Página 257
Quinta-feira, 9 de Novembro de 2000 II Série-A - Número 13
VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 38 a 41/VIII):
N.º 38/VIII - Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, n.º 212/89, de 30 de Junho, e n.º 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
N.º 39/VIII - Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
N.º 40/VIII - Define e regula as honras do Panteão Nacional.
N.º 41/VIII - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, que prevê o direito à revisão da situação militar dos militares dos quadros permanentes que, em virtude da sua participação ou envolvimento no processo de transição para a democracia iniciado em 25 de Abril de 1974, viram as suas carreiras afectadas por esse evento.
Projectos de lei (n.os 263, 326 e 327/VIII):
N.º 263/VIII (Cria o "Cartão da Família"):
- Parecer n.º 28/2000 da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
N.º 326/VIII - Elevação da povoação de Vila Nova da Rainha, no concelho de Azambuja, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 327/VIII - Alteração da denominação da freguesia de Aldeia do Carvalho, no concelho da Covilhã, para Vila do Carvalho (apresentado pelo Deputado do PSD Manuel Frexes).
Propostas de lei (n.os 47 e 48/VIII): (a)
N.º 47/VIII (Grandes Opções do Plano Nacional para 2001):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
N.º 48/VIII (Orçamento do Estado para 2001):
- Idem.
(a) Dada a sua extensão é publicado em suplemento a este número.
Página 258
0258 | II Série A - Número 013 | 09 de Novembro de 2000
DECRETO N.º 38/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI N.º 387-E/87, DE 29 DE DEZEMBRO, N.º 212/89, DE 30 DE JUNHO, E N.º 317/95, DE 28 DE NOVEMBRO, E PELA LEI N.º 59/98, DE 25 DE AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, n.º 212/89, de 30 de Junho, e n.º 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, sendo o sentido e a extensão das alterações a introduzir, em matérias abrangidas pela reserva de competência legislativa da Assembleia, os constantes dos artigos subsequentes.
Artigo 2.º
Notificações por via postal simples
1 - Fica o Governo autorizado a prever a notificação do arguido, do assistente e das partes civis mediante via postal simples, nos casos em que aqueles já tenham indicado à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
2 - No caso de notificação postal simples, o funcionário toma cota no processo com indicação da data da expedição e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal depositará o expediente na caixa de correio do notificando, lavrará uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, e enviá-la-á de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
Artigo 3.º
Limitação do número de testemunhas
Em processo comum e abreviado, fica o Governo autorizado a prever a limitação do rol a 20 testemunhas, podendo tal limite ser ultrapassado desde que a prestação de depoimentos se afigure necessária à descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
Artigo 4.º
Interrupção de comunicações
Permite-se que o juiz possa limitar a audição das gravações às passagens indicadas como relevantes para a prova, sem prejuízo das gravações efectuadas lhe serem integralmente remetidas.
Artigo 5.º
Limitação dos casos de adiamento da audiência de julgamento
1 - A falta de comparência de pessoa que não possa ser de imediato substituída e de cuja presença não se prescinda ou que seja indispensável à boa decisão da causa ou cuja presença seja imposta por força da lei ou de despacho do tribunal, não determina o adiamento da audiência, sendo todas as outras pessoas inquiridas ou ouvidas, pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração da ordem que seja necessário efectuar dentro do respectivo rol.
2 - As declarações referidas no número anterior serão documentadas, e ao caso nele previsto não se aplica o n.º 6 do artigo 328.º.
Artigo 6.º
Realização da audiência na ausência do arguido
1 - Se o arguido, regularmente notificado, não estiver presente na hora do início da audiência:
a) O presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência de julgamento só será adiada se o tribunal considerar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência;
b) Se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, ou se a falta do arguido for justificada, ao abrigo dos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes;
c) O arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se esta ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor pode requerer que seja ouvido na segunda data designada pelo juiz nos termos do n.º 2 do artigo 312.º.
2 - As declarações referidas no número anterior serão documentadas, e ao caso nele previsto não se aplica o n.º 6 do artigo 328.º.
Artigo 7.º
Meios de comunicação
Permite-se o alargamento da utilização dos meios de telecomunicação em tempo real à tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, aos peritos ou consultores técnicos, residentes noutra comarca, a ser solicitada ao juiz dessa comarca, e ainda o recurso à teleconferência para ouvir os peritos ou consultores técnicos, nos próprios locais de trabalho, sempre que estes disponham dessa tecnologia.
