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Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2001 II Série-A — Nümero 26

mARIOda Assembleia da Repüblica

V I I I L E G I S L A T U R A 2A SESSAO LEGISLATIVA (2000-2001)

DIVISAO DE INFORMA AOLEGIS LATIVA E PARLAM ENIAR

SUPLEMENTO

SUMARIO

Proposta de tel n.° 55N111:

Altera o Estatuto da Oidem dos Advogados 1185 (2)

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1 185-(2) ii sEiw- — NUMERO 26

PROPOSTA DE LEI N.9 55N111

ALTERA 0 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

Exposiçao de motivos

Constituindo exemplo paradigmático da sua funçao reguladora, é incunibéncia do Estado manter acertado o iravejamento estatutário das associaçöes pdblicas que, comoa Ordem dos Advogados, existem para cuidar do exercIcio de profissOes corn distinta relevância social.

Os aspectos deontologicos e disciplinares do exercIcioda protissão de advogado são, precisamente e por devolução de poderes do Estado, alguns dos valores cometidos econflados a tutela dos próprios interessados, representadospela Ordem dos Advogados.

o estatuto que rege esta pessoa colectiva de direitopdhlico é ainda, no essencial, o resultante do Decreto-Lein.° 84/84, de 16 de Marco.

São vdrias as inadequaçoes do Estatuto da Ordem dosAdvogados a realidade presente, designadamente no queconcerne a discussão pdblica de questoes profissionais, aacção discip]inar e ao exercIcio da advocacia por advogados provenientes de Estados membros da União Europeia,

pelo que Se impunha a sua revisão.Assim, em razão do reconhecimento de uma primordial

intervenção também neste âmbito, o Governo, através doMinistério da Justiça, entendeu acoiher a iniciativa e opropósito de actualizaçao norrnativa suscitado pela Ordemdos Advogados, avançando para a promoção do correspondente processo legislativo.

Assim, nos termos da alInea d) do n.° I do artigo 197.°da Constituição. o Governo apresenta a Assembleia daRepdblica a seguinte proposta de lei para ser aprovada evaler como lei geral da Repühlica:

Artigo 1.0

Os artigos 40, 7.o. 8.°. 9°. 10°, 11.0, 24.°, 40°, 41.°,

42°. 45°, 46.°, 47.°, 48.°. 490, 50°, 52.°, 53•0, 82.°, 90.° a

145°, 149°, 150,0, 155°, 156.° e 173.°-A a 173.°-F doEstatuto da Ordern dos Advogados, aprovado pelo Decre

to-Lei ri.0 84/84, de 16 de Marco, passam a ter a seguinte

redacçao:

Artigo 40

[...1

3—4 — A Ordem dos Advogados goza de isencao de

preparos, taxa de justica e custas pela sua interven

ção em juízo, sendo esta isenção extensIvel aosmembros dos órgãos da Ordem quando pessoalmen

te demandados em virtude do exercIcio das suas fun-

çöes.

Artigo 70

I:...]

2 — São Orgãos da Ordem dos Advogados:a)b)

d)e)I)g)h)i) Os conselhos de deontologia;

j) [Anterior ailnea i).]1)/Anterior ailnea j).]

3 — E a seguinte a hierarquia dos titulares dosórgãos da Ordem dos Advogados: o bastonário, opresidente do conseiho superior, os presidentes dosconseihos distritais, os membros do conseiho superior e do cOnseiho geral, os presidentes dos conseIhos de deontologia, os rnembros dos conseihos distritais, os membros dos conselhos de deontologia, ospresidentes das delegaçOes e os delegados.

Artigo 8.°

[.. .1

2—3—4 — A eleiçao para os conselhos de deontologia

será efectuada de acordo corn o método de Hondt.

Artigo 90

2 — So podem ser eleitos para os cargos de bastonário e de membro do conselho superior os advogados corn, pelo menos, 10 anos de exercIcio daprofissão. para o conselho geral corn, pelo menos,8 anos e para os conseihos distritais e conseihos dedeontologia corn, pelo menos, 5 anos.

Artigo 10.0

[...]

2 — As propostas são subscritas por urn mInimode 300 advogados corn inscrição em vigor, quantoas candidaturas para bastonário, para o conseiho superior e para o conseiho geral, por urn mmnimo de150 advogados, quanto as candidaturas para os conselhos distritais e conseihos de deontologia de Lisboa e Porto, e por urn mInimo de 30 advogados,quanto as candidaturas para os restantes conseihosdistritais e conselhos de deontologia.

3—4 — As propostas de candidatura para o conselho

superior, para os conselhos distritais e para os con

seihos de deontologia devern indicar o candidato apresidente do respectivo órgão.

5 — As assinaturas dos advogados proponentes

devem ser autenticadas pelo conseiho distrital, pelas

delegacoes da area do respectivo dorniculio profissional ou pelo tribunal judicial dessa comarca, ou serem acompanhadas pela indicação do nümero e conseiho emitente da respectiva cédula profissional, hemcomo do ntimero, data e entidade emitente do respectivo hilhete de identidade.c)

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18 DE JANEIRO DE 2001 1185-(3)

6 — As propostas de candidatura devem conterdeclaraçao de aceitação de todos os candidatos, cujasassinaturas devem obedecer ao disposto no n.° 5 desteartigo.

7—8—,9—

Artigo I 1.0

2 — As eleiçöes para bastonário, conseiho geral,conseiho superior, conseihos distritais e conseihos dedeontologia terão sempre lugar na mesma data.

3—

Artigo 24.°

2—3—4 — Os membros do conseiho superior, do con

seiho geral, dos conseihos distritais, dos conseihosde deontologia, das delegaçOes e os delegados participarao no congresso, a tItulo de observadores, podendo intervir na discussão sem direito a voto.

Artigo 40.°

— Compete ao conseiho superior, reunido emsessão plenária:

d)e)J)g) Resolver conflitos de competência entre con

seihos distritais, conseihos de deontologia oudelegaçoes pertencentes a distritos diferentes;

h) [Anterior aimnea i).]i) [Anterior alinea j).]j) Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;1) Uniformizar a actuaçao dos conseihos de

deontologia;m) Diligenciar na resoluçao amigável de desin

teligências entre advogados inscritos em diferentes distritos.

2 — Compete ainda ao conseiho superior em reunião plenária:

3 — Compete as secçöes do conseiho superior:

a) Julgar os recursos das deliberaçoes, em matéria disciplinar, dos conseihos de deontologia;

b) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e osmembros actuals do conseiho superior e doconseiho geral;

c) Instruir e julgar, em •a instância, os processos em que sejam arguidos os antigosmembros do conseiho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membrosdos conseihos distritais e dos conseihos dedeontologia.

Artigo 41.0

[. ..1

I — 0 conseiho geral é presidido pelo bastonárioe composto por 20 vogais eleitos directamente pelaassembleia geral, sendo, pelo menos, seis advogadosinscritos pelo distrito de Lisboa, cinco pelo Porto eseis pelos restantes distritos.

2—3 — 0 bastonärio pode, quando julgar aconselhá

vel, convocar para as reuniöes do conseiho geral ospresidentes dos conseihos distritais, os quais terão,nesse caso, direito de voto.

4—

Artigo 42.°

I:...]

— Compete ao conseiho geral:

Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscriçäo dos advogados provenientes de outros Estadosmembros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários,o regulamento de estágio, o regulamento doslaudos, o regulamento do conseiho geral, oregulamento. disciplinar, o regulamento dotrajo e insignia profissional e o juramentoa prestar pelos novos advogados;

[Anterior almnea t).][Anterior alInea u).][Anterior alInea v).]Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados peloconseiho geral, pelos conseihos distritais epelas delegacOes;

a)b)c)

a)b)c)d)e)

I)g)h)i)j)1)

m)n)o)p)q)r)s)t)

u)v)

a)b)c)d)

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1185-(4) ii sEiu — NUMERO 26

y) Deliberar sobre a realização do congressodos advogados portugueses;

x) Conferir o titulo de advogado honorário aadvogados que tenham deixado a advocaciadepois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenhamassinalado como juristas eminentes;

z) [Anterior ailnea x).]

2—

Artigo 450

1 — As assembleias distritais renem ordinariamente para a eleição dos respectivos conseihos distritais e de deontologia, para discussäo e aprovaçãodo orçamento dos conseihos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.

2—3—

Artigo 46.°

I:...]

2—(E eliminado o ,• 0 3.)3 —(Anterior n.° 4.)

Artigo 470

F...]

— Compete ao conseiho distrital:

a)b)c)d)e)

g) Promover a formação inicial e continua dosadvogados e advQgados estagiários, designadamente instalando e mantendo conferências e sessöes de estudo;

h) Submeter a aprovacáo da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte eas contas do ano anterior, hem como 0 respectivo relatório de actividades;

I) [Anterior ailnea g).]j) [Anterior aimnea h).]1) [Anterior ailnea i).J

m) [Anterior alInea 1).]n) [Anterior ailnea in).]o) [Anterior alinea n).]p) [Anterior alInea 0).]q) [Anterior alInea p).]r) [Anterior ailnea q).]s) [Anterior aimnea r).]t) [Anterior ailnea u).]u) [Anterior alInea v).]v) Solicitar informação dos resultados das ins

pecçöes efectuadas aos tribunais, serviços doMinistério Piiblico, funcionários judiciais e

serviços de registo e notariado instalados naarea da sua competëncia territorial;

x)

2 — 0 conselho distrital pode delegar em algumou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissäo, a competência para decidir oudeliberar sobre qualquer das suas atrihuiçoes.

3 — Ocorrendo a hipOtese prevista no námeroanterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na cornissão.suscitar a ratificação da decisão ou da deliberaçaopelo pleno do conselho, caso em que este retoma acompetencia que tenha delegado.

4 — 0 conselho distrital pode também delegaralguma ou algumas das suas atribuiçoes previstas nopresente estatuto ou demais legislacao nas delegaçoesou delegados.

Artigo 48.°

I — Compete ao presidente do conselho distrital:

a)b)c)d)e)I)g)h)i)j)1)

in)n) Em caso de urgência, e de manifesta impos

sibilidade de reunir, exercer a competênciaatribuIda ao conselho distrital, devendo darconhecimento ao mesmo na primeira reuniäo seguinte;

o) [Anterior alInea n).]

2 — 0 presidente do conseiho distrital pode ddegar em algum ou alguns dos membros, podendo estes funcionar em comissão.

3 — 0 presidente pode ainda delegar alguma oualgumas das suas atribuiçOes nas delegacoes ou delegados.

Artigo 490

[...]

2 — Nas comarcas que sejam sedes de distrito, oconseiho distrital respectivo deliheraré sobre o funcionamento da assemhleia de comarca, nos termosdo nümero anterior.

3 — (Anterior n.0 2.)4— (Anterior n.° 3.)5 — (Anterior n.0 4.)

Artigo 50.°

— Em cada comarca em que possa ser constituIda a assembleia funciona uma delegação compos

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ta por urn presidente, urn secretário e urn tesoureiro.

2 Nas cornarcas corn rnais de 100 advogadosinscritos o námero de delegados poderá ser composto por mais dois ou quatro vogais, mediante deliberação da assernbleia de cornarca.

3 —(Anterior n.° 2.)

Artigo 52.°

I...]

Compete as delegaçoes ou, quando estas nãoexistam, aos delegados da Ordem dos Advogados:

a)

Apresentar anualrnente ao conseiho distrital,para discussäo e votação, o orçarnento dadelegaçao, bern como as contas do ano anterior e o respectivo relatório de actividades;

d) [Anterior ailnea e).]e) [Anterior alInea f.]f) Exercer as dernais atribuiçoes que a lei e Os

regularnentos Ihe confiram.

2 — Compete ainda as delegaçoes, ou, quandoestas não existam, aos delegados da Ordem dosAdvogados, exercer as atribuiçOes que Ihes tenhamsido delegadas pelo conseiho distrital ou presidentedo conseiho distrital, designadamente:

a) Proceder as nomeaçoes oficiosas;b) Emitir Os cartöes de identificacão de empre

gado forense na area da respectiva cornarca;

c) Receber reclamaçOes dos colegas sobre ofuncionamento dos tribunais e. se pertinentes, canalizá-las para os órgäos superiores daOrdem, a fim de serern enviadas as entidades competentes;

d) Solicitar informaçOes dos resultados das inspecçoes efectuadas aos tribunais, serviços doMinistério PiIblico, funcionários judiciais eserviços de registo e notariado instalados naarea da sua competência territorial;

e) Proceder a criaçao de micleos de apoio aformaçao de advogados e advogados estagiários;

J) Criar e desenvolver os meios adequados aocombate a procuradoria ilIcita;

g) Promover a criaçio e instalaçäo de gabinetes de consulta jurIdica gratuita, hem comoexercer as dernais funçoes no âmbito doacesso ao direito.

Artigo 530

I...]

2 0 exercIcio da consulta jurIdica por licenciados em Direito que sejam funcionários püblicosou que a exerçam em regime de trabaiho subordinado nao obriga a inscriçäO na Ordem dos Advogadossempre e quando o destinatário da consulta seja aprópria entidade patronal.

3—4—5—

Artigo 82.°

Da discussão püblica de questOes profissionais

— 0 advogado não deve discutir em pdblico ounos meios de comunicação social questoes pendentes ou a instaurar nern contribuir para tal discussão.

2 — Exceptuarn-se os casos de urgéncia e circunstanciais. em que Os comentários do advogado se justifiquern, e o exercIcio legItimo do direito de respostaou de protesto, quando tenham sido forrnulados, prévia e publicamente, comentários sobre o caso emtermos tais que seja lIcito recear uma influência nefasta sobre o julgamento, ou a decisão da questãopendente ou a instaurar.

3 — Fora dos casos previstos no ndrnero anterior,deve o advogado solicitar, previamente, ao presidentedo conseiho distrital competente autorizaçao para produzir tais declaraçoes. a qual Ihe deverd ser dada ounegada no prazo de quarenta e oito horas após o recebimento da solicitação, entendendo-se, em caso desilêncio, serem autorizadas as declaraçoes.

4 — Da decisäo do presidente do conseiho distrital que negue a autorizaçäo ha recurso para o bastonário, que deverd tomar uma decisão no mesmo prazo.

5 — Sempre que se haja pronunciado em pdhliconos casos previstos no n.° 2 deste artigo, fica o advogado obrigado a comunicar o facto e o teor dasdeclaraçoes produzidas ao presidente do conseihodistrital competente, no prazo de oito dias.

6 — 0 advogado nao deve influir ou tentar influir,através da comunicaçao social, na resolução de pleitos judiciais ou outras questöes pendentes.

Artigo 90.°

Jurisdico discipilnar

1 — Os advogados estAo sujeitos a jurisdição disciplinar exciusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.

2 — 0 pedido de cancelamento ou suspensäo dainscrição näo faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracçoes anteriormente praticadas.

3 — Durante o tempo de suspensäo da inscrição,o advogado continua sujeito a jurisdicão disciplinarda Ordem dos Advogados, mas nao assim apOs ocancelamento.

4 — A responsabilidade disciplinar de advogadopunido cOrn a pena de expulsao nao cessa relativamente a outras infracçöes cometidas antes da aplicação definitiva daquela pena.

Artigo 9l.°

Lnfracção disciplinar

Comete infracçao disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissáo, violarculposamente algum dos deveres consagrados no

b)c)

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presente Estatuto, nos regulamentos internos ou nas

demais disposiçOes legais aplicáveis..

Artigo 92.°

do o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazonormal de prescrição acrescido de metade.

10— A prescrição e de conhecimento oficioso,podendo, no entanto, o advogado arguido requerer acontinuação do processo.

Responsabllidade simultaneamente disciplinar e criminal

I — A responsabilidade disciplinar é independen

te da responsabilidade criminal ou civil.2 — Estando pendente processo criminal relativo

aos mesmos factos, poderá ser ordenada a suspen

são do processo disciplinar enquanto aquele estiver

em segredo de justiça, devendo o tribunal enviar aOrdem dos Advogados cOpia do despacho de acusa

ção ou de prontincia.3 — Sempre que, em sede de processo criminal

contra advogado, seja designado dia para julgamen

to, o juiz do processo deverI ordenar a remessa, aOrdem dos Advogados, de cópias da acusação, da

decisão instrutória e da contestação quando existam,

bern como quaisquer outros elementos solicitados

pelo presidente do conselho competente.

Artigo 93°

Prescricäo do procedimento disciplinar

— 0 procedimento disciplinar extingue-se, por

efeito de prescrição, logo que sobre a pratica da in

fraccao tiver decorrido o prazo de três anos.

2 — 0 prazo de prescricão do procedimento dis

ciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver

consumado.3 — No entanto, o prazo de prescrição so corre:

a) Nas infraccOes permanentes, desde o dia emque cessar a consumaçäo;

b) Nas infracçOes continuadas, desde o dia daprática do iuitimo acto.

4 — A prescrição do procedimento disciplinar

suspende-se durante o tempo em que:

a) 0 procedimento disciplinar estiver suspen

so a aguardar despacho de acusação ou de

pronüncia em processo penal;b) 0 procedimento disciplinar estiver penden

te a partir da notificaçao da acusação;

c) A decisão do procedimento não puder ser

notificada ao arguido, por motivo que Ihe é

imputável.

5 — A suspensão, quando resulte da situação pre

vista na alInea b) do nimero anterior, não pode ul

trapassar dois anos.6 — 0 prazo prescricional volta a coffer a partir

do dia em que cessar a causa de suspensão.

7 — A prescrição do procedimento disciplinar in

terrompe-se:

-• a) Corn a notificação da instauração do proce

dimento disciplinar;b) Com a notificacão da acusação.

8 — Depois de cada interrupção corneca a corer

novo prazo de prescrição.9 — A prescrição do procedimento disciplinar tem

sempre lugar quando, desde o seu inIcio e ressalva

Artigo 94•o

Desistência do procedimento disciplinar

A desistëncia do procedimento disciplinar pelointeressado extingue a responsabilidade disciplinar,salvo se a falta imputada afectar a dignidade doadvogado visado e o prestIgio da Ordem dos Advo

gados ou da profissAo.

Artigo 95°

Participação pelos tribunais e outras entidades

I — Os tribunais e quaisquer autoridades devemdar conhecimento a Ordem dos Advogados da práti—ca por advogados de factos susceptIveis de constituI

rem infracção disciplinar.2 — 0 Ministério Plblico, a PolIcia Judiciária e

as demais entidades com poderes de investigação

criminal ou policial devem remeter a Ordem dosAdvogados certidão das denüncias, participacOes ouqueixas apresentadas contra advogados.

Artigo 96.°

Legitimidade procedimental

As pessoas corn interesse directo, pessoal e legI

timo relativamente aos factos participados podem

intervir no processo, requerendo e alegando o quetiverem por conveniente.

Artigo 970

Instauracao do processo disciplinar

— 0 procedimento disciplinar é instaurado me

diante decisão do presidente do conselho superior ou

por deliberação deste ou do conseiho de deontologia

competente, com base ern participação dirigida aos

órgaos da Ordem dos Advogados por qualquer pes

soa, devidamente identificada, que tenha conhecimen

to de factos susceptIveis de integrarem infracção dis

ciplinar.2 — 0 bastonário e os conselhos superior, geral

e de deontologia da Ordem dos Advogados podem.

independentemente de participação, ordenar a instau

ração de procedimento d isciplinar.3 — Quando se conclua que a participaçao in

fundada, dar-se-á dela conhecimento ao advogado

visado e ser-lhe-ão sempre passadas as certidOes que

o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus

direitos e interesses legItirnos.

Artigo 98.°

Comunicaçao sobre o movimento dos processos

Durante o primeiro mês de cada trimestre, e corn

referência ao trimestre anteriOr, devem os conselhos

superior e de deontologia da Ordem dos Advogados

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enviar ao hastonário nota dos processos disciplinares distrihuldos. pendentes e juigados no trimestreanterior.

Artigo 990

Natureza secreta do processo disciplinar

— 0 processo é de natureza secreta ate ao despacho de acusação.

2 0 relator pode, contudo, autorizar a consultado processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não baja inconveniente para a instruçAo.

3 0 relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguidocópia de peças do processo, a fim de os mesmossobre elas se pronunciarem.

4 — Mediante requerimento em que se indique otim a que se destinam, pode o conseiho competenteautorizar a passagem de certidöes em qualquer fasedo processo, mesmo depois de findo, para defesa deinteresses legItimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilizacao, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência e sempre sem prejuIzo da ohservãncia do dever de sigilo profissional.

5 0 arguido e o interessado, quando advogado, que nao respeitem a natureza secreta do processo incolTem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 100.0

Direito subsidiário

Subsidiariamente aplicam-se ao exercIcio do pader disciplinar da Ordem dos Advogados:

a) As normas do Código Penal. para a maténa substantiva;

b) As normas do Código de Processo Penal,para o procedimento disciplinar.

SEccAo II

Das penas

Artigo 101 0

Penas disciplinares

— As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;b) Censura;C) Multa de quantitativo ate ao valor da alça

da dos tribunais de coniarca;d) Multa de quantitativo entre o valor da alça

da dos tribunais de comarca e o valor daalçada dos tribunais de relação;

e) Suspensao ate 10 anos;f) Expulsão.

2 — As penas serão sempre registadas no processo individual do advogado arguido e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.

3 Cumulativamente corn quaiquer das penasprevistas neste Estatuto. pode ser imposta a sançãoacessória de restituição de quantias, documentos ouobjectos e, conjunta ou separadamente, a perda dehonorãrios.

Artigo 102.°

Averbamento da condenacão em processo criminal

A condenação de advogado em processo criminalé comunicada a Ordem dos Advogados para efeitode averbamento no respectivo processo individual.

Artigo 103.°

Unidade e acumulacao de infracçöes

Não pode aplicar-se ao mesmo advogado mais deuma pena disciplinar:

a) Por cada infracçao cometida;b) Pelas infracçOes acumuladas que sejam

apreciadas num ünico processo:c) Pelas infracçoes apreciadas em mais de urn

processo. quando apensados.

Artigo 104.°

Medida e graduaçäo da pena

I — Na aplicação das penas deve atender-se aosantecedentes profissionais e disciplinares do arguido,ao grau de culpa, as consequências da infracção e atodas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 — A pena de advertência é aplicável a faltasleves no exercIcio da advocacia, corn vista a evitara sua repetiçao.

3 — A pena de censura é aplicável a faltas levesno exercIcio da advocacia e consiste num juIzo decensura pela infracção disciplinar cometida.

4 — A pena de multa aplicar-se-á aos casos denegligência, sendo tixada em quantia certa e, de acordo corn a sua gravidade, num dos escalOes previstosnas alIneas c) e d) do n.° I do artigo lOl.°

5 — A pena de suspensão aplicar-se-á aos casosde culpa grave, consistindo no afastaTnento total doexercIcio da advocacia durante o perIodo de aplicação da pena.

6 — A pena de expulsão aplicar-se-á as infracçOesdisciplinares que afectem gravemente a dignidade eo prestIgio profissional, inviabilizando a manutençãoda inscrição do advogado arguido e consiste no seuafastamento definitivo do exercIcio da advocacia.

Artigo l05.°

Circunstãncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes o exercIcio efectivoda advocacia por urn periodo superior a cinco anos.seguidos ou interpolados, scm qualquer sanção disciplinar, bern como a confissão espontanea da infracção ou infraccoes por que a arguido for acusado.

Artigo l06.°

Circunstãncias agravantes

I — São circunstâncias agravantes:

a) A verificacao de dab, em qualquer das suasformas;

b) A premeditacao, considerando-se coma taba vontade manifestada num perIodo igual ou

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1185-(8) ii sEiu-& — NIJMERO 26

superior a dois dias antes da prática da infracção;

c) 0 conluio corn outras pessoas;d) A reincidência, sendo a mesma considera

da como a prática de infracçao antes cledecorrido o prazo de urn ano após o dia emque tiver findado o cumprimento de penaimposta por cometimento de infraccao anterior;

e) A acumulaçAo de infracçOes, sempre queduas ou mais infracçoes sejam cometidas nomesmo momento ou quando uma seja cometida antes de ter sido punida uma anterior;

J 0 facto de a infraccao ou infracçoes seremcometidas durante o cumprimento de penadisciplinar ou no decurso do perIodo desuspensão de pena disciplinar;

g) A producão de prejuizos de valor consideravel.

2 — Entende-se existir prejuIzo considerável sempre que o mesmo exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 107.°

Causas de exclusão da culpa

São causas de exclusão da culpa as previstas na

lei penal.

Artigo 108.°

Suspensão das penas

— Tendo em consideração o grau de culpa, ocomportamento do arguido e as circunstãncias que

rodearam a pratica da infraccão ou infracçOes, aspenas disciplinares inferiores a de expulsao podemser suspensas por urn perIodo compreendido entre urn

e cinco anos.2 — Cessa a suspensão da pena sempre que rela

tivamente ao advogado punido seja proferido despacho de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 109.°

Aplicacão de pena de suspenso superior a urn anoou de pena de expulsão

— A pena de suspensão de duracao superior a

urn ano so pode ser aplicada mediante deliberação

que obtenha dois terços dos votos de todos os mem

bros do conselbo competente.2 — A pena de expulsão, além de exigir para a

sua aplicaçao a maioria prevista no nümero ante

rior, deve ainda ser ratificada pelo conselho supe

rior.3 — Quando o relator proponha, nos termos do

artigo 129°, a aplicaçao de pena de suspensão ou

pena de expulsão, a audiência será pdblica.4 — A audiência pãblica obedecerá ao disposto no

artigo 131.0 e nela participam todos os membros do

conselho competente para a decisão.

