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ri
I
Sábado, 3 de
Fevereiro de
2001
;
II Série-A
— Nümero
31
b
i
A
RIO
daAsSembleia
da
Rçpüblica
VI I I L
E G I S L
A T U R A
2.A
SESSAO
LEGISLATIVA
(2000-2001)
SUPLEMENTO
SUMARIO
Projecto de Iei
n.° 3641V111:
Cna o regime
que regula a constituicao
da.s autarquia
locais C respectiva
eleição dos seus
membros (apresenta
do pelo CDS-PP)
1304-(l)

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2 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

PROJECTO
DE LEI
N.2 364/yiN
CRIA 0
REGIME CUE
REGULA A
coNsTITuIcAo
DAS AUTAR.
OUIAS LOCAlS
E RESPECTIVA
ELE!CAO
DOS SEUS
MEM
BROS.
I —A reforma
dos sistemas
eleitorais e
das instituiçoes
democráticas
é urn tema
recorrcntemente
discutido, objecto
de mültiplas
análises.
estudos e
opinibes. que,
em regra,
converem apenas
num ponto:
a necessidade
de proceder
a
uma reloi-rna
do sistema.
que motive os
cidadãos para
assu
mirern uma
participação
activa na ‘ida
do Pals, que
elimine
os aspeclos
vetustos do
seu regime,
aperfeicoe o
sistema
democrático.
aproximando-o
dos seus
eleijores.
e consagre
as novas
tecnologias e
inovaçöes
qLIe. a urn rirmo
cada vez
mais intenso,
ocorrem nas
nossas sociedades.
Esta necessidade
resulta nao
so do lacto
de o mundo
estar
em constante
mutaçao corno
de grande
pane das leis
eleito
rais se encontrarem
plasmadas em
diplomas elaborados
nos
primórdios
da nossa
democracia
e cutos acertos
que tern
vindo a ser
feitos nao
permitirem a
consagracão
de urn sis
tema unitário.
actualizado.
coerente
e cle urna
sO inspiraço.
Louvando-se
o esforço e a
compelência
de quem elabo
rou estes
diplomas
basilares da
nossa democracia,
torna-se
imperioso
reconhecer
que os
mesmos se
encontram
urn
pouco desactualizados
e distantes
do Pals.
lacto que, nao
sendo a principal
causa do seu
afastamento.
näo motiva
os ci
dadàos para urna
efectiva participaçao
na “ida poiftica
do Pals.
A lei eleitoral
e os regimes
de constituicào
e eleiçao dos
membros
das autarquias
locais estão.
na sua maior
pane,
plasmados
nos Decretos-Leis
n.° 701-A’7t
e 70l-B/76,
de
29 de Seiernhro.
e enquadram-se
neste grupo
de diplomas
legais.
1 orna-se. assim,
necessário
reformar
esta lei. transforman
do-a num
regime actual
que possa
enfrentar as
novas reali
dades. Contudo.
reformar nao
e necessartarnenie
revolucio
rm tn
-‘-iirn mPl”.nrr
lc’ c;ih’pn eii esnIrito
e os principios
basilares do
nosso sislenia
polItico.
A eleição directa
e universal
dos Orgäos
representativos
das autarquias
locais e o
pluripartidarisrno
sào princIpios
tundamentais
da nossa
dernocracia,
que so urna
revisão cons
titucional resultante
de uma crise
profunda
nas instituiçOes
poderia iustificar
a sua revogação
ou suhversäo.
Não ë esta
a posiçao
do CDS-PP.
Neste contexto.
o CDS-PP
entende que
o actual regime
que
prevè a eleiçao
directa, universal
e proporcional
de todos os Orgäos
autárquicos
assume urn
carácter
fundamental,
que se
traduz numa
caracteristica
essencial do
nosso siste
ma politico.
Não obstante
este mesmo
regime, tendo
virtualidades
nos princfpios
que consagra.
revela algumas
insuficiéncias
resultantes
ate do decurso
do tempo.
2 — Assim.
o CDS-PP
apresenta
o presente
projecto de
lel,
que assenta
em seis principios
fundamentais
que proce
dem a
necessária
reforma do
sistema. sem.
contudo, subverter
a organização
polItico-eleitoral
existente, e
que se traduzem
em procurar
assegurar a
modemidade,
a governabilidade,
a
representatividade,
a estabilidade,
a proximidade
e a reno
vação do sisiema.
3 — Moderniza
o sistema,
porquanto
consagra
urn con
junto de
alieracOes que
tern por obect,vo
absorver, regula
mentando.
as inovaçoes
tecnológicas
e os novos
princIpios
de votaçào
e transparéncia
no exerclcio
de cargos
politicos,
conferindo.
ao mesmo
tempo,
uma nova
sistematizacao.
Neste grupo
de alteraçOes
enquadram-se
novas formas
de
inelegihilidade.
assegurando-se
a indeperidéncia
e imparcia
lidade dos
titulares de
cargos ptiblicos.
Poroutro
lado, dando expressao
as crfticas que
tern vindo a ser forrnuladas
por
vários sectores da
sociedade
civil. o presente projecto
altera
a data das
eleicOes, estabelecendo-se
a obrigatoriedade
de
as mesmas
se realizarem
em momento anterior
ao actual
mente previsto,
proporcionando
condicOes para
que os no
vos Orgãos
eleitos assumam
as suas competéncias
e promes
sas eleitorais
desde logo,
sem estarem dependentes
ou
escudarem-se
na anterior
gestao dos municipios.
Procede-se
também a
necessOria compilaçao
e alteração
do regime de
propaganda
eleitoral e alarga-se
a possibilida
de de votaçäo
aniecipada, consagrando-se
igualmerite o re
curso a votaçao
electrónica.
