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0327 | II Série A - Número 018 | 02 de Dezembro de 2000

 

antecipado do Deputado, directamente indicado por este ou através da direcção do grupo parlamentar em que se encontre integrado, ao Presidente da Assembleia da República;
b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente ou com o cumprimento da pena;
c) No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.

2 - Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.
3 - O regresso antecipado do Deputado não pode ocorrer antes de decorridos os 50 dias previstos no n.º 5 do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º.

Artigo 7.º
Renúncia do mandato

1 - Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.
2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar, quando o houver.
3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República.

Artigo 8.º
Perda do mandato

1 - Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
b) Não tomem assento na Assembleia da República ou excedam o número de faltas, salvo motivo justificado, nos termos do n.º 2 e de acordo com o Regimento;
c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista ou racista.

2 - Consideram-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.
3 - Em casos excepcionais as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas.
4 - Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação, autorizada nos termos regimentais, em reuniões de organismos internacionais.
5 - A não suspensão do mandato nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que o Deputado não observe o disposto no n.º 7 do artigo 21.º, determina a perda do mandato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.

Artigo 9.º
Substituição dos Deputados

1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado a substituir.
5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo parlamentar, quando o houver, ou do candidato com direito a preencher o lugar vago.

Capítulo II
Imunidades

Artigo 10.º
Irresponsabilidade

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e por causa delas.

Artigo 11.º
Inviolabilidade

1 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
3 - Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide, no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.º 1;
b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

4 - A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento: