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Terça-feira, 28 de Novembro de 2000 II Série-A - Número 15

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)
- Concessão de honras do panteão a Amália da Piedade Rodrigues.
- Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Singapura, a 6 de Setembro de 1999.
- Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e Protocolo anexo, assinada na cidade do México em 11 de Novembro de 1999.
- Aprova, para ratificação, a Convenção Adicional que altera a Convenção entre Portugal e a Bélgica para evitar a dupla tributação e regular algumas outras questões em matéria de impostos sobre o rendimento e o Protocolo final, assinada em Bruxelas a 6 de Março de 1995.
- Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, a 22 de Abril de 2000.
- Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e o segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
- Aprova, para ratificação, a Convenção para a protecção dos direitos do Homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da biologia e da medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura em Oviedo, a 4 de Abril de 1997, e o Protocolo Adicional que proíbe a clonagem de seres humanos, aberta à assinatura em Paris, a 12 de Janeiro de 1998.

Projectos de lei (n.os 328 a 330/VIII):
N.º 328/VIII - Criação da área metropolitana no distrito de Leiria (apresentado pelo PSD).
N.º 329/VIII - Promove os militares deficientes das forças armadas ao posto a que teriam ascendido se tivessem permanecido na situação de serviço activo (apresentado pelo PSD).
N.º 330/VIII - Elevação de Ermidas-Sado à categoria de vila (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 51 e 52/VIII):
N.º 51/VIII - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.
N.º 52/VIII - Procede à correcção dos valores das pensões auferidas pelos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, aposentados até 30 de Setembro de 1989, tendo em conta o impacto do sistema retributivo introduzido para o pessoal do activo a partir de 1 de Outubro de 1989.

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Projectos de resolução (n.os 83 e 84/VIII):
N.º 83/VIII - Comemorações e atribuição de condecorações a propósito do 25 de Novembro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 84/VIII - Atribuição de condecorações a propósito do 25 de Novembro (apresentado pelo CDS-PP).

Propostas de resolução (n.os 22, 46 e 47/VIII):
N.º 22/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
N.º 46/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o estatuto das Forças Armadas Portuguesas no decurso de estadas temporárias na República Federal da Alemanha, assinado em Bona, a 29 de Abril de 1998. (b)
N.º 47/VIII - Aprova, para ratificação, o IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a proibição ou limitação do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente, adoptado pela Conferência dos Estados Parte de Viena, em 13 de Outubro de 1995. (b)

Rectificação:
Ao n.º 5 (6.º Suplemento), de 17 de Outubro de 2000.

(a) São publicadas em suplemento a este número.
(b) São publicadas em 2.º suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 328/VIII
CRIAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA NO DISTRITO DE LEIRIA

Exposição de motivos

O distrito de Leiria é constituído por 16 municípios com uma população a aproximar-se dos 500 mil habitantes, tendo-se acentuado nos últimos anos um crescimento populacional significativo sobretudo nos centros urbanos. É também um dos distritos com uma população mais jovem.
Mais de 4/5 da população concentra-se em cinco municípios, constituindo uma zona geográfica contígua, com características muito próximas do ponto de vista industrial, comercial, urbanístico e ambiental.
Os restantes concelhos interligam-se com estes municípios por diversas formas e, apesar da sua diversidade e extensão territorial, são mais os elementos que os unem do que os que os dividem.
No distrito de Leiria tem-se registado um elevado crescimento económico, em grande parte dinamizado por estes cinco concelhos.
A par de um grande espírito de sacrifício e capacidade empreendedora das suas populações, existe um grave deficit nas infra-estruturas básicas necessárias ao desenvolvimento e nos serviços públicos.
Diremos com toda a propriedade que o distrito deve em grande parte o seu crescimento à audácia e empenho da sociedade civil e os desequilíbrios à inércia por parte da administração central. Nenhum outro distrito cresceu tanto com tão pouco investimento público.
Contribuiu para este estado de coisas o facto de o distrito estar dividido por duas comissões de coordenação: a do Centro e a de Lisboa e Vale do Tejo.
Esta situação, de início indevidamente avaliada, trouxe os maiores prejuízos aos municípios e à população do distrito. Com parte dos concelhos dependentes de Coimbra e outros de Lisboa, o distrito de Leiria deixou de ser um centro de decisões passando a depender de quem parece desconhecer por inteiro as suas aspirações e os seus problemas. Com esta divisão perdeu-se a força e o ânimo para as grandes causas e, pior ainda, têm-se vindo a esbater os traços da identidade de um dos distritos mais pujantes e promissores.
O distrito perdeu ainda com a concentração dos órgãos de decisão nas sedes das CCR. O distrito viu serem desactivados numerosos serviços públicos.
O distrito não ganhou nada em contrapartida. Porém, projectos de grande envergadura e da maior necessidade para o distrito, como a universidade pública, parte da rede viária, projectos ambientais e outro tipo de investimentos acabaram por não vir à luz do dia.
Os municípios, as associações empresariais e os dirigentes das instituições deixaram de se reconhecer nas grandes causas face à divisão do distrito por duas comissões de coordenação.
Também o facto de os municípios do distrito de Leiria se distribuírem por quatro associações de municípios acabou por contribuir para a falta de solidariedade para os grandes projectos comuns.
Estamos em crer que a área metropolitana poderá potenciar e dinamizar projectos há muito ambicionados pelas populações e aos quais falta o suporte institucional adequado à sua natureza e dimensão.
É convicção firme do PSD que esta iniciativa presta um bom serviço à população do distrito de Leiria, já que não se descortina, a breve prazo, melhor instrumento que potencie e polarize a unidade e a promoção do desenvolvimento para todo o distrito.
A fórmula adoptada no presente projecto de lei privilegia a articulação intermunicipal e favorece a cooperação entre a administração central e local.
O quadro legal que é proposto segue de perto o, actualmente, existente para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pela Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, apostando-se num conjunto de atribuições mais próximas dos municípios do que da administração central.
A Área Metropolitana, enquanto estrutura administrativa específica resultante da vontade dos municípios e das suas populações, permitirá explorar as grandes potencialidades existentes no distrito de Leiria.
A composição em concreto da área metropolitana deve ser definida posteriormente, ouvidos que sejam os órgãos representativos dos municípios que a venham a integrar.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Criação da Área Metropolitana no distrito de Leiria

É criada a Área Metropolitana de Leiria, adiante abreviadamente designada por AMLEI.

