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1196 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001

 

Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, essencialmente numa perspectiva de evitar o abuso no recurso a uma tal forma de contratação.
É assim que, desde logo, ao artigo 41.° são acrescentados três novos números, todos eles tendo em vista aquela finalidade. Particularmente relevante é o novo n.° 3, disposição que contém uma cláusula geral, que, em conjugação, aliás, com o n.° 4 (relativo ao ónus da prova a cargo do empregador), deixa, sem margem para dúvidas, bem vincada a função típica, isto é, a causa jurídica caracterizadora da contratação a termo e o princípio-regra do contrato por tempo indeterminado (isto é, sem termo). Em suma, resulta daí claro que a estipulação do termo nunca poderá ter por finalidade iludir a aplicação das disposições que regulam os contratos sem termo, nomeadamente em matéria de regime jurídico da respectiva cessação.
Também as regras contidas no novo artigo 41.°-A são, no fundo, particularizações da regra geral constante desse (novo) n.° 3 do artigo anterior. Trata-se de situações típicas, em relação às quais há unanimidade de tratamento na doutrina e na jurisprudência estrangeiras, designadamente nos direitos francês, italiano e alemão (cifra, neste último caso, a proibição dos chamados Kettenvertrage).
Também se aproveitou para introduzir alterações ao actual artigo 3.° da Lei n.° 38/96, de 31 de Agosto, de entre as quais se chama particularmente a atenção para a circunstância de se consagrar a regra de que a prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita não só aos requisitos formais da sua celebração como ainda aos respectivos requisitos materiais (o que significa que terá que continuar a preencher uma das situações, de carácter excepcional, previstas no n.° 1 do artigo 41.° da LCCT).
Neste termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O presente diploma tem por objecto alterar o regime jurídico do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º

O artigo 41.º do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 41.º
Admissibilidade do contrato a termo

1 - (...)
2 - (...)
3 - A estipulação do termo será igualmente nula sempre que tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo.
4 - Cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.
5 - A celebração, prorrogação e cessação do contrato a termo implica a comunicação do seu teor pela entidade patronal, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às estruturas sindicais existentes na empresa."

Artigo 3.º

É aditado ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, um novo artigo com a seguinte redacção:

"Artigo 41 °-A
Contratos sucessivos

1 - A celebração sucessiva e intercalada de contratos a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.
2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas c) e c) do n.° 1 do artigo 41.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente."

Artigo 4.º

O artigo 3.º da Lei n.° 38/96, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo

1 - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.° 1 do artigo 41.° e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
2 - A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração e contará para todos os efeitos como renovação do contrato inicial."

Artigo 5.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do PS: Barbosa de Oliveira - Artur Penedos - José Barros Moura - Marques Júnior - Osvaldo Castro - José Reis - Mafalda Troncho - Helena Roseta - Francisco Torres - Luísa Portugal - Bruno Almeida - Maria Santos - Maria José Campos - Celeste Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 343/VIII
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SACAVÉM

A constituição do município de Sacavém, abrangendo a área geográfica das actuais freguesias da Apelação, Bobadela,