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Sábado, 03 de Fevereiro de 2001 II Série-A - Número 31

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 361 a 367/VIII):
N.º 361/VIII - Reorganização administrativa da freguesia de Agualva-Cacém, com a criação das freguesias de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos (apresentado pelo PS).
N.º 362/VIII - Elevação da vila de Agualva-Cacém à categoria de cidade (apresentado pelo PS).
N.º 363/VIII - Lei-quadro do associativismo juvenil (apresentado pelo PCP).
N.º 364/VIII - Cria o regime que regula a constituição das autarquias locais e respectiva eleição dos seus membros (apresentado pelo CDS-PP). (a)
N.º 365/VIII - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que regula o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 366/VIII - Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho (apresentado pelo PCP).
N.º 367/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, o Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, que aprova o regulamento de exploração do serviço fixo de telefone, e o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei (n.os 56 e 57/VIII):
N.º 56/VIII - Define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens.
N.º 57/VIII - Simplifica os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas municipais e das habitações de particulares que ficaram total ou parcialmente destruídos, em virtude das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas no presente Inverno, e exclui dos limites de endividamento municipal os empréstimos a celebrar ao abrigo da linha de crédito bonificado para a realização das respectivas obras.

Projectos de resolução (n.os 93 e 104/VIII):
N.º 93/VIII (Sobre o uso de armas com urânio empobrecido pelas Forças Armadas Portuguesas e sobre a presença militar na Bósnia e no Kosovo):
- Proposta de alteração apresentada pelo BE.
N.º 104/VIII - Recomenda ao Governo que proceda à regulamentação urgente do regime de execução das medidas de promoção e de protecção de crianças e jovens em risco previstas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, (apresentado pelo CDS-PP).

(a) É publicado em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 361/VIII
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FREGUESIA DE AGUALVA-CACÉM, COM A CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE AGUALVA, CACÉM, MIRA SINTRA E SÃO MARCOS

A freguesia de Agualva-Cacém no município de Sintra criada pelo Decreto-Lei n.º 39 210, de 15 de Maio de 1953, passou, no curto período de 43 anos, de uma área agrícola com menos de 5000 habitantes, para um importante centro urbano e conta actualmente e de acordo com os elementos do recenseamento eleitoral reportado a 31 de Dezembro de 1999, com 54 059 eleitores.
Os seus núcleos populacionais mais importantes são: Agualva, Cacém, Mira Sintra, Colaride, Lopas-Grajal, Cotão e São Marcos.
Com uma população estimada de 90 000 habitantes em 1999 tendo apenas uma superfície de 1050,6 ha, correspondente a 3,3% do município de Sintra, é uma das suas maiores povoações e cuja densidade populacional é considerada uma das maiores da Europa.
Esta dimensão humana é acompanhada de um enorme crescimento a todos os níveis e nos mais variados sectores: indústria, comércio, serviços, cultura e desporto e outras actividades lúdicas e de lazer.
Face a esta enorme explosão, quer demográfica quer económico-social, desde há muito que a urbe vem sentindo a necessidade de uma reformulação administrativa na gestão autárquica, para que se diminua o distanciamento progressivo entre os cidadãos e os órgãos do poder local, que sentem cada vez mais dificuldades em responder, com eficácia, aos anseios e aspirações da população.

Razões de ordem histórica

Perdem-se no tempo as origens dos lugares de Agualva e Cacém, os quais, aglutinados num único pólo geográfico e assimilando os lugares do seu termo, constituem, na actualidade um dos aglomerados urbanos mais significativos do município de Sintra.
A designação de Agualva, antes denominada Jardo ou Jarda, deve-se à limpidez da água de uma das ribeiras que atravessa a freguesia. A origem latina agua alba é a primeira alusão que lhe é conhecida e remonta às inquirições afonsinas de 1220. Em 1286 surge pela primeira vez o topónimo na sua versão portuguesa de Agua Alva.
Ao longo do tempo, a designação foi sofrendo diversas alterações até chegar à forma como hoje é usada, sendo de realçar que ainda no princípio do século XIX se utilizava a forma Agoalva.
O insigne prelado D. Domingos Anes Jardo, célebre Bispo de Évora e depois de Lisboa, fundador do Convento dos Lóios, em Évora, e do Hospital de Santo Eloy, em Lisboa, e chanceler-mor do Rei D. Dinis, e igualmente fundador da primeira universidade de Portugal (Estudos Gerais) é natural desta povoação.
A origem da designação Cacém não está perfeitamente determinada, parecendo, no entanto, que deriva da palavra árabe "Qasim", que significa repartidor ou aquele que divide. O topónimo, tal como hoje o conhecemos, remonta ao século XVI.
A Estação Arqueológica de Cabanas (São Marcos) terá sido primeiramente um povoado pré-histórico, facto comprovado pela existência de artefactos contemporâneos daquele período e mais tarde ocupado pelos romanos.
Pode assim falar-se de "presença" romana em Cabanas, entre o Século III a.C. (imitações de cerâmicas campanienses) e os Séculos V e VI d.C. (cerâmica focense tardia).
Tipologicamente, e talvez a partir do Século I d.C., consistiu numa villa romana (unidade complexa de exploração agrícola com áreas destinadas a residência para escravos, para alfaias agrícolas, armazenamento, transformação dos produtos agrícolas, estábulos, etc.).
Estas unidades eram geralmente implantadas em áreas de clima ameno, em terrenos férteis, construídas a meia encosta, perto de cursos de água e facilmente acessíveis por estradas (vias) ou rios, a centros urbanos importantes, onde se podia comprar e vender.
Todo o espólio exumado nas diversas campanhas de escavações encontra-se conservado no Museu Arqueológico de S. Miguel de Odrinhas.
Capela de São Marcos: a sua antiguidade foi já confirmada pois "a sua edificação ou reconstrução", em finais do Século XV, remota ao tempo em que a Rainha D. Leonor era donatária da vila de Sintra e do seu termo, no qual estava incluído o lugar de S. Marcos. De notar que até cerca de 1563 este lugar pertencia à freguesia de S. Pedro de Sintra, passando então a integrar a paróquia de Nossa Senhora de Belém de Rio de Mouro.
Os vestígios da antiguidade da povoação de S. Marcos afigura-se remontarem ao Século X, com a realização do culto de São Marcos em toda a península hispânica e, posteriormente, no Século XIII, com a existência do casal de "Sam Marcos", havendo vários elementos que provam que este local foi habitado desde o período romano.
No início do Século XVIII a ermida de São Marcos era tida como sendo acessória da paróquia de Rio de Mouro, tendo como residente o capelão Domingos Roiz Manollo.
Em 22 de Maio de 1985, a junta de freguesia de Agualva-Cacém aprovou uma proposta para que aquela ermida passasse a ser considerada como "património de valor concelhio".
A localidade de Agualva-Cacém, conhecido entroncamento ferroviário das linhas de Sintra e do Oeste, foi elevada à categoria de vila em 1985, na sequência do projecto de lei n.º 223/III, formulado pelos Deputados João Gomes, Igrejas Caeiro, Edmundo Pedro, Reis Borges e Catanho de Menezes, que havia sido antecedido em anterior legislatura pelo projecto de lei n.º 94/II, de 9 de Janeiro de 1981, apresentado pelos então Deputados Jorge Sampaio, Teófilo Carvalho dos Santos, Aquilino Ribeiro Machado, António Janeiro e Marcelo Curto.
A taxa positiva de variação demográfica entre 1981 e 1991, foi de cerca de 20%, calculando-se que, entre 1987 e 1997, esta taxa terá ultrapassado os 50%.
0 número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral de 1995 era de 50 574 e de 54 059 em 31 de Dezembro de 1999.
Assim, face às novas exigências demográficas, à necessidade de uma administração autárquica mais eficaz, mais próxima das populações e mais apta a servir os seus interesses, justifica-se, manifestamente, a divisão da actual freguesia de Agualva-Cacém nas seguintes freguesias: freguesia de Agualva, freguesia do Cacém, freguesia de Mira Sintra e freguesia de São Marcos.
Qualquer das quatro novas freguesias propostas ultrapassa, em muito, os requisitos exigidos pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, assim como a pontuação estipulada pelo mesmo diploma.

Freguesia de Agualva

A nova freguesia de Agualva tinha, em Setembro de 2000, 28 506 eleitores, podendo corresponder a mais de 40 000

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habitantes. Será constituída pelos aglomerados populacionais de Agualva, Abelheira, Lopas, Grajal, Fonte das Eiras, Cerrado da Bica e Colaride.
No que se refere a serviços, estabelecimentos de comércio e indústria e organismo de índole social, cultural artística e recreativa, Agualva está equipada com as seguintes estruturas:

Organismos de índole social, cultural, artística o recreativa:
Um centro de saúde;
Seis centros clínicos de enfermagem;
Uma biblioteca pública;
Uma corporação de bombeiros;
Uma esquadra da Polícia de Segurança Pública;
Uma piscina;
Uma sala de desporto/pavilhão;
Um campo de jogos;
Uma pista de atletismo;
Cinco grupos desportivos;
Dez colectividades;
Dois grupos de teatro amador;
Duas associações juvenis;
Um centro lúdico para jovens;
Um grupo coral;
Quatro infantários;
Três escolas de dança e música;
Três escolas públicas pré-primárias;
Cinco escolas públicas de ensino básico;
Duas escolas públicas secundárias;
Um centro de deficientes profundos;
Um lar de idosos;
Um centro de dia e de apoio domiciliário a idosos (em fase de organização).

Comércio e Serviços:
Onze agências bancárias;
Um mercado municipal;
Cinco farmácias;
Postos de abastecimento de combustível;
Centros comerciais;
Supermercados;
Restaurantes;
Cafés;
Cabeleireiros;
Livrarias;
Papelarias;
Posto dos CTT.

Indústria:
A futura freguesia de Agualva tem, no seu parque industrial, dezenas de empresas de grande, média e pequena dimensão, que se dividem pelos vários sectores como: química e derivados; farmacêutica; metalomecânica; mobiliário, alimentos e bebidas; automóveis; obras públicas e construção civil. A sede desta nova freguesia situar-se-à em Agualva.

Freguesia do Cacém

A nova freguesia do Cacém tinha, em Setembro de 2000, 15 680 eleitores, aos quais poderá corresponder um número de 25 000 habitantes. Será constituída pelos aglomerados populacionais de Cacém, Lóios, Vale de Ouressa, Vale Mourão, Ulmeiros e Quinta das Flores.
A sede desta nova freguesia ficará situada no Cacém e no que se refere a serviços, estabelecimentos comerciais e industriais e a organismos de índole social, cultural ou recreativa, o Cacém tem os seguintes equipamentos:

Serviços de índole social, cultural ou recreativa:
Quatro centros clínicos;
Um centro de saúde;
Uma Repartição de Finanças;
Uma estação dos CTT;
Uma sala de espectáculos;
Um campo de jogos;
Cinco grupos desportivos;
Seis colectividades;
Quatro grupos de teatro amador;
Três associações juvenis;
Dois grupos corais;
Uma escola de dança e música;
Quatro escolas públicas de ensino básico;
Uma escola pública secundária;
Dois infantários;
Uma escola de formação profissional;
Dois centros de dia e de apoio domiciliário a idosos;
Dois centros hípicos.

Comércio e serviços:
Cinco agências bancárias;
Um mercado municipal;
Duas farmácias;
Centros comerciais;
Hipermercados;
Restaurantes;
Cafés;
Pastelarias;
Livrarias;
Papelarias.

Indústria:
Também a nova freguesia do Cacém dispõe, no seu parque industrial, de um significativo número de pequenas, médias e grandes empresas que laboram nos mais variados sectores.

Freguesia de Mira Sintra

A nova freguesia de Mira Sintra tinha, em Setembro de 2000, 6406 eleitores, podendo corresponder a mais de 12 000 habitantes. Será constituída pelo aglomerado populacional de Mira Sintra.
No que se refere a serviços, estabelecimentos de comércio e indústria e organismo de índole social, cultural artística e recreativa, Mira Sintra está equipada com as seguintes estruturas:

Organismos de índole social, cultural, artística e recreativa:
Um centro de saúde;
Um centro clínico;
Uma sociedade recreativa;
Uma biblioteca pública;
Um posto da Guarda Nacional Republicana;
Um campo de jogos;
Três grupos desportivos;
Uma piscina municipal;
Quatro colectividades;
Um grupo de teatro amador;
Uma associação juvenil;
Um centro de formação para deficientes;
Um centro de apoio a idosos;
Um grupo coral;

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Três escolas de dança e música;
Uma filarmónica;
Uma escola pública pré-primária;
Duas escolas públicas de ensino básico;
Um infantário;
Um centro de apoio a crianças;
Um centro de dia e de apoio domiciliário a idosos.