Artigo 2.º
Natureza e âmbito territorial

1 - O âmbito territorial da AMLEI é definido por Lei, ouvidos os municípios do distrito de Leiria, no respeito pelo princípio da contiguidade geográfica.

Artigo 3.º
Atribuições

1 - A AMLEI prossegue as suas atribuições no âmbito dos interesses comuns dos municípios que a integram, bem como no respeito pelas atribuições destes.
2 - Incumbe, em especial, à AMLEI:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito metropolitano;
b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito metropolitano, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano.
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento público, da protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;
d) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas comunitárias;

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e) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;
f) Apresentar ao Governo os planos, projectos e programas de investimento e de desenvolvimento, de alcance supramunicipal ou metropolitano;
g) Dar parecer obrigatório sobre os investimentos da administração central na respectiva área, bem como dos que sejam financiados pela União Europeia;
h) Organizar e manter em funcionamento serviços próprios;
i) Exercer outras atribuições que sejam transferidas da administração central ou delegadas pelos municípios da respectiva área metropolitana;

3 - A AMLEI pode associar-se e estabelecer acordos, contratos-programas e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo, designadamente a gestão de serviços e a execução de investimentos de interesse público.
4 - Nos acordos e protocolos que impliquem a delegação de competências da administração central devem estabelecer-se as formas de transferência dos adequados meios financeiros, técnicos e humanos.

Capítulo II
Órgãos

Secção I
Disposições comuns

Artigo 4.º
Órgãos

A AMLEI tem os seguintes órgãos:

a) A assembleia metropolitana;
b) Ajunta metropolitana;
c) O conselho metropolitano.

Artigo 5.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias municipais.
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato do órgão municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.
3 - O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos cessa com a realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 6.º
Regime subsidiário

Os órgãos representativos da AMLEI regulam-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável ao funcionamento dos órgãos municipais.

Secção II
Assembleia metropolitana

Artigo 7.º
Natureza e composição

1 - A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da AMLEI e é constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que compõem a AMLEI, em número não superior ao triplo do número de municípios que a integram, num máximo de 25.
2 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, designados por eleição directa, mediante a apresentação de listas, que podem ter um número de candidatos inferior ao previsto no número anterior.
3 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 - A votação e escrutínio nos números anteriores são obrigatoriamente efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da AMLEI.

Artigo 8.º
Mesa

1 - A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.
2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Proceder à investidora dos membros da junta metropolitana;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 9.º
Sessões

1 - A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões ordinárias.
2 - A duração das sessões, ordinárias ou extraordinárias, não pode exceder dois dias consecutivos, prorrogável por igual período, mediante deliberação da assembleia.

Artigo 10.º
Competência

Compete à assembleia metropolitana:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;
b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;
c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas;
d) Aprovar regulamentos;
e) Aprovar o seu regimento;

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f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da área metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

Secção III
Junta metropolitana

Artigo 11.º
Natureza e composição

1 - A junta metropolitana é o órgão executivo da AMLEI.
2 - A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes da AMLEI, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 12.º
Competência

1 - Compete à junta metropolitana:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;
b) Elaborar as propostas anuais e plurianuais de actividades e do orçamento da área metropolitana e apresentá-las à assembleia metropolitana, acompanhadas de parecer emitido pelo conselho metropolitano;
c) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas comunitárias;
d) Propor ao Governo os planos, projectos e programas de investimento e de desenvolvimento, de alcance supramunicipal ou metropolitano;
e) Dirigir os serviços técnicos e administrativos criados para assegurar a prossecução das atribuições da AMLEI;
f) Propor à assembleia metropolitana projectos de regulamentos;
g) Dar parecer obrigatório sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a AMLEI;
h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da AMLEI.

2 - Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente no exercício das suas competências e substituí-los nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 13.º
Comissão permanente

1 - A junta metropolitana constitui uma comissão permanente, composta pelo presidente e pelos vice-presidentes.
2 - À comissão permanente compete a preparação e a execução das decisões que cabem à junta metropolitana, bem como o exercício das competências que lhe sejam delegadas por este órgão.

Artigo 14.º
Delegação de competências

A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana podem delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.

Secção IV
Conselho metropolitano

Artigo 15.º
Natureza e composição

1 - O conselho metropolitano é o órgão consultivo da AMLEI.
2 - O conselho metropolitano é composto pelos presidentes das Comissões de Coordenação Regional do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interfira nas atribuições da AMLEI.
3 - Os representantes referidos na parte final do número anterior são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham a tutela dos respectivos serviços e organismos públicos.

Artigo 16.º
Funcionamento

1 - O conselho metropolitano é presidido, anualmente, em regime de rotatividade, por cada um dos presidentes das comissões de coordenação regional e pelo presidente da junta metropolitana.
2 - O conselho metropolitano pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicas e culturais.

Artigo 17.º
Competência

Ao conselho metropolitano compete a concertação e a coordenação entre os diferentes níveis da Administração, bem como emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da AMLEI.

Capítulo III
Serviços

Artigo 18.º
Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - A AMLEI é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações dos órgãos metropolitanos.
2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.

Artigo 19.º
Participação em empresas

A AMLEI pode participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos permitidos por Lei.

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Capítulo IV
Pessoal

Artigo 20.º
Quadro de pessoal

1 - A AMLEI dispõe de quadro pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.
2 - É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários da administração local, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 21.º
Contrato individual de trabalho

Nos casos permitidos por lei, pode o pessoal de serviços metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 22.º
Elaboração do orçamento

Na elaboração do orçamento da AMLEI devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 23.º
Contas

1 - A apreciação e o julgamento das contas da AMLEI competem ao Tribunal de Contas.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, deve a junta metropolitana enviar as contas ao Tribunal de Contas após a sua aprovação pela assembleia metropolitana.

Artigo 24.º
Isenções

A AMLEI beneficia das isenções fiscais para as autarquias locais.

Artigo 25.º
Receitas e despesas

1 - Constituem receitas da AMLEI:

a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;
b) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venha a beneficiar;
c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;
d) O produto da venda de bens e serviços;
e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou onerosos, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 - Constituem despesas da AMLEI os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas e com a manutenção e o funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Artigo 26.º
Património

O património da AMLEI é constituído por bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

Capítulo VI
Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º
Instituição em concreto

1 - A instituição em concreto da AMLEI depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.
2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas ao presidente da respectiva Comissão de Coordenação Regional, no prazo de oito dias.

Artigo 28.º
Comissão instaladora

1 - A comissão instaladora da AMLEI é constituída pelos presidentes das Comissões de Coordenação Regional do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, que presidem alternadamente, e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes.
2 - Compete à comissão instaladora promover a constituição dos órgãos das áreas metropolitanas e a sua primeira reunião no prazo de 90 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação da AMLEI.

Artigo 29.º
Entrada em vigor

A presente lei entre em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2000. - Os Deputados do PSD: Feliciano Barreiras Duarte - José António Silva - Maria Ofélia Monteiro - e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 329/VIII
PROMOVE OS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS AO POSTO A QUE TERIAM ASCENDIDO SE TIVESSEM PERMANECIDO NA SITUAÇÃO DE SERVIÇO ACTIVO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, reconheceu o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes

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das Forças Armadas e instituiu medidas e meios que concorressem para a sua plena integração na sociedade.
Na sequência da promulgação do referido diploma legal, a Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, determinou, na alínea a) do seu n.º 7, que aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já teriam podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação em vigor anteriormente ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, não era reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo.
Em consequência de esta disposição regulamentar ter entretanto sido julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 563/96, de 16 de Maio, do Tribunal Constitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, propondo-se, conforme proclamava o preâmbulo desse diploma "promover a promulgação dos documentos jurídicos adequados e idóneos à eliminação da desigualdade constitucionalmente intolerada".
Este diploma promoveu ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo.
Sucede que o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, atentas as inúmeras limitações constantes no seu articulado, provocou novas situações de desigualdade, de que são expressivos exemplos as exclusões, do seu âmbito de aplicação, dos militares do quadro de complemento, dos deficientes das Forças Armadas com menos de 30% de incapacidade e dos militares que optaram pelo serviço activo.
Importa, pois, alterar a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, pondo termo às situações de desigualdade que ao abrigo da sua redacção originária ainda permanecem, as quais, para além de provocarem nefastos efeitos na instituição castrense, são intoleráveis num Estado de direito democrático.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Os militares deficientes das Forças Armadas, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, são promovidos ao posto a que teriam ascendido se tivessem permanecido na situação de serviço activo, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos.
2 - As praças que sejam consideradas como militares deficientes das Forças Armadas, nos termos do número anterior, progredirão na escala remuneratória até ao último escalão, sendo graduados em 2.º sargento apenas para efeitos de benefícios sociais.

Artigo 2.º
Revisão das pensões de reforma

A revisão das pensões de reforma, decorrente do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, na redacção dada pelo artigo anterior, deverá ser pedida pelo interessado à Caixa Geral de Aposentações, em requerimento instruído com informação do Estado-Maior do respectivo ramo, a apresentar no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, produzindo efeitos desde esta data.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma produz os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 2000. - Os Deputados do PSD: Carlos Encarnação - António Capucho.

PROJECTO DE LEI N.º 330/VIII
ELEVAÇÃO DE ERMIDAS-SADO À CATEGORIA DE VILA

Ermidas-Sado é sede de freguesia com 77 km2, confinando com as freguesias de Azinheira de Barros (município de Grândola), Canhestros e Figueira de Cavaleiros (município de Ferreira do Alentejo), Abela e Alvalade-Sado do município de Santiago do Cacém a que também pertence.
Tem uma população em aglomerado contínuo de cerca de 3000 habitantes, sendo 2157 os eleitores inscritos na comissão recenseadora com sede naquela freguesia.

Razões de ordem histórica

Ermidas-Sado é fruto do desenvolvimento planificado.
A linha férrea do Vale do Sado (projectado desde o século XIX), mas só iniciada em 1912, tinha como objectivos ganhar 60 km entre Lisboa e o Algarve, desbravar o Vale (do Sado), e fazer os escoamentos dos minérios e da produção agrícola desta área do Alentejo. Foi em 1915 que se completou o projecto, localizando-se a estação dos caminhos de ferro de Ermidas na herdade conhecida como "Charneca do Cartaxo", num ponto encontrado como ideal, por ser onde mais rentavelmente se faria a ligação entre uma rica área do Baixo Alentejo (riqueza agrícola e mineira) com o litoral próximo - Sines, e os Portos de Setúbal e Lisboa. Ermidas constitui, pois, um nó fundamental na aproximação Norte - Sul e Litoral - Interior: fica sensivelmente à mesma distância (cerca de 30 km) de Santiago do Cacém (a cujo município pertence), de Grândola, de Ferreira do Alentejo e de Aljustrel; equidistante de Beja e de Sines (50km); e de Lisboa e de Faro (120 km).
É, pois, assim que se escolhe a localização para a "Ermidas Gare", que deve o nome à localidade mais próxima, Ermidas, que passou a designar-se Ermidas Aldeia, enquanto esta passa a ser Ermidas-Sado por associação do primeiro com o da linha do Vale do Sado. Assim, uma charneca onde a única presença humana é um pequeno lugar de seareiros arrendatários da Ordem de S. Tiago e Espada, a que se chamou Ermidas devido à existência de dois pequenos e isolados locais de culto cristão em zona ermada (a ermida de S. Roque e a de Nossa Senhora do Roxo), dá lugar ao que hoje é Ermidas-Sado.
Com efeito, face à existência da estação ferroviária nesta localização privilegiada, cedo começa o investimento.
Em 1919, instala-se junto à estação uma unidade moageira de cereais. E é a indústria cerealífera, que necessita de

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trabalhadores, que inicia a construção de habitações, e que dá o primeiro arranque à zona urbana de Ermidas-Sado. A necessidade de habitações para os operários ferroviários, para o alojamento de passageiros, para os operários da fábrica de moagem e para os das unidades de transformação de cortiça entretanto estabelecidas, cria o núcleo de fixação humana. Esta fixação produziu progressivamente o desenvolvimento comercial.
O fácil escoamento da produção cerealífera contribui para o aumento desta produção, e, em 1937, a capacidade transformadora moageira é alargada com uma unidade de descasque de arroz, o que contribui para a capacidade de investimento e pólo de fixação humana, no lado Oeste e no lado Este da linha.
Em menos de 20 anos, o eixo ferroviário, a indústria mineira, de transformação de cereais e corticeira (1938 eram 11 as unidades de tratamento de cortiça instaladas e mais tarde chegaram a 21), a agricultura, o comércio, fazem uma localidade pujante.
Estas actividades estruturantes correspondem a outras:
Em 1925 cria-se a Sociedade Recreativa 1.º de Janeiro;
Em 1927 é criada a carreira de autocarro entre Ermidas e Santiago;
Em 1928 entra em funcionamento a primeira escola primária.
Com a conclusão do Ramal de Sines em 1936 consolida-se a importância de Ermidas-Sado. A década de 40, tumultuosa pela repressão política sobre o proletariado ermidense reivindicativo, dá à localidade um desenvolvimento em todas as áreas, designadamente cultural e desportivo. Os anos sessenta trazem a rede pública de água com distribuição domiciliária, e aumenta a população agrícola residente, com a expansão da cultura do arroz e do tomate, apesar do período de recessão que então o País atravessa.
Com o 25 de Abril constroem-se os equipamentos em falta e que dão consistência ao seu reconhecimento como vila, de acordo com os requisitos da lei.
Na actualidade, Ermidas-Sado tem:
- Extensão do Centro de Saúde de Santiago do Cacém e Núcleo da Cruz Vermelha;
- Farmácia;
- Biblioteca;
- Polidesportivo;
- Complexo Desportivo com Campo de Futebol;
- Lar de Idosos e Centro de Dia;
- Centro Cultural (em fase de acabamento);
- Associação de Empresários;
- Associação Recreativa;
- Associação Columbófila;
- Associação de Desenvolvimento Integrado;
- Associação Promotora de Festas Anuais;
- Estação ferroviária (com cerca de 40 comboios diários);
- Estação rodoviária;
- Estação de táxis;
- Posto de CTT;
- Central da Telecom; cabinas telefónicas públicas;
- Vários estabelecimentos comerciais;
- Dois estabelecimentos do ensino básico e dois estabelecimentos de ensino pré-primário;
- Agências bancárias;
- Posto de abastecimento de combustíveis;
- Zona de Indústria Ligeira;
- Sede de Junta de Freguesia.

Com efeito, Ermidas-Sado cumpre os requisitos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinado apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Ermidas-Sado, sede de freguesia do mesmo nome, no município de Santiago do Cacém, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2000. - Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Vicente Merendas - Joaquim Matias.

PROPOSTA DE LEI N.º 51/VIII
ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, ATRIBUINDO AOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOIO JUDICIÁRIO

Exposição de motivos

A garantia de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, servindo como condição de realização da cidadania, constitui pilar indispensável na afirmação do moderno Estado de Direito Democrático.
Impondo-se à colectividade assegurar que a salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos não é comprometida, nem inutilizada, pela insuficiência de recursos económicos, o Estado tem uma indeclinável obrigação de intervenção, suprindo e fazendo superar as circunstâncias e casos de desigualdade absoluta ou de disparidade relativa na defesa de direitos individuais.
Ora, superar a impossibilidade de realização do dispêndio inerente a uma causa, seja pela dispensa de pelos encargos com a taxa de justiça e outros custos, seja pela substituição na remuneração dos serviços do profissional de foro que oferece o patrocínio judiciário, é, por natureza, uma prestação de índole social.
Por assim ser, a instrução, apreciação e decisão dos pedidos de apoio judiciário pode, com vantagem, ser acolhido na esfera das competências cometidas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Do mesmo passo, progride-se na desjudicialização de um procedimento que, como nas demais prestações sociais, pode e deve ter tramitação administrativa, com a consequente libertação e reserva dos tribunais e do aparelho de administração da justiça para se concentrarem nas questões que têm verdadeira dignidade jurisdicional.
Finalmente, com igual relevância, requalifica-se o patrocínio oficioso para se alcançar uma mais verdadeira igualdade de meios na lide judicial, trazendo ao patrocínio oficioso as regras gerais sobre a competência dos advogados, advogados-estagiários e solicitadores, acabando com uma derrogações inaceitável, permitindo neste âmbito intervenções para as quais, normalmente, faltaria qualificação bastante.
O patrocínio oficioso passa, portanto, a ser apenas protagonizado pelos advogados, advogados-estagiários e solicitadores que tenham competência própria para tal, de acordo com o que lhes está atribuído por lei para o exercício do mandato forense, assim se concretizando melhor o desígnio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais.