Artigo ll0.°

Prescricao das penas

As penas disciplinares prescrevem nos seguintesprazos, contados desde o dia em que a sanção Setornou definitiva:

a) Seis meses, para as penas de censura e demulta;

b) Dois anos, para as restantes penas.

Artigo 111.0

Publicidade das penas

— E sempre dada publicidade as penas de expulsão e de suspensao efectiva e as restantes sO quando for determinado na deliberaçao que as aplique.

2 — A publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalaçOes do conseiho distrital e publicado no Boletim Informativo, da Ordem, e num dos jornais diários de âmbito nacional e dele constam asnormas violadas e a pena aplicada.

3 — 0 edital refendo no ntlmero anterior é enviado a todos os tribunais e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos,quando a pena aplicada for a expulsao ou a suspensão efectiva.

SEccAo III

Do processo

suBsEccAo i

Disposiçôes gerais

Artigo 112.°

Formas do processo

—0 processo disciplinar é comum ou especial.2 Constitui processo disciplinar especial a re

visão.3 — Aplica-se o processo disciplinar comurn sem

pre que ao advogado ou advogado estagiário sejaimputada falta determinada.

4— 0 processo especial de revisão e regulado nasecção v deste capitulo.

Artigo I 13.°

Dos actos processuais

I — A forma dos actos processuais deve limitar-se ao indispensável e adequar-se ao fim a que sedestina.

2 — 0 relator pode ordenar a realizaçao das diligências reputadas como necessárias a descoberta daverdade material.

Artigo 114.°

Prazos

— Em todos os processos regulados neste capItub, ao modo de contagem dos prazos, aplicam-se

as regras do Código de Processo Penal.

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18 DE JANEIRO DE 2001 1185-(9)

2 — Na falta de disposição especial é de 10 diaso prazo para a prática de qualquer acto no ârnbitodo procedimento disciplinar.

Artigo 115.°

Impedimentos, escusas e recusas

1 — Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho corn competência disciplinar são aplicáveis, corn as necessáriasadaptaçoes, as regras constantes do Codigo de Processo Penal.

2 — 0 incidente é resolvido no prazo máximode oito dias pela entidade que designou o relatorque, se o juigar procedente, designar urn outrorelator.

3 — Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, oincidente será decidido pelo respectivo presidente oupor quern o substitua.

Artigo 116.°

Cumprimento dos prazos

Não sendo cumpridos os prazos consagrados neste capItulo, será o processo redistribufdo a outro relator nos mesmos termos e condiçOes, devendo osfactos ser comunicados ao conseiho superior paraefeitos de acção disciplinar, a instaurar contra o relator faltoso.

SUBSECcAO ii

Apreciaçao liminar

Artigo 117.°

Distribuicão

No caso de iniciativa particular ou de entidadesexternas a Ordem dos Advogados, é efectuada a distribuiçao da participação a urn dos membros do conselho competente para proceder a sua apreciação Iiminar.

Artigo L18.°

Apreciaçao liminar

I — A apreciacão liminar destina-se apenas a aferição da possibilidade de a conduta do advogadoparticipado poder constituir infracçao disciplinar, naversão relatada na participação e, em caso afirmativo, deverá ser proposta pelo relator, aos órgãoscompetentes, a instauração de procedirnento disciplinar.

2 A apreciação lirninar não comporta quaisquerdiligências instrutórias.

3 — A apreciacão liminar poderá, no entanto,comportar dii igências instrutórias quando a participação apresentada nao identifique claramente o advogado visado.

4 — No caso previsto no ntimero anterior as diligências instrutórias devem cingir-se ao apuramentoda identidade do participado.

SUBSECCAO in

Procedimento discipiinar comum

Artigo I 19.°

Distribuição do processo

I — Instaurado o processo disciplinar, é efectuada pelo conseiho competente, sem prejuIzo de delegacão em qualquer dos seus membros, a distribuição do processo.

2 — Procede-se a nova distribuiçao no impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentosternporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

3 — Procede-se ainda a nova distribuicão sempreque o conselho aceite escusa do relator.

4 — Os conseihos podem, para além dos seusmembros e de entre os advogados inscritos pelo respectivo distrito ha mais de cinco anos e sem qualquer puniçao de carácter disciplinar superior a advertência, nomear relatores, bern como cometer ainstrução dos processos.

Artigo 1 20.°

Apensaçao de processos

— Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesrno arguido, ainda que em conseIhos diferentes, são todos apensados ao mais antigoe proferida uma so decisão. excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.

2 — Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, serãoextraIdas as necëssárias certidöes. de modo a dar-secumprimento ao disposto no nilmero anterior.

Artigo 121

Instruçao do processo

— Compete ao relator regular o andamento dainstrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.

2— A instrução do processo realiza-se na sede dorespectivo conselho, se não houver conveniência emque as diligências se efectuem em local diferente.

3 — Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação aoórgão cornpetente, com indicacão do prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir.

4 — A instrução não poderá ultrapassar o prazode 120 dias contados a partir da data do despachode designaçao do relator.

5 — Em casos de excepcional complexidade oucom base noutros motivos devidamente justificados,pode o relator solicitar ao conselho a prorrogaçäo doprazo previsto no nOmero anterior, näo podendo, noentanto, a instrução ultrapassar o lirnite máximo de180 dias.

6 — Na instrução do processo são admissIveistodos os meios de prova em direito permitidos.

7 — Na fase da instrução, o advogado arguidodeve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.

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1185-(1O)ii sEiu-.’. — N1)MERO 26

8 — 0 interessado e o arguido podern requerer ao

relator as diligéncias de prova que considerem ne

cessárias ao apuramento da verdade.

9 — Na fase de instrução, o jnteressado e o ar

guido não podem indicar. cada urn, mais de 3 teste

munhas por facto e 10 testemurihas no total.

10 Considerarn-se não escritos os nomes das

testemunhas que no rol ultrapassem o ndmero defi

nido no ndmero anterior.

Artigo 122.°

— Finda a instrução. o relator profere despacho

de acusação ou emite parecer fundamentado em que

conclua pelo arquivamento do processo.

2 — Não sendo proferido despacho de acusaçáo,

o relator apresenta o parecer na primeira sessão do

conselho ou da secçäo, a fim de ser deliberado o

arquivamento do processo, o seu prosseguimento corn

a realizaçao de diligências complementares, ou o

despacho de acusação, podendo ser designado novo

relator de entre os membros do conseiho ou secção

que tenham votado a continuação do processo.

Artigo I 23.°

Despacho de acusacão

1 — 0 despacho de acusação deve revestir a for-

ma articulada e especificar a identidade do argui

do, os factos imputados e as circunstâncias de tem

po, modo e lugar em que os mesmos foram

praticados, as normas legais e regulamentares infrin

gidas, devendo ainda fazer-se alusão as penas apli

cáveis em abstracto e ao prazo para a apresentação

da defesa.2 — Simultaneamente, é ordenada a junção aos

autos do extracto do registo disciplinar do arguido.

Artigo 124.°

Suspensào preventiva

I — Após o despacho de acusação pode ser orde

nada a suspensão preventiva do arguido nos seguin

tes casos:

a) Se se verificar a prohabilidade da prática de

novas e graves infracçOes disciplinares ou

a tentativa de perturbar o andamento da

instruçäo do processo;

b) Se o arguido tiver sido pronunciado crimi

nalmente por crime cometido no exercIcio

da profissão ou por crime a que correspon

da pena superior a três anos de prisão.

2 — A suspensão não pode exceder três meses e

deve ser deliberada por dois terços dos membros do

conselho onde o processo correr os seus termos.

3 — 0 bastonário pode, mediante proposta apro

vada por dois terços dos membros do conselho onde

o processo correr termos, prorrogar a suspensão por

mais três meses.4 — A suspensão preventiva é sempre descontada

nas penas de suspensão.

5 — Os processos disciplinares corn arguido sus

penso preventivamente tern carácter urgente e a sua

marcha processual prefere a todos os demais.

Artigo 125.°

Notificacão da acusaco

— 0 arguido é notificado da acusaçäo, pessoal

mente ou por via postal, corn a entrega da lespecti

va cópia e a informaçao de que o julgamento será

ptIblico caso o requeira e, independentemente do

requerimento, sempre que a falta seja passfvel de

pena de suspensão ou expulsão.2 — A notificaçAo, quando feita por via postal, é

remetida, registada e corn aviso de recepção, para o

domicIlio profissional ou para a residência do argui

do, consoante a sua inscriçäo esteja ou não em vi

gor.3 — Se o arguido estiver ausente do Pals ou for

desconhecida a sua residência é notificado por edi

tal, corn o resumo da acusaçào, a afixar nas instala

çöes do conseiho e na porta do seu dornicflio profis

sional ou da illtima residCncia conhecida.

Artigo 126.°

ExercIcio do direito de defesa

— 0 prazo para a defesa é de 20 dias.

2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou

por edital, o prazo para a defesa é fixado pelo rela

tor, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior

a 60 dias.3 — 0 relator pode, em caso de justo impedimento

em condiçOes análogas as estatuIdas no Código de

Processo Penal, admitir a defesa apresentada extem

poraneamente.4 — 0 arguido pode nomear em sua defesa advo

gado especialmente mandatado para esse efeito

5 — Se o arguido estiver impossibilitado de orga

nizar a sua defesa por motivo de incapacidade men

tal, devidamente comprovada, o relator nomear-lhe

-á imediatamente urn curador para esse efeito,

preferindo a pessoa a quern competiria a tutela, em

caso de interdição, nos termos da lei civil.

6— 0 representante do arguido, nomeado de acor

do corn o disposto no ndmero anterior, pode usar de

todos os meios facultados ao arguido.

7 — 0 incidente de alienaçao mental poderd ser

suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer

familiar deste.8 — Durante o prazo para a apresentacao da de

fesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou

confiado ao arguido ou a advogado constituldo para

exame no seu escritório.

Artigo l27.°

Apresentaço da defesa

1 — A defesa deve expor clara e concisamente os

factos e as razöes que a fundamentam.

2 — Corn a defesa o arguido deve apresentar o rol

de testernunhas, não superior a 10 no total e a 3 por

cada facto, juntar docurnentos e requerer quaisquer

diligências, que podem ser recusadas quando mani

Termo da instruçäo

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18 DE JANEIRO DE 2001 1185-(11)

festamente impertinentes, desnecessärias para o apuramento dos factos e responsabilidade do arguido, ouconstituIrem repetiçao de diligências realizadas nafase da instrução.

3 — 0 arguido deve indicar os factos sobre osquais incidirá a prova, sendo convidado a faze-b, sobpena de indeferimento na falta de indicação.

4 — 0 relator pode perrnitir que o ndmero de testemunhas referido no n.° 2 seja acrescido das queconsiderar necessirias para a descoberta da verdade.

Artigo l28.°

Realizaço de novas diligências

— Além das requeridas pela defesa, o relatorpode ordenar todas as diligências de prova que considerar necessárias para o apuramento da verdade.

2 — 0 disposto no ndmero anterior não deveráultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conseihoprorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo.

Artigo 129.°

Relatorio final

I— Realizadas as diligências referidas no artigoanterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, umrelatório fundamentado donde constem os factos apurados, a sua qualifIcaçao e gravidade, a pena queentender dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.

2 — Seguidamente, no prazo máximo de cincodias, o processo é entregue no conseiho respectivopara julgamento.

Artigo I 30.°

Julgamento

— Não sendo requerida a audiência ptiblica e setodos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados é votada a deliheração e lavrado e assinado o acOrdão.

2 — Se algum ou alguns membros se declararemnão habilitados a deliberar, o processo é dado paravista por cinco dias a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgarnento.

3 — Os votos de vencido devem ser fundamentados.

4 — Antes do julgamento, o conseiho ou a secção podem ordenar a realizaçao de novas diligéncias,a realizar no prazo que para tal estabeleça.

5 — Quando for votada na secção pena de suspensão superior a urn ano, o processo é submetido aoconseiho em pleno para deliberação final.

6 — 0 acOrdão final é notificado ao arguido, nostermos do artigo I 25.°, ao participante e ao hastonário.

Artigo 131.°

Audiência püblica

— Havendo lugar a audiência pdblica, serd amesma realizada no prazo de 30 dias e nela devem

participar pelo menos quatro quintos dos membrosdo conselho.

2 — A audiência pdhlica é presidida pelo presidente do conseiho respectivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que sejadirecto titular do interesse ofendido pebos factos participados, o arguido e o seu defensor.

3 — A audiência pdblica sd pode ser adiada umavez por falta do arguido ou do seu defensor.

4 — Faltando o arguido, e não podendo ser adiada a audiência, o processo será decidido nos termosdo artigo anterior.

5 — Aberta a audiência, o relator lê o relatdrio aque se refere o artigo I 29.°, procedendo-se de seguidaa producao de prova complementar requerida peloarguido, podendo ser arroladas ate cinco testemunhas.

6 — Finda a produçao de prova, serd dada a paIavra ao participante e ao arguido ou seu defensorpara alegaçoes orais por perIodo não superior a 30minutos.

7 — Encerrada a audiência, o conselho redne deimediato para deliberar, lavrando acórdão, que deveser notificado nos termos do n.° 6 do artigo anterior.

SEccAo IV

Recursos

Artigo 1 32.°

Deliberaçöes recorrIveis

I — Das deliberaçoes dos conselhos de deontobogia ou suas secçoes cabe recurso, assirn, para o conselho superior.

2 — Das deliberaçoes das secçOes do conseihosuperior, nos termos da alInea c) do n.° 3 do artigo 40.°, cabe recurso para o conseiho superior empleno.

3 — Näo são susceptIveis de recurso as deliberaçoes do conselho superior reunido em pleno, semprejuIzo do disposto no artigo 5.°, n.° 3, deste Estatuto.

4 — Não admitem recurso em qualquer instânciaas decisöes de mero expediente ou de disciplina dostrabalhos.

Artigo 133.°

Legitimidade e prazo de interposiço do recurso

— Tern legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.

2 — Não é permitida a rendncia a recurso antesdo conhecimento da deliberação final.

3 — 0 prazo para a interposição dos recursos éde 10 dias a contar da notificacao ou de 15 dias acontar da afixação do edital.

4 — 0 bastonário pode recorrer no prazo de 15dias, mandando seguir o recurso mediante simplesdespacho.

Artigo 134.°

Subida e efeitos do recurso

I — Os recursos interpostos de despachos ouacórdaos interlocutórios sobem corn o da decisãofinal.

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1185-(12) ii sEiu-& — NUMERO 26

2 — Tern efeito suspensivo Os recursos interpostos pelo hastonário e o das decisOes finais desde que,neste áltimo caso, a pena aplicada seja superior a demulta.

Artigo 135.°

AJegacoes

— Admitido o recurso que subir imediatamen

te. são notificados o recorrente e o recorrido para

apresentarern alegaçoes em prazos sucessivos de 30

dias, sendo-Ihes, para tanto, facultada a consulta doprocesso.

2 Corn as alegaçoes pode qualquer das partesrequerer outros rneios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que os

mesmos não pudessem ter sido requeridos ou apre

sentados ate a decisão final objecto do recurso.

Artigo I 36.°

Baixa do processo ao conselho de deontologia

Julgado definitivamente qualquer recurso. o processo baixa ao conseiho de deontologia respectivo.

SEccAo V

Processo de revisão

Artigo 137.’

Legitirnidade

— 0 pedido de revisão das decisOes deve ser

formulado cm requerimento fundamentado, pelo in

teressado ou pelo arguido condenado e. tendo estefalecido, pelos seus descendentes, ascendentes, con

juges ou irmãos.2 — 0 requerimento indicará as circunstâncias ou

meios de prova não considerados no processo disci

plinar e que ao requerente pareçam justificar a revi

são, sendo instruldo corn os documentos e demais

provas que o mesmo entender convenientes.

3 — A simples alegação de ilegalidade, formal ousubstancial, do processo e decisão disciplinares não

constitui fundamento para a revisão.4 — 0 hastonärio pode apresentar ao conselho

superior proposta fundarnentada da revisão das deci

sOes.

Artigo 138.°

Competência

— A revisão das decisOes disciplinares corn trân

sito em julgado da competência do conselho supe

—- nor, reunido em pleno.2 — A revisão apenas pode conduzir a manulen

ção, a alteração ou a revogação da deliberacao proferida no processo revisto, mas nunca poderá aumen

tar a pena aplicada.3 — A pendência de recurso contencioso inciden

te sobre a pena proferida em processo disciplinar não

prejudica a revisão deste.

Artigo 139.°

Condiçöes da concessão da revisäo

A revisão é adrnitida quando se verifiquern circunstâncias ou rneios de prova susceptIveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinararna condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, designadamente:

a) Quando Se tenham descoberto novos factosou novas provas docurnentais susceptIveisde alterar a decisão proferida;

b) Quando uma outra decisão transitada em jul—gado declarar falsos quaisquer elementos deprova susceptIveis de terern determinado adecisão revidenda;

c) Quando se mostrar, por exarne psiquiátricoou outras diligências, que a falta de integnidade mental do arguido condenado poderiater determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 140.°

Tramitaco

1 — Apresentado no conselho superior o pedidoou a proposta de revisCo, é efectuada a distnibuiçãoe requisitado ao conseiho respectivo o processo emque foi proferida a decisão revidenda.

2 — A parte con trária é notificada para, no prazode 20 dias, responder ao pedido de revisão.

3 — Corn a resposta 0 oferecida toda a prova.4 — Tratando-se de proposta do bastondrio. são

notificados os interessados e o arguido condenado ouabsolvido, consoante os casos, para alegarem emprazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

Artigo 141.°

Julgamento

— Realizadas as diligencias requeridas e as quetiverem sido consideradas necessOrias, o relator elabora o seu parecer nas condiçOes previstas no artigo122°, seguindo depois o processo corn vista a cadaurn dos vogais do conselho e, por tiltimo, ao presi

dente.2 — Findo o prazo de vista, o processo é sub

metido a deliberaçao do conseiho que, antes dedecidir, pode ainda ordenar a realizaçao de novasdiligências.

3 — Sendo ordenadas novas diligências, é efectua

da a redistribuiçao do processo a urn dos vogais doconseiho que tenha votado nesse sentido.

4— A concessão da revisão tern de ser votada por

maioria de dois terços dos mernbros do conselho eda deliberaçao cabe apenas recurso contencioso.

Artigo 142°

Baixa do processo, averbamentos e publicidade

I — 0 processo, depois de julgado o pedido ou aproposta de revisão, haixa ao conseiho de deontologia respectivo, que o instrui e julga de novo, se arevisão tiver sido concedida.

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18 DE JANEIRO DE 2001 1185-(13)

2 — No caso de absolviçao, serão cancelados osaverbamentos das decisöes condenatórias.

3 — Ao acórdao proferido na sequência de novojulgamento em consequência da revisão será dada apublicidade devida, nos termos do artigo 111.0 desteEstatuto.

SEccAo VI

Execuçào de penas

Artigo 143.0

InIcio de producao de efeitos das penas

— As penas disciplinares iniciarn a produçao dosseus efeitos legais no dia seguinte ao da notificacãoao arguido.

2 — Se a data da notificaçao da pena estiver suspensa ou cancelada a inscriçäo do arguido, o cumprimento da pena de suspensäo tern infcio a partirdo dia imediato aquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo de anteriorpena de suspensão.

Artigo 144.°

Competência do presidente do conselho distrital

Compete ao presidente do conseiho distrital aexecuçAo de todas as decisöes proferidas nos processos em que sejam arguidos advogados com domicIho profissional no respectivo distrito.

Artigo 145.°

Consequencia da falta de cumprimentode decisöes disciplinares

Enquanto não se mostrar cumprida a pena demulta aplicada a advogado arguido, fica suspensa asua inscrição na Ordem e, corn as necessárias adaptaçöes, dar-se-á a publicidade prevista no artigo 111.0deste Estatuto.

Artigo 149.°

2—3 — 0 conselho geral entregará aos conseihos

distritais e as delegaçoes, nos 60 dias seguintes arespectiva cohrança. a parte que a cada urn caiba noproduto da cobrança das quotas.

4— (Anterior 11.0 5.)

Artigo 150.

Contabilidade e gestao financeira

1 — 0 exercIcio da vida económica da Ordem dosAdvogados coincide corn o ano civil.

2 — As contas da Ordem dos Advogados serãoencerradas corn referência a 31 de Dezembro de cadaano.

3 — A contahilidade da Ordem dos Advogadosobedecerá a regras uniformes, de acordo corn o Pla

no Oficial de Contabilidade ou por outro que vier aser aprovado por diploma legal e Ihe seja aphicável,e observando os procedimentos estabelecidos peloconseiho geral.

4 — Constituem instrurnentos de controlo de gestao:

a) 0 orçamento;b) 0 relatório e contas do exercIcio corn refe

rência a 31 de Dezembro.

5 — 0 conselho geral deverá elaborar, ate 31 deMarco do ano seguinte, o relatório e contas do exercIcio, e, ate 30 de Novembro, o orçamento para oano subsequente.

6 — Os conselhos distritais deverao apresentar aoconselho geral, ate 28 de Fevereiro do ano seguinte,as contas do cxercIcio, e, ate 31 de Outubro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.

7 — As delegaçoes deverão apresentar ao conselho distrital respectivo, ate 31 de Janeiro do anoseguinte, as contas do exercIcio, e, ate 30 de Seternbro, as suas propostas para inclusao no orçamentopara o ano subsequente.

8 — As contas do exercIcio, logo que elaboradaspelo órgão competente, deverão ser objecto de certificaçao legal, a ser ernitida no prazo de 30 dias.

Artigo 155.0

F...]

2 — Compete ao conselho geral definir, por regulamento, as caracterIsticas das cédulas profissionais.incluindo o respectivo prazo de validade e o modeloa que devern obedecer, bern como outros elementosque possa considerar adequados para a identificaçaodos advogados e advogados estagiários no exercIciodas respectivas funçoes.

3 — 0 advogado ou advogado estagiário no exercfcio das respectivas funçoes deve obrigatoriamentefazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, cOnsoante os casos. ou através de outro elernento de identificaçao adequado, para tanto aprovadopelo conseiho geral.

4—(Anterior n.0 5.)5 — (Anterior n.° 6.)6— (Anterior n.° 7.)

Artigo 156.°

Restriçöes ao direito de inscrição

2—3 — A verificação de falta de idoneidade moral

será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, corn as necessárias adaptacoes, tendo lugar audiência pübhica quando requerida pelo interessado.

4—5—

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1 185-(14)ii sEiu — NUMERO 26

Artigo I 73.°-A

Reconhecimento do tItulo profissiona

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de

advogados, e corno tal autorizadas a exercer a res

pectiva profissao, nos termos dos artigos subsequen

tes, as pessoas que, nos respectivos paIses membros

da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as

actividades profissionais corn urn dos titulos profis

sionais seguintes:

Na Belgica: avocat/advocaat/Rechtsanwalt;Na Dinamarca: advokat; -Na Alernanha: Rechtsanwalt;Na Grécia:Em Espanha: abogado/advocat/avogado/Aboka

tu;Em Franca: avocat;Na Irlanda: barrister/solicitor;Ern Itélia: avvocato;No Luxemburgo: avocat;Nos PaIses Baixos: advocaat;Na Austria: Rechtsanwalt;Na Finlândia: asianajaja/advokat;Na Suécia: advokat;No Reino Unido: advocate/barrister/solicitor.

Artigo 173.°-B

Modos de exercIcio profissional

Qualquer dos advogados identificados no ar

tigo anterior, adiante designados por advogados da

União Europeia, pode, de harmonia corn o disposto

no artigo seguinte, exercer a sua actividade em Por

tugal corn o seu tItulo profissional de origem, expres

so na respectiva lingua oficial e corn a indicação da

organizaçao profissional a que pertence ou da juris

dicao junto do qual se encontra admitido nos termos

da lei do seu Estado de origern.2 — Sem prejuizo do disposto no ndmero anterior,

a representacao e o mandato judiciais perante os tn

bunais portugueses so podern ser exercidos por ad

vogados da União Europeia que exerçarn a sua

actividade corn o seu tItulo profissional de origern

sob a orientaçao de advogado inscrito na Ordern dos

Advogados.3 — Os advogados da União Europeia podern am

da exercer a sua actividade em Portugal corn o titu

lo de advogado, mediante prdvia inscnição na Ordem

dos Advogados.

Artigo 173.°-C

ExercIcio corn o tItulo profissional de origem

I — A prestação ocasional de serviços profissio

nais de advocacia em Portugal por advogados da

União Europeia que exerçam a sua actividade corn

- o seu tItulo profissional de origern é livre, sern pre

juIzo de estes deverem dar prévio conhecimento des

se facto a Ordem dos Advogados.2 — 0 estabelecimento permanente em Portugal

de advogados da União Europeia que pretendam

exercer a sua actividade corn o seu titulo profissio

nal de origem depende de prévio registo na Ordern

dos Advogados.