Comércio e Serviços:
Uma agência bancária;
Um mercado municipal;
Duas farmácias;
Um hipermercado;
Supermercados;
Restaurantes;
Cafés;
Cabeleireiros;
Livrarias;
Papelarias.

Indústria:
A futura freguesia de Mira Sintra tem, no seu espaço territorial, condições para instalação de empresas de média e pequena dimensão. A sede desta nova freguesia situar-se-á em Mira Sintra.

Freguesia de São Marcos

A nova freguesia de São Marcos tinha, em Setembro de 2000, 5249 eleitores, podendo corresponder a mais de 10 000 habitantes. Será constituída pelos aglomerados populacionais de São Marcos, Casal do Cotão e Bairro da Bela Vista.
No que se refere a serviços, estabelecimentos de comércio e indústria e organismo de índole social, cultural artística e recreativa, São Marcos está equipada com as seguintes estruturas:

Organismos de índole social, cultural, artística, e recreativa:
Dois jardins de infância privados;
Uma escola pública de ensino básico;
Uma Escola Pública de Ensino EB 1;
Um jardim de infância público;
Uma Faculdade de Engenharia (pólo da Universidade Católica);
Um centro de dia para idosos;
Uma sociedade recreativa;
Três associações de moradores e proprietários;
Uma esquadra da Polícia de Segurança Pública (a construir em 2001);
Um centro de saúde (a construir em 2001).

Comércio e Serviços:
Uma farmácia;
Centro comercial;
Um hipermercado;
Supermercados;
Restaurantes;
Cafés;
Cabeleireiros;
Livrarias;
Papelarias.

Indústria:
A futura freguesia de São Marcos tem, no seu parque industrial, várias empresas de grande, média e pequena dimensão, em diversos sectores, tais como fabricação, modelagem e anodização de alumínios, fabricação de papéis especiais e de artigos de papelaria, indústrias de vestuário e de produtos alimentares, pneumáticos, iluminações eléctricas e obras públicas. A sede desta nova freguesia situar-se-á em São Marcos.

Elementos comuns às quatro novas freguesias: transportes e rede viária

Todas as quatro freguesias são servidas entre si e com ligação a outros municípios, pelas redes viárias e transportes colectivos seguintes:

1 - Rede viária:
- Itinerário Complementar n.º 19 (IC19), que liga Lisboa a Sintra, com ligações à circular regional interior de Lisboa (CRIL) e à circular regional exterior de Lisboa (CREL);
- Estrada do Papel, que liga Agualva a Massamá;
- Estrada Nacional n.º 249-3, que liga o Cacém a Oeiras;
- Estrada Nacional n.º 250-1, que liga Agualva a Mafra.

Espera-se o início da construção das circulares nascente e poente ao Cacém, que irão servir as quatro novas freguesias.

2 - Transportes colectivos:
Ferroviários:
- Linha ferroviária de Sintra, que faz a ligação entre Lisboa e Sintra;
- Linha ferroviária do Oeste, que faz a ligação entre Lisboa e Caldas da Rainha, servindo também a zona norte do município de Sintra (Sabugo).

Rodoviários:
- Belém-Cacém-Agualva-Mira Sintra;
- Agualva-Cacém-Oeiras;
- Agualva-Loures;
- Mira Sintra-Agualva-Cacém-Carcavelos;
- Agualva-Cacém-Agualva;
- Mira Sintra-Agualva-Cacém-São Marcos;
- Colaride-Cacém-Colaride;
- Belas-Agualva-Cacém;
- Estação da CP do Cacém-Colaride-Estação da CP Queluz/Massamá;
- Frota de táxis.

As freguesias agora criadas são-no por fraccionamento da freguesia de Agualva-Cacém e todas têm território espacialmente contínuo, não provocando qualquer alteração aos limites do município de Sintra.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
São criadas, no município de Sintra, as freguesias de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos.

Artigo 2.º
As quatro freguesias são constituídas pelo fraccionamento da actual freguesia de Agualva-Cacém.

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Artigo 3.º
As sedes de cada uma das novas freguesias serão denominadas, respectivamente, de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos.

Artigo 4.º
Os limites territoriais das freguesias a criar, cuja representação cartográfica se anexa, são os seguintes:

1 - Freguesia de Agualva

Norte - Inicia na Estrada Nacional 250-1, segue pela rua do Alto do Grajal, caminho público até à rua Matias Aires, onde encontra a avenida dos Bombeiros Voluntários (lado sul). Segue por essa avenida e rua do Parque Infantil do Moinho. No Moinho de Mira Sintra inflecte e segue em linha recta até à entrada da Quinta dos Lóios (cortando a Linha de Caminhos-de-Ferro), rua Cardeal Patriarca D. António Ribeiro (lado sul), terminando na Ribeira da Jarda, junto à antiga ponte medieval.
Sul - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.
Nascente - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.
Poente - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém até à Ribeira da Jarda e pela Ribeira da Jarda até à antiga ponte medieval.

2 - Freguesia do Cacém

Norte - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.
Sul - Pelo Itinerário Complementar n.º 19 (IC19) até à Estrada Nacional 249-3 e por esta até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.
Nascente - Pela Ribeira da Jarda.
Poente - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.

3 - Freguesia de Mira Sintra

Norte - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.
Sul - Inicia na Estrada Nacional 250-1, passando pela rua do Alto do Grajal, caminho público até à rua Matias Aires, avenida dos Bombeiros Voluntários (lado norte), rua Parque Infantil do Moinho até ao Moinho de Mira Sintra. Deste inflecte e segue em linha recta até à entrada da Quinta dos Lóios (cortando a linha dos Caminhos-de-Ferro), rua Cardeal Patriarca D. António Ribeiro, terminando na Ribeira da Jarda, junto à antiga ponte medieval.
Nascente - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.
Poente - Pela Ribeira da Jarda até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.

4 - Freguesia do São Marcos

Norte - Pelo itinerário Complementar n.º 19 (IC19).
Sul - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.
Nascente - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém até ao Itinerário Complementar n.º 19 (IC19).
Poente - Pela Estrada Nacional 249-3 até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.

Artigo 5.º
A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Artigo 6.º
1 - A comissão instaladora da freguesia de Agualva será constituída, nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
- Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
- Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
- Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
- Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
- Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

2 - A comissão instaladora da freguesia do Cacém será constituída, nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
- Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
- Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
- Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
- Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
- Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

3 -- A comissão instaladora da freguesia de Mira Sintra será constituída, nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
- Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
- Um representante da Assembleia Municipal de Sintra,
- Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
- Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
- Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

4 - A comissão instaladora da freguesia de São Marcos será constituída, nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
- Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
- Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
- Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
- Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
- Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Artigo 7.º
As comissões instaladores exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das freguesias.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do PS: Rui Vieira - Miguel Coelho - Custódia Fernandes - Vítor Peixoto - João Benavente - Natalina de Moura.

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À Atenção da INCM

Segue em anexo o mapa referente a este projecto de lei (em formato A3, a fim de poder ser feita a sobreposição).

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PROJECTO DE LEI N.º 362/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE AGUALVA-CACÉM À CATEGORIA DE CIDADE

Agualva-Cacém, elevada à categoria de vila, pela Lei n.º 66/85, de 2 de Setembro, face a um projecto de lei apresentado pelos Deputados João Gomes, Igrejas Caeiro, Edmundo Pedro, Reis Borges e Catanho de Menezes, na sequência de idêntica iniciativa da autoria dos então Deputados Jorge Sampaio, Teófilo Carvalho dos Santos, Aquilino Ribeiro Machado, António Janeiro e Marcelo Curto, formulado em anterior legislatura, é bem um exemplo de como o empenhamento da população, o esforço de órgãos representativos democraticamente eleitos e o desenvolvimento sustentado de um tecido económico, transformam uma localidade que, na sua génese era uma área agrícola com uma população inferior a 5000 habitantes em 1953, num importante centro urbano que já em 1981 apresentava um valor superior a 49 400 habitantes e que, no Censo de 1991, subia para mais de 56 700.
Em paralelo, o recenseamento eleitoral cujo crescendo constante é sinónimo de uma fixação de população activa significativa permite, nos intervalos entre censos populacionais, ajuizar do poder de atracção e da consolidação da fixação humana. Assim, a título de exemplo, o número de eleitores era: em 1982, de 33 110; em 1985, de 36 553; em 1989, de 41 555; em 1991, de 44 303; em 1995, de 50 110; e em Dezembro de 1999, de 54 059. Verifica-se que, no espaço de 10 anos (1989/1999), o corpo eleitoral da vila de Agualva-Cacém aumentou mais de 30%.
Constituída, inicialmente, por uma única freguesia, a vila de Agualva-Cacém tem já apresentada na Assembleia da República um projecto de lei no sentido de serem criadas novas freguesias, a partir da freguesia-mãe, as quais se denominam de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos.
Historicamente, as povoações integrantes da vila de Agualva-Cacém apresentam uma ocupação humana que remonta ao período pré-histórico (São Marcos, p.e.) mas desde o Século III a.C. que a ocupação humana revestiu carácter permanente e relevância política e económica.
A realização de eventos com carácter permanente tem, na feira de Agualva, que se realiza desde o início de Século XVIII, um bom exemplo da importância económica e social desta área, que retirava do solo fértil e de condições climáticas excepcionais um elevado rendimento e que justificou o surgimento de quintas, como a dos Lóios, da Fidalga, da Oca, das Águas Férreas, entre outras.
Actualmente, a vila de Agualva-Cacém possui um conjunto de equipamentos que ultrapassa os exigidos pelo artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, designadamente:

a) Instalações hospitalares com serviço permanente:
- Dois centros de saúde;
- Seis centros clínicos de enfermagem;
- Cinco centros clínicos.
b) Farmácias:
- Dez farmácias.
c) Corporações de bombeiros:
- Uma corporação de bombeiros.
d) Casa de espectáculos e centro cultural:
- Uma sala de espectáculos;
- Um grupo de teatro amador;
- Sete escolas de dança e música;
- Uma filarmónica;
- Quatro grupos corais.
e) Museu e biblioteca:
- Uma biblioteca pública.
f) Instalações de hotelaria:
- Restaurantes, bares, cafetarias, pastelarias.
g) Estabelecimento de ensino preparatório e secundário:
- Treze escolas de ensino básico;
- Quatro escolas de ensino secundário;
- Uma escola de formação profissional.
h) Estabelecimento de ensino pré-primário e infantários:
- Sete infantários;
- Três jardins de infância;
- Três escolas pré-primárias.

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i) Transportes públicos, urbanos e suburbanos:
Ferroviários:
- Linha ferroviária de Sintra, que faz a ligação entre Lisboa e Sintra;
- Linha ferroviária do Oeste, que faz a ligação entre Lisboa e Figueira da Foz, servindo a zona norte do município de Sintra (Sabugo) e também Torres Vedras e Caldas da Rainha.
Rodoviários:
- Mira Sintra-Algés-Belém;
- Grajal-Belas-Buraca-Belém;
- Agualva-Cacém-Oeiras;
- Agualva-Loures;
- Mira Sintra-Agualva-Cacém-Carcavelos;
- Agualva-Cacém-Agualva;
- Mira Sintra-Agualva-Cacém-São Marcos;
- Colaride-Cacém-Colaride;
- Estação da CP do Cacém-Colaride-Estação da CP Queluz Massamá;
- Frota de táxis.
j) Parques ou jardins públicos:
- Vários.
l) Abastecimento público:
- Três mercados municipais e duas grandes superfícies e cinco centros comerciais, dois deles shoppings.
m) Estabelecimentos de ensino superior:
- Uma Faculdade de Engenharia.
É perante esta nova realidade demográfica e entendendo que a vila de Agualva-Cacém possui todos os requisitos necessários para passar a categoria de cidade, tanto mais por ser um dos primeiros aglomerados metropolitanos já incluídos no projecto "POLIS" (2001/2006), ao abrigo do disposto na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, nos seus artigos 13.º e 14.º, que os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Agualva-Cacém é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do PS: Rui Vieira - Miguel Coelho - Custódia Fernandes - Vítor Peixoto - João Benavente - Natalina de Moura.