Artigo 8.º
Perícias
As perícias requisitadas às diversas entidades devem ser cumpridas dentro do prazo fixado pela autoridade judiciária, prevendo-se:
a) A possibilidade destas assegurarem o cumprimento desse prazo através da contratação de entidades
Página 259
0259 | II Série A - Número 013 | 09 de Novembro de 2000
terceiras, que não tenham qualquer interesse na decisão final ou ligação com o assistente ou com o arguido;
b) A necessidade de comunicação da impossibilidade de cumprimento do prazo fixado pela autoridade judiciária, para que esta possa determinar a eventual designação de novo perito.
Artigo 9.º
Despacho de pronúncia ou de não pronúncia
Encerrado o debate instrutório, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia é logo ditado para acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo o juiz fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.
Artigo 10.º
Sentença nos processos sumários e abreviados
No final da audiência de julgamento dos processos sumários e abreviados, a sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.
Artigo 11.º
Recursos
Os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida.
Artigo 12.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 120 dias.
Aprovado em 19 de Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.º 39/VIII
DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
2 - As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste diploma são as constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Artigo 2.º
Consumo
1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constitui contra-ordenação.
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderá exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Artigo 3.º
Tratamento espontâneo
1 - Não é aplicável o disposto na presente lei quando o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal solicite a assistência de serviços de saúde públicos ou privados.
2 - Qualquer médico pode assinalar aos serviços de saúde do Estado os casos de abuso de plantas, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponha de meios.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores há garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e restante pessoal de saúde que assistam o consumidor sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em inquérito ou processo judicial ou a prestar informações sobre a natureza e evolução do processo terapêutico ou sobre a identidade do consumidor.
Artigo 4.º
Apreensão e identificação
1 - As autoridades policiais procederão à identificação do consumidor e, eventualmente, à sua revista e à apreensão das plantas, substâncias ou preparações referidas no artigo 1.º encontradas na posse do consumidor, que são perdidas a favor do Estado, elaborando auto da ocorrência, o qual será remetido à comissão territorialmente competente.
2 - Quando não seja possível proceder à identificação do consumidor no local e no momento da ocorrência, poderão as autoridades policiais, se tal se revelar necessário, deter o consumidor para garantir a sua comparência perante a comissão, nas condições do regime legal da detenção para identificação.
Artigo 5.º
Competência para o processamento, aplicação e execução
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções compete a uma comissão designada "Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência", especialmente criada para o efeito, funcionando nas instalações dos governos civis.
2 - A execução das coimas e das sanções alternativas compete ao governo civil.
3 - Nos distritos de maior concentração de processos poderá ser constituída mais do que uma comissão por portaria
Página 260
0260 | II Série A - Número 013 | 09 de Novembro de 2000
do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões compete, respectivamente, aos governos civis e ao IPDT (Instituto Português da Droga e da Toxicodependência).
5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IPDT.
Artigo 6.º
Registo central
O IPDT manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça e pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
Artigo 7.º
Composição e nomeação da comissão
1 - A comissão prevista no n.º 1 do artigo 5.º é composta por três pessoas, uma das quais presidirá, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
2 - Um dos membros da comissão será um jurista designado pelo Ministro da Justiça, cabendo ao Ministro da Saúde e ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência a designação dos restantes, os quais são escolhidos de entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social, ou outros com currículo adequado na área da toxicodependência, salvaguardando-se no exercício das suas funções eventuais casos de interesse terapêutico directo ou de conflito deontológico.
3 - A organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão são definidos por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, sendo o estatuto dos seus membros definido por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 - Os membros da comissão estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos dados pessoais constantes do processo, sem prejuízo das prescrições legais relativas à protecção da saúde pública e ao processo penal, nos casos aplicáveis.
Artigo 8.º
Competência territorial
1 - É territorialmente competente a comissão da área do domicílio do consumidor, excepto se este não for conhecido, circunstância em que será competente a comissão da área em que o consumidor tiver sido encontrado.
2 - É competente para conhecer do recurso da decisão sancionatória o tribunal com jurisdição na sede da comissão recorrida.
Artigo 9.º
Colaboração de outras entidades
1 - Para a execução do tratamento voluntariamente aceite pelo consumidor toxicodependente este pode recorrer aos serviços de saúde públicos ou privados habilitados para tal.
2 - Para o cumprimento do disposto na presente lei a comissão e o governo civil recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social, às autoridades policiais e às autoridades administrativas.
Artigo 10.º
Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo
1 - A comissão ouve o consumidor e reúne os demais elementos necessários para formular um juízo sobre se é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas, em que circunstâncias estava a consumir quando foi interpelado, qual o local e qual a sua situação económica.
