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1718 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

só reunião plenária, salvo consenso em sentido diverso.

Artigo 81.º

1. ......................................................................................

a) ......................................................................................
b) ......................................................................................

Nota: O PS não propõe a alteração da actual redacção. Foi assumida a fundamentação adiantada pelo Presidente da Assembleia da República, que no contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados referia : "O CDS-PP propôs que se acrescente a esta alínea, "in fine", a expressão "ou recomendação". É uma velha questão, saber se a Assembleia da República tem competência para aprovar recomendações. Desde logo: recomendações a quem? Se se não especificar, está aberta a porta para recomendações, não só ao Governo, mas a todos os órgãos de soberania e, por maioria de razão, às autarquias, etc. Parece opor-se a isso: a prática anterior; o princípio da separação dos poderes; o facto de o artigo 156.º da Constituição incluir entre os poderes dos Deputados o de apresentarem projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação, e não projectos de recomendação; o facto enfim de o artigo 166.º da Constituição não incluir na forma dos actos da Assembleia da República a figura da resolução. Acresce uma razão de prudência: recomendações não acatadas, não fazem nada pela boa saúde das relações entre quem recomenda e quem faz de contas. Pessoalmente, concebo mais inconvenientes do que vantagens na consagração regimental da figura da recomendação.)

Artigo 82.º
(Ordem no uso da palavra)

1. A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente proverá a que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.
(...)

Nota: Adopta-se a solução proposta pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "A (actual) expressão "promoverá de modo a que" é gramaticalmente má. Promoverá junto de quem? De si mesmo? Não se terá querido dizer "proverá a que ..."?).

Artigo 83.º

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Não se altera o regime consagrado em 1993 com o voto do PS, cuja revogação foi proposta pelo PCP.

Nota: Adopta-se a fundamentação proposta pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "Está em causa o direito que o Regimento atribui ao Governo de "intervir quinzenalmente no período de antes da ordem do dia".É um direito de que não tem sido feito uso abusivo e que - abuso aparte - pode continuar a ter conteúdo útil. Se o período quinzenal é considerado demasiado curto, amplie-se. Mas não se corte cerce uma faculdade que se inscreve no quadro do desejável diálogo entre a Assembleia e o Governo".

Artigo 85.º

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Nota: O PS manifesta a sua disponibilidade para considerar a revisão do artigo, face à prática da sua aplicação. Como bem alerta o Presidente da Assembleia da República no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados: "na economia do Regimento em vigor, ganha autonomia a figura da apresentação de projectos ou propostas. E se o artigo 85.º diz que a mesma se limita "à indicação sucinta do seu objecto", o artigo 157.º adita-lhe, ainda, a título introdutório do debate na generalidade, "a apresentação das conclusões do relatório, pelo respectivo relator", "pedidos de esclarecimento" - presume-se que sobre a apresentação e as conclusões do relatório - sendo que estes, em alternativa, podem ser substituídos por "breves intervenções por cada grupo parlamentar". Consistiria em tudo isto, o "objecto" da discussão na generalidade. O n.º 6 do artigo 157.º distribui tempo para tudo isso: 10 minutos para o apresentador, 5 minutos para cada grupo parlamentar pedir esclarecimentos ou produzir breves intervenções, enfim 5 minutos para o apresentador e mais 5 para o relator responderem aos pedidos de esclarecimento ou a breves intervenções dos grupos parlamentares.
A prática desautorizou este esquema e esta medição de tempos, que aliás, ao menos na parte relativa às intervenções dos Grupos Parlamentares encontra correcção noutras disposições do Regimento. Mas este artigo 85.º - complementado pelo artigo 157.º - estarão bem como estão? Temos de entender-nos sobre este ponto. E tornar claro se o tempo de apresentação é ou não autónomo do tempo atribuído ao Grupo Parlamentar a que pertence o Deputado apresentante.

Artigo 98.º

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Nota: Não se propõe alteração da letra do Regimento, susceptível de aplicações razoáveis, apesar de alguma margem de indefinição. Assinalada com rigor pelo Presidente da Assembleia da República, ao comentar uma proposta que chegou a ser veiculada pelo CDS-PP com vista à introdução de um novo n.º 3, passando o actual n.º 3 a n.º 4, nos seguintes termos ("O tempo global de cada debate não pode exceder as três horas, salvo deliberação fundamentada da Conferência"). Reproduzir no Regimento as grelhas-tipo que a experiência consagrou, ou no mínimo a sua duração global suscita problemas de rigidez, que importa ponderar.
No seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, o Presidente da Assembleia da República observou: "A regra vem sendo a de que a Conferência fixa sempre a duração global do debate. E quer essa duração, quer a sua distribuição pelos grupos parlamentares, faz-se segundo grelhas-tipo. A hipótese de não fixação pela Conferência de um tempo global (não escolha de grelha) aplica-se supletivamente o artigo 99.º (artigo 98.º, n.º 3).O artigo 99.º, por seu turno, volta a confirmar que o nele disposto não se aplica "quando a Conferência tiver fixado o tempo global de debate, nos termos do artigo 154.º. Vai-se ao artigo 154.º e este, no seu n.º 7, diz de novo que "na falta de fixação do tempo global de debate... se observa o disposto no artigo 99.º
Eis um bom exemplo de como se não deve legislar, dando como certo que o legislador quer facilitar e não dificultar a tarefa do intérprete.
E o que nos diz o artigo 154.º para a hipótese de a Conferência não ter fixado um tempo global? Pois que "o tempo de uso de palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder 15 minutos da primeira vez e 5 minutos da segunda", podendo "o autor ou autores do projecto ou proposta ... usar da palavra por 20 minutos da primeira vez". Na especialidade, "o tempo máximo do uso de palavra é de 5 minutos da primeira vez e 3 minutos da segunda".
Máximo, aqui, atribuído a quem? Também a "cada Deputado ou membro do Governo"? Ou a cada Grupo Parlamentar? Não se sabe! Sabe-se, sim, que se "cada Deputado ou membro do Governo" usar da palavra por 15+5 minutos, o debate pode eternizar-se!
Daí, talvez, a necessidade que o CDS-PP sentiu de fixar a cada debate o limite de duração de três horas.
Penso que esta matéria dos tempos precisa de alguma clarificação, sobretudo para a hipótese de a Conferência não

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