PROJECTO DE LEI N.º 363/VIII
LEI-QUADRO DO ASSOCIATIVISMO JUVENIL

O associativismo juvenil é uma escola de vida colectiva, de solidariedade, de generosidade, de independência, de humanismo e de cidadania. Concilia valor colectivo e individual, constituindo um contributo insubstituível para a formação dos jovens. Defender, reforçar, apoiar e promover o desenvolvimento do movimento associativo juvenil é defender e reforçar a democracia e a participação dos jovens na vida social, na perspectiva de luta por uma democracia política, económica, social e cultural. É valorizar a participação da juventude na sociedade portuguesa, reafirmando-a como força social indispensável ao progresso e ao desenvolvimento do País.
Na sua actividade parlamentar, o PCP tem vindo a defender estes princípios ao longo de várias legislaturas, procurando eliminar injustificadas restrições de direitos e conferindo ao associativismo juvenil a dignidade que este merece. Destacamos, pela proximidade no tempo e pela novidade, o associativismo de menores e o processo especial de constituição das associações juvenis. A primeira é uma reivindicação antiga do movimento associativo juvenil a que o PCP deu corpo, propondo e fazendo aprovar na Assembleia da República o direito de os menores poderem associar-se sem necessidade de autorização prévia, garantindo simultaneamente a sua participação de pleno direito na gestão das associações juvenis, tal como consta hoje da Lei n.º 124/99, de 20 de Agosto.
Da mesma forma, o processo especial de constituição das associações juvenis, aprovado recentemente na generalidade e em fase de discussão na especialidade, vem simplificar, desburocratizar e retirar custos aos processos de legalização, mudanças de nome ou alterações estatutárias, que de outra forma colocam entraves objectivos à promoção do associativismo.
A Lei-Quadro do Associativismo Juvenil que o PCP propõe define um conjunto de princípios do relacionamento do Estado com o movimento juvenil, do respeito que este deve merecer, considerando o associativismo como uma prioridade do Estado e reforçando a efectiva participação juvenil na política de juventude.
Assim, o PCP propõe, nomeadamente:

- A equiparação, em termos de direitos, entre o associativismo juvenil formal e os grupos informais de jovens sem personalidade jurídica, uma vez que a participação juvenil assume múltiplas e diversificadas formas, revestindo-se de diferentes modos de associação;
- A extinção do Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ). Consideramos que os critérios aos quais as associações têm de corresponder para se registarem no RNAJ são eles próprios limitativos. Além disso, o RNAJ tem funcionado mais como filtro no acesso aos apoios do Instituto Português da Juventude (IPJ) do que propriamente como inventariação das associações. Propomos uma "Inscrição Nacional", instrumento que não tem o objectivo de fazer qualquer tipo de certificação das associações juvenis, como o RNAJ hoje, mas apenas o de dar a conhecer a sua existência;
- O estabelecimento de princípios nas modalidades e critérios de apoio do IPJ, passando a ser a sua principal prioridade o apoio às actividades do movimento juvenil, tendo esta prioridade também reflexos ao nível orçamental;
- A consagração de isenções de taxas e outras despesas relativas a actividades e manutenção de sedes;
- A aplicação às associações juvenis das regras do Mecenato;
- O reconhecimento do estatuto de utilidade pública às associações juvenis com efectiva e relevante actividade há pelo menos cinco anos;
- Direitos especiais dos dirigentes associativos juvenis, mantendo no essencial todos os que existem já hoje consagrados no Decreto-lei n.º 328/97, de 27 de

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Novembro, que esta lei-quadro revoga, no sentido de melhor integrar a legislação nesta área;
- Um Programa de Fomento ao Associativismo Juvenil, que o Governo apresentará à Assembleia da República.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinado apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o regime geral do associativismo juvenil.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - Consideram-se associações juvenis para os efeitos da presente lei as associações de jovens com personalidade jurídica, sem fins lucrativos e que prossigam objectivos de acordo com a Constituição e a lei.
2 - As associações juvenis devem ainda:

a) Ter um mínimo de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos;
b) Ter um mínimo de 75% de membros do órgão executivo com idade igual ou inferior a 30 anos.

4 - Podem ainda beneficiar dos direitos atribuídos às associações juvenis, salvo disposição em contrário, as associações e grupos informais de jovens sem personalidade jurídica que reunam os restantes requisitos estabelecidos na presente lei.

Artigo 3.º
Proibição de registo obrigatório

É proibida a obrigatoriedade de inscrição em registo das associações juvenis.

Capítulo II
Apoio ao associativismo

Artigo 4.º
Apoio ao associativismo

O Estado e demais entidades públicas apoiam o associativismo juvenil como forma de promover a formação e participação democrática dos jovens na sociedade.

Artigo 5.º
Princípios gerais do apoio ao associativismo juvenil

1 - O apoio ao associativismo juvenil obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e dos seus dirigentes.
2 - O Estado deve, no âmbito do apoio ao associativismo, prestar especial atenção às zonas de maiores dificuldades sociais para a juventude, tendo em conta, nomeadamente:

a) Taxas de desemprego ou de precariedade juvenil especialmente elevadas;
b) Territórios educativos de intervenção prioritária;
c) Maior incidência do RMG;
d) Desertificação e envelhecimento da população;
e) Concentração de cidadãos imigrantes ou de minorias étnicas;
f) Índices desiguais de desenvolvimento.

Artigo 6.º
Apoios do Instituto Português da Juventude

1 - O IPJ tem como principal função apoiar as actividades do associativismo juvenil.
2 - O IPJ deve consignar ao apoio directo ao associativismo a maioria dos seus recursos.
3 - O IPJ deverá ser dotado de recursos suficientes para dar resposta às necessidades das associações juvenis, ao desenvolvimento do associativismo e ao fomento da participação dos jovens.

Artigo 7.º
Modalidades de apoio

1 - Os apoios prestados pelo IPJ poderão ser:

a) Contratos-programa;
b) Apoios pontuais

2 - Por contrato-programa entende-se o apoio prestado para actividades múltiplas e planos de actividade, podendo ter carácter plurianual.
3 - Por apoio pontual entende-se o apoio prestado a iniciativas concretas.

Artigo 8.º
Critérios de apoio

1 - Os apoios ao associativismo juvenil deverão ser atribuídos tendo em conta, nomeadamente, os seguintes princípios:

a) Âmbito local, regional, nacional ou internacional do projecto;
b) Número de jovens participantes;
c) Regularidade e diversidade de actividades;
d) Intervenção na realidade juvenil e social.

Artigo 9.º
Prazos, processo e publicidade

1 - O IPJ definirá os prazos e processo de atribuição de apoios adequados à realidade do associativismo juvenil.
2 - Os apoios disponíveis, bem como os seus prazos e processos de atribuição serão amplamente publicitados junto do movimento associativo juvenil.
3 - Serão ainda regularmente publicitados os apoios efectivamente concedidos.
4 - O IPJ adoptará procedimentos que assegurem que os apoios já atribuídos sejam sempre prestados em tempo útil e de forma a não comprometer a realização e o sucesso das iniciativas apoiadas.

Artigo 10.º
Tipos de apoio

1 - Os apoios do IPJ disponíveis devem adequar-se à diversidade do associativismo juvenil, dos seus objectivos e das suas actividades.
2 - Os apoios poderão, nomeadamente, ser prestados para:

a) Actividades;

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b) Infra-estruturas;
c) Recursos humanos;
d) Formação;
e) Equipamento e material;
f) Transportes;
g) Funcionamento;
h) Publicações;
i) Informação;
j) Documentação;
k) Questões técnicas e jurídicas

3 - Os apoios podem ser financeiros directos ou de outro tipo, de acordo com as características das iniciativas e das associações juvenis, devendo o IPJ organizar-se de forma a poder atribuí-los.
4 - O IPJ pode proporcionar acções de formação para as associações juvenis nas áreas por estas solicitadas.

Artigo 11.º
Isenções e outros benefícios

As associações abrangidas pela presente lei gozam, na prossecução dos seus fins e em termos a regulamentar, das seguintes isenções e benefícios:

a) Isenção de contribuição autárquica, imposto sobre sucessões e doações e sisa pela aquisição de imóveis destinados à realização dos seus fins;
b) Isenção de encargos com o licenciamento e o policiamento das suas actividades públicas;
c) Isenção de custas e preparos judiciais;
d) Preços sociais nos consumos de água, energia eléctrica, telecomunicações e combustíveis para aquecimento;
e) Isenção do IRC respeitante às receitas de publicidade em recintos fechados, em actividades sem entradas pagas;
f) Isenções de IVA previstas na lei para organismos sem fins lucrativos.

Artigo 12.º
Mecenato

1 - Às associações juvenis são aplicadas as regras do mecenato de acordo com a legislação em vigor.
2 - Para efeitos de IRC, os donativos atribuídos às associações juvenis são considerados como mecenato social nos termos do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato.
3 - Os donativos atribuídos a associações juvenis por pessoas singulares residentes em território nacional são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato.

Artigo 13.º
Direito de antena

As associações juvenis têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão.

Artigo 14.º
Deveres das associações juvenis

1 - As associações juvenis devem aplicar de forma idónea os apoios que receberem, aplicando-os na finalidade para a qual lhes foram atribuídos.
2 - Da utilização dos apoios são prestadas contas pelas associações juvenis.
3 - A irregularidade comprovada na aplicação dos apoios atribuídos é sancionada com a inibição de se candidatar aos apoios no ano seguinte.

Artigo 15.º
Utilidade pública

As associações juvenis com efectiva e relevante actividade há pelo menos cinco anos têm direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública, desde que preencham os requisitos previstos na lei.

Capítulo III
Política de juventude participada

Artigo 16.º
Direito de participação

As associações juvenis têm o direito de participar na discussão e definição da política de juventude.

Artigo 17.º
Conselho Consultivo da Juventude

Funciona junto do Governo o Conselho Consultivo da Juventude, órgão consultivo dotado de ampla representatividade juvenil, onde se discutem as políticas e as medidas relevantes para a juventude.

Artigo 18.º
Gestão participada do Instituto Português da Juventude

1 - A gestão do IPJ é amplamente participada pelo movimento associativo juvenil.
2 - A gestão participada do IPJ implica, nomeadamente:

a) Participação no conselho de administração do IPJ;
b) Participação na gestão dos programas do IPJ;
c) Análise quantitativa e qualitativa periódica dos programas do IPJ;
d) Acompanhamento efectivo do funcionamento corrente do IPJ;
e) Acesso a toda a informação relacionada com as políticas de juventude.

3 - O conselho de administração do IPJ é composto por seis elementos, sendo três representantes da administração pública designados pelo Governo e três representantes do movimento associativo juvenil.
4 - Os representantes do movimento associativo juvenil são:

a) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;
b) Um representante das associações juvenis de âmbito nacional;
c) Um representante das associações juvenis de âmbito regional e local.

5 - O mandato dos representantes juvenis no conselho de administração é de dois anos.

Artigo 19.º
Inscrição nacional

1 - O IPJ organiza uma inscrição nacional das associações juvenis, de carácter facultativo, com o objectivo de

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garantir um conhecimento alargado do movimento associativo juvenil.
2 - Nenhuma associação juvenil pode ser discriminada no acesso a qualquer tipo de apoios por não constar desta inscrição.

Artigo 20.º
Processo de eleição dos representantes das associações juvenis

1 - Cabe ao IPJ organizar os processos de eleição dos representantes das associações juvenis nacionais e das associações juvenis regionais e locais no conselho de administração do IPJ.
2 - Podem eleger e ser eleitas as associações constantes da inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º, bem como as que, não constando da inscrição, comprovem entretanto a sua existência junto do IPJ.
3 - O IPJ elaborará os cadernos eleitorais para cada eleição.
4 - As votações decorrerão sempre por voto secreto.
5 - O processo eleitoral será amplamente divulgado junto das associações juvenis por informação directa, editais e publicação de anúncios em jornais nacionais e regionais.
6 - O Governo regulamentará os restantes aspectos do processo eleitoral, que devem ser amplamente debatidos com o movimento associativo juvenil.

Artigo 21.º
Participação regional e local

Devem ser envolvidos na gestão participada os conselhos municipais e regionais de juventude.

