O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1127 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001

 

ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de l de Julho, um novo artigo 41.º-A, relativo a entidades que sejam limitadas na Zona Franca da Madeira, com a seguinte redacção:

"Artigo 41.º-A
Regime especial da Zona Franca da Madeira

1 - Os rendimentos das entidades mencionadas nas alíneas d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 41º são tributados em IRC, a partir de l de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez observados os condicionalismos previstos nas referidas alíneas, às taxas de 1% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 2% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 3% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.
2 - Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras são tributados em IRC, a partir da entrada de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, às taxas de 7,5% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 10% caso se licenciem nos anos 2003 e 2004 e de 12,5% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.
3 - Os lucros ou dividendos auferidos por sociedades gestoras de participações sociais que se licenciem nos anos de 2001 a 2006, são tributados nos termos referidos no n.º 1, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea g) do artigo 41.º.
4 - Às sociedades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2001 na zona demarcada industrial respectiva e àquelas que, licenciadas a partir desta data, prossigam a actividade da indústria de transporte marítimo, continua a aplicar-se o regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Aprovado em 21 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 50/VIII
REFORMA A TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO E ADOPTA MEDIDAS DESTINADAS A COMBATER A EVASÃO E FRAUDE FISCAIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO E LEGISLAÇÃO AVULSA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Reforma da Tributação do Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 1.º
Alterações a artigos do Código do IRS

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º-A, 36.º-A, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º-A, 45.º, 46.º, 47.º, 51.º, 54.º, 57.º, 62.º, 63.º, 66.º, 74.º, 75.º, 78.º, 80.º-D, 84.º, 90.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 113.º, 114.º, 114.º-A, 115.º, 115.º-A, 117.º, 117.º-A, 136.º, 137.º, 139.º e 141.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Base do imposto

1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:

Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria E - Rendimentos de capitais;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais;
Categoria H - Pensões.

2 - (...)

Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A
1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)
3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) (...)
b) Revogada
c) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

1) (...)
2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;
3) (...)
4) (...)
5) (...)
6) (...)
7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício