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1208 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001

 

Capítulo IV
Fiscalização e responsabilidade orçamentais

Artigo 21.º
Fiscalização orçamental

1 - A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
2 - A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.º
Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável, que tipificará a natureza e efeitos das infracções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 23.º
Informações a prestar à Assembleia da República

1 - O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, incluindo os contraídos por institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais e ainda todas as responsabilidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo.
2 - O Governo deverá informar também a Assembleia da República sobre todas as operações de swap sobre a dívida pública, bem como quaisquer outras operações de transformação da dívida realizadas com recurso a derivados financeiros.
3 - O Governo deve enviar regularmente à Assembleia da República os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
4 - A Comissão de Economia, Finanças e Plano reúne trimestralmente com o Governo para apreciação dos documentos constantes do presente artigo.

Artigo 24.º
Contas públicas

1 - O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta Geral do Estado.
2 - O Governo deve publicar contas provisórias trimestrais, 30 dias após o termo do mês a que se referem, e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
3 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
4 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.

Artigo 25.º
Âmbito da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da administração central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, incluindo a conta da Assembleia da República, a conta do Tribunal de Contas e a conta da Segurança Social.

Artigo 26.º
Princípios fundamentais

1 - A conta Geral do Estado deve ter uma estrutura idêntica à do Orçamento do Estado, sendo elaborado com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.
2 - A conta poderá ser apresentada também sob forma consolidada.

Artigo 27.º
Estrutura da Conta Geral do Estado

A conta Geral do Estado compreende:

I - O relatório do Ministro das Finanças sobre os resultados da execução orçamental, o qual deverá incluir as contas consolidadas do Sector Público Administrativo nas ópticas das contabilidades pública e nacional, com a justificação das respectivas diferenças;
II - O mapa da conta geral dos fluxos financeiros do Estado;
III - Os mapas referentes à execução orçamental:

1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;
2) Receitas do Estado, segundo uma classificação económica;
3) Despesas do Estado, segundo uma classificação orgânica;
4) Despesas do Estado, segundo uma classificação funcional;
5) Despesas do Estado, segundo uma classificação económica;
6) Despesas de investimentos organizadas por municípios agrupados em distritos ou região autónoma e por ministérios;
7) Despesas do Estado, cruzadas segundo as classificações utilizadas;
8) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;
9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;
10) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;