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0237 | II Série A - Número 011 | 28 de Outubro de 2000

 

5 - As receitas referidas no número anterior são transferidas por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
6 - Os montantes do Fundo de Financiamento das Freguesias são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre correspondente.
7 - Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 5.
8 - Os índices a serem utilizados no cálculo do FGM, FCM e FFF deverão ser previamente conhecidos, por forma a que se possa em tempo útil solicitar a sua correcção.

Artigo 12.º
Distribuição do FGM

1 - (...)
2 - (...)

a) 40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) 5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
c) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
d) 15% na razão directa do número de freguesias;
e) 10% na razão directa do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.

3 - (...)
4 - Eliminar.
5 - Eliminar.

Artigo 14.º
Distribuição do FCM

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional de cada município e de cada unidade de terceiro nível (NUTS III) têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo Ministério da tutela.
5 - (...)

Artigo 15.º
Distribuição do FFF

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Eliminar.

CAPÍTULO III
Receitas das autarquias locais

Artigo 17.º
Liquidação e cobrança dos impostos

1 - (...)
2 - (...)
3 - Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, a respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida por estes para o município titular da receita, até ao 15.º dia do mês seguinte ao da cobrança.
4 - (...)
5 - (...)
6 - A Direcção-Geral do Tesouro, através das Direcções Distritais de Finanças, fornecerá aos municípios informação mensal actualizada e discriminada dos impostos municipais e derrama liquidados e cobrados pelas Repartições de Finanças.

CAPÍTULO IV
Recurso ao crédito pelas autarquias locais

Artigo 23.º
Regime de crédito dos municípios

1 - (...)
2 - (...)

a) - (...)
b) - (...)
c) - (...)
d) - (...)

3 - (...)
4 - Os empréstimos de médio e longo prazos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de:

a) 25 anos, no caso de empréstimos contratados para aquisição e construção de habitação a custos controlados destinada a arrendamento;
b) 20 anos, nos restantes casos.

5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 24.º
Características do endividamento municipal

1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante médio anual exceder 10% das receitas provenientes das participações do município nos Fundos Geral Municipal, de Base Municipal e de Coesão Municipal.
2 - (...)

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