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0236 | II Série A - Número 011 | 28 de Outubro de 2000

 

Na proposta do PCP abrem-se também novas possibilidades, designadamente permitindo que as freguesias possam recorrer ao crédito para investimento e fixando normas que visam impedir o subfinanciamento de competências a transferir.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 23.º, 24.º, 27.º, 31.º, 32.º, 36.º e 37.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, "Lei das Finanças Locais":

"Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - (...)
2 - O regime das finanças regionais será objecto de diploma próprio.

Artigo 5.º
Equilíbrio financeiro vertical e horizontal

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais é obtida mediante uma afectação financeira a estas, equivalente a 35% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA).
2 - (...)
3 - Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, o Orçamento do Estado deve prever, durante quatro anos consecutivos, a afectação de recursos financeiros adicionais, de acordo com a previsão dos encargos resultantes das novas atribuições, corrigida a partir do segundo ano, com base nas despesas efectivamente realizadas no ano anterior.
4 - As receitas que as autarquias recebem por força do número anterior, findos os quatro anos de transição, serão incluídas no Fundo Geral Municipal, devendo os critérios de distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição de competências.
5 - O plano de distribuição das dotações referidas no ponto 3 deverá constar de mapa anexo ao Orçamento do Estado.
6 - A participação de cada autarquia local nos recursos referidos no n.º 1 é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

Artigo 7.º
Cooperação técnica e financeira

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 90 dias, as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 8.º
Dívidas das autarquias

Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15% do respectivo montante global.

CAPÍTULO II
Repartição dos recursos públicos

Artigo 10.º
Transferências financeiras para as autarquias locais

1 - Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 31,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), assim distribuída:

a) 5,0% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 10.º-A;
b) 20,5% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
c) 6,0% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º.

2 - As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 3,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto no artigo 15.º.
3 - Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2.
4 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no n.º 1 são inscritos nos orçamentos municipais da seguinte forma:

a) As receitas mencionadas na alínea a) como receitas correntes;
b) As receitas mencionadas nas alíneas b) e c), 55%, como receitas correntes e 45% como receitas de capital.

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