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4 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

origem.
tenham
sido privados
do direito
de si.i
frãgio
passivo ou
activo.
Artigo 6.°
Inelegihilidade
relativa
— Não
são ilegfveis
para os órgãos
representativos
da
autarquias
locais dos
circulos
eleitorais
onde
exercem lun
çôes ou
jurisdiçao:
a) Os
dir ectores
de Iinanças
e chefes
de repartiçOec
de financas:
b) Os
funcionárjos
de justlça:
c) Os
ministros
de qualquer
religião
ou culto:
d) Os
funcionários
dos .órgãos
representativos
da
au(arquias
locais.
e) Os
concessionários
ou peticionários
de concessão
de serviços
da autarquia
respectiva;
j)
Os devedores
em mora
da autarquia
local en
causa e
os respeclivos
fiadores:
g) Os
membros
dos corpos
sociais e
os gerentes
de
sociedades.
hem corno
os proprietrios
de empre
sas que tenham
contrato
corn a autarquia
não mw
gralmente
cumprido
ou de
execução
coritinuada
2 — Nenhum
cidadão pode
ser candidajo
sirnultanearnenie
a mais
de uma
assemh]eia
municipal
ou mais
de um
assemhleia
de freguesia.
CAP1TULO
TV
Estatuto
dos candidato’
Artigo 7
Dispensa
de tunCôe
Os .arJida:c.
., O
di “ciorc
data dris
eleiçec.
érn
direito a
dispensa
do exercfcio
das respectivas
funçaes, seiam
pdblicas
ou privadas.
contandn
esse tempo
para todos
os efei
los. incluindo
o direito
a retrihuição.
como tempo
de servico
efectivo.
Artigo 8
Imunidade’
— Nenhum
candidato
pode ser
sujeito
a prisao
preven
tiva. excepto
nos casos
de detençao
em flagrante
delito
poi
crime doloso
a que
corresponda
uma pena
maxima
abstrac
Ia superior
a trés
anos.
2 — Movido
procedimento
criminal
contra algurn
candi
dab e proferido
despacho
de prontncia
ou equivalente.
o
processo sO
pode prosseguir
apôs a proclamaçao
dos resul
tados das
eleiçOes.
TITULO
II
Sistema
&eitoral
CAPITULO
I
Regime
de deição
Artigo 9°
Modo
de eleiço
Os membros
dos órgäos
representativos
das autarquia’
locais são
eleitos
por sufrágio
universal.
directo,
secreto
gao. dispondo
o eleitor
de urn
voto singular
de lista,
Artigo
10.’
Organizacäo
das lista
— As
listas propostas
a eleicao
devem conter
a indica
cáo dos candidatos
em nümero
igual ao
dos mandatos
a
preencher
no respectivo
orgão e
de suplentes,
nos lermoc
do n.° 9 do
artigo 20.°
2 — Os candidatos
de cada
lista consideram-se
ordena
dos segundo
a sequéncia
constante
da respectiva
declaracao
de candidatura.
Arligo jj
Crilérlo
de eleiçao
A con’ersão
de votos em
niandatos
tar-se-a em
obedién
cia ao método
de representaçao
proporcional
correspondenie
a media
mais alta de
Hondt. obedecendo
as seguintes
regrac.
a) Apura-se.
em separado.
o nümero
de votos
recehi
dos por
cada lista
no circulo
eleitoral
respecti’o.
b) 0
ntmero de
volos apurados
por’ cada
lista
é
dividido,
sucessivarnente.
por 1. 2,
3, 4. 5,
etc..
sendo os quocienies
alinhados
pela ordem
decres
cente da sua
grandeza
numa cérie
de tantos
ler
mos quantos
os mandatos
estiverem em
causa:
c) Os
mandatos
perlencem
as listas
a que correspon
dem os ierrnos
da serie
esiahelecida
pela regra
an
terior. recebendo
cada uma
das listas
tantos man
datos quantos
os seus
termos de
série:
d) No caso
de restar
urn sO mandato
para distrihuir
e de os
termos seguintc:
da seric
serem iguais
e
de listas
diferentes.
o mandato
cabe a
usia qu
tiver obtido
o major
numero
de votos.
AILIgO
flistribuiço
dos mandatoc
denim das
listas
1 — Dentro da
cada tista.
os mandatos
sero confer.do
aos candidatos
por ordem
de precedéncia
jndicjada
na de
claração de
candidatura.
2 — No caso
de morte
ou doenca
que determine
impos
sibilidade
fIsica ou
psfquica
de perda
de mandato
ou de
opção por
funcao incompatIvel.
o mandato
é conferido
ao
candidato
imediatamente
seguinle
na ordem
de precedéncia
indicada no
otimero
anterior.
3 — A existéncia
de incompatibilidade
entre as
funçOes
desempenhadas
pelo candidato
e o exercIcio
do -cargo
para
que foi eleito
não impede
a atribuiçao
do mandato.
f
por listas
plurinominais
apresentadas
em relacão
a cada
Ot
TITULO
m
Organzacao
do processo
eleitoral
CAPITULO]
Marcaçâo
das eJeiçôes
Artigo
13’
Marcaco
da data
da eleiço
—0 dia
da realizaçao
das eleiçOes
gerais para
Os Orgãos
representativosdas
autarquias
locais e
marcado
por
decreto
do
Governo com,
pelo menos.
80 dias
de aniecedência.


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