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1217 | I Série - Número 028 | 25 de Janeiro de 2001

 

5 - O disposto no número anterior aplica-se aos operadores radiofónicos licenciados ou autorizados por direito estrangeiro, desde que igual tratamento seja conferido aos operadores nacionais pela legislação ou autoridades a que estejam sujeitos, em acontecimentos desportivos de natureza semelhante.

Secção II
Obrigações dos operadores

Artigo 37.º
Responsável pelo conteúdo das emissões

Cada serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.

Artigo 38.º
Estatuto editorial

1 - Cada serviço de programas deve adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos ouvintes, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.
2 - O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção e sujeito a aceitação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à AACS.
3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 - No caso de serviços de programas que já tenham iniciado as suas emissões, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 39.º
Serviços noticiosos

1 - Os operadores radiofónicos que forneçam serviços de programas generalistas ou temáticos informativos devem produzir, e neles difundir, serviços noticiosos regulares.
2 - Os serviços de programas referidos no número anterior devem, recorrendo a produção própria, difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas, mediando entre eles um período de tempo não inferior a três horas.

Artigo 40.º
Qualificação profissional

1 - Os serviços noticiosos, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente assegurados pelos jornalistas.
2 - Nos serviços de programas de âmbito local, os serviços noticiosos e as funções de redacção podem também ser assegurados por equiparados a jornalistas.

Artigo 41.º
Programação própria

1 - Os serviços de programas de cobertura local devem transmitir um mínimo de oito horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas, salvo o disposto no artigo 30.º.
2 - Durante o tempo de programação própria, os serviços de programas devem indicar a sua denominação, a frequência da emissão, quando exista, bem como a localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.

Artigo 42.º
Número de horas de emissão

Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar 24 horas por dia.

Artigo 43.º
Registo das emissões

1 - As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 - Os serviços de programas devem organizar mensalmente um registo das obras difundidas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor e conexos, a enviar, durante o mês imediato, quando solicitado, às instituições representativas dos autores.
3 - O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos:

a) Título da obra;
b) Autoria e interpretação;
c) Editora ou procedência da obra;
d) Data da emissão.

Artigo 44.º
Publicidade

1 - A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da Publicidade, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - Os espaços de programação patrocinados devem incluir, no seu início e termo, a menção expressa desse facto.
3 - Os programas de informação geral, designadamente os serviços noticiosos, não podem ser patrocinados.
4 - A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e natureza.
5 - A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de 20% do tempo total da emissão dos serviços de programas licenciados.

Capítulo IV
Serviço público

Artigo 45.º
Âmbito da concessão

1 - A concessão do serviço público de radiodifusão abrange emissões de cobertura nacional, regional e internacionais, que poderão ser redifundidas localmente, analógicas ou digitais, por via hertziana terrestre, cabo, satélite ou por outro meio apropriado, no quadro das autorizações que lhe sejam conferidas para a utilização do espectro radioeléctrico e para o fornecimento de novos serviços de programas.
2 - Os termos da concessão são definidos por contrato celebrado entre a concessionária e o Estado.
3 - O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da AACS e do Conselho de Opinião da empresa