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1286 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

2 - Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato, no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
3 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.
4 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 15 dias úteis após a mesma.
5 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 27.º
Dirigente trabalhador por conta de outrém

1 - Os trabalhadores por conta de outrém abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 - A licença referida no número anterior só pode ser requerida até ao limite máximo de duas vezes por mandato, na duração máxima de 15 dias.
3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo de serviço efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo da legislação aplicável.
4 - A contagem do tempo referido no número anterior para efeitos de aposentação e sobrevivência depende da manutenção pelo interessado dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
5 - A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.

Artigo 28.º
Dirigente funcionário público

1 - Os funcionários públicos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição e a expensas do Estado, que deve proceder ao desconto das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e ao seu envio directo, sem a mediação do serviço requisitante.
2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
4 - A licença sem vencimento ou a requisição solicitada nos termos do número anterior produz efeitos 15 dias úteis após a data de entrada do referido pedido no serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
5 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 15 dias úteis após a mesma.
6 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 29.º
Serviço cívico dos Objectores de Consciência

Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que, sendo objectores de consciência, escolham cumprir o serviço cívico podem optar pela sua prestação na respectiva associação.

Artigo 30.º
Novos direitos

Os direitos previstos neste diploma são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.

Artigo 31.º
Divulgação dos direitos

O IPJ divulgará amplamente os direitos dos dirigentes associativos, nomeadamente, junto das entidades empregadoras e das instituições de ensino.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 32.º
Regulamentação

1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias.
2 - Até à regulamentação, às disposições da presente lei que não possam ser aplicadas directamente, aplicar-se-á a regulamentação em vigor desde que não seja contrária ao agora disposto.

Artigo 33.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todo o território nacional.

Artigo 34.º
Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea i) do artigo 2.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho;
b) O Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro;
c) A Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do PCP: Margarida Botelho - Octávio Teixeira - Bernardino Soares - António Filipe - Vicente Merendas - Alexandrino Saldanha.

PROJECTO DE LEI N.º 365/VIII
ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE REGULA O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA

Complementarmente à revisão da lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais e sua constituição e

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