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Quinta-feira, 19 de Outubro de 2000 II Série-A - Número 7
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 156, 275, 307 e 309 a 314/VIII):
N.º 156/VIII (Processo especial de constituição das associações juvenis):
- Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto.
N.º 275/VIII (Regime jurídico da criação e de instalação de municípios na Região Autónoma dos Açores):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 307/VIII (Define e regula as honras do Panteão Nacional):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 309/VIII - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 310/VIII - Enquadramento e fundamentos da reforma fiscal (apresentado pelo PSD).
N.º 311/VIII - Elevação da povoação de Queijas, no município de Oeiras, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 312/VIII - Estabelece medidas de protecção das edificações realizadas com o recurso à pedra (apresentado pelo PS).
N.º 313/VIII - Da gravidez na adolescência (apresentado pelo PSD).
N.º 314/VIII - Contracepção de emergência (apresentado pelo PS).
Propostas de resolução (n.os 35 e 40/VIII):
N.º 35/VIII (Aprova, para adesão, a Convenção relativa à criação de uma Agência Espacial Europeia (ESA), assinada em Paris, a 30 de Maio de 1975):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
N.º 40/VIII (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre a promoção e protecção recíproca de investimentos, assinado em Lisboa, em 17 de Maio de 2000):
- Idem.
Projecto de deliberação n.º 13/VIII:
Prorrogação do período de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito parlamentar à gestão da TAP desde o Plano Estratégico de Saneamento Económico e Financeiro (PESEF), bem como à organização do seu processo de privatização (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
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PROJECTO DE LEI N.º 156/VIII
(PROCESSO ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS)
Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto
Relatório
Sob o título "Processo especial de constituição das associações juvenis", sete Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de lei que visa a instituição de um processo especial de constituição das associações juvenis (artigo 1.º), e de alterações aos seus estatutos e denominação (artigo 4.º, n.º 5).
São consideradas como associações juvenis, para efeitos deste diploma, as associações de jovens (não está definido o que são jovens para efeitos deste projecto) cujos fins não sejam contrários à Constituição, à lei ou ao desenvolvimento físico e social dos jovens ou, ainda, as de carácter lucrativo (artigo 2.º).
Cabe ao Instituto Português de Juventude pedir ao Ministério Público acerca da conformidade do escopo da associação à lei e à Constituição.
A constituição das associações opera-se com a aprovação dos respectivos estatutos, em assembleia geral, não se aplicando o disposto no artigo 168.º do Código Civil. A personalidade jurídica, no entanto, só é adquirida com a publicação em Diário da República, 3.ª Série.
Todo o processo de obtenção de admissibilidade do nome e publicação em Diário da República é dirigido pelo IPJ, sem custos para as associações (artigos 4.º e 5.º).
Os prazos de obtenção do certificado de admissibilidade do nome da associação e o prazo de publicação em Diário da República após o recebimento desse certificado é de 15 e 30 dias, respectivamente.
Das disposições finais (artigo 6.º) convém realçar que este diploma não se aplica às associações de estudantes e, ainda, que não se exclui que as associações jovens se possam constituir recorrendo ao processo normal, garantindo-se, porém, que o certificado de admissibilidade de denominação e a publicação em Diário da República são igualmente gratuitas.
Parecer
O projecto de lei n.º 156/VIII, do PCP, reúne as condições regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Pedro Mota Soares - O Presidente da Comissão, Pedro Miguel Duarte.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 275/VIII
(REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO E DE INSTALAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Relativamente ao vosso Ofício n.º 1165/GAB/00, de 29 de Agosto de 2000, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de comunicar a V. Ex.ª o parecer do Governo Regional dos Açores sobre o assunto em epígrafe:
a) O artigo 17.º do projecto de lei aparece-nos com um problema de leitura, pois, apesar de transcrever aparentemente de forma integral o artigo 4.º da Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, a partir do seu n.º 3 parece transcrever os n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º, referente às competências da comissão instaladora.
b) Relativamente à comissão instaladora, mais propriamente à sua organização consagrada no artigo 16.º, seria adequado repensar o n.º 3 do supramencionado normativo, permitindo aos membros da comissão instaladora que elejam eles mesmos o presidente da comissão. Os próprios membros da comissão instaladora poderiam ser objecto de um processo de confirmação pelas juntas de freguesia que fazem parte do novo município, não sendo apenas nomeados pelo Governo, em virtude de se tratar de dois níveis de administração dotados de autonomia;
c) Uma outra consideração terá de ser levada em conta no que respeita às competências da referida comissão instaladora. Parece-nos que esta acumula as funções (durante um tempo que poderá ser mais ou menos longo) que são dos órgãos deliberativo e executivo municipais, sendo mais adequado separar as funções de cada um destes órgãos, tornando-os o mais possível semelhantes ao previsto na lei das autarquias locais;
d) No n.º 3 do artigo 26.º, sob a epígrafe de "Suspensão de prazos", prevê-se que nos processos respeitantes a particulares, cujos documentos sejam objecto de transferência do ou dos municípios de origem, os prazos legais e regulamentares sejam suspensos pelo período de um ano. Tal prazo deve ser encurtado em virtude de restringir e, mesmo, lesar direitos dos particulares;
e) No n.º 2 do artigo 29.º (Recrutamento de recursos humanos) seria útil clarificar o artigo, acrescentando "sem prejuízo das regras quanto ao recrutamento excepcional para lugares de acesso legalmente previstos". É que as condições de recrutamento de pessoal habilitado são particularmente difíceis nos Açores, pelo que importa sublinhar tal excepção, que, aliás, não parece interdita pela norma, já que nela se estará sobretudo a pensar em confronto com os funcionários transferidos de outros serviços.
Ponta Delgada, 9 de Outubro de 2000. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
PROJECTO DE LEI N.º 307/VIII
(DEFINE E REGULA AS HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência, e Cultura
Relatório
I - Introdução
Um grupo de Deputados de vários grupos parlamentares tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 307/VIII, visando definir e regular as honras do Panteão Nacional.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º
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do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos pelo artigo 137.º deste mesmo Regimento.
Por despacho de 3 de Outubro de 2000 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República o projecto de lei n.º 307/VIII baixou à 7.ª Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer.
II - Objecto
Através do projecto de lei n.º 307/VIII propõem estes Deputados que se defina que "as honras do Panteão Nacional" se destinam a "homenagear e perpetuar a memória dos cidadãos portugueses" que se hajam distinguido "por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade".
Assim, segundo este projecto de lei, estas honras poderão consistir na "deposição no Panteão Nacional dos restos mortais" daqueles cidadãos distinguidos ou "na afixação" naquele monumento nacional de "lápide alusiva à sua vida e à sua obra".
Propõe ainda aquele grupo de Deputados subscritores que a concessão destas honras seja da exclusiva competência da Assembleia da República, em acto fundamentado sob a forma de resolução deste órgão de soberania.
Mais defende este projecto de lei n.º 307/VIII que as honras do Panteão nacional só possam ser concedidas no prazo de um ano post mortem do(s) cidadão(s) distinguido(s).
Pretende, desta forma, aquele grupo de Deputados beneficiar e actualizar o Decreto Régio de 25 de Setembro de 1836, que consagrou em Portugal as "Honras do Pantheon" tributárias da Revolução Francesa.
III - Motivação
De acordo com os motivos explanados introdutoriamente ao projecto de lei n.º 307/VIII pelos seus subscritores é intenção dos autores:
- Dar continuidade à recuperação, beneficiação e revitalização do "antigo e incompleto templo" correspondente à Igreja de Santa Engrácia, em Lisboa, cujas obras foram finalmente concluídas em Agosto de 2000 - templo este destinado a Panteão Nacional em 29 de Abril de 1926, pela Lei n.º 520;
- Homenagear e perpetuar a memória dos cidadãos nacionais que se hajam distinguido em vida nos vários domínios nomeados pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente projecto de lei;
- Definir e regular a concessão das honras do Panteão Nacional.
IV - Enquadramento legal e constitucional
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo 167,º, a iniciativa de lei, designadamente no seu n.º 1, que estatui que esta compete aos Deputados.
Por seu turno, o Decreto Régio de 25 de Setembro de 1836 consagrou em Portugal as "Honras do Panteon" - o qual urge completar, beneficiar e actualizar.
V - Parecer
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 307/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2000. A Deputada Relatora, Isabel Pires de Lima - O Presidente da Comissão, António Braga.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 309/VIII
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)
Exposição de motivos
Em complemento do projecto de alterações, já apresentado, relativamente ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o presente projecto de lei visa proceder a modificações no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Na verdade, é de todos conhecida e sentida a necessidade de ser corrigido o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
As respectivas taxas de tributação são elevadas, mesmo em termos comparativos às que vigoram em alguns dos Estados nossos parceiros na União Europeia. É o caso da Irlanda e das recentes reformas fiscais aprovadas em França, na Alemanha, em Espanha e em Itália, todas no sentido de uma baixa significativa de impostos.
Por outro lado, uma reforma do sistema de tributação sobre as pessoas colectivas exige um profundo conhecimento do nosso tecido empresarial, as mais das vezes constituído por pequenas e médias empresas, com grandes dificuldades de criar e manter postos de trabalho, garantir níveis mínimos de salários, bem como de promover condições de competitividade, quer a nível interno quer, sobretudo, a nível externo.
Nestas condições uma das medidas que se impõem, neste domínio, é o da diminuição das taxas de tributação, estabelecendo taxas diferenciadas em razão quer da natureza das empresas, quer da respectiva inserção territorial, quer, ainda, do respectivo volume de negócios.
Esta política de diminuição das taxas de tributação já deu, aliás, resultados positivos nos Açores, na medida em que à diminuição dos impostos não correspondeu a temida queda na receita; pelo contrário, verificou-se um aumento no volume da arrecadação das receitas.
Assim sendo, é possível, é necessário aplicar as mesmas regras às empresas que operam no território continental.
Acresce uma intenção económica: a nosso ver, a economia portuguesa, que se encontra num ciclo de crescimento inferior ao necessário e em divergência com a média comunitária, precisa de um forte estímulo à actividade económica, um verdadeiro "choque fiscal" que melhore o crescimento, o investimento, a competitividade e a produtividade das empresas.
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Paralelamente à diminuição das taxas de tributação, importa, neste contexto, conhecer bem o nosso tecido empresarial e não subscrever de ânimo leve concepções que vêem nas empresas meros "expedientes" de fuga ao pagamento de impostos. Não é nossa intenção participar numa ideologia "anti-empresas", que coloca a legítima criação de riqueza sob suspeita.
É que uma das causas que, a nosso ver, mais problemas suscita a um correcto apuramento e cobrança de impostos relaciona-se com a deficiente ou insuficiente formulação legal que permite, nalguns casos, a verificação do fenómeno designado de elisão fiscal.
Ao legislador cumpre, por conseguinte, eliminar tais dúvidas, densificar as normas de incidência e clarificar os respectivos pressupostos de aplicação dos regimes jurídicos.
À administração fiscal cumpre, em consequência, realizar as suas competências legais, nomeadamente as de inspecção e fiscalização tributária.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta, em sede de IRC, um conjunto de medidas que, não pretendendo ser exaustivas nem únicas, representam um conjunto de princípios e de normas jurídicas que, a ser aprovadas, contribuirão, por um lado, para aumentar a base tributável, e, em consequência, promover uma maior arrecadação das receitas, e por outro, para combater de forma eficaz a evasão fiscal lícita.
Assim, em primeiro lugar, o CDS-PP propõe uma diminuição progressiva das taxas de IRC nos seguintes termos:
a) Diminuição da taxa geral de IRC para 28%, representando uma diminuição em 4 pontos percentuais relativamente à taxa em vigor;
b) Consagração de taxas reduzidas de IRC para as pequenas e médias empresas e micro-empresas, prevendo-se a aplicação de uma taxa de 20% e 15%, respectivamente;
c) Consagração de uma taxa reduzida de 15% para as empresas que exerçam a sua actividade em zonas desfavorecidas do território nacional e, bem assim, que exerçam actividade em sectores estratégicos, enquadrando o respectivo regime de tributação no C.IRC e não no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por se considerar esta última alternativa sujeita a contingências orçamentais.