3 — 0 registo a que se refere o ntimero anteriorserá feito nos termos do Regulamento de Registo eInscricão dos Advogados Provenientes de OutrosEstados Membros da União Europeia, mediante aexibiçao pelo advogado do tItulo comprovativo doseu direito a exercer a profissao no Estado membrode origem, bern como de certidao comprovativa deque aquele direito não foi suspenso ou retirado emconsequência de processo penal ou disciplinar.

4 — Os documentos a que se referem o nOrneroanterior tambérn poderão ser exigidos ao advogadoque preste serviços profissionais de advocacia nosterrnos do n.° I do presente artigo.

Artigo 173.°-D

Estatuto profissional

1 — Na prestação de serviços profissionais deadvocacia em Portugal, os advogados da União EurOpeia que exerçam a sua actividade corn o seu tItub profissional de origern estão sujeitos as regrasprofissionais e deontoidgicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuizo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-Se.

2 Os advogados da União Europeia estabeleci

dos em Portugal a tItulo permanente e registados nostermos do ndrnero anterior elegerao, de entre si, urnrepresentante ao Congresso dos Advogados Portugueses. -

Artigo 173.°-E

Sociedades de advogados

I — Os advogados da União Europeia que, norespectivo Estado, sejam membros de uma sociedade de advogados podem exercer a sua actividade emPortugal corn o seu tItulo profissional de origem noâmbito de uma sucursal ou agência dessa sociedade,desde que tenham dado prévio conhecimento desse

facto a Ordem dos Advogados e a respectiva sociedade se encontre ali registada, no livro próprio referido no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de26 de Dezembro.

2 — 0 registo de sociedades de advogados cons

tituldas de acordo corn o direito interno de outro

Estado rnernbro da União Europeia depende da yen

ficação da compatibilidade dos respectivos estatutos

corn o Estatuto da Ordem dos Advogados e corn oregime das sociedade civis de advogados, aprovadopelo Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro,

designadamente corn as normas desses diplomas que

asseguram a protecçao dos interesses de clientes ou

de terceiros.3 — Os advogados da União Europeia que exer

cam a sua actividade em Portugal corn o seu tItulo

profissional de origern e aqüi se tenham estabeleci

do a tItulo permanente podem ainda, caso não sejam

sócios de urna sociedade de advogados constituIda

de acordo o direito interno do respectivo Estado,

constituir entre si, corn advogados portugueses ou

corn advogados de diferentes estados membros da

Uniäo Europeia, urna sociedade de advogados de

acordo corn o direito interno pontugues.4 — Os advogados da União Europeia não podem

exercer a sua actividade em Portugal em norne de

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18 DE JANEIRO DE 2001 1185-(15)

sociedades ou quaisquèr outros grupos de profissionais que incluam pessoas que nAo detenham o tItuloprofissional de advogado ou que por qualquer outraforma incorrarn em violaçAo do artigo 56.°

Artigo 173°-F

Responsabilidade disciplinar

Os advogados da União Europeia que exercam a sua actividade corn o seu tItulo profissionaldê origern estao sujeitos as sançöes disciplinares previstas para os advogados portugueses, devendo orespectivo processo disciplinar ser instruldo em colahoração corn a organização profissional equivalente do Estado de origern, a qual será informada dasanção aplicada.

2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional dorespectivo Estado de origem, valendo, no entanto, acomunicaçAo por esta i1tima dos factos que determinaram a instauração de urn processo disciplinar oua aplicação de uma sançäo a urn advogado que tamhem exerça a sua actividade em Portugal, como participaçao disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.

3 Scm prejuIzo do disposto no nimero anterior,o advogado da Uniao Europeia que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade emPortugal corn o seu tItulo profissional de origem,enquanto durar aquela suspensão ou proibiçao.

Artigo 2.°

SAo aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados,aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Marco, osartigos 48.°-A, 48.°-B e 48.°-C, que passam a constituir asecção ix-A do capItulo ii do tItulo i daquele Estatuto, soba epIgrafe <, e o artigo173.°-G, que tern a seguinte redaccäo:

SEccAo IX-A

Dos conseihos de deontologia

Artigo 48.°-A

Composicão

Na area de jurisdicao de cada conselho distrital funciona urn conseiho de deontologia, composto pelo presidente, corn voto de qualidade, e pormais 19 membros no de Lisboa, 14 no do Porto, 9no de Coirnbra e 4 nos de Evora, Faro, Madeira e

-— Açores.2 — Na primeira sessão do rnandato o conselho

elege, de entre os seus membros, urn vice-presidente,a excepcao dos conseihos de Lisboa e do Porto, queelegem, respectivarnente, três e dois vice-presidentes,bern corno urn secretário e urn tesoureiro.

3 Os conseihos de deontologia funcionarn junto do correspondente conseiho distrital.

Artigo 48.°-B

Funcionamento

1 — Os conselhos de deontologia de Lisboa, Porto e Coirnbra funcionam em. respectivamente, quatro, três e duas secçOes, constituldas, cada uma, porcinco membros.

2 — A composição das secçöes é fixada na prirneira sessäo de cada rnandato.

Artigo 48°-C

Atribuicöes

Compete aos conseihos de deontologia:

a) Exercer o poder disciplinar em 1a instância relativarnente aos advogados e advogados estagiários corn domicflio profissionalna area do respectivo distrito, corn excepçAo do bastonário, dos antigos hastonários,dos membros do conselho superior, do conseiho geral, dos conselhos distritais e dosconselhos de deontologia e dos antigosmembros desses conselhos;

b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários corn dornicIlio profissional na area do respectivodistrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente dequeixa e por sua própria iniciativa, quandoo julgar justificado. conduzir inquéritos econvocar para declaraçoes os referidos advogados, corn o firn de aquilatar do curnprirnento das referidas norrnas e prornovera acçäo disciplinar. se for o caso;

c) Solicitar ao conseiho superior que procureconcertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos;

d) Diligenciar resolver arnigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivodistrito;

e) Aplicar as multas a que Se refere o a.° 4do artigo 12.° deste Estatuto.

Artigo 173.°-G

Inscricão na Ordem dos Advogados

1 0 estabelecimento permanente em Portugalde advogados da União Europeia que pretendamexercer a sua actividade corn o tItulo profissional deadvogado, em plena igualdade de direitos e deverescorn os advogados portugueses, depende de préviainscrição na Ordem dos Advogados.

2 — A utilizaçao do tItulo profissional de advogado náo prejudica o direito de utilizaçao do tItuloprofissional de origem, nos terrnos do disposto non.° I do artigo 173°-C.

3 — A inscrição na Ordern dos Advogados depende da prévia realização de urn exarne de aptidão, nostermos do Regulamento de Registo e lnscrição dosAdvogados provenientes de Outros Estados Mernhrosda Uniäo Europeia.

4 — Estão dispensados de realizar o exarne deaptidCo, nos termos do regularnento referido no mlrnero anterior, os advogados da União Europeia que,

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estando registados na Ordern dos Advogados, nostermos do artigo 173°-C, provern ter exercido emPortugal corn o seu titulo profissional de origem epor urn perlodo mInimo de três anos actividade efectiva e regular no dornInio do direito interno português ou do direito comunitário.

5 — Podem, ainda, ser dispensados de realizar oexame de aptidão, nos termos do regulamento referido no n.° 3, os advogados da União Europeia que,estando registados ha mais de trés anos na Orderndos Advogados, nos termos do artigo 173°-C, eembora não dispondo de trés anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domInio do direitointerno portugués ou do direito cornunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissionalsuficientes naqueles domInios para exercer a profissão corn a dignidade e a competéncia exigIveis aosadvogados portugueses.

Artigo 3.°

— E revogado o artigo 5•0 da Lei n.° 33/94, de 6 de

Setembro, hem como o regulamento anexo a essa lei.2 — E revogado o artigo I 72.°-A do Estatuto da Or

dern dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 11.0 84/

84, de 16 de Marco.3 — Em consequéncia do disposto no nümero anterior,

o artigo I 72.°-B do referido Estatuto passa a artigo I 72.°-A.

Artigo 40

— Ate ao final do mandato dos actuais órgãos da

Ordem dos Advogados, os conseihos de deontologia po

derão ser preenchidos por norneação do correspondente

conselho distrital, corn observância do disposto no ari

go 9.° do Estatuto da Ordem dos Advogados.2 — A competéncia dos conselhos distritais em maté-

na disciplinar so cessa corn a nomeaçao prevista no nO

rnero anterior.

Artigo 50

E aprovado o Regulamento de Registo e Inscrição dosAdvogados Provenientes de Outros Estados Membros da

União Europeia, que constitui anexo a presente lei (anexo i).Artigo 6.°

E republicado, em anexo a presente Iei, o texto integral do Estatuto da Ordem dos Advogados corn todas as

suas alteraçoes (anexo ii).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de

Janeiro de 2001. — 0 Prirneiro-Ministro, Antonio Manuel

de Oliveira Guterres. — 0 Ministro da Presidéncia, Guiihernie d’Oliveira Martins. —0 Ministro da Justiça, An

tOnio Luls Santos cia Costa.

ANEXO I

Regulamento de Registo e Inscriçao dos Advogados

Provenientes de Outros Estados Membros da Uniáo Europela

Artigo 1.0

0 presente Regulamento estabelece os requisitos de re

gisto e inscrição na Ordem dos Advogados dos advoga

dos provenientes de outros Estados membros da UniäoEuropeia.

Artigo 2.°

1 — Estão sujeitos a registo na Ordem dos Advogadosos advogados provenientes de outros Estados membros daUniAo Europeia que pretendam estabelecer-se em Portugal a tItulo permanente para exercer a sua actividade corno seu tItulo profissional de origem.

2 — Estão sujeitos a inscrição na Ordem dos Advogados Os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que pretendarn estabelecer-se emPortugal a tItulo permanente para exercer a sua actividadecorn o seu tItulo profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres corn os advogados portugueses.

Artigo 30

I — Os requisitos de registo e inscrição de advogadosprovenientes de outros Estados membros da União Europeia 5O Os seguintes:

a) Ter a nacionalidade de urn dos Estados rnembrosda União Europeia;

b) Possuir diploma acadOrnico que permita o exercIcio da profissao de advogado no Estado membro de origem;

c) Estar inscrito corno advogado na Ordern ou organização profissional equivalente do Estadomembro de origem;

d) Manter em Portugal urn estabelecimento estávele permanente;

e) Cumprir as demais ohrigaçOes previstas neste Regulamento, no Estatuto da Ordem dos Advogados e em outros regulamentos da mesma Orderndos Advogados.

2 — Além dos requisitos estabelecidos no nOrnero anterior, o advogado proveniente de outro Estado mernbroda União Europeia que requeira a sua inscriçao na Ordemdos Advogados tern de efectuar, corn éxito, urn exarne deaptidão, escrito e oral, devendo as respectivas provas serprestadas em lingua portuguesa, de acordo corn o presen

te Regularnento.

Artigo 40

0 interessado deverá requerer ao presidente do conse

lho distrital da area onde pretende fixar o seu domicilio

profissional o seu registo ou inscrição como advogado na

Ordern dos Advogados, juntando os seguintes docurnen

tos, acompanhados da respectiva traducao, legalizada fibstermos previstos na lei portuguesa:

a) Diploma referido na alInea b) do artigo anterior;b) Documento emitido pela autoridade cornpetente

do Estado membro de origem comprovativo deque o referido diploma confere ao interessado odireito de requerer a sua inscricão, corno advo

gado, nesse Estado;c) Certidão emitida pela Ordem ou organização pro

fissional equivalente do Estado rnembro de on-gem comprovativa da inscricão do interessadocomo advogado, donde conste que a mesrna seencontra em vigor, corn a declaraçao da suaidoneidade moral para o exercIcio da profissao,designadamente que nab está suspenso ou inibi

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do de exercer em consequência de processo penal ou disciplinar, em todo o caso acompanhadado seu registo disciplinar, se existir;

d) Certidão do assento de nascimento;e) Fotocópia do bilhete de identidade ou do passa

porte;J) Certiticado do registo criminal ernitido pelo ser

viço competente do Estado membro de origem eoutro, da mesma natureza, emitido pelo respectivo serviço piiblico português;

g) Declaração, sob compromisso de honra, de queo interessado näo está incurso em qualquer incompatibilidade para o exercIcio da profissão deadvogado, nos termos previstos no Estatuto daOrdem dos Advogados.

Artigo 50

— Recebido o requerimento e os documentos a quese refere o artigo anterior, o presidente do conseiho distrital respectivo fará distribuir o processo de registo ou deinscrição assim formado a um relator, que averiguará darespectiva conformidade corn o presente Regulamento.

2 — No caso de se verificar que o interessado não apresentou toda a docurnentação pertinente, será o mesmonotificado para apresentar a que faltar no prazo de 15 dias.

3 — Se pela análise da documentaçäo apresentada severificar que o interessado não reüne os requisitos estabelecidos no n.° I do artigo 3.°, o respectivo requerimentode registo ou inscrição é, desde logo, indeferido, podendoaquele recorrer para o conseiho geral do despacho de indeferimento.

4 — Da decisão definitiva do conseiho geral cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.

Artigo 6.°

— Admitido o requerimento de inscrição, o relatordesignará dia e hora para a prestação das provas.

2 — 0 jun do exame é constituldo por cinco advogados corn mais de 10 anos de inscriçäo, designados peloconselho geral para o efeito, sendo urn deles o bastonário,ou quem este designar, que preside.

3 0 conselho geral poderá designar para constituir ojun juizes desembargadores, juIzes conselheiros ou professores das faculdades de direito de Portugal, rnas o mimero de advogados será sempre superior.

4 — 0 jun delibera por maioria, não havendo recursodas suas deliheraçoes.

Artigo 70

I — 0 exame de aptidão compoe-se de uma prova escrita e outra oral.

2 — 0 interessado será admitido a prova oral desde queconsiga obter aproveitamento positivo na prOva escrita,versando tanto uma como outra sobre as seguintes matérias:

Direito Civil e Direito Processual Civil;Direito Penal e Processual Penal;Organizacao judiciária;Direito Comercial ou Direito Administrativo, a es

colha do candidato;Deontologia profissional.

3 — Se o interessado não obtiver aproveitamento positivo na prova escrita será, de irnediato e em consequência, indeferido o seu processo de inscriçao, podendo, noentanto, repetir tal prova, se assim o requerer, passadosque sejarn seis meses, caso em que Ihe poderá ser exigidaa actualizacão de qualquer dos documentos referentes noartigo 4.° do presente Regulamento.

4 — Ao interessado que obtiver aproveitamento positivo na prova escrita e o não conseguir na prova oral senáaplicado o regime previsto no nümero antecedente.

5 — Se Os resultados da prova escrita e da prova oralforem positivos, processar-se-á a inscrição como advogado, nos termos estabelecidos no artigo 4.° do Regulamento de Inscrição dos Advogados Portugueses.

6 — A falta injustificada do interessado a qualquer dasprovas determina, automaticamente, o indeferimento da suainscrição como advogado.

Artigo 8.°

I — Estão dispensados de realizar o exame de aptidäoprevisto no n.° 2 do artigo 3.° os advogados pnovenientesde outros Estados membros da União Europeia que provem ter exercido em Portugal corn o seu tItulo profissional de onigem, por urn perIodo mInimo de três anos, actividade efectiva e regular no domInio do direito internoportuguês ou do direito comunitário.

2 — Para efeitos do disposto no nümero anterior, considera-se que exerceu por urn penlodo mInirno de três anosuma actividade efectiva e regular no domInio do direitointenno português ou do direito comunitánio o advogadoque:

a) Estiver devidamente registado na Ordem dos Advogados, nos termos do seus Estatutos e deste Regulamento;

b) Manteve em Portugal durante aquele perlodo urnestabeleci.mento estável e exerceu a advocaciacorno sua actividade profissional principal;

c) Exerceu a advocacia durante aquele perlodo semoutras intenrupçöes para além das que possam resultar dos acontecimentos da vida corrente;

d) Tratou durante aquele perlodo de urn nümero significativo de processos no domInio do direito interno português ou do direito comunitánio, e emqualquer caso de urn némero de processos nesses dommnios superior ao námero de processosque tratou no dornInio do direito interno do seuEstado de origem.

3 — A dispensa do exarne de aptidão deverá ser solicitada no próprio requerimento de inscrição que, nesse caso,para além dos docurnentos exigidos no artigo 40, seréinstruido corn todos os documentos e outros meios deprova de qne o interessado se encontra na situação descrita no flilMero anterior, designadamente os relativos a localização e cMiçOes de funcionamento do seu escnitónio,incluindo as respectivaslicenças administrativas, ao cumpnimento das suas obnigaçoes fiscais e ao nümeno e natureza dos pnocessos que tratou.

4 — 0 relator do processo poderé convidar o interessado a prestar, oralrnente ou pon escnito, os esclanecirnentosou especificacoes adicionais que entenda necessánios.

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Artigo 9.°

— Podem ainda ser dispensados de realizar o exame de aptidão os advogados de outros Estados membrosda União Europeia que, estando registados ha mais detrês anos na Ordem dos Advogados, nos termos deste Regulamento, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domInio dodireito interim português ou do direito comunitário. demonstrem ter conhecimentos e experiência profissionalsuficientes naqueles domfnios para exercer a profissäocorn a dignidade e a competência exigIveis aos advogados portugueses.

2 — Para efèitos do disposto no nümero anterior, o relator do processo tomará em consideração a actividadeefectiva e regular durante o perIodo acima referido, nostermos estabelecidos no artigo anterior, bern como quaisquer conhecimentos e experiência profissional em maté-na de direito interno português. aldm de toda e qualquerparticipação em cursos ou seminários de direito internoportuguês, incluindo o direito profissional e a deontologia.

3 — Sem prejuIzo dos documentos e outios rneios deprova juntos nos termos do n.° 3 do artigo anterior, averificação do carácter regular e efectivo da actividadeexercida em Portugal pelo interessado, hem como a avaliação da sua capacidade para prosseguir essa actividadeno domInio do direito interno português ou do direito comunitário, será feita em entrevista conduzida pelo relatordo processo em lingua portuguesa, que para o efeito designará dia e hora.

Artigo lO.°

— Se pela análise da documentaçao apresentada, oupelos esciarecimentos prestados oralmente, se verificarque o interessado nao está nas condiçoes estabelecidasno presente Regulamento para a dispensa do exame deaptidão será. nessa parte, indeferido o respectivo requerimento. designando-se dia e hora para a prestação dasprovas.

2 — Das decisöes proferidas nos termos do námeroanterior, de indeferimento do pedido de dispensa do exame de aptidão, cabe recurso para o conseiho geral.

3 — Da decisäo definitiva do conseiho geral cabe recurso para Os tribunais administrativos, nos termos gerais.

Artigo 11.0

Aos advogados registados nos termos do presente

Regulamento poderá ser emitida uma certidão probatOria

de que o respectivo registo foi efectuado e se encontra emvigor.

2 — Aos advogados inscritos nos termos do presenteRegulamento será emitida a respectiva cédula profissional

de advogado, corn as consequências legais e regularnenta

res.

Artigo l2.°t

Pe!O registo ou inscrição realizado nos termos do pre

sente Regulamento, bern como pela emissão dos respectivos documentos probatórios, cobrarão os conselhos distri

tais a quantia que, de harrnonia corn o disposto na alIneaj)

do n.° I do artigo 42.° do Estatuto da Ordem dos Advo

gados, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 deMarco, for fixada pelo conselho geral.

Artigo 13.0

Os órgãos competentes da Ordem dos Advogados. atrayes dos relatores designados, poderao solicitar as informaçOes que forern julgadas necessárias directarnente a Ordemou organizaçoes profissionais equivalentes do Estado deorigem do interessado, designadamente sobre a sua honorabilidade para o exercIcio da profissão.

Artigo l4.°

1 — São subsidiariarnente aplicáveis as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e seus demais regulamentos.

2 — Os casos omissos serão resolvidos por deliberaçãodo conseiho geral.

ANEXO II

Estatuto da Ordem dos Advogados

TITULO i

Da Ordem dos Advogados

CAPITULO I

Disposiçöes gerais

Artigo I .o

Denominacão, natureza e sede

— Denornina-se Ordem dos Advogados a instituiçãorepresentativa dos licenciados em Direito que, em conformidade corn os preceitos deste Estatuto e demais disposiçOes legais aplicdveis, exercern a advocacia.

2 — A Ordem dos Advogados é independente dos orgãos do Estado, sendo livre e autónorna nas suas regras.

3 — A Ordem dos Advogados goza de personalidadejuridica e tern sede em Lisboa.

1;Artigo 2.°

Ambito

— A Ordem dos Advogados exerce as atribuiçoes ecompetências que este Estatuto Ihe confere no território

da Repdblica Portuguesa e está internarnente estruturada

em sete distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Evora, Faro,

Açores e Madeira.2 — As atribuiçOes e competências da Ordern dos Ad

vogados são extensivas a actividade dos advogados e advogados estagiãrios nela inscritos no exercIcio da respec

tiva profissão fora do territOrio português.

3 — A cada urn dos distritos referidos no n.° I corresponde:

a) Ao distrito de Lishoa, o distrito judicial de Lisboa, corn exclusão das areas abrangidas pelosdistritos dos Açores e da Madeira;

b) Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivosdistritos judiciais;

c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisäoadrninistrativa, de Faro;

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d) Ao distrito de Evora, o respectivo distrito judicial, corn exclusão da area abrangida pelo distrito de Faro;

e) Aos distritos dos Açores e da Madeira, as areasdas respectivas Regioes Autónomas.

4 As sedes dos distritos, respectivamente, são Lisboa, Porto. Coimbra, Faro, Evora, Ponta De]gada e Funchal.

5 — Os advogados que exercem a sua profissão emMacau devem estar inscritos no conselho distrital de Lisboa, para todos os efeitos do presente Estatuto.

Artigo 30

Atribuicöes da Ordem dos Advogados

— Constiwem atribuiçoes da Ordem dos Advogados:

a) Defender o Estado de direito e os direitos e garantias individuais e colaborar na administraçãoda justiça;

b) Atribuir o tItulo profissional de advogado e de advogado estagiário e regulamentar o exercIcio darespectiva profissao;

c) Zelar pela função social, dignidade e prestfgio daprofissão de advogado e promover o respeitopelos respectivos princIpios deontologicos;

d) Defender os interesses, direitos, prerrogativas eirnunidades dos seus membros;

e) Reforçar a solidariedade entre os seus membros;

J) Exercer jurisdição disciplinar exciusiva sobre osadvogados e advogados estagiários;

g) Promover o acesso ao conhecimento e aplicaçãodo direito;

h) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurIdica e aperfeicoarnento da elaboraçao do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercIcioda advocacia e ao patrocInio judiciário em geral;

i) Contrihuir para o estreitamento das ligaçOes cornorganismos congéneres estrangeiros:

j) Exercer as demais funcoes que resultem das disposicoes deste Estatuto ou de outros preceitoslegais.

2 A previdéncia social dos advogados e realizadapela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,nos termos das disposiçöes legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4°

Representacao da Ordem dos Advogados

— A Ordem dos Advogados é representada em juízoe fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conseIhos distritais. pelos presidentes das delegacöes ou pelosdelegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuiçöes do conseiho geral, dos conselhos distritais ou dasdelegaçoes.

2 — Para clefesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercIcio da profissao ou ao desempenhode cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados. quer setrare de responsabilidades que Ihes sejam exigidas quer deofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer osdireitos de assistente ou conceder patrocInio em processos de qualquer natureza.

3 A Ordem dos Advogados, quando intervenha comoassistente em processo penal, pode ser representada poradvogado diferente do constituldo pelos restantes assistentes, havendo-os.

4 — A Ordern dos Advogados goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção emjuIzo, sendo esta isenção extensIvel aos membros dos orgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do exercIcio das suas funçöes.

Artigo 50

Reciirsos

— Os actos praticados pelos OrgSos da Ordem dosAdvogados no exercIcio das suas atribuiçoes admitem osrecursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.

2 — 0 prazo de interposição de recurso é de oito dias,quando outro especial não seja assinalado.

3 — Dos actos definitivos e executórios dos Orgãos daOrdem dos Advogados cabe recurso contencioso para ostribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 6.°

Correspondência e requisição oficialde documentos — Dever de cooperacão

1 — No exercIcio das suas atribuiçoes, podem os Orgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se corn quaisquer entidades pOblicas e tribunais e, hem assim, requisitar, sem pagamento de despesas, cOpias, certidOes,informaçOes e esciarecimentos, incluindo a rernessa deprocesso em confiança, nos lermos em que os organismosoficiais devern satisfazer as requisiçOes dos tribunais judiciais.

2 — Os particulares tern o dever de colahorar corn aOrdem dos Advogados no exercIcio das suas atribuiçOes.

CAPfTULO II

Orgãos da Ordem dos Advogados

SEccAo I

Disposiçôes gerais

Artigo 70

Enumeraçao dos órgos da Ordem dos Advogados

I — A Ordem dos Advogados prossegue as atribuiçöesque Ihe são conferidas neste Estatuto e na dernais legislação através dos seus órgãos próprios.

2 — São órgãos da Ordem dos Advogados:

a) 0 congresso dos advogados portugueses;b) A assembleia geral;c) 0 bastonário;d) 0 conselho superior;e) 0 conselho geral;

f As assembleias distritais;g) Os conseihos distritais;h) Os presidentes dos conseihos distritais;i) Os conseihos de deontologia;

j) As assembleias de comarca;1) As delegaçOes e os delegados.

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3 — E a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãosda Ordem dos Advogados: o hastonário, o presidente doconselho superior, os presidentes dos conseihos distritais,os membros do conseiho superior e do conseiho geral, ospresidentes dos conselhos de deontologia, os membros dosconseihos distritais, os membros dos conselhos de deontologia, os presidentes das delegacoes e os delegados.

Artigo 8.°

Carácter electivo e temporário do exercIciodos cargos sociais

I — Sern prejuIzo do estabelecido no artigo 51.0, Ostitulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitospor urn perIodo de trés anos civis.

2 — Não é admitida a reeleição do bastonário para urnterceiro mandato consecutivO nem nos trés anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.

3 — So são reelegIveis em mandato consecutivo dois[erços dos membros dos órgãos colegiais.

4 — A eleiçao para Os conseihos de deontologia seráefectuada de acordo corn o método de Hondt.

Artigo 9.°

Quem pode ser bastonário e membro dos conselhos

I — So podem ser eleitos ou designados para os órgãosda Ordern os advogados corn inscrição em vigor e semqualquer punição de carácter disciplinar superior a advertência.

2 — SO podem ser eleitos para os cargos de bastonárioe de mernbro do conselho superior os advogados corn, pelomenos, 10 anos de exercIcio da profissão, para o conseIho geral corn, pelo rnerios, 8 anos e para os conseihosdistritais e conseihos de deontologia corn, pelo rnenos,5 anos.

Artigo 10.0

Apresentacão de candidaturas

I — Excepto quanto as delegaçOes, a eleição para osdrgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidaturas, que devern ser efectuadas perante o bastonário ern exercIcio ate 31 de Outubrodo ano irnediatamente anterior ao do inIcio do triénio subsequente.

2 — As propostas são subscritas por urn mInimo de300 advogados corn inscrição em vigor, quanto as candidaturas para hastonário, para o conseiho superior e para

o conseiho geral, por urn mInimo de 150 advogados,quanto as candidaturas para os conseihos distritais e conseihos de deontologia de Lisboa e Porto, e por urn rnIni

rno de 30 advogados, quanto as candidaturas para osrestantes conselhos distritais e conseihos de deontologia.

3 — As propostas de candidaturas para bastonärio epala o conselho geral deverão ser apresentadas em conjunto, acornpanhadas das linhas gerais do respectivo prograrna.

4 — As propostas de candidatura para o conseiho superior, para os conseihos distritais e para Os conseihos dedeontologia devern indicar o candidato a presidente dorespectivo órgão.

5 — As assinaturas dos advogados proponentes devernser autenticadas pelo conseiho distrital, pelas delegaçoes

da area do respectivo domicIlio profissional ou pelo tribunal judicial dessa comarca, ou serern acompanhadas pelaindicacao do nOrnero e conseiho ernitente da respectivacédula profissional, bern corno do nOmero, data e entidade ernitente do respectivo hilhete de identidade.

6 — As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitaçao de todos os candidatos, cujas assinaturas devern obedecer ao disposto no n.° 5 deste artigo.

7 — Quando não seja apresentada qualquer candidaturapara os órgãos cuja eleição depende dessa formalidade, ohastonário declara sern efeito a convocatOria da assembleiaou o respectivo ponto da ordem do dia e, concornitanternente, designa data para a nova convocação da respectiva assembleia, entre 90 e 120 dias apOs o dia anteriorrnente indicado para a eleição. A apresentação decandidaturas tern lugar ate 30 dias antes da data designada para a reunião.

8 — Na hipOtese prevista no nOmero anterior, os mernbros ate então ern exercIcio continuam ern funçoes ate atornada de posse dos novos membros eleitos.

9 — Se não for apresentada qualquer lista, o Orgão cessante deveré apresentar uma. corn dispensa do estahelecido no n.° 2, no prazo de oito dias apOs a perempção doprazo para a apresentação das listas nos terrnos gerais.

Artigo 11.0

Data das eleicöes

— A eleição para os diversos Orgãos da Ordern dosAdvogados real izar-se-á entre I e 15 de Dezembro, na dataque for designada pelo bastonário.

2 — As eleiçOes para bastonário, conselho geral, conseiho superior, conselhos distritais e conseihos de deontologia terão sempre lugar na mesma data.

3 — As mesas eleitorais podem subdividir-se em secçöes eleitorais.

Artigo 12.°

Voto

I — Apenas tern voto os advogados corn inscriçäo emvigor.

2 — 0 voto é secreto e obrigatCrio, podendo sercido pessoalmente ou por correspondência, dirigido, conforme for o caso, ao bastonCrio ou ao presidente do conselho distrital.

3 — No caso de voto por correspondéncia, o boletirn éencerrado em sobrescrito, acompanhado de carta corn aassinatura do votante autenticada pela forrna referida non.° 5 do artigo I0.°

4 — 0 advogado que deixar de votar sem motivo justificado pagará rnulta de montante igual a duas vezes ovalor da quotização mensal, que reverterá para a Caixa dePrevidência dos Advogados e Solicitadores.

5 — A justificacão da fa]ta deverá ser apresentada pelointeressado, sern dependéncia de qualquer notificacão, noprazo de 15 dias a partir da data da eleição, em carta dirigida ao conseiho distrital respectivo.

6 — Em caso de falta de justificação ou quando estaseja considerada irnprocedente, a multa será cobrada coer

civarnente, pelo processo de execução por custas, se nãofor paga no prazo de 30 dias apOs a notificação da deliberação que a aplicar, servindo de tItulo executivo a certidäo da acta de que conste a deliberacão.

Página 21

I.

18 DE JANEIRO DE 2001 1 185-(21)

Artigo 13.°

Obrigatoriedade de exercIcio de funcoes

Constitui dever do advogado o exercIcio de funçoes nosórgaos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleitoou designado, constituindo falta disciplinar a recusa detomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada,aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados,pelo conseiho distrital respecti vo.

Artigo 14.°

Renüncia ao cargo e suspensão temporariado exercIcio de funcOes

— Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados solicitar ao conseiho superior a aceitaço da suarentincia ou a suspensão ternpordria do exercIcio de funçOes, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho distrital respectivo.

2 —0 pedido será sempre fundamentado e o motivoapreciado pelos órgãos referidos no ndmero anterior.

Artigo 15.°

Perdas de cargos na Ordem dos Advogados

— 0 advogado eleito ou designado para o exercfciode funçOes em Orgãos da Ordern dos Advogados devedesempenhá-las corn assiduidade e diligéncia.

2 — Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funçoes corn assiduidade e diligéncia ou dificulte o funcionarnento do órgão daOrdem dos Advogados a que pertença.

3 — A perda do cargo nos termos deste artigo serádeterrninada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por trés quartos dos votos dos respectivos membros.

4 — A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho distrital que o tenha designado, tornadapor trés quartos dos votos dos respectivos rnembros.

Artigo 16.°

Efeitos das penas disciplinares no exercIcio de cargosna Ordem dos Advogados

—0 rnandato para o exercIclo de qualquer cargo electivo na Ordem dos Advogados caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente corn pena superiora de adverténcia e por efeito do trânsito em julgado darespectiva decisao.

2 Em caso de suspensão preventiva ou de decisãodisciplinar de que seja interposto recurso, o titular punidofica suspenso do exercIcio de funçoes ate decisão corntrânsito em julgado.

2 — No caso de impedimento permanente, os referidosconselhos deliberam previarnente sobre a verificação dofacto.

3 — Se qualquer dos factos referidos no n.° I deste artigo ocorrer ou o perlodo de 15 dias assinalado no rnesmo ndrnero findar em férias judiciais, o termo inicial doreferido prazo conta-se a partir do 1.0 dia diii apds as férias.

4 — Ate a posse do novo hastondrio, e em todos oscasos de irnpedimento temporário, exerce funçOes o 1.0vice-presidente; na sua falta, o 2.° vice-presidente, e, nafalta de ambos, o membro escoihido para o efeito peloconselho geral.

Artigo I 8.°

Substituiço dos presidentes dos órgos colegiaisda Ordem dos Advogados

I No caso de escusa, rendncia, perda ou caducidadedo mandato por motivo disciplinar ou rnorte e ainda noscasos de impedirnento permanente do presidente dos orgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o respectivoOrgão elege, na 1,a sessão ordinária subsequente ao facto,de entre os membros urn novo presidente e de entre osadvogados elegIveis inscritos nos cornpetentes quadros daOrdern dos Advogados designa urn novo membro do referido órgäo.

2 — A substituição prevista neste artigo aplica-se 0disposto no n.° 2 do artigo 17.° quanto a prévia verificação do facto irnpeditivo.

3 — Ate a posse do novo presidente eleito, e em todosos casos de impedimento ternporário, exercem as funçoesde presidente o 1.0 vice-presidente, o 2.° vice-presidente eo 3.° vice-presidente, havendo-o, e, na sua falta, o membro mais antigo no exercIcio da profissão.

Artigo 19.°

Substituico dos restantes membros de órgaos colegialsda Ordem dos Advogados

1— No caso de escusa, renOncia, perda ou caducidadedo mandato por motivo disciplinar ou por morte e aindanos casos de irnpedirnento permanente dos membros dosórgãos colegiais da Ordem dos Advogados, a excepçãodos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercIcio do respectivo Orgão de enire os advogados elegIveis inscritos nos competentes quadros.

2 — A ‘substituição prevista neste artigo aplica-se odisposto no 11.0 2 do artigo 17.° quanto a prévia verificação do facto impeditivo.

Atigo 20.°

Impedimento temporário

Artigo 17.°

Substituicão do bastonário

— No caso de escusa, renOncia, perda ou caducidadedo mandato por motivo disciplinar ou por morte e aindanos casos de impedirnento perrnanente do bastonário, opresidente do conseiho superior convoca, para Os 15 diasposteriores a verificação do facto, uma reunião conjuntado conselho superior e do conseiho geral, os quais elegem de entre os seus membros urn novo bastondrio.

I — No caso de impedirnento ternpordrio de algurnmembro de órgãos colegiais, o orgao a que pertence oimpedido decide sobre a verificação do irnpedirnento edetermina a substituiçao.

2 — A substituição do bastonário e dos presidentes dosórgaos colegiais processa-se na forma estabelecida, respectivamente, no n.° 4 do artigo 17.° e no n.° 3 do artigo 18.°;a substituiçao dos restantes membros corn cargo especIfico é determinada pelos respectivos Orgãos, quando necessdria.

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1 185-(22)ii sEiu-& NUMERO 26

3 — A substituição ternporária dos delegados é decidi

da pelo respectivo conseiho distrital.

Artigo 21.°

4 — Os membros do conseiho superior, do conselho

geral, dos conseihos distritais. dos conseihos de deontolo

gia, das delegaçoes e os delegados participarão no con

gresso, a tItulo de observadores, podendo intervir na dis

cussão sem direito a voto.

Mandato dos substitutos

— Nos casos previstos nos artigos 17.° e 19°, os

membros &eitos ou designados em substituição exercem

funçoes at ao termo do mandato do respectivo anteces

sor.2 Nos casos de impedimento temporário, os substi

tutos exercem funçoes pelo tempo do impedimento.

Artigo 22.°

Honras e tratamentos

1 — Nas cerirndnias oficiais. o bastonário da Ordem dos

Advogados tern honras e tratarnentos idénticos aos devi

dos ao Procurador-Geral da Repdblica, sendo colocado

imediatamente a sua esquerda.2 — Para os mesmos efeitos do nãmero anterior, os

presidentes dos conseihos distritais e os membros do con

selho superior e do conseiho geral são equiparados aos

juIzes-conselheiros, os membros dos conseihos distritais

aos juIzes desembargadores e os membros das delega

çöes, os delegados e restantes advogados aos juIzes de

direito.3 — 0 advogado que exerça ou haja exercido cargos

nos órgãos da Ordem dos Advogados tern direito a usar a

insignia correspondente, nos termos do respectivo regula

mento.4 — 0 advogado que desempenhe ou tenha desempe

nhado funcoes nos consethos da Ordem dos Advogados

ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitado

res. enquanto se encontre no exercIcio dos cargos e nos

seis anos subsequentes, fica isento de prestar quaisquer

serviços de nomeaçao oficiosa.5 — Em caso de justificada necessidade, o conseiho

distrital pode fazer cessar a isenção prevista no ndmero

anterior.

Artigo 23.°

TItulos honorIficos

O advogado que tenha exercido cargOs nos drgãos da

Ordem dos Advogados conserva honorariamente a desig

nação correspondente ao cargo mais elevado que haja

ocupado.

SEccAo II

Do congresso dos advogados portugueses

Artigo 24.°

Constituiçäo

— 0 congresso dos advogados portugueses realizar

-se-a, ordinariamente. de cinco em cinco anos.

2 — 0 congresso representa todos os advogados corn

inscricäo em vigor, os advogados honorários e ainda os

antigos advogados cuja inscriçao tenha sido cancelada por

efeito de reforma.3 — Podem ser convidados como observadores delega

dos de associaçöes de juristas nacionais e estrangeiras e

de organizacöes profissionais de advogados de outros pal-

Artigo 25.°

Organizaçao

I — 0 congresso é organizado por uma comissão cons

tituIda para o efeito, a qua! elahora o regulamento do

congresso e 0 respectivo programa.2 — Compöem a comissão organizadora do congresso

o bastondrio, que preside, dois representantes designados

por cada urn dos conseihos da Ordem dos Advogados. os

antigos bastonários e os advogados honorários e ainda, no

caso de o congresso ser convocado nos termos da alinea

b) do artigo 28°, dois representantes designados pelos

advogados que solicitem a sua realização.3 — A cornissáo organizadara designa ate seis advoga

dos para constituIrem o secretariado do congresso, o qua!

será presidido por urn membro daquela comissão.

4 — 0 secretariado do congresso é o órgão executivo

da comissão organizadora.

Artigo 26.°

Competência

Compete ao congresso pronunciar-se sobre:

a) 0 exerclcio da advocacia, seu estatuto e garan

tias:b) A administraçäo da justiça;c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

d) 0 aperfeiçoamento da ordem jurIdica em geral.

Artigo 27.°

Participação e voto

— Os advogados serão representados por delegados

ao congresso, após eleiçao especial para o efeito, na area

dos respectivos conselhos distritais.2 — 0 niimero de delegados por conselho distrital será

proporcional ao nfimero de advogados inscritos no respec

tivo conseiho, nos termos a fixar no regulamento do con

gresso.3 — Se concorrer mais de uma lista para delegados. a

composicão representativa de cada conseiho distrital será

proporcional ao ndmero de votos obtidos.

4 — A votação no congresso será individual por cada

delegado presente.5 — 0 bastonário da Ordem dos Advogados tern, por

inerência, direito de voto.6 — As eleiçoes previstas no n.° I realizar-se-ão, corn

as necessárias adaptacOes, nos termos dos artigos lO.° a13.0 deste Estatuto.

Artigo 28.°

Reatizacão de congresso extraordinário

A realizaçao de congresso extraordinário depende:

a) Da deliberaçao tomada em reunião conjunta do

conseiho superior e do conselho geral por maioses.

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18 DE JANEIRO DE 2001 1 185-(23)

na de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercIcio de cada urn desses conseihos;

b) De requerimento da quinta parte dos advogadoscorn a inscrição em vigor, os quais deverão simultaneamente indicar os seus representantes nacornissão organizadora do congresso e os temasque pretendem debater.

Artigo 29.°

Convocacäo e preparaçäo

— 0 congresso é convocado pelo bastonário corn umaantecedéncia mcnima de seis meses, pela forrna fixada paraconvocação das assembleias gerais.

2 Nos dois meses seguintes a convocaçäo, o bastonário promove a constituição da comissAo organizadora docongresso, que procede a elaboraçao do regulamento e,tendo em conta as sugestöes feitas pelos advogados e orgaos da Ordem dos Advogados, estabelece o respectivoprograma, do qual devem constar os temas a debater.

SEccAo III

Da assembleia geral da Ordem dos Advogados

Artigo 30.°

Constituiçao e competência

— A assembleia geral da Ordem dos Advogados éconstitulda por todos os advogados corn a inscrição emvigor.

2 — A assernbleia geral cabe deliberar sobre todos osassuntos que nao estejam compreendidos nas competências especIficas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados.

Artigo 31.°

Reuniôes da assembleia geral

— A assemhleia geral retmne ordinariarnente para aeleiçao do bastonário, do conseiho geral e do conseihosuperior. para a discussão e aprovacão do orçarnento doconseiho geral e para discussão e votação do relatOrio econtas deste conselho.

2 A assembleia geral redne extraordinariarnente quail-do os interesses superiores da Ordem dos Advogados oaconselhern e o hastonário a convoque.

3 0 hastonário deve convocar a assembleia geralextraordinária Se Ihe for solicitado pelo conseiho superior,pelo conseiho geral ou pela quinta parte dos advogadoscorn a inscrição em vigor, desde que seja legal o objectoda convocação e conexo corn interesses da profissao.

Artigo 32.°

Reunião da assembleia geral ordinária

A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral e do conseiho superior rednenos terrnos previstos no artigo 11.0

2 — A assembleia geral destinada a discussão e aprovação do orçamento do ëonselho geral redne no mês deDezernbro do ano anterior ao do exercIcio a que disserrespeito; a assembleia geral destinada a discussão e votação do relatdrio e contas do conseiho geral realiza-se

no mês de Abril do ano irnediato ao do exercIcio respectivo.

Artigo 330

Convocatórias

— As assethbleias gerais são convocadas pelo bastonánio por meio de andncios, dos quais conste a ordern detrabaihos, publicados em jornais diarios de grande circulaçao, sendo dois de Lisboa e urn em cada sede dos distritos previstos no n.° 4 do artigo 2.°, corn. pelo menos,20 dias de antecedência em relaçao a data designada paraa reunião da assernbleia. a qual se realiza na sede da Ordem dos Advogados.

2 — Ate 10 dias antes da data designada para a reunião das assernhleias a que se refere o n.° 2 do artigo 3l.°,são enviados para os escnitOrios de todos os advogadoscorn inscrição em vigor exemplares do orçamento e dorelatório e contas.

3 — Corn os avisos convocatOrios de assembleias gerais, cuja ordem de trabalhos compreenda a realização deeleiçöes, serão enviados simultaneamente os boletins devoto correspondentes a todos os candidatos atempadarnenteadmitidos.

4 — Para efeito de validade das deliberaçOes da assemhleia geral, so são consideradas essenciais as forrnalidades da convocatOnia referidas no n.° I deste artigo.

Artigo 340

Do voto

— 0 voto nas assemhleias gerais extraordindnias, salvo Se para fins electivos, e nas ordinánias, de que trata on.° 2 do artigo 32.°, e facultativo e não pode sen exercidopor correspondência, sendo, no entanto. admissIvel o votopor procuraçao a favor de outro advogado corn a inscriçao em vigor.

2 — A procuração constará de carta dirigida ao bastondnio corn a assinatura do mandante autenticada pela for-ma refenida no n.° 5 do artigo 10.0

3 — Os advogados residentes nas RegiOes AutOnomaspodem exercer o direito de voto por correspondéncia emtodas as assembleias gerais ordindrias.

Artigo 350

Executoriedade das deliberacoesdas assembleias gerais

Não são executónias as deliheraçoes das assernbleiasgerais quando as despesas a que devarn dan lugar não iiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinániodevidamente aprovado.

V.-i

SEccAo IV

Do bastonário

Artigo 36.°

Presidente da Ordem dos Advogados

0 bastonánio é o presidente da Ordem dos Advogadose, por inerência, presidente do congresso, da assernbleiageral e do conseiho geral.

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1 185-(24) ii sEiui- — NUMERO 26

Artigo 370

Competência

— Compete ao bastonário:a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e

fora dele, designadamente perante os órgãos desoberania;

b) Representar os institutos integrados na Ordem dosAdvogados;

C) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados deârnbito nacional;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante a Ordern dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das atribuiçoes queIhe são conferidas;

e) Fazer executar as deliheraçoes da assembleia geral, do conseiho superior e do conselho geral edar seguimento as recomendaçoes do congresso;

f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dosAdvogados, autorizar despesas orçamentais e pro-mover a abertura de crëditos extraordinários,quando necessários;

g) Apresentar anualmente ao conseiho geral o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, ascontas do ano civil anterior e o relatório sobreas actividades anuais;

h) Promover, por iniciativa própria ou a solicitaçaodos conseihos da Ordem dos Advogados, os acLos necessários ao patrocInio dos advogados oupara que a Ordem se constitua assistente, nostermos previstos no n.° 2 do artigo 4°;

i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboraçãode pareceres sobre quaisquer matérias que interessern as atribuiçoes da Ordem;

j) Presidir a comissão de redacçao da revista daOrdem dos Advogados, ou indicar advogado dereconhecida competencia para estas funçOes;

1) Assistir, querendo, as reuniöes de todos os órgãoscolegiais da Ordem dos Advogados, so tendo, porem, direito a voto nas reuniOes do congresso, daassembleia geral e do conseiho geral e nas reuniOes conjuntas deste conseiho corn o conseihosuperior;

in) Usar ainda o voto de qualidade, em caso de em-pate, em todos os Orgãos colegiais a que presidacorn direito a voto;

ii) Interpor recurso para o conseiho superior das deliberaçoes de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julguecontrárias as leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus mernbros;

o) Exercer em casos urgentes as atribuiçoes do conseiho geral;

p) Exercer as demais funçOes que as leis e regulamentos Ihe confiram.

2 — 0 bastonário pode delegar em qualquer membro

do conselho geral algurna ou algumas das suas atribui

çoes.3 — 0 bastonário pode, também, corn o acordo do con

seiho geral, delegar a representacao da Ordem dos Advo

gados ou atribuir funçoes especificamente determinadas aqualquer advogado.

4 — 0 bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os defunçOes especificarnente determinadas.

SEccAo V

Do conseiho superior

Artigo 38.°

Composicão

— 0 conselho superior constitui o supremo órgãojurisdicional da Ordem dos Advogados e é coniposto por20 membros, sendo, pelo menos, cinco advogados inscriLos pelo distrito de Lisboa, quatro pelo distrito do Porto equatro pelos restantes distritos.

2 — Na I . sessão de cada triénio o conseiho superiorelege de entre os seus membros trés vice-presidentes equatro secretários.

3 — 0 conselho superior funciona na sede da Ordemdos Advogados.

Artigo 390

Pleno e seccöes

1 — 0 conselho superior reine em sessão plenária e porsecçOes, cada uma delas constituIda por cinco membros.

2 — A cornposição das secçoes e tixada na a sessãode cada exercIcio.

3 — 0 presidente do conselho superior preside as sessöes plenárias e a primeira secção, corn direito a voto,podendo tambérn presidir, rnas sem direito a voto, as restantes secçOes, as quais são presididas, na ausência dopresidente, por cada urn dos vice-presidentes.

4 — Cada uma das secçOes e secretariada por urn dossecretários.

Artigo 40.°

Competência

1 — Compete ao conseiho superior, reunido em sessäoplenária:

a) Julgar os recursos interpostos das decisöes dassecçoes nos casos do n.° 3, alInea b), deste artigo;

b) Julgar os recursos das deliberaçOes do conseihogeral;

c) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renimncia ede suspensão ternporária de cargo, nos termos dosartigos 13.° e 14.°, e julgar os recursos das decisöes dos órgãos da Ordern dos Advogados quedeterminarern a perda de cargo de qualquer dosseus membros ou declararem a verificação deimpedimento para o seu exercIcio;

d) Conhecer, oficiosamente ou mediante petição dequalquer advogado, dos vicios das deliberaçoesda assembleia geral, das assembleias distritais edas delegacoes;

e) Fixar a data das eleiçoes para os diversos drgãosda Ordem dos Advogados, quando tal não sejada competência do bastonário;

J) Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo paraa respectiva convocação;

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18 DE JANEIRO DE 2001 1 185-(25)

g) Resolver conflitos de competência entre conseihosdistritais, conseihos de deontologia ou delegaçOespertencentes a distritos diferentes;

h) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;i) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo

dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;

j) Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;1) Uniformizar a actuação dos conseihos de deon

tologia;in) Diligenciar na resoluçäo amigável de desinteligên

cias entre advogados inscritos em diferentes distritos.

2 — Compete ainda ao conselho superior em reuniãoplendria:

a) Julgar os processos disciplinares quando sejam arguidos o hastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou do conseIho geral;

b) Julgar os recursos das deliberaçOes sobre perdado cargo e exoneraçäo dos membros do conseIho superior e do conseiho geral;

c) Deliberar sobre a renncia ao cargo de bastonário;

d) Proceder a substituiçao do bastonário no caso deimpedimento permanente, nos termos do artigo 17.°

3 — Compete as secçöes do conseiho superior:

a) Julgar os recursos das deliberaçOes, em matériadisciplinar, dos conseihos de deontologia;

b) Instruir os processos em que sejam arguidos obastonário, antigos bastonários e os membrosactuais do conseiho superior e do conseiho geral;

c) Instruir e julgar, em 1. instância, Os processosem que sejam arguidos os amigos membros doconselbo superior ou do conseiho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritaise dos conselhos de deontologia.

