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Sexta-Feira, 28 de Julho de 2000 II Série-A - Número 61

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 25, 36 e 37/VIII):
N.º 25/VIII (Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica):
- Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando o veto que exerceu e devolvendo o decreto para apreciação.
N.º 36/VIII - Autoriza o Governo a alterar a estrutura orgânica e as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, revogando o Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, especialmente para legislar em matéria de expulsão, extradição e direito de asilo de cidadãos estrangeiros no território nacional.
N.º 37/VIII - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Projecto de lei n.º 88/VIII (Criação da Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.

Proposta de lei n.º 43/VIII (Autoriza o Governo a alterar a estrutura orgânica e as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, revogando o Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, especialmente para legislar em matéria de expulsão, extradição e direito de asilo de cidadãos estrangeiros no território nacional):
- Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Proposta de resolução n.º 30/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, em aplicação do artigo III, n.os 1 a 4, do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

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DECRETO N.º 25/VIII
(DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)

Sr. Presidente da Assembleia da República
Excelência,

Recebi, para ser promulgado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 25/VIII, que "define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica".
Trata-se de um diploma que pode constituir um passo significativo na abordagem política e legislativa de um problema para o qual as pretensas soluções definitivas, globais e ideologicamente fechadas se têm revelado inadequadas. Importa é garantir que uma avaliação permanente dos resultados da sua aplicação seja acompanhada da discussão séria, aberta e informada que, a propósito deste tema, sempre tenho propugnado.
A complexidade da questão exige, desde já, que a entrada em vigor e aplicação da lei agora aprovada pela Assembleia da República não sejam afectadas nem o problema de fundo obscurecido por factores de conflitualidade laterais que, independentemente da sua pertinência, devem ser discutidos e aprofundados em sede própria.
No artigo 27.º, referente à aplicação do diploma nas regiões autónomas, remete-se para decreto legislativo regional, ou seja, para a decisão das Assembleias Legislativas Regionais, a aprovação da distribuição e composição das comissões com competência para o processamento, aplicação e execução dos processos de contra-ordenações e respectivas sanções, a definição da competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenações e o destino das coimas.
Sem pôr em causa o mérito desta opção, que se me afigura consonante com o princípio da autonomia político-administrativa das regiões autónomas, parece indispensável que, sobre a questão, a Assembleia da República conheça formalmente a opinião dos órgãos de governo próprio das regiões, tanto mais quanto alguns deles têm manifestado publicamente reservas de fundo quanto ao sentido da nova lei.
Ao longo do mandato tenho defendido, numa perspectiva de unidade nacional compatível com os interesses de autonomia e desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, que a cooperação institucional entre órgãos de soberania e órgãos de governo próprio das regiões não deve ser perturbada por deficiências de procedimento.
Porém, como pude confirmar junto de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os órgãos de governo das regiões não foram ouvidos no processo legislativo parlamentar.
Acresce que nos termos do artigo 29.º, sobre a entrada em vigor, é exigida a publicação de todos os diplomas regulamentares da nova lei para que ela possa ser integralmente aplicada. Significa isto que o não esclarecimento prévio de eventuais divergências poderia pôr em causa a exequibilidade nacional da lei agora aprovada pela Assembleia da República e criar uma indesejável situação de bloqueio que me cabe prevenir.
Assim, ao abrigo do artigo 134.º, alínea b), da Constituição e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, decidi não promulgar como lei o Decreto n.º 25/VIII da Assembleia da República, solicitando, pelas razões apresentadas, uma nova apreciação parlamentar do diploma com observância das audições devidas.

Lisboa, 24 de Julho de 2000. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

DECRETO N.º 36/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A ESTRUTURA ORGÂNICA E AS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 440/86, DE 31 DE DEZEMBRO, ESPECIALMENTE PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE EXPULSÃO, EXTRADIÇÃO E DIREITO DE ASILO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o quadro das atribuições e competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, revogando o Decreto-lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, especialmente para legislar em matéria de expulsão e direito de asilo de cidadãos estrangeiros no território nacional.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei de autorização legislativa tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

1 - Atribuir ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a qualidade de órgão de polícia criminal, dependente do MAI, com a respectiva autonomia administrativa;
2 - Atribuir aos funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a qualidade de autoridade de polícia criminal;
3 - Estabelecer um regime de impugnação dos actos de expulsão e recusa de entrada em território nacional;
4 - Adequar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras às novas realidades existentes no território nacional e na União Europeia, através da definição das suas atribuições e competências, nomeadamente:

a) Controlar e fiscalizar a circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos exigíveis;
b) Controlar e fiscalizar a permanência e actividade de estrangeiros em território nacional;
c) Conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como emitir documentos de viagem;
d) Proceder ao estabelecimento ou confirmação da identificação dos estrangeiros ou apátridas através de todos os meios de identificação civil e criminal, incluindo o acesso directo aos pertinen