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Para o efeito, o Governo propõe à Assembleia da República a aprovação da alteração dos artigos 7.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 52.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade e urgência.

Artigo 1.º

Os artigos 7.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 52.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

1 - Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 18.º

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, a pedido do interessado.

2 - (...)

Artigo 19.º

1 - A prova de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo.
2 - As declarações produzidas pelo requerente sobre a sua situação económica e, bem assim, sobre a verificação dos factos em que assentam as presunções referidas no artigo seguinte e que relevam para a decisão sobre o pedido de apoio judiciário devem ser acompanhadas pela apresentação dos documentos comprovativos de que o próprio disponha.

Artigo 21.º

1 - A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente.
2 - A competência referida no número anterior é delegável, mas é insusceptível de subdelegação.

Artigo 22.º

São aplicáveis ao procedimento administrativo conducente à decisão referida no artigo anterior as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma.

Artigo 23.º

1 - O requerimento de apoio judiciário é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social.
2 - O requerimento de apoio judiciário é formulado em modelo, a aprovar por Portaria dos Ministros com a tutela da Justiça e da Segurança Social, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior, e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.
3 - Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.
4 - Com o pedido de apoio judiciário o requerente deve indicar se pretende:

a) Apenas a nomeação de patrono ou, alternativamente, o pagamento de honorários de patrono por si escolhido;
b) Apenas a dispensa, redução parcial ou diferimento do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo;
c) A cumulação de alguns dos benefícios admitidos nas alíneas anteriores.

5 - A prova de entrega do requerimento de apoio judiciário pode ser feita por:

a) Exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;
b) Qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.

Artigo 24.º

1 - A audiência prévia do requerente de apoio judiciário tem obrigatoriamente lugar nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável à audiência prévia do requerente do apoio judiciário o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

1 - O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código do Processo Civil e, bem assim, nos casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa total ou parcial da taxa de justiça, deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido de apoio.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação

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do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Artigo 26.º

1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de trinta dias.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário.
3 - Os serviços da segurança social enviam, mensalmente, relação dos pedidos de apoio judiciário tacitamente deferidos à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, ao conselho distrital da Ordem dos Advogados e ao conselho regional da Câmara dos Solicitadores, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente.

Artigo 27.º

1 - A decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao requerente, à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e, se o pedido envolver a designação de patrono ou o pagamento de honorários, também ao conselho distrital da Ordem dos Advogados ou ao conselho regional da Câmara de Solicitadores.
2 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que esta se encontra pendente e à contraparte na acção.
3 - A decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 28.º e 29.º.
4 - A contraparte na acção judicial em cuja pendência tenha sido apresentado o pedido de apoio judiciário pode suscitar oposição ao deferimento deste, impugnando-o nos termos dos artigos 28.º e 29.º.

Artigo 28.º

1 - O recurso de impugnação pode ser interposto directamente pelo interessado e apresentado por escrito no serviço de segurança social que indeferiu o pedido de apoio judiciário, no prazo de dez dias após o conhecimento da decisão administrativa, devendo contemplar alegações sumárias e conclusões breves e podendo compreender meios de prova exclusivamente documentais.
2 - Recebido o recurso, o serviço de segurança social dispõe de cinco dias para revogar a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário ou, alternativamente, enviar aquele e cópia integral do processo administrativo gracioso ao tribunal competente.

Artigo 29.º

1 - É competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que indeferiu o pedido de apoio judiciário, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 - Recebido no tribunal, o recurso é distribuído e, sem qualquer outra formalidade preambular, imediatamente concluso e presente ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decidirá, concedendo provimento ou rejeitando o recurso, por extemporâneo, inadequado na forma ou injustificado no mérito intrínseco.

Artigo 31.º

1 - A decisão favorável sobre o pedido de apoio judiciário especifica a modalidade e concreta medida do apoio concedido.
2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção, redução ou diferimento do pagamento de taxa de justiça, deve o autor, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 467.º do Código de Processo Civil, juntar à petição inicial documento comprovativo da sua concessão.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à apresentação das peças processuais ou das notificações a que se referem os artigos 24.º e 26.º do Código das Custas Judiciais.
4 - A decisão negativa sobre o pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas e encargos devidos nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento pelo requerente da nota de honorários que o patrono nomeado nos termos do n.º 5 do artigo 25.º lhe apresente em razão dos serviços que tenha prestado.
5 - Verificando-se que no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas do processo judicial a que se refere o pedido de apoio judiciário não é ainda conhecida a decisão final quanto a este, proceder-se-á do seguinte modo:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço de segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
b) Tendo havido já decisão negativa do serviço de segurança social, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência do recurso interposto daquela decisão.

Artigo 32.º

1 - Nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com os respectivos regulamentos internos.
2 - A nomeação é feita de entre advogado, advogado estagiário ou solicitador, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa.
3 - Para concretização do disposto nos números anteriores, a nomeação de patrono é feita no prazo de dez dias contado a partir da notificação referida no n.º 1 do artigo 27.º.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o

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conselho regional da Câmara dos Solicitadores pode suscitar oposição ao acto de deferimento do pedido de apoio judiciário, impugnando-o nos termos dos artigos 28.º e 29.º.
5 - A designação de patrono é notificada ao requerente e ao patrono designado e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 25.º é feita com a expressa advertência de que está em curso prazo judicial.

