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1878 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

2 - Entende-se por arquivo o conjunto orgânico de documentos, independentemente da sua data, forma e suporte material, produzidos ou recebidos por uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, ou por um organismo público ou privado, no exercício da sua actividade e conservados a título de prova ou informação.
3 - Integram, igualmente, o património arquivístico conjuntos não orgânicos de documentos de arquivo que se revistam de interesse cultural relevante e nomeadamente quando práticas antigas tenham gerado colecções factícias.
4 - Entende-se por colecção factícia o conjunto de documentos de arquivo reunidos artificialmente em função de qualquer característica comum, nomeadamente o modo de aquisição, o assunto, o suporte, a tipologia documental ou outro qualquer critério dos coleccionadores.

Artigo 80.º
(Categorias de arquivos)

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, devem os arquivos ser distinguidos, com base na respectiva proveniência, em arquivos públicos e arquivos privados.
2 - São arquivos públicos os produzidos por entidades públicas ou por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
3 - Os arquivos públicos distinguem-se em arquivos de âmbito nacional, regional e municipal.
4 - São arquivos privados os produzidos por entidades privadas.
5 - Os arquivos privados distinguem-se em arquivos de pessoas colectivas de direito privado integradas no sector público e arquivos de pessoas singulares ou colectivas privadas.

Artigo 81.º
(Critérios para a protecção do património arquivístico)

Para a classificação ou o inventário do património arquivístico, devem ser tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios:

a) Natureza pública da entidade produtora;
b) Relevância das actividades desenvolvidas pela entidade produtora num determinado sector;
c) Relevância social ou repercussão pública da entidade produtora;
d) Dimensão da entidade produtora;
e) Valor probatório e informativo do arquivo, decorrente, nomeadamente, da sua relevância jurídica, política, económica, social, cultural, religiosa ou científica.

Artigo 82.º
(Formas de protecção do património arquivístico)

1 - Devem ser objecto de classificação como de interesse nacional:

a) Os arquivos públicos de âmbito nacional, conservados a título permanente na sequência de um processo de avaliação concluído nos termos da lei;
b) Os arquivos públicos com mais de 100 anos;
c) Os arquivos privados e colecções factícias que, em atenção ao disposto no artigo 81.º, se revelem de inestimável interesse cultural.

2 - Devem ser objecto de classificação como de interesse público:

a) Os arquivos públicos de âmbito regional ou municipal, conservados a título permanente na sequência de um processo de avaliação concluído nos termos da lei;
b) Os arquivos privados produzidos por pessoas colectivas de direito privado integradas no sector público, quando conservados a título permanente;
c) Os arquivos privados e colecções factícias que possuam qualquer das características referidas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 81.º e se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado;
d) Outros arquivos privados e colecções factícias que, em atenção ao disposto no artigo 81.º, se mostrem possuidores de interesse cultural relevante e cujos proprietários nisso consintam.

3 - Devem ser objecto de inventário os arquivos e colecções factícias abrangidos pela previsão do artigo 79.º e em relação aos quais se verifique algum dos seguintes pressupostos:

a) Se encontrem a qualquer título na posse ou à guarda do Estado;
b) Venham a ser voluntariamente apresentados pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção dos bens culturais.

4 - Cada arquivo inventariado, ou apresentado para inventariação, deverá ser descrito de acordo com as Normas Gerais Internacionais de Descrição Arquivística, providenciando-se para que as respectivas descrições sejam compatibilizadas e validadas pelos serviços nacionais.

Capítulo IV
Do património audiovisual

Artigo 83.º
(Património audiovisual)

1 - Integram o património audiovisual as séries de imagens, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática ou informatizada, também em suporte virtual, acompanhadas ou não de som, as quais, sendo projectadas, dão uma impressão de movimento e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante e preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos:

a) Hajam resultado de produções nacionais;
b) Hajam resultado de produções estrangeiras distribuídas, editadas ou teledifundidas comercialmente em Portugal;
c) Integrem, independentemente da nacionalidade da produção, colecções ou espólios conservados em instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se distingam pela notabilidade.

2 - Integram, nomeadamente, o património audiovisual as produções cinematográficas, as produções televisivas e as produções videográficas.

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