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1861 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

g) Prever a atribuição à sociedade concessionária do poder de cobrar taxas pela prestação dos serviços compreendidos na concessão, sujeitas a aprovação pelos municípios concedentes;
h) Estabelecer que os poderes conferidos aos municípios pela lei e pelo contrato de concessão, enquanto concedentes, devem ser exercidos em conjunto.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.º 38/VIII
ESTABELECE O REGIME FISCAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Exposição de motivos

A protecção e a valorização do património cultural é um imperativo constitucional, incumbindo ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, promover a salvaguarda e a valorização deste património, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum.
A lei de bases do património cultural, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, estatui que o respectivo regime fiscal será objecto de legislação autónoma, devendo ser apresentado, em simultâneo, com aquela.
A concessão de incentivos fiscais é presentemente condicionada e só se justifica para casos de extrema relevância social, cultural e económica expressamente previstos.
A preservação do património cultural é considerada objectivo económico e social prioritário para efeitos de definição e estruturação do regime de incentivos e benefícios fiscais.
Com vista a evitar a dispersão de normas tributárias em legislação avulsa entendeu-se como mais correcto a criação de um diploma que defina o regime fiscal do património cultural de onde constarão os preceitos de natureza fiscal aplicáveis aos bens classificados e inventariado nos termos da lei de bases do património cultural, dando também cumprimento ao estatuído no artigo 96.º da mesma lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

O regime previsto na presente lei aplica-se aos bens classificados e inventariados nos termos da Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º .../2000, de ... .

Artigo 2.º
(Condições de acesso)

1 - A concessão dos incentivos previstos nos artigos 4.º e 5.º depende da comprovação de que a conservação e valorização dos bens foram objecto de parecer favorável por parte do organismo competente da administração do património cultural.
2 - A concessão das isenções previstas nos artigos 6.º e 7.º está dependente de pedido a apresentar nos serviços locais da Direcção-Geral dos Impostos, instruído com documento comprovativo da qualidade de bem classificado emitido pela administração do património cultural competente.

Artigo 3.º
(Despesas relevantes)

Para efeitos do disposto no presente diploma relevam as despesas líquidas de comparticipações oficiais.

Artigo 4.º
(Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas)

1 - Consideram-se custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1 000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os que comprovadamente forem despendidos com:

a) Amortizações de bens imóveis classificados pertencentes ao activo imobilizado do sujeito passivo;
b) Despesas com a manutenção, a conservação e a valorização de bens imóveis classificados pertencentes ao activo imobilizado do sujeito passivo;
c) Despesas com a manutenção, a conservação e a valorização de bens móveis classificados pertencentes ao activo imobilizado do sujeito passivo;
d) Encargos com a criação de museus ou a constituição e instalação de fundos ou colecções visitáveis, bem como com a pesquisa, formação, recuperação e restauro desde que respeitem a bens classificados e que haja sido celebrado acordo com a competente administração do património cultural do Estado e das regiões autónomas que estabeleça as condições de qualidade e permanência de tais iniciativas e as formas de fruição cultural dos bens;
e) Os juros de dívidas contraídas para os fins previstos nas alíneas anteriores.

2 - Os custos referidos na alínea b) do número anterior são considerados em valor correspondente a 130% do respectivo total caso os trabalhos ou as obras sejam realizados por iniciativa do sujeito passivo e se destinem a assegurar a integridade do bem e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração e a 110% quando sejam considerados necessários, no competente procedimento administrativo, para salvaguarda do bem.
3 - Os custos referidos na alínea c) do n.º 1 são considerados em valor correspondente a 130% do respectivo total quando os bens móveis estejam adstritos de forma permanente à fruição pública.