Capítulo IV
Fomento do associativismo juvenil

Artigo 22.º
Fomento do associativismo juvenis

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de seis meses, um Programa de Fomento do Associativismo Juvenil (PFAJ), que será discutido publicamente com o movimento associativo juvenil.
2 - O PFAJ incluirá, entre outras questões:

a) Medidas de apoio e incentivo ao associativismo juvenil a lançar a nível nacional, regional e local;
b) Desburocratização e simplificação das matérias relacionadas com o associativismo juvenil;
c) Acções de divulgação do regime aplicável ao associativismo juvenil.

3 - O IPJ promoverá anualmente campanhas de incentivo ao associativismo e à participação juvenis.
4 - O Governo assegura a realização periódica de estudos e investigações sobre o associativismo juvenil.

Capítulo V
Direitos dos dirigentes associativos

Artigo 23.º
Direitos especiais dos dirigentes associativos

Os dirigentes associativos juvenis gozam de direitos especiais que lhes permitem dispor de maior disponibilidade para o desenvolvimento de actividades no âmbito das associações juvenis a que pertencem.

Artigo 24.º
Dirigentes associativos

1 - Consideram-se dirigentes associativos para os efeitos do presente capítulo os indivíduos de idade não superior a 30 anos que exerçam funções de direcção executiva numa associação juvenil.
2 - No caso de associações de âmbito nacional podem também ser considerados para este efeito os dirigentes de âmbito regional que reunam os requisitos do número anterior.
3 - As associações juvenis devem indicar ao Instituto Português da Juventude os seus membros que pretendam beneficiar dos direitos previstos na presente lei dentro dos seguintes limites:

a) Associações de âmbito nacional: até sete dirigentes;
b) Associações de âmbito regional: até cinco dirigentes;
c) Associações de âmbito local: até três dirigentes.

4 - Em necessidades pontuais causadas pelo aumento de actividade da associação, o IPJ deve poder aceitar mais dirigentes com este estatuto, num período máximo de dois meses.
5 - As alterações ocorridas que impliquem o não cumprimento dos requisitos exigidos para o benefício dos direitos da presente lei deverão ser imediatamente comunicadas ao Instituto Português da Juventude.

Artigo 25.º
Dirigente estudante do ensino não superior

1 - Os estudantes dos ensinos básico, 3.º ciclo e secundário abrangidos pelo presente estatuto gozam dos direitos seguintes:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

2 - No âmbito do ensino secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência nas actividades previstas no n.º 1.

Artigo 26.º
Dirigente estudante do ensino superior

1 - Os estudantes do ensino superior abrangidos pelo presente estatuto gozam, para além dos referidos no artigo anterior, dos seguintes direitos:

a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

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2 - Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato, no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
3 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.
4 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 15 dias úteis após a mesma.
5 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 27.º
Dirigente trabalhador por conta de outrém

1 - Os trabalhadores por conta de outrém abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 - A licença referida no número anterior só pode ser requerida até ao limite máximo de duas vezes por mandato, na duração máxima de 15 dias.
3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo de serviço efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo da legislação aplicável.
4 - A contagem do tempo referido no número anterior para efeitos de aposentação e sobrevivência depende da manutenção pelo interessado dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
5 - A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.

Artigo 28.º
Dirigente funcionário público

1 - Os funcionários públicos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição e a expensas do Estado, que deve proceder ao desconto das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e ao seu envio directo, sem a mediação do serviço requisitante.
2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
4 - A licença sem vencimento ou a requisição solicitada nos termos do número anterior produz efeitos 15 dias úteis após a data de entrada do referido pedido no serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
5 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 15 dias úteis após a mesma.
6 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 29.º
Serviço cívico dos Objectores de Consciência

Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que, sendo objectores de consciência, escolham cumprir o serviço cívico podem optar pela sua prestação na respectiva associação.

Artigo 30.º
Novos direitos

Os direitos previstos neste diploma são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.

Artigo 31.º
Divulgação dos direitos

O IPJ divulgará amplamente os direitos dos dirigentes associativos, nomeadamente, junto das entidades empregadoras e das instituições de ensino.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 32.º
Regulamentação

1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias.
2 - Até à regulamentação, às disposições da presente lei que não possam ser aplicadas directamente, aplicar-se-á a regulamentação em vigor desde que não seja contrária ao agora disposto.

Artigo 33.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todo o território nacional.

Artigo 34.º
Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea i) do artigo 2.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho;
b) O Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro;
c) A Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do PCP: Margarida Botelho - Octávio Teixeira - Bernardino Soares - António Filipe - Vicente Merendas - Alexandrino Saldanha.

PROJECTO DE LEI N.º 365/VIII
ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE REGULA O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA

Complementarmente à revisão da lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais e sua constituição e

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composição, o presente diploma constitui o aperfeiçoamento necessário para a modernização do sistema de governo actual, reforçando-se substancialmente as competências de fiscalização dos órgãos deliberativos, designadamente através da competência que lhes é conferida para apresentarem moções de censura e de confiança, sufragando politicamente a actuação do órgão executivo, que, uma vez aprovadas, levarão à sua destituição, do respectivo presidente e, consequentemente, à realização de eleições intercalares.
Ainda neste contexto, e de forma a reforçar a independência do órgão deliberativo, prevê-se que apenas os membros eleitos directamente deste órgão poderão votar estas moções. Por outro lado, procurando agilizar o funcionamento deste órgão, compelindo os seus membros para uma participação efectiva, prevê-se que de entre os membros eleitos directamente, as maiorias necessárias se formem a partir dos membros presentes.
Na perspectiva do CDS-PP, e ao contrário do que a este respeito defende o Governo, não se justifica falar de um reforço do papel de fiscalização política dos órgãos deliberativos se, depois, a aprovação de uma moção de censura não resultar na destituição do principal órgão executivo, o presidente da câmara municipal. Ora, num paralelismo que pode e deve ser feito, seria o mesmo que o Primeiro-Ministro se mantivesse em funções após a queda do seu Governo.
Aliás, só assim se concretizará, de modo efectivo, o disposto no n.º 1 do artigo 239.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual os órgãos executivos das autarquias locais são responsáveis perante os correspondentes órgãos deliberativos.
Com efeito, e neste aspecto particular e decisivo, a proposta do Governo limita-se a cumprir formalmente esta directiva constitucional, retirando-lhe, no entanto, qualquer sentido útil, sendo por isso de duvidosa constitucionalidade.
Por outro lado, importa igualmente reformar e reforçar as competências das assembleias municipais, proporcionando-lhes a possibilidade de apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara relativamente à actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, devendo apresentar esta informação com a antecedência de 10 dias úteis, de forma a permitir aos membros da mesa uma análise pormenorizada dos elementos contidos naquela informação. Devendo da mesma ainda constar todos os elementos que permitam aos membros da assembleia uma análise crítica e objectiva da informação prestada.
Por outro lado, desta informação escrita, deverá ainda constar obrigatoriamente matérias como a participação da câmara e respectivos resultados em associações e federações de municípios, empresas, cooperativas ou fundações, reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e o seu estado actual e/ou o saldo e estado actual das dívidas aos fornecedores.
Com esta solução, reforça-se a legitimidade de quem executa e a competência de quem fiscaliza, responsabilizando ambos perante o eleitorado do exercício dos seus cargos, tornando-os visíveis aos olhos de quem os elege.
Para dar efectiva execução a estas alterações, consagra-se o dever de a assembleia municipal reunir na primeira semana de cada mês de forma a permitir a análise destes documentos pelos seus membros.
Deste modo, pelo presente projecto de lei, procede-se à revisão da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, assim como se introduzem alterações pontuais na Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) e na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa).

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias)

Os artigos 5.º, 10.º, 11.º, 14.º, 17.º, 19.º, 24.º, 29.º, 42.º 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 68.º, 75.º, 84.º, 87.º e 91.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)

A composição da assembleia de freguesia é a estabelecida na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 10.º
(Composição da mesa)

1 - A mesa da assembleia de freguesia é composta por um presidente, um vice-presidente e um ou três secretários, tendo em conta que:

a) Nas freguesias com menos de 10 000 eleitores, a mesa é composta por três membros;
b) Nas freguesias com 10 000 ou mais eleitores, a mesa é composta por cinco membros.

2 - A mesa é eleita pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, por meio de listas, pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
3 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo ser destituída, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
4 - É presidente da mesa, o cidadão que encabeçar a lista mais votada, sendo vice-presidente da mesa aquele que obtiver o 2.º mandato e secretários, o que obtiver o 3.º mandato no caso da alínea a) do n.º 1, e os que obtiverem os 3.º, 4.º e 5.º mandatos no caso da alínea b) do mesmo número.
5 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição nos termos do n.º 2.
6 - (Actual n.º 4 do artigo 9.º).
7 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia.

Artigo 11.º
(Alteração da composição)

Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos previstos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)

a) Pela junta de freguesia ou pelo seu presidente;
b) (...)
b) (...)

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2 - (...)
3 - (...)

Artigo 17.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (…)
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) [Actual alínea h)];
j) [Actual alínea i)];
l) [Actual alínea j)];
m) [Actual alínea l)];
n) [Actual alínea m)];
o) [Actual alínea n)];
p) [Actual alínea o)];
q) [Actual alínea p)];
r) Aprovar a realização de referendos locais, sob proposta dos membros da assembleia.

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - A deliberação prevista na alínea h) do n.º 2 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6 - (...)

Artigo 19.º
(...)

1 - (...)

a) Representar a assembleia e presidir à mesa;
b) [Actual a)];
c) [Actual b)];
d) [Actual c)]
e) [Actual d)];
f) [Actual e)];
g) [Actual f)];
h) [Actual g)];
i) Participar ao representante do Ministério Público competente a deliberação a que se refere a alínea g) do n.º l do artigo 17.º, quando assim for determinado pela assembleia;
j) [Actual alínea h)];

Artigo 24.º
(...)

A composição e remodelação da junta de freguesia são estabelecidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 29.º
(...)

As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas nos termos definidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 42.º
(...)

A constituição e a composição da assembleia municipal são estabelecidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 43.º
(Convocação para o acto de instalação)

1 - Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.

Artigo 44.º
(...)

1 - O presidente da assembleia municipal cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daquele, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 15.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 46.º
(Composição da mesa)

1 - A mesa da assembleia municipal é composta por um presidente, um vice-presidente e um ou três secretários, tendo em conta que:

a) Nos municípios com menos de 50 000 eleitores, a mesa é composta por três membros;
b) Nos municípios com 50 000 ou mais eleitores, a mesa é composta por cinco membros.

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2 - A mesa é eleita pela assembleia municipal, de entre os seus membros, por meio de listas, pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt;
3 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo ser destituída, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
4 - É presidente da mesa o cidadão que encabeçar a lista mais votada, sendo vice-presidente aquele que obtiver o 2.º mandato e secretários, o que obtiver o 3.º mandato no caso da alínea a) do n.º 1, e os que obtiverem os 3.º, 4.º e 5.º mandatos no caso da alínea b) do mesmo número.
5 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, nos termos do n.º 2.
6 - (Actual n.º 4 do artigo 45.º).
7 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.

Artigo 47.º
(...)

Os lugares deixados em aberto na assembleia municipal, em consequência da saída dos membros que vão constituir a câmara municipal, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos previstos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 49.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para além das sessões ordinárias previstas no n.º 1, a assembleia deverá ainda reunir na primeira semana de cada mês, para efeitos do disposto no artigo 53.º, n.º 1, alíneas e), f) e g).

Artigo 50.º
(...)

1 - (...)

a) Da câmara municipal ou do seu presidente;
b) (...)
c) De grupos municipais;
d) [Actual alínea c)].

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 53.º
(...)

1 (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de 10 dias úteis sobre a data de início da sessão para que conste da respectiva ordem do dia e para que permita aos membros da mesa uma análise ponderada dos elementos contidos naquela informação.
f) Para os efeitos previstos na alínea anterior, o presidente da câmara deve fornecer toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação referida na alínea anterior;
g) Da informação prevista na alínea e) deve ainda constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d), o saldo e estado actual das dívidas aos fornecedores e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.
h) [Actual alínea f)];
i)Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
j) Aprovar a realização de referendos locais, sob proposta dos membros da assembleia;
k) [Actual alínea g)];
l) [Actual alínea h)];
m) [Actual alínea i)];
n) Apresentar moções de confiança;
o) [Actual alínea j)];
p) [Actual alínea l)];
q) [Actual alínea m)];
r) [Actual alínea n)];
s) [Actual alínea o)];
t) [Actual alínea p)];

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Nos processos de votação e discussão das moções de censura e rejeição relativamente ao órgão executivo participam apenas os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
6 - A acção de fiscalização mencionada na alínea d) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal e dos serviços municipalizados, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
7 - (Actual n.º 6).
8 - (Actual n.º 7).
9 - A assembleia municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio composto por funcionários do município, a destacar pelo presidente da câmara municipal.
10 - A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento a disponibilizar pela câmara municipal.