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tes ficheiros informáticos do Ministério da Justiça, mediante protocolo a celebrar com as entidades em causa, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados;
e) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
f) Emitir pareceres relativamente a pedidos de vistos consulares;
g) Investigar criminalmente os crimes de auxílio à imigração ilegal e de outros com estes conexos;
h) Colaborar com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
i) Assegurar a realização de controlos móveis ao longo das fronteiras internas;
j) Garantir o funcionamento dos Postos Mistos de Fronteira, com o objectivo de lutar contra a criminalidade transfronteiriça, a imigração ilegal e aprofundar a cooperação policial com os serviços congéneres dos outros Estados membros da União Europeia;
l) Accionar os Acordos de Readmissão existentes com Espanha, França, Bulgária e Polónia, para permitir o afastamento de pessoas em situação ilegal em território nacional, assegurando a execução dos mesmos;
m) Realizar operações conjuntas com os serviços congéneres de Espanha, destinadas ao combate dos fluxos de imigração ilegal nos dois sentidos da fronteira luso-espanhola;
n) Instaurar, decidir e executar a expulsão de cidadãos estrangeiros em situação ilegal em Portugal, bem como executar as decisões judiciais de expulsão;
o) Escoltar os cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de afastamento de Portugal;
p) Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo, instrução e parecer, bem como determinar qual o Estado responsável pela análise dos pedidos e transferência dos candidatos a asilo entre os diversos Estados membros da União Europeia;
q) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de nacionalidade por naturalização;
r) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade e sobre o reconhecimento das associações internacionais;
s) Garantir a ligação da parte nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) ao Sistema Central de Informação Schengen (CSIS-Estrasburgo);
t) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de outros sistemas de informação, no âmbito do controlo da circulação de pessoas comuns aos Estados membros da União Europeia e Estados contraentes de Schengen;
u) Coordenação da cooperação entre forças e serviços de segurança nacionais e de outros países em matéria de circulação de pessoas e de controlo de estrangeiros;
v) Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de Estados estrangeiros devidamente acreditadas no país, no repatriamento dos seus nacionais;
x) Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança;
z) Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas concretas de cooperação;
aa) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à base de dados de emissão dos passaportes (BADEP);
bb) Possibilitar utilização de armas de fogo, por parte das autoridades de polícia criminal e agentes da autoridade, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro, bem como em instrução e locais próprios.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 45 dias, a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 26 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 37/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO QUE REGULA A ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

a) Criar uma taxa, a suportar pelas empresas transportadoras, que corresponda aos custos de permanência dos cidadãos, a quem for recusada a entrada em Portugal, nos Centros de Instalação Temporária;
b) Rever o regime de vistos, agilizando o processo da sua emissão, bem como prever o processo da sua anulação aquando da entrada do cidadão estrangeiro;
c) Redefinir o regime de recurso da decisão de recusa de entrada em território nacional;
d) Rever o regime de prorrogação de permanência em território nacional de cidadãos estrangeiros;
e) Criar um regime de autorização de permanência que permita aos cidadãos estrangeiros permane

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cer e trabalhar legalmente em Portugal, nas condições seguintes:

- O Governo, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional e ouvidas as associações patronais e sindicais, elaborará anualmente um relatório do qual deve constar a previsão anual de oportunidades de trabalho e dos sectores de actividade em que as mesmas existem;
- O visto de trabalho permite ao seu titular exercer actividade constante na lista referida;
- Até à aprovação do relatório, em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as condições legais;
- Após a aprovação do relatório em causa, a emissão de autorizações de permanência faz-se nos termos dele decorrentes;
- A familiares de detentores de autorização de permanência são concedidos vistos de estada temporária.

