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1716 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

d) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição;
e) Comunicar ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
f) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para realização de debates ou para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados;
g) Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.

Nota: Foi feito o reexame integral da definição regimental das competências do Presidente da Assembleia da República, na esteira do trabalho desenvolvido no Grupo de Reflexão. Foi tido em conta, em vários pontos, o trabalho exploratório desenvolvido nessa sede (em especial, um anteprojecto do Deputado Mota Amaral e um esboço de redacção apresentado pelo Deputado Marques Guedes, de que o texto agora apresentado se aproxima, embora não em todos os pontos). Foi tida em conta também uma sugestão do Presidente da Assembleia da República, que no contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados referia: "Não faz muito sentido ter de levar ao Plenário, o conhecimento de todas as mensagens, informações, explicações e convites que tenham sido dirigidos ao Presidente. A regra deveria ser a informação através das Direcções dos Grupos Parlamentares. O Plenário ficaria para os eventos de maior relevo, segundo o critério do Presidente". Noutro passo, o Presidente da Assembleia da República alertava: "Creio ser este o lugar próprio para se incluir entre as competências do Presidente da Assembleia da República a de substituir o Presidente da República durante os seus impedimentos. No lugar próprio - decerto nos Processos Relativos ao Presidente da República, artigos 265.º e seguintes - deveria prever-se o formalismo, ou não formalismo, da substituição. Aquando da recente substituição, constatou-se uma certa obscuridade normativa. Deveria aproveitar-se para tornar mais claro, que o Presidente da Assembleia da República não substitui o Presidente da República durante as suas ausências. Chega-se lá por via interpretativa, mas falta uma norma expressa").

Artigo 34.°
(Relatório e relatores)

1. Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhe deu causa, os seguintes dados:
(...)
7. Os relatores são apoiados pelos serviços parlamentares competentes, gozam de prioridade no acesso aos elementos que a estes solicitem e podem, com informação ao Presidente da Comissão, diligenciar junto dos departamentos governamentais competentes a obtenção de documentos e informações de que necessitem para a inclusão nos seus relatórios.

Artigo 35.°
(Subcomissões)

1. (...)

a) A autorização a que se refere o número anterior abrangerá todas as subcomissões permanentes e será elaborada tendo presente o conjunto das propostas apresentadas pelas Comissões Permanentes.
(...)
6. Os trabalhos das Subcomissões Permanentes são públicos, em termos idênticos aos aplicáveis aos trabalhos das Comissões, e as respectivas diligências e relatórios são submetidos às Comissões em cujo âmbito tenham sido constituídas.
7. As Subcomissões são compostas por Deputados de todos os Grupos Parlamentares que integrem a Comissão respectiva.

Artigo 37.°
(Competência)

1. Compete às comissões especializadas permanentes:
(...)
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no plenário, sob matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
i) Realizar "relatórios de investigação", com a colaboração institucional do Governo, sobre temas de relevante interesse nacional, regional ou sectorial, preparando a contribuição da Assembleia da República para a pertinente tomada de opções;
j) Preparar "Livros Verdes" tendentes a promover e organizar o debate público da estratégia nacional e comunitária em sectores relevantes;

[seguem-se as alíneas actuais, reordenadas ]

2. (...)

Artigo 46.º
(Sessão legislativa e período normal de funcionamento)

1. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 56.º
(Anúncio da ordem do dia)

1. As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55° são distribuídas em folhas avulsas aos grupos parlamentares, inseridas no boletim informativo transmitido a cada Deputado e divulgadas nos sistemas de informação aos cidadãos.
(...)

Artigo 58.°
(Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia)

Eliminar n.º 14 (Macau)

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