Artigo 54.º
(...)

1 - (...)

a) Representar a assembleia municipal e presidir à mesa;
b) [Actual alínea a)];
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) [Actual alínea b)];
e) [Actual alínea c)];
f) [Actual alínea d)];

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g) Autorizar a realização das despesas com senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte, dos membros da assembleia municipal, bem como as relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessários ao funcionamento daquele órgão autárquico;
h) [Actual alínea e)];
i) Participar ao representante do Ministério Público a deliberação a que se refere a alínea ff) do n.º 1 do artigo 53.º, quando assim for determinado pela assembleia;
j) [Actual alínea f)];
l) [Actual alínea g)];
m) [Actual alínea h)];
n) [Actual alínea i)].

Artigo 56.º
(...)

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município e é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais é vice-presidente.

Artigo 57.º
(...)

1 - A composição, a remodelação da câmara municipal são estabelecidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.
2 - O presidente da câmara municipal designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 59.º
(...)

No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de um vereador, o órgão executivo é reconstituído nos termos definidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 68.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a excepção das referidas na alínea g) do artigo 54.º;
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
u) (...)
v) (...)
x) (...)
z) (...)
aa) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 75.º
(...)

1 - O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos, com as limitações estabelecidas na lei eleitoral de titulares para órgãos das autarquias locais.
2 - (...)

Artigo 84.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Às sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data das mesmas.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 87.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

3 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, facultando-se-lhes, em simultâneo, a consulta da respectiva documentação.

Artigo 91.º
(...)

1 - Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e, pelo menos, num

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jornal regional de circulação na área do respectivo município, quando existam".

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias)

São aditados à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, os artigos 10.º-A, 10.º-B, 17.º-A, 17.º-B, 46.º-A, 46.º-B, 46.º-C, 46.º-D, 53.º-A, 53.º-B, 54.º-A, 99.º-A e 99.º-B com a seguinte redacção:

"Artigo 10.º-A
(Funcionamento da mesa)

1 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e este pelo 1.º secretário.
2 - O presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos restantes membros da mesa, que devem assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.
3 - (Actual n.º 4 do artigo 10.º).

Artigo 10.º-B
(Competências da mesa)

1 - Compete à mesa:

a) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
b) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas orais e escritas dos membros da assembleia e da junta de freguesia;
c) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
d) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia de freguesia.

2 - (Actual n.º 6 do artigo 10.º).
3 - (Actual n.º 7 do artigo 10.º).

Artigo 17.º A
(Moções)

1 - Podem apresentar moções de censura à junta de freguesia um terço dos membros da assembleia, sendo as mesmas aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos membros presentes.
2 - Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros 12 meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, ficando os seus proponentes, em caso de rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses.
3 - A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição dos vogais da junta de freguesia e do seu presidente, sem prejuízo de retoma do seu mandato na assembleia de freguesia.

Artigo 17.º-B
(Nova composição da junta de freguesia decorrente de aprovação de moção de censura)

No caso previsto no n.º 3 do artigo 17.º-A, há lugar a eleições intercalares, aplicando-se, para o efeito, o disposto na lei eleitoral de titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 46.º-A
(Funcionamento da mesa)

1 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e este pelo 1.º secretário.
2 - O presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos restantes membros da mesa, os quais devem assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.
3 - (Actual n.º 4 do artigo 46.º).

Artigo 46.º-B
(Competências da mesa)

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projecto de Regimento da assembleia municipal e eventuais projectos de alteração;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas orais e escritas dos membros da assembleia, dos grupos municipais e da câmara municipal;
d) Assegurar a redacção final das deliberações;
e) Realizar as acções de que seja incumbida pela assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º;
f) Proceder à análise das petições e queixas dirigidas à assembleia municipal;
g) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;
h) Comunicar à assembleia municipal a recusa de quaisquer informações ou documentos bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;
i) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;
j) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
l) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
m) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia municipal.

2 - (Actual n.º 6 do artigo 46.º).
3 - (Actual n.º 7 do artigo 46.º).

Artigo 46.º-C
(Grupos municipais)

1 - Os membros eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores podem constituir-se em grupo municipal.
2 - Os presidentes das juntas de freguesia e os membros independentes podem integrar o grupo municipal por si escolhido.
3 - A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.

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4 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.
5 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.

Artigo 46.º-D
(Competências do grupo municipal)

São competências do grupo municipal:

a) Apresentar a lista de candidatos à mesa da assembleia municipal;
b) Interpor recurso, para o Plenário, da ordem do dia;
c) Requerer a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia;
d) Apresentar propostas de moções.

Artigo 53.º-A
(Moções)

1 - Podem apresentar moções de censura à câmara municipal um terço dos membros da assembleia, sendo as mesmas aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos membros eleitos directamente e que se encontrem presentes.
2 - Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros 12 meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, ficando os seus proponentes, em caso de rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses.
3 - A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição dos vereadores da câmara municipal e do seu presidente, sem prejuízo de retoma do seu mandato na assembleia municipal.
4 - Às moções de confiança aplica-se o disposto nos números anteriores com as devidas adaptações.

Artigo 53.º-B
(Nova composição da câmara municipal decorrente de aprovação de moção de censura)

No caso previsto no n.º 3 do artigo 53.º-A, há lugar a eleições intercalares, aplicando-se, para o efeito, o disposto na lei eleitoral de titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 54.º-A
(Dotações orçamentais)

1 - No orçamento municipal são inscritas dotações para o pagamento das despesas referidas na alínea g) do artigo 54.º.
2 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal têm que ser aprovadas por este órgão.

Artigo 99.º-A
(Prazos)

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos no presente diploma são contínuos.

Artigo 99.º B
(Regiões Autónomas)

As competências atribuídas no presente diploma ao Governo e ao Governador Civil são exercidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo respectivo Governo Regional.

Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa)

Os artigos 9.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(...)

Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:

a) (...)
b) (...)
c) Obste à realização de acções de acompanhamento e fiscalização, nomeadamente quando, por acção ou omissão, recuse a prestação de informações e documentos;
d) [Actual alínea c)];
e) [Actual alínea d)];
f) [Actual alínea e)];
g) [Actual alínea f)];
h) [Actual alínea g)];
i) [Actual alínea h)];
j) [Actual alínea i)].

Artigo 12.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A dissolução de órgão deliberativo envolve necessariamente a dissolução do correspondente órgão executivo.
5 - A destituição dos vogais ou vereadores do órgão executivo, implica a destituição do presidente da junta de freguesia e da câmara municipal, respectivamente.

Artigo 14.º
(...)

1 - Em caso de dissolução de órgão deliberativo, é designada uma comissão administrativa, com funções executivas, a qual é constituída por três membros, nas freguesias, ou cinco membros, nos municípios.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Compete ao Governador Civil a marcação do acto eleitoral a que se refere o número anterior.
5 - Compete ao Governo, no caso dos municípios, e ao Governador Civil, no caso das freguesias, nomear a comissão administrativa referida no n.º 1, cuja composição deve reflectir a do órgão dissolvido".

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Artigo 4.º
(Norma revogatória)

São revogados pelo presente diploma os artigos 6.º, 20.º, 55.º, 60.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

As alterações resultantes do presente diploma aplicam-se às eleições autárquicas a realizar em 2005.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Narana Coissoró - Telmo Correia - Paulo Portas - Maria Celeste Cardona - Nuno Teixeira de Melo.

PROJECTO DE LEI N.º 366/VIII
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES COM RENDIMENTOS DE TRABALHO

Exposição de motivos

1 - A possibilidade e os limites de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho por beneficiários do sistema de segurança social sofreram diversas alterações, desde 1974.
Também a possibilidade do exercício da profissão para a qual foi reconhecida a incapacidade tem tido, no mesmo período, tratamento diverso.
Assim, há hoje reformados do sistema de segurança social com regimes e direitos diferentes, consoante a altura em que passaram à reforma, tanto no que se refere à possibilidade de acumulação da pensão com rendimentos de trabalho, como no que respeita aos limites dessa acumulação.

2 - Os Decretos-Leis n.os 410/74 e 607/74, de 5 de Setembro e 11 de Novembro, respectivamente, admitem a acumulação da pensão com "proventos resultantes do exercício de actividades profissionais remuneradas" até ao valor do "vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de Ministro". Não proíbem que os proventos resultem do exercício da profissão para a qual tenha sido reconhecida a incapacidade do pensionista.
O regime referido no número anterior foi substituído pelo Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Abril, que entrou em vigor em 1 de Junho do mesmo ano. Introduziu-se a distinção entre pensionistas com pensões de invalidez e pensionistas com pensões de velhice.
Para aqueles, passa a ser proibido o exercício da actividade profissional para a qual foram considerados incapazes e o limite da acumulação da pensão com rendimentos de trabalho é estabelecido em "100% da remuneração que lhe (à pensão) serviu de base de cálculo, actualizada pela aplicação de um índice a definir periodicamente por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais" ou "duas vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores".
Os pensionistas com pensões de velhice podem exercer actividade profissional (inclusive a que exerciam antes da reforma), desde que "não seja exercida nas mesmas condições que se verifiquem à data da reforma", situação caracterizada no n.º 2 do artigo 3.º.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro, que revogou o Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Abril, mantém a proibição da "acumulação de pensões concedidas a título de invalidez total e permanente com rendimentos do trabalho, bem como de pensões de invalidez com rendimentos provenientes do exercício da actividade para a qual o beneficiário tenha sido considerado incapaz".
Permite a "acumulação de pensões de invalidez do regime geral com rendimentos resultantes do exercício de profissão para a qual o beneficiário não tenha sido considerado incapaz", sujeitando essa acumulação ao limite de "duas vezes o valor da remuneração média que serviu de base de cálculo da pensão".
Os pensionistas com pensões de velhice não estão sujeitos a qualquer limite de acumulação das suas pensões com rendimentos resultantes do exercício de profissão, podendo exercer a que tinham no activo.
Este regime mantém-se em vigor para os pensionistas com pensões atribuídas até 31 de Dezembro de 1993.
O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, veio estabelecer, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o regime que ainda hoje está em vigor.
Mantém as mesmas regras para os pensionistas com pensões de velhice - não coloca limites à acumulação do rendimento, nem restrições ao exercício da mesma profissão.
Quanto aos pensionistas com pensões de invalidez, altera o limite da acumulação de "duas vezes o valor da remuneração média que serviu de base de cálculo da pensão" para "o valor de 100% da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão". E, ao contrário do regime anterior, permite-lhes exercer a actividade profissional para a qual foram considerados incapazes.

3 - Tendo em conta que os três últimos diplomas têm uma cláusula de salvaguarda dos direitos adquiridos, constata-se a existência de regimes com direitos diferentes para os pensionistas com pensões de invalidez, como, aliás, atrás se referiu. E a diversidade de situações é grande - basta atentar nas hipóteses de conjugação dos vários limites de acumulação com a possibilidade ou não do exercício da profissão para que o pensionista foi considerado inválido.
A manutenção destas discriminações é claramente iníqua e injusta. Mas a iniquidade e a injustiça não se esgotam nesta vertente.
De facto, a solução consagrada no último diploma - o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro -, permite que o limite da acumulação da pensão com rendimentos do trabalho seja tanto maior quanto maior for o valor da pensão.
Quer dizer, quem recebe pensões de invalidez ao nível da sobrevivência - designadamente a pensão mínima - não pode melhorar as suas condições de vida com rendimentos de trabalho, sem pôr em causa o recebimento dessa diminuta pensão. Com efeito, o limite do "valor de 100% da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão" é, na maioria destes casos, inferior ao montante daquela; e qualquer verba recebida, resultante de rendimentos de trabalho, será de imediato abatida ao valor da pensão - artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 329/93.
Já quem recebe pensões de invalidez elevadas pode acumulá-las com razoáveis montantes, resultantes de rendimentos de trabalho, pois aquelas resultam de maiores remunerações de referência.
Em suma, quanto mais elevadas são as pensões de invalidez, maior é a possibilidade legal de os pensionistas as poderem aumentar com rendimentos de trabalho, sem deixar de as receber na sua totalidade.