Em segundo lugar, os subscritores sustentam a clarificação e regulamentação, nos termos propostos, dos institutos de preços de transferência, subcapitalização e, em geral, das designadas medidas anti-abuso, nomeadamente pela consagração normativa de critérios e métodos que, por um lado, clarifiquem o regime instituído, o qual remete, a todos os títulos, para cláusulas gerais e esforços de interpretação que determinam uma diminuição das garantias dos contribuintes e, por outro, uma deficiente aplicação prática pela administração fiscal, em detrimento do objectivo que visam atingir, ou seja, o combate à evasão fiscal.
Em terceiro lugar, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe, como objectivo de incentivar a inovação tecnológica e a investigação aplicada, a introdução de uma majoração em 120%.
Este mecanismo assume, a nosso ver, duas características essenciais: incentiva a produtividade empresarial pela via da investigação e das novas tecnologias e concretiza uma das regras fundamentais do direito fiscal, qual seja a da respectiva neutralidade.
A este propósito, o projecto do CDS-PP introduz um conceito novo, que pode ser trabalhado para o futuro: os créditos fiscais que premeiam os aumentos de produtividade das empresas. São medidas de reconhecimento de resultados.
Finalmente, o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende, através da regra inserida no artigo 51.º do CIRC, e em consonância com a introdução da regra do acesso à informação bancária por nós proposta, clarificar os termos em que a administração fiscal poderá exercer os seus poderes de inspecção e de fiscalização para efeitos de determinação indirecta do rendimento.
Concretiza-se, assim, em desenvolvimento do princípio fundamental previsto na Lei Geral Tributária da aplicação subsidiária dos métodos de avaliação indirecta, a regra segundo a qual a administração fiscal poderá alternativamente socorrer-se dos métodos indiciários ou do recurso à informação bancária, caso em que terá de proceder à determinação do rendimento por recurso aos métodos de avaliação directa.
Nesta conformidade, caso a administração fiscal considere que estão preenchidos os pressupostos legais que possibilitem quer a aplicação dos métodos indirectos quer o acesso à informação coberta pelo sigilo bancário deverá optar por um dos métodos, ficando o segundo prejudicado.
Os valores da certeza e da segurança jurídica assim o exigem.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam, nos termos regimentais, o seguinte projecto de lei:
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Artigo 1.º
Alterações aos artigos do CIRC
Os artigos 23.º, 30.º, 51.º e 69.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 23.º
Custos ou perdas
1 - Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, nelas se incluindo os prémios de produtividade, as ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transporte e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo "Vida", contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social.
(...)
Artigo 30.º
Despesas de investigação e desenvolvimento
1 - As despesas de investigação e desenvolvimento poderão ser consideradas como custo no exercício em que sejam suportadas.
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2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se:
a) Despesas de investigação, as realizadas pela empresa com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
b) Despesas de desenvolvimento, as realizadas pela empresa através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
3 - As despesas referidas nos números anteriores são levadas a custos em valor correspondente a 120% do total.
4 - (anterior n.º 3) O preceituado no n.º 1 não é aplicável aos trabalhos de investigação e desenvolvimento efectuados para outrem mediante contrato.
Artigo 51.º
Aplicação de métodos indirectos
1 - A aplicação de métodos indirectos efectuar-se-á nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária.
2 - O atraso na execução dos livros e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição imediata, só darão lugar à aplicação de métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação.
3 - O prazo a que se refere o número anterior não deverá ser inferior a cinco nem superior a 30 dias e não prejudicará a aplicação da sanção que corresponder à infracção eventualmente praticada.
4 - A impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável que determine a aplicação dos métodos indirectos prejudica o acesso à informação bancária de acordo com as condições e os pressupostos regulados no artigo 56.º-A e seguintes do regime complementar do procedimento de inspecção tributária.
Artigo 69.º
Taxas
1 - A taxa do IRC é de 28%, excepto nos casos previstos nos número seguintes.
2 - A taxa do IRC sobre as pequenas e médias empresas é de 25%.
3 - A taxa do IRC sobre as micro empresas é de 20%.
4 - Tratando-se de micro-empresas que se fixem em determinadas zonas desfavorecidas do território nacional, a definir pelo Governo, através de portaria, a taxa do IRC é de 15%.
5 - (anterior n.º 2):
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
6 - (anterior n.º 3)
7 - (anterior n.º 4)
8 - A taxa de IRC é de 15% relativamente aos sujeitos passivos que exerçam a sua actividade em sectores considerados de interesse estratégico e estruturante a nível nacional, a definir pelo Governo, através de portaria.
9 - As portarias a que se referem os n.os 4 e 8 do presente artigo serão publicadas no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 2.º
Regulamentação das medidas "anti-abuso"
1 - Para além das disposições aplicáveis no CIRC, as medidas destinadas ao combate das práticas de evasão e fraude internacional, designadas por medidas "anti-abuso" devem ainda obedecer aos seguintes aspectos:
a) Definição de relações especiais e clarificação dos respectivos pressupostos de aplicação na previsão contida no artigo 57.º do CIRC;
b) Regulamentação do artigo 57.º do CIRC de forma a prever:
i) Definição de preço de plena concorrência previsto no artigo 9.º da Convenção Modelo da OCDE;
ii) Aspectos a ter em conta na definição do princípio enunciado, designadamente a individualização da transacção, a similitude, os contratos legais, o mercado concorrencial, as particularidades e a análise funcional;
iii) Previsão das metodologias apropriadas à determinação dos preços de plena concorrência de acordo com as orientações previstas no relatório da OCDE de 1979, complementado pelo relatório de 1984.
c) Regulamentação do artigo 57.º-B de forma a prever:
i) O apuramento do rendimento fiscal para efeitos de imputação ser recalculado de acordo com as regras do país da residência;
ii) Introdução do critério da "influência substancial" de gestão por parte dos contribuintes residentes minoritários.
d) Regulamentação do artigo 57º-C de forma a prever:
i) Clarificação dos pressupostos determinantes da existência de relações especiais, designadamente:
Forma de cálculo da participação indirecta;
Factores determinantes a ter em conta para se considerar que uma entidade não residente exerce uma influência significativa de gestão;
Condições que permitam concluir da existência de uma relação de controlo ou de domínio
ii) Aplicação prática das regras de sub-capitalização no tocante às pessoas colectivas não residentes em território português e que aqui possuem estabelecimento estável;
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iii) Compatibilização da aplicação do coeficiente de endividamento fixo com o princípio at arm´s length consagrado no artigo 9.º da Convenção Modelo da OCDE
2 - Previsão na declaração periódica de rendimentos de um quadro apropriado ou de um formulário anexo onde se indiquem as informações necessárias à identificação das situações que se prendem com a subcapitalização e, eventualmente, com as outras medidas anti-abuso e os preços de transferência.
Artigo 3.º
Regulamentação do crédito fiscal ao aumento de produtividade das empresas
1 - Para além das disposições aplicáveis no CIRC o Governo criará e regulamentará, nos termos, formas e prazos previstos no artigo 4.º do presente projecto, os incentivos de natureza fiscal, que devem assumir a natureza de crédito fiscal, a conceder às pessoas colectivas e outras entidades fiscalmente equiparadas.
2 - Os créditos fiscais previstos no n.º 1 do presente artigo devem obedecer a critérios objectivos de aumentos de produtividade realizados pelos sujeitos passivos de IRC.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua promulgação.
Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Maria Celeste Cardona - Miguel Anacoreta Correia - Narana Coissoró.
PROJECTO DE LEI N.º 310/VIII
ENQUADRAMENTO E FUNDAMENTOS DA REFORMA FISCAL
A) Exposição de motivos
1 - O ajustamento orçamental, no período que antecedeu a entrada de Portugal na Zona Euro (96-98), foi realizado graças à redução dos encargos com a dívida pública.
Com efeito, o peso dos encargos com a dívida passou de 5,4% do PIB em 1996 para 3,2% em 1999, ou seja, houve uma redução de 2,2% p.p..
O saldo orçamental total, por sua vez, baixou de 3,8% do PIB em 1996 para 2% do PIB em 1999 (valores oficialmente declarados), uma redução de 1,8 p.p.. Quer isto dizer que se a redução dos encargos com a dívida pública não tivesse sido mais do que compensada por outra despesa o défice orçamental global poderia ter-se situado em 1,6% do PIB em 1999. O próprio Banco de Portugal reconhece expressamente, no seu relatório de 1999, que o processo de consolidação orçamental parou em 1998 e 1999, anos em que o saldo primário, ajustado dos efeitos cíclicos, baixou significativamente em relação aos anos anteriores (0,8% do PIB, contra 2% em 1997 e 2,4% em 1996).
As despesas correntes sem juros, que já tinham acelerado em 1996 e 1997, dispararam em 1998 e 1999, tendo nestes últimos dois anos crescido a taxas em torno de 10%.
O crescimento das despesas correntes superou mesmo o forte crescimento das receitas, que em 1998 e 1999 aumentaram cerca de 9,4% em média anual.
Em 1999 verificou-se um dado novo, que foi o comportamento menos favorável dos encargos com a dívida pública, os quais, depois de terem apresentado uma redução percentual média de 12% nos três anos anteriores (96-98), em 1999 quase estabilizaram (redução de 0,5%).
2 - No corrente ano assiste-se a uma nova alteração, que consiste na forte desaceleração da receita corrente, que até Agosto cresceu bastante menos do que a previsão orçamental (+5,7% contra uma previsão de +9,4%) - enquanto a despesa corrente primária continua a disparar (+ 11,4%) -, ao mesmo tempo que se verifica a inversão de comportamento dos juros da dívida, que vão apresentar um agravamento.
É também muito provável que estas tendências se prolonguem para os anos mais próximos.
Assiste-se ainda ao sacrifício de uma parte significativa da receita prevista para o ISP (-20%), em consequência da política de subsidiação dos preços dos combustíveis que, ao que parece, se vai manter até final do ano. A inexistência, no final do 3.º trimestre de 2000, de indicações claras quanto à continuação ou alteração desta política no próximo ano lança, aliás, uma grande interrogação quanto às metas da inflação e as previsões orçamentais para 2001.
Por outro lado, o Governo tem recorrido a múltiplas operações de ocultarão do défice e da dívida pública, procurando que a verdadeira situação orçamental e financeira seja parcialmente encoberta.
Multiplicam-se, aliás, os sinais indicativos de grande pressão na gestão orçamental, referindo-se, por exemplo, a acumulação dos pagamentos em atraso na área da saúde - dívida do SNS às farmácias e dívidas dos hospitais aos laboratórios, que ultrapassam os valores atingidos em 1999 -, bem como a falta de verbas em muitos serviços públicos para pagarem despesas correntes efectuadas e que continuam a ser efectuadas (água, luz, comunicações, etc.).
É, assim, muito provável que no ano 2000 as operações de desorçamentação e de ocultação do défice venham a assumir proporções bem mais significativas do que em 1999, ampliando a discrepância entre o valor oficialmente declarado e o valor real do défice orçamental.
O grande problema, para além desta falsa apresentação das contas públicas - e de toda a falta de confiança que esta induz sobre a verdadeira situação financeira do Estado e das demais administrações públicas -, é que não existe poupança em Portugal para suportar todas as despesas, correntes ou de capital, que são realizadas à margem do Orçamento.
Desta forma, quanto mais se alargam os processos e as operações de realização de despesa pública à margem do orçamento e da dívida pública formal cada vez mais o Estado (em sentido lato) está a contribuir para o agravamento dos desequilíbrios que afectam a economia portuguesa, como a seguir iremos apreciar.
A par destes aspectos, realça-se também a forte quebra das despesas de investimento na execução orçamental, revelando a pior das opções em matéria de política económica: poupar no investimento para gastar no consumo.
