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1870 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

Artigo 32.º
(Dever de comunicação das situações de perigo)

O proprietário ou titular de outro direito real de gozo sobre um bem classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, deve avisar imediatamente o serviço governamental competente, os serviços com competência inspectiva, o presidente da câmara municipal ou a autoridade policial logo que saiba de algum perigo que ameace o bem ou que possa afectar o seu interesse como bem cultural.

Artigo 33.º
(Medidas provisórias)

1 - Logo que a administração pública tenha conhecimento de que algum bem classificado, ou em vias de classificação, corra risco de destruição, perda, extravio ou deterioração, deverá o órgão competente da administração central ou regional ou, na impossibilidade deste e a seu pedido, os municípios, determinar as medidas provisórias ou as medidas técnicas de salvaguarda indispensáveis e adequadas.
2 - Se as medidas ordenadas importarem para o detentor a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os termos, os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente a prestação de apoio financeiro ou técnico.
3 - Além das necessárias medidas políticas e administrativas, fica o Governo obrigado a instituir um fundo de bens culturais destinado a acudir a situações de emergência ou de calamidade pública.

Artigo 34.º
(Usucapião)

Os bens culturais classificados como de interesse nacional ou de interesse regional são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

Secção II
Alienações e direitos de preferência

Artigo 35.º
(Transmissão de bens classificados)

A lei estabelecerá as limitações incidentes sobre a transmissão de bens classificados ou em vias de classificação pertencentes a pessoas colectivas públicas ou a outras pessoas colectivas tituladas ou subvencionadas pelo Estado ou pelas regiões autónomas.

Artigo 36.º
(Dever de comunicação da transmissão)

1 - A alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento de bens classificados como de interesse nacional ou de interesse público, ou em vias de classificação como tal, depende de prévia comunicação escrita ao serviço competente para a instrução do respectivo procedimento.
2 - A transmissão por herança ou legado de bens classificados como de interesse nacional ou de interesse público ou em vias de classificação como tal, deverá ser comunicada pelo cabeça de casal ao serviço competente referido no número anterior, no prazo de três meses contados sobre a abertura da sucessão.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos bens situados nas zonas de protecção dos bens classificados como de interesse nacional.

Artigo 37.º
(Direito de preferência)

1-- Os comproprietários, o Estado, as regiões autónomas e os municípios gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento de bens classificados ou em vias de classificação ou dos bens situados na respectiva zona de protecção.
2 - É aplicável ao direito de preferência previsto neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos de preferência concedidos à administração pública pela legislação avulsa.

Artigo 38.º
(Escrituras e registos)

1 - O incumprimento do dever de comunicação estabelecido nos artigos anteriores constituirá impedimento à celebração pelos notários da respectivas escrituras, bem como obstáculo a que os conservadores inscrevam os actos em causa nos competentes registos.
2 - Quando efectuadas contra o preceituado pelos artigos 35.º e 36.º, n.º 1, a alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento são anuláveis pelos tribunais sob iniciativa do membro do Governo ou do secretário regional responsável pela área da cultura, dentro de um ano a contar da data do conhecimento.

Secção III
Bens imóveis

Subsecção I
Disposições comuns

Artigo 39.º
(Impacte de grandes projectos e obras)

1 - Os órgãos competentes da administração do património cultural têm de ser previamente informados dos planos, programas, obras e projectos, tanto públicos como privados, que possam implicar risco de destruição ou deterioração de bens culturais.
2 - Para os efeitos do número anterior, o Governo, os órgãos do governo próprio das regiões autónomas e os órgãos das autarquias locais estabelecerão, no âmbito das competências respectivas, as medidas de protecção e as medidas correctivas que resultem necessárias para a protecção do património cultural.

Artigo 40.º
(Inscrições e afixações)

1 - É proibida a execução de inscrições ou pinturas em imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse regional, bem como a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material in

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