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E não se entende que a lei preveja e permita a acumulação de rendimentos de trabalho numa profissão para a qual o pensionista foi considerado incapaz e cuja pensão resultou exactamente dessa incapacidade.
Importa, pois, alterar toda esta injusta e iníqua situação, permitindo que também aqueles que têm pensões de invalidez ao nível da sobrevivência possam melhorar as suas condições de vida - o que implica a criação de uma alternativa à actual fixação do limite de acumulação, estabelecendo um critério independente "da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão".
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho

As pensões de invalidez e de velhice do regime geral de Segurança Social são acumuláveis com rendimentos de trabalho, auferidos no País ou no estrangeiro, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º
Acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho

A pensão de velhice é acumulável com rendimentos de trabalho, sem qualquer limite.

Artigo 3.º
Acumulação da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho

1 - A pensão concedida a título de invalidez para toda e qualquer profissão ou actividade não é acumulável com quaisquer rendimentos de trabalho.
2 - A pensão concedida a título de invalidez para a própria profissão é acumulável com rendimentos resultantes do exercício de profissão para a qual o beneficiário não foi considerado incapaz, até ao limite estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 4.º
Limites de acumulação

1 - A acumulação de pensão de invalidez com rendimentos de trabalho tem como limite duas vezes o valor do salário mínimo nacional mais elevado ou, caso seja mais favorável, o valor de 100% da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão, actualizada pela aplicação do coeficiente estabelecido em portaria anual.
2 - Para efeitos de acumulação, não se consideram incluídos no valor da pensão mensal os respectivos montantes adicionais, o complemento social, nem o montante do subsídio por assistência de terceira pessoa.

Artigo 5.º
Cessação ou redução da pensão de invalidez por efeito da acumulação

1 - O exercício pelo pensionista de uma actividade profissional remunerada para a qual foi considerado incapaz determina a imediata cessação da pensão.
2 - Se o quantitativo mensal recebido pelo pensionista, como soma da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho, for superior ao limite estabelecido no artigo anterior, o montante concedido a título de pensão é reduzido da parte em que o referido quantitativo mensal exceda esse limite.
3 - O quantitativo mensal dos rendimentos de trabalho a considerar, para efeitos do número anterior, corresponde aos valores seguintes, conforme o caso:

a) No início da acumulação, ao valor da remuneração declarada pelo pensionista;
b) Posteriormente, a 1/14 das remunerações auferidas no ano anterior.

Artigo 6.º
Direitos adquiridos

A aplicação do disposto no presente diploma não pode determinar prejuízo em relação aos montantes que estiverem a ser atribuídos de acordo com as normas existentes no momento da sua entrada em vigor, desde que mais favoráveis.

Artigo 7.º
Remissão

As remissões legais, que remeterem para preceitos de diplomas substituídos pela presente lei, consideram-se feitas para as correspondentes disposições deste diploma.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do PCP: Alexandrino Saldanha - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Octávio Teixeira - Odete Santos - Margarida Botelho - António Filipe - Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 367/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 177/99, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE AUDIOTEXTO, O DECRETO-LEI N.º 474/99, DE 8 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FIXO DE TELEFONE, E O DECRETO-LEI N.º 175/99, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A PUBLICIDADE AOS SERVIÇOS DE AUDIOTEXTO

Exposição de motivos

O recurso à prestação de serviços de audiotexto - que na vigência do Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro, eram designados como serviços de telecomunicações de valor acrescentado - tem dado lugar à verificação de inúmeras situações fortemente lesivas dos mais elementares interesses e direitos dos consumidores.
Na verdade, os prestadores de serviços de audiotexto recorrem frequentemente a métodos ilegais de aliciamento, através dos quais conseguem o contacto inadvertido de muitos consumidores, que depois, como contrapartida, são surpreendidos com a necessidade de pagar àqueles facturas de montante equivalente a dezenas, centenas e milhares de contos.
E os métodos utilizados são os mais diversos.
Falsos anúncios de natureza variada, falta de identificação do operador e de informação sobre o custo das chamadas, publicitação de serviços eróticos em números que utilizam o prefixo 601 (próprio para serviços de audiotexto em geral) e não o prefixo 648 (próprio para as chamadas eróticas), são apenas alguns exemplos dos inúmeros expedientes utilizados por prestadores de serviços de audiotexto com o intuito de enganarem os consumidores.

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É certo que a legislação em vigor permite que, a pedido dos consumidores, os prestadores de serviços de suporte barrem o acesso aos serviços de audiotexto. Todavia, na prática, o que sucede é que a generalidade dos consumidores desconhece ou não se apercebe desta faculdade.
Acresce, com especial gravidade, que entre os burlados se encontram, sobretudo, pessoas idosas ou muito jovens, pessoas em estado de solidão, pessoas emocionalmente instáveis ou carentes e até inimputáveis, por natureza mais incautos e susceptíveis de serem enganados.
Por isso, impõe-se, em primeiro lugar, a consagração, como regra e não como faculdade, do princípio do barramento do acesso aos serviços de audiotexto.
Finalmente, importa constatar que, atentos os lucros que os serviços de audiotexto geram, a bondade com que o actual regime contra-ordenacional trata a violação dos deveres legais consagrados em defesa dos consumidores apresenta-se - aos olhos dos prestadores de serviços prevaricadores - claramente vantajosa.
Importa, por isso, em segundo lugar, actualizar os montantes das coimas actualmente previstos, por forma a garantir efectivo carácter dissuasório ao mencionado regime contra-ordenacional.
Em consequência, e nos termos legais, os Deputados do Partido Popular CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
Barramento do acesso ao serviço

Os prestadores de serviços de suporte devem garantir, como regra, o barramento, sem quaisquer encargos, do acesso aos serviços de audiotexto, que só poderá ser activado, genérica ou selectivamente, após requerimento expresso efectuado nesse sentido, pelos respectivos clientes.

Artigo 14.º
Contra-ordenação e coimas

1 - (...)

a) (...)
b) (...)

2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 500 000$ a 5 000 000$ e de 3 000 000$ a 10 000 000$, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.
3 - (...)".

Artigo 2.º

São alterados os artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Direitos dos assinantes e dos utilizadores

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Aceder aos serviços de audiotexto que tenham como suporte o SFT, após requerimento expresso efectuado nesse sentido, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio.

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...).

Artigo 17.º
Contratos

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)

3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Menção de que o assinante só poderá aceder aos serviços de audiotexto, desde que o requeira expressamente, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio.
e) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)".

Artigo 3.º

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 2 000 000$ e de 1 500 000$ a 10 000 000$, consoante tenham sido praticada por pessoa singular ou colectiva.
2 - (...)
3 - (...)".

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Nuno Teixeira de Melo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 56/VIII
DEFINE O ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E GRUPOS DE JOVENS

Exposição de motivos

1 - Introdução

As associações juvenis constituem um instrumento da maior relevância em Portugal para a promoção de uma cidadania activa dos jovens, tratando-se de espaços de participação promovidos pelos jovens a partir dos seus interesses e motivações, desenvolvendo uma importante acção em múltiplas áreas de intervenção como sejam a solidariedade, a criação cultural e artística, a protecção do ambiente ou a preservação do património, para referir apenas alguns exemplos.
As associações juvenis assumem-se como espaços privilegiados de aprendizagem cívica e democrática, i.e., constituem-se como autênticas escolas de cidadania, espaços de educação não formal onde os jovens adquirem competências complementares àquelas obtidas por intermédio dos processos de educação formal.
A relevância da acção do associativismo juvenil ganha particular significado se tivermos em conta que se encontram registadas junto do Instituto Português da Juventude mais de 1000 associações juvenis, representando mais de 500 000 associados. Neste quadro, a necessidade de um quadro legal claro, realista e que regule estas expressões do associativismo há muito que é sentida por todos.
Actualmente as associações juvenis não estão enquadradas por qualquer quadro normativo claro que as regulamente nas suas especificidades, não existindo sequer uma definição legal deste tipo de associações.
A proposta de lei que agora é apresentada tem como primeiro objectivo criar um quadro legal claro e moderno de regulamentação das associações juvenis e, por outro lado, dar um enquadramento legal a formas mais incipientes de associativismo juvenil, i.e., aos grupos de jovens.

2 - Associações juvenis

No que respeita à conceptualização, a presente proposta de lei apresenta como principal novidade a clarificação da noção de associação juvenil, entendendo-se que estas associações deverão ter como elemento decisivo a participação de jovens, não só como associados mas também nos órgãos sociais, garantindo o envolvimento dos jovens na definição, planeamento, execução e avaliação de actividades.
Assim, exige-se pelo menos 75% de participação juvenil, quer ao nível de associados quer ao nível dos órgãos sociais, abrindo-se neste último caso uma excepção para situações especiais, nomeadamente as associações de escutismo e guidismo, em que os jovens são comprovadamente envolvidos na definição, planeamento, execução e avaliação de actividades, embora não tenham uma participação determinante nos órgãos sociais das associações.
Por outro lado, desburocratizou-se e simplificou-se o processo de constituição de associações juvenis, utilizando-se como quadro de referência a actual regulamentação das associações de estudantes, contudo assumindo o Instituto Português da Juventude o papel dinamizador desse processo constitutivo, solução que em nada compromete a segurança jurídica necessária a este tipo de actos.
Na presente proposta de lei estão previstos quatro tipos de associações juvenis - as de âmbito nacional, regional, local e especial - entendendo-se como factos de distinção o número de associados e o alcance das actividades desenvolvidas.
Outro aspecto importante é a regulamentação do apoio do Instituto Português da Juventude às associações juvenis, podendo este revestir as modalidades de Apoio Pontual e de Plano de Desenvolvimento e devendo a apreciação dos pedidos de apoio ter em conta, nomeadamente, o âmbito geográfico do projecto, a comparticipação financeira disponibilizada pela associação ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira do projecto, o número de associados, o número de jovens a abranger, a participação de jovens na definição, planeamento e execução do projecto, a regularidade de actividades ao longo do ano e a inovação dos projectos.

3 - Grupos de jovens

Pretende-se clarificar o conceito de grupos de jovens, entendendo-se estes como associações sem personalidade jurídica, constituídas por, pelo menos, 10 jovens, todos com menos de 25 anos, e registadas junto do Instituto Português da Juventude.
Assume-se, assim, os grupos de jovens como formas mais rudimentares de associativismo, razão pela qual também se colocam exigências adicionais relativamente à sua dimensão juvenil.

4 - Direitos das associações juvenis e grupos de jovens

Existe na presente proposta de lei uma preocupação em consagrar alguns direitos já consagrados a outras expressões do associativismo, nomeadamente às associações de estudantes, direitos esses que poderão ter um papel na afirmação e no desenvolvimento das associações juvenis.
As associações juvenis, na actual proposta de lei, passam a beneficiar de um conjunto muito significativo de benefícios fiscais, como seja o seu enquadramento no mecenato educacional e as isenções fiscais e parafiscais atribuídas por lei às Pessoas Colectivas de Utilidade Pública.
No que respeita aos direitos de participação é importante referir, para lá da previsão de representação nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude, a consagração do direito de antena para as associações juvenis, direito esse que pode contribuir para um maior reconhecimento social desta expressão do associativismo.
Importa referir a previsão de apoio técnico do Instituto Português da Juventude às associações juvenis e grupos de jovens, consagrando-se, nomeadamente consultoria jurídica e contabilística, para aspectos relativos à constituição e funcionamento das associações, apoio técnico no domínio da animação sócio-cultural e desportiva, e cedência de material, equipamento e espaços necessários ao desenvolvimento da sua actividade.
É, ainda, consagrado um mecanismo especial de aquisição do estatuto de utilidade pública para as associações juvenis inspirado no actual estatuto previsto para as ONG (Organizações não governamentais), nos termos do qual as associações juvenis com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do Instituto Português da Juventude há, pelo menos cinco anos, têm direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública para todos os efeitos legais, competindo ao Primeiro-Ministro, mediante parecer do Instituto Português da Juventude, reconhecer o

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preenchimento daquelas condições e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.
Por fim, optou-se por incluir na presente proposta de lei o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil, actualmente consagrado pelo Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro, por o Governo fazer uma apreciação positiva da aplicação deste diploma e, por outro lado, por se entender não se justificar que esta matéria se mantivesse enquadrada num diploma autónomo.