2 - O consumidor pode solicitar a participação de terapeuta da sua escolha durante o procedimento, competindo à comissão regular tal forma de participação.
3 - Para a formulação do juízo referido no n.º 1 a comissão ou o consumidor podem propor ou solicitar a realização de exames médicos adequados, incluindo análise de sangue, de urina ou outra que se mostre conveniente.
4 - Se a definição da natureza do consumo pela comissão não se tiver fundamentado em exame médico com as características referidas no número anterior o consumidor pode requerê-lo, devendo as suas conclusões ser analisadas com vista à eventual reponderação do juízo inicial da comissão.
5 - O exame é deferido pela comissão a serviço de saúde devidamente habilitado, sendo suportado pelo consumidor se for por ele escolhido um serviço privado, e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias.
Artigo 11.º
Suspensão provisória do processo
1 - A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor sem registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei seja considerado consumidor não toxicodependente.
2 - A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor toxicodependente sem registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei aceite submeter-se ao tratamento.
3 - A comissão pode suspender provisoriamente o processo se o consumidor toxicodependente com registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei aceitar submeter-se ao tratamento.
4 - A decisão de suspensão não é susceptível de impugnação.
Artigo 12.º
Sujeição a tratamento
1 - Se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se ao tratamento a comissão faz a necessária comunicação ao serviço de saúde público ou privado escolhido pelo consumidor, o qual será informado sobre as alternativas disponíveis.
2 - A opção por serviço de saúde privado determina que os encargos com o tratamento corram sob responsabilidade do consumidor.
3 - A entidade referida no n.º 1 informa a comissão, de três em três meses, sobre a continuidade ou não do tratamento.
Página 261
0261 | II Série A - Número 013 | 09 de Novembro de 2000
Artigo 13.º
Duração e efeitos da suspensão
1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, podendo ser prorrogada por mais um ano por decisão fundamentada da comissão.
2 - A comissão arquiva o processo, não podendo ser reaberto se:
a) Tratando-se de consumidor não toxicodependente, não tiver havido reincidência;
b) O consumidor toxicodependente se tiver sujeitado ao tratamento e não o tiver interrompido indevidamente.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior o processo prossegue.
4 - A prescrição do procedimento não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
Artigo 14.º
Suspensão da determinação da sanção em caso de tratamento voluntário
1 - A comissão pode suspender a determinação da sanção se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se, voluntariamente, a tratamento em serviço público ou privado devidamente habilitado.
2 - O período de suspensão pode ir até três anos.
3 - Se durante o período da suspensão, por razões que lhe são imputáveis, o toxicodependente não se sujeitar ou interromper o tratamento a suspensão é revogada e determinada a sanção correspondente à contra-ordenação.
4 - A comissão declara a extinção do processo se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
5 - A recusa em sujeitar-se a tratamento nos termos do artigo 11.º e o prosseguimento do processo nos termos do artigo 13.º não prejudicam o disposto no n.º 1 deste artigo.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º.
Artigo 15.º
Sanções
1 - Aos consumidores não toxicodependentes poderá ser aplicada uma coima ou, em alternativa, sanção não pecuniária.
2 - Aos consumidores toxicodependentes são aplicáveis sanções não pecuniárias.
3 - A comissão determina a sanção em função da necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
4 - Na aplicação das sanções a comissão terá em conta a situação do consumidor e a natureza e as circunstâncias do consumo, ponderando designadamente:
a) A gravidade do acto;
b) A culpa do agente;
c) O tipo de plantas, substâncias ou preparados consumidos;
d) A natureza pública ou privada do consumo;
e) Tratando-se de consumo público, o local do consumo;
f) Em caso de consumidor não toxicodependente, o carácter ocasional ou habitual do consumo;
g) A situação pessoal, nomeadamente económica e financeira, do consumidor.
Artigo 16.º
Coimas
1 - Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas IA, IB, IIA, IIB e IIC a coima compreende-se entre um mínimo de 5000$ e o máximo equivalente ao salário mínimo nacional.
2 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas IC, III e IV coima é de 5000$ a 30 000$.
3 - As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para o SPTT (Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência);
c) 10% para o governo civil;
d) 10% para o IPDT.