Artigo 34.º

1 - O patrono nomeado antes da propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, e se não o fizer justifica o facto.
2 - Quando não for apresentada justificação, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos no artigo anterior.
3 - (...)

Artigo 35.º

1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao Presidente do conselho distrital da Ordem ou ao Presidente do conselho regional da Câmara dos Solicitadores, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.
2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência de acção judicial, interrompe o prazo que estiver em curso, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 25.º.
3 - A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores apreciam e deliberam sobre o pedido de escusa no prazo de dez dias.
4 - Sendo concedida a escusa, a Ordem de Advogados ou a Câmara de Solicitadores procedem imediatamente à nomeação de novo patrono.
5 - No caso de haver três pedidos de escusa, apresentados sucessivamente e sempre com o mesmo fundamento da evidente inviabilidade da pretensão do interessado, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores podem recusar qualquer nova nomeação para o mesmo fim.
6 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 36.º

O patrono nomeado pode requerer a sua substituição para diligência deprecada a outra comarca, indicando logo o seu substituto ou pedindo à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores que proceda à nomeação do substituto.

Artigo 37.º

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Sendo retirado o apoio judiciário concedido, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 39.º

Da decisão que incida sobre a retirada ou caducidade do apoio judiciário cabe impugnação judicial que segue os termos dos artigos 28.º e 29.º.

Artigo 40.º

Os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário são levados a regra de custas a final.

Artigo 42.º

1 - (...)
2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou a requerer a concessão de apoio judiciário e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, é responsável pelo pagamento dos honorários que o defensor apresentar para remuneração dos serviços prestados, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa.
3 - O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.

Artigo 43.º

1 - A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação solicita ao conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente a indicação de advogado ou advogado estagiário para a nomeação de defensor, consoante a sua competência estatutária em razão da natureza do processo.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 44.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se este prosseguir em comarca diversa, caso em que se procede nos termos previstos no artigo 36.º.

Artigo 46.º

1 - (...)
2 -O defensor nomeado não pode aceitar mandato do mesmo arguido, salvo se após a sua nomeação vier a ser recusada a concessão de apoio judiciário, implicando a aceitação do mandato a renúncia ao pagamento pelo tribunal de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efectuadas.

Artigo 47.º

1 - O pagamento dos honorários atribuídos ao defensor, fixados nos termos da tabela prevista no artigo 49.º, é feito pelo tribunal.
2 - (...)
3 - No caso do benefício de apoio judiciário não ser concedido, cabe ao arguido realizar o pagamento dos honorários do defensor nomeado, bem como das despesas em que este deva ser reembolsado, sem prejuízo de o tribunal adiantar ao defensor quantia igual à que resultaria da aplicação da tabela prevista no artigo 49.º, ficando o Estado com o consequente direito de regresso.
4 - É igualmente aplicável ao processo penal o disposto no artigo 40.º.

Artigo 52.º

1 - O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores, conforme o caso, a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
2 - (anterior n.º 3)

Artigo 53.º

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio judiciário.

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Artigo 2.º

1 - São revogados o artigo 41.º e o n.º 2 do 52.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 231/99, de 24 de Junho.
2 - São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e a 2.ª parte do n.º 2 do artigo 62.º do Código de Processo Penal.

Artigo 3.º

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Janeiro de 2001.
2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até 31 de Dezembro de 2000 é aplicável o regime legal anterior.
3 - O Governo regulará, por decreto-lei, a apresentação, instrução, apreciação e decisão pelos serviços de segurança social dos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal, que, até à entrada em vigor desse diploma complementar, continuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - O Ministro de Estado, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 52/VIII
PROCEDE À CORRECÇÃO DOS VALORES DAS PENSÕES AUFERIDAS PELOS PENSIONISTAS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, APOSENTADOS ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 1989, TENDO EM CONTA O IMPACTO DO SISTEMA RETRIBUTIVO INTRODUZIDO PARA O PESSOAL DO ACTIVO A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989

Exposição de motivos

O Novo Sistema Retributivo da Função Pública (NSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e desenvolvido e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, introduziu uma alteração estrutural profunda na forma de retribuir o trabalho prestado pelos funcionários e agentes da administração pública, o que veio a traduzir-se num afastamento relevante dos valores das pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas até 30 de Setembro de 1989, quando comparadas com os valores das mesmas pensões, fixadas a partir de 1 de Outubro do mesmo ano.
A situação criada veio a configurar a existência de um conjunto de pensões a que, vulgarmente, se vem chamando de "pensões degradadas", exactamente por força do fosso criado entre os valores das pensões calculadas por referência a esses dois momentos.
Este problema tem merecido a preocupação do Governo que, por isso, trabalhou no sentido de encontrar uma solução que corrija uma situação, por todos considerada injusta, de forma a que seja garantida a equidade, não só no tratamento das diferentes situações dos pensionistas, mas também em relação aos trabalhadores no activo e que, simultaneamente, não seja propiciadora da criação de novas situações de injustiça relativa.
Com o presente diploma visa-se atingir aquele objectivo, aproximando-se, na medida do possível, o valor das pensões fixadas até 30 de Setembro de 1989, às remunerações então estabelecidas para idênticas categorias do activo, dando-se, deste modo, cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 53/2000, de 18 de Maio, e publicada no Diário da República, I Série de 6 de Junho de 2000.
A recuperação de pensões faz-se através do seu recálculo com base na remuneração indiciária correspondente ao índice para que transitou o pessoal da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Aos valores obtidos serão adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período.
A recuperação das pensões faz-se progressiva e faseadamente, de forma a que todas as pensões estejam completamente no ano de 2004.
Assim, ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública, nos termos da lei, e tendo em conta a Resolução da Assembleia da República n.º 53/2000, de 18 de Maio, publicada no Diário da República, I Série, de 6 de Junho de 2000:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei procede à actualização, extraordinária e a título excepcional, das pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública.