5 - Registo, fiscalização e sanções

A presente proposta consagra o Registo Nacional de Associações Juvenis, um instrumento actualmente já desenvolvido pelo Instituto Português da Juventude, sendo a participação nesse registo fundamental ao reconhecimento do estatuto atribuído pelo presente diploma.
O registo deverá ser anualmente actualizado, devendo as associações enviar para o efeito o relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes; a listagem do número de associados, devendo as associações juvenis discriminar o número de associados menores de 30 anos, em 31 de Dezembro do ano anterior.
Deverão ser ainda comunicadas ao Instituto Português da Juventude, pelas associações e grupos de jovens, todas as alterações às informações dadas aquando do registo, num prazo de 30 dias após a sua verificação.
A inscrição no registo pode ser suspensa, por decisão fundamentada do Instituto Português da Juventude, sempre que a associação ou grupo informal, depois de devidamente notificada não envie a documentação relativa ao registo, a documentação relativa ao apoio financeiro ou outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos do diploma.
Pode, ainda, o registo da associação ou do grupo de jovens ser anulado quando se verifique que a associação não cumpra algum dos requisitos necessários à sua qualificação como associação juvenil ou grupo de jovens.
É prevista a possibilidade de as associações juvenis e de os grupos de jovens suspenderem ou anularem voluntariamente a sua inscrição no registo.
Uma das maiores dificuldades que até agora se tem verificado na acção do Instituto Português da Juventude de acompanhamento das associações prende-se com a inexistência de um quadro legal de fiscalização.
Para dar resposta a essa necessidade, consagra-se a competência do Instituto Português da Juventude ou, a seu pedido, outros organismos da Administração Pública, ordenar a realização de inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções às associações juvenis e grupos de jovens para, nomeadamente, verificação das informações devidas por aquelas associações no âmbito do presente diploma e respectiva legislação regulamentar.
Dos inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções realizados, por decisão fundamentada da Comissão Executiva do Instituto Português da Juventude, pode resultar a suspensão ou anulação da inscrição das associações ou dos grupos de jovens no registo, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, bem como a devolução dos apoios financeiros indevidamente recebidos e aplicação das respectivas sanções previstas no presente diploma.
A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros deverá implicar cancelamento dos mesmos e a reposição das quantias já recebidas, bem como a inibição de concorrer a apoio financeiro do Instituto Português da Juventude por um período de um ano e a responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como Lei Geral da República:

Título I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei define o Estatuto das Associações Juvenis e Grupos de Jovens

Artigo 2.º
Definição

1 - Entende-se por Associações Juvenis, para efeitos do presente diploma, aquelas dotadas de personalidade jurídica, com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, proporcionalmente representados em cada um dos órgãos sociais, e registadas junto do Instituto Português da Juventude.
2 - Podem ser equiparadas a Associações Juvenis, para efeitos do disposto no presente diploma, outras associações dotadas de personalidade jurídica, que dos seus estatutos e actividade resulte expressamente o seu carácter juvenil, tenham mais de 75% dos associados com idade igual ou inferior a 30 anos, sendo estes comprovadamente envolvidos na definição, planeamento, execução e avaliação das actividades da associação.
3 - Cabe ao Instituto Português da Juventude, adiante designado IPJ, proceder, no acto de registo, à equiparação prevista no número anterior.
4 - Podem também ser equiparadas a Associações Juvenis as organizações de juventude partidárias e sindicais, sem prejuízo das disposições legais que regulam os Partidos Políticos e Associações Sindicais.
5 - Para efeitos do presente diploma, os Grupos de Jovens são constituídos exclusivamente por jovens com menos de 25 anos, em número não inferior a 10 e registados junto do IPJ.
6 - As qualificações de Associação Juvenil e de Associação de Estudantes não são cumuláveis.
7 - Para efeitos dos direitos e deveres constantes do presente diploma, equiparam-se às Associações as Federações por elas criadas, salvo se for outra a previsão legal.

Título II
Constituição e âmbito das Associações Juvenis

Capítulo 1
Constituição das Associações Juvenis

Artigo 3.º
Constituição

1 - As Associações Juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

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2 - A Assembleia Geral constitutiva das Associações Juvenis deve ser participada por, pelo menos, 20 associados que subscreverão a respectiva acta.

Artigo 4.º
Personalidade jurídica

1 - Para a aquisição de personalidade jurídica, as Associações Juvenis enviam ao IPJ os estatutos e acta de aprovação de constituição da associação.
2 - Para efeitos de apreciação da legalidade, o IPJ envia a documentação referida no número anterior ao Ministério Público, o qual se pronuncia no prazo de 30 dias, presumindo-se a legalidade do acto constitutivo da associação se, findo este prazo, o Ministério Público não se pronunciar.
3 - As Associações Juvenis adquirem a personalidade jurídica após a publicação gratuita no Diário da República, 3ª Série, da documentação referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime constante dos números anteriores.
5 - A constituição e aquisição de personalidade jurídica pelas associações juvenis pode também processar-se nos termos gerais de direito civil.

Artigo 5.º
Independência e autonomia

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do presente diploma as Associações Juvenis são independentes do Estado, dos Partidos Políticos e dos Sindicatos, e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.

Capítulo 2
Âmbito

Artigo 6.º
Âmbito das Associações Juvenis

1 - As Associações Juvenis podem ser consideradas de âmbito nacional, regional, local ou especial.
2 - As Associações Juvenis são consideradas de âmbito nacional desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito nacional;
b) Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade eleitoral activa e passiva;
c) Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em que participem jovens residentes em, pelo menos, metade dos distritos do País, ou desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, metade dos distritos do País;
d) Tenham, pelo menos, 500 associados.

3 - As Associações Juvenis são consideradas de âmbito regional, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, três dos distritos do País;
b) Tenham, pelo menos, 200 associados.

4 - As associações não referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, desde que sejam compostas por mais de 20 associados, são consideradas de âmbito local.
5 - As Associações Juvenis sediadas fora do território nacional, desde que constituídas por mais de 20 associados, maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou lusodescendentes, são consideradas de âmbito especial.

Artigo 7.º
Âmbito das federações

1 - As Federações de Associações Juvenis são consideradas de âmbito nacional se tiverem entre os seus associados, associações juvenis sediadas em, pelo menos, metade dos distritos do País ou se mais de metade dos seus associados forem associações juvenis de âmbito nacional.
2 - As Federações de Associações Juvenis devem ser compostas por, pelo menos, 75% de Associações Juvenis.

Título III
Direitos das Associações Juvenis e Grupos de Jovens

Capítulo 1
Apoio do Estado

Artigo 8.º
Apoio financeiro

1 - As Associações Juvenis podem candidatar-se a apoio financeiro do Estado, através do IPJ, para a prossecução dos seus fins.
2 - O apoio referido no número anterior deve revestir a modalidade de Apoio Pontual e de Plano de Desenvolvimento, não podendo estas modalidades ser cumuladas.
3 - A apreciação dos pedidos de apoio deve ter em conta, nomeadamente, o âmbito geográfico do projecto, a comparticipação financeira disponibilizada pela associação ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira do projecto, o número de associados, o número de jovens a abranger, a participação de jovens na definição, planeamento e execução do projecto, a regularidade de actividades ao longo do ano e a inovação dos projectos.
4 - Os apoios às Associações Juvenis de âmbito especial e Grupos de Jovens revestem a modalidade de Apoio Pontual.
5 - A apresentação dos pedidos de apoio apresentados pelas Federações de Associações Juvenis deve ter em conta, nomeadamente, a implantação histórica da Federação, a sua representatividade, a participação de jovens nos órgão directivos e nas actividades a desenvolver, a comparticipação financeira disponibilizada pela Federação ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira dos projectos.
6 - O IPJ pode solicitar às Associações objecto do apoio financeiro previsto no presente artigo, o relatório de contas, de actividade e documentos comprovativos, referentes às actividades e iniciativas apoiadas.

Artigo 9.º
Organização contabilística

Para a atribuição dos apoios financeiros previstos neste diploma, podem ser exigidas às associações formas específicas de organização contabilística.

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Artigo 10.º
Apoio técnico

As Associações Juvenis e os Grupos de Jovens têm o direito a apoio técnico a conceder pelo IPJ, destinado ao desenvolvimento das suas actividades que pode revestir, entre outras, as seguintes modalidades:

a) Consultoria jurídica e contabilística, para aspectos relativos à constituição e funcionamento das associações;
b) Apoio técnico no domínio da animação sócio-cultural e desportiva;
c) Cedência de material, equipamento e espaços necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

Capítulo 2
Outros direitos

Artigo 11.º
Mecenato

1 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às Associações Juvenis é aplicável o regime do mecenato educacional.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as associações previstas no n.º 4 do artigo 2.º, bem como as associações de âmbito especial.

Artigo 12.º
Isenções e fiscalidade

1 - As Associações Juvenis têm direito às isenções fiscais atribuídas pela Lei às Pessoas Colectivas de Utilidade Pública.
2 - Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as Associações Juvenis beneficiam das isenções de IVA nos termos previstos para as associações sem fins lucrativos.
3 - As Associações Juvenis beneficiam ainda das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 13.º
Tempo de antena

1 - Às Associações Juvenis é garantido o direito a tempo de antena, nos termos da Lei da Televisão, a ratear segundo a sua representatividade.
2 - O direito previsto no número anterior apenas pode ser exercido por intermédio de organizações federativas.

Artigo 14.º
Direito de participação

As Associações Juvenis têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.

Capítulo 3
Direitos do Dirigente Associativo Juvenil

Artigo 15.º
Faltas escolares

1 - Os dirigentes associativos, no período de duração do seu mandato, gozam dos direitos seguintes:

a) Direito à relevação das faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

2 - No âmbito do ensino secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A relevação de faltas depende da apresentação ao órgão directivo do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência em alguma das actividades previstas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º
Estudantes do ensino superior

1 - Os dirigentes associativos, estudantes do ensino superior, têm direito a:

a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagrados na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

2 - Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato, no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
3 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 do presente artigo impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.
4 - O exercício dos direitos previstos neste artigo depende de prévia apresentação nos serviços da secretaria da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 15 dias após a tomada de posse.

Artigo 17.º
Trabalhador por conta de outrém

1 - Os trabalhadores por conta de outrém abrangidos pelo presente capítulo gozam, independentemente da sua situação contratual, do direito a obter licenças sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas.
2 - O direito referido no número anterior depende de solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal, só podendo ser exercido até ao limite de duas vezes por mandato.

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3 - A licença prevista no n.º 1 do presente artigo implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo de serviço efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo da legislação aplicável.
4 - A contagem do tempo referido no número anterior para efeitos de aposentação e sobrevivência depende da manutenção pelo interessado dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença.

Artigo 18.º
Funcionário público

1 - Os dirigentes de associações juvenis com menos de 30 anos gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição e a expensas do Estado, que deve, em função da remuneração auferida nos termos da categoria que detém na escala salarial da administração pública, proceder ao desconto das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e ao seu envio directo, sem mediação do serviço requisitante.
2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
4 - A licença sem vencimento ou a requisição solicitada nos termos do número anterior produz efeitos 15 dias úteis após a entrada do referido pedido no serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
5 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 do presente artigo depende de prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 15 dias após a mesma.

Artigo 19.º
Serviço cívico

Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente capítulo que devam cumprir serviço cívico podem optar pela sua prestação na respectiva associação.

Artigo 20.º
Outros direitos

Os direitos previstos neste capítulo são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.

Artigo 21.º
Dirigentes

1 - Para efeitos dos direitos previstos no presente capítulo, cada associação deve indicar ao IPJ, através do envio de certidão de acta de tomada de posse, os membros dos órgãos directivos a abranger.
2 - Apenas um quarto dos dirigentes de Associações Juvenis indicados nos termos do número anterior podem ter mais de 30 anos, não podendo o número total de dirigentes ultrapassar:

a) Cinco dirigentes para associações de âmbito nacional;
b) Três dirigentes para associações de âmbito regional;
c) Dois dirigentes para associações de âmbito local.