Artigo 17.º
Outras sanções
1 - A comissão pode impor em alternativa à coima uma sanção de admoestação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, a comissão pode aplicar as seguintes sanções, em alternativa à coima ou a título principal:
a) Proibição de exercer profissão ou actividade, designadamente as sujeitas a regime de licenciamento, quando daí resulte risco para a integridade do próprio ou de terceiros;
b) Interdição de frequência de certos lugares;
c) Proibição de acompanhar, alojar, ou receber certas pessoas;
d) Interdição de ausência para o estrangeiro sem autorização;
e) Apresentação periódica em local a designar pela comissão;
f) Cassação, proibição da concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio;
g) Apreensão de objectos que pertençam ao próprio e representem um risco para este ou para a comunidade ou favoreçam a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
h) Privação da gestão de subsídio ou benefício atribuído a título pessoal por entidades ou serviços públicos, que será confiada à entidade que conduz o processo ou àquela que acompanha o processo de tratamento quando aceite.
3 - Em alternativa às sanções previstas nos números anteriores, pode a comissão, mediante aceitação do consumidor, determinar a entrega a instituições públicas ou particulares de solidariedade social, de uma contribuição monetária ou a prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, em conformidade com o regime dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º do Código Penal.
4 - A comissão pode suspender a execução de qualquer das sanções referidas nos números anteriores, substituindo-a pelo cumprimento de algumas obrigações, nos termos do artigo 19.º.
Página 262
0262 | II Série A - Número 013 | 09 de Novembro de 2000
Artigo 18.º
Admoestação
1 - A comissão profere uma admoestação se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, considerar que o agente se absterá no futuro de consumir.
2 - A admoestação consiste numa censura oral, sendo o consumidor expressamente alertado para as consequências do seu comportamento e instado a abster-se de consumir.
3 - A comissão profere a admoestação quando a decisão que a aplicar se tornar definitiva.
4 - A comissão profere a admoestação de imediato se o consumidor declarar que renuncia à interposição de recurso.
Artigo 19.º
Suspensão da execução da sanção
1 - Tratando-se de consumidor toxicodependente cujo tratamento não seja viável, ou não seja por ele aceite, a comissão pode promover a suspensão da execução da sanção, impondo a apresentação periódica deste perante serviços de saúde, com a frequência que estes considerem necessária, com vista a melhorar as condições sanitárias, podendo ainda a suspensão da execução ser subordinada à aceitação pelo consumidor das medidas previstas no n.º 3.
2 - Tratando-se de consumidor não toxicodependente a comissão pode optar pela suspensão da execução da sanção se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, concluir que desse modo se realiza de forma mais adequada a finalidade de prevenir o consumo e se o consumidor aceitar as condições que lhe forem propostas pela comissão nos termos dos números seguintes.
3 - A comissão pode propor outras soluções de acompanhamento especialmente aconselháveis pela particularidade de cada caso, em termos que garantam o respeito pela dignidade do indivíduo e com a aceitação deste, de entre as medidas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 17.º.
4 - O regime da apresentação periódica prevista no n.º 1 é fixado por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 20.º
Duração da suspensão da execução da sanção
1 - O período da suspensão é fixado entre um e três anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não contando para o prazo o tempo em que o consumidor estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
2 - A comissão determina a duração das medidas previstas no n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser excedido o limite máximo de seis meses.
Artigo 21.º
Apresentação periódica
1 - Em caso de suspensão da execução da sanção com apresentação periódica junto dos serviços de saúde, a comissão faz a necessária comunicação ao centro de saúde da área do domicílio do consumidor, ou outro serviço de saúde que com ele seja acordado.
2 - A entidade referida no número anterior informa a comissão sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do consumidor, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.
Artigo 22.º
Comunicação das medidas
1 - A decisão de decretar a suspensão da execução da sanção é comunicada aos serviços e às autoridades aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização do cumprimento das medidas.
2 - Os serviços e as autoridades referidos no número anterior comunicam à comissão a falta de cumprimento das medidas, para o efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
Artigo 23.º
Efeitos da suspensão
1 - A comissão declara a extinção da sanção se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, o consumidor infringir repetidamente as medidas impostas.
3 - A revogação da suspensão determina o cumprimento da sanção aplicada.
Artigo 24.º
Duração de sanções
As sanções previstas no n.º 2 do artigo 17.º e as medidas de acompanhamento previstas no artigo 19.º terão a duração mínima de um mês e a máxima de três anos.
Artigo 25.º
Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento
A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada ao governo civil, competindo a este oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.
Artigo 26.º
Do direito subsidiário
Na falta de disposição específica da presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 27.º
Aplicação nas regiões autónomas
Nas regiões autónomas a distribuição geográfica e composição das comissões, a competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenações e o destino das coimas são estabelecidos por decreto legislativo regional.