Artigo 2.º
(Actualização de pensões)

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, as pensões nele referidas são recalculadas com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo.
2 - Ao valor da pensão recalculado nos termos do número anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2001.

Artigo 3.º
(Remunerações a considerar)

1 - A remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

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2 - O valor da remuneração referido no número anterior é o valor líquido, resultante da dedução da quotização para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado, na percentagem em vigor em 1 de Outubro de 1989.

Artigo 4.º
(Categorias extintas)

1 - Quando se trate de pensionistas cujas categorias tenham sido entretanto extintas, a actualização da pensão é efectuada de acordo com tabela de correspondência da letra de vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão ou da letra de vencimento estabelecida para os pensionistas cujas pensões tenham sido actualizadas por força do disposto no Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, às remunerações indiciárias em vigor em 1 de Outubro de 1989.
2 - A tabela referida no número anterior constará de portaria a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
3 - Os pensionistas a que se refere o n.º 1 têm direito à pensão actualizada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º
(Faseamento)

1 - Sempre que do recálculo e actualização previstos no artigo 2.º resulte um montante superior ao actual valor das pensões, os pensionistas têm direito ao diferencial resultante nos termos seguintes:

a) 20% a partir de 1 de Janeiro de 2001;
b) 25% a partir de 1 de Janeiro de 2002;
c) 25% a partir de 1 de Janeiro de 2003;
d) 30% a partir de 1 de Janeiro de 2004.

2 - No ano de 2001 o diferencial é devido em 50% aos pensionistas que tenham completado, ao dia 1 de Janeiro de 2001, 75 anos de idade.
3 - A partir do ano de 2002, o diferencial é devido na sua totalidade à medida que os pensionistas completem 75 anos de idade.
4 - O diferencial a atribuir é devido na totalidade, a partir do ano de 2001, a todos os pensionistas, independentemente da idade, quando o mesmo seja igual ou inferior a 10 000$
5 - O direito à totalidade do novo valor das pensões só se adquire em 1 de Janeiro de 2004, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 deste artigo.

Artigo 6.º
(Exclusão)

O presente diploma não se aplica aos pensionistas que tenham um regime especial de actualização de pensões por referência às categorias do activo.

Artigo 7.º
(Salvaguarda de pensões)

Da aplicação do presente diploma não pode resultar, em caso algum, redução do actual valor das pensões.

Artigo 8.º
(Produção de efeitos)

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - O Ministro de Estado, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 83/VIII
COMEMORAÇÕES E ATRIBUIÇÃO DE CONDECORAÇÕES A PROPÓSITO DO 25 DE NOVEMBRO

Considerando que:
1 - Portugal tem hoje uma democracia consolidada;
2 - Todos os partidos políticos têm direito a expressar os seus pontos de vista e a formular as suas propostas para a condução dos destinos de Portugal;
3 - Não há, em Portugal, ideologias, nem partidos oficiais;
4 - Há momentos únicos na nossa história, que têm de ser recordados e comemorados com a devida dignidade;
5 - Foi o 25 de Novembro que permitiu a evolução para o sistema democrático actual;
6 - A 25 de Novembro de 2000 terão passado 25 anos sobre um dia decisivo no processo de conquista da democracia e da liberdade pelos portugueses;
7 - Faz, por isso, sentido comemorar o 25 de Novembro, assinalando nele 25 anos de um sistema democrático, ocidental e parlamentar.
A Assembleia da República recomenda ao Governo que organize, com a máxima dignidade, as Cerimónias Oficiais de Comemoração dos 25 anos do dia 25 de Novembro de 1975.

Palácio de São Bento, 1 de Novembro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - António Pinho - Pedro Mota Soares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 84/VIII
ATRIBUIÇÃO DE CONDECORAÇÕES A PROPÓSITO DO 25 DE NOVEMBRO

Considerando que:
\1 - Portugal tem hoje uma democracia consolidada;
2 - Todos os partidos políticos têm direito a expressar os seus pontos de vista e a formular as suas propostas para a condução dos destinos de Portugal;

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3 - Não há, em Portugal, ideologias, nem partidos oficiais;
4 - Há momentos únicos na nossa história, que têm de ser recordados e comemorados com a devida dignidade;
5 - Foi o 25 de Novembro que permitiu a evolução para o sistema democrático actual;
6 - A 25 de Novembro de 2000 terão passado 25 anos sobre um dia decisivo no processo de conquista da democracia e da liberdade pelos portugueses;
7 - Faz, por isso, sentido comemorar o 25 de Novembro, assinalando nele 25 anos de um sistema democrático, ocidental e parlamentar.

A Assembleia da República recomenda ao Primeiro-Ministro que proponha ao Sr. Presidente da República que atribua a condecoração devida - Ordem da Liberdade - às personalidades que contribuíram decisivamente para o triunfo da democracia e da liberdade a 25 de Novembro de 1975.

Palácio de São Bento, 1 de Novembro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Pedro Mota Soares - António Pinho.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ADAPTA OS ASPECTOS INSTITUCIONAIS DO ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA HUNGRIA, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 28 DE JUNHO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

A - Introdução

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 22/VIII que "Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia".
2 - A supracitada proposta é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais exigidos.

B - O enquadramento do Protocolo

O Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Estados membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, foi assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994.
A adesão da Áustria, Finlândia e Suécia em 1 de Janeiro de 1995 determinou a assinatura do "Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu de Associação com a República da Hungria".
Trata-se, assim, de um Protocolo de adaptação destinado a permitir a extensão do Acordo Europeu de Associação com a República da Hungria aos novos Estados membros da União Europeia.