f) Determinar obrigação de parecer negativo em processo de emissão de visto de residência para exercício de actividades assalariadas ou visto de trabalho IV, em caso de incumprimento reiterado da obrigação de pagamento pontual da retribuição ou prática de infracções muito graves em matéria de não declaração ou subdeclaração de rendimentos sujeitos a descontos para a Segurança Social, bem como se a actividade para a qual o visto seja requisitado não constar do relatório elaborado pelo Governo nos termos da alínea e) ou se exceder o número de postos de trabalho nele consignados e, ainda, se o trabalhador tiver sido anteriormente condenado por sentença com trânsito em julgado a uma pena de prisão superior a seis meses ou alternativa desta em multa;
g) Redefinir o regime de concessão de autorização de residência com dispensa do respectivo visto;
h) Acolher os princípios adoptados pela União Europeia em matéria de reagrupamento familiar, alargando o direito a familiares de cidadãos residentes que se encontrem já em território nacional;
i) Redefinir e facilitar o processo de renovação de autorização de residência prevendo a sua renovação automática e o deferimento tácito do pedido quando não seja proferida decisão no prazo legal;
j) Alterar o regime jurídico da pena acessória de expulsão, excepcionando a sua aplicação a cidadãos nascidos em território nacional onde residem habitualmente, a cidadãos que tenham filhos menores a seu cargo em Portugal, a cidadãos que se encontrem em território nacional desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente, e prevendo a sua execução cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicional, em substituição destas medidas;
l) Alterar o regime jurídico da pena acessória de expulsão, aditando a possibilidade de o tribunal a aplicar aos cidadãos estrangeiros condenados por crime doloso com pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses;
m) Criar um tipo legal de crime de angariação de mão-de-obra ilegal, prevendo a punição da sua tentativa e penas de prisão de 1 a 4 anos, ou até 5 anos se a prática for reiterada, para quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho;
n) Sujeitar as entidades que empreguem cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, à aplicação de coima, por cada trabalhador nestas condições, de 300 000$ a 750 000$, se se tratar de uma micro empresa; de 500 000$ a 1 350 000$, se se tratar de pequena empresa; de 830 000$ a 2 360 000$, se se tratar de média empresa e de 1 400 000$ a 4 900 000$, se se tratar de grande empresa. Prever como infracção contra-ordenacional muito grave o incumprimento das obrigações previstas na legislação laboral, nos termos da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, e bem assim a sanção acessória prevista no n.º 2 do artigo 7.º, da Lei n.º 20/98, de 15 de Maio;
o) Introduzir um mecanismo legal de ressarcimento dos trabalhadores, em que o empregador, o utilizador, o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral e pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o fisco e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal;
p) Fazer incorrer também em responsabilidade solidária o dono de obra que não obtenha da outra parte contratante declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da presente lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados;
q) Assegurar que, na Administração Pública, a não adopção das medidas prudenciais referidas na alínea anterior faz incorrer ainda em responsabilidade disciplinar;
r) Alargar o âmbito do apoio ao regresso voluntário de estrangeiros aos respectivos países de origem;
s) Alargar o dever de colaboração de todos os serviços e organismos da Administração Pública, que passam a ter a obrigação de se certificarem que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não têm ao seu serviço cidadãos estrangeiros ilegais, concedendo àqueles serviços e organismos a possibilidade de denúncia dos contratos celebrados sempre que tais situações se verifiquem.

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Artigo 3.º
Requerimentos pendentes

1 - A concessão de autorização de permanência dada nos termos do artigo 2.º não prejudica os pedidos de autorização de residência que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, salvo quando formulados ao abrigo do regime excepcional de concessão de autorização de residência.
2 - Salvo manifestação expressa do interessado em contrário, os pedidos de autorização de residência que se encontrem pendentes serão enquadrados, consoante as situações aduzidas nos respectivos requerimentos, nas disposições legais sobre autorização de permanência, reagrupamento familiar e concessão de autorização de residência com dispensa de visto, desde que preencham as condições neles estabelecidos.

Artigo 4.º
Duração

1 - A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 45 dias desde a data da sua entrada em vigor.
2 - O Governo submeterá o projecto de decreto-lei autorizado pela presente lei à discussão pública, bem como à prévia apreciação do Conselho Consultivo para a Imigração e Minorias Étnicas.

Aprovado em 26 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 88/VIII
(CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE SANTA JUSTA, PIAS, CASTIÇAL, FLORES E BANJAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 27 de Janeiro de 2000, foi ordenada a baixa à 4.ª Comissão do projecto de lei n.º 88/VIII, do Partido Comunista Português, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

Objecto do diploma

2 - Com o projecto de lei n.º 88/VIII, da iniciativa dos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende-se criar a Área Protegida das Serras de Santa Justa, Castiçal, Flores e Banjas, nos concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel, designada como Parque Regional do Douro Litoral.

Antecedentes

3 - A área que a iniciativa do PCP pretende converter, agora, no Parque Regional do Douro Litoral foi, em tempos, coberta por florestas e matagais que, desde a década de 70, têm vindo a ser sistematicamente substituídas por monoculturas de eucaliptais.
4 - Terminado, todavia, este período, o PCP pretende, com esta iniciativa, reconstituir o tipo de floresta que anteriormente povoava esses locais.

