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1875 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

autorizadas, a título excepcional, pelo Conselho de Ministros, para efeito de permuta definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.
4 - As autorizações ou licenças de exportação ou de expedição de bens referidas nos números anteriores especificarão as condições ou cláusulas modais que forem consideradas convenientes.

Artigo 65.º
(Exportação e expedição de outros bens classificados)

1 - Dependem de autorização ou licença da administração do património cultural a exportação e a expedição definitivas ou temporárias de bens classificados como de interesse público, ou em vias de classificação como tal.
2 - A autorização ou a licença a que se refere o número anterior podem sujeitar a exportação ou a expedição a condições ou cláusulas modais.
3 - A apresentação do pedido de exportação ou de expedição para venda concede ao Estado o direito de preferência na aquisição.
4 - As leis de desenvolvimento regularão o regime de exportação e expedição dos demais bens classificados, assim como os procedimentos e formalidades aplicáveis.
5 - A exportação e a expedição de bens inventariados pertencentes a entidades públicas depende de autorização da administração do património cultural.
6 - A autorização a que se refere o número anterior sujeitar-se-á a condições especiais a definir por lei.

Artigo 66.º
(Exportação de bens culturais de Estados membros da União Europeia)

As formalidades para efeito de exportação de bens pertencentes ao património cultural de Estados membros da União Europeia regem-se pelo disposto no direito comunitário.

Artigo 67.º
(Importação e admissão)

1 - É aplicável à importação e à admissão de bens culturais, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 63.º.
2 - Às importações e admissões de bens culturais promovidas por particulares que se efectuem em conformidade com a lei serão aplicáveis as seguintes regras:

a) O proprietário gozará do direito ao título de identificação do bem, com equivalência ao estatuto de bem inventariado;
b) Salvo acordo do proprietário, é vedada a classificação como de interesse nacional ou de interesse regional do bem, nos 10 anos seguintes à importação ou admissão.

3 - A lei regulará os demais procedimentos e condições a que deve obedecer a importação e a admissão, temporária ou definitiva, de bens culturais.

Artigo 68.º
(Regime do comércio e da restituição)

1 - Em condições de reciprocidade, consideram-se nulas as transacções realizadas em território português incidentes sobre bens pertencentes ao património cultural de outro Estado e que se encontrem em território nacional em consequência da violação da respectiva lei de protecção.
2 - Os bens a que se refere o número anterior do presente artigo são restituíveis nos termos do direito comunitário ou internacional que vincular o Estado português.
3 - A restituição de bens pertencentes ao património cultural dos demais Estados membros da União Europeia pode ser limitada às categorias de objectos relacionadas nos actos de direito comunitário derivado.
4 - As acções de restituição correrão pelos tribunais judiciais, nelas cabendo legitimidade activa exclusivamente ao Estado de onde o bem cultural tenha saído ilegalmente e desde que se trate de Estado membro da União Europeia ou de Estado que seja parte em convenção internacional em vigor na ordem interna portuguesa que lhe confira tal direito.
5 - Na acção de restituição, discutir-se-á apenas:

a) Se o bem que é objecto do pedido tem a qualidade de bem cultural nos termos das normas aplicáveis;
b) Se a saída do bem do território do Estado de origem foi ilícita nos termos das normas aplicáveis;
c) Se o possuidor ou detentor adquiriu o bem de boa fé;
d) O montante da indemnização a arbitrar ao possuidor ou detentor de boa fé;
e) Outros aspectos do conflito de interesses cuja discussão na acção de restituição seja consentido pelas normas aplicáveis do direito comunitário ou do internacional.

6 - A acção de restituição não procederá quando o bem cultural reclamado constitua elemento do património cultural português.
7 - A legislação de desenvolvimento regulará a compra, venda e comércio de antiguidades e de outros bens culturais móveis.

Título VI
Do regime geral de valorização dos bens culturais

Artigo 69.º
(Componentes do regime de valorização)

São componentes do regime geral de valorização dos bens culturais:

a) A conservação preventiva e programada;
b) A pesquisa e a investigação;
c) A protecção e valorização da paisagem e a instituição de novas e adequadas formas de tutela dos bens culturais e naturais, designadamente os centros históricos, conjuntos urbanos e rurais, jardins históricos e sítios;
d) O acesso e a fruição;
e) A formação;
f) A divulgação, sensibilização e animação;
g) O crescimento e o enriquecimento;
h) O apoio à criação cultural;
i) A utilização, o aproveitamento, a rendibilização e a gestão;
j) O apoio a instituições técnicas e científicas.

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