3 - Qualquer eventual suspensão, conclusão ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deverá ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ.
4 - O disposto no presente capítulo não se aplica às associações juvenis de âmbito político-partidário ou sindical.

Título IV
Estatuto de utilidade pública

Artigo 22.º
Atribuição do estatuto de utilidade pública

1 - As Associações Juvenis com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do IPJ há, pelo menos, cinco anos, têm o direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Compete ao Primeiro-Ministro, precedendo parecer do IPJ, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.
3 - A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.
4 - É entregue às associações objecto de declaração de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral.
5 - As associações a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.
6 - A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;
c) Com a anulação do registo junto do IPJ.

Título V
Registo, fiscalização e sanções

Capítulo 1
Registo

Artigo 23.º
Registo Nacional das Associações Juvenis

O IPJ organiza o Registo Nacional das Associações Juvenis e Grupos de Jovens, adiante designado por Registo.

1 - As Associações Juvenis candidatas ao Registo remetem ao IPJ um requerimento instruído com cópia dos actos de constituição da associação e dos respectivos estatutos, bem como a documentação probatória do preenchimento dos requisitos de qualificação como associação juvenil.

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2 - O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações constituídas nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.
3 - Os Grupos de Jovens candidatos ao Registo remetem ao IPJ um requerimento com a documentação probatória do preenchimento dos requisitos de qualificação previstos no presente diploma.
4 - O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das Associações e Grupos de Jovens registados.

Artigo 24.º
Actualização do Registo

1 - As Associações Juvenis inscritas no Registo estão obrigadas a enviar anualmente ao IPJ:

a) Relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes ou a correspondente Declaração Fiscal de Rendimentos;
b) Número de associados, devendo as Associações Juvenis discriminar o número de associados menores de 30 anos, em 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - Os Grupos de Jovens inscritos no Registo estão obrigados a enviar anualmente a listagem dos jovens que os compõem.
3 - As Associações Juvenis inscritas no Registo estão, ainda, obrigados a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações, nomeadamente:

a) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;
b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos publicada no Diário da República, sempre que tal alteração não tenha lugar nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma;
c) Alteração da sede.

Artigo 25.º
Suspensão do Registo

1 - Inscrição no Registo é suspensa, por decisão fundamentada do IPJ, sempre que a associação ou Grupo de Jovens, depois de devidamente notificada não envie:

a) A documentação relativa ao registo;
b) A documentação relativa ao apoio financeiro;
c) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos do artigo 27, n.º 3.

2 - A suspensão cessa quando a associação ou Grupo de Jovens cumpra as obrigações referidas no número anterior.
3 - As Associações e os Grupos de Jovens informais podem requerer a suspensão do seu registo sempre que verifique a sua impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação como Associação Juvenil ou Grupo de Jovens.

Artigo 26.º
Anulação do Registo

1 - O Registo da Associação ou do Grupo de Jovens é anulado por decisão fundamentada do IPJ quando se verifique que a associação não cumpre algum dos requisitos necessários à sua qualificação como Associação Juvenil ou Grupo de Jovens.
2 - O registo é, ainda, anulado quando a inscrição da associação esteja suspensa por um período superior a três anos ou, no caso do Grupo de Jovens, por mais de um ano.
3 - A Associação ou o Grupo de Jovens pode requerer a anulação do seu registo.

Capítulo 2
Fiscalização e sanções

Artigo 27.º
Fiscalização

1 - O IPJ ou, a seu pedido, outros organismos da administração pública, pode realizar inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções às Associações Juvenis e Grupos de Jovens para, nomeadamente, verificação das informações devidas por aquelas associações no âmbito do presente diploma e respectiva legislação regulamentar.
2 - Dos inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções realizados nos termos do número anterior, por decisão fundamentada da Comissão Executiva do IPJ, pode resultar, entre outras medidas, a suspensão ou anulação da inscrição das Associações ou dos Grupos de Jovens no Registo, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, bem como a devolução dos apoios financeiros indevidamente recebidos e aplicação das respectivas sanções previstas no presente diploma.
3 - As Associações Juvenis e Grupos de Jovens devem facultar ao IPJ, no prazo fixado por este Instituto, todos os documentos por este solicitados para apuramento dos deveres constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Artigo 28.º
Irregularidades financeiras

A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos no presente diploma implica:

a) O cancelamento do mesmo e a reposição das quantias já recebidas;
b) A inibição de concorrer a apoio financeiro do IPJ por um período de um ano;
c) A responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.

Título VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º
Transição de registos

1 - As Associações Juvenis inscritas anteriormente em registo promovido pelo IPJ, quando preencham os requisitos previstos no presente diploma, transitam oficiosamente para o Registo criado pelo presente diploma.
2 - O IPJ, no prazo de 30 dias, notifica as associações interessadas na transição referida no número anterior.
3 - Se da aplicação da presente Lei resultar a alteração da classificação ou do âmbito a atribuir, ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, o IPJ

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notifica as associações interessadas, concedendo-lhes um prazo de 180 dias para comunicarem as alterações efectuadas.
4 - Na falta da comunicação das alterações a que se refere o número anterior, considera-se, consoante os casos, automaticamente modificado o registo nos termos da notificação feita pelo IPJ ou excluída a associação do Registo Nacional das Associações Juvenis.

Artigo 30.º
Regulamentação

A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias.

Artigo 31.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro.

Artigo 32.º
Entrada em vigor

1 - Na parte que não necessita de regulamentação a presente Lei entra imediatamente em vigor.
2 - As disposições da presente Lei não abrangidas pelo número anterior entram em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa - O Ministro da Juventude e do Desporto, Armando António Martins Vara.

PROPOSTA DE LEI N.º 57/VIII
SIMPLIFICA OS MECANISMOS DE ADJUDICAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DOS CONTRATOS RELATIVOS ÀS OBRAS DE REPARAÇÃO, CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, EQUIPAMENTOS E INFRA-ESTRUTURAS MUNICIPAIS E DAS HABITAÇÕES DE PARTICULARES QUE FICARAM TOTAL OU PARCIALMENTE DESTRUÍDOS, EM VIRTUDE DAS CONDIÇÕES CLIMATÉRICAS DESFAVORÁVEIS OCORRIDAS NO PRESENTE INVERNO, E EXCLUI DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL OS EMPRÉSTIMOS A CELEBRAR AO ABRIGO DA LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO PARA A REALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS OBRAS

Exposição de motivos

As condições climatéricas adversas ocorridas desde Novembro de 2000, provocaram danos graves num número significativo de infra-estruturas e equipamentos municipais, os quais, na esmagadora maioria dos casos, se situam claramente para além do normal.
Esta situação assume particular incidência em infra-estruturas e equipamentos municipais, onde se verifica uma degradação generalizada causada não só pelas inundações como pelo aluimento dos terrenos circundantes, sendo de constatar uma degradação geral e destruição total ou parcial dos mesmos, nomeadamente, pontes, aquedutos e rede viária municipal.
Urge, assim, criar um regime excepcional que desburocratize procedimentos e possibilite a realização, no mais curto espaço de tempo, das obras necessárias à reposição da operacionalidade dos equipamentos e infra-estruturas municipais afectados.
Pretende-se, assim, dotar os municípios afectados pelas referidas condições climatéricas desfavoráveis, de mecanismos que simplifiquem os procedimentos relativos à realização das obras necessárias à reparação, construção e reconstrução dos edifícios, equipamentos e infra-estruturas municipais, total ou parcialmente danificados, de modo a:

- Dispensar de visto prévio do Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os contratos a celebrar pelos municípios para a reparação, construção ou reconstrução de equipamentos e infra-estruturas municipais, total ou parcialmente afectados;
- Estabelecer que os empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado, especialmente criada para a reparação de danos causados por estas intempéries não conta para os limites do endividamento das autarquias locais que a ela recorram.

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos contratos relativos às obras de reparação, construção ou reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas municipais que ficaram total ou parcialmente destruídos, em consequência das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas desde Novembro de 2000, bem como excluir, dos limites do endividamento municipal, os empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para a realização das referidas obras.

Artigo 2.º
Âmbito

O regime previsto no artigo anterior aplica-se às obras de reparação, construção ou reconstrução financiadas com recurso à linha de crédito bonificado, criada para a reparação dos danos causados pelas condições climatéricas adversas ocorridas desde Novembro de 2000, em equipamentos e infra-estruturas municipais.

Artigo 3.º
Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os contratos a celebrar pelas autarquias locais, relativos às obras referidas no artigo 1.º, ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

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Artigo 4.º
Endividamento municipal

O disposto no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado, especialmente criada para o financiamento das obras a que se refere o artigo 1.º da presente lei.

Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 93/VIII
(SOBRE O USO DE ARMAS COM URÂNIO EMPOBRECIDO PELAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS E SOBRE A PRESENÇA MILITAR NA BÓSNIA E NO KOSOVO)

Proposta de alteração apresentada pelo BE

"(...)

Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 - A retirada de todos os projécteis revestidos a urânio empobrecido do arsenal nacional, nomeadamente os projécteis da Marinha Portuguesa.
2 - A retirada urgente dos soldados portugueses do Kosovo e da Bósnia.
3 - O não envio de mais nenhum contingente de soldados para os Balcãs.
4 - Que promova internacionalmente o apoio à proposta do Parlamento Europeu no sentido da aplicação de uma moratória ao uso de qualquer munição revestida a urânio empobrecido".

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2001. - O Presidente do BE: Francisco Louçã.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 104/VIII
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REGULAMENTAÇÃO URGENTE DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE PROMOÇÃO E DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO PREVISTAS NO N.º 1 DO ARTIGO 35.º DA LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, de 19 de Agosto, foi aprovado o Programa de Acção para a Entrada em Vigor da Reforma do Direito de Menores.
Este programa envolve, nomeadamente, a regulamentação da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo) e integra, entre as medidas legislativas e regulamentares a adoptar pelo Governo, a regulamentação das medidas de protecção, que deverá ser levada a efeito até 31 de Dezembro de 2000.
Igualmente, o artigo 35.º, n.º 4, da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, prevê que o regime de execução das medidas de protecção ali previstas constará de legislação própria.
Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro, que regulamentou a Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro. No entanto, o regime de execução das medidas de promoção e de protecção previstas no artigo 35.º daquela lei foi, mais uma vez, remetido para regulamentação específica (artigo 6.º, n.º 1).
Não existindo esta regulamentação específica - que deveria ter sido aprovada até 31 de Dezembro de 2000, de acordo com a referida Resolução do Conselho de Ministros - o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro, limita-se a remeter para a aplicação do regime legal vigente, com as necessárias adaptações.
No Capítulo III da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (artigo. 35.º), vêm discriminadas as medidas de promoção dos direitos e de protecção de jovens em perigo, que podem consistir em apoio junto dos pais, apoio junto de outro familiar, confiança a pessoa idónea, apoio para autonomia de vida, acolhimento familiar e acolhimento em instituição.
As medidas previstas nas alíneas a) b) c) e d) são as denominadas medidas em meio natural de vida; as restantes denominam-se em regime de colocação.
Todo o acervo de informação e reflexão sucessivamente acumulado, desde que foi publicado o Despacho Conjunto n.º 524/97, de 18 de Novembro, dos Ministérios da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social (Diário da República, II série, de 22 de Dezembro de 1997), que Constitui a Comissão de Reforma da Legislação de Protecção de Crianças e Jovens em Risco - e, bem assim, o Despacho n.º 1021/98, de 31 de Dezembro de 1997, do Ministério da Justiça (Diário da República, II série, de 16 de Janeiro de 1998) que Constitui a Comissão de Reforma da Legislação sobre o Processo Tutelar Educativo - visa precisamente o objectivo de transformar um Direito de Menores já com mais de 20 anos, necessariamente desactualizado e carecido de uma revisão global, num Direito de Menores moderno e eficaz, próprio de uma abordagem integrada e interdisciplinar dos problemas que neste campo se colocam.
Conferir exequibilidade às novas medidas de protecção de menores, através da sua efectiva regulamentação através de diploma legal específico, parece ao CDS-PP que constituirá a obra final, que não a menos importante, que permitirá dar por concluído todo este edifício.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda à regulamentação urgente, através de diploma legal, do regime de execução das medidas de promoção e de protecção de crianças e jovens em risco previstas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Rosado Fernandes - Pedro Mota Soares - Nuno Teixeira de Melo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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