Por fim.
quanto a matéria
criminal,
altera-se o regime de
ilfcitos
criminais existente,
procurando-se
cnar condiçoes
para
a total
transparência
dos actos eleitorais.
4 — Quanto
a governabilidade
do sistema. procura-se
dar
execução
a maxima
de quem ganha
deve governar>>,
res
ponsabilizando
Os titulares de Orgãos
executivos autarquicos
pelo curnpnmento.
efectivo, das
suas prornessas
eleitorais.
Nestes termos.
consagra-se
urn sistema que
propicie a
for
maçao de
maiorias no
Orgão executivo
fundamental
da
autarquia — a
camara municipal.
Tal objectivo econseguido
através da
previsão de
urn acréscimo
de mais dois
vereado
res por rnunicIpio
que. assegurando,
por outro lado,
a efec
tiva reprecentacào
das escoihas
polfticas dos
eleitores, per
mita a Iormaçao
de rnaiorias
absolutas no
executivo
camarãrio
5 — Em matéria
de assegurar
a representatividade
das
expectauvas
e anseios dos
eleitores, mantem-se
a eleiçao dos
titulares de
todos os Orgaos
autArquicos por
sufrágio direc
to. universal
e proporcional,
mediante a apltcaçao
do méto
do de Hondi
— Nan obstante
a necessidade
de relorçar as compe
téncias de fiscahzação
polItica da Assembleia
Municipal,
objectivo que
o CDS-PP prossegue
no projecto de
lei que
altera a Lei
n.° 169/99.
de 18 de Setembro,
que contém
o giIii rd:.o
ciai.ento
d
CS fluri
clpios e das
Ireguesias. é
igualmente imperioso
assegurar
condicOes
de uma
governaçao estável
dos Orgãos autarquicos.
Neste contexto.
consagra-se
a efectiva ftscalizaçao
do exe
cutivo
camarir1o pclo orgao
fiscalizador por
natureza que
é
a assernhleia
municipal.
assegurando-se
o cumprimento
das
suas deliheraçoes
pelos órgaos
executivos. Assim,
permite
-se que
neste Orgão deliberativo
seiam
apresentadas
e aprova
das rnoçoes
de confiança
e de censura.
que apenas POT
rnaioria absoluta
dos membros
presentes
poderão produzir
o seu efeito
má.ximo.
Nesie caso. e
ponderando o
conflito de
valores da
estabi
lidade e da
legitimidade
efectiva do órgão
executivo,
pnvi
legia-se est.a
em deirimento
daquela, prevé-se
a sua destitui
çao que dará
lugar a realização
de eleiçoes
intercalares.
Procura-se.
assim. legitimar
e prestigiar o
mais possfvel
todos os Orgäos
autárquicos,
fazendo corn
que aparecam
aos
othos dos eleitores
como orgaos
representativos
fundamentals.
7— Conagra-se
ainda a possibilidade
de candidaturas
de
grupos de
cidadãos
eleitores, na
sequência do
previsto na
Con’stituiçao,
remetendo-se
a sua regulamentaçao
para legis
lação especifica.
a ser aprovada
num prazo de
120 dias.
Prossegue-se
assim o
objectivo da proxirnidade
dos eleitos
aos eleitores.
8 — Por
jim, procura-se
assegurar
a renovacäo do
siste
ma, criando-se
condiçOes para
o exercIcio
transparente
das
funçoes autarquicas,
prevendo-se
urn lirnite
máximo
de
mandatos
para o exerclcio
das funçoes
de presidente
da
câmara e
de vereadores
do executivo
a quem tenham
sido
atrihuldos
pelouros.
r


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3 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

3 DE FEVEREIRO
DE 2001
1304-(3)
Corn efeito, no nosso
sisiema politico acuial
todos Os Or
gãos corn mandato definido
e funcOes execrntvas.
eleitos pci
sufrágio universal
pelos cidadãos e de
caräcier unipessoal.
tern esta limitaçao.
Assim sucede a
tItulo de exemplo
corn
o Presidene da Repdblica.
Por outro lado,
ao consagrar-se
urna limitação
de trés mandatos.
ou seja. urn
perfodo de
12 anos. assegura-se
a legftirna aspiracão
dos titulares des
tes Orgãos de apresentarem
obra fena em prol
da suas po
pulaçOes, evnando-se,
ao rnesmo tempo,
criaçao de depen
déncias. lemores
reverenciais ou cumplicidades
indesejaveis
num sisierna
que se pretende
livre, plural e transparente.
Acresce que.
corn esta alteracao,
promove-se a
renovação
da classe polItica
estimulando a
paricipação dos
mais novos.
Nesies termos,
o Grupo Parlamentar
do CDS-PP apresenta
o seguinte projecto
de Iei:
TITULO I
Ambito e capacidade
eleitoral
CAPTULO]
Ambito
Artigo I
Ambilo
o presente diploma
estabelece
o regime da constituição
e composição
das autarquias locais
e a respectiva
eleiçao dos
titulares dos seus
Orgaos.
CAPITULO
II
Capacidade eleitora)
Artigo 2.’
Capacidade eleitoral
activa
— Desde que
recenseados
na area da
respectiva
autarqula. são
eleitores dos Orgãos
representativos
das
autarquias locais:
a) Os cidadãos portugueses:
b) Os cidadãos
estrangeiros
da União Europeia,
quando de igual
direito gozem legalmente
os cida
dãos portugueses
no respectivo Estado
de origem:
c) Os cidadãos
de paises de lingua
oficial portuguesa
que residam legalmente
no territOrio
nacional ha
mais de quatro
anos e beneficiem
do estatuto
especial
de igualdade de
direitos polIticos,
em
condiçoes de reciprocidade:
a’) Outms cidadaos
corn itsidéncia
Iegai em Poruagal
ha
mais de crnco anos,
desde que nacionais
de paIses que,
em condiçoes
de recipmcidade.
airihuam capacidade
eleitoral activa
aos portugueses neles
residentes.
