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1725 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

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Proposta VII
Apresentação e discussão dos votos no momento da sua votação

Artigo 78.º
(Emissão de votos)

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2 - A apresentação e discussão dos votos propostos é feita no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos para o uso da palavra.
3 - No caso de haver mais de um voto proposto para votar, sobre assuntos diversos, o tempo de cada grupo parlamentar alarga-se a três minutos.
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Proposta VIII
Personalização e dignificação dos relatórios elaborados pelos Deputados

Artigo 34.º
(Relatório e relatores)

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6 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator e por eles são designados, sendo publicados no Diário da Assembleia da República independentemente da votação do parecer final em Comissão sobre a iniciativa legislativa que esteja na sua origem.

Proposta IX
Presença dos membros do Governo nos trabalhos de Comissão

Artigo 110.º
(Participação de membros do Governo)

1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das Comissões por sua solicitação e têm o dever de comparecer perante as mesmas quando convocados.
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Proposta X
Distinguir os poderes dos direitos que aos Grupos Parlamentares cabem

Artigo 11.º
(Poderes dos grupos parlamentares)

Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 62.º;
c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 77.º;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
e) Exercer iniciativa legislativa;
f) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;
g) Apresentar moções de censura ao Governo;
h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
i) Produzir declarações de voto oral após cada votação final global, nos termos do artigo 164.º.

Artigo 12.º
(Direitos dos grupos parlamentares)

Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Eleger a sua direcção e determinar a sua organização e regulamento internos;
b) Escolher a presidência de comissões, nos termos do artigo 30.º;
c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;
e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 74.º;
f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 70.º;
g) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;
h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

Proposta XI
Clarificar as competências várias do Presidente da Assembleia da República e o seu relacionamento com a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares

Artigo 17.º
(Competência para a prática de actos próprios)

Compete ao Presidente na prática de actos próprios:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Defender e promover uma correcta percepção, pelos cidadãos e pela comunidade em geral, do papel da Assembleia no funcionamento do regime democrático;
c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
d) Assinar e mandar publicar as deliberações e os diplomas da Assembleia que não careçam da intervenção do Presidente da República;
e) Promover a aproximação e a cooperação com as instituições parlamentares dos países membros da União Europeia e da Comunidade dos Povos de Língua Portuguesa, bem como com outros com os quais Portugal mantém relações diplomáticas;
f) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requi

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