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0321 | II Série A - Número 018 | 02 de Dezembro de 2000

 

Março, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
44 - O artigo 2.º da lei, que introduz alterações no Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, aprovado pela Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
45 - O artigo 3.º da lei foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
46 - O artigo 4.º da lei foi aprovado por unanimidade.
47 - Os n.os 1e 2 do artigo 5.º da lei foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
48 - O n.º 3 do artigo 5.º da lei foi aprovado por unanimidade.
49 - Os n.os 1 e 3 do artigo 6.º da lei foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
50 - O n.º 2 do artigo 6.º da lei foi aprovado por unanimidade.
51 - O artigo 7.º da lei foi aprovado por unanimidade.
52 - De seguida, passou-se à votação da proposta apresentada pelo PS para o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados), a qual foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD, do PCP e do Deputado do PS Cláudio Monteiro e a abstenção do BE.
53 - Finalmente, procedeu-se à votação da proposta apresentada pelo PS para o n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85 (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos), a qual foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS Cláudio Monteiro e as abstenções do PCP e do BE.
54 - Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2000. - O Presidente, Jorge Lacão.

Anexo I

Texto final

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º e 28.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e 45/99, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[...]

1 - (actual corpo do artigo).
2 - Os Deputados dispõem de estatuto único, aplicando-se-lhes os mesmos direitos e deveres, salvaguardadas condições específicas do seu exercício e o regime das diferentes funções parlamentares que desempenhem, nos termos da lei.

Artigo 2.º
[...]

1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 - (...).

Artigo 4.º
[...]

1 - (...):

a) (...);
b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à excepção do Presidente da República, d), e), f), g), h) e l) do n.º 1 do artigo 20.º (As alíneas do n.º 1 do artigo 20.º aqui citadas encontram-se já sistematicamente dispostas, mercê da eliminação da alínea f) daquele preceito).

2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no momento da investidura no respectivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período não superior a 180 dias (Vd. nota anterior).

Artigo 5.º
[...]

1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 - (...):

a) Doença prolongada;
b) (...);
c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
d) Outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado.

3 - (...).
4 - A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.
5 - Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 50 dias em cada sessão legislativa.