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3 - No ponto em que nos encontramos é possível extrair duas conclusões principais relativamente às opções da política financeira e orçamental dos últimos anos:
- A primeira é a de que essas opções contribuíram, significativamente, para os graves desequilíbrios hoje evidenciados pela economia portuguesa;
- A segunda quanto à evidente necessidade de uma nova estratégia de consolidação/ajustamento orçamental, deixando de "apostar" no forte crescimento das receitas fiscais e passando a privilegiar uma componente de contenção e rigor na gestão das despesas correntes.
É no contexto destas duas conclusões que teremos de inserir um processo de reforma fiscal, o qual não pode ser pensado e aplicado em abstracto, sob pena de vir a produzir resultados contrários aos objectivos pretendidos.
Não faria sentido avançar para um processo de reforma fiscal alterando substancialmente alguns princípios importantes da política fiscal e introduzindo modificações significativas na regulamentação dos impostos sobre o rendimento, sobre a despesa e sobre o património, sem atender às prioridades da política económica e financeira para os próximos anos.
4 - Alguma reflexão sobre as duas conclusões avançadas no ponto anterior será útil para melhor se poderem então entender as ideias fundamentais que deverão presidir ao processo de reforma fiscal, a começar pela reforma dos impostos sobre o rendimento. São conhecidos os grandes desequilíbrios que hoje afectam a economia portuguesa, que continuam a agravar-se e que vão requerer uma atenção muito especial ao nível das opções de política económica e financeira. Esses desequilíbrios são especialmente visíveis nos indicadores seguintes:
a) Um défice externo elevadíssimo medido pelo saldo agregado dos balanços correntes e do capital, o qual é previsível que no corrente ano venha a registar um valor entre 12% e 14% do PIB - podendo vir a ser o mais elevado de sempre em Portugal -, que resulta de um crescente desfasamento entre a despesa e a produção mas em que começam a revelar-se as consequências da perda de competitividade das exportações portuguesas;
b) Endividamento externo em rápido agravamento para suportar a expansão da procura interna e as altas taxas de crescimento do crédito bancário interno, podendo no final do corrente ano determinar que o endividamento externo líquido do sector bancário possa ultrapassar um montante equivalente a 25% do PIB;
c) Um processo inflacionista impulsionado pela procura interna e pelo agravamento dos custos de produção, atingindo nesta altura os valores mais elevados desde há quatro anos em termos homólogos (+3,5% em Agosto) - apesar da enorme subsidiação dos preços dos combustíveis -, devendo ultrapassar largamente, no final do corrente ano, o objectivo de 2% fixado pelo Governo para a média anual de variação do IPC;
d) Uma forte quebra da taxa de poupança, em especial da poupança das famílias, que deverá ser hoje a mais baixa da União Europeia, com um nível inferior a 6% do PIB quando a economia portuguesa se caracterizava, até há poucos anos, por uma alta taxa de poupança das famílias.
Esta quebra da taxa de poupança tem sido acompanhada de um forte incremento do nível do endividamento das famílias, que, no final do corrente ano, deverá ficar muito próximo do equivalente a 90% do rendimento disponível.
Se continuarem a agravar-se, mesmo que a ritmo inferior ao observado no corrente ano, estes desequilíbrios são susceptíveis de vir a causar grandes perturbações no comportamento da economia portuguesa nos anos mais próximos, não se devendo pôr de parte - antes constituindo uma alta probabilidade - o cenário de uma recessão prolongada, com graves consequências ao nível do emprego e do rendimento real dos portugueses. Quanto a este último, corremos mesmo o risco de um significativo afastamento do nível médio da União Europeia (processo de divergência real, aliás já em curso).
Acontece que Portugal, enquanto membro da Zona Euro, já não dispõe dos mecanismos tradicionais de correcção dos desequilíbrios macro-económicos, aos quais sempre recorreu em tempos de crise: as taxas de juro e a taxa de câmbio.
Eis porque a política financeira e orçamental - e, portanto, também a política fiscal - assumem nesta altura muito mais importância do que no passado. É por essas políticas que terá de passar o processo de correcção dos desequilíbrios atrás evidenciados.
Há também as políticas estruturais. Essas são muito importantes, não podem ser esquecidas nem desvalorizadas, mas os seus efeitos produzem-se a prazo mais largo. Não se pode contar com elas, nos anos mais próximos, para o essencial da tarefa de correcção dos desequilíbrios instalados na economia.
5 - Passando à segunda conclusão - da necessidade de uma nova estratégia de consolidação orçamental -, esta não deverá apostar, tal como atrás se referiu, no forte crescimento das receitas fiscais, mas antes passar a privilegiar uma política de contenção do crescimento das despesas correntes.
A carga fiscal, medida pela relação entre as receitas fiscais e o PIB, tem estado a crescer nos últimos anos, atingindo 36,5% em 1999, quando em 1995 representava 35,2%.
Não é desejável o prosseguimento desta trajectória, devendo procurar-se, pelo menos, estabilizar esse indicador nos próximos anos para, a prazo mais longo, passar a uma trajectória descendente. Significa isto que, se for possível obter ganhos de eficiência no combate à evasão fiscal - tarefa difícil, mas que terá de ser prosseguida -, e por força disso o montante de receita vier a exceder as previsões orçamentais, deve ser assumido o compromisso de aplicar esse excedente na redução dos impostos sobre o rendimento e/ou no reforço dos incentivos fiscais à poupança.
A vertente principal do processo de ajustamento terá, assim, de assentar na contenção do crescimento das despesas correntes sem juros (despesa corrente primária), a qual terá de crescer menos do que o PIB nominal nos próximos anos.
Para assegurar esse resultado será necessário fazer aprovar uma nova lei de enquadramento orçamental que consagre, entre outras, as medidas-travão à desorçamentação, constantes
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do projecto de lei n.º 191/VIII, apresentado pelo PSD na Assembleia da República em Abril do corrente ano e que o Partido Socialista inviabilizou, apesar do compromisso anteriormente assumido por escrito.
6 - Uma reforma fiscal, no quadro actual da economia portuguesa, deverá, pois, ter em conta alguns objectivos económicos fundamentais, a par da aplicação de princípios básicos do direito tributário. Entre os objectivos a considerar prioritariamente incluem-se os seguintes:
- Incentivar a poupança das famílias;
- Contribuir para a moderação do consumo, nomeadamente dos produtos que não sejam considerados de primeira necessidade;
- Fomentar a capitalização das empresas (em lugar do actual incentivo ao endividamento), nomeadamente pelo desagravamento da tributação dos dividendos;
- Estimular a criação de esquemas complementares de reformas além da segurança social;
- Estimular a iniciativa empresarial;
- Apoiar as despesas de educação das famílias.
No que se refere aos princípios de direito tributário a atender, merecem destaque os seguintes:
- Justiça tributária, traduzida, nomeadamente, na preocupação de desagravar, em sede de IRS, a carga fiscal incidente sobre os contribuintes com mais baixos rendimentos e numa maior equidade tributária, reflectida, entre outros aspectos, no novo esquema proposto para a tributação das mais-valias (líquidas) geradas pela compra e venda de títulos representativos do capital social de empresas;
- Transparência e moralização tributária, através da luta contra a evasão e fraudes fiscais, nomeadamente pela aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria colectável em sede de IRS e IRC, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos em três exercícios consecutivos e efectuando o controlo, em circunstâncias especiais, das declarações de IRS através de uma declaração de património.
Uma verdadeira reforma fiscal deveria contemplar todo o sistema e, neste contexto, necessariamente a tributação do património, que é precisamente a que se encontra por fazer. Uma reforma fiscal tem de ser coerentemente articulada e não pode limitar-se a um conjunto de alterações num ou noutro código. Atendendo contudo às condições próprias dos agendamentos em sede parlamentar, o Grupo Parlamentar do PSD, sem embargo de apontar um conjunto mais vasto de orientações de política financeira, orçamental e fiscal, apresenta um projecto de lei consagrando alterações aos Códigos do IRS e do IRC, ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e à Lei Geral Tributária.
B) Principais medidas preconizadas
1) No âmbito do IRS:
Compromisso no sentido de desagravar a tributação em IRS em 10% para a generalidade dos contribuintes. A contrapartida para esta redução da receita será conseguida através de maior eficiência fiscal, de uma subida da taxa do IVA e pela contenção de despesas:
1.1 - Tributação moderada mas efectiva das mais-valias:
Preconiza-se uma efectiva tributação das mais-valias geradas em participações sociais, mediante um duplo regime:
Uma taxa liberatória idêntica à aplicável a outras aplicações, como os depósitos bancários ou juros de obrigações (presentemente de 20%), sem prejuízo da faculdade concedida ao contribuinte de promover o englobamento dos rendimentos para as mais-valias realizadas em títulos detidos há mais de seis meses pelos respectivos detentores;
Englobamento obrigatório de 75% das mais-valias na declaração de rendimentos para as participações sociais detidas há menos de seis meses.
Adoptar-se-ão, concomitantemente, as medidas administrativas e os mecanismos de controlo adequados a este novo regime de tributação;
1.2 - Diferimento de tributação dos aumentos salariais superiores ao referencial de inflação previsto:
Sempre que as empresas paguem aumentos salariais superiores à inflação esperada e desde que o pagamento seja canalizado para fundos complementares de reforma não haverá lugar à tributação em IRS desse montante. Este regime é de cariz optativo para o trabalhador;
1.3 - Declaração do património como forma de controlo da riqueza global sempre que, em casos tipificados e excepcionais, haja razões fundadas para supor que os valores declarados pelos contribuintes não correspondem à verdade;
1.4 - Determinação da matéria colectável por métodos indirectos sempre que o contribuinte apresente prejuízos durante três anos consecutivos;
1.5 - Reforço dos benefícios fiscais e das deduções à colecta em torno de objectivos concretos, designadamente nas áreas da segurança social e educação e melhoria relativa no âmbito dos seguros de saúde;
1.6 - Eliminação da dupla tributação económica, como forma de incentivo à poupança e à capitalização das empresas.
2) Na área do IRC:
2.1 - Redução programada da taxa de IRC até 25%:
A taxa de IRC deverá ser reduzida de imediato em 1 p.p (31%). Deverá ser estabelecido um compromisso com os contribuintes no sentido de reduções adicionais anuais dessa mesma taxa, sempre que a receita fiscal em termos reais atingir os níveis de cobrança hoje existentes com a taxa de 32%.
À medida que se for alargando a base tributária deve-se aplicar o acréscimo de receita fiscal na redução da tributação dos contribuintes cumpridores e não no aumento da despesa pública;
2.2 - Estabelecimento, tal como se preconizou para o IRS, da aplicação de métodos indirectos quando se verifiquem prejuízos durante três anos sucessivos;
2.3 - Adopção de um esquema eficaz de eliminação da dupla tributação económica.
3 - Na área da parafiscalidade (segurança social):
Redução das contribuições pagas pelas entidades patronais para a segurança social em 1,75% como forma de reforço da competitividade das empresas e no sentido de desincentivar fenómenos de precariedade do emprego.
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Isenção total da TSU das empresas no que toca às trabalhadoras com baixa devido a parto, por período igual ao da baixa, após o regresso ao trabalho.
4 - No domínio do IVA:
Aumento da taxa do IVA na estrita medida do indispensável, de molde a garantir a viabilização de significativas reduções do IRS, IRC e da taxa social única, consignando ao IVA-Social a parte correspondente.
Adopção da taxa reduzida para todos os produtos essenciais, nomeadamente os bens alimentares que ainda não estejam nessa taxa.
Com esta alteração profunda no âmbito da reforma fiscal opta-se por uma maior tributação do consumo em detrimento do rendimento.