2 — São publicadas
em Didrio cia Repáblica
as listas dos
paises a cujos cidadaos
é reconhecida capacidade
eleitoral
activa.
Artigo 3.’
Capacidade eleitoral
passiva
São ilegIveis
para os Orgãos
representativos
das
autarquias locais:
a) Os cidadãos
portugueses eleitores
b) Os cidadãos eleitores
eslrangeiros da
União Euro
peia quando de
igual direito gozem
legalmente
os ci
dadãos pornigueses
no respectivo Estado
de origem;
c) Os cidadãos
de paises de
lingua oficial
portuguesa
que residam
legalmente no
(erntOrio
nacional
ha
mais de quatro
anos e beneficiem
do estatuto
es
pecial de
igualdade de
direitos politicos,
em con
diçOes de reciprocidade;
ci) Outros
cidadãos corn
residéncia
legal em Portu
gal ha mais
de cinco anos,
desde que
nacionais
de paises que,
em condiçOes
de reciprocidade.
atrihuarn capacidade
eleitoral activa
aos portugue
ses neles
residentes.
2 — São publicadas
em Didrio da
Repdblica
as listas dos
paises a cuos
cidadãos é reconhecida
capacidade
eleitoral
activa.
CAPTULO
III
Incapacidades
e inelegibi)idades
Artigo 4°
Incapacidade eleitora)
Não gozam de
capacidade
eleitoral activa.
a) Os interditos
por sentença
transitarfa
em julgado:
b) Os notoriamente
recorihecidos
como dementes.
ainda que
não declarados
interditos nos
lermos da
alinea a), quando
internados en,
estabelecirnento
psiquiátrico,
ou como tais
deciarados
por uma
tunta de trés
medicos;
C) Os que estejarn
privados
de direitos politicos
por
decisao judicial
transitada em
julgado.
Artigo
50
inelegibilidade
absoluta
— São inelegIveis
para os órgãos
representativos
das
autarqulas locais:
a) 0 Presidente
da Repdblica:
b) 0 Presidente
e os Vice-Presidentes
da Assembleia
da Repdblica
c) 0 Provedor
de .Justiça;
d) Os juizes do Tribunal
Constitucional
e do Tribu
nal de Contas;
e) 0 Procurador-Geral
da Reptblica:
f) Os rnagistrados judiciais
e do Ministério
PiibJico:
8)
Os membros
do Conselho
Superior da Magistra
tura, do Conseiho
Superior do Ministério
Pi5blico, da Comissão
Nacional de Eleiçoes
e da Alta
Autoridade para
a Comunicaçao
Social;
h) Os militares
e os agentes
das Iorças militariza
das dos quadros
permanentes,
em servico efecti
vo, assim como
os agentes dos
serviços e forças
de segurança,
enquanto prestarem
serviço activo:
i) 0 inspector
e os subinspectores-gerais
de Finan
cas, o inspector-geral
e os subinspectores-gerais
da Administraçao
do Território
e o director-geral
e os subdirectores-gerais
do Tribunal
de Comas:
j)
0 secretário
da Comissão
Naciona)
de Eleiçoes:
k) 0 director-geral
e os subdirectores-gerais
do Secreta
riado Técnico
dos Assuntos para
o Processo Eleitoral:
1) 0 director-geral
dos Impostos.
2 — São ainda inelegiveis
para os órgaos
das autarquias
locais:
a) Os falidos e
insolventes, salvo
Se reabilitados;
b) Os cidadãos
eleitores estrangeiros
que. em con
sequéncia de
acordo corn
a lei do seu
Estado de


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4 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

origem.
tenham
sido privados
do direito
de si.i
frãgio
passivo ou
activo.
Artigo 6.°
Inelegihilidade
relativa
— Não
são ilegfveis
para os órgãos
representativos
da
autarquias
locais dos
circulos
eleitorais
onde
exercem lun
çôes ou
jurisdiçao:
a) Os
dir ectores
de Iinanças
e chefes
de repartiçOec
de financas:
b) Os
funcionárjos
de justlça:
c) Os
ministros
de qualquer
religião
ou culto:
d) Os
funcionários
dos .órgãos
representativos
da
au(arquias
locais.
e) Os
concessionários
ou peticionários
de concessão
de serviços
da autarquia
respectiva;
j)
Os devedores
em mora
da autarquia
local en
causa e
os respeclivos
fiadores:
g) Os
membros
dos corpos
sociais e
os gerentes
de
sociedades.
hem corno
os proprietrios
de empre
sas que tenham
contrato
corn a autarquia
não mw
gralmente
cumprido
ou de
execução
coritinuada
2 — Nenhum
cidadão pode
ser candidajo
sirnultanearnenie
a mais
de uma
assemh]eia
municipal
ou mais
de um
assemhleia
de freguesia.
CAP1TULO
TV
Estatuto
dos candidato’
Artigo 7
Dispensa
de tunCôe
Os .arJida:c.
., O
di “ciorc
data dris
eleiçec.
érn
direito a
dispensa
do exercfcio
das respectivas
funçaes, seiam
pdblicas
ou privadas.
contandn
esse tempo
para todos
os efei
los. incluindo
o direito
a retrihuição.
como tempo
de servico
efectivo.
Artigo 8
Imunidade’
— Nenhum
candidato
pode ser
sujeito
a prisao
preven
tiva. excepto
nos casos
de detençao
em flagrante
delito
poi
crime doloso
a que
corresponda
uma pena
maxima
abstrac
Ia superior
a trés
anos.