Artigo 28.º
Normas revogadas
São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A descriminalização aprovada pela presente lei entra em vigor em todo o território nacional no dia 1 de Julho de
Página 263
0263 | II Série A - Número 013 | 09 de Novembro de 2000
2001, devendo ser adoptadas, no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação, todas as providências regulamentares, organizativas, técnicas e financeiras necessárias à aplicação do regime de tratamento e fiscalização nela previsto.
Aprovado em 19 de Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.º 40/VIII
DEFINE E REGULA AS HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de Setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia.
Artigo 2.º
1 - As honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade.
2 - As honras do Panteão podem consistir:
a) Na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos;
b) Na afixação no Panteão Nacional de lápide alusiva à sua vida e à sua obra.
Artigo 3.º
1 - A concessão das honras do Panteão é da competência exclusiva da Assembleia da República.
2 - O acto referido no número anterior será sempre fundamentado e reveste a forma de resolução da Assembleia da República.
Artigo 4.º
As honras do Panteão não poderão ser concedidas antes do decurso do prazo de um ano sobre a morte dos cidadãos distinguidos.
Artigo 5.º
São revogados o Decreto de 26 de Setembro de 1836 e a Lei n.º 520, de 29 de Abril de 1916.
Artigo 6.º
A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.
Aprovado em 12 de Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.º 41/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 197/2000, DE 24 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 43/99, DE 11 DE JUNHO, QUE PREVÊ O DIREITO À REVISÃO DA SITUAÇÃO MILITAR DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES QUE, EM VIRTUDE DA SUA PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO NO PROCESSO DE TRANSIÇÃO PARA A DEMOCRACIA INICIADO EM 25 DE ABRIL DE l974, VIRAM AS SUAS CARREIRAS AFECTADAS POR ESSE EVENTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
É eliminado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto.
Aprovado em 26 de Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 263/VIII
(CRIA O "CARTÃO DA FAMÍLIA")
Parecer n.º 28/2000 da Comissão Nacional de Protecção de Dados
I
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República veio solicitar a pronúncia desta Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) sobre o projecto de lei n.º 263/VIII, que cria o "Cartão de Família", nomeadamente sobre as previsões constantes dos artigos 6.º e 7.º do citado projecto.
É em apreciação do pedido solicitado que a CNPD vem emitir o presente parecer, competência que lhe assiste nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (todas as referências legais, sem indicação expressa do diploma a que se referem, presumem-se feitas para este acto legislativo).
II
O Partido Social Democrata, subscritor do projecto de lei, justifica, na exposição de motivos, a apresentação do mesmo como uma forma de definição e execução de uma política que defenda as famílias. Assim, a atribuição de um "Cartão de Família" surgirá como uma "medida de largo e benéfico alcance social".
São, então, objectivos da criação do cartão, nomeadamente:
- "O aprofundamento e a diversificação de apoios às pessoas";
- O apoio da "vida" da "célula familiar"
III
Como já se disse, foi solicitado a esta CNPD a apreciação das previsões constantes dos artigos 6.º e 7.º do presente projecto.
O artigo 6.º estipula sobre a forma e os requisitos de emissão do cartão. Determina a sua atribuição a título gratuito pelos competentes serviços da Administração Pública, devendo estes, para o efeito, solicitar aos interessados o
Página 264
0264 | II Série A - Número 013 | 09 de Novembro de 2000
preenchimento de um formulário de identificação. Não estão tipificados no projecto quais os dados pessoais que integram esse formulário. Não obstante, esse não é motivo determinante na presente apreciação, já que se encontra reunido o pressuposto base de condição de legitimidade de tratamento de dados pessoais, conforme o disposto na Lei de Protecção de Dados. Com efeito, dispõe o proémio do artigo 6.º da lei que estão reunidas as condições de legitimidade de tratamento desde que "o seu titular (o titular dos dados) tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento". Ora, este será o caso presente desde que o formulário seja preciso, claro e determinado permitindo um consentimento livre e informado.
É também o consentimento livre e informado do titular dos dados que permitirá o tratamento de dados sensíveis (que, por certo, atenta a filosofia do diploma, ocorrerá), à luz do disposto no artigo 7.º da Lei de Protecção de Dados. Como se sabe o tratamento desses dados é, regra geral, proibido (cfr., n.º 1). Contudo, pode ser permitido, nos termos do n.º 2, mediante "disposição legal" quando "o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso, com as "garantias de não discriminação e com as medidas de segurança previstas no artigo 15.º".
Nos termos do projecto, cumulativamente ao preenchimento do formulário, devem os interessados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º, apresentar o documento de identificação, bem como os documentos que justifiquem, à luz do disposto no artigo 3.º, a atribuição do cartão.