Ao baixar-se a taxa social única, e fundamentalmente ao reduzir-se o IRS em cerca de 10 %, conjugado com o facto de se consagrar que todos os bens essenciais serão tributados à taxa reduzida, consegue aumentar-se o rendimento efectivo das famílias de mais baixos recursos e, simultaneamente, incentivar a poupança dos que tiverem rendimentos que permitam o aforro. Poupar será fiscalmente mais barato e consumir será fiscalmente mais caro.
5 - Na área do processo tributário e da justiça fiscal:
5.1 - Estabelecimento de uma estratégia global de ataque ao enorme volume de processos em tribunais tributários e em execução fiscal, mormente através de aumento de meios humanos, incluindo juizes, reforçando a preparação de funcionários e constituindo equipas ad hoc ao nível das repartições de finanças com a missão específica de recuperação de processos atrasados;
5.2 - Informatização global e eficiente das diferentes estruturas da administração fiscal em ordem a descentralizar a informação e a permitir, através de meios expeditos, efectuar um maior controlo dos contribuintes;
5.3 - Possibilidade de resolver em sede de comissão (de tipo tribunal arbitral) os litígios até um montante de 300 000$, em ordem a aliviar significativamente os tribunais;
5.4 - Possibilidade de, em certas circunstâncias, a não resposta pela administração fiscal de uma reclamação num prazo considerado razoável conduzir ao deferimento da pretensão do contribuinte;
5.5 - Dispensa de garantia a prestar pelo contribuinte sempre que este haja impugnado a liquidação de imposto com base em métodos indirectos;
5.6 - Implementação de mecanismos que permitam aos contribuintes, tal como já hoje ocorre a favor do Estado, a compensação entre dívidas e créditos fiscais.
C) Projecto de lei de reforma dos impostos sobre o rendimento, estatuto dos benefícios fiscais e lei geral tributária, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD
Artigo 1.º
Alterações ao Código do IRS
É alterada a redacção dos artigos 10.º, 71.º, 75.º, 80.º, 80.º-A, 80.º-C, 80.º-F e 80.º-I do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
"Artigo 10.º
Rendimentos da categoria G
1 - (...)
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (..)
10 - (...)
11 - (...)
12 - O saldo entre as mais-valias e as menos-valias geradas pela transmissão onerosa de participações sociais detidas pelo seu titular há menos de seis meses são objecto de englobamento obrigatório por 75% do respectivo valor.
Artigo 71.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
À IN/CASA DA MOEDA
(A tabela segue em suporte de papel)
2 - (...)
Artigo 75.º
Taxas especiais
1 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários é tributada à taxa liberatória de 20%, quando detidas pelo seu titular há mais de seis meses.
2 - (...)
3 - (...)
Artigo 80.º
Deduções à colecta
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (revogado)
Artigo 80.º-A
Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
1 - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:
a) (...)
b) (...)
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c) 24 000$, quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 1000$, 2000$ ou 3000$, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;
d) 57 600$ por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado.
2 - (...)
3 - (...)
"Artigo 80.º-C
Crédito de imposto por dupla tributação económica
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Da aplicação do critério previsto nos números anteriores não poderá resultar uma dupla tributação económica em IRS e IRC superior a 40%.
Artigo 80.º-F
Despesas de educação
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 150 000 00, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
Artigo 80.º-I
Dedução à colecta dos prémios de seguros
1 - (...)
2 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de 40 000$"
Artigo 2.º
Alterações ao Código do IRC
É alterada a redacção dos artigos 45.º e 69.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
"Artigo 45.º
Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos
1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, será deduzida uma importância correspondente a 95% dos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6.º, desde que o sujeito passivo tenha permanecido na titularidade da participação durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contanto que neste último caso a participação seja mantida durante aquele período.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, independentemente do prazo em que a participação tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando uma entidade residente no território português detenha uma participação nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro das Comunidades Europeias.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação.
Artigo 69.º
Taxas
1 - A taxa do IRC é de 31%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"
Artigo 3.º
Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - É alterada a redacção do artigo 21.º e aditado o artigo 40.º-B ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
2 - São revogados, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, os benefícios fiscais concedidos às contas poupança-condomínio previstas pelo Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro.
"Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança/reforma/educação
1 - (...)
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 30% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação
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(PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 150 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
Artigo 40.º-B
Isenção de IRS para aumentos salariais acima da inflação
Ficam isentos de tributação em IRS, no âmbito da categoria A, os acréscimos da remuneração, relativamente ao ano anterior, pagos ao trabalhador que excedam o referencial de inflação estabelecido para o respectivo ano, desde que tais montantes sejam canalizados pela entidade patronal para fundos complementares de reforma."
Artigo 4.º
Alterações à Lei Geral Tributária
São alterados os artigos 38.º e 87.º e aditado o artigo 87.º-A à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
"Artigo 38.º
Ineficácia de actos e negócios jurídicos
1 - (...)
2 - (revogado)
Artigo 87.º
Realização da avaliação indirecta
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) O sujeito passivo não apresentar, sem razão justificada, resultados positivos tributáveis durante três anos consecutivos.
Artigo 87.º-A
Declaração de património
No caso de o contribuinte incorrer nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior este será obrigado a apresentar uma declaração de onde constem todos os elementos que constituem o respectivo património."
Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - Guilherme Silva - António Capucho - Carlos Encarnação - Manuel Moreira - Luís Marques Guedes - Matos Correia - Rui Rio.
PROJECTO DE LEI N.º 311/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE QUEIJAS, NO MUNICÍPIO DE OEIRAS, À CATEGORIA DE VILA
Nota justificativa
A elevação da povoação de Queijas a vila corresponde a um desejo da sua população, que já no passado se manifestou e obteve o consenso e apoio unânime da junta e da assembleia de freguesia, com vista à sua concretização.
I - Dados geográficos e administrativos
A povoação de Queijas está integrada no município de Oeiras, distrito de Lisboa, e pertence à comarca de Oeiras e à diocese e região militar de Lisboa.
A freguesia de Queijas tem uma área de 2,267 km2, distando 7,318 km da sede do concelho e 13,8 km, aproximadamente, de Lisboa.
A localidade fez parte da freguesia de Carnaxide até 1993, data em que se autonomizou como circunscrição administrativa, integrando na freguesia as povoações de Queijas e de Linda-a Pastora.
A Lei n.º 17-G/93, de 11 de Junho de 1993, estabeleceu os limites da freguesia, que confrontam a este o rio Jamor, até à denominada Horta do Jamor, onde inflecte para oeste pelo limite sul do artigo da matriz n.º 746 da Secção 28, ao longo do Caminho do Moinho da Cruz, encontrando o traçado da via industrial intermunicipal; segue por esta via até se cruzar com a CREL, que assegura o limite poente da freguesia, ao encontro da auto-estrada A5, que limita a sul.
Deste modo, o ponto central da freguesia de Queijas localiza-se entre as coordenadas geográficas de -98300 7087, -104 774 2116 (tendo como base a projecção de Gauss, Elipsóide Internacional e o Datum 73).
Não obstante ser das freguesias de menor superfície das nove que compõem o concelho de Oeiras, Queijas apresenta já uma população de cerca de 13 000 habitantes, a que corresponde o número aproximado de 9000 cidadãos eleitores recenseados.
Com um clima bastante ameno e uma proximidade quer do mar quer da grande Lisboa, Queijas é o local ideal para se morar.
II - Resumo histórico
A proximidade do mar, as características do solo, a localização e o clima são factores que tornaram Queijas um local propício à ocupação humana desde a pré-história.
Queijas apresenta um nome aparentemente único na toponímia portuguesa, relacionando-se com povos pré-romanos.
Os solos basálticos desta freguesia, pertencentes ao complexo basáltico de Lisboa, foram, desde sempre, muito férteis, favorecendo, ainda, a retenção de água em toalhas pouco profundas, mercê das suas condições geológicas. Estes factores, juntamente com um relevo pouco acidentado, proporcionaram a eleição desta freguesia como local de ocupação humana, tendo sido aqui encontrados vários achados arqueológicos, datando os mais antigos do Paleolítico Inferior. A localidade de Linda-a-Pastora constitui mesmo uma das estações paleolíticas mais importantes da região de Oeiras, pertencentes ao complexo basáltico de Lisboa.
Os três factores apresentados justificariam, deste modo, a abundância de caça, bem como a prática da produção de culturas cerealíferas. De facto, esta última actividade manteve-se
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até aos inícios do século XX, sendo, ainda hoje, visíveis cerca de uma dezena de moinhos dispersos pela freguesia de Queijas.
Para além destes aspectos, foram ainda encontrados em Queijas alguns vestígios de ocupação posterior, nomeadamente da Idade do Bronze e do Ferro.
Já no século XVIII a freguesia de Queijas voltaria a ser eleita por personagens que ficariam na História, tais como o Rei D. Miguel e, mais tarde, o poeta Cesário Verde. Assim, do património edificado desta freguesia destaca-se a Vila Cacilda, uma construção utilizada como casa de veraneio por D. Miguel, e na qual sobressaem os magníficos azulejos azuis e brancos da fachada. Em Linda-a-Pastora merece destaque a casa de Cesário Verde, assim chamada por ter sido o local escolhido, longe da cidade, pelo poeta para passar grande parte da sua curta existência.
Avancemos um século e meio sensivelmente. Somos chegados ao ano de 1865 e a população de Queijas apresenta apenas 148 habitantes, enquanto Linda-a-Pastora já tem 403 habitantes.
Em Queijas a maioria da população masculina dedicava o tempo à lavoura e à pastorícia. As mulheres desempenhavam funções tipicamente femininas, sendo a grande maioria lavadeiras. Na Rua da Mina ainda se encontra o tanque onde estas mulheres trabalhavam.
De entre as profissões menos exercidas encontrava-se a pecuária, havendo apenas um pastor. Contudo, esta actividade depressa se desenvolveu e Queijas passou não só a produzir queijo de alta qualidade mas também a fazer o abastecimento de leite em algumas das localidades circunstantes, como, por exemplo, na Cruz Quebrada e no Dafundo.
Aquilo que é hoje a freguesia de Queijas estava, de facto, votada a um certo isolamento, pois as suas vias de comunicação eram medíocres e os agentes modernos e evolutivos tardavam a chegar. Contudo, também haviam aspectos positivos, dos quais se destacam a abundância de água na localidade de Queijas. O facto de existir sob esta um vasto lençol friático permitiu que este bem essencial nunca faltasse.
No que respeita a Linda-a-Pastora, esta foi, até ao início dos anos 40, uma das localidades mais importantes e populosas da freguesia de Carnaxide, da qual fez parte, assim como Queijas, até alguns anos atrás.
III - À descoberta da freguesia de Queijas
Um pouco de História:
Quem entrar na freguesia de Queijas jamais será recebido de "asas fechadas". É um facto que ninguém pode desmentir!
Ao entrarmos nesta bonita localidade deparamo-nos com uma magnífica obra do escultor-mestre Francisco Simões, e que muito diz sobre o pacato lugar que é Queijas.
A fabulosa obra que se encontra na rotunda de Queijas não é mais que uma homenagem ao Padroeiro de Queijas, uma ideia que irá perpetuar a sua imagem junto dos naturais e residentes nesta freguesia. Conhecido nas Sagradas Escrituras como Anjo de Israel e, de acordo com alguns testemunhos, é também o Anjo da Paz e de Portugal. Era também o Anjo de devoção do nosso primeiro Rei, D. Afonso Henriques, e da Rainha Santa Isabel. É seguramente o Anjo Protector de Queijas.
Esta entrada de Queijas é "guardada" pelo Anjo, que "como Deus" lutou contra o mal. Todo o simbolismo que nos é transmitido manifesta a ligação espiritual ao homem. O poder de Deus e o poder do homem sobre a influência de Deus, o poder que assegura a vitória e a imortalidade dos seus eleitos.
Mais no centro de Queijas situa-se a Igreja Paroquial de São Miguel Arcanjo, onde chegam todos aqueles que movidos pela fé procuram um conforto espiritual.
