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1724 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

guida de uma volta de debate contraditório com intervenções não superiores a dois minutos.
3 - Os pedidos de defesa de honra ou da consideração da bancada terão lugar no final das duas voltas.
4 - O período de antes da ordem do dia para os fins referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 tem a duração normal de uma hora, sendo o tempo distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar.
5 - Cada Deputado independente dispõe de 15 minutos por sessão legislativa para efeitos de participação nos debates resultantes da alínea c) do n.º 1.
6 - (actual n.º 4)
7 - (actual n.º 5)
8 - Os tempos utilizados no período de antes da ordem dia na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimentos e respectivas respostas são levados em conta no tempo global de cada grupo parlamentar.

Proposta II
Sessão mensal de perguntas ao Primeiro-Ministro

Artigo novo
(Perguntas ao Primeiro-Ministro)

1 - Na primeira semana de cada mês tem lugar, no início de um período de antes da ordem do dia, uma sessão de perguntas dos Deputados ao Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora.
2 - A sessão de perguntas é feita a duas voltas, cabendo a primeira pergunta, rotativamente, a cada grupo parlamentar.
3 - A cada pergunta segue-se de imediato, e com igual tempo de uso da palavra, a resposta do Primeiro-Ministro, sendo de três minutos o tempo máximo para a primeira volta de perguntas e de dois minutos para a segunda.
4 - A realização da sessão de perguntas ao Primeiro-Ministro substitui, nessa sessão plenária, a realização de interpelações à Câmara sobre assuntos da actualidade.

Proposta III
Sectorializar as sessões de perguntas ao Governo

Artigo 241.º
(Perguntas ao Governo)
1 - (.......)
2 - Cada sessão de perguntas é dirigida a um departamento governamental e conta com a presença obrigatória do Ministro responsável e da respectiva equipa governamental.
3 - As sessões têm a duração máxima de duas horas, dispondo o Governo de um tempo para respostas igual ao tempo para formulação das perguntas, cabendo à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares fixar a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar, e bem assim decidir sobre a organização da sessão.
4 - Cada pergunta é imediatamente seguida da resposta pelo Governo, não havendo lugar à junção de tempos para respostas conjuntas.

Artigo 242.º
(Marcação das sessões)

1 - As perguntas ao Governo têm lugar nas segunda e quarta semanas de cada mês, cabendo à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares determinar qual o departamento governamental a ser interrogado em cada sessão.
2 - A escolha dos departamentos visará conseguir a fiscalização parlamentar sucessiva sobre todos os sectores governamentais.

Proposta IV
Alargamento do período de trabalho em Plenário

Artigo 46.º
(Sessão legislativa e período normal de funcionamento)

1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo de suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
3 - Salvo decisão em sentido diferente, nomeadamente extensivo, o período normal de funcionamento do Plenário considera-se prorrogado até 30 de Junho.

Artigo 65.º
(Dias das reuniões)

1 - (.........)
2 - As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, salvo deliberação diversa da Assembleia ou da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Proposta V
Reforço da obrigatoriedade na realização de debates de urgência e agilização da sua organização

Artigo 77.º
(Debates de urgência)
1 - (..........)
2 - Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de urgência durante o período da ordem do dia, nos termos seguintes:

a) Até quinze Deputados, inclusive, um debate;
b) Com mais de quinze e até um quinto do número de Deputados, dois debates;
c) Por cada conjunto suplementar de um quinto do número dos Deputados ou fracção, mais dois debates.

3 - Os debates de urgência são efectuados nos termos a fixar pela Conferência, com a garantia de que haverá pelo menos duas voltas de perguntas com a participação de todos os grupos parlamentares.
4 - Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número 2, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.
5 - Os debates de urgência têm lugar num Plenário da semana da sua aprovação pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares ou da semana imediatamente posterior.

Proposta VI
Melhor programação da agenda parlamentar

Artigo 55.º
(Fixação da ordem do dia)

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente para períodos quinzenais, com a antecedência mínima de uma semana.