Por seu turno, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito que "as dimensões, modelo e características do suporte físico do "Cartão de Família" serão fixados pelo Governo. É, com efeito, assim segundo a previsão de regulamentação do projecto pelo Executivo, no exercício de funções legislativas, segundo o disposto no artigo 9.º. É precisamente neste último preceito que se nos afigura poder a norma ser aperfeiçoada, dispondo, outrossim, que o Governo deverá, na regulamentação necessária à execução da lei, fixar o formulário previsto no já aludido n.º 2 do artigo 6.º.
No que concerne ao artigo 7.º do projecto, parece ser de relevar, no âmbito da protecção de dados, a explicitação da forma como os serviços competentes registam e tratam os dados pessoais relativos ao "Cartão de Família". Efectivamente, carece o diploma de maior clareza na forma como são mantidos e introduzidas as alterações dos dados.
É que recolha, o registo, organização e conservação configuram, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, um tratamento de dados pessoais. Ora, se do ponto vista da recolha, a norma apenas carece de aperfeiçoamento, no que respeita ao formulário (que, como já se disse, pode ser devolvido para regulamentação posterior), já no que concerne ao registo, organização e conservação o projecto é omisso.
IV
I - Face ao exposto é entendimento desta Comissão sugerir as seguintes propostas de aperfeiçoamento no presente projecto de diploma:
a) Aditamento de um preceito (sistematicamente incluído antes do artigo 7.º) que preveja a forma de registo, organização e conservação da informação sobre o "Cartão de Família";
b) Inclusão no artigo 9.º da previsão de fixação, pelo Governo na regulamentação do modelo de formulário de admissão ao "Cartão de Família", modelo que deverá explicitar os campos de informação pessoal a preencher (facultativos e obrigatórios), a finalidade do tratamento, o modo de exercício do direito de acesso e oposição e os eventuais modos de comunicação de dados.
II - É na regulamentação prevista no artigo 9.º que será efectuada pelo Governo que a matéria do tratamento de dados pessoais será objecto de previsão. Por isso mesmo, fundamental se coloca apreciar o diploma que venha a regulamentar o projecto ora apresentado. Esse projecto de diploma deverá ser objecto de parecer desta CNPD, nos termos dos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Lisboa, 24 de Outubro de 2000. A Relatora, Paula Margarida Cabral dos Santos Veiga - João Paulo Leal Dias Simões de Almeida - Luís José Durão Barroso - Mário Manuel Varges Gomes -Amadeu Francisco Ribeiro Guerra - Catarina Tessa Rola Sarmento e Castro - O Presidente, João Alfredo Massano Labescat da Silva.
Declaração de voto apresentada pelo vogal Amadeu Francisco Ribeiro Guerra
Voto contra o parecer relativo ao projecto de lei sobre o "Cartão de Família" (subscrito pelo PSD), uma vez que entendo - contrariamente ao que foi aprovado pela CNPD que não é exigível que o projecto de lei (vg. o artigo 9.º ) seja expresso em relação à necessidade de estabelecer o modelo onde se explicitam os "campos de informação pessoal a preencher (facultativos ou obrigatórios), a finalidade do tratamento, o modo de exercício do direito de acesso e oposição, os eventuais modos de comunicação de dados".
Estas especificações são dispensáveis por várias ordens de fundamentos:
a) Em relação à "finalidade do tratamento"parece que a mesma é bem explícita e decorre do articulado do diploma. Ainda que a sua especificação fosse insuficiente, então deveria ser solicitada - expressamente - uma melhor "clarificação".
b) Se o projecto de diploma nem sequer especifica quem vai tratar os dados e quem é o responsável - conforme resulta do artigo 6.º, n.º 1, o cartão é emitido pelos serviços competentes da administração pública da área da residência do titular - pela gestão da informação (artigo 6.º, n.º 1), como poder ser especificado o "modo de comunicação de dados" ou a forma de exercício do direito de acesso? Estes aspectos só podem ser especificados no diploma regulamentar do Governo, que deverá cumprir as exigências do artigo 30.º da Lei n.º 6/98 e ser submetido a parecer prévio da CNPD.
c) Não existem elementos no projecto que permitam concluir no sentido de que vai haver "por certo", tratamento de "dados sensíveis". Deve ficar claro - não havendo qualquer referência no parecer a esse aspecto - que o tratamento não pode incidir, por exemplo, (cf. artigo 3.º, n.º, alínea d), uma vez que essas situações são comprovadas por documento (cifra artigo 6.º, n.º 2, alínea b) do projecto).