Actualmente, a Igreja de Queijas apresenta um aspecto moderno e agradável, mas nem sempre foi assim. As primeiras missas eram rezadas numa pequena garagem; mais tarde, a Eucaristia passou a ser celebrada num "salão" e, finalmente, após muitos anos de esforço, a população de Queijas viu lançada a primeira pedra para a construção da Igreja há tanto desejada. A 28 de Setembro de 1986 foi inaugurada a Igreja Paroquial de São Miguel Arcanjo.
Centro de muito dinamismo, é mais que uma Igreja, é um centro social. Actualmente alberga um centro de dia, onde os mais velhos se distraem. Conta também com um ATL, onde estão muitas crianças.
Existem ainda cinco coros em actividade que animam as missas e inúmeros grupos de jovens, entre os quais se destaca o grupo de dança, o grupo de teatro, o grupo do jornal, entre outros.
É também ministrada a Catequese por inúmeros jovens. Recentemente, a população teve, finalmente, um despertar diferente. Foi com uma certa alegria que no dia 13 de Junho de 1997 um novo dia começava ao som das badaladas da Torre Sineira.
Ainda a Igreja, no seu interior, podemos também encontrar algumas novidades, como é o caso da lindíssima pintura feita em mural por detrás do altar pelo pintor Victor Lages.
Também os habitantes de Linda-a-Pastora têm as suas crenças e, embora o padroeiro desta localidade seja São João Baptista, não é com menos devoção que a Nossa Senhora da Luz e a Nossa Senhora da Rocha aqui são adoradas. Assim sendo, não poderíamos deixar de referir dois pilares importantes de Linda-a-Pastora: a Capela de São João Baptista e o Santuário de Nossa Senhora da Rocha.
Segundo o Padre Figueira, na obra intitulada Os Primeiros Trabalhos Literários (1886), a Capela de São João Baptista foi totalmente renovada em 1639, devido ao estado em que já se encontrava. Assim nos podemos aperceber de quão longínqua é a sua existência, perdendo-se a sua idade no tempo.
No que respeita ao Santuário, sabemos que este não tem tantos anos como a Capela, mas a sua idade confere-lhe a seriedade própria de algo que já comemorou um centenário. O Santuário ficou enriquecido com a colocação de um painel do 1.º Capelão no alçado poente do Templo e com o busto do poeta e estadista Conselheiro Tomáz Ribeiro no adro. Esta última figura teve uma grande importância na construção do Santuário, chegando mesmo a escrever um poema a ele dedicado:
"Esse templo que alveja sobre a rocha na margem do Jamor
Tem por baixo uma gruta escura e fria
Onde uns moços da aldeia, acaso, um dia
Encontraram a mãe do Salvador"
Tomáz Ribeiro refere-se aqui à gruta onde foi descoberta, em 1822, a Imagem de Nossa Senhora da Conceição da Rocha e onde agora foi colocada uma lápide.
Este local apresenta, de facto, uma grande importância a nível patrimonial, mas também a nível religioso, como prova o facto de ter sido, novamente, escolhido (já o fora no Ano Mariano, em 1988) pelo Sr. Patriarca de Lisboa como um dos templos indulgenciados durante o Grande Jubileu.
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Recentemente foi inaugurada a estátua da Madre Maria Clara do Menino Jesus, perto dos moinhos de Queijas, uma estátua que conta com uma grande História e uma grande conotação religiosa.
Quase todos os aspectos que fomos referindo até ao momento apresentam uma certa componente religiosa, mas "nem só de pão vive o homem" e a sociedade de Queijas não vive exclusivamente da sua actividade espiritual. Assim, o imperativo de uma sociedade solidária e humanitária fala cada vez mais alto. Por isso, a freguesia de Queijas tem vindo a apostar na ajuda comunitária. Nesta perspectiva, passamos a apresentar as associações que contribuem para este fim, bem como as actividades por elas desenvolvidas:
A Casa de Betânia:
É uma instituição não governamental de solidariedade social que pretende promover a integração familiar e social dos jovens e adultos com deficiência mental, mostrando à sociedade o valor único destas pessoas, assim como os seus direito à vida, à educação e à assistência.
Apesar de ter sido oficialmente criada em 1992, só em 1994 esta associação abriu as portas da sua primeira residência, situada na localidade de Queijas.
CONFHIC - Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição:
Em 1874 é aprovada, em Portugal, a Congregação das Irmãs Hospitaleiras dos Pobres pelo Amor de Deus, cuja fundação é atribuída à Irmã Maria Clara do Menino Jesus.
Actualmente, com a sede geral situada em Linda-a-Pastora, mais concretamente na quinta que foi propriedade da família de Cesário Verde, a CONFHIC leva o seu apoio bem mais além desta freguesia, estando as suas várias casas espalhadas por todo o mundo.
Sendo uma congregação, as suas acções não se esgotam na intervenção religiosa e espiritual. As Irmãs Franciscanas desenvolvem uma vasta acção de carácter sócio-caritativo, mas também educacional, como demonstram o jardim infantil e o ATL da obra social Madre Maria Clara.
No primeiro domingo de cada mês abrem-se as portas desta grandiosa obra para que só passe ao lado quem não quiser ver. Assim, os visitantes podem admirar a quinta, contemplar a Igreja ou até mesmo descer à cripta, onde se encontram os túmulos da Madre Maria Clara e do Padre Raimundo dos Anjos Beirão.
Centro Social de São Miguel Arcanjo:
Nas sociedades modernas torna-se cada vez mais pertinente a criação de estruturas que acolham a população, especialmente as crianças e os mais idosos. A freguesia de Queijas não quer parar no tempo, por isso tenta acompanhar a evolução social.
Foi por esse motivo que o Centro Social de São Miguel, anexo à Igreja Matriz, criou um ATL, dois centros de dia, três lares da 3.ª idade e serviços de apoio ao domicílio.
Cooperativa CHEUNI:
A nossa cooperativa tem proporcionado a muitas famílias casas condignas e a preços muito favoráveis.
Merece muito apreço todo o trabalho que tem vindo a realizar, primeiro na construção da chamada Mancha A e, mais recentemente, na construção da Mancha B.
IV - Condições sócio-económicas
As actividades sócio-económicas da freguesia de Queijas baseiam-se nas seguintes vertentes:
1 - Sector secundário:
Unidades industriais:
- Aldeamento turístico;
- Carpintaria/marcenaria;
- Fábrica de caixilharia de alumínio;
- Hotelaria;
- Indústria de equipamento electrónico;
- Indústria de panificação, doçaria e pastelaria;
- Obras públicas e construção civil;
- Serralharias;
- Tipografia, artes gráficas e encadernação.
2 - Sector terciário:
Actividades comerciais mais representativas:
- Artigos de desporto;
- Casas de móveis, loiças, espalharia e artesanato;
- Cinco supermercados;
- Dois centros comerciais;
- Drogaria;
- Electrodomésticos;
- Ervanária;
- Florista;
- Fotografia;
- Instituto de beleza e perfumarias;
- Joalharias e relojoarias;
- Lavandarias;
- Livrarias e papelarias;
- Materiais de construção;
- Mediadoras imobiliárias;
- Mercado/centro cívico;
- Nove mercearias, oculista e pastelarias;
- Posto de abastecimento de combustível;
- Reparação de artigos de uso pessoal;
- Reparação de electrodomésticos;
- Restaurantes, cervejarias e bar;
- Retrosaria;
- Sete cabeleireiros;
- Venda e reparação de veículos motorizados;
- Vestuário e calçado;
Serviços:
- Agências de mediação de seguros;
- Agência funerária;
- Análises clínicas;
- Centro clínico;
- Clínica dentária;
- Clínicas veterinárias;
- Consultório médico;
- Dois escritórios de advocacia;
- Dois gabinetes de contabilidade;
- Estação dos Correios (CTT);
- Farmácia;
- Gabinete de consultadoria;
- Três agências bancárias e três caixas multibanco.
A freguesia de Queijas é servida pelas seguintes infra-estruturas:
Equipamento social:
- Associação A Casa de Betânia;
- Corporação de bombeiros voluntários;
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- Creche;
- Dois centros de dia;
- Junta de freguesia;
- Liga Portuguesa dos Deficientes Motores;
- Obra Social Madre Maria Clara;
-Posto da Guarda Nacional Republicana;
- Quatro Igrejas Apostólicas Romanas;
- Três ATL;
- Três lares de idosos;
- Uma igreja jeová;
- Cooperativa.
Educação e ensino:
Público:
- Uma escola de ensino pré-primário;
-Três escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
- Uma escola do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
Privado:
- Uma escola de ensino pré-primário;
- Uma escola do 1.º ciclo do ensino básico;
- Uma escola de língua inglesa.
Equipamento desportivo e colectividades:
- Grupo Musical 1.º Dezembro;
- Pavilhão desportivo polivalente;
- Linda-a-Pastora Sporting Clube;
- Polidesportivo descoberto;
Comunicações:
No que diz respeito aos acessos, a freguesia de Queijas, fica situada num entroncamento de modernas vias de comunicação (CREL, A5, etc.). Queijas dispõe ainda de transportes colectivos, sendo servida por uma praça de táxis e por carreiras de transportes públicos.
As actividades sociais e culturais são dinamizadas pelas seguintes associações:
- Associação dos Bombeiros Voluntários UC de Linda-a-Pastora;
- Centro Paroquial;
- Corpo Nacional de Escutas (Agrup. 774);
- Grupo de Teatro Fersuna;
- JUNT'ARTE - Associação Cultural de Queijas.
Nestes termos, e de acordo com o previsto na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Queijas reúne as condições necessárias para ser elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação de Queijas, no município de Oeiras, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 4 de Outubro de 2000. Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - David Justino.
PROJECTO DE LEI N.º 312/VIII
ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS EDIFICAÇÕES REALIZADAS COM O RECURSO À PEDRA
Exposição de motivos
A evolução de uma perspectiva erudita para uma mais geral da noção de património, através da integração progressiva de elementos da cultura popular, possibilitou também que se evoluísse de um património essencialmente urbano para o património rural e da sua articulação entre o património construído e o natural e humanizado. Como alguém definiu, o património é o rosto humano da paisagem. Se a última coisa a perder-se em todos os sistemas é a estrutura, também na paisagem de muitas das nossas regiões as construções em pedra, nomeadamente os muros de divisão das propriedades, são elementos essenciais. A pedra é um dos materiais mais perduráveis do nosso património. Ela está presente nas habitações, nas construções agrícolas, nos socalcos, nos muros, em tudo que pela sua durabilidade atesta a história das regiões.
A maior parte dos elementos em pedra actualmente existentes vem de há vários séculos até tempos bem próximos, pois há duas gerações ainda era vulgar a sua utilização. A industrialização da construção e, em particular, o desenvolvimento das tecnologias esqueceu a pedra no esforço de modernização feito noutros materiais e esta passou a ser sinónimo de luxo ou de extravagância. Tal situação é até incompreensível, pois a pedra é um material económico a longo prazo e até reciclável, pois pode sempre aproveitar-se uma velha parede para fazer uma nova, o que não acontece com outros materiais modernos, como, por exemplo, o tijolo.
Existem, assim, construções em pedra que pelo seu número finito e limitado devem ser preservadas, sobretudo porque se integram na personalidade de certas regiões. Trata-se de testemunhos que atravessam gerações e gerações. Preservá-los e impedir a sua dissipação é tarefa que deve mobilizar-nos e exigir a ponderação e avaliação de todos.
Os muros de demarcação são depositários de séculos de história da divisão da propriedade em característicos minifúndios que fazem parte integrante da paisagem do interior norte e centro.
O vazio legal existente neste domínio tem permitido a retirada de milhares de toneladas de pedra de muros, muralhas e habitações, muitas vezes com finalidades lucrativa, descaracterizando e delapidando o património histórico, ambiental e rural e apagando a nossa história.
Urge, pois, precaver a possibilidade de, nomeadamente para outros países, se esvaírem esses sinais dum passado que nos ajuda a melhor preparar o futuro. Pretende-se, assim, através do presente projecto de lei, dotar as autarquias locais dos mecanismos legais adequados para impedir a destruição deste património cultural, histórico, ambiental e rural.
Nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
1 - A presente lei destina-se a preservar as edificações realizadas com o recurso à pedra, em que se tenham utilizado técnicas ancestrais de construção.
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2 - As demolições ou qualquer tipo de alterações nas construções ou edificações previstas no número anterior só podem ser realizadas após licenciamento camarário, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal.
3 - As câmaras municipais podem indeferir a pretensão dos particulares com fundamento em interesses históricos, culturais e ambientais, sendo, ainda, motivo de indeferimento a consideração de que essas construções e edificações são elementos essenciais a preservar na respectiva paisagem.
4 - Consideram-se, nomeadamente, de interesse histórico, cultural e ambiental as construções e edificações previstas no n.º 1.
5 - Para efeitos da presente lei entende-se por edificação a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
6 - A aplicação da presente lei não prejudica o regime contido na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, no que se refere aos imóveis classificados ou em vias de classificação.
Artigo 2.º
(Sanções)
1 - A realização de demolições sem o respectivo alvará implicará a apreensão dos materiais retirados, que reverterão em favor da câmara municipal.
2 - À câmara municipal assiste o dever de ordenar que o dono da obra, a suas expensas, reponha os materiais retirados, sob pena de, se este o não fizer, a câmara tomar posse administrativa da obra ou do terreno, procedendo à reconstituição da situação existente anteriormente.
3 - Na situação prevista na parte final do número anterior a câmara municipal será reembolsada, pelo infractor, pelos encargos contraídos na execução dos trabalhos.
4 - O previsto nos números anteriores não prejudica a aplicação de coima, a fixar pelo presidente da câmara municipal, entre 300 000$ e 30 000 000$.
5 - Os autores materiais ou proprietários dos equipamentos utilizados nas obras em contravenção com o disposto no n.º 2 do presente artigo presumem-se cúmplices e sujeitos ao pagamento de coimas entre os 250 000$ e os 2 500 000$.
Artigo 3.º
(Regime contra-ordenacional)
Aos processos previstos no artigo anterior é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei produz efeitos trinta dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2000. Os Deputados do PS: Victor Moura - Francisco Assis - Casimiro Ramos - Carlos Santos - Isabel Zacarico - Margarida Gariso - António Saleiro - Renato Sampaio - José Rosa Egipto - Natalina Moura - Maria Santos - José Carlos Tavares - Fernanda Costa - Jovita Ladeira - António Martinho - Mota Andrade - José Miguel Medeiros - Joaquim Sarmento - mais duas assinaturas ilegíveis.
PROJECTO DE LEI N.º 313/VIII
DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA
Exposição de motivos
Portugal apresenta actualmente a segunda maior taxa de gravidez na adolescência da União Europeia (Relatório do Desenvolvimento Humano 2000, ONU). Segundo os últimos dados do INE, 7361 adolescentes portuguesas foram mães no ano de 1999, mas foram seguramente mais as adolescentes grávidas em Portugal nesse ano.
No espaço de uma década Portugal registou um decréscimo da maternidade adolescente, considerada globalmente até aos 19 anos de idade (OMS), mas manteve num nível estacionário e assaz alto a taxa de maternidade de mães entre os 10 e 17 anos de idade, faixa etária especialmente preocupante do ponto de vista psico-afectivo, clínico e social. Em 1999 registou-se mesmo um aumento de 9,5% dos partos de mães com menos de 15 anos de idade.
A análise benigna, relativamente frequente, quanto às causas e características deste problema foi cedendo terreno, em todos os países desenvolvidos, a uma crescente preocupação com o bem-estar das adolescentes grávidas, dos pais adolescentes, das famílias adolescentes e dos nascituros. É hoje evidente que a adolescência, sobretudo até aos 16 anos, não corresponde ao período desejável de maturidade que a gravidez implica.
Dados científicos internacionais comprovam um incremento da mortalidade infantil, do baixo peso à nascença e dos riscos acrescidos quanto à saúde pré e perinatal associados à gravidez na adolescência. Esses estudos definiram igualmente que os pais adolescentes apresentavam piores índices de saúde, maiores dificuldades económicas e maior proporção de ruptura da relação amorosa e apontam ainda uma tendência mais elevada à reprodução de gravidez adolescente na geração seguinte.
Por outro lado, está actualmente bem documentada a associação entre a gravidez na adolescência e o insucesso ou abandono escolar, os problemas educacionais e a baixa escolaridade, as más condições sócio-económicas e a pobreza, o desemprego, a internação de crianças/adolescentes, a interrupção da gravidez e múltiplos outros fenómenos específicos ou mais particulares, que vão do abuso sexual às minorias étnicas, e da saúde mental à exclusão social de diversa índole.
Os estudos e indicadores portugueses confirmam essas conclusões internacionais. A casuística portuguesa disponível revela, no entanto, uma percentagem relativamente elevada da gravidez desejada nalgumas regiões do País, "constituindo um instrumento no processo de autonomização das jovens, num cenário social que não oferece grandes alternativas no desenvolvimento pessoal" (Santos, R. Acta Med., ARS Beja, 1997). Registe-se que os dados científicos portugueses apontam, quanto às consequências médicas da gravidez na adolescência, para uma menor vigilância pré-natal e taxas acrescidas de infecções, maior incidência de Ameaça de Parto Pré-Termo (APPT) e maior taxa de prematuridade, maior número de nascituros leves para a idade gestacional, mais internamentos por Atraso de Crescimento Intra-Uterino (ACIU), mas não confirmam incidências aumentadas de outras complicações perinatais ou morbilidade neonatal. A idade pode não ser, por si só, factor de risco a considerar, mas, "apesar das aparentes aptidões biológicas, a gravidez na adolescência constitui habitualmente fonte de enorme desequilíbrio emocional, familiar e social". Em todo o caso, a gravidez não planeada e não desejada constitui a
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maior proporção e o maior problema da gravidez na adolescência em Portugal.
Assim, os dados disponíveis sobre a gravidez indesejada exigem a consagração urgente de medidas apropriadas e articuladas, que conduzam à erradicação ou à atenuação sensível deste problema. Decisões avulsas e inconsistentes, que não enquadrem as múltiplas vertentes da sexualidade adolescente, são fortemente desaconselhadas pela sua improficuidade. É imperioso esclarecer, a vários níveis e em múltiplos quadrantes, a dimensão real e as gravosas consequências da gravidez na adolescência, avaliar as suas causas e motivações, programar medidas ajustadas e efectivas de índole preventiva e tomar providências relativamente ao apoio que deve ser facultado à adolescente grávida.
A abordagem legal que ora fazemos aponta quatro caminhos essenciais de uma estratégia nacional para a gravidez na adolescência:
Em primeiro lugar, melhor estudo e caracterização do fenómeno em Portugal, envolvendo a análise e discussão de indicadores e projectos nacionais. A experiência dos diversos profissionais e agentes já envolvidos no atendimento, aconselhamento e apoio aos adolescentes deve orientar novos estudos prospectivos e outras medidas, ainda que experimentais, nesta área da gravidez na adolescência.
Por outro lado, estudos sociológicos e de saúde pública mais aprofundados poderão estabelecer relações entre a gravidez na adolescência e o abortamento ou doenças sexualmente transmissíveis, as condições educativas e sócio-económicas, o grau de conhecimento e uso de contracepção, a evolução geral dos indicadores de saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes ou até a prevalência de famílias monoparentais, a relação gravidez/exclusão social ou o papel da ignorância acerca de sexualidade, no sentido de uma maior e melhor caracterização nacional do problema e posterior correlação internacional.
Em segundo lugar, uma forte campanha nacional de prevenção, de consciencialização, de envolvimento nacional não só do Governo e das autarquias mas das comunidades educativas, dos profissionais de educação e saúde, das organizações de juventude, dos líderes de opinião, dos pais, das instituições particulares e de solidariedade social, com recurso a programas específicos em áreas-problema e a mensagens para públicos-alvo.
Uma estratégia nacional de diminuição da gravidez na adolescência deve ultrapassar os meios formais do debate político ou de saúde pública. A maior sensibilização possível para a contracepção responsável como direito fundamental na adolescência e a recusa generalizada do recurso ao abortamento só é possível com uma campanha permanente de informação pública.
Sabemos que a educação sexual em Portugal é de menos e tarde demais. O acesso a informação sobre sexualidade, a meios contraceptivos e a ajuda e acompanhamento especializado na gravidez na adolescência são ficções ou bloqueios em grande parte do País. E seguramente reside aqui, na prevenção da gravidez não desejada, no uso de contraceptivos desde o início da actividade sexual, nas noções sobre doenças transmitidas sexualmente, na responsabilização das adolescentes e, em particular, dos adolescentes masculinos, e no apoio e acompanhamento dos casos de gravidez na adolescência, a intervenção decisiva para uma evolução mais positiva dos actuais índices de saúde pública.
A disponibilização suplementar de um fundo nacional para programas escolares e focais não obedece a critérios rígidos de orientação temática, permitindo diversas abordagens e adaptações particulares. A afectividade e o desenvolvimento das relações interpessoais, a abordagem do acto amoroso, a responsabilidade parental, as noções sobre doenças sexualmente transmissíveis e métodos de contracepção, por exemplo, devem poder estar paralelamente presentes através de variadas iniciativas, curriculares ou facultativas, e com claro envolvimento da comunidade educativa, em especial dos pais e encarregados de educação e professores, quanto à população escolar.
Combater comportamentos de risco, reforçar o grau de informação e conhecimento sobre a sexualidade - inserida no campo mais vasto do desenvolvimento integral da pessoa humana e da relação afectiva interpessoal -, facilitar o acesso a fóruns e meios especializados de aconselhamento e apoio à sexualidade adolescente e prevenir o início precoce da actividade sexual, a gravidez indesejada ou o abortamento são objectivos primordiais desses programas específicos escolares e focais.
Em terceiro lugar, melhor prevenção prática com um conjunto de medidas dirigidas às escolas, com o reforço das estruturas vocacionadas para o aconselhamento sexual aos adolescentes e com acesso mais facilitado a meios contraceptivos.
No segmento da população escolar é essencial o envolvimento motivado e preparado dos professores, dos pais e encarregados de educação. A realidade actual das escolas portuguesas revela, neste capítulo, um enorme desfasamento de expectativas e atitudes entre pais e professores. A missão indeclinável da família e dos pais deve interagir abertamente com a função subsidiária da escola, na definição ética e prática de iniciativas de educação para a sexualidade. Por outro lado, o fomento de meios e modos de comunicação de jovem para jovem, com envolvimento das associações locais de juventude ou de estudantes, é igualmente altamente recomendável.
Quanto à população não-escolar, só uma colaboração mais activa entre os serviços de saúde, as organizações patronais e sindicais, as autarquias e associações locais e outras entidades públicas e privadas pode gizar programas focais de informação e planeamento familiar.
Impõem-se, nesta fase, algumas considerações quanto ao recurso à contracepção de emergência. A possibilidade de legislar sobre esta matéria deve merecer, em nosso entender, cuidadoso estudo e alargado debate, desde logo com a imperiosa colaboração da comunidade científica nacional. Quais os consensos científicos nacionais sobre a introdução e difusão de tais medicamentos? Quais as implicações e exigências médicas conexas? Podem os fármacos progestativos ou estro-progestativos
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"de emergência" atentar, de algum modo, contra a vida humana? Qual o momento biológico de início da vida humana? O alcance destas e doutras respostas não parece dispensar o claro envolvimento prévio dos cientistas portugueses. É evidente que a presença ou não de eventuais atropelos constitucionais e/ou outras consequências legais devem merecer, igualmente, discussão e dilucidação da comunidade jurídica.