SEccAo VI

Do conseiho geral

Artigo 41.0

Composicão e sede

I — 0 conselho geral é presidido pelo bastonário ecompost6 por 20 vogais eleitos directamente pela assemhleia geral, sendo, pelo menos, seis advogados inscritospelo distrito de Lisboa, cinco pelo Porto e seis pelos restantes distritos.

2 — Na I . sessão de cada triénio, o conseiho geral elege deentre os seus membros um 1.0 vice-predente, urn2.° vice-presidente, dois secretários e urn tesoureiro.

3 — 0 hastonrio pode, quando julgar aconselhável,convocar para as reuniöes do conselho geral os presidentes dos conselhos distritais, os quais terão, nesse caso,direito de voto.

4 — 0 conselho geral funciona na sede da Ordem dos

Artigo 42.°

Competência

1 — Compete ao conseiho geral:

a) Definir a posiço da Ordem dos Advogados perante os drgãos de soherania e da AdrninistraçäoPIblica no que se relacione corn a defesa doEstado de direito, dos direitos e garantias individuais e com a administraçao da justiça;

b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas Icgislativos que interessem ao exercfcio da advocacia e ao patrocInio judiciário em geral e propor as alteraçöes legislativas que se entendamconvenientes;

c) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitemao exercIcio da profissao, aos interesses dos advogados e a gestão da Ordem dos Advogados quenão estejam especialmente cometidos a outrosórgãos da Ordem, sem prejuIzo do disposto noartigo 30.°, n.° 2;

d) Contirmar a inscrição, efectuada preparatoriamente pelo conseiho distrital respectivo, dos advogados e advogados estagiários e manter actualizados os respectivos quadros gerais, hem como ados advogados honorários;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscriçãodos advogados portugueses, o regulamento deregisto e inscrição dos advogados provenientes deoutros Estados membros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários,o regulamento de estágio, o regulamento dos Iaudos, o regularnento do conseiho geral, o regulamento disciplinar, o regularnento do trajo e insIgnia profissional e o juramento a prestar pelosnovos advogados;

f) Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços daOrdem dos Advogados, os relativos as atribuiçOese competência do seu pessoal e os relativos a contratação e despedimento de todo o pessoal da Ordem;

g) Formular recomendaçoes de modo a procurar uniformizar, quanto possIvel, a actuação dos diversos conselhos distritais;

h) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outrosadvogados;

i) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;j) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de

documentos ou práticas de actos no âmbito deserviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários edos advogados;

1) Nomear os advogados que, em representacão daOrdem dos Advogados, devem integrar comissöeseventuais ou permanentes;

in) Nomear comissöes para a execução de tarefas ouestudos sobre assuntos de interesse da Ordem dosAdvogados;

n) Submeter a aprovacao da assembleia geral o orçamento para o ano civil seguinte, as comas do anocivil anterior e o relatOrio sohre as actividadesanuais que forem apresentadas pelo hastonário;

o) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;Advogados.

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1 185-(26) ii sEiw- NUMERO 26

p) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conseIhos distritais ou delegaçOes e as dos institutospertencentes a Ordem dos Advogados e autorizardespesas, tanto de conta do orçamento geral ciaOrdem como de créditos extraordinários;

q) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doaçoes e legados feitos a Ordemdos Advogados e administrá-los, se não foremdestinados a serviços e instituiçOes dirigidos porqualquer conseiho distrital ou delegação, alienarou obrigar bens e contrair empréstimos;

r) Prestar patrocInio aos advogados que hajam sidoofendidos no exercIcio da sua profissão ou porcausa dele, quando para isso seja solicitado pelorespectivo conseiho distrital e delegacao e, semdependéncia de tal solicitaçao, em caso de urgéncia ou se os advogados ofendidos pertencerem outiverem pertencido ao conseiho superior ou aoconselho geral;

s) Fixar os subsIdios de deslocaçAo dos membrosdos conseihos;

r) Dar laudos sobre honorários, quando solicitadopelos tribunais, pelos outros conseihos ou, emrelação as respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte:

u) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos a Ordemdos Advogados e sobre a confissão, desistênciaou transacção dos mesmos;

v) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo conseiho geral,pelos conseihos distritais e pelas delegaçoes;

x) Deliherar sobre a realizaçao do congresso dos advogados portugueses;

y) Conferir o tItulo de advogado honorario a advogados que tenham deixado a advocacia depois dea haverem exercido distintamente durante 20anos, pelo menos, e se tenham assinalado cornojuristas eminentes:

z) Exercer as demais atribuiçoes que as leis e os regulamentos Ihe confiram.

2 — 0 conselho geral pode cometer a alguns dos seusmembros qualquer uma das atribuiçöes indicadas no nümero antecedente.

Artigo 43°

Reuniöes

o conselho geral reüne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou a solicitaçáo, por escrito, damaioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vezpor més.

SEccAo VII

Das assembleias distritais

Artigo 44°

Assembleias distritais

Em cada distrito funciona uma assembleia distrital constituIda por todos os advogados inscritos por esse distrito ecorn a inscrição em vigor.

Artigo 45.°

Reuniöes das asseinbleias distritais

I — As assembleias distritais reünem ordinariamentepara a eleiçao dos respectivos conseihos distritais e dedeontologia, para discussão e aprovação do orçamento dosconselhos distritais e das respectivas contas e relatOrio deactividades.

2 — As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo presidente do conseiho distrital.

3 — A convocação e funcionamento das assenihleiasdistritais aplica-se, corn as necessrias adaptaçoes, o regime estabelecido nos artigos 31.° a 33.°

SEccAo VIII

Dos conseihos distritais

Artigo 46.°

Constituição

I — Em cada distrito funciona urn conseiho distrital,constituldo pelo presidente e 20 membros no de Lisboa,15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos de Evora, Faro,Madeira e Açores.

2 — Na .° sessão do triénio. cada conseiho distrita] elege de entre os seus membros urn vice-presidente, a excepção dos conseihos distritais de Lisboa e do Porto, queelegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes.

3 — Cada conseiho distrital elege, no inIcio do triénio,os membros do conseiho que desempenharão os cargos desecretário e de tesoureiro.

Artigo 470

AtribuiçOes

— Compete ao conseiho distrital:

a) Definir a posição do conseiho distrital naquilo quese relacione corn a defesa do Estado de direito edos direitos e garantias individuals, transmitindo-aao conselho geral;

b) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomalegislativo que interessern ao exercIcio da advocacia e ao patrocInio judiciário em geral, quandoIhe sejam solicitados pelo conselho gera];

c) Velar pela dignidade e independência da Orderndos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados, defendendo os que não sejamnem tenham sido rnernbros do conseiho superiorou do conseiho geral e hajam sido ofendidos noexercIcio da profissao ou por causa dele;

d) Enviar ao conselho geral, no rnês de Novembrode cada ano, relatórios sobre administração dajustiça, o exercIcio da advocacia e as relaçoesdesta corn as magistraturas judiciárias;

e) Cooperar corn os demais órgãos da Ordem dosAdvogados e suas cornissöes na prossecuçäo dasrespectivas atribuiçöes;

f) Pronunciar-se sobre as questoes de carácter profissional que se suscitem no âmbito cia sua cornpetência territorial;

g) Promover a forrnacao inicial e continua dos advogados e advogados estagiários, designadarnente instalando e mantendo conferências e sessöesde estudo;

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h) Submeter a aprovaçäo da assembleia distrital oorçamento para 0 ano civil seguinte e as contasdo ano anterior. bern corno o respectivo relatóriode actkidades;

i) Solicitar ao conseiho geral que procure concertaras desinteligências entre advogados de diferentesdistritos e, por sua vez, esforçar-se por as cornpor entre advogados do mesmo distrito;

j) Deliherar sohre a instalaçao de serviços e institutos nao administrados directamente pelo conseIho gei-al e respeitantes ao respectivo distrito;

1) Instalar e manter conferências e sessöes de estudo;in) Receher do conseiho geral a parte que lhe caiba

nas contrihuiçöes dos advogados para a Ordemdos Advogados. cobrar directamente as receitaspróprias dos serviços e institutos a seu cargo eautorizar despesas, nos termos do orçamento e decréditos extraordinários;

n) Abrir créditos extraordinários, quando seja necessdrio;

o) Proceder a inscrição preparatória dos advogadose dos advogados estagiários;

p) Convocar assembleias de comarca quando tenhasido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providéncias necessdriaspara assegurar o funcionamento permanente dasdelegaçoes;

q) Decidir sobre o pedido de escusa, de rentincia ede suspensao temporária de funçoes dos delegados, nos termos dos artigos 13.° e l4.°;

r) Nomear delegados:s) Nomear advogado ao interessado que Iho solicite

por não encontrar quern aceite voluntariamente 0seu patrocInio, notificar essa nomeação, logo querealizada. ao requerente e ao advogado nomeadoe julgar escusa que o advogado eventualmentealegue dentro das quarenta e oito horas contadasda notificaçao da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;

t) Deliherar sobre o pedido de escusa, de rendnciae de suspensão temporria de cargo, nos termosdos artigos 13.° e 14°, relativarnente aos delegados do respectivo distrito;

ii) Elahorar e aprovar o regulamento do respectivoconseiho distrital e os relativos as atribuiçoes ecompetencias do seu pessoal;

v) Solicitar informação dos resultados das inspecçOesefectuadas aos tribunais. serviços do MinistérioPdhlico. funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na area da sua cornpetência territorial;

x) Exercer as demais atribuiçöes que as leis e os regulamentos Ihe confiram.

2 — 0 conselho distrital pode delegar em algurn ou

alguns dos seus membros. podendo estes funcionar em

comissäo, a competência para decidir ou deliberar sobre

qualquer das suas atribuiçoes.3 Ocorrendo a hipótese prevista no ndrnero anterior,

qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imedi

atamente após a votaçäo na comissão, suscitar a ratifica

ção da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho,

caso em que este retoma a competëncia que tenha delegado.

4 — 0 conselho distrital pode também delegar alguma

ou algumas das suas atribuiçoes previstas no presente es

tatuto ou demais legislação nas delegaçöes ou delegados.

SEccAo IX

Dos presidentes dos conseihos distritais

Artigo 48.°

Competência

— Compete ao presidente do conselho distrital:

a) Representar a Ordem dos Advogados no âmhitodas atribuiçoes do conselho distrital respectivo;

b) Representar os institutos integrados na Ordem dosAdvogados que exerçam actividades apenas norespectivo distrito;

c) Administrar e dirigir os serviços do conseiho distrital;

d) Velar pelo cumprimento da legislacao respeitante a Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuicOesque Ihe so conferidas;

e) Promover a cobrança de receitas do conselho distrital;

J) Apresentar anualmente. em Fevereiro, o projectode orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatOrio sobre aactividade anual;

g) Cometer aos membros do conselho distrital a elaboraçao de pareceres sobre matdrias que interessem aos fins e atribuiçoes da Ordem dos Advogados;

h) Convocar e presidir as reuniöes da assernbleia distrital e do conseiho distrital;

i) Usar ainda urn voto de qualidade, em caso de empate. em deliberaçöes do conselho distrital;

j) Assistir, querendo, as reuniOes das assemhleias decomarca e das delegaçoes, scm direito a voto:

1) Prorrogar o perIodo de estágio dos advogados estagiários, nos termos do respectivo regulamento;

m) Desvincular os advogados e os advogados estagiários do segredo profissional, quando tal Iheseja requerido, nos termos do artigo 81 0;

n) Em caso de urgência e de manifesta impossihilidade de reunir, exercer a competência atribuIdaao conselho distrital, devendo dar conhecimentoao mesmo na primeira reunião seguinte;

o) Exercer as demais atribuiçöes que a lei e os regularnentos Ihe confiram.

2 0 presidente do conseiho distrital pode delegar emalgum ou alguns dos membros, podendo estes funcionar

em comissão.3 — 0 presidente pode ainda delegar alguma ou algu

mas das suas atribuiçoes nas delegaçoes ou delegados.

SEccAo IX-A

Dos conseihos de deontologia

Artigo 48.°-A

Composicão

— Na area de jurisdição de cada conseiho distrital

funciona urn conseiho de deontologia, composto pelo presidente, corn voto de qualidade, e por mais 19 membros

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no de Lisboa, 14 no do Porto, 9 no de Coimbra e 4 nosde Evora, Faro, Madeira e Açores.

2 — Na I a sessão do mandato, o conseiho elege, deentre os seus membros, urn vice-presidente, a excepção dosconseihos de Lisboa e do Porto, que elegern, respectivamente, três e dois vice-presidentes, bern como urn secretário e urn tesoureiro.

3 — Os conseihos de deontologia funcionam junto docorrespondente conseiho distrital.

Artigo 48.°-B

Funcionamento

I — Os conselhos de deontologia de Lisboa, Porto eCoimbra funcionam em, respectivarnente, quatro, três eduas secçOes, constituldas, cada uma, por cinco membros.

2 A cornposição das secçöes é fixada na a sessãode cada mandato.

Artigo 48.°-C

Atribuicoes

Compete aos conseihos de deontologia:

a) Exercer o poder disciplinar em ja instãncia relativarnente aos advogados e advogados estagiárioscorn dornicIlio profissional na area do respectivodistrito, corn excepção do bastonário, dos antigosbastonários, dos mernbros do conseiho superior,do conseiho geral, dos conseihos distritais e dosconselhos de deontologia, e dos antigos membrosdesses conseihos;

b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários corn dornicilio profissional na area do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo,independentemente de queixa e por sua própriainiciativa, quando o julgar justificado, conduzirinquéritos e convocar para declaracoes os referidos advogados, corn o firn de aquilatar do curnprirnento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;

c) Solicitar ao conseiho superior que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos;

d) Diligenciar resolver arnigaveirnente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito;

e) Aplicar as rnultas a que se refere o n.° 4 do artigo 12.° deste Estatuto.

SEccAo X

Das delegaçöes

Artigo 490

Assembleias de comarca

Em cada comarca que não seja a sede de distritoe em que baja, pelo menos, 10 advogados inscritos fun-cionará uma assembleia de comarca, constituIda por todosOs advogados inscritos pela respectiva cornarca.

2 — Nas comarcas que sejam sedes de distrito, o conselho distrital respectivo deliberará sobre o funcionarnento da assembleia de cornarca, nos terrnos do nImero anterior.

3 — As assembleias de cornarca reünern ordinariamente para a eleiçao da respectiva delegação.

4 — As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na faltadesta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarCa.

5 — A convocação das assembleias de comarca aplica-se, corn as necessárias adaptacOes, o regime estabelecidonos artigos 32.° a 34.°

Artigo 50.°

Delegacão

I — Ern cada comarca em que possa ser constituIda aassernbleia funciona urna delegaçao composta por urn presidente, urn secretário e urn tesoureiro.

2— Nas comarcas corn rnais de 100 advogados inscritos o nümero de delegados poderá ser cornposto por maisdois ou quatro vogais, rnediante deliberação da assembleiade comarca.

3 — A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.

Artigo 51.0

Delegados da Ordem dos Advogados

I — Nas cornarcas onde não possa ser constituIda aassembleia de cornarca por falta do nilmero mInimo legalde advogados nela inscritos haverá urn delegado da Ordem dos Advogados norneado pelo respectivo conselhodistrital de entre advogados inscritos por essa cornarCa.

2 — 0 delegado é tambérn nomeado pelo conselho distrital quando a assembleia de comarca nao proceda a eleição da respectiva delegacão.

3 — As assembleias de cornarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na faltadesta, pelo delegado da Ordern dos Advogados na cornarCa.

4 — A convocação e funcionarnento das assernbleias decomarca aplica-se, corn as necessárias adaptaçoes, o regirne estabelecido nos artigos 32.° e 34•0

Artigo 52.°

Competência das delegaçöes e dos delegados

— Compete as delegaçOes ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados:

a) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela comarca;

b) Dirigir a conferência de advogados e as sessOesde estudo e, corn a colaboração de outros conseIhos de delegaçOes ou de delegados, as conferências que em cornurn tenharn organizado;

c) Apresentar anualrnente ao conseiho distrital, paradiscussão e votaçao, o orçamento da delegação,bern corno as contas do ano anterior e o respectivo relatório de actividades;

d) Receber e administrar as dotacoes que the forematribuIdas pelo consetho geral e distrital e as receitas próprias;

e) Prestar aos restantes orgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que Ihe seja solicitada ecumprir pontualrnente as respectivas deprecadas;

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J) Exercer as demais atribuiçoes que a lei e os regularnentos Ihe confiram.

2 — Compete ainda as delegaçOes ou, quando estas nAoexistam, aos delegados da Ordem dos Advogados, exercer as atribuiçöes que Ihes tenham sido delegadas peloconseiho distrital ou presidente do conseiho distrital, designadarnente:

a) Proceder as norneaçöes oficiosas;b) Emitir os cartöes de identificação de empregado

forense na area da respectiva comarca;c) Receber reclamaçOes dos colegas sobre o funci

onamento dos tribunais e, se pertinentes,canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem,a fim de serem enviadas as entidades competentes;

d) Solicitar inforrnaçOes dos resultados das inspecçöes efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Püblico, funcionários judiciais e servicos deregisto e notariado instalados na area da sua cornpeténcia territorial;

e) Proceder a criação de nücleos de apoio a formação de advogados e advogados estagiários;

J) Criar e desenvolver os meios adequados ao corn-bate a procuradoria ilIcita;

g) Promover a criação e instalaçao de gabinetes deconsulta jurIdica gratuita, bern corno exercer asdernais funçoes no âmbito do acesso ao direito.

CAPITULO III

Garantias do exercIcio da advocacia

SEccAo I

Disposiçöes gerais

Artigo 53°

Do exercIcio da advocacia em território nacional

— So Os advogados e advogados estagiários corn inscricao em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todoo territOrio nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pOblica ou privada, praticaractos próprios da profissão e, designadamente, exercer omandato judicial ou funçoes de consulta jurIdica em regime de profissão liberal remunerada.

2 — 0 exercIcio da consulta jurIdica por licenciados emDireito que sejam funcionários pdblicos ou que a exerçamem regime de trabaiho subordinado não obriga a inscriçãona Ordem dos Advogados sempre e quando o destinatárioda consulta seja a própria entidade patronal.

3 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 os solicitadores inscritos na respectiva câmara, nos termos e condiçoesconstantes do seu estatuto prOprio.

4 — Os docentes das faculdades de direito que Se limitern a dar pareceres jurIdicos escritos não se consideramem exercIcio da advocacia e nao sao, por isso, obrigadosa inscrever-se na Ordem dos Advogados.

5 — Não pode denominar-se advogado quem como talnão estiver inscrito, salvo os advogados honordrios, desdeque seguidamente a denorninacão de advogado façam aindicação dessa qualidade.

Artigo 540

Do mandato judicial e da representacão por advogado

1 — 0 mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissIveis e não podem serimpedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pdblica ou privada, nomeadamente para a defesa dedireitos, patrocInio de relaçOes j urIdicas controvertidas,composicão de interesses ou em processos de rnera ayeriguação, ainda queadrninistrativa, oficiosa ou de qualqueroutra natureza.

2 — 0 rnandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite aescoiha directa e livre do mandatário pelo mandante.

Artigo 550

Contrato de trabalho

O contrato de trabaiho celebrado pelo advogado nãopode afectar a sua plena isenção e independência técnicaperante a entidade patronal nern violar o presente Estatuto.

Artigo 56.°

Escritório de procuradoria ou de consulta jurIdica

— E proibido o funcionamento de escritOrio de procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal elaboral, e de escritórios que prestem, de forma regular eremunerada, consulta jurIdica a terceiros, ainda que, emqualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoahabilitada a exercer o mandato judicial.

2 — Não se consideram abrangidos pela proibição osgabinetes forrnados exciusivamente por advogados ou porsolicitadores e as sociedades de advogados.

3 — A violaçao da proibicão estabelecida sujeita aspessoas que dirijam o escritório, os advogados ou solicitadores que nele trabalhem e os que facultem conscientemente o respectivo local a pena prevista no n.° 2 doartigo 400.° do Código Penal e deterrnina o encerramento do escritOrio pela autoridade policial, a requerirnentodo respectivo conseiho distrital da Ordem dos Advogados.

4 — Da decisão do conselho distrital que determine oencerrarnento cabe recurso, corn efeito suspensivo, para oconseiho superior da Ordem dos Advogados.

5 — Para efeito da aplicação da pena corninada no n.° 2do artigo 400.° do Código Penal, o procedirnento criminald instaurado pelo ministério pdblico, a requerimento doconseiho distrital que houver preferido a decisão.

6 — Não ficarn abrangidos pela proibicão do n.° I osserviços de contencioso e consulta jurIdica mantidos pelos sindicatos, associaçoes patronais ou outras associaçOeslegalmente constituldas, sern fim lucrativo e de reconhecido interesse pOblico, destinados a facilitar a defesa,rnesrno judicial, exclusivarnente dos interesses legitirnarnente associados.

Artigo 570

Direitos perante a Ordem dos Advogados

Os advogados tern direito de requerer a intervencao daOrdem dos Advogados para defesa dos seus direitos oudos legItimos interesses da classe, nos termos previstosneste Estatuto.

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Artigo 58.°

Das garantias em geral

— Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários piiblicos devem assegurar aos advogados, quando doexercIcio da sua profissão, tratamento compatIvel corn adignidade da advocacia e condiçOes adequadas para o cabal desempenho do mandato.

2 — Nas audiências de julgamento, os advogados dispoem de hancada própria e podem falar sentados.

Artigo 59o

Imposicoes de selos, arrolamentos e buscasem escritórios de advogados

— A lmposiçao de selos, arrolamentos, huscas e diiigências semeihantes no escritório de advogados ou emquaiquer outro local onde faça arquivo so podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.

2 — Corn a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir a diiigencia o advogado a ela sujeito,bern como o presidente do conseiho distrital, o presidenteda delegação ou deiegado da Ordern dos Advogados, con-•forme os casos, os quais podem delegar em outro advogado.

3 — Na faita de comparência do advogado representanteda Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatIvel corn os trâmites no ndmero anterior, o juiz devenomear qualquer advogado que possa comparecer irnediatamente, de preferência de entre os que hajam feito partedos órgãos d Ordem dos Advogados ou, quando não sejapossIvel, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.

4 — A diligência são admitidos também, quando seapresentern ou o juiz Os convoque, Os farniliares ou empregados do advogado interessado.

5 — Ate a comparência do advogado que represente aOrdern dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensCveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.

6 — 0 auto de diligência fará expressa rnençao daspessoas presentes, hem corno de quaisquer ocorrências quetenham lugar no seu decurso.

Artigo 60.°

Apreensão de documentos

Não pode ser apreendida a correspondência querespeite ao exercIcio da profissao.

2 A proibição estende-se a correspondência trocadaentre o advogado e aquele que Ihe tenha cometido oupretendido cometer mandato e Ihe haja solicitado parecer,ernbora ainda não dado ou já recusado.

3 — Compreendem-se na correspondéncia as instruçOese inforrnaçOes escritas sobre o assunto da nomeação oumandato ou do parecer solicitado.

4 — Exceptua-se o caso de a correspondéncia respeitara acto criminoso relativamente ao qual o advogado sejaarguido.

Artigo 61.°

Reclamacao

I — No decurso das diligências previstas nos artigosanteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta,

qualquer dos familiares ou empregados presentes, berncomo o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação.

2 — Sendo a reciamaçOo feita para preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sohrestar na diiigência relativarnente aos docurnentos ou objectos que forempostos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ouexarninar, em volume selado no mesrno momento.

3 — As reclamaçOes serão fundamentadas no prazo decinco dias e entregues no tribunal onde corre o processo,devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidenteda reiação corn o seu parecer e, sendo caso disso, corn ovolume a que se refere o nOmero anterior.

4 — 0 presidente da relação pode, corn reserva de segredo, proceder a desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado corn a sua decisOo.

Artigo 62.°

Direito de comunicaço — Réus presos

Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, corn os seus patrocinados, mesrno quando estes se achern presos ou detidos emestabelecirnento civil ou militar.

Artigo 63.°

Informacao, exame de processos e pedido de certido

— No exercIcio da sua profissAo, o advogado podesohcitar em qualquer tribunal ou repartição pCbiica o exame de processos, iivros ou documentos que não tenhamcarácter reservado ou secreto, hem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidOes, sern necessidade de exibir procuração.

2 — Os advogados, quando no exercIcio da sua profissão, tern preferência para ser atendidos por quaisquer funcionCrios a quem devam dirigir-se e tern o direito de ingresso nas secretarias judiciais.

Artigo 64.°

Direito de protesto

— No decorrer de audiência ou de qualquer outro actoou diligência em que intervenha, o advogado deve seradrnitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente aodever do patrocInio.

2 — Quando, por qualquer razão, Ihe não seja concedida a palavra ou o requerirnento não for exarado em acta,pode o advogado exercer o direito de protesto, indicandoa rnatéria do requerirnento e o objecto que tinha em vista.