Página 265
0265 | II Série A - Número 013 | 09 de Novembro de 2000
d) Não apresentando o projecto qualquer preocupação em limitar o tipo de dados a tratar por parte do responsável não se vislumbra que possa a CNPD exigir, nesta fase, a especificação dos dados pessoais a tratar.
As conclusões e objecções da CNPD são contraditórias com aquelas que resultam de anterior e recente deliberação da CNPD (Deliberação n.º 37/200, de 14 de Julho - sobre a proposta de lei relativa ao "regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas"). Esse projecto, submetido a parecer da CNPD, limitava-se a referir que seria mantido "um registo central dos processos de contra-ordenação previstos neste diploma, o qual será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça e pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência" (artigo 6.º da proposta de lei).
A CNPD deliberou, naquele caso, ser "desnecessária a emissão de qualquer parecer". Ou seja, limitou-se a constatar a existência de tratamento - este, sim, de alguma sensibilidade - sem exigir qualquer especificação em relação ao tipo de dados a tratar, ao modo de recolha e às formas de comunicação. Tal como aqui, também na Deliberação n.º 37/2000, julgo eu, era pressuposto que o diploma regulamentar do Governo viesse especificar - mediante parecer prévio da CNPD - as condições de tratamento de dados nos termos que resultam do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Entendo, assim, que em diplomas de natureza similar há uma dualidade de critérios nas apreciações e exigências da CNPD. Daí o sentido do meu voto.
O vogal da CNPD, Amadeu Guerra.
PROJECTO DE LEI N.º 326/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILA NOVA DA RAINHA, NO CONCELHO DE AZAMBUJA, À CATEGORIA DE VILA
I - Enquadramento geográfico
A povoação de Vila Nova da Rainha está situada no concelho de Azambuja e comarca do Cartaxo, diocese e distrito de Lisboa.
Localiza-se a 7 Km de Azambuja e a 34 Km de Lisboa.
Situada no Ribatejo, é sede de freguesia e é servida por acessos rodoviários e ferroviários.
II - Enquadramento histórico e cultural
A fundação desta povoação é muito anterior à monarquia, parecendo que já era habitada no tempo pré-histórico da pedra polida, e no tempo dos romanos era designada por Pugna Vagi.
Vila Nova da Rainha teve em tempos recuados muita importância, pois, segundo relatos, EI Rei D. Fernando a fez vila, dando-lhe foral e concedendo-lhe o privilégio de não pagar jurada nem oitavos, e, segundo outros relatos, foi D. Sebastião que a fez vila porque 40 homens honrados, com seus criados e cavalos, o acompanharam quando foi para as lides guerreiras de África.
No alto da povoação fica a Igreja de Santa Maria, sentinela vigilante dos fieis das redondezas. Foi ali que o jovem cavaleiro de 16 anos, D. Nuno Álvares Pereira (filho de D. Frei Álvares Pereira), casou com sua prima D. Leonor Alvim, viúva de Vasco Gonçalves, em 15 de Agosto de 1376. A boda foi presidida pelo Rei D. Fernando e pela Rainha D. Leonor Teles, que na altura se encontravam na povoação.
Quando os castelhanos retiraram da batalha de Aljubarrota, na sua passagem destruíram quase totalmente a povoação, poupando apenas a Igreja e, junto dela, algumas casas.
Em 1840 esta povoação pertencia ao concelho de Alenquer, passando para o concelho de Azambuja por decreto de 1855.
No seu cais fluvial desembarcavam os passageiros e a Corte, em demanda das termas das Caldas da Rainha, onde procuravam melhorias. Vila Nova da Rainha foi também o berço da força aérea com o primeiro campo de aviação em Portugal, pertença da Escola de Aeronáutica Militar.
III - Actividades económicas
Tradicionalmente a agricultura desempenhou, e desempenha, um papel preponderante no conjunto das actividades económicas.
Trata-se de uma povoação com elevadas potencialidades agrícolas, pela riqueza dos seus solos, abundância de água e clima, condições que fazem do sector primário um importante sector, destacando-se a cultura do montado de sobro, trigo, milho, girassol, tomate, melão e aveia.
No sector secundário é de referenciar a indústria automóvel (Opel Portugal), indústria química, transformação de madeiras e a mais moderna unidade de reciclagem de sucata da Europa.
No sector terciário há a salientar o facto de Vila Nova da Rainha ser o principal centro de distribuição alimentar do País, mercê da presença dos grandes grupos, nomeadamente a Sonae, Auchan e o Jerónimo Martins (Pingo Doce), assim como no comércio automóvel, através da Siva, a empresa do grupo SAG.