C - Breve referência às principais disposições deste Tratado

Com o Acordo Europeu celebrado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, pretende-se:
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
- Estabelecer progressivamente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Hungria, que abranja a quase totalidade das trocas comerciais entre as duas partes;
- Contribuir para estabelecer entre as partes as outras liberdades económicas em que a Comunidade se baseia; estabelecer novas regras, políticas e práticas que constituam uma base para a integração da Hungria na Comunidade;
- Promover a cooperação económica, financeira e cultural numa base o mais ampla possível;
- Apoiar os esforços da Hungria no sentido de desenvolver a sua economia e de realizar a transição para uma economia de mercado;
- Criar as instituições adequadas para garantir a eficácia de associação.

O diálogo e a cooperação política, baseada em valores e aspirações comuns:
- Facilitarão a plena integração da Hungria na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A convergência política e a aproximação económica previstas no presente acordo estão estreitamente ligadas e constituem elementos complementares da associação;
- Proporcionarão uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das partes;
- Permitirão a cada parte ter em conta a posição e os interesses da outra parte no respectivo processo de tomada de decisão;
- Contribuirão para a aproximação da posição das partes em questões de segurança e reforçarão a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente "O Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades e os Estados membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria,

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da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 28 de Junho de 1999", é de parecer que a proposta de resolução n.º 22/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 2000. - O Deputado Relator, Carlos Lavrador - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Rectificação

Ao DAR II Série A - 6.º Suplemento ao n.º 5, de 17 de Outubro de 2000

Na pág. 84-(667), 2.ª coluna, § 12, onde se lê " 55,6%" deve ler-se 55,2% (da Dívida Pública sobre o PIB em 2001)

Na pág. 84-(695), Quadro III.3 Despesas do Estado - Grandes Agregados, no valor da estimativa do Capítulo 50.º - Investimentos do Plano para 2000, onde se lê "484,4" deve ler-se "484,6", conforme consta do Quadro V.77.

Na pág. 84-(705), Quadro III.11 Despesas de Investimento do Plano - Classificação Orgânica, no valor da estimativa do total do PIDDAC para 2000, onde se lê "485,7" deve ler-se "484,6", conforme consta do Quadro V.77.

Na pág. 84-(708), Quadro III.13 Necessidades de Financiamento do Estado (Unidade: milhões de contos), onde se lê "Receitas de privatização líquidas de aum. de capital (-)" deve ler-se "Receitas de privatização utilizadas na amort. div. púb." e, no valor da estimativa para 2000, onde se lê "184,0" deve ler-se "194,0".

Na pág. 84-(750), 1.ª coluna, § 9.º, após o Quadro V.10, onde se lê "Outros Impostos Directos e Indirectos" deve substituir-se todo o texto até à nova rubrica que se inicia com o título "V.3.3.4 Receitas não Fiscais" pelo que a seguir se apresenta:
"Outros Impostos Directos e Indirectos
Para o Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) e o Imposto sobre o consumo de cerveja a cobrança do ano 2001 estima-se em 44,4 m.c., contra os 40 Mc previstos cobrar em 2000, o que representa um aumento de 11%.
A previsão para os Outros Impostos Directos e Indirectos que se apresenta (53Mc) encontra-se influenciada pelas receitas originadas pelas Lotarias (9,4 Mc) e Imposto de Jogo (2,4 Mc), esperando-se que se mantenha a propensão para o consumo evidenciada em períodos anteriores, e pela ligeira quebra das receitas provenientes do Imposto Minas, Imposto e Taxas s/ Espectáculos e Divertimentos e Restantes Impostos Indirectos.
A previsão para o ano 2001 assenta no pressuposto de que as entregas dos restantes impostos desta rubrica serão as seguintes:
Imposto sobre Sucessões e Doações (16,5 Mc) se mantenha ao nível de 2000, com especial relevância para o Imposto por Avença;
Impostos Directos Diversos, nomeadamente ao nível das Contribuições Especiais - DL n.º 51/95, de 20/3, DL n.º 54/95, de 22/3 e DL n.º 43/98, de 3/3 - (0,9 Mc) se mantenha nos mesmos níveis de 2000;
Imposto de Uso, Porte e Detenção de Armas (1,5 Mc), embora com uma ligeira tendência decrescente, se mantenha nos níveis de 2000; Impostos Abolidos e os Restantes Impostos Directos Diversos mantenham a série decrescente."

Na pág. 84-(761), Quadro V.34 Despesa Total Consolidada - MAI, e no Quadro V.35 Serviços e Fundos Autónomos - MAI, no valor dos orçamentos para 2001 dos FSA do MAI, onde se lê "34,5" deve ler-se "35,2" e na variação (%), onde se lê "1,5" deve ler-se "3,5".

Na pág. 84-(767), 1.ª coluna, antes da rubrica V.7.10 Ministério da Educação, incluir um novo § semelhante ao que constava do Relatório do OE 2000 no seguinte sentido: "Deverá referir-se que o valor orçamentado para 2001 será objecto de um reforço de 10 milhões para pagamento de subsídios, designadamente entre outros, das medidas decorrentes do combate à BSE e da electricidade verde".

Na pág. 84-(778), Quadro V.79 Necessidades de Financiamento do Estado (Unidade: milhões de contos), onde se lê "Receitas de privatização líquidas de aum. de capital (-)" deve ler-se "Receitas de privatização utilizadas na amort. div. púb", no ponto 4. Crédito, onde se lê "1800,7" deve ler-se "1778,3" e nas emissões no Período Complementar (+), onde se lê "61,2" deve ler-se "38,8".

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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