3 — 0 protesto não pode deixar de constar da acta e éhavido para todos os efeitos como arguição de nuhdade,nos termos da iei.

Artigo 65.°

Honorários: limites e forma de pagamento

I — Na fixaçao dos honorCrios deve o advogado proceder corn moderação, atendendo ao tempo gasto, a difi

SEccAo II

Dos honorários

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Artigo 66.°

E proibido ao advogado:

CAPfTULO IV

j) Presidente, excepto nas comarcas de3. ordem,

secretário, funcionário ou agente das câmaras municipais;

g) Notário e conservador dos registos e funcionárioou agente dos serviços do notariado e registo;

h) Governador civil, vice-governador civil, funcionário ou agente dos governos civis;

i) Funcionário ou agente de quaisquer serviços pblicos de natureza central, regional ou local, amda que personalizados, corn excepção dos docentes de disciplinas de direito;

j) Membro das Forças Armadas ou militarizadas noactivo;

1) Mediador e leiloeiro;rn) Gestor püblico, nos termos do respectivo estatuto;n) Presidente, vogal e funcionário ou agente das co

missöes de conciliação do trabaiho;o) Funcionário ou agente da segurança social, casas

do povo e de pescadores;p) Quaisquer outras que por lei especial sejam con

sideradas incornpatIveis corn o exercIcio da advocacia.

2 — As incompatibilidades atrás referidas verificarn-sequalquer que seja o tItulo de designação, natureza e espécie de provirnento e modo de remuneração e, em geral,qualquer que seja o regime jurIdico das respectivas funçöes, e so não compreendem os funcionários e agentesadministrativos providos em cargos corn funçOes exciusivas de mera consulta jurIdica, previstos expressamente nosquadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o mesmo efeito.

3 — As incompatibilidades não se aplicam a quantosestejam na situação de aposentados, de inactividade, delicença ilimitada ou de reserva.

Artigo 68.°

Artigo 69.°

Artigo 70.°

Verificacão da existência das incompatibilidades

1 — Os conselbos distritais ou o conseiho geral podemsolicitar dos advogados e advogados estagiários as informaçöes que entendarn necessárias para verificaçao da existência ou não de incompatibilidade.

2 — Näo sendo tais informacoes prestadas no prazo de30 dias, poderá o conselho geral deliberar a suspensão dainscrição.

3 A aplicação do disposto nos nhimeros anteriores näoé prejudicada pela circunstância de o advogado ou advogado estagiário ter mudado o seu escritório, desde que damudança não tenha sido dado oportuno conhedmento aorespectivo conseiho distrital.

Artigo 71.0

Excepcão a incompatibilidade para notários e conservadores

I — Porde o conselho geral autorizar excepcionalmenteo exercIcio da advocacia a notários e conservadores emcomarcas onde não baja advogados inscritos por perIodosde três anos, renováveis.

2 — A autorização e a prorrogaçao dependem de prévio parecer favorável do conselho distrital competente edevem ser comunicadas ao Ministério da Justiça para aprovação.

culdade do assunto, a importância do serviço prestado, asposses dos interessados, aos resultados obtidos e a praxedo foro e estilo da comarca.

2 — Os honorários devem ser saldados em dinheiro.3 — E Ilcito ao advogado exigir, a tItulo de provisao,

quantias por conta dos honorarios, o que, a näo ser satisfeito, dá ao advogado direito a renunciar ao mandato.

4 — E admissIvel o ajuste prévio de honorários, semprejuizo do disposto no artigo seguinte.

Quota !itis e divisao dos honorários — Sua proibicao

a) Exigir, a tItulo de honorários, uma parte do objecto da dIvida ou de outra pretensão;

b) Repartir honorários, excepto corn colegas que tenham prestado colaboração;

c) Estahelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio.

Artigo 67.°

Preparos e custas — Irresponsabilidade do advogadopelo seu não pagamento

0 advogado não pode ser responsabilizado pela falta depagarnento de custas ou quaisquer despesas Se, tendo pedido ao cliente as importâncias para tal necessárias, as nãotiver recebido, e não é obrigado a dispor, para aquele efeito, das provisoes que tenha recebido para honorários.

Incompatibilidades e impedimentos

Ambito das incompatibilidades

0 exercIcio da advocacia é incompatIvel corn qualqueractividade ou funçao que diminua a independência e adignidade da profissão.

Enumeração das incompatibilidades

— 0 exercIcio da advocacia é incompativel corn asfunçOes e actividades seguintes:

a) Titular ou membro de órgãos de soherania, a excepção da Assembleia da RepOblica e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gahinetes;

b) Titular ou membro de governo regional e respectivos assessores, membros e funcionérios ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;

c) Provedor de Justiça, adjuntos e assessores, mem- bros e funcionários ou agentes contratados do

serviço;d) Membro do Tribunal Constitucional e respectivos

funcionários ou agentes;e) Magistrado judicial ou do Ministério POblico,

efectivo ou substituto, e funcionário ou agente dequalquer tribunal;

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Artigo 72.°

Solicitadores

E proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores.

Artigo 730

Impedimentos para o exercIcio da advocacia

— Estão impedidos de exercer advocacia os advoga

dos que sejam tuncionários ou agentes administrativos, nasituação de aposentados. de inactividade, de licença ilimi

tada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa Os serviços piihlicos ou administrativos aque estiveram ligados.

2 — Estão impedidos de exercer o mandato judicial:

a) Os Deputados a Assembleia da Repüblica, comoautores nas acçöes civeis contra o Estado;

b) Os Deputados as assembleias regionais, como autores nas acçöes cIveis contra as Regioes AutO

nornas;c) Os vereadores nas acçoes em que sejam partes

os municIpios.

Artigo 740

Aplicacäo no tempo das incompatibilidadese impedimentos

As incompatihilidades e impedimentos criados pelo

presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente

adquiridos ao abrigo de legislação anterior.

Artigo 750

ExercIcio ilegItimo do patrocInio

Os juIzes devem comunicar a Ordem dos Advogados oexercIcio ilega do patrocInio judiciário.

CAPITULO V

Deontologia profissional

Artigo 76.°

Do advogado como servidor da justica e do direito,sua independência e isenção

— 0 advogado deve, no exercIcio da profissão e fora

dela, considerar-se urn servidor da justiça e do direito e,

conio taL mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que Ihe são inerentes.

2 — 0 advogado, no exercIcio da profissão, manterá

sempre e em quaisquer circunstâncias a major indepen

dência e isenção, nao se servindo do mandato para pros

seguir objectivos que não sejam meramente profissio

nai S.3 — 0 advogado cumprirá pontual e escrupulosamente

os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que

a lei. usos, costumes e tradicoes Ihe impOem para corn os

outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer

entidades piihlicas e privadas.

Artigo 770

Trajo profissional

E obrigatorio para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente, o uso da toga, cujo modelo, bern como qualquer outro acessório do trajo profissional, é o fixado pelo conseiho geral.

Artigo 78.°

Deveres do advogado para a comunidade

Constituem deveres do advogado para corn a comunidade:

Constituem deveres do advogado para corn a Ordem dosAdvogados:

a) Não prejudicar os fins e prestIgio da Ordem dosAdvogados e da advocacia;

b) Colaborar na prossecução das atribuiçöes da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para quetenha sido eleito ou nomeado e desempenhar osmandatos que Ihe tbrern confiados;

c) Observar os costumes e praxes profissionais;d) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de

verificação de incompatibilidade, qualquer cargoou actividade profissional que exerça;

e) Suspender imediatarnente o exercIcio da profissão e requerer, no prazo máxirno de 30 dias, asuspensão da inscriçáo na Ordern dos Advogadosqando ocorrer incompatibilidade superveniente;

f) Pag-ar pontualrnente as quotas e outros encargosvidos a Ordem dos Advogados, estabelecidoste Estatuto e nos regulamentos, suspendendo-Se 0 direito de votar e de ser eleito para os Orgãos da Ordern dos Advogados se houver atrasosuperior a trêS meses;

g) Dirigir corn ernpenharnento o estágio dos advogados estagiários e elaborar a respectiva inforrnaçao final;

a) Pugnar pela boa aplicaçao das leis, pela rápidaadministração da justiça e pelo aperfeicoarnentodas instituiçOes jurIdicas;

b) Não advogar contra lei expressa, não usar demeios ou expedientes ilegais, nem promover diligéncias reconhecidamente dilatórias, inOteis ouprejudiciais para a correcta aplicaçao de Iei ou adescoberta da verdade;

c) Recusar o patrocInio a questoes que considere injustas;

d) Colaborar no acesso ao direito e aceitar nomeaçöes oficiosas nas condiçoes fixadas na lei e pelaOrdem dos Advogados;

e) Protestar contra as violaçOes dos direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercIcio da profissão;

J) Não solicitar nem angariar clientes, por Sipor interposta pessoa;

g) Não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que, em qualquer circunstância, não resuIte de escoiha directa e livre pelo mandante ouinteressado.

Artigo 79°

Deveres do advogado para corn a Ordern dos Advogados

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h) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudanca de escritório.

Artigo 80.°

Da publicidade

I — E vedada ao advogado toda a espécie de reclarnopor circulares, anLincios, meios de comunicação social ouqualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidadeprofissional, designadamente divulgando o nome dos seusclientes.

2 — Os advogados não devem fomentar nem autorizarnotfcias referentes a causas judiciais ou outras questOesprofissionais a si confiadas.

3 — Näo constituem formas de publicidade a indicaçãode tItulos académicos, a menção de cargos exercidos naOrdern dos Advogados ou a referência a sociedade civilprofissional de que o advogado seja sócio, devendo qualquer outra mençäo ser previamente autorizada pelo conseiho distritaj competente.

4 — Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afIxadas no exterior dos escritdrios, a inserção demeros andncios nos jornais e a utilizaçao de cartOes devisita ou papel de carta, desde que corn simples mençãodo nome do advogado, endereço do escritório e horas deexpediente.

5 — Nas puhlicaçöes especializadas de advogados podeainda inserir-se o curriculum vitae acaddrnico e profissional do advogado e eventual referência a sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados.

Artigo 81.0

Do segredo profissional

— 0 advogado é obrigado a segredo profissional noque respeita:

a) A factos referentes a assuntos profissionais queIhe tenham sido revelados pelo cliente ou por suaordem ou conhecimento no exercIcio da profissao;

b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega,obrigado quanto aos mesmos factos ao segredoprofissional, lhe tenha comunicado;

c) A factos cornunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;

d) A factos de que a parte contrária do cliente ourespectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociaçOes para acordo amigLivel e que sejam relativos a pendência.

2 — A obrigaçao do segredo profissional existe quer oserviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ounAo representaçäo judicial ou extrajudicial quer deva ounão ser remunerado quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representacao ou serviço,o mesmo acontecendo para todos os advogados que, di-recta ou indirectarnente, tenham qualquer intervenção noserviço.

3 — 0 segredo profissional abrange ainda documentosou outras coisas que se relacionern, directa ou indirectamente, corn os factos sujeitos a sigilo.

4 — Cessa a obrigaçao de segredo profissional em tudoquanto seja absolutamente necessário para a defesa dadignidade, direitos e interesses legItimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conseiho distrital respectivo, corn recurso para o presidente da Ordern dosAdvogados.

5 — Näo podern fazer prova em juizo as declaraçoesfeitas pelo advogado corn violação de segredo profissional.

6 — Sern prejuIzo do disposto no n.° 4, o advogadopode manter o segredo profissional.

Artigo 82.°

Da discusso páblica de questöes profissionais

— 0 advogado não deve discutir em pdblico ou nosmeios de cornunicação social questöes pendentes ou a instaurar nern contribuir para tal discussäo.

2 — Exceptuarn-se os casos de urgência e circunstanciais, ern que os cornentários do advogado se justifiquem,e o exercIcio legItirno do direito de resposta ou de protesto, quando tenharn sido formulados, prévia e publicamente, comentários sobre o caso em termos tais que seja Ilcito recear uma influência nefasta sobre o julgarnento, ou adecisão da questão pendente ou a instaurar.

3 — Fora dos casos previstos no nLimero anterior, deveo advogado solicitar, previamente, ao presidente do conseiho distrital cornpetente, autorizaçao para produzir taisdeclaraçOes, a qual Ihe deverd ser dada ou negada no prazo de quarenta e oito horas após o recebimento da solicitaçao, entendendo-se, em caso de silêncio, serern autorizadas as declaraçöes.

4 — Da decisäo do presidente do conselho distrital quenegue a autorizaçäo ha recurso para o hastondrio que devera tomar urna decisão no mesmo prazo.

5 — Sempre que se haja pronunciado em ptiblico noscasos previstos no n.° 2 deste artigo, fica o advogadoobrigado a comunicar o facto e o teor das declaraçOesproduzidas ao presidente do conseiho distrital cornpetenteno prazo de oito dias.

6 — 0 advogado não deve intluir ou tentar influir, atrayes da comunicaçäo social, na resolução de pleitos judiciais ou outras questLies pendentes.

Artigo 83.°

Deveres do advogado para corn o cliente

I — Nas relaçöes corn o cliente constituern deveres doadvogado:

a) Recusar mandato, norneaçäo oficiosa ou prestação de serviços em questão em que jd tenha intervido em qualquer outra qualidade ou seja conexa corn outra em que represente ou tenharepresentado a parte contrLiria;

b) Recusar mandato contra quem noutra causa sejaseu mandante;

c) Dar ao cliente a sua opiniào conscienciosa sobreo merecirnento do direito ou pretensão que esteinvoca, assim como prestar, sempre que Ihe forpedido, inforrnação sobre o andamento das questOes que ihe forem confiadas;

d) Estudar corn cuidado e tratar corn zelo a questäode que seja incumbido, utilizando para o efeito

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todos os recursos da sua experiência, saber e acti vidade;

e) Guardar segredo profissional;f) Aconseihar toda a composiçáo que ache justa e

equitativa;g) Dar conta ao ciiente de todos os dinheiros deste,

que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência. e apresentar nota de honorários e despesas quando solicitado;

/i) Dar aplicaçäo devida a valores, documentos ouobjectos que Ihe tenham sido confiados;

i) Não celebrar, em proveito prOprio, contratos sobre o objecto das questOes confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nosresultados de causa;

j) Não abandonar o patrocInio do constituinte ou oacompanhamento das questöes que Ihe estão cometidas sem motivo justificado.

2 — 0 advogado deve empregar todos os esforços a fimde evitar que o seu cliente exerça quaisquer represáliascontra o adversário e seja menos correcto para corn osadvogados da parte contrária, juizes ou quaisquer outrosintervenientes no processo.

Artigo 84.°

Documentos e valores do cliente — Sua restituiçaofindo o mandato

Quando cesse a representação confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que ihe hajam sido entregues e que sejam necessáriospara prova do direito do cliente ou cuja retenção possatrazer a este prejuIzOs graves.

2 Corn relação aos dernais valores e objectos em seupoder, goza o advogado do direito de retenção para garantia do pagarnento dos honorários e reembolso de despesas.

3 — Deve. porérn, o advogado restituir tais valores eobjectos. independentemente do pagamento a que tenhadireito, se o cliente tiver prestado caução arhitrada peloconseiho distrital.

4 Pode o conseiho distrital, antes do pagamento e arequerirnento do cliente, mandar entregar a este quaisquerobjectos e valores quando os que fiquem em poder doadvogado sejarn manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

Artigo 85.°

Recusa do patrocInio oficioso

— 0 advogado não deve, sem motivo justificado,recusar 0 patrocInio olicioso.

2 A justificação é feita perante o juiz da causa.3 — Se o procedimento do advogado não for conside

rado justificado. o juiz comunicaré o facto ao presidentedo conselho distrital respectivo para eventuais efeitos disciplinares.

Artigo 86.°

Dos deveres recIprocos dos advogados

Constituem deveres dos advogados nas suas relaçöes recIprocas:

a) Proceder corn a major correcçao e urbanidade,abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;

b) Não se pronunciar publicamente sobre questãoque saiba confiada a outro advogado. salvo napresença deste ou corn o seu prévio acordo;

c) Actuar corn a major lealdade. não procurandoobter vantagens ilegItimas ou indevidas para osseus constituintes ou clientes;

d) Não contactar ou manter relaçöes, mesmo por escrito, corn parte contrária representada por advogado, salvo se previarnente autorizado por este;

e) Não invocar publicarnente, em especial perantetribunais, quaisquer negociaçöes transaccionais,malogradas, quer verbais quer escritas, em quetenha intervindo advogado;

f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ouem que nao tenha colahorado.

2 — 0 advogado a quem se pretenda cometer assuntoanteriormente confiado a outro advogado fará tudo quanto de si dependa para que este seja pago dos honorários emais quantias em dIvida, devendo expor verbalmente oupor escrito ao colega as razOes da aceitação do mandato edar-Ihe conta dos esforços que tenha empregado para aquele efeito.

Artigo 87.°

Dos deveres para corn os julgadores

I — 0 advogado deve, sempre sem prejuIzo da sua independência, tratar os juIzes corn o respeito devido a função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisOes,quer directamente, em conversa ou por escrito, quer porinterposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.

2 — E especialmente vedado aos advogados enviar oufazer enviar aos juIzes quaisquer mernoriais ou recorrer aprocessos desleais de defesa dos interesses das partes.

Artigo 88.°

Do patrocinio contra advogados e magistrados

0 advogado, antes de promover quaisquer diligênciasjudiciais contra outros advogados ou magistrados, comunicar-Ihes-á por escrito a sua intenção, corn as explicaçoesque entenda necessárias. salvo tratando-se de diligênciasou actos de natureza secreta ou urgente.

Artigo 89.°

Dever geral de urbanidade

No exercIcio da profissão, deve o advogado procedercorn urbanidade, nomeadarnente para corn os outros advogados, magistrados. funcionários das secretarias, peritos,intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.

CAPITULO VI

Acção disciplinar

SEccAo I

Disposiçães gerais

Artigo 90.°

Jurisdicao disciplinar

I — Os advogados estão sujeitos a jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos

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termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamen tos.

2 — 0 pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição nAo faz cessar a responsabilidade disciplinar porinfracçöes anteriormente praticadas.

3 — Durante o tempo de suspensáo da inscrição, o advogado continua sujeito a jurisdiçäo disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim apOs o cancelamento.

4 — A responsabilidade disciplinar de advogado punido corn a pena de expulsão não cessa relativamente aoutras infracçoes cometidas antes da aplicação definitivadaquela pena.

Artigo 91.0

Infraccão disciplinar

Comete infracçAo disciplinar o advogado ou advogadoestagiário que, por acção ou omissão, violar culposamente af gum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nosregulamentos internos ou nas demais disposiçOes legaisaplicaveis.

Artigo 92.°

Competência disciplinar dos conseihos distritais

I A responsabilidade disciplinar é independente daresponsabilidade criminal ou civil.

2 — Estando pendente processo criminal relativo aosmesmos factos, poderá ser ordenada a suspensäo do processo disciplinar enquanto aquele estiver em segredo dejustiça, devendo o tribunal enviar a Ordern dos Advogados cópia do despacho de acusação ou de prondncia.

3 — Sempre que, em sede de processo criminal contraadvogado, seja designado dia para julgamento, o juiz doprocesso deverá ordenar a rernessa, a Ordem dos Advogados. de cópias da acusação, da decisäo instrutória e dacontestação quando existam, bern como quaisquer outroselernentos solicitados pelo presidente do conseiho compelente.

Artigo 930

Cornpetência disciplinar do conselho superior

I 0 procedirnento disciplinar extingue-se, por efeitode prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiverdecorrido o prazo de três anos.

2 — 0 prazo de prescricão do procedimento disciplinarcorre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

3 — No entanto, o prazo de prescriçAo so corre:

a) Nas infracçOes permanentes, desde o dia em quecessar a consumação;

b) Nas infraccoes continuadas, desde o dia da prática do (iltimo acto.

4 — A prescrição do procedimento disciplinar suspende-Se durante o tempo em que:

a) 0 procedimento disciplinar estiver suspenso a

-

aguardar despacho de acusaçäo ou de pronOncia- em processo penal:b) 0 procedimento disciplinar estiver pendente a

partir da notificação da acusaçäo;c) A decisAo do procedimento no puder ser noti

ficada ao arguido, por motivo que Ihe é imputdvel.

5 A suspensão, quando resulte da situação previstana alInea /) do nOmero anterior, nao-pode ultrapassar doisanos.

6 — 0 prazo prescricional volta a correr a partir do diaem que cessar a causa de suspensao.

7 — A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se:

a) Corn a notificacão da instauraçäo do procedimento disciplinar;

b) Corn a notificação da acusaçaoZ

8 — Depois de cada interrupçäo corneça a correr novoprazo de prescricAo.

9 — A prescricão do procedimento disciplinar tern sempre lugar quando. desde o sei inIcio e ressalvado o tempo de suspensao, tiver decorrido o prazo normal de prescriçäo acrescido de metade.

10—A prèscrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 940

Desistência do procedimento disciplinar

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se afalta imputada afectar a dignidade do advogado visado eo prestIgio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

Artigo 950

Participaco pelos tribunais e outras entidades

I — Os tribunais e quaisquer autoridades devem darconhecimento a Ordern dos Advogados da prática poradvogados de factos susceptIveis de constituIrem infracção disciplinar.

2 — 0 Ministério PiIblico, a PolIcia Judiciária e asdernais entidades corn poderes de investigaçäo criminal oupolicial devem remeter a Ordem dos Advogados certidãodas dentincias, participaçoes ou queixas apresentadas contra advogados.

Artigo 96.°

Legitimidade procedimental

As pessoas corn interesse directo, pessoal e legItimorelativarnente aos factos participados podem intervir noprocesso, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 970

Instauracão do processo disciplinar

— 0 procedimento disciplinar d instaurado mediantedecisäo do presidente do conselho superior ou por deliberação deste ou do conselho de deontologia competente,corn base em participaçao, dirigida aos órgäos da Orderndos Advogados por qualquer pessoa, devidarnente identificada, que tenha conhecirnento de factos susceptiveis deintegrarem infraccão disciplinar.

2 — 0 bastondrio e os conseihos superior, geral e dedeontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedirnento disciplinar.

3 — Quando se conclua que a participação d infundada, dar-se-á dela conhecimento ao advogado visado e ser-lhe-ão sempre passadas as certidöes que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interessesIegItimos. -

fi -

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Artigo 98.°

Comunicacao sobre o movimento dos processos

Durante o I . mês de cada trimestre e corn referênciaao trimestre anterior, devern Os conselhos superior e dedeontologia da Ordern dos Advogados enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares distribuldos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Artigo 990

Natureza secreta do processo disciplinar

1 — 0 processo é de natureza secreta ate ao despachode acusação.

2 — 0 relator pode. contudo, autorizar a consulta doprocesso pelo interessado ou pelo arguido, quando não hajainconveniente para a instrução.

3 — 0 relator pode ainda, no interesse da instrução, dara conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peçasdo processo, a firn de os mesmos sobre elas se pronunciarem.

4 — Mediante requerimento em que se indique o fim aque se destinam, pode o conseiho competente autorizar apassagern de certidOes em qualquer fase do processo,mesmo depois de findo, para defesa de interesses legItimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência e sempre sem prejuIzo da observância do deverde sigilo profissional.

5 — 0 arguido e o interessado, quando advogado, quenão respeitem a natureza secreta do processo, incorrem emresponsabilidade disciplinar.

Artigo 100.0

Direito subsidiário

Subsidiariamente aplicarn-se ao exercIcio do poder disciplinar da Ordem dos Advogados:

a) As .norrnas do Codigo Penal. para a matéria substantiva;

b) As normas do Código de Processo Penal, para oprocedimento disciplinar.

SEccAo II

3 Cumulativamente corn qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser irnposta a sanção acessória derestituiçao de quantias, documentos ou objectos e, conjuntaou separadamente, a perda de honorários.

Artigo l02.°

Averbamento da condenacão em processo criminal

A condenaçao de advogado em processo criminal écomunicada a Ordem dos Advogados para efeito de averhamento no respectivo processo individual.

Artigo 103.°

Unidade e acumuIaco de infracçoes

Não pode aplicar-se ao mesrno advogado rnais de umapena disciplinar:

a) Por cada infracçao cornetida;b) Pelas infracçoes acurnuladas que sejam aprecia

das nurn ünico processo;c) Pelas infracçoes apreciadas em mais de urn pro

cesso, quando apensados.

Artigo 104.°

Medida e graduacao da pena

— Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao graude culpa, as consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 — A pena de advertncia é aplicável a faltas leves noexercfcio da advocacia, corn vista a evitar a sua repetiçäo.

3 — A pena de censura é aplicável a faltas leves noexercfcio da advocacia e consiste num juIzo de censurapela infraccão disciplinar cometida.

4 — A pena de multa aplicar-se-á aos casos de negligência, sendo fixada em quantia certa e, de acordo corn asua gravidade. num dos escalöes previstos nas ailneas c)e d) do n.° I do artigo lOl.°

5 — A pena de suspensão aplicar-se-á aos casos deculpa grave, consistindo no afastarnento total do exercIcioda advocacia durante o perIodo de aplicação da pena.

