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1871 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

formativo fora dos locais ali reservados para a exposição de elementos de divulgação das características do bem cultural e das finalidades e realizações a que corresponder o seu uso, sem autorização da entidade responsável pela classificação.
2 - A lei pode condicionar a afixação de anúncios ou de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos, bem como nos locais onde possa prejudicar a perspectiva dos imóveis classificados.

Artigo 41.º
(Efeitos da abertura do procedimento)

1 - A notificação do acto que determina a abertura do procedimento de classificação de bens imóveis como de interesse nacional ou de interesse regional opera, além de outros efeitos previstos na presente lei, a suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização de operações de loteamento, obras de urbanização, edificação, demolição, movimento de terras ou actos administrativos equivalentes, bem como a suspensão dos efeitos das licenças ou autorizações já concedidas, pelo prazo e condições a fixar na lei.
2 - As operações urbanísticas que se realizem em desconformidade com o disposto no número anterior são ilegais, podendo a administração do património, cultural competente ou as câmaras municipais ordenar a reconstrução ou demolição, pelo infractor ou à sua custa, nos termos da legislação urbanística, com as devidas adaptações.
3 - A classificação dos bens a que se refere o n.º 1 gera a caducidade dos procedimentos, licenças e autorizações suspensos nos termos deste preceito, sem prejuízo de direito a justa indemnização pelos encargos e prejuízos anormais e especiais resultantes da extinção dos direitos previamente constituídos pela administração.

Artigo 42.º
(Zonas de protecção)

1 - Os imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou regional beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 metros, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei.
2 - Os imóveis classificados como de interesse nacional ou regional devem dispor ainda de uma zona especial de protecção, a fixar por portaria ou por acto dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
3 - Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas non aedificandi.
4 - As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes, coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
5 - Excluem-se do preceituado pelo número anterior obras projectadas em conformidade com as disposições de plano de pormenor de salvaguarda, as quais se regem pelo disposto no n.º 2 do artigo 53.º, e, também, as obras de mera alteração no interior de imóveis.

Artigo 43.º
(Defesa da qualidade ambiental e paisagística)

1 - A lei definirá outras formas para assegurar que o património cultural imóvel se torne um elemento potenciador da coerência dos centros urbanos e da qualidade ambiental e paisagística.
2 - Para os efeitos deste artigo, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promoverão, no âmbito das atribuições respectivas, a adopção de providências tendentes a recuperar e valorizar zonas, centros e aldeias históricas, parques e jardins e outros elementos naturais, arquitectónicos ou industriais integrados na paisagem.
3 - Relativamente aos centros históricos, a legislação de desenvolvimento estabelecerá especialmente:

a) Os critérios exigidos para o seu reconhecimento legal e os benefícios e incentivos daí decorrentes;
b) Os parâmetros a que devem obedecer os planos, os programas e os regulamentos aplicáveis;
c) Os sistemas de incentivo e apoio à gestão integrada e descentralizada;
d) As medidas de avaliação e controlo.

Artigo 44.º
(Projectos, obras e intervenções)

1 - Os estudos e projectos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa.
2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior devem integrar ainda um relatório sobre a importância e a avaliação artística ou histórica da intervenção, da responsabilidade de um técnico competente nessa área.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, n.º 5, as obras ou intervenções em imóveis classificados ou em vias de classificação serão objecto de autorização e acompanhamento do órgão competente para a decisão final do procedimento de classificação, nos termos definidos na lei.
4 - Concluída a intervenção, deverá ser elaborado e remetido à administração do património cultural competente um relatório de onde conste a natureza da obra, as técnicas, as metodologias, os materiais e os tratamentos aplicados, bem como documentação gráfica, fotográfica, digitalizada ou outra sobre o processo seguido.

Artigo 45.º
(Obras de conservação obrigatória)

1 - No respeito dos princípios gerais e nos limites da lei, os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre imóveis classificados como de interesse nacional ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, devem executar todas as obras ou quaisquer outras intervenções que a administração do património cultural competente considere necessárias para assegurar a sua salvaguarda.
2 - No caso de as obras ou intervenções não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderá a administração competente promover a sua execução coerciva nos termos previstos na legislação em vigor.

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