2 — Movido
procedimento
criminal
contra algurn
candi
dab e proferido
despacho
de prontncia
ou equivalente.
o
processo sO
pode prosseguir
apôs a proclamaçao
dos resul
tados das
eleiçOes.
TITULO
II
Sistema
&eitoral
CAPITULO
I
Regime
de deição
Artigo 9°
Modo
de eleiço
Os membros
dos órgäos
representativos
das autarquia’
locais são
eleitos
por sufrágio
universal.
directo,
secreto
gao. dispondo
o eleitor
de urn
voto singular
de lista,
Artigo
10.’
Organizacäo
das lista
— As
listas propostas
a eleicao
devem conter
a indica
cáo dos candidatos
em nümero
igual ao
dos mandatos
a
preencher
no respectivo
orgão e
de suplentes,
nos lermoc
do n.° 9 do
artigo 20.°
2 — Os candidatos
de cada
lista consideram-se
ordena
dos segundo
a sequéncia
constante
da respectiva
declaracao
de candidatura.
Arligo jj
Crilérlo
de eleiçao
A con’ersão
de votos em
niandatos
tar-se-a em
obedién
cia ao método
de representaçao
proporcional
correspondenie
a media
mais alta de
Hondt. obedecendo
as seguintes
regrac.
a) Apura-se.
em separado.
o nümero
de votos
recehi
dos por
cada lista
no circulo
eleitoral
respecti’o.
b) 0
ntmero de
volos apurados
por’ cada
lista
é
dividido,
sucessivarnente.
por 1. 2,
3, 4. 5,
etc..
sendo os quocienies
alinhados
pela ordem
decres
cente da sua
grandeza
numa cérie
de tantos
ler
mos quantos
os mandatos
estiverem em
causa:
c) Os
mandatos
perlencem
as listas
a que correspon
dem os ierrnos
da serie
esiahelecida
pela regra
an
terior. recebendo
cada uma
das listas
tantos man
datos quantos
os seus
termos de
série:
d) No caso
de restar
urn sO mandato
para distrihuir
e de os
termos seguintc:
da seric
serem iguais
e
de listas
diferentes.
o mandato
cabe a
usia qu
tiver obtido
o major
numero
de votos.
AILIgO
flistribuiço
dos mandatoc
denim das
listas
1 — Dentro da
cada tista.
os mandatos
sero confer.do
aos candidatos
por ordem
de precedéncia
jndicjada
na de
claração de
candidatura.
2 — No caso
de morte
ou doenca
que determine
impos
sibilidade
fIsica ou
psfquica
de perda
de mandato
ou de
opção por
funcao incompatIvel.
o mandato
é conferido
ao
candidato
imediatamente
seguinle
na ordem
de precedéncia
indicada no
otimero
anterior.
3 — A existéncia
de incompatibilidade
entre as
funçOes
desempenhadas
pelo candidato
e o exercIcio
do -cargo
para
que foi eleito
não impede
a atribuiçao
do mandato.
f
por listas
plurinominais
apresentadas
em relacão
a cada
Ot
TITULO
m
Organzacao
do processo
eleitoral
CAPITULO]
Marcaçâo
das eJeiçôes
Artigo
13’
Marcaco
da data
da eleiço
—0 dia
da realizaçao
das eleiçOes
gerais para
Os Orgãos
representativosdas
autarquias
locais e
marcado
por
decreto
do
Governo com,
pelo menos.
80 dias
de aniecedência.


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5 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

2 — As eleiçoes gerais realizam-se entre Os dias 22 de
Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente
ao termo
do mandato.
3 — A marcaçao do dia de votação suplementar a que
hala lugar por razôes excepcionais previstas no presente
diploma compete aogovernador civil e.
nas RegiOes Aut
nomas, ao Ministro da ReptThlica
4 — 0 dia dos actos eleitorais
e o rnesmo em todos o
circulos e recal obrigatoriamente em urn
domingo ou feria
do nacional, podendo em caso
de actos eleitorais suplemen
tares recair também em dia de feriado
municipal.
CAPITULO II
Apresentacão de candidaturas
SECçAO I
Propositure
Artigo 14
Poder de apresentado de canddatura
— As listas para a eleicão dos
Orgãos representativo
das autarquias-iocais podem ser apresentadas
por:
a) Partidos politicos:
b) ColigaçOes de partidos politicos e frentes consti
tuidas para fins eleitorais.
c) Grupos de cidadaos eleitores.
2 — Nenhurn partido politico. cohgaçao
ou grupo de ci
dadaos pode apresentar mais de uma lista
de candidatos, nern
os partidos coligados podern apresernar candidaturas prOpria
para a eleiçao de cada órgão
3 — Nenhum cidadão eleitor pode er pioponente
de rnai
de urna Hsta de canddatnc pPra a e1eiçn
de rad órn
4 — Os partidos politicos
e as coligaçoes de partido
politicos podem incluir nas suas listas
candidatos indepen
dentes desde que como tal declarado
5 — SO podem apresentar candidaturas
os partidos poll
ticos. como tal registados ate ao inicio do
prazo de apresen
tação. e as coligaçoes ou grupos
de cidadãos que satisfaçam
as condicoes previstas nas disposiçOes
seguintes.
6— Ninguém pode ser candidato
simultaneamente em
listas apresentadas por diferentes
partidos, coligaçöes ou
grupos de cidadãos para eleicao
do mesmo Orgao.
7 — Ninguem pode ser candidato
simultaneamente em
listas apresentadas por dilerentes
partidos, coligaçôes ou
grupos de cidadaos para eleiçao
de Orgãos diferentes das
aut.arquias locais integradas na
area territorial do mesmo
municfpio, quando o partido,
coligaçao ou grupo de cida
dãos cuja lista para
urn dos Orgãos integra seja igualmente
proponente da candidatura
ao outro Orgao.
