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1715 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

Apreciada no Grupo de Reflexão, a separação foi ensaiada com base numa redacção apresentada pelo Deputado Marques Guedes. A versão agora proposta aperfeiçoa esse texto, incluindo no artigo 11.º poderes cujo recorte é similar aos que a Constituição inclui no artigo 156.º Remeteram-se para o artigo 12.º os demais, ampliando e densificando, em alguns casos, o elenco dos direitos em causa.

Artigo 13.º
(...)

2. O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos casos e termos do artigo 132.° da Constituição.

Nota: Segue-se uma sugestão do Presidente da Assembleia da República, que no contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados referia: "Onde se diz "nos termos" deve dizer-se "nos casos e termos". Simples exigência de rigor formal."

Artigo 17.º
(Competência para a prática de actos próprios)

1. Compete ao Presidente na prática de actos próprios:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
c) Assinar e mandar publicar as deliberações, bem como as resoluções da Assembleia que não careçam de intervenção do Presidente da República;
d) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
e) Promover o conhecimento público das atribuições e competências da Assembleia da República, bem como do seu papel no regime democrático;
f) Promover a aproximação e cooperação com as instituições parlamentares de outros países, em especial dos Estados membros da União Europeia e da Comunidade dos Povos de Língua Portuguesa.

Artigo 18.º
(Competência quanto aos trabalhos da Assembleia)

1. Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia:

a) Presidir à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;
b) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares ;
c) Presidir à Comissão Permanente;
d) Presidir às reuniões plenárias, nos termos do n.º 3;
e) Presidir a reuniões de apreciação e coordenação das delegações e representações da Assembleia em organismos internacionais;
f) Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e das convenções internacionais;
g) Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
h) Receber e encaminhar para as comissões competentes as iniciativas legislativas e referendárias, bem como as petições, queixas e representações dirigidas à Assembleia;
i) Ordenar as rectificações no Diário;
j) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
k) Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;
l) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

2. Compete ao Presidente, ouvida a Conferência:

a) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 55.º e seguintes;
b) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;
c) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar na Assembleia da República ou noutros locais;
d) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades.

3. Compete ao Presidente, quanto às reuniões plenárias:
a) Declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;
c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia de mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos, quando o seu relevo tal justifique;
d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.

Artigo 20.º
(Competência relativamente a outros órgãos)

Compete ao Presidente relativamente a outros órgãos:

a) Substituir interinamente o Presidente da República durante o seu impedimento temporário ou durante a vagatura do cargo;
b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos alínea b) do artigo 134.° da Constituição, os decretos da Assembleia da República e as resoluções que aprovem acordos internacionais;
c) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.° da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;

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1693 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000   DELIBERAÇÃON.º 12-PL/2
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