6 — A pena de expulsão aplicar-se-á as infracçOes disciplinares que afectem gravernente a dignidade e o prestIgio profissional. inviabilizando a manutençao da inscriçãodo advogado arguido e consiste no seu afastamento definitivo do exercIcio da advocacia.

Artigo l01.°

Penas disciplinares

I — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;b) Censura;c) Multa de quantitativo ate ao valor da alçada dos

trihunais de comarca;Multa de quantitativo entre o valor da alçada dostribunais de cornarca e o valor da alçada dos tnhunais de relaçao;Suspensão ate 10 anos;Expulsão.

2 — As penas serão sempre registadas no processo individual do advogado arguido e produzem unicamente osefeitos declarados no presente Estatuto.

Artigo 105.°

Circunstâncias ateniantes

São circunstãncias atenuantes o exercIcio efectivo daadvocacia por urn perlodo superior a cinco anos, seguidosou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar, hemcomo a confissão espontânea da infracçao ou infracçoespor que o arguido for acusado.

Artigo I 06.°

Circunstâncias agravantes

— São circunstâncias agravantes:

a) A verificação de dolo, em qualquer das suas for-

Das penas

d)-—

e)I)

mas;

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18 DE JANEIRO DE 2001 1 185-(37)

b) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num perIodo igual ou superiora dois dias antes da prática da infracçäo;

c) 0 conluio corn outras pessoas;d) A reincidência, sendo a mesma considerada como

a prática de infracçao antes de decorrido o prazode urn ano após o dia em que tiver findado ocumprimento de pena imposta por cometimentode infraccao anterior;

e) A acumulaçao de infracçoes, sempre que duas oumais infracçoes sejam cometidas no mesmo momento ou quando uma seja cometida antes de tersido punida uma anterior;

f 0 facto de a infraccao ou infracçoes serem cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar ou no decurso do perIodo de suspensão depena disciplinar;

g) A producão de prejuIzos de valor considerável.

2 — Entende-se existir prejuIzo considerável sempre queo mesmo exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relaçäo.

Artigo 107.°

Artigo 111.0

Pubhcidade das penas

— E sempre dada publicidade as penas de expulsaoe de suspensão efectiva e as restantes so quando for determinado na deliberação que as aplique.

2 — A publicidade é feita por meio de edital afixadonas instalaçOes do conselho distrital e publicado no Bole-tim Informativo, da Ordern, e nurn dos jornais diários deâmbito nacional e dde constam as normas violadas e apena aplicada.

3 — 0 edital referido no mimero anterior é enviado atodos os tribunais e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos, quando a pena aplicada for a expulsao ou a suspensão efectiva.

SEcçAo III

Do processo

SUBSECcAO i

Disposiçöes gerais

Causas de exclusäo da culpa

So causas de exclusão da culpa as previstas na leipenal.

Artigo 108.°

Suspensão das penas

I — Tendo em consideraçao o grau de culpa, o comportamento do arguid e as circunstncias que rodearam aprática da infracçäo ou infracçOes, as penas disciplinaresinferiores a de expulsão podem ser suspensas por urn perIodo compreendido entre I e 5 anos.

2 — Cessa a suspensão da pena sempre que relativamente ao advogado punido seja proferido despacho de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 109.°

Aplicacão de pena de suspensão superior a 1 anoou de pena de expulsào

1 — A pena de suspensão de duração superior a 1 anosO pode ser aplicada mediante deliberacao que obtenha doisterços dos votos de todos os membros do conselho cornpetente.

2 — A pena de expu1são, além de exigir para a suaaplicacão a maioria prevista no nOmero anterior, deve aindaser ratificada pelo conseiho superior.

3 — Quando o relator proponha, nos termos do artigo 129°, a aplicaçao de pena de suspensão ou pena deexpulsão, a audiência será pOblica.

4 — A audiência püblica obedecerá ao disposto no artigo 131.0 e nela participam todos os membros do conseIho competente para a decisão.

Artigo I lO.°

PrescriçIo das penas

As penas disciplinares prescrevem nos seguintes prazoscontados desde o dia em que a sanção se tornou definitiva:

a) 6 meses, para as penas de censura e de multa;b) 2 anos, para as restantes penas.

Artigo 112.°

Formas do processo

1 — 0 processo disciplinar é comum ou especial.2 — Constitui processo disciplinar especial a revisão.3 — Aplica-se o processo disciplinar comum sempre que

ao advogado ou advogado estagiário seja imputada faltadeterminada.

4 — 0 processo especial de revisão é regulado na secção v deste capItulo.

Artigo l13.°

Dos actos processuais

1 — A forma dos actos processuais deve limitar-se aoindispensável e adequar-se ao fim a que se destina.

2 — 0 relator pode ordenar a realizaçäo das diligênciasreputadas como necessárias a descoberta da verdade material.

Artigo l14.°

Prazos

I — Em todos os processos regulados neste capItulo, aomOdo de contagem dos prazos, aplicam-se as regras doCódigo de Processo Penal.

2— Na falta de disposiçäo especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito do procedimento disciplinar.

Artigo 115.°

Impedimentos, escusas e recusas

1 — Aos impedimentos, escusas e recusas do relator edemais membros do conseiho corn competência disciplinar são aplicáveis, corn as necessárias adaptaçOes, as regras constantes do Código de Processo Penal.

2 — 0 incidente é resolvido no prazo máximo de oitodias pela entidade que designou o relator que, se o julgarprocedente, designará urn outro relator.

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3 — Se o impedirnento, recusa ou escusa respeitar amembro do conselho que nao seja o relator, o incidenteserá decidido pelo respectivo presidente ou por quem osubstitua.

Artigo L16.°

Cumprimento dos prazos

Não sendo cumpridos os prazos consagrados neste CapItulo, será o processo redistribuldo a outro relator nosmesmos termos e condicoes, devendo os factos ser comunicados ao conseiho superior para efeitos de acção disciplinar, a instaurar contra o relator faltoso.

suBsEccAo ii

Apreciacão liminar

Artigo I 17.°

Distribuico

No caso de iniciativa particular ou de entidades externas a Ordern dos Advogados e efectuada a distribuiçao daparticipacao a urn dos membros do conseiho competentepara proceder a sua apreciacão liminar.

Artigo 118.°

Apreciacão liminar

A apreciacão liminar destina-se apenas a afericaoda possibilidade de a conduta do advogado participadopoder constituir infraccao disciplinar, na versão relatadana participação e, em caso afirmativo, deverá ser propostapelo relator, aos órgãos competentes, a instauração de procedirnento disciplinar. -

2 — A apreciação liminar não comporta quaisquer diiigências instrutórias.

3 — A apreciacäo liminar poderá, no entanto, comportar diligências instrutórias quando a participação apresentada não identifique claramente o advogado visado.

4 — No caso previsto no nárnero anterior as diligências instrutórias devem cingir-se ao apuramento da identidade do participado.

suBsEccAo iii

Procedimento disciplinar comum

Artigo 119.°

Distribuicão do processo

— Instaurado o processo disciplinar, é efectuada peloconselho competente, sem prejuizo de delegaçao em qua!quer dos seus membros. a distribuição do processo.

2 — Procede-se a nova distribuiçao no impedimentopermanente do relator ou nos seus impedimentos tempo

rdrios, sempre que as circunstãncias o justifiquem.3 — Procede-se ainda a nova distribuicão sempre que

o conseiho aceite escusa do relator.4 — Os conseihos podem, para além dos seus membros

e de entre os advogados inscritos pelo respectivo distrito

ha mais de cinco anos e sem qualquer punição de carác

ter disciplinar superior a advertência, nomear relatores, berncomo cometer a instrução dos processos.

Artigo 1 20.°

Apensacão de processos

— Estando pendentes vdrios processos disciplinarescontra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida umaso decisão, excepto se da apensação resultar manifestoinconveniente.

2 — Estando pendentes vários processos disciplinarescontra vdrios arguidos em simultâneo, serAo extraIdas asnecessárias certidOes. de modo a dar-se cumprirnento aodisposto no nOrnero anterior.

Artigo 121.°

Instruco do processo

— Compete ao relator regular o andarnento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.

2 — A instruçao do processo realiza-se na sede do respectivo conseiho, se não houver conveniência em que asdiligências se efectuern em local diferente.

3 — Neste caso, as diligências podem ser requisitadaspor qualquer meio idóneo de cornunicação ao órgão cornpetente, corn indicaçäo do prazo para cumprimento e damatéria sobre que deverão incidir.

4 — A instrução não poderá ultrapassar o prazo de 120dias contados a partir da data do despacho de designaçaodo relator.

5 — Em casos de excepcional complexidade ou cornbase houtros motivos devidamente justificados, pode orelator solicitar ao conseiho a prorrogação do prazo previsto no niimero anterior, não podendo, no entanto, a instrução ultrapassar o lirnite máximo de 180 dias.

6 — Na instrução do processo são admissIveis todos osmeios de prova em direito permitidos.

7 — Na fase da instrução, o advogado arguido deve sersempre ouvido sobre a matéria da participaçao:

8 — 0 interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias aoapuramento da verdade.

9 — Na fase de instrução o interessado e o arguido näopodem indicar, cada urn, mais de 3 testemunhas por factoe 10 testemunhas no total.

10 — Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o ndmero definido nondmero anterior.

Artigo 122.°

Termo da instrucão

— Finda a instrução, o relator profere despacho deacusação ou ernite parecer fundamentado em que concluapelo arquivamento do processo.

2 — Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessäo do conselhoou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento doprocesso, o seu prosseguimento corn a realizaçao de diligências complernentares, ou o despacho de acusação, podendo ser designado novo relator de entre os membros doconselho ou secção que tenham votado a continuação doprocesso.

Artigo 123.°

Despacho de acusacao

— 0 despacho de acusação deve revestir a formaarticulada e especificar a identidade do arguido, os factos

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imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar emque os mesmos forarn praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, devendo ainda fazer-se alusäo aspenas aplicáveis em abstracto e ao prazo para a apresentação da defesa.

2 — Sirnultaneamente, é ordenada a junçAo aos autosdo extracto do registo disciplinar do arguido.

Artigo 1 24.°

Suspensão preventiva

I — Após o despacho de acusação pode ser ordenadaa suspensão preventiva do arguido nos seguintes casos:

a) Se se verificar a probahilidade da prática de novas e graves infracçOes disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;

Li) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercIcio da profissaoou por crime a que corresponda pena superior a3 anos de prisAo.

2 — A suspensão não pode exceder 3 meses e deve serdeliherada por dois terços dos membros do conseiho onde0 processo correr Os seus termos.

3 — 0 bastonário pode, mediante, proposta aprovadapor dois terços dos membros do conseiho onde o processo correr termos, prorrogar a suspensao por mais 3 meses.

4 — A suspensão preventiva é sempre descontada naspenas de suspensão.

5 — Os processos disciplinares corn arguido suspensopreventivamente tern carácter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.

Artigo 125.°

Notificacão da acusaçào

— 0 arguido é notificado da acusaçäo, pessoalmenteou por via postal, corn a entrega da respectiva cópia e ainformação de que o julgarnento será piblico caso o requeira e, independentemente do requerimento, sempre quea falta seja passIvel de pena de suspensão ou expulsão.

2 — A notificaçao, quando feita por via postal, é remetida, registada e corn aviso de recepção, para o domicllio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscricão esteja ou não em vigor.

3 Se o arguido estiver ausente do Pals ou for desconhecida a sua residência é notificado por edital, corn oresumo da acusação, a afixar nas instalaçoes do conselhoe na porta do seu domicllio profissional ou da ditima residência conhecida.

Artigo 126.°

Exercicio do direito de defesa

— 0 prazo para a defesa é de 20 dias.2 Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por

edital, o prazo para a defesa é fixado pelo relator, nãopodendo ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.

3 — 0 relator pode, ern caso de justo irnpedimento emcondiçOes análogas as estatuldas no Codigo de ProcessoPenal, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

4— 0 arguido pode nomear em sua defesa advogadoespecialrnente mandatado para esse efeito.

5 — Se o arguido estiver impossibilitado de organizara sua defesa por motivo de incapacidade mental, devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamenteurn curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quemcompetiria a tutela, em caso de interdiçao, nos termos da]ei civil.

6 — 0 representante do arguido, nomeado de acordocom o disposto no nümero anterior, pode usar de todosos meios facultados ao arguido.

7 — 0 incidente de alienação rnental poderá ser suscitado pelo relator. pelo arguido ou por qualquer familiardeste.

8 — Durante o prazo para a apresentação da defesa, oprocesso pode ser consultado na secretaria ou confiado aoarguido ou a advogado constituldo para exarne no seuescritório.

Artigo l27.°

Apresentaço da defesa

I — A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razOes que a fundamentam.

2 — Corn a defesa o arguido deve apresentar o rol detestemunhas, não superior a 10 no total e a 3 por cadafacto, juntar documentos e requerer quaisquer diligéncias,que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes, desnecessárias para o apuramento dos factos eresponsabilidade do arguido, ou constituIrern repetição dediligências realizadas na fase da instrução.

3 — 0 arguido deve indicar os factos sobre os quaisincidirá a prova, sendo convidado a faze-b, sob pena deindeferimento na falta de indicaçäo.

4 — 0 relator pode permitir que o ndmero de testemunhas referido no n.° 2 seja acrescido das que considerarnecessárias para a descoberta da verdade.

Artigo l28.°

Realizacäo de novas diligências

— Além das requeridas pela defesa, o relator podeordenar todas as diligências de prova que considerar necessdrias para o apurarnento da verdade.

2 — 0 disposto no ndmero anterior não deverá ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conseiho prorrogaro prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado,nomeadamente em razão da excepcional complexidade doprocesso.

Artigo 129.°

Relatório final

— Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, urn relatóriofundamentado donde constem os factos apurados, a suaqualificação e gravidade, a pena que entender dever seraplicada ou a proposta de aruivarnento dos autos.

2 — Seguidamente, no prazo mdxirno de cinco dias, oprocesso é entregue no conselho respectivo para julgarnento.

Artigo I 30.°

Julgamento

— Näo sendo requerida a audiëncia pllblica e se to-dos os membros do conselho ou da secçäo se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliheraçao e lavrado e assinado o acórdão.

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2 — Se algum ou alguns membros se declararem nãohahilirados a deliherar, o processo é dado para vista porcinco dias a cada membro que a tiver solicitado, findo oque é novarnente presente para julgamento.

3 — Os votos de vencido devem ser fundamentados.4 — Antes do julgamento, o conseiho ou a secção p0-

dem ordenar a realização de novas diligências, a realizarno prazo que para tal estaheleça.

5 — Quando for votada na secção pena de suspensãosuperior a urn ano, o processo é submetido ao conseihoem pleno para deliberação final.

6 — 0 acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo I 25.°, ao participante e ao hastonário.

Artigo 131.°

Audiência püblica

— Havendo lugar a audiência piiblica, será a mesmarealizada no prazo de 30 dias e nela devem participar pelomenos quatro quintos dos mernbros do conseiho.

2 — A audiência püblica é presidida pelo presidente doconseiho respectivo ou pelo seu legal substituto e nelapodem intervir o participante que seja directo titular dointeresse ofendido pelos factos participados, o arguido e oseu defensor.

3 — A audiência piIblica so pode ser adiada uma vezpor falta do arguido ou do seu defensor.

4 — Faltando o arguido e não podendo ser adiada aaudiência. o processo será decidido nos termos do artigoanterior.

5 — Aberta a audiência, o relator lê o relatório a quese refere o artigo 129°, procedendo-se de seguida a produçao de prova complernentar requerida pelo arguido,podendo ser arroladas ate cinco testemunhas.

6 — Finda a produção de prova, será dada a palavra aoparticipante e ao arguido ou seu defensor para alegaçoesorais por perlodo não superior a trinta minutos.

7 Encerrada a audiência, o conselho reüne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do námero seis do artigo anterior.

SEcçAo IV

Recursos

Artigo l32.°

Deliberacoes recorrIveis

I — Das deliheraçOes dos conseihos de deontologia ousuas secçOes cahe recurso, assim, para o conseiho supe

rior.2 — Das deliberaçoes das secçöes do conseiho superior,

nos termos da alInea c) do n.° 3 do artigo 40°, cabe recurso para o conselho superior em pleno.

3 — Não são susceptfveis de recurso as deliberaçöes doconselho superior reunido em pleno, sem prejuIzo do dis

posto no artigo 50, n.° 3, deste Estatuto.4 Não admitem recurso em qualquer instância as

decisOes de mero expediente ou de disciplina dos traba

Ihos.

Artigo 133.°

Legitimidade e prazo de interposição do recurso

— Tern legitimidade para interpor recurso o arguido,

os interessados e o bastonário.

2 — Não é permitida a renáncia a recurso antes doconhecimento da deliberação final.

3 —0 prazo para a interposição dos recursos é de 10dias a contar da notificaçao ou de 15 dias a contar daafixaçao do edital.

4 — 0 bastonário pode recorrer no prazo de 15 dias,mandando seguir o recurso mediante simples despacho.

Artigo 134.°

Subida e efeitos do recurso

— Os recursos interpostos de despachos ou acórdãosinterlocutórios sobem corn o da decisão final.

2 — Tern efeito suspensivo os recursos interpostos pelobastonário e o das decisöes finais desde que, neste áltimocaso, a pena aplicada seja superior a de rnulta.

Artigo 135.°

Alegaçoes

— Admitido o recurso que subir imediatamente, sãonotificados o recorrente e o recorrido para apresentaremalegaçoes em prazos sucessivos de 30 dias, sendo-ihes,para tanto, facultada a consulta do processo.

2 — Corn as alegaçoes pode qualquer das partes requerer outros meios de prova ou juntar os documentos queentenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido requeridos ou apresentados ate a decisão final objecto do recurso.

Artigo l36.°

Baixa do processo ao conseiho de deontologia

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processobaixa ao conselho de deontologia respectivo.

SEccAo V

Processo de revisão

Artigo 137.°

Legitimidade

— 0 pedido de revisão das decisöes deve ser formulado em requerimento fundamentado pelo interessado oupelo arguido condenado e, tendo este falecido, pelos seusdescendentes, ascendentes, cônjuges ou irrnãos.

2 — 0 requerimento indicará as circunstâncias ou meiosde prova não considerados no processo disciplinar e queao requerente pareçam justificar a revisão, sendo instruI

do corn os docurnentos e demais provas que o mesmoentender convenientes.

3 — A simples alegaçao de ilegalidade, formal ou subs

tancial, do processo e decisão disciplinares não constituifundamento para a revisão.

4 — 0 hastonário pode apresentar ao conselho superiorproposta fundamentada da revisão das decisöes.

Artigo 138.°

Competência

— A revisão das decisöes disciplinares corn trânsito

em julgado é da competencia do conselho superior, reuni

do em pleno.

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2 — A revisão apenas pode conduzir a rnanutenção, aalteraçao ou a revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca poderá aumentar a pena aplicada.

3 — A pendência de recurso contencioso incidente sobre a pena proferida em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.

Artigo 139.°

Condicöes da concessão da revisão

A revisão é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptiveis de dernonstrar a mexistência dos factos que determinaram a condenaçao e quenão pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, designadamente:

a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptIveis de alterar adecisão proferida;

b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptIveis de terem determinado a decisão revidenda;

c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligéncias, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 140.°

Tramitacao

Apresentado no conseiho superior o pedido ou aproposta de revisão, é efectuada a distribuicão e requisitado ao conseiho respectivo o processo em que foi proferida a decisão revidenda.

2 — A parte contrária é notificada para, no prazo de 20dias, responder ao pedido de revisão.

3 Corn a resposta é oferecida toda a prova.4 — Tratando-se de proposta do bastonário, são notifi

cados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegarem em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

Artigo 141.°

Julgamento

Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seuparecer nas condicoes previstas no artigo 122.°, seguindodepois o processo corn vista a cada urn dos vogais doconseiho e, por .iltimo, ao presidente.

2 — Findo o prazo de vista, o processo d submetido adeliberação do conselho que, antes de decidir, pode aindaordenar a realização de novas diligências.

3 — Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada aredistribuicao do processo a urn dos vogais do conseihoque tenha votado nesse sentido.

4 — A concessAo da revisão tern de ser votada pormaioria de dois terços dos rnembros do conselho e dadeliberaçao cabe apenas recurso contencioso.

- Artigo 142.°

Baixa do processo, averbamentos e publicidade

I — 0 processo, depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, baixa ao conseiho distrital respectivo,

que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido concedida.

2 — No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisöes condenatórias.

3 — Ao acórdão proferido na seq uência de novo julgamento em consequência da revisão será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.0 deste Estatuto.

SEccAo VI

Execução de penas

Artigo 143.°

InIcio de produçao de efeitos das penas

1 — As penas disciplinares iniciam a produção dos seusefeitos legais no dia seguinte ao da notificaçao ao arguido.

2 — Se a data da notificaçao da pena estiver suspensaou cancelada a inscriçao do arguido, o cumprimento dapena de suspensão tern inIcio a partir do dia imediatoàquele em que tiver lugar o levantamento da suspensãoou a partir do terrno de anterior pena de suspensão.

Artigo 144.0

Competência do presidente do conselho distrital

Compete ao presidente do conselho distrital a execução de todas as decisoes proferidas nos processos em quesejam arguidos advogados corn domicIlio profissional norespectivo distrito.

Artigo 145.°

Consequência da falta de cumprimentode decisöes disciplinares

Enquanto não se rnostrar cumprida a pena de multaaplicada a advogado arguido, fica suspensa a sua inscrição na Ordern e, corn as necessárias adaptaçoes, dar-se-áa publicidade prevista no artigo 111.0 deste Estatuto.

CAPITULO VII

Centro de Estudos

Artigo I 46.°

Centro de Estudos — Seus fins

1 — 0 Centro de Estudos é um instituto que tern porfirn o estudo e debate dos problernas juridicos e sociaisconexos corn a profissão de advogado e corn a técnica ea deontologia profissionais.

2 — 0 Centro de Estudos inclui, obrigatoriamente, paraos conselhos distritais, actividades dedicadas a preparacãodos advogados estagiários e, facultativamente, outras actividades.

Artigo 147.°

Actividades do Centro de Estudos

o Centro de Estudos realiza os seus fins promovendo,alérndo mais:

a) Sessöes periódicas de estudo e discussao;b) Apresentacao de projectos de diplomas legais, dis

sertaçöes, consultas e pareceres;c) Cursos práticos de direito.

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Artigo 148.°

Direccão do Centro de Estudos

0 Centro de Estudos é dirigido por uma comissão

constituIda, em Lishoa, pelo bastonário e pelos vogais que

ele designar; nas sedes dos outros conseihos distritais,pelo respectivo presidente e outros vogais por ele desig

nados. e, nas restantes comarcas, pelo presidente da de

legaçäo ou delegado.

CAPfTULO VIII

Receitas e despesas da Ordem dos Advogados

Artigo 149.°

Quotas para a Ordem dos Advogados — Seu destino

— Os advogados corn inscrição em vigor säo obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados corn a quota

mensal que for fixada pelo conseiho geral.2 — 0 produto das quotas é dividido em partes iguais

entre o conseiho geral e o conseiho distrital ou delegaçao

respectiva. repartindo-se os encargos da cohranca na pro

porção das receitas que a cada urn pertencerern.3 — 0 conselho geral entregará aos conseihos distritais

e as deiegaçoes, nos 60 dias seguintes a respectiva cobrança, a parte que a cada urn caiha no produto da cobrança

das quotas.4 — 0 conselho geral pode abonar rnensairnente aos

conseihos distritais ou deiegaçöes uma irnportância por

conta da parte que Ihes cahe no produto da cobrança

das quotas, bern como prestar-ihes, dentro das suas pos

sibilidades, auxIlio financeiro, quando devidarnente justificada a sua necessidade.

Artigo 150.°

Contabilidade e gestão financeira

I — 0 exercfcio da vida econórnica da Ordem dos

Advogados coincide corn o ano civil.2 — As contas da Ordern dos Advogados seräo encer

radas corn referência a 31 de Dezembro de cada ano.3 — A contabilidade da Ordem dos Advogados obede

cerá a regras uniformes. de acordo corn o Piano Oficial

de Contabilidade ou por outro que vier a ser aprovado por

dipiorna legal e lhe seja aplicável, e observando os proce

dirnentos estabelecidos pelo conseiho geral.4 — Constituem instrumentos de controlo de gestão:

a) 0 orçamento;b) 0 relatório e contas do exercIcio corn referência

a 31 de Dezembro.

5 — 0 conselho geral deverá elaborar, ate 31 de Mar

ço do ano seguinte, o relatório e contas do exercIcio,

e, ate 30 de Novembro, o orçamento para o ano subse

quente.6 — Os conseihos distritais deverão apresentar ao

conseiho geral, ate 28 de Fevereiro do ano seguinte, as

contas do exercIcio, e, ate 3 1 de Outubro, as propostas

para inclusão no orçamento para o ano subsequente.

7 — As delegaçoes deveräo apresentar ao conseihodistrital respectivo, ate 31 de Janeiro do ano seguinte,

as contas do exercIcio, e, ate 30 de Setembro, as suas

propostas para inclusão no orçarnento para o ano sub

sequente.