Artigo
15.c
CoIigacôe
— Dois ou mais partidos
podem constituir coligaçoes
para fins eleitorais corn
o obiectivo de apresentarem con
juntamente uma usia tinica
a eleicao dos Orgaos represen(a
tivos das autarquias locals, nos
termos seguintes.
2 — A constituiçao da coligaçao deve constar
de docu
menlo subscrito por representantes dos
Orgãos competentes
dos partidos, deve ser anunciada
publicamente ate 65.° dia
anterior a realizaçao da
eleiçao em dois dos jornais
diário
de maior difusão da area da autarquia
e ae’e ser cornunicada
no mesmo prazo, ao Tribunal
Constitucional. mediante
jun.
çao do documento referido e
corn mençao das respectivac
denominaçao, sigla e
sfmbolo para apreciação e
anotaçao.
3 — A denominaçao, sigla
e simbolo devem reproduzir
rigorosamente o conjunto
dos sImbolos e siglas de
cada urn
dos partidos que as integram
e devem ser simultaneamente
comunicados ao Ministério
da Adminisrraçao Interna
para
efeitos do artigo 26°.
n.° 4.
4 — As coligaçoes
para fins eletiorais nao
constitueni
individualidade distinta
dos parlidos e deixam imediatamen
te de existir logo que
for tornado ptibltco o resultado
defi
nitivo das eleiçães. salvo
se lorem transformadas em
coli
gaçoes de parlidos politicos.
nos termos da lei.
Artigo
l6.r
Apreciaçäo e certwicacào das coiigaçôes
— No dia seguinte ao da comunicaçao.
o Tribunal
Constitucional. em secção,
aprecia a confc’rmidade
legal das
coligaçOes. nomeadamente a ohservãncia
dos requisitos pre
visios no n.° 2 do artigo
anterior, a lega]idade das denomi
nacOes. siglas e sImbolos,
hem como da sua identificaçao
ou semelhanca corn as
de outros partido
— A decisão proferida nos lennos
do niimero anterior
e imediatamente publicada em edital.
sendo oecto de recurso. a interpor no prazo
de vinte e quatro horas a contar da afi
xacão do edital referido no nümero
anterior pelos representan
les de quaiquer partido ou
coligaçao para o plenário do Tribunal
Conslitucional, que decide
no prazo de quarenta
e oito horas.
S — 0 Tribunal Constitucional. independeniemente
de
requerimento, passa ceriidão
de legalidade e anotaçao
da
coiigação, de forma a
esia instruir o processo de candidatu
ra. notificando os signatãrios
do documento da constituiçao
das coligaçao.
— As coligaçOes antes constituidas
e registadas ao abri
go das disposiçOes aplicáveis
da lei dos partidos politicos
não estão sujeitas as formalidades
constantes dos ndmeros
anteriores. sem prejuizo
do cuniprimento do n.°
2 do arugo
anterior.
Artigo I7.
Candidattiras de grupos de cidactâo
0 regime de candidaturas
apresentadas por grupos de
cidadãos será definida
em legislaçao especial. a ser aprova
da nurn prazo de 120 dias a
contar da aprovaçao deste di
ploma
Artigo
18.0
Apresentação das lista
— As listas de candidatos
são apresentadas perante 0
juiz do tribunal da
comarca competente em matéria cIvel
corn juriscliçao na
sede do municIpio respectivo ate ao
55,0
dia anterior a data do acto eleitoral.
2 — No caso de o tribunal ter mais
de urn iuizo são compe
tentes aquele ou aqueles que
forem designados per sorteio.
S — Na apresentaçao referida no n.°
1. os partidos poli
ticos são representados pelos
Orgãos pariidários estatu
tanamente competentes
ou per delegados por eles designa
dos, as coligaçOes são representadas
per delegados de cada
urn dos partidos coligados e os grupos
de cidadãos são re
presentados pelo primeiro proponenie
da candidatura.


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6 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

Mandatar,os das 1isia
— Os partidos
politicos, coligacOes
e grupos de cida
dãos concorrentes
designarn urn mandaiáno,
para efeitos de
represen taçao
nas operaçôes
eleitorais.
2 — A morada
do mandatário
é sernpre indicada no
pro
cesso de candidatura
e. quando ele nao
residir na sede
do
municfpio, deverá
all indicar domicilio
para af ser
notificado.
Artigo 20.°
Reqilisilos erais da
apresentaço
— Na apresentaçao
das candidaturas
deverá constar.
a) Lista contendo
a indicação
da eleiçao em causa.
a identificacão
do partido,
coligaçao ou grupo
de
cidadãos proponente
e a identificaçao
dos candi
datos e do mandatário
da lista e, no
caso de co
ligaçäo. a indicação
do partido que
propOe cada
urn dos candidatos:
b) Declaração
de candidatura.
2 — Para
efejios do disposto
no n.° 1. entendem-se
pm
elementos de identiiicaçâo
os seguintes:
denornrnaçäo. sigla
e simbolo do partido
ou coligacão, denominaçao
e sigla do
grupo de cidadäos
e o nome completo,
idade. filiaçäo, pro
fissao. naturalidade
e residéncia. bern
como o numero. a data
e o arquivo de
ideniificação do bilhete
de identidade
dos
candidatos e dos
mandatanos.
3 — A declaraçäo
de candidatura
é assinada conjunta ou
separadamente
pelos candidatos.
dela devendo constar.
sob
compromisso de
honra. que nao estão
abrangidos por qual
quer causa de inelegibilidade,
nem figuram em mais
de uma
lista de candidatos
para o mesmo Orgâo,
que aceitam a can
didatura pelo partido.
coligaçao ou grupo
de cidadãos pro
prDes da !si e c”:
c’9cordarr
mm ‘. des’gnaco do
mandatrio indicado
na mesma.
