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1721 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

Como vimos, o artigo 99.º, para o qual este remete, não limita o número de intervenções, admitindo em teoria a possibilidade da intervenção de todos os Deputados. Mas basta que intervenham 10%. Vinte e três vezes 20 minutos (15+5) dá mais de 6 horas. A hipótese é absurda? Excepcionalmente talvez não! Há, é claro, o recurso ao requerimento previsto no n.º 1. Mas nada garante que faça vencimento.
A questão que sobra é esta: queremos mesmo esta duração sem limite ou quase? Se não, há que mexer neste artigo e no artigo 99.º.

Artigo 159.º
(Avocação pelo Plenário)

[Eliminado]

Nota: Segue-se a solução aventada pelo Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "Não consigo descortinar a necessidade destas duas disposições (artigo 159.º/artigo 163.º). Afigura-se-me, com efeito, que a primeira cobre a segunda. A expressão "a todo o tempo" já abre a possibilidade de, inclusive durante a votação na especialidade em comissão, ser suspensa a votação dos artigos de que seja requerida a avocação para que o Plenário se possa pronunciar sobre esta".

ESTATUTOS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Artigo 175.º
(Aprovação sem alterações)

Se o projecto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 176.º
(Aprovação com alterações ou rejeição)

1. Se o projecto for aprovado com alterações ou rejeitado, é remetido à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão de parecer.
2. Recebido o parecer da assembleia legislativa regional, é submetido à comissão competente da Assembleia da República.
3. As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia legislativa regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.
4. A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

Artigo 177.º
(Alterações supervenientes)

[Eliminado]

Nota: Segue-se em toda esta divisão a apreciação do Presidente da Assembleia da República que, no seu contributo para a apreciação das alterações ao Regimento constantes de projectos apresentados, refere: "Deixaram de estar em causa as propostas originais do estatuto. Agora, só propostas de alteração dos estatutos em vigor. A expressão "a iniciativa legislativa em matéria de estatutos ... etc." só às propostas de alteração se aplicam. Daí o "non sense" do actual artigo 177.º Que vem, aliás, do artigo 226.º da Constituição, redigido numa altura em que ainda não vigoravam os dois estatutos definitivos das Regiões".

Artigo 178.º a 182.º

[Eliminados todos os artigos da Divisão II - Aprovação do Estatuto do Território de Macau]

SECÇÃO III
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DAS LEIS

Artigo 178.º
(Acompanhamento da execução das leis)

1. Através das suas comissões especializadas e de Comissão Eventual constituída para o efeito, a Assembleia da República assegura a identificação de diplomas legais que:

a) não tenham sido atempadamente regulamentados, ou reiteradamente desacatados por desadequação ao sentimento colectivo dos destinatários;
b) não chegaram a ter aplicação prática, ou que caíram em desuso;
c) sejam sobrepostos a ou conflituantes com outros diplomas;
d) se encontrem incumpridos, no todo ou em parte, e as razões do incumprimento;
e) careçam de alterações correctivas ou complementares;
f) devam ser revogados ou alterados, por razões formais ou outras de eminente interesse nacional, nomeadamente de justificada desnormativização ou desburocratização.

2. A Assembleia manda realizar periodicamente estudos e inquéritos de opinião sobre o processo de aplicação de legislação aprovada, com vista a apurar o grau de realização dos objectivos visados e a ponderar eventuais medidas correctivas.

NOTA: Acolhe-se uma ideia em que o Presidente da Assembleia da República tem insistido, com inteira razão, dada a crucialidade de não fazer cessar a intervenção da Assembleia da República no momento em que remete para promulgação a sua produção legislativa.

CAPÍTULO II
APRECIAÇÃO DE DECRETOS-LEIS

Artigo 201.°
(Requerimento de apreciação de decretos-leis)

1. O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
(...)

[Nota: Neste artigo e nos seguintes, dá-se expressão às alterações consensualizadas na revisão constitucional de 1997]

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