Actividades económicas:
- Cafés;
- Restaurantes;
- Supermercados;
- Pronto-a-vestir;
- Mini-mercados;
- Loja de peças de automóveis;
- Mercearias;
- Praça de táxis;
- Padarias;
- Agentes de gás;
- Cabeleireiro;
- Frutaria.
IV - Equipamentos sociais
A povoação de Vila Nova da Rainha, com a verdadeira democratização do poder local e com a sua progressiva atribuição de competências e respectivos recursos financeiros, viu a sua qualidade de vida crescer rapidamente. E hoje dispõe de uma razoável rede de equipamentos sociais:
- Sede da junta de freguesia;
- Parque infantil;
- Mercado retalhista;
- Parque de merendas;
- Campo de futebol;
Página 266
0266 | II Série A - Número 013 | 09 de Novembro de 2000
- Polidesportivo;
- Escola primária;
- Escola pré-primária;
- Balneários públicos;
- Cemitério;
- Cooperativa de habitação;
- Rede de águas e esgotos;
- ETAR;
- Jardins;
- Centro de dia;
- Posto de assistência médica;
- CTT;
- Posto multibanco;
- Transportes públicos rodoviários;
- Transportes públicos ferroviários;
- Bomba de gasolina;
- Grupo Columbófilo Vilanovense;
- União Desporto e Recreio Vilanovense;
- Rancho Folclórico de Vila Nova da Rainha;
- Associação de Caçadores de Vila Nova da Rainha.
V - Acessibilidades
A povoação de Vila Nova da Rainha é servida em termos ferroviários pela linha da Azambuja, com um apeadeiro.
Em termos rodoviários é atravessada pela EN 3 e a 4 Km encontra-se o nó de acesso à AE1.
VI - Feiras e festas tradicionais
Conservam-se ainda hoje entre os habitantes desta localidade costumes e festas, que tiveram a sua origem em tempos antigos.
A festa anual em honra da padroeira da povoação - Santa Marta - é no último fim-de-semana de Junho.
O Festival Nacional de Folclore realiza-se em Julho.
O·Encontro Nacional de Cicloturismo realiza-se em Julho.
Considerando que:
Face às razões de especial relevância histórica a povoação de Vila Nova da Rainha cumpre os requisitos enunciados no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho;
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação de Vila Nova da Rainha é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 31 de Outubro de 2000. Os Deputados do PS: João Benavente - Miguel Coelho - José Penedos - Casimiro Ramos - Natalina Moura - Agostinho Gonçalves - José Miguel Medeiros - Celeste Correia - Bruno Abreu - Maria do Carmo Sequeira - Dias Baptista - Victor Moura - Joel Hasse Ferreira -Barbosa de Oliveira - Maria Santos - José Reis - mais uma assinatura ilegível.
PROJECTO DE LEI N.º 327/VIII
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE ALDEIA DO CARVALHO, NO CONCELHO DA COVILHÃ, PARA VILA DO CARVALHO
Exposição de motivos
1 - Pela Lei n.º 56/89, de 24 de Agosto, foi a Aldeia do Carvalho elevada à categoria de vila.
2 - Nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, é da competência reservada da Assembleia da República "a criação, extinção e modificação de autarquias locais".
3 - Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, os diplomas de criação de freguesias devem indicar a respectiva denominação, pelo que a modificação desta é também competência da Assembleia da República.
4 - O diploma legal referido no número anterior estipula, no seu artigo 7.º, que o processo a instruir para efeitos da criação de freguesias deve ser organizado com uma "cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidos em que foi emitido parecer sobre a criação da futura freguesia".
Ora, na reunião da Assembleia de Freguesia da Aldeia do Carvalho, de 11 de Dezembro de 1999, foi deliberado, conforme acta com cópia autenticada anexa (a), aprovar o topónimo "Vila do Carvalho" para a localidade.
Está, em consequência, o processo conforme para deliberação da Assembleia da República, pelo que assim o promovo.
Face aos aduzidos motivos, o Deputado abaixo assinado apresenta, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte:
Artigo único
A povoação de Aldeia de Carvalho, no concelho da Covilhã, passa a denominar-se por Vila do Carvalho.
Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 2000. O Deputado do PSD, Manuel Frexes.
(a) A acta será publicada oportunamente.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
Página 267
0267 | II Série A - Número 013 | 09 de Novembro de 2000
Página 268
0268 | II Série A - Número 013 | 09 de Novembro de 2000