4 — A denominacão
identificadora do grupo
de cidadäo
eleitores não pode
corner mais de
cinco palavras que,
pm
seu turno. nao podem fazer
parte das denominaçoes
oficiais
dos partidos politicos
ou das coligaçoes
corn existéncia legal
5 — Cada lista
e instruIda corn
os segumles documenios:
a) Certidào ou
pilblica-forma de certidâo
do Tribunal
Constitucional
cornprovativa do registo
do partido
politico e da respectiva
data ou, no caso
de coil
gacão. da certidão
referida no n.° 4 do
artigo l6..
b) Declaracao
de propositura. no
caso das candida
turas de grupos de
cidadãos, de acordo
corn o
disposto no n.° 6:
c) Certidão de inscrição
no recenseamento
eleitoral
de cada urn dos candidatos
e do rnandatário,
em
6 — Para
efeitos da alinea a)
do nümero anterior,
consi
dera-se prova hastanie
a entrega,
por cada partido ou coli
gaçao, de urn
ünico docuniento
para todas as suas lista
apresentadas no mesmo
tribunal.
7 — A prova da capacidade
eleitoral activa pode
ser fei
ta globalmente,
para cada lista de
candidatos e
de propo
nentes, na sequéncia
de solicitaçao dirigida
aos presidente
das comissöes recenseadoras.
8 — Na declaração
de propositura
por grupos de
cidadão
eleitores, nos casos
ern que a presente
lei o admitir, os
pro.
ponentes são ordenados.
a excepção do
prirneiro e sempre
que possIvel, peio
nuniero de inscriçao
no recenseamento
9 — As listas, para
alem dos candidatos efectivos. devew
indicar os candidatos
supienres em nümero não superior
a
daqueles nem inferior
a sua metade, arredondado por excessc
10— As declaraçOes
referidas nos n.’ 3 e 8 nao
carecern de reconhecimento
notarial.
11 — 0 mandatärio
da usia, indicado nos termos do ai
tigo l9.°, responde
pela exactidão e veracidade
dos do
cumentos referidos nos
niimeros anteriores, incorrendo
no
crime previslo e punido
pelo artigo 336.° do Codigo
Penal.
Artigo 21.°
Requisitos especiais de apresentaçao de
candidaturas
— No acto de
apresentaçao da candidatura, o
candida
to estrangeiro
deve apresentar uma deciaraçao formal
espe
cificando:
a) A nacionalidade
e a residéncia habitual no tern
tório portugués:
b) A ditima residéncia
no Estado de origem:
c) Que não
esta privado de ser eleito no
Estado dc
origem.
2 — Em caso de
dilvida quanto a declaraçao referida
n
alInea c), pode o
tribunal. se assim o entender, exigir
apresentacao de urn atestado.
emitido pelas autoridades
at
ministrativas competenles
do Estado de origem, certificar:
do que o candidato
não esiá privado do direito de
ser eleito
nesse Estado ou que
as referidas autoridades não
tern co
nhecimento de
qualquer !ncapacidade.
3 — 0 atestado referido
no nümero anterior pode
se.:
apresentado ate a data
em que C legalmente
admissivel
desistência, nos termos
do artigo 32.°
4 — No caso de candidato estrangeiro
que nAo seja nacic
nal de Estado
membro da União Europeia, deve
ser apr
sentado certificado
cuinprovativo de residência em Portugal.
pelo perfodo de tempo
mmnimo legalmente previsto, en ii
tido pew
Serviço de i.sirangeiru
e Fronteiras, do MinistCrio da
Acirn
nistraçao Intema.
Artigo 22.°
Publicaçäo das iistas e
verificaço das candidaturas
— Findo o pra.zo para a apresentação
das candidaturas.
é imediatarnente
afixada a relaçao das mesmas
a porta do
ediffcio do tribunal,
corn a identificaçao compieta
dos can
didatos e dos mandatrios.
2 — Nos cinco dias
subsequentes o juiz
verifica a regu
laridade do processo,
a autenticidade dos documentos
que o
integram e a elegibilidade
dos candidatos.
3— Dc igual
modo, no prazo referido
no n.° 2, podern
as entidades proponentes.
as candidatos e os
rnandatário
impugnar a regularidade
do processo ou a elegibilidade
d
qualquer candidato.
Artigo
23.v
irregularidades processuais
— 0 tribunal,
se vei-ificar a existéncia
de irregularida
des processuais ou de
candidatos inelegIveis,
manda notifi
car o mandatário da
candidatura.
2 — No prazo
de trés dias podem os
rnandatários
supni
irregularidades
processuais ou substituir
candidatos julgado5
inelegiveis ou sustentar
que não existem quaisquer
irregula
ridades a suprir ou
candidatos a substituir,
sem prejuizo
&
apresentarern candidatos
substitutos para o
caso de a
são do tribunal
lhes vir a ser desfavorável.
todos os casos.


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7 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

3 — No caso de a usia não
conter o nümero
exigido de
candidatos efectivos
e suplentes. o rnandatário
deve corn
pletá-la no prazo referido
no nümero anterior.
