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1714 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

- Lançamento de iniciativas de codificação, consolidação e divulgação electrónica de textos legais e publicação de um repertório anual de legislação publicada e em vigor
- Criação, em colaboração com os jornalistas parlamentares, de um Anuário Parlamentar, que seleccione e antologie a projecção mediática da vida parlamentar e lhe adite elementos de análise e estatísticas úteis, divulgadas de forma clara.
- Edição da Revista de Estudos Parlamentares (reunindo a colaboração de especialistas nacionais e estrangeiros, em suporte clássico e online) e publicação semanal de um "boletim de informação parlamentar" (melhorando o actual) que amplie o conhecimento das múltiplas actividades das estruturas da Assembleia da República e dos grupos parlamentares.
Lançamento (por cooperação entre Deputados, serviços, órgãos de comunicação associados e outras estruturas) de projectos de comunicação especiais, que com carácter sistemático e pactuado satisfaçam as necessidades de formação e informação de segmentos populacionais específicos, designadamente "A Assembleia da República nas Escolas" e "A Assembleia da República junto das Comunidades Portuguesas no estrangeiro".
3. Em múltiplos pontos, devidamente assinalados e anotados, o texto agora apresentado acolhe propostas e sugestões do Presidente da Assembleia da República.
Num extenso e bem fundamentado contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados pelos partidos na VII Legislatura, o Presidente da Assembleia da República abriu caminho à reflexão do Grupo de Trabalho que nomeou através do despacho n.º 13/VIII, de 26 de Novembro de 1999 e, em muitos e diversificados pontos, enunciou soluções inteiramente merecedoras de consenso. Não registadas no relatório final do Grupo de Trabalho, essas posições foram agora vertidas em articulado, operação sem a qual não poderiam ser sujeitas a debate com vista a poderem obter a aprovação que, sem dúvida, merecem.
Para melhor percepção do alcance das propostas decorrentes da contribuição do Presidente da Assembleia da República foram inseridas notas a seguir aos pertinentes articulados, nas quais se transcreveram considerações cuja leitura integral (além de devida!) é mais adequada do que quaisquer esforços de resumo.
Aprovando medidas concretas como as agora propostas, a Assembleia da República dará um sinal claro ao País. Esse sinal é essencial para a reconciliação dos cidadãos com os mecanismos de representação e de participação na vida política, bem como para a actualização dos partidos políticos face aos exigentes desafios do novo século.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

As disposições do Regimento da Assembleia da República seguidamente enunciadas passam a ter nova redacção:

Artigo 11.°
(Poderes dos grupos parlamentares)

1. Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Apresentar projectos de lei ou de resolução, propostas de alteração e projectos de deliberação;
b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 62.°;
c) Propor a realização de debates de urgência e debates sobre questões de actualidade;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;
e) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo ou moções de censura ao Governo;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito.

Artigo 12.°
(Direitos dos grupos parlamentares)

1. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Aprovar regras de organização e funcionamento próprias e eleger as suas estruturas de direcção;
b) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas e as respectivas presidências;
c) Participar na programação e organização dos trabalhos parlamentares, bem como exercício das demais competências da Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares;
d) Interpor recurso para Plenário da ordem do dia fixada, bem como de outras deliberações sobre a programação dos trabalhos;
e) Produzir declarações políticas em Plenário;
f) Dirigir a bancada parlamentar e, em nome dela, fazer interpelações e apresentar requerimentos ou recursos sobre a forma de condução dos trabalhos;
g) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 70.º;
h) Fazer parte da Comissão Permanente e participar no exercício das suas competências.

2. Cada grupo parlamentar tem o direito de ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, nos termos que entre ambos forem acordados.
3. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

Nota: Segue-se uma sugestão do Presidente da Assembleia da República, que no contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados referia:
"Por razões de simples sistematização, talvez se justificasse que o conteúdo actual do artigo 12.º - que carece de autonomia em relação ao disposto na alínea j) do n.º 1 - passasse a ser incluído nesta alínea, acrescentando a final: ... "nos termos que entre ambos forem acordados". Liberto assim o espaço do actual artigo 12.º, autonomizava-se como novo artigo 12.º o conteúdo do n.º 2 do artigo 11.º, que deixava de ser redigido por números. O artigo 11.º trataria só de poderes e o artigo 12.º só de direitos, onde poderia incluir-se a menção de mais alguns. Na epígrafe do artigo 11.º falar-se-ia só de poderes. Na do artigo 12.º, logicamente, só de direitos".

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1693 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000   DELIBERAÇÃON.º 12-PL/2
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