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1056 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2000

 

DECRETO N.º 48/VIII
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, ALTERADA PELA LEI N.º 87-B/98, DE 31 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Objecto

Os artigos 18.º, 23.º e 114.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º
Recrutamento dos juízes

1 - (...)
2 - (...)
3- (...)
4 - Devem prioritariamente ser colocados nas Secções Regionais juízes oriundos das magistraturas.
5 - Anterior n.º 4 .
6 - Anterior n.º 5 .

Artigo 23.º
Juízes além do quadro

1 - A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão de serviço, nos termos da lei, implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.
2 - Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respectivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º.
3 - Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão, por ordem da respectiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respectivo.
4 - O número de juízes além do quadro não poderá ultrapassar 25% dos lugares previstos no mesmo.

Artigo 114.º
Disposições transitórias

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de Dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo do direito ao provimento doutros candidatos melhor graduados".

Aprovado em 14 de Dezembro de 2000 - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2001

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o seu orçamento para o ano de 2001, anexo à presente resolução.

Aprovada em 7 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República - António de Almeida Santos.

Anexo
ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2001