Artigo 24.°
Rejeiço de candidatura
— São rejeitados
os candidatos inelegiveis
e as usia’
cujas irregularidades
não tenham sido supridas
2 — No caso de não icr
sido usada a faculdade
de apr
seniação de subsututos
prevista no
n.° 2 do arligo anterior.
o mandatário da
lista é irnediatamente
notificado para que
proceda a substituicão
do candidato ou candidatos
inelegivet
no prazo de trés
dias e. se tal não acontecer,
a Jista e rea
ustada corn respeito pela
ordern de precedéncia
dela con”
tante e corn a ocupacão
do nürnero de lugares
em falta pelo
candidatos suplenies
cujo processo
de candidatura preencha
a totalidade dos requistios
legais. seguindo
a respecliva 01dem de precedéncia
3 — A lista e definitivamente
rejeitada se,
por falta d
candidatos suplenies.
não br possfvel perfazer
o nUmero
legal dos ebectivo.
4 — Decorridos
os prazos de suprimentos,
as iisia
rectificadas ou completadas
são afixadas a pona
do ediffcio
do tribunal.
Artigo 25.
RecIamacôe
1 — Das decisOes relativas
a apresentacao
de candidatu
ras podem reclarnar
os carididatos,
os seus mandatários.
o
partidos politicos,
as coligaçoes OU
OS primeiros proponen
tes de grupos
de cidadãos eleitores
concorrentes a eleição
para o órgão da autarqua.
ale quarenta e
oito horas apOs
a nu
tibicação di decisão,
para o iuiz que tenha pioferido
a decisão.
2 — Tratando-se de
reclamação apresentada
contra a ad
rriiccn
de oua)ouer candidpt’ira.
o juiz rnanda notifica’
imedialarnente-o mandaiário
e os representantes
da respecu
va usia para
responder. querendo,
no prazo de quarenta
oito horas.
3 — Tratando-se
de rcclamação apreserada
contra a de
cisao que tenha julgado
inelegfvel qualquer
candidato flu
qur°
tenha rejeitado qualquer
candidatura. são
notificados imedia
tamente Os mandatAnos
e os representantes
das restantes lu.
tas, ainda que nao dmitidas,
para responderem,
querendo.
no prazo referido
no nUmero anterior.
4 — 0 juiz decide
as reclamaçoes no prazo
de dois dia
a contar do termo do
prazo previsto nos
n.° 2 e 3.
5 — Quando
não hata reclamaçoes
ou logo que tenham
sido decididas
as que halam sido
apresentadas,
e publicada
a porta do edifIcio
do tribunal uma relação
completa de
toda’
as listasadmitidas.
6 — E enviada cOpia
das listas referidas
no niimero ante
rioT ao governador
civil.
Artigo 26.°
Sorielo das lislas apresentadas
— No dia seguinte
ao lermo do prazo
para apresenta
cao de candidaturas.
na presenca dos mandatários
e do
candidatos que
desetem assistir, o juiz preside
ao sorteio da
respectivas Jistas,
para o efeito de
se Ihes atribuir uma
ot
dern nos boletins
de voto. assirn
como ao sorieio dos
sim
bolos, em numeraçäo
romana de I
a 20, a utilizar pelo
grupos de cidadão
2 — 0 resultado
do sorlejo
e imediatarnente
afixado
porta do edifIcio
do rribun&
3 — Do acto de sorteio
e lavrado auto
de que são
tmedi
tamente enviadas
cópias a Comissão
Nacional de
Eleicoe.
ao Secretariado Tecnico
dos Assuntos para
o Processo
Elei
toral, ao governador
civil ou ao
Ministro da
Repdblica. e
bern assim ao
presiderite da
cámara municipal
reSpectiva.
para efeitos de
irnpressão
dos boletins de
voto.
4 — As denominaçhes.
siglas e sfmbolos
dos partido’
politicos e coligacOes
devidarnente
legalizados, bern
com
Os sImholos a utilizar
na ideniificacão
dos orgaos
a eleget.
são rernetidos pelo
Ministério
da Administraçao
Interna ao’
governos civis.
cãmaras rnunicipais,
juizes de cornarca
e. em
Lisboa e Porto,
aos juizes dac varas
civeis, ate
ao 40.° dia an
terior ao da eleição.
SEucAo II
Contencioso
Artigo 27.°
Recurso
— Das decisOes
finais relativas
a apresentacao
de
didaturas cabe
recurso para
o Tribunal Constitucional.
2 — 0 recurso deve
ser inlerposto
no prazo de quarenu
e oito horas a conlar
da alixação
das listas a
que se refer
o artigo 25.°, n.°
5.
Arugo 28.°
Lepitimidade
Tern legitimidade
para inierpor
recurso Os candidatos.
o’
respectivos mandatários.
os partidos politicos,
as coligaçOe5
e Os primeiros
proponenies dos
grupos de cidadaos
eleitore
concorrentes
a eleiçao no circulo
eleitora) respectivo.
Ariicn
29°
interposicio
do recurso
— 0 requerimento
de lnterposiçao
do recurso, do qual
devem constar
os seus fundarnentos,
é entregue
no tribunal
que proferiu
a decisao recorrida.
acompanhado
de todos o
elernentos de prova.
2 — Tratando-se de recurso
de decisão
que tenha julga
do elegivel qualquer
candidato ou
admitido
qualquer candi
datura, é imediatamente
notilicado
o respectivo mandatário
ou
o tepresentante
para responder.
querendo, no
prazo de dois dias.
3 — Tratando-se
de recurso de
decisão que
tenha julga
do inelegfvel quaquer
candidato ou rejeitado
qualquer can
dcdatura, são imediatamente
notificados
os mandatários ou
os representantes das
resianies candidaturas
que hajam in
tervindo na reclamaçao
para responderem,
querendo, no
prazo referido
no nürnero anterior.
4 — 0 recurso
sobe ao Tribunal
Constitucional
nos prOprios autos.
Arligo 30°
Decisio
— 0 Tribunal Consijtuconal,
em plenário, decide, de
finitivarnente.
no prazo de 10 dias
a contar da
data da re
cepcão dos autos prevista
no artigo anterior.
comunicando a
decisão, no prOprio
dia, ao juiz recorrido.