Quanto aos limites éticos de actuação legislativa relativa à contracepção de emergência, auscultem-se definitivamente as comissões éticas nacionais para as ciências da vida - aproveitando até os estudos já efectuados sobre o embrião humano a propósito da reprodução medicamente assistida -, mesmo sobre aspectos particulares sensíveis como o abuso sexual ou a diminuição de gravidezes indesejadas.
Por último, o debate político atento à realidade social portuguesa e à experiência de outros países, com a participação do Governo e de todos os partidos políticos, deve encontrar a decisão democrática sobre a matéria, mas como resultado de um processo colectivo sério na busca das melhores soluções para a saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes e de todos os portugueses.
Assim, propõe-se que o Governo apresente à Assembleia da República, no prazo de seis meses, um relatório nacional sobre contracepção de emergência. O enquadramento exaustivo proposto deve apresentar os dados, as análises e as eventuais medidas neste âmbito, com o parecer obrigatório, designadamente, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, do Infarmed e da Associação Nacional das Farmácias.
Por fim, em quarto lugar, embora decididamente importante, melhor apoio psico-afectivo, económico e social à adolescente grávida no sentido de completar a melhor escolarização com programas de manutenção na escola, ou na busca de emprego e na habitação. Outras medidas preconizadas vão no sentido do reforço de meios de instituições sociais de rectaguarda e na criação das equipas multidisciplinares de apoio, coordenação e integração das áreas de educação, saúde, juventude e segurança social.
O desenvolvimento de centros de atendimento para adolescentes e/ou consultas especializadas de sexualidade adolescente nos estabelecimentos de ensino, centros de saúde, maternidades e hospitais, autarquias e nas estruturas descentralizadas do Estado na área da juventude ora propostos pretende constituir uma rede de acesso fácil e universal, coordenada e integradora dos serviços de apoio aos adolescentes. A interligação e especialização destes centros garantirá uma cobertura mais efectiva a nível nacional da oferta de cuidados quanto à gravidez na adolescência.
Outros países têm evoluído nos meios e condições de aconselhamento, consulta e apoio afectivo, económico e social aos adolescentes, em especial à grávida adolescente. O Reino Unido, detentor da maior taxa de gravidez adolescente da União Europeia, apresentou recentemente (1999), pela mão do Primeiro-Ministro, um conjunto de iniciativas neste âmbito com objectivos muito ambiciosos. Por cá, infelizmente, não temos assistido a desenvolvimentos na área da sexualidade adolescente dignos de nota. A Lei n.º 3/84, de 24 de Março, permanece como referência e, em muitas áreas, actual e ajustada, mas a melhor compreensão do fenómeno exige novas medidas para conter a gravidez adolescente, especialmente a não desejada e de mães entre os 10 e 16 anos de idade.
Trata-se, sem dúvida, de um passo legislativo especificamente dedicado à saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes portugueses. Mas cremos essencialmente que a presente iniciativa se destina a garantir maior equidade, melhores oportunidades e mais esperança no futuro aos jovens portugueses.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objectivos)
1 - A presente lei visa consagrar medidas relativas à saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes portugueses, completando e desenvolvendo o quadro legal em vigor.
2 - São considerados como principais objectivos a prevenção, o acompanhamento e o apoio à gravidez na adolescência, bem como a redução da taxa de gravidez adolescente não desejada.
Artigo 2.º
(Âmbito)
Para efeitos do presente diploma consideram-se como beneficiários das medidas e apoios previstos os menores de 18 anos.
Artigo 3.º
(Centros de atendimento a adolescentes)
1 - Os Ministérios da Saúde e da Educação e a Secretaria de Estado da Juventude, em articulação com as autarquias locais, criam e mantêm ou asseguram a criação e manutenção de uma rede nacional de centros de atendimento a adolescentes.
2 - Estes centros de atendimento a adolescentes integram equipas profissionais multidisciplinares e têm como principal objectivo prestar informação, aconselhamento e acompanhamento aos jovens no domínio da sexualidade e saúde reprodutiva, assegurando o acesso a meios contraceptivos.
3 - Os centros de atendimento a adolescentes funcionarão preferencialmente junto das seguintes estruturas ou serviços públicos:
a) Centros de saúde;
b) Delegações do Instituto Português da Juventude;
c) Estabelecimentos de ensino;
d) Autarquias locais;
e) Instituições de utilidade pública.
4 - Os centros de saúde, hospitais e maternidades deverão assegurar consultas especializadas de gravidez na adolescência.
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Artigo 4.º
(Equipas multidisciplinares)
1 - As equipas multidisciplinares referidas no artigo anterior serão compostas por médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e professores com formação específica na área da saúde sexual e reprodutiva na adolescência.
2 - Os centros de saúde, os serviços especializados de saúde escolar e os estabelecimentos de ensino deverão prestar o apoio necessário à constituição das equipas acima referidas.
Artigo 5.º
(Apoio social)
1 - Serão desenvolvidos programas específicos de apoio às grávidas adolescentes com incidência nas seguintes áreas:
a) Acesso ao primeiro emprego;
b) Habitação;
c) Acompanhamento psico-afectivo e social.
2 - O Governo assegurará uma linha de financiamento própria para as instituições sociais de rectaguarda que desenvolvam programas específicos de apoio e acompanhamento às grávidas adolescentes.
Artigo 6.º
(Regime escolar)
A fim de prevenir o insucesso e o abandono escolar precoce das grávidas adolescentes são previstas as seguintes medidas:
a) Possibilidade de inscrição em estabelecimento de ensino fora da sua área de residência;
b) Alteração de datas de provas de avaliação, podendo ser fixadas épocas especiais;
c) Direito à transferência de estabelecimento de ensino;
d) Designação pelos órgãos de gestão do estabelecimento de ensino de um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução;
e) Apoio pedagógico suplementar, sempre que o professor acompanhante entenda como necessário.
Artigo 7.º
(Programas escolares e focais)
Será criado pelo Governo um fundo nacional específico para apoio a programas escolares e focais promovidos por entidades do sector público, privado ou social, que tenham por objecto a prevenção da gravidez na adolescência.
Artigo 8.º
(Campanhas nacionais)
1 - O Estado promoverá campanhas nacionais de divulgação e informação envolvendo entidades públicas e privadas, organizações profissionais, associações de pais e estudantes e organizações de juventude, com os seguintes objectivos:
a) Divulgação de informação sobre a sexualidade adolescente;
b) Promoção de iniciativas de prevenção da gravidez na adolescência nos espaços e instituições frequentados por adolescentes, com especial incidência no meio escolar;
c) Mobilização da sociedade em torno das questões da sexualidade juvenil, contracepção e gravidez na adolescência;
d) Sensibilização dos adolescentes com vista a uma maternidade e paternidade responsável.
2 - Serão igualmente desenvolvidas campanhas em áreas-problema com organizações locais, tendo em conta a selecção de grupos-alvo e identificação das suas diferentes características e potenciais factores de risco.
Artigo 9.º
(Contracepção de emergência)
O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório nacional sobre contracepção de emergência, no prazo de seis meses, com os pareceres designadamente das seguintes entidades:
a) Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida;
b) Ordem dos Médicos;
c) Ordem dos Farmacêuticos;
d) Infarmed;
e) Associação Nacional de Farmácias;
f) Ministérios da Saúde e da Educação;
g) Pareceres de juristas independentes.
Artigo 10.º
(Acompanhamento e avaliação)
O Governo criará ou designará uma estrutura de acompanhamento e avaliação das medidas ora propostas e outras respeitantes à gravidez na adolescência.
Artigo 11.º
(Dever de sigilo profissional)
Todos os profissionais de saúde e funcionários dos centros de atendimento a adolescentes estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional sobre o objecto, o conteúdo e o resultado das consultas em que tiverem intervenção e, em geral, sobre actos ou factos de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Artigo 12.º
(Regulamentação)
1 - O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.
2 - A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.
Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2000. Os Deputados do PSD: Nuno Freitas - José Eduardo Martins.
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PROJECTO DE LEI N.º 314/VIII
CONTRACEPÇÃO DE EMERGÊNCIA
Exposição de motivos
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista reafirma a necessidade de garantir a educação sexual nas escolas portuguesas, nos seus diferentes níveis de ensino, como a forma mais eficaz e responsável de proporcionar aos jovens, ao longo das diferentes etapas do seu crescimento, uma vivência da sua sexualidade mais informada, tranquila e equilibrada.
Existe hoje um consenso nacional acerca da importância da educação sexual. É fundamental transmitir aos jovens a noção de que falar de sexualidade é falar de sentimentos, de emoções, receios e, sobretudo, de dúvidas. Consideramos que a abordagem da sexualidade centrada apenas nas doenças sexualmente transmissíveis ou em "acidentes de percurso" que podem complicar a vida dos jovens é uma abordagem redutora e perigosa para a sociedade que queremos ajudar a construir.
Temos consciência de que, mesmo com todos os meios e informação disponíveis, continuarão a existir casos de gravidezes indesejadas, incluindo as resultantes de abuso sexual, mantendo-se a pertinência do acesso rápido e fácil a um leque, o mais alargado possível, a meios eficazes e seguros de contracepção.
A introdução da contracepção de emergência nos programas de planeamento familiar, associada também aos programas de educação sexual, é assim recomendada por diferentes organizações e instituições como uma forma eficaz e segura de prevenir gravidezes não planeadas e suas consequências para o equilíbrio da mulher.
O presente projecto de lei define a contracepção de emergência e tem como primeira preocupação garantir o acesso livre e atempado a este meio anticoncepcional. No entanto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista não considera que a contracepção de emergência possa ser vista como um recurso regular, pelo que o acesso prioritário aos serviços de planeamento familiar se entende como um complemento indispensável.
Sabemos todos que existe um problema e que existe uma solução terapêutica disponível no nosso país, aprovada e recomendada por peritos e organizações internacionais, e cujo mecanismo de actuação seguramente demonstrado é a inibição ou atraso da ovulação. Cabe assim, no entender do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a esta Câmara, no exercício das suas competências e responsabilidades, promover todas as medidas que tornem mais acessível a contracepção de emergência.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Conceito e âmbito da contracepção de emergência
1 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se contracepção de emergência como a utilização, pela mulher, de uma pílula anticoncepcional nas primeiras 72 horas após uma relação sexual não protegida, quando houve falha no uso da contracepção escolhida ou ainda nos casos de abuso sexual.
2 - A presente lei garante o recurso atempado à contracepção de emergência como forma de prevenção de gravidezes não desejadas, garantindo ainda a prioridade no acesso a consulta de planeamento familiar subsequente.
Artigo 2.º
Acesso
A contracepção de emergência encontra-se acessível a todas as mulheres que o desejem:
1 - Nos centros de saúde, de forma gratuita, no seu normal horário de funcionamento, sendo a dispensa efectuada por profissional de saúde competente que efectuará a inscrição em consulta de planeamento familiar se a mulher assim o desejar.
2 - Nas farmácias, através de venda sem obrigatoriedade de prescrição médica, dos medicamentos aprovados para o efeito.
Artigo 3.º
Divulgação
Compete ao Governo promover uma ampla campanha de esclarecimento junto da população, nomeadamente da juvenil, sobre a disponibilidade deste meio anticoncepcional, das suas indicações e condições de utilização.
Artigo 4.º
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado pelo Governo no prazo máximo de 90 dias a partir da data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2000. Os Deputados do PS: Jamila Madeira - Martins Sobral - Fernanda Costa - Filipe Vital - Sónia Fertuzinhos - João Pedro Correia - Joel Hasse Ferreira - Ricardo Castanheira - Bruno Almeida - Dinis Costa - Natalina Moura - mais uma assinatura ilegível.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 35/VIII
(APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA A CRIAÇÃO DE UMA AGÊNCIA ESPACIAL EUROPEIA (ESA), ASSINADA EM PARIS A 30 DE MAIO DE 1975)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
Relatório
I - Nota preliminar
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 35/VIII, que "Aprova, para adesão a Convenção relativa à criação de uma Agência Espacial Europeia (ESA), assinada em Paris a 30 de Maio de 1975".