Análise do diploma

5 - O projecto de lei:

a) Cria a Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, nos concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel, e designa-a como Parque Regional do Douro Litoral;
b) Excepciona o regime legal das áreas protegidas, criado pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, no sentido, designadamente, da preservação dos valores paisagísticos, da flora e da fauna; da conservação das aptidões da região e do desenvolvimento sustentável da região;
c) Assina ao Governo o dever de regulamentar a criação e a gestão desta Área de Paisagem Protegida;
d) Estabelece uma comissão instaladora encarregada, designadamente, de elaborar uma proposta de regulamento da nova Área de Paisagem Protegida;
e) Prescreve a proibição de um elenco de actividades potencialmente lesivas dos propósitos últimos da criação desta nova área protegida.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e as consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, o projecto de lei do Partido Comunista Português preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, José Eduardo Martins - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota. - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 43/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A ESTRUTURA ORGÂNICA E AS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 440/86, DE 31 DE DEZEMBRO, ESPECIALMENTE PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE EXPULSÃO, EXTRADIÇÃO E DIREITO DE ASILO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL)

Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna solicitou a esta Comissão emissão de parecer sobre o projecto de Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no cumprimento do artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98.

I

O projecto de diploma em análise inclui vários artigos que, de uma forma ou de outra, se correlacionam com ma

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téria de protecção de dados pessoais. É o caso dos artigos 2.º, 6.º, 25.º, 27, 29.º e 37.º.
Sem prejuízo do rigor que sempre se pretende, optou-se por limitar o presente parecer à indicação das normas incluídas nestes artigos que, em nosso entender, contrariam os princípios de protecção de dados pessoais tal como são apresentados na Lei n.º 67/98.

II

Assim, analisado o projecto de diploma e, em particular, os artigos realçados, verificou-se que o disposto num deles não respeita pressupostos inerentes a um tratamento informático referido no projecto de Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
O artigo 6.º, no seu n.º 2, ao prever que as autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 3.º terão acesso directo à informação de identificação civil e criminal constante nos ficheiros informáticos de identificação civil e criminal do Ministério da Justiça, bem como à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos, em condições a regulamentar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, não tem em consideração o previamente estipulado relativamente ao "acesso directo à informação de identificação civil".
Com efeito, a Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, que regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional inclui, no Capítulo III (Protecção de dados pessoais), uma secção sobre a regulamentação da comunicação, consulta e acesso aos dados (Secção II) que aparenta ter sido ignorada no presente projecto de diploma.
Aí, na referida Lei n.º 33/99, no artigo 25.º - dedicado à denominada "consulta em linha" -, é referido, no ponto 1:
A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada, garantindo o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica, às entidades referidas no artigo anterior, mediante protocolo celebrado com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, precedido de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assumindo que a realidade abordada em ambos os artigos é a mesma, isto é, que a "consulta em linha" regulamentada pela Lei n.º 33/99 corresponde ao "acesso directo" referido no projecto de diploma em análise (Trata-se de uma simplificação porque, como é óbvio, nem todas as denominadas "consultas em linha" correspondem a "acessos directos", nem o "acesso directo" tem que ser concretizado através de uma "consulta em linha"), então, torna-se necessário que este respeite as condições atrás expostas relativas à consulta.
Ainda no mesmo artigo está previsto o acesso directo "à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos". Como tais organismos não são nomeados, é de todo impossível à CNPD verificar se os referidos acessos respeitam as normas legais de protecção de dados.
Sugere-se que os "outros organismos" sejam identificados no diploma ou, não sendo possível, que se defina a necessidade de, sempre que se pretender um novo acesso directo à informação criminal contida em ficheiros de outras entidades, tal seja garantido através do estabelecimento de um protocolo com a entidade em causa. Esse protocolo será sujeito a parecer prévio desta Comissão.
Todos os restantes artigos que implicam com matéria de protecção de dados pessoais foram analisados, não tendo sido detectadas quaisquer outras disposições que colidam com o enquadramento legal existente.

III

Em conclusão:

A redacção do artigo 6.º deverá ser alterada, tomando por base o estipulado no artigo 25.º da Lei n.º 33/99 e na própria Lei n.º 67/98, assegurando que o acesso directo à informação de identificação civil e criminal se concretize mediante protocolo a celebrar com a entidade em causa, após parecer da CNPD.
Os restantes artigos respeitam os princípios legais de protecção de dados pessoais.

