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1895 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º

4 - (...)

Artigo 277.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se:

a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se estes tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos artigos 145.º, n.os 5 e 6, e 196.º, n.os 2 e 3, alínea c), e não tenham entretanto indicado uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoal, via postal registada ou simples, nos termos previstos na alínea anterior;
c) (anterior alínea b));
d) (anterior alínea c)).

Artigo 283.º
( ...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação e, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.º, n.º 2, as quais não podem exceder o número de cinco;
e) (...)
f) (...)
g) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c).
7 - O limite do número de testemunhas previsto na alínea d) do n.º 3 pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

Artigo 284.º
(...)

1 - (...)
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo anterior, com as seguintes modificações:

a) (...)
b) (...)

Artigo 285.º
(...)

1 - (...)
2 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto no artigo 283.º, n.os 3 e 7.
3 - (...)

Artigo 307.º
(...)

1 - Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, sendo logo proferido verbalmente e ditado para acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo no primeiro caso remeter a fundamentação para as razões de facto e de direito enunciadas no despacho de acusação pelo Ministério Público, ou na acusação apresentada pelo assistente ao abrigo dos artigos 284.º ou 285.º
2 - (...)
3 - ( anterior n.º 4 )
4 - ( anterior n.º 5 )
5 - ( anterior n.º 6 )

Artigo 313.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - O despacho, acompanhado da cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência.
3 - A notificação do arguido e do assistente ao abrigo do número anterior, tem lugar nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) e b), excepto quando aqueles tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no

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