8 — As contas do exercIcio, logo que elaboradas peloórgão competente, deverao ser objecto de certificação legal, a ser ernitida no prazo de 30 dias.

Artigo 151.°

Processos e papéis da Ordem dos Advogados, selos, custase imposto de justiça

— Não däo lugar a custas ou imposto de justiça e näoso sujeitas a imposto do selo as certidöes expedidas peiaOrdern dos Advogdos os requerimentos e petiçöes a eladirigidos e os processos que nela corram ou em que tenhaintervenção.

2 — A Ordem dos Advogados pode requerer e alegarem papel não selado e esta isenta de custas. preparos eimposto de justiça em qualquer processo em que intervenba.

Artigo l52.°

Reuniöes nas salas dos tribunals

Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se,nas cornarcas em que nAo tenham instalaçao própria, nassalas dos trihunais indicadas pelos respectivos juIzes e ahcfras em que não prejudiquem os serviços judiciais.

Artigo 153.°

Livros e impressos

Todos os livros e impressos destinados ao expedientedos serviços da Ordern dos Advogados devern ser conformes aos rnodelos aprovados pelo conseiho geral.

TfTULO II

Dos advogados, advogados estagiáriose sociedades de advogados

CAPfTULO I

Inscriçäo

Artigo 154.0

Inscriçao na Ordem dos Advogados e domicilio profissional

— A inscriço deve ser feita tanto no conseiho geralcomo no conseiho distrital da area do domicflio escoihidopelo requerente como centro da sua vida profissional.

2 — Para o domicIlio profissional devern ser feitas.salvo disposicao expressa em contrário, todas as cornunicaçOes previstas neste Estatuto e nos regulamentos daOrdern dos Advogados.

3 — 0 domicflio profissional do advogado estagiário éo do seu patrono.

Artigo 155.°

Cédula profissional

1 — A cada advogado ou advogado estagiário inscritoserá entregue a respectiva cédula profissional, a qual servird de prova da inscriçao na Ordern dos Advogados.

2 — Compete ao conseiho geral definir, por regulamento, as caracterIsticas das cédulas profissionais, incluindo orespectivo prazo de validade e o modelo a que devern

obedecer, bern corno outros elementos que possa considerar adequados para a identificacao dos advogados e advogados estagiários no exercIcio das respectivas funçoes.

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3 — 0 advogado ou advogado estagiário no exercIciodas respectivas funçoes deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida,a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos,ou através de outro elernento de identificacão adequado,para tanto aprovado pelo conselho geral.

4 — 0 advogado suspenso ou corn a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conseiho distrital em que esteja inscrito e, se o näo fizer no prazo de 15dias. poderá a Ordem dos Advogados proceder a respectiva apreensão judicial.

5 — Pela expedicao de cada cédula profissional cobrarãoos conseihos distritais a quantia que for fixada pelo conseihogeral e constitui receita privada naqueles conseihos.

6 — As reinscriçoes correspondem novas cédulas.

Artigo 156.°

Restriçöes ao direito de inscricão

I — Não podern ser inscritos:

a) Os que nâo possuam idoneidade moral para oexercicio da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;

b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitoscivis;

c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;

d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibiçao do exercIcio da advocacia;

e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta deidoneidade moral.

2 Aos advogados e advogados estagiários que seencontrem em qualquer das situaçOes enumeradas no ni.imero anterior será suspensa ou cancelada a inscrição.

3 A verificaçao de falta de idoneidade moral serásempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, corn as necessárias adaptaçöes. tendo lugar audiência ptiblica quando requerida pelointeressado.

4— A declaraçao de falta de idoneidade moral so podeiá ser proferida mediante decisão que obtenha dois rerçosdos votos de todos os membros do conseiho competente.

5 — Os condenados criminalmente que tenham obtidoa reabilitaçao judicial podem, decorridos dez anos sobre adata da condenaçao, obter a sua inscrição, sobre a qua!decidirá, corn recurso para o conseiho superior, o competente conseiho distrital. 0 pedido so é de deferir quando,mediante inquérito prévio, corn audiência do requerente,se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos ültimos três anos e se alcance a convicção da suacompleta recuperaço moral.

Artigo 157.°--

lnscricöes preparatórias e nos quadrosda Ordem dos Advogados — Recusas e recursos

— A inscrição rege-se por este Estatuto e regulamentos respectivos e será pedida ao conseiho distritalem que o advogado ou o advogado estagiário pretendater o domicIlio para o exercIcio da profissão ou parafazer estágio.

2— 0 req uerimento deve ser acompanhado de certidãodo registo de nascimento, carta de licenciatura, em original ou ptlblica-forma ou, na falta de carta, documentocornprovativo de que ela ja foi requerida e está em condiçöes de ser expedida, certificado do registo criminal eboletins preenchidos nos termos regulamentares, assinadospelos interessados e acompanhados de três fotografias.

3 — Para a inscriçao corno advogado será dispensada acarta de licenciatura ou documento que a substitua quandoa mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados.

4 — No requerimento, pode o interessado indicar o usode nome abreviado, que näo seri admitido se susceptivelde provocar confusão corn outro anteriormente requeridoou inscrito, excepto se o possuidor deste corn isso tenhaconcordado, e que, apOs a inscrição, poderá usar no exercIcio da profissao.

5 — No caso de recusa de inscrição preparatória, podeo interessado recorrer para o conselho geral, e no de recusa de inscrição no quadro da Ordem dos Advogados,ha recurso para o conselho superior.

Artigo l58.°

ExercIcio da advocacia por no inscritos

I — Os que transgredirern o preceituado no artigo 530,

n.° 1, serão, salvo nomeação judicial e sem prejuIzo dasdisposiçoes penais aplicáveis, excluIdos por despacho dojuiz ou do tribunal, proferido oficiosarnente, a reclamaçãodos conselhos ou delegaçOes da Ordern dos Advogados oua requerimento dos interessados.

2 — Deve o juiz, no seu prudente arbftrio, acautelar noseu despacho dano irreparável dos legftimos interesses daspartes.

3 — Se a hipótese prevista neste artigo se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e desde logo o juiz nomeará advogadooficioso que represente os interessados, ate que estes prevejam dentro do prazo que Ihes for marcado sob pena de,findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa a revelia.

CAPfTULO ii

Estágio

Artigo l59.°

Estagiários e sua orientação

1 — As disposiçOes deste Estatuto, corn as necessáriasadaptaçoes, aplicarn-sc aos advogados estagiários, excepção feita as que Se referern a exercIcios de direito de voto.

2 — A orientação geral do estágio cabe a Ordern dosAdvogados.

Artigo 160°

Servicos de estágio

— Serão criados, dependendo de cada urn dos conselhos distritais, centros distritais de estágio, aos quaiscornpetirá a instrucao dos processos de inscrição preparatOria dos advogados estagiários, a orientaçao geral doestágio nas cornarcas que integrarn os distritos a quecorrespondem e a instruçäo dos processos de inscriçäodos advogados.

2 — Por decisäo do conselbo geral, ouvido o conselhodistrital respectivo, poderão ser criados em comarcas de

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terminados serviços de orientaçäo de estágio, que, sob adirecção do respectivo centro distrital de estágio, exercerão a orientação geral do estágio nessas cornarcas.

3 — Os centros distritais de estágio e os serviços deorientação de estágio, designados genericamente <>, serão formados por advogados corn, pelomenos, cinco anos de efectivo exercIcio de advocacia,podendo ser dotados do quadro de pessoal que for necessário para o desempenho das respectivas funçOes e que oconselho geral determinar.

4 — Os advogados que integrarem os serviços referidos poderão ser remunerados em conformidade corn anatureza da sua prestação de serviços, de acordo corn oorçamento aprovado pelo conselho geral.

Artigo 161.°

Inscricão

— Podem requerer a inscriço como advogado estagiário os licenciados em cursos jurIdicos por qiialquer dasuniversidades portuguesas autorizadas oficialmente a conceder licenciaturas.

2 — Podem também req uerer a sua inscrição comoadvogado estagiário os licenciados em cursos jurIdicos poruniversidades estrangeiras que tenham sido previarnenteobjecto de equiparacAo oficial.

3 — Para ser inscrito corno advogado estagiário deve ointeressado apresentar certidão do registo de nascimento,carta de licenciatura ou documento comprovativo de queesta foi requerida e está em condiçoes de ser expedida,certificado do registo criminal, bilhete de identidade e trêsfotografias de formatO e corn as demais caracterIsticasexigidas para os bilhetes de identidade.

4 — A inscrição como estagidrio rege-se pelas disposiçöes aplicáveis a inscrição como advogado, cabendo, p0-rem, ao centro distrital de estágio a instrução dos procesSOS de inscriçäo e a emissäo dos respectivos pareceres eao conseiho distrital a sua inscricäo preparatoria.

Artigo 162.°

Cursos

— A duracão do estágio é de 18 meses.2 — Os cursos de estágio iniciam-se, pelo menos, duas

vezes por ano, em datas a fixar pelo conselho geral.3 — Os requerirnentos para inscriçäo seráo apresenta

dos pelos candidatos ate 60 dias antes da data do infciode cada curso de estágio.

Artigo 163.°

PerIodos dos cursos

— 0 estdgio divide-se em dois perIodos distintos, oprimeiro corn a duraçâo de 3 rneses e o segundo corn ade 15 meses.

2 — 0 prirneiro perlodo do estágio destina-se a urn aprofundarnento de natureza essencialrnente prática dos estudos

ministrados nas universidades e ao relacionamento corn as

matérias directarnente ligadas a prática da advocacia.3 — 0 segundo perIodo do estCgio destina-se a urna

apreensão da vivência da advocacia através do contactopessoal corn o normal funcionamento de urn escritório deadvocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionadoscorn a aplicacao da justiça e do exercIcio efectivo dosconhecimentos previamente adquiridos.

4 — Todo o estágio tern por fim farniliarizar o advogado estagiário corn os actos e termos mais usuais da prática forense e, bern assirn, inteirá-lo dos direitos e deveresdos advogados.

Artigo 164.°

Competência dos estagiários

I — Durante o primeiro perlodo do estágio, o estagiCrio não pode praticar actos próprios das profissöes deadvogado ou de solicitador judicial senão em causa prOpria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

2 — Durante o segundo perIodo do estigio, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bern assim:

a) Revogada;b) Exercer a advocacia em processos penais, da

cornpetência do tribunal singular;C) Exercer a advocacia em processos näo penais cujo

valor caiba na alçada dos tribunais de . instância e ainda nos processos da competéncia dos tnbunais de menores;

d) Dar consulta jurIdica.

3 — 0 estagiário deve indicar sempre a sua qualidadequando intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

Artigo 165.°

Trabaihos de estágio

I — Os serviços de estágio promoverão, durante o primeiro perIodo do estdgio, a organização de seminários, denatureza essencialmente prática, relacionados corn as matérias directamente ligadas ao exercIcio da advocacia, recorrendo ao apoio do Centro de Estudos, a participaçäode representantes de outras prolissöes e a colaboração deentidades, nacionais ou estrangeiras, ligadas a formacaojurIdica, designadarnente as universidades e aos centros deestudos para forrnação de advogados ou magistrados.

2 — A comparência dos advogados estagiários aos seminärios referidos seré ohrigatonia. facultativa ou opcional, conforme o piano de trabaiho do serviço de estágiocompetente.

3 — Por decisão do conseiho geral, ouvidos os conseIhos distritais, poderao ser exigidos aos advogados estagiários relatórios especIficos sobre temas desenvolvidos noprimeiro perIodo do estágio, de cuja apreciação pelo serviço de estágio, homologada pelo conselho distrital, dependerá o acesso ao segundo perIodo do estCgio.

Artigo I 66.°

Segundo perIodo do estágio

I — No segundo perfodo do estagio, a orientação geraldeste continua a pertencer aos serviços de estágio, devendo os advogados estagiários, cumulativamente:

a) Exercer a actividade correspondente a sua cornpetência especIfica, sob a direcçäo de urn patrono corn, pefo menos. cincO anos de exercIcioefectivo da profissäo, livremente escoihido peloestagiário ou, em caso de requerirnento justificado deste, supletivamente indicado pelo conselhodistrital;

b) Participar nos processos judiciais para que for nomeado como patrono ou defensor oficioso, nos

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termos das leis sobre o acesso ao direito. ou prestar consulta gratuita aos economicarnente necessitados, sob a direcção do serviço de estágio;

c) Enviar mensalmente ao centro de estágio competente urn exemplar de urn articulado e uma alegaçáo de recurso, os quais náo poderão recairsobre ternas já tratados anteriormente pelo estagiário;

d) Apresentar, pelo menos, urna dissertação sobredeontologia profissional.

2 0 patrono indicado nos terrnos da pane final daalInea a) do nimero anterior poderá pedir escusa, desdeque devidamente fundamentada. corn recurso para o conselho geral da decisão do conselho distrital.

3 — Será considerada fundarnento de escusa a circunstância de o advogado indicado para patrono ter dois oumais estagiários.

Artigo 167.°

NomeacOes oficiosas e assist€ncia judiciária

— Nos processos de nomeaçäo oficiosa ou quando orequerente de assistência judiciária não indique advogado,solicitador ou advogado estagiánio e nao haja motivosexcepcionais que determinem a irnediata nomeação deadvogado ou solicitador, deverao os juIzes remeter aoconselho distrital ou delegação da area os pedidos de nomeação de patrono ou defensor oficioso respeitantes aprocessos compreendidos na competência própria dos estagiánios, prevista no n.° 2 do artigo 164.°

2 — Notificado do despacho a que se refere o ndmeroanterior. o conselho distrital ou delegação procederá adesignação do estagidrio, de acordo corn uma escala preexistente. comun.icando ao juiz do proeesso a identificaçao do estagiário designado no prazo de cinco dias.

3 A junção aos autos da comunicação do conseihodistrital ou delegação identificando o estagiário designadoé equiparada a notificação do despacho de norneação paracornputo dos prazos previstos na legislação sobre acessoao direito.

4 — Para efeito do disposto nos nilmeros anteriores eem caso de aglorneração de estagiários inscnitos em qualquer cornarca, deverá o conseiho distnital correspondenteao respectivo distrito distnibuir os estagiários inscritos pelaprópnia cornarca e pelas comarcas limItrofes de acordo corna opçao dos estagiários ou, subsidiariamente, em funcãoda localizaçao e proximidade relativa do domicflio.

Artigo 168.°

Comparências e escalas de nomeaço

I Os serviços de estágio deterrninarão a comparência do estagiário em audiência e outros actos jurIdicos denatureza p(ihlica relacionados corn a vida forense.

2 Os serviços de estdgio deverão organizar as norneaçOes previstas no artigo anterior ou as comparênciasaqui previstas de acordo corn urn critério rotativo queperrnita ao estagiário urn conhecimento tao efectivo quantopossI’’el dos foros cIvel, penal, lahoral, administrativo, fiscal e aduaneiro.

Artigo l69.°

Magistrados

0 exercIcio de funçOes de magistrado judicial ou doMinistério Pühlico, corn hoas informaçöes, por perlodo de

tempo igual ou superior ao do estágio equivale a frequência de curso.

CAPITULO III

Inscrição como advogado

Artigo I 70.°

Requisitos de inscricão

A inscrição como advogado depende do cumpnimentodas obnigaçoes de estágio corn classificação positiva, nostermos do Regularnento dos Centros Distnitais de Estágio.

Artigo l71.°

Dispensa do estágio

São dispensados do estágio os professores e antigosprofessores das faculdades de direito e os doutores emdireito.

Artigo I 72.°

ExercIcio da advocacia por estrangeiros

I — Os estrangeiros diplomados por qualquer faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Orderndos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, seo seu pals conceder igual regalia a estes dltirnos.

2 — Os advogados brasileiros diplornados por qualquerfaculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem inscreven-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.

Artigo 172.°-A

Regulamentação e decisöes de publicacão obrigatóriana 2.° série do Didrio da Repdblica

Toda a regularnentaçao emergente dos competentes orgãos da Ordem dos Advogados, hem como as decisöesadministrativas susceptIveis de recurso contencioso e atinentes ao exercicio da profissão de advogado. devem serobrigatoniarnente publicadas na 2.’ série do Didrio da Repzthlica.

CAPITULO IV

Sociedades de advogados

Artigo 173.°

Lei especial

Lei especial regulamentará a cniação e funcionamentodas sociedades de advogados.

TITULO IT-A

Da Iivre prestacao de serviços em Portugal poradvogados de outros Estados membros dasComunidades Europeias.

Artigo 173°-A

Reconhecimento do tItulo profissional

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autonizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos antigos subsequentes, as pessoas que,nos respectivos paIses rnemhros da União Europeia este

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jam autorizadas a exercer as actividades profissionais corn

urn dos tftulos profissionais seguintes:

Na Bélgica: avocar/advocaatJRechtsanwalt;Na Dinamarca: advokat;Na Alemanha: Rechtsan wait;Na Grécia:Em Espanha: abogado/advocat/avogado/abokatu:Em Franca: avocat;Na Irlanda: barriter/solicitor;Em Itália: avvoc,.to;No Luxemburgo: avocat;Nos Palses Baixos: advocaat;Na Austria: Rechtsanwalt;Na Finlândia: asianajaj%dvokat;Na Suécia: advokat;No Reino Unido: advocate/barrister/solicitor.

Artigo 173.°-B

Modos de exercIcio profissional

— Qualquer dos advogados identificados no artigo

anterior, adiante designados por advogados da União Eu

ropeia, pode, de harmonia corn o disposto no artigo se

guinte, exercer a sua actividade em Portugal corn o seu

tItulo profissional de origem, expresso na respectiva lin

gua oficial e corn a indicação da organização profissio

nal a que pertence ou da jurisdicão junto do qual se

encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de

origem.2 — Sern prejuIzo do disposto no ntlrnero anterior, a

representaçao e o rnandato judiciais perante os tribunais

portugueses so podem ser exercidos por advogados da

União Europeia que exerçam a sua actividade corn o seu

titulo profissional de origem sob a orientacao de advoga

do inscrito na Ordem dos Advogados.3 — Os advogados da Uniäo Europeia podern ainda

exercer a sua actividade em Portugal corn o tftulo de ad

vogado, mediante prévia inscricao na Ordem dos Advo

gados.

Artigo 173°-C

ExercIcio corn o tItulo profissional de origern

1 — A prestaçao ocasional de serviços profissionais de

advocacia em Portugal por advogados da União Europeia

que exercam a sua actividade corn o seu tItulo profissi

onal de origem é livre, sem prejuizo de estes deverem

dar prévio conhecimento desse facto a Ordem dos Advogados.

2 — 0 estabelecirnento permanente em Portugal de

advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua

actividade corn o seu tItulo profissional de origem depen

de de prévio registo na Ordern dos Advogados.

3 — 0 registo a que se refere o ni.irnero anterior será

feito nos termos do Regularnento de Registo e inscriçäo

dos Advogados provenientes de outros Estados membros

da União Europeia, mediante a exibiçao pelo advogado do

tItulo comprovativo do seu direito a exercer a profissão

no Estado membro de origem, bern como de certidão corn

provativa de que aquele direito não foi suspenso ou reti

rado em consequência de processo penal ou disciplinar.

4 — Os documentos a que se referern o nümero ante

rior tarnbérn poderão ser exigidos ao advogado que preste

serviços profissionais de advocacia nos termos do n.° I do

presente artigo.

Artio I 73.°-D

Estatuto profissional

1 — Na prestaçäo de serviços profissionais de advocacia em Portugal, os advogados da União Europeia queexercam a sua actividade corn o seu tItulo profissional deorigem estão sujeitos as regras profissionais e deontologicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuIzo dasregras do Estado de origem a que devam continuar a sujei tar-se.

2 — Os advogados da Uniäo Europeia estabelecidos emPortugal a tItulo perrnanente e registados nos terrnos donümero anterior elegeräo, de entre si, urn representante aocongresso dos advogados portugueses.

Artigo 173.°-E

Sociedades de advogados

I — Os advogados da Unio Europeia que, no respectivo Estado, sejarn membros de urna sociedade de advogados, podern exercer a sua actividade em Portugal corno seu tItulo profissional de origem no ârnbito de uma sucursal ou agência dessa sociedade, desde que tenham dadoprévio conhecimento desse facto a Ordern dos Advogadose a respectiva sociedade se encontre au registada, no iivro próprio referido no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 513--Q179, de 26 de Dezembro.

2 — 0 registo de sociedades de advogados constituIdasde acordo corn o direito interno de outro Estado membroda União Europeia depende da verificação da compatibilidade dos respectivos estatutos corn o Estatuto da Ordemdos Advogados, e corn o regime das sociedade civis deadvogados aprovado pelo Decreto-Lei n.° 5l3-Q179, de 26de Dezembro, descgnadarnente corn as norrnas desses diplomas que asseguram a protecção dos interesses de clientes ou de terceiros.

3 — Os advogados da União Europeia que exerçam asua actividade em Portugal corn o seu tItulo profissionalde origem e aqui se tenham estabelecido a tItulo permanente podem, ainda, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constitulda de acordo o direito internodo respectivo Estado, constituir entre si, corn advogadosportugueses ou corn advogados de diferentes Estados mern

bros da União Europeia, uma sociedade de advogados deacordo corn o direito interno português.

4 — Os advogados da União Europeia näo podern exercer a sua actividade em Portugal em nome de sociedades

ou quaisquer outros grupos de profissionais que incluam

pessoas que não detenham o titulo profissional de advo

gado ou que por qualquer outra forma incorram em viola

ção do artigo 56.°

Artigo 173.°-F

Responsabilidade disciplinar

1 — Os advogados da Unio Europeia que exerçam a

sua actividade corn o seu tItulo profissional de origem

estão sujeitos as sançöes disciplinares previstas para os

advogados portugueses, devendo o respectivo processo

disciplinar ser instruIdo em colaboração corn a organiza

ção profissional equivalente do Estado de origem, a qual

será informada da sanção aplicada.2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordern dos

Advogados d independente da responsabilidade disciplinar

perante a organizacao profissional do respectivo Estado de

origem, valendo, no entanto, a cornunicaçäo por esta tilti

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ma dos factos que determinararn a instauraço de urn processo disciplinar ou a aplicação de urna sanção a urn advogado que também exerça a sua actividade ern Portugal,corno participaçäo disciplinar para efeitos do disposto noregulamento disciplinar.

3 — Sem prejuIzo do disposto no nümero anterior, oadvogado da Uniäo Europeia que tenha sido suspenso ouproibido de exercer a profissao pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade em Portugal corn o seutItulo profissional de origem, enquanto durar aquela suspensäo ou proibicao.

Artigo 173.°-G

Inscricão na Ordem dos Advogados

— 0 estabelecimento permanente em Portugal deadvogados da União Europeia que pretendam exercer a suaactividade corn o tItulo profissional de advogado, em piena igualdade de direitos e deveres corn os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordern dos Advogados.

2 — A utilização do tItulo profissional de advogadonäo prejudica o direito de utilizaçäo do tItulo profissional de origem, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 173°-C.

3 — A inscrição na Ordem dos Advogados depende daprévia realização de urn exame de aptidão, nos termos doRegulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados Membros da Uniio Europeia.

4 — Estäo dispensados de realizar o exame de aptidäo,nos termos do Regulamento referido no némero anterior,os advogados da União Europeia que, estando registadosna Ordem dos Advogados, nos termos do artigo l73.°-C,provem ter exercido em Portugal corn o seu tItulo profissional de origern e por urn perlodo mInirno de três anosactividade efectiva e regular no domInio do direito inter-no português ou do direito comunitário.

5 — Podem, ainda, ser dispensados de realizar o exame de aptidäo, nos termos do Regulamento referido non.° 3, os advogados da União Europeia que, estando registados ha mais de três anos na Ordem dos Advogados,

nos termos do artigo 173.°-C, e embora não dispondo detrês anos de actividade efectiva e regular em Portugal nodornmnio do direito interno português ou do direito cornunitário, dernonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domInios para exercer a profissäo corn a dignidade e a competência exigIveis aosadvogados portugueses.

TITULO III

Disposiçoes transitórias

Artigo l74.°

Eleicöes para os órgos da Ordem dos Advogados

I —A eleiçao do triénio de 1984-1986 para os diversos órgAos da Ordem dos Advogados realizar-se-á no prazo de 45 dias subsequente ao da entrada em vigor do presente diploma e na data em que for designada pelobastonário.

2 — As propostas de candidatura deverão ser apresentadas perante o bastonário em exercIcio dentro dos 20 diasposteriores ao inIcio da vigência deste diploma.

Artigo 175.°

Regime de estágio

1 — 0 novo regime de estágio na advocacia iniciar-se-á em Janeiro de 1985, o qual so se aplica aos candidatosque requeiram a inscrição após essa data.

2 — 0 conselho geral poderá determinar regras de adaptaçao inicial do regime de estágio previsto neste Estatuto.

Artigo 176.°

Congresso dos advogados

0 prirneiro congresso ordinário dos advogados portugueses realizar-se-á ate ao final do ano de 1985.

A DlvIsAo DE REDAccA0 E Aoio AuDiovisuAL.

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II SERIE-A — NUMERO 261 185-(48)

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