2 — 0 Tribunal Constitucional
profere urn ilnico
acOrdão
em relacao a cada
cIrculo eleitoral,
no qual decide todos
o
recursos relativos
as listas concorrenles
nesse cIrculo.


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8 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

Pubiicaçiiu
— As lisias
definjtivamente
admitidas
são imediatamen
te enviadas
por cOpia,
pelo juiz,
ao presidente
da cãmara
municipal.
que as publica.
no prazo
de cinco
dias, por
editais
afixados
a poria dos
edifIcios
do tribunal.
da cãmara
muni
cipal e
das iuntas
de freguesia
do municIpio.
no caso
cle
eleiçao
da assemhleia
municipal
e no
edificio
da junta
dc
freguesia
e outros
lugáres de
estilo na
freguesia.
no caso
de
eleiçao da
assemhleia
de freguesia.
2 — No
dia da
eleicao as
listas
sujeitas
a sufrágio
são
novanlente
publicadas
por editais
afixados
a enirada
das
assembletas
de ‘oto iuntamente
corn
os boietins
de voto.
SECcAO
HI
Desisténcia
e falta
de candidaturas
Artigo 32.°
Deiséncia
— E licua
a desisténcia
da usia
ate ao 3.°
dia anterior
ao dia
das eleicOe.
2 — A
desisténcia
deve ser
comunicada
pelo partido
ou
coligaçao
proponentes.
ou pelo primeiro
proponenle.
no caso
de lista apreseniada
por grupo
de cidadãos.
ao iuiz. o
qual.
pOr sua
vez. a comunica
ao presidenie
da càniara
municipal.
3 — E
iuaIrnenIe
lIcita a desisténcia
de quaiquer
candi
dato. ate
ao mornenln
referido
no n.° I.
medianie
declara
ção por
ele subscrita
corn a
assinatura
reconhecida
notarialmenie.
maniendo-se.
rontudo. a
‘alidade
da usia.
Artigo 33°
Fit’
rip crlaIua’
— No caso
de inexistência
de listas
de candidatos
tern
lugar urn
novo acto
eleitoral nos
termos do
numero
sepuinie.
2 — Se a
inexisléncia
se d’c
a falta
d apresentaçao
Je
listas de
candidatos.
o novo
acto eleitoral
realiza-se
ate ao
6.° més
posterior a
data das
eleiçöes
gerais.
inclusive.
e, se
a inexisléncia
se dever
a desisténcia
ou a rejeiçäo.
o novo
ado eleitoral
realiza-se
ate ao 3.°
més. inclusjve,
que se Se
guir àquela
data
3 — Cabe
ao governador
civil a rnarcação
do dia
de rea
lizaçao
do novo
acto eleitoral.
4 — Ate a
instalaçao
do Orgão
executivo
em conformi
dade corn
o novo
ado eleitoral,
o funcionamento
do mes
mo ë assegurado
por uma
comissão
administrativa.
corn fun
çOes executivas.
de acordo
corn o disposto
nos artigos
227.°
e 228.°
TITULO
Iv
Propaganda
eleitoral
CAPITULO
I
PrincIpios
gerais
Artigo
34°
Aplicabilidade
dos principio
gerai
Os princIpios
gerais enunciados
no presenie
capitulo
são
aplicáveis desde
a puhlicacao
do decreto
que marque
a data
das eleicOes
gerais ou
da decisão judicial
definiuva
ou deli
heração dos
orgàos
autãrqutcos
de que resulte
a realizacào
de eleiçOes
iniercalares
Artigo
35e
Propaganda
eleitoral
Entende-se
por propaganda
eleitoral toda
a actividade
que
vise. directa
ou indireciarnente,
promover
candidaturas,
seja
dos candidatos.
dos partidos
politicos.
dos titulares
dos seu
órgãos ou
seus agentes.
das coligaçOes.
dos grupos
de cida
dãos proponentes
ou de quaisquer
outras pessoas.
nomeada
mente a publicação
de texios
ou irnagens
que expnrnam
ou
reproduzarn
o conieüdo
dessa actividade.
Artigo 36.
lgualdade de
oporlunidades
das candidaiura
Os candidatos.
os partidos
politicos,
coligaçOes
e grupo
proponentes
tern direito
a efectuar
livrernente
e nas meiho
res condiçoes
a sua propaganda
elejioral.
devendo as
enhi
dades
piiblicas e
privadas
proporcionar-Ihes
igual tratamen
to. salvo
as excepcOes
previstas
na lei.
Artigo
370
Neulraiidadc
e imparcialidade
das enhidades
piThlica’
— Os Orgãos
do lzstado,
das RegiOes
AutOnornas
e da
autarquias
locais. das
demais
pessoas colectivas
de direito
piiblico.
das sociedades
de capitais
ptiblicos ou
de econo
mia mista
e das sociedades
concessionárias
de servicos
pI
blicos, de
hens do dornmnio
pi.iblico ou
de obras
pdblicas.
bern como.
nessa qualidade,
os respectivos
titulares.
não
podem intervir.
directa ou
indirectarnente.
na campanha
elet
toral, nem
piacai
ue de alguoi
iiOJO VciCifli
C.
prejudiquem
uma candidatura
ou uma entidade
proponenie
em detrirnento
ou vantagem
de outra.
devendo
assegurar
a
igualdade
de tratarnento
e a imparcialidade
em
qualquer
intervenção
nos prccedimentos
eleitorais.
2 — Os
funcionários
e agentes
das entidades
previslas
no
nürnero
anterior
observam.
no exercicio
das suas
funçOes.
rigorosa
neutralidade
peranle as
diversas