O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1896 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

inquérito ou na instrução, e nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c).
4 - ( anterior n.º 3 )

Artigo 315.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea d), e n.º 7.

Artigo 316.º
(...)

1 - O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 317.º
(...)

1 - As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá-los na audiência são notificados para comparência, excepto os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais apropriados, os quais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 318.º
(...)

1 - Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a meios de telecomunicação em tempo real.
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 328.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável, por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º, sendo as suas declarações documentadas;
b) (...)
c) (...)
d) (...)

4 - (...)
5 - Salvo o caso previsto no n.º 3, alínea a), o adiamento por tempo superior ao referido no número anterior é sempre precedido de despacho do presidente. Retomada a audiência, o tribunal oficiosamente ou a requerimento, decide de imediato se alguns dos actos já realizados devem ser repetidos.
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 331.º
(...)

1 - (...)
2 - Se o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de alguma das pessoas mencionadas no número anterior é indispensável à boa decisão da causa e não for previsível a obtenção do seu comparecimento com a simples interrupção da audiência, são inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º, sendo documentados os depoimentos ou esclarecimentos prestados.
3 - (...)

Artigo 332.º
(...)

1 - É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333.º, n.os 1 e 2, e 334.º, n.os 1 e 2.
2 - (...)

Páginas Relacionadas
Página 1884:
1884 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   tios já classificados
Pág.Página 1884
Página 1885:
1885 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   Esta proposta de lei v
Pág.Página 1885
Página 1886:
1886 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   cena política e, siste
Pág.Página 1886
Página 1887:
1887 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   compromissos aí assumi
Pág.Página 1887
Página 1888:
1888 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   Em 1979, 64% dos repre
Pág.Página 1888
Página 1889:
1889 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   mercado de trabalho tê
Pág.Página 1889
Página 1890:
1890 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   As democracias europei
Pág.Página 1890
Página 1891:
1891 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000   nimos quanto à partici
Pág.Página 1891