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1879 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

3 - Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse nacional ou regional:

a) Os elementos matriciais das obras de produção nacional abrangidas pela previsão do n.º 1 do presente artigo ou das que para este efeito lhes sejam equiparadas pela legislação de desenvolvimento;
b) Cópias conformes aos elementos matriciais referidos na alínea anterior, quando estes já não existirem.

4 - Devem ser objecto de inventário todas as obras abrangidas pela previsão do n.º 1 do presente artigo e as séries de imagens amadoras apresentadas voluntariamente pelos respectivos possuidores que sejam portadoras de interesse cultural relevante.

Capítulo V
Do património bibliográfico

Artigo 84.º
(Património bibliográfico)

1 - Integram o património bibliográfico as espécies, colecções e fundos bibliográficos que se encontrem, a qualquer título, na posse de pessoas colectivas públicas, independentemente da data em que foram produzidos ou reunidos, bem como as colecções e espólios literários.
2 - Devem igualmente integrar o património bibliográfico:

a) As espécies, colecções e fundos bibliográficos de pessoas colectivas de utilidade pública, produzidos ou reunidos há mais de 25 anos, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação;
b) As colecções e espólios literários pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação;
c) As espécies, colecções e fundos bibliográficos que se encontrem, a qualquer título, na posse privada, produzidos ou reunidos há mais de 50 anos, bem como as colecções e espólios literários, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação.

3 - Podem ser objecto de classificação as espécies bibliográficas com especial valor de civilização ou de cultura e, em particular:

a) Os manuscritos notáveis;
b) Os impressos raros;
c) As colecções e espólios de autores e personalidades notáveis das letras, artes e ciência, considerados como universalidades de facto reunidas pelos mesmos ou por terceiros.

Artigo 85.º
(Classificação do património bibliográfico como de interesse nacional ou regional)

Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse nacional ou regional:

a) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 84.º, se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado e como tal venham a ser registadas;
b) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 84.º, pertencentes a entidades privadas, de que não exista mais que um exemplar em bibliotecas ou colecções bibliográficas de titularidade pública;
c) As colecções e fundos bibliográficos que, independentemente da sua titularidade, tenham sido reunidos há mais de 200 anos e tenham pertencido a instituições ou pessoas notáveis pela respectiva actividade ou obra, na medida em que possam contribuir para o reconhecimento destas.

Artigo 86.º
(Classificação do património bibliográfico como de interesse público)

1 - Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse público:

a) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 84.º e se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado;
b) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 84.º pertencentes a entidades privadas de que não existam, pelo menos, três exemplares em bibliotecas ou colecções bibliográficas de titularidade pública;
c) As colecções e fundos bibliográficos que, independentemente da sua titularidade, tenham sido reunidos há mais de 150 anos e tenham pertencido a instituições ou pessoas notáveis pela respectiva actividade ou obra, na medida em que possam contribuir para o reconhecimento destas.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se a existência de mais de três exemplares para as obras impressas em Portugal depois de 1935, salvo se oriundas de prelos clandestinos.

Artigo 87.º
(Inventariação do património bibliográfico)

1 - Devem ser objecto de inventário todas as espécies enunciadas nas alíneas a) e b) do artigo 84.º, n.º 3, bem como as referidas na alínea c) da mesma disposição, que venham a ser voluntariamente apresentadas pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção de bens culturais.
2 - Cada espécie bibliográfica inventariada, ou apresentada para inventariação, deverá ser descrita de acordo com as Regras Portuguesas de Catalogação, providenciando-se para que as respectivas descrições sejam compatibilizadas e validadas pelos serviços nacionais.

Capítulo VI
Do património fonográfico

Artigo 88.º
(Património fonográfico)

1 - Integram o património fonográfico as séries de sons, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou