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1717 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

Artigo 63.º
(Perguntas ao Governo)

Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos adicionais de esclarecimento dos Deputados, nos termos dos artigos 241.° e seguintes.

Nota: Segue-se uma sugestão do Presidente da Assembleia da República, que no contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados referia: "Em vez de pedidos de esclarecimento, seria preferível utilizar a expressão pedidos adicionais de esclarecimento, para que não restem dúvidas de que os esclarecimentos se referem às respostas às perguntas. Vide artigo 241.º-4. c)."

Artigo 64.º
(Apreciação de outras matérias)

O Presidente inclui na primeira parte da ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:
(...)
l) apreciação de petições colectivas subscritas por elevado número de cidadãos;
m) Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;
n) Apreciação dos relatórios elaborados por Deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;
o) Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;
p) Debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.
q) (actual alínea l).

Artigo 65.°
(Dias das reuniões)
(...)
2. As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

Artigo 73.°
(Expediente e informação)

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) À menção de mensagens, representações e outras informações de interesse para o Plenário, bem como de requerimentos dirigidos ao Governo e iniciativas legislativas;
b) À comunicação das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

Artigo 76.°
(Debates sobre assuntos de relevante interesse)

1. O Plenário deve reunir, segundo agenda fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência, para realizar em cada sessão legislativa, em datas a fixar em articulação com o Governo, debates sobre as grandes orientações de políticas estruturais, designadamente as políticas de educação, segurança interna, saúde, fiscal, emprego e defesa nacional, bem como sobre o estado da democracia na União Europeia.
2. Mensalmente tem lugar um debate sobre assunto de actualidade, de relevância nacional ou internacional, cujos temas e datas são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência, com base em relatório de informação da comissão competente, cujo autor introduzirá o debate.
3. Sob proposta fundamentada dos grupos parlamentares ou do Governo, o Plenário aprecia ainda, nos termos do número anterior, questões de actualidade, sem precedência de trabalho preparatório em comissão.

Artigo 77.º
(Debates de urgência)

(...)
2. Os debates previstos no número anterior terão lugar nos cinco dias úteis posteriores à aprovação da sua realização, devendo a Conferência apreciá-los na primeira reunião posterior à sua apresentação.
3. O debate será organizado em duas voltas, por forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.

Nota: não se densifica o conceito de "debates de urgência" nos termos aventados pelo PCP, encurta-se o prazo de realização e aventa-se a possibilidade, já testada com êxito de realizar o debate a duas voltas. Foi considerada a preocupação do Presidente da Assembleia da República, que no contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados referia : "A proposta do CDS-PP visa assegurar efectiva urgência ao que é de sua natureza urgente. Há que reconhecer que a actual redacção não assegura uma urgência efectiva. Basta diferir no tempo o acto de "aprovação da sua realização".
Só que a exigência da sua admissão ou rejeição pela Conferência que se realize "imediatamente após a apresentação do respectivo requerimento", pode não permitir aos representantes dos grupos parlamentares o necessário tempo de reflexão. Também o PCP propôs uma nova redacção para o artigo 77.º e novo o quê? A nova redacção do n.º 1 é de sentido restritivo. Na redacção actual, só se exige a "fundamentação do pedido". Na nova redacção proposta exige-se que se trate de "acontecimentos particularmente graves ou que exijam esclarecimento célere". Admite-se assim implicitamente, como fundamento dos "debates de urgência", um "acontecimento particularmente grave". Ainda que não urgente. Assim parece decorrer da disjuntiva "ou". É uma opção a fazer.
No n.º 2, a urgência é medida em termos de "três dias parlamentares" e não já em termos de dias úteis posteriores à aprovação da realização do debate, como propõe o CDS-PP, em coincidência, neste ponto, com o actual artigo 77.º O CDS-PP assegura a urgência acelerando a resolução sobre a realização ou não do debate. O PCP recorre também à expressão "de imediato". O proposto pelo PCP nos pontos 3 e 4 justifica-se por si próprio".

Artigo 78.º
(Emissão de votos)

(...)
5. A apreciação dos votos apresentados no decurso da semana parlamentar será concentrada numa