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1711 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

Artigo 89.º
(Menores estrangeiros nascidos no país)

1. (...)
2. Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido.
3. Caso os progenitores não apresentem o pedido previsto no número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Artigo 91.º
(Renovação da autorização de residência)

1. A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até trinta dias após ter expirado a sua validade.
2. O direito de residência caduca após ter decorrido um ano sobre o termo de validade de título de residência.
3. (...)
4. A recusa de renovação de autorização de residência deve ser comunicada por escrito ao interessado, com a respectiva fundamentação.
5. No caso de recusa de renovação de autorização de residência, deve ser enviada cópia da decisão com os respectivos fundamentos ao Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
6. O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de trinta dias.
7. Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, o pedido considera-se deferido.
8. Da recusa de renovação de autorização de residência cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 93.º
(Cancelamento da autorização de residência)

1. (...)
2. A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do país:
a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, 6 meses seguidos ou 12 meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) (...)
3. O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao Alto Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

Artigo 98.º
(Comunicação do alojamento)

1. As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a conservar os respectivos boletins de alojamento, nos termos do artigo anterior.
2. (Actual n.º 3).
3. (Actual n.º 4).

Artigo 99.º
(Fundamentos da expulsão)

1. (...)
a) (...)
b) (...)
c) (Actual alínea e)).
2. (...)
3. (...)

Artigo 101.º
(Pena acessória de expulsão)

1. (...)
2. A pena acessória de expulsão não pode ser aplicada aos estrangeiros que:
a) Possuam autorização de residência permanente em Portugal;
b) Tenham nascido em Portugal e aqui residam;
c) Se encontrem habitualmente em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.
d) Tenham filhos menores em Portugal.
3. A pena acessória de expulsão só pode ser aplicada quando tal se mostrar indispensável para a prevenção de infracções penais, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação, tendo em conta a situação familiar do arguido e em especial do seu cônjuge, descendentes e ascendentes.

Artigo 106.º
(Prazo de interdição de entrada)

Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período a determinar na sentença condenatória, não inferior a três anos.

Artigo 116.º
(Conteúdo da decisão)

1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. As inscrições no SIS e na lista nacional de pessoas não admissíveis serão oficiosamente retiradas após a cessação do período de interdição de entrada em Portugal e em caso de provimento de recurso da decisão de expulsão.

Artigo 123.º
(Recurso)

Da decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso

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1693 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000   DELIBERAÇÃON.º 12-PL/2
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