Lisboa, 25 de Julho de 2000. - O Relator, Luís José Durão Barroso - O Presidente da Comissão, João Alfredo Massano Labescat da Silva. Os vogais, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Paula Margarida Cabral dos Santos Veiga - Amadeu Francisco Ribeiro Guerra - Mário Manuel Varges Gomes.

Nota. - O parecer foi aprovado.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 30/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E A AGÊNCIA INTERNACIONAL DA ENERGIA ATÓMICA, EM APLICAÇÃO DO ARTIGO III, N.OS 1 A 4, DO TRATADO DE NÃO PROLIFERAÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

a) O Governo apresentou, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d) da Constituição do República Portuguesa e do artigo 210.º, n.º 1, do Regimento do Assembleia da República, para ratificação, a presente Convenção.
b) Um conjunto de Estados (Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Suíça, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia) e a Comunidade Europeia da Energia Atómica são partes de um Acordo entre os Estados, a Comunidade e a Agência Internacional da Energia Atómica em aplicação do Artigo III, n.os 1 a 4 do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, que entrou em vigor em 21 de Fevereiro de 1977 e que todos subscreveram. Em Portugal entrou em vigor em 14 de Junho de 1979, após a aprovação e ratificação respectiva.
Trata-se agora de um Protocolo Adicional entre as mesmas partes, feito em Viena em 22 de Setembro de 1998.
c) É hoje tida em necessidade, reconhecida pela comunidade internacional, de manter a promoção da não proliferação nuclear, do qual é bom exemplo a recente Resolução da Assembleia do República n.º 44/2000, de 24 de Maio, que "Aprova para ratificação, o Tratado de proibição total de ensaios nucleares, adoptado pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 50/245, de 9 de Setembro de 1996".

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d) Os Estados e Comunidade Europeia de Energia Atómica reconhecem a criação inevitável de condições que compatibilizem estes princípios ao desenvolvimento económico, científico e tecnológico, impondo-se que, com responsabilidade, sejam adoptadas medidas de salvaguarda em aplicação do Tratado já em vigor e que respeitem a cooperação entre Estados nessa matéria (nomeadamente as disposições em vigor sobre saúde, segurança, de protecção física, entre outros).
e) Neste sentido, os Estados e a Comunidade devem apresentar à Agência Internacional de Energia Atómica uma declaração contendo informações consideradas fundamentais para o controlo do situação por parte da Agência: localização de actividades; amplitude das operações; matérias-primas; equipamentos e materiais nucleares e não nucleares, etc.
f) Em regra, a Agência não procederá a verificações automáticas nem sistemáticas das informações, no entanto, dever-lhe-à ser possibilitado o acesso para obtenção de informações complementares. Os Estados facultarão à Agência esse acesso sempre que tal seja solicitado nos termos do Protocolo.
g) A Agência, por seu lado, informará os Estados ou a Comunidade das actividades realizadas no âmbito do Protocolo incluindo as relativas a quaisquer questões ou divergências; dos resultados das actividades relativas a quaisquer questões ou divergências; dos resultados das actividades relativas a quaisquer questões ou divergências que a Agência tenha apontado ao Estado, ou à Comunidade, das conclusões que extrair das actividades por ela realizadas ao obrigo do Protocolo.
h) Quanto à nomeação dos Inspectores da Agência, o Director-Geral notifica as Partes da aprovação pelo Conselho da nomeação do Inspector. Até três meses após a recepção da notificação é possível ao Estado contestá-la, caso tal não suceda será considerado nomeado para os Estados.
i) Ao Inspector são concedidos os vistos necessários de entrada/saída e trânsito para dentro do Estado, podem desempenhar totalmente as suas funções.
j) Cada Estado autorizará e protegerá o estabelecimento pela Agência de comunicações livres para fins oficiais entre os inspectores da Agência nesse Estado e a sede e/ou os serviços regionais.
k) A Agência tem de observar um rigoroso regime de protecção das informações confidenciais e de segredos comerciais, tecnológicas e industriais de que venha a ter conhecimento, incluindo todas aquelas informações que lhe cheguem no âmbito de aplicação do Protocolo.
l) No artigo 18.º do Protocolo procede-se à elencagem de definições para efeitos da sua aplicação, nomeadamente: actividades de investigação e desenvolvimento ligadas ao ciclo do combustível nuclear; local; urânio altamente enriquecido; colheita de amostras ambientais num lugar específico ou em áreas extensas; materiais nucleares.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.º 30/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica em aplicação do artigo III, n.os 1 a 4 do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares) cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada.

Assembleia da República, 28 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, Rodeia Machado - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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1982 | II Série A - Número 061 | 28 de Julho de 2000

 

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