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0240 | II Série A - Número 011 | 28 de Outubro de 2000

 

respeitantes à actividade de radiodifusão via satélite e por cabo que constam da Secção IV e estão contidas no artigo 32.º.
10 - O Capítulo III da proposta de lei ora em relato tem como epígrafe a expressão "programação". Também este capítulo está dividido em secções e a primeira trata da estruturante "liberdade de programação e de informação". Esta secção - que envolve os artigos 33.º a 35.º - subsume normativamente alguns dos elementos noéticos daquelas duas liberdades, quais sejam, o direito à informação - e os seus necessários limites - e a autonomia dos operadores, isto é, a "liberdade de empresa". A segunda secção estabelece - artigos 36.º a 43.º - o conjunto das obrigações dos operadores. E nestas obrigações a proposta vincula, entre outros relevantes aspectos, os operadores ao estatuto editorial, ao registo de emissões e às específicas normas acerca da publicidade.
11 - O Capítulo IV da proposta versa sobre o serviço público de radiodifusão. E nele encontramos um conjunto de incisos - artigos 44.º a 50.º - que, delimitando as missões genérica e específica do serviço público de radiodifusão, estatuem que este será prestado "por um concessionário" e que ele será "um operador de capitais públicos". E acrescenta que "o financiamento" deste serviço público é garantido pelo produto de cobrança de taxa de radiodifusão sonora estabelecido pelo Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio. O último artigo deste capítulo reafirma a existência de um Conselho de Opinião e consagra as suas principais incumbências.
12 - O Capítulo V desenvolve os constitucional e legalmente consagrados "direitos de antena e de resposta ou réplica política". E nestes artigos - artigos 51.º a 56.º - encontramos, o "acesso ao direito de antena" e o direito de réplica política dos partidos da oposição.
13 - O Capítulo VI estatui acerca dos direitos de resposta e de rectificação e nele se desenvolvem - artigos 57.º a 61.º - não só os "pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação" bem como "o direito à audição da emissão", o âmbito do "exercício dos direitos de resposta e de rectificação", a decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação e, por fim, a efectiva transmissão da resposta ou da rectificação.
14 - O Capítulo VII é o capítulo sancionatório da proposta de lei e nele deparamos com duas autónomas secções. A primeira - artigos 62.º a 71.º - entre outras relevantes matérias, as formas de responsabilidade - civil e criminal -, estabelece o regime contra-ordenacional e especifica um conjunto de sanções acessórias a que estarão sujeitos aqueles que violarem determinadas "vinculações" e consagra as situações que, se verificadas, suscitam a revogação das licenças ou autorizações.
A segunda secção deste capítulo comporta "disposições especiais de processo" e delimita o "procedimento pelas infracções criminais cometidas através de actividade de radiodifusão", estabelecendo que tais infracções se regem pelas disposições do Código de Processo Penal e sua legislação complementar.
Assim, a proposta de lei ora em relato delimita, como regra, como tribunal competente o da comarca do local onde o operador radiofónico tenha a sua sede ou representação permanente e desenvolve as regras não só respeitantes ao registo de provas como também à difusão das decisões judiciais.
15 - O Capítulo VIII com a epígrafe "Conservação do património radiofónico" é constituído, apenas, pelo artigo 76.º e nele se consagra o princípio, segundo o qual "os operadores radiofónicos devem organizar arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservação dos registos de interesse público".
16 - O último capítulo - o IX - abarca as "disposições finais e transitórias" e nele ganha relevância o conjunto dos incisos transitórios constantes do artigo 78.º que nos seus três números abarcam situações diferenciadas quanto ao momento da entrada em vigor deste novo acto legislativo.

D - Da análise

17 - Escreve Dominique Wolton, no seu livro "Pensar a Comunicação", publicado em 1997, que "o rápido desenvolvimento das técnicas de comunicação obriga a uma modificação das legislações respeitantes à produção e à circulação dos bens imateriais que são a informação e a comunicação. O direito e a economia são aqui confrontados com problema teóricos novos que implicam um esforço doutrinal, legislativo e jurisprudencial". É, neste quadro de referência - que está presente igualmente em Michael Rossinelli e no seu "La liberté de la radio-television en droit comparé, Publisud, 1991" ou, em outra perspectiva, em Philip M. Taylor e no seu "Global Communications, Intemational Affairs and the Media since 1945, Routledge, 1997", que nos surge uma nova "lei da rádio", ou seja, uma nova, autónoma e ordinária fonte de direito regulamentadora da actividade e do exercício da radiodifusão.
18 - A presente proposta de lei implica, de per si, e de forma sistemática e global, uma nova "lei da rádio". Trata-se de uma das vertentes mais importantes da legislação da comunicação social cuja "codificação" começa a ganhar, apesar de certa resistência, alguma acuidade.
Na verdade, estamos perante uma verdadeira "fonte de direito" ao nível da comunicação social e em que os sujeitos a elas imanentes estão subordinados a regras constitucionais expressas - n.º 5 do artigo 38.º da CRP, por exemplo - e em que surgem restrições inequívocas como aquelas que constam do n.º 1 do artigo 5.º da presente proposta. É que as entidades referidas neste artigo - partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais - não podem ser titulares da liberdade de exercer actividades de rádio. No entanto, a proposta permite no n.º 2 do artigo 5.º que as autarquias locais possam estabelecer "protocolos de colaboração, anuais e renováveis, com os operadores radiofónicos que produzam e difundam serviços de programas na área do respectivo concelho, "o que traduz, claramente, uma das principais inovações da presente proposta. Tal inovação pode suscitar, agora na efectiva realidade, a recorrente questão da "municipalização de determinadas empresas de rádio" com imanentes consequências jurídicas, políticas e económicas. E sem que se tragam à colação outras interrogações algumas delas presentes em diferentes colóquios promovidos pela Alta Autoridade para a Comunicação Social e constantes do livro "O Processo Informativo na Comunicação Social Regional e Local" (Lisboa, 1998).
19 - É neste quadro que, confrontando a actual proposta de lei com as normas em vigor, se devem situar algumas outras questões "diferenciais" sempre que há referências a "localismos radiofónicos". Assim, encontramos a "obrigatoriedade exclusiva das rádios locais de produzirem e difundirem as suas emissões a partir do estabelecimento a que corresponde a licença ou autorização" (n.º 5 do artigo 3.º), a extensão do âmbito de cobertura das rádios locais às "zonas circundantes cobertas pela respectiva emissão [alínea c)

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