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0277 | II Série A - Número 015 | 28 de Novembro de 2000

 

f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da área metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

Secção III
Junta metropolitana

Artigo 11.º
Natureza e composição

1 - A junta metropolitana é o órgão executivo da AMLEI.
2 - A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes da AMLEI, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 12.º
Competência

1 - Compete à junta metropolitana:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;
b) Elaborar as propostas anuais e plurianuais de actividades e do orçamento da área metropolitana e apresentá-las à assembleia metropolitana, acompanhadas de parecer emitido pelo conselho metropolitano;
c) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas comunitárias;
d) Propor ao Governo os planos, projectos e programas de investimento e de desenvolvimento, de alcance supramunicipal ou metropolitano;
e) Dirigir os serviços técnicos e administrativos criados para assegurar a prossecução das atribuições da AMLEI;
f) Propor à assembleia metropolitana projectos de regulamentos;
g) Dar parecer obrigatório sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a AMLEI;
h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da AMLEI.

2 - Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente no exercício das suas competências e substituí-los nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 13.º
Comissão permanente

1 - A junta metropolitana constitui uma comissão permanente, composta pelo presidente e pelos vice-presidentes.
2 - À comissão permanente compete a preparação e a execução das decisões que cabem à junta metropolitana, bem como o exercício das competências que lhe sejam delegadas por este órgão.

Artigo 14.º
Delegação de competências

A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana podem delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.

Secção IV
Conselho metropolitano

Artigo 15.º
Natureza e composição

1 - O conselho metropolitano é o órgão consultivo da AMLEI.
2 - O conselho metropolitano é composto pelos presidentes das Comissões de Coordenação Regional do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interfira nas atribuições da AMLEI.
3 - Os representantes referidos na parte final do número anterior são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham a tutela dos respectivos serviços e organismos públicos.

Artigo 16.º
Funcionamento

1 - O conselho metropolitano é presidido, anualmente, em regime de rotatividade, por cada um dos presidentes das comissões de coordenação regional e pelo presidente da junta metropolitana.
2 - O conselho metropolitano pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicas e culturais.

Artigo 17.º
Competência

Ao conselho metropolitano compete a concertação e a coordenação entre os diferentes níveis da Administração, bem como emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da AMLEI.

Capítulo III
Serviços

Artigo 18.º
Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - A AMLEI é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações dos órgãos metropolitanos.
2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.

Artigo 19.º
Participação em empresas

A AMLEI pode participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos permitidos por Lei.

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