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A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 35/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 35/VIII foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2000 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 21 de Junho de 2000, tendo nessa data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação para emissão do competente relatório e parecer.
II - Do objecto da proposta de resolução
Através da proposta de resolução n.º 35/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para adesão, da Convenção relativa à criação de uma Agência Espacial Europeia (ESA), assinada em Paris, a 30 de Maio de 1975.
Da Convenção relativa à criação de uma Agência Espacial Europeia fazem parte integrante cinco anexos relativos, respectivamente, a privilégios e imunidades de que goza a Agência; disposições financeiras; programas facultativos; internacionalização de programas nacionais e política industrial.
III - Da Convenção relativa à criação de uma Agência Espacial Europeia (ESA)
A Convenção relativa à criação de uma Agência Espacial Europeia foi assinada em Paris, a 30 de Maio de 1975, por todos os Estados membros da Organização Europeia de Investigação Espacial e da Organização Europeia para o Desenvolvimento e Construção de Lançadores de Veículos Espaciais e aberta à assinatura dos Estados membros da Conferência Espacial Europeia.
Partindo da consideração de que a implementação de actividades no domínio espacial envolve avultados recursos humanos, técnicos e financeiros incomportáveis a título individual para os países europeus, as partes contratantes decidiram instituir uma organização espacial europeia única, que potencie a eficácia do conjunto de esforços espaciais europeus, através de uma melhor utilização dos recursos destinados à área espacial e, simultaneamente, permita o desenvolvimento de um programa espacial europeu, com fins exclusivamente pacíficos.
É neste contexto que surge a Agência Espacial Europeia, instrumento ao serviço do reforço da cooperação europeia nos domínios da investigação e da tecnologia e suas aplicações espaciais, com vista à sua utilização para fins científicos e para sistemas de aplicações espaciais operacionais.
A Convenção relativa à criação da Agência Espacial Europeia é composta por 26 artigos que estabelecem as normas relativas à criação, finalidades, organização e funcionamento da Agência Espacial Europeia, o que faz nos seguintes termos:
É criada a Agência Espacial Europeia com o objectivo de promover o desenvolvimento e cooperação entre os Estados europeus nos domínios da investigação e da tecnologia e suas aplicações espaciais, com vista à sua utilização para fins científicos e para sistemas de aplicações espaciais operacionais, mediante:
a) A elaboração e implementação de uma política espacial de longo prazo;
b) A elaboração e implementação de actividades e programas espaciais;
c) A coordenação do programa espacial europeu e dos programas nacionais através da sua integração no programa espacial europeu;
d) A elaboração e implementação da política industrial apropriada ao seu programa.
Estabelece o dever dos Estados membros facilitarem o intercâmbio de pessoas cuja actividade se relacione com domínios da competência da Agência e de dados e informações científicas e técnicas específicas dos domínios da investigação e da tecnologia e suas aplicações espaciais.
A Agência Espacial Europeia desenvolve projectos e actividades nos seus domínios de actuação, que podem ser, quanto aos Estados membros, obrigatórias ou facultativas, devendo estar dotada de serviços e instalações indispensáveis ao desenvolvimento das suas actividades. Os Estados membros poderão, por seu turno, desenvolver os seus próprios projectos e recorrer ao apoio da Agência traduzido na cedência de instalações, assistência e fornecimento de produtos.
A política industrial enquanto missão da Agência deve ser concebida, tendo em vista, designadamente, satisfazer as exigências do programa espacial europeu e dos programas espaciais nacionais; melhorar a competitividade da indústria europeia no mundo; assegurar a participação de todos os Estados membros de forma equitativa e tirar partido das vantagens da concorrência em todos os casos.
Por outro lado, ao definir as suas missões a Agência deve levar em linha de conta os lançadores ou outros sistemas de transporte espacial desenvolvidos quer no âmbito dos seus programas quer nos desenvolvidos pelos Estados membros.
A Convenção consagra, ainda, regras atinentes aos órgãos da Agência (Conselho e Director-Geral, assistido por um quadro de pessoal) e respectivas competências; as contribuições financeiras a que os Estados membros se encontram vinculados e a possibilidade da Agência desenvolver relações de cooperação com outras organizações e instituições internacionais, governos, organizações e instituições de Estados não membros.
Por último, de sublinhar que fazem parte integrante da Convenção relativa à criação de Agência Espacial Europeia cinco anexos, que complementam as normas constantes da referida Convenção, designadamente:
- Anexo I, relativo a privilégios e imunidades de que goza a Agência;
- Anexo II, relativo a disposições financeiras;
- Anexo III, relativo a programas facultativos;
- Anexo IV, relativo a internacionalização de programas nacionais;
- Anexo V, relativo à política industrial.
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IV - Dos antecedentes
Portugal tem vindo a acompanhar e a participar nos programas opcionais da Agência Espacial Europeia ao abrigo de um Acordo de Cooperação Espacial para Fins Pacíficos, que firmou com aquela Organização em 24 de Julho de 1996.
Com base no Artigo XXII da Convenção relativa à criação da Agência Espacial Europeia, que permite a adesão de qualquer Estado à referida Convenção, após decisão do Conselho da ESA tomada por unanimidade, Portugal solicitou a sua adesão como membro de pleno direito, em 19 de Outubro de 1998, tendo sido aceite por decisão tomada pelo Conselho da ESA, em 24 de Junho de 1999.
Com esta adesão à Convenção relativa à criação de uma Agência Espacial Europeia fica sem efeito o Acordo de Cooperação Espacial para Fins Pacíficos entre Portugal e a Agência, passando o nosso país, como membro de pleno direito, a participar em todas as actividades e programas desenvolvidos pela Agência, garantindo igualmente o empenhamento desta na obtenção do retorno industrial, nos termos estatutários aplicáveis.
De sublinhar, ainda, que a nível interno a coordenação das actividades de ciência e tecnologia no domínio aeroespacial foi cometida, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/97, ao Ministro da Ciência e da Tecnologia, tendo sido criado um grupo de trabalho com representantes de vários Ministérios, com a incumbência de realizar todas as tarefas que lhe fossem atribuídas no âmbito das matérias objecto da citada resolução.
Através do Despacho n.º 3705/98, do Ministro da Ciência e Tecnologia, o referido grupo de trabalho foi incumbido da elaboração de um Livro Branco sobre Ciência e Tecnologia do Espaço, com vista, designadamente, à apresentação de uma proposta de orientação de curto e médio prazo para o sector.
Neste Livro Branco sobre Ciência e Tecnologia do Espaço está bem patente a importância que assume para o País a adesão de Portugal à ESA. Com efeito, no mesmo pode ler-se: "a Agência Espacial Europeia (ESA) constitui o fórum de actividade espacial para fins civis da maior parte dos países europeus, de natureza tanto científica com tecnológica, sendo uma das poucas organizações científicas e tecnológicas internacionais em que Portugal ainda não participa. A um acordo de cooperação em ciência e tecnologia estabelecido em 1997 seguir-se-á, seguramente, a adesão, a negociar em função de objectivos estratégicos de desenvolvimento científico, tecnológico e empresarial de Portugal e compatíveis com as suas capacidades". Daí o referido Livro Branco, entre as várias recomendações/acções imediatas que apresenta para o desenvolvimento do sector espacial, referir a necessidade do "início do processo de adesão à ESA" e do "acompanhamento e participação nas decisões relativas ao Programa Galileu (União Europeia - ESA - agências nacionais)".
V - Parecer
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte parecer:
a) A proposta de resolução n.º 35/VIII, que "Aprova, para adesão, a Convenção relativa à criação de uma Agência Espacial Europeia (ESA), assinada em Paris, a 30 de Maio de 1975", preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 29 de Setembro de 2000. A Deputada Relatora, Rosa Albernaz - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 40/VIII
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS, ASSINADO EM LISBOA, EM 17 DE MAIO DE 2000)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
Relatório
I - Nota preliminar
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 40/VIII, que "Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre a promoção e protecção recíproca de investimentos, assinado em Lisboa, em 17 de Maio de 2000".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo desta proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 40/VIII foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 4 de Setembro de 2000, tendo nessa data baixado à 2.ª Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para emissão do competente relatório e parecer.
II - Do objecto da proposta de resolução
Através da proposta de resolução n.º 40/VIII pretende o Governo obter da Assembleia da República a aprovação do Acordo supra referido, nos termos do qual:
1 - As Partes Contratantes - a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China - "promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos na sua área por investidores da outra Parte Contratante, admitindo tais investimentos
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de acordo com as suas leis e regulamentos e concedendo-lhes, em qualquer caso, tratamento justo e equitativo".
2 - Assim, os investimentos de cada uma das Partes Contratantes gozam de plena protecção e segurança na área da outra Parte Contratante, em condições não menos favoráveis do que as que são por esta concedidas aos seus próprios investidores, ficando os mesmos investimentos ao abrigo de quaisquer medidas injustificadas, arbitrárias ou discriminatórias no que diz respeito à sua "gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição".
3 - Não são abrangidas por este Acordo quaisquer concessões por qualquer das Partes Contratantes aos investidores da outra Parte Contratante "de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa ser outorgado" em virtude de participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras ou mercados comuns, existentes ou a criar, ou em outros acordos internacionais semelhantes ou outras formas de cooperação económica regional, "bem como acordos bilaterais ou multilaterais, com carácter regional ou não, de natureza total ou parcialmente fiscal" aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir, sem prejuízo de cada uma das Partes aplicar, ao abrigo do presente Acordo, as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação "no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido".
4 - O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que cada uma das Partes notificar a outra do cumprimento dos procedimentos legais requeridos para o efeito, e permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos, renovável automaticamente por iguais períodos se entretanto não tiver sido denunciado por qualquer uma das partes.
5 - No seu articulado o presente Acordo procede à definição dos conceitos de "investimento", "área", "investidor" e "rendimentos" aplicáveis à matéria acordada (artigo 1.º), e regulamenta a "Promoção e protecção dos investimentos" (artigo 2.º), o "Tratamento e protecção dos investimentos" (artigo 3.º), as "Transferências" (artigo 4.º), a "Expropriação" (artigo 5.º), a "Compensação por perdas" (artigo 6.º), a "Subrogação" (artigo 7.º), os "Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante" (artigo 8.º), "Diferendos entre as Partes Contratantes" (artigo 9.º), a "Aplicação de outras regras" (artigo 10.º), a "Aplicação do acordo" (artigo 11.º), as "Consultas" (artigo 12.º) e a "Entrada em vigor e duração" (artigo 13.º).
III - Parecer
A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação aprova o seguinte parecer:
1 - A proposta de resolução n.º 40/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2 - Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 3 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Luís Fagundes Duarte - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 13/VIII
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À GESTÃO DA TAP DESDE O PLANO ESTRATÉGICO DE SANEAMENTO ECONÓMICO E FINANCEIRO (PESEF), BEM COMO À ORGANIZAÇÃO DO SEU PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO
Pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/2000, de 11 de Fevereiro, foi constituída a Comissão Eventual de Inquérito parlamentar à gestão da TAP desde o Plano Estratégico de Saneamento Económico e Financeiro (PESEF), bem como à organização do seu processo de privatização.
O prazo de 90 dias, inicialmente fixado para a realização do inquérito, foi, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, prorrogado por mais 90 dias.
Expirando no próximo dia 14 de Outubro o prazo de 180 dias fixado no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, a Comissão deliberou, por unanimidade requerer a concessão de mais 90 dias para a conclusão dos seus trabalhos.
Assim, visto o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, a Assembleia da República delibera:
"Conceder à Comissão Eventual de Inquérito parlamentar à gestão da TAP desde o Plano Estratégico de Saneamento Económico e Financeiro (PESEF), bem como à organização do seu processo de privatização, o prazo adicional de 90 dias para a conclusão dos respectivos trabalhos.
A concessão do referido prazo adicional reporta os seus efeitos a 14 de Outubro de 2000."
Palácio de São Bento, 3 Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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