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1867 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

conservação, recuperação, acrescentamento, investigação e divulgação do património cultural;
c) Definição e mobilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à consecução dos objectivos e das prioridades estabelecidas;
d) Definição das relações e aplicação dos instrumentos de cooperação entre os diversos níveis da administração pública e desta com os principais detentores de bens culturais e com as populações;
e) Definição dos modelos de articulação da política do património cultural com as demais políticas sectoriais;
f) Definição de modelos de aproveitamento das tecnologias da informação e comunicação;
g) Adopção de medidas de fomento à criação cultural.

Título IV
Dos bens culturais e das formas de protecção

Artigo 14.º
(Bens culturais)

1 - Consideram-se bens culturais os bens móveis e imóveis que, de harmonia com o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.º, representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura.
2 - Os princípios e disposições fundamentais da presente lei são extensíveis, na medida do que for compatível com os respectivos regimes jurídicos, aos bens naturais, ambientais, paisagísticos ou paleontológicos.

Artigo 15.º
(Categorias de bens)

1 - Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional, e os móveis, entre outras, às categorias indicadas no Título VII.
2 - Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público, de interesse regional ou de interesse municipal.
3 - Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional adoptar-se-á, quando for caso disso, a designação de "Monumento Nacional" e para os bens móveis classificados como de interesse nacional é criada a designação de "Tesouro Nacional".
4 - Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação.
5 - Um bem considera-se de interesse público quando a respectiva protecção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de protecção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado.
6 - Consideram-se de interesse regional os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para uma região autónoma.
7 - Consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município.
8 - A designação de "património mundial" mantém no direito interno o significado que possui no direito internacional.
9 - A existência das categorias e designações referidas neste artigo não prejudica a eventual relevância de outras, designadamente quando previstas no direito internacional.

Artigo 16.º
(Formas de protecção dos bens culturais)

1 - A protecção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação.
2 - Cada forma de protecção dá lugar ao correspondente nível de registo, pelo que existirá:

a) O registo patrimonial de classificação;
b) O registo patrimonial de inventário.

3 - A aplicação de medidas cautelares previstas na lei não depende de prévia classificação ou inventariação de um bem cultural.

Artigo 17.º
(Critérios genéricos de apreciação)

Para a classificação ou a inventariação, em qualquer uma das categorias referidas no artigo 15.º, serão tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios:

a) O carácter matricial do bem;
b) O génio do respectivo criador;
c) O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso;
d) O interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos;
e) O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem;
f) A concepção arquitectónica, urbanística e paisagística;
g) A extensão do bem e o que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva;
h) A importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica;
i) As circunstâncias susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.

Artigo 18.º
(Classificação)

1 - Entende-se por classificação o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural.
2 - Os bens móveis pertencentes a particulares só podem ser classificados como de interesse nacional quando a sua degradação ou o seu extravio constituam perda irreparável para o património cultural.
3 - Dos bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de classificação como de interesse público os que sejam de elevado apreço e cuja exportação definitiva do território nacional possa constituir dano grave para o património cultural.
4 - Os bens móveis pertencentes a particulares só podem ser classificados como de interesse regional quando o seu extravio ou a sua degradação constituam perda irreparável para as características culturais de uma região autónoma.
5 - Só é possível a classificação de bens móveis de interesse municipal com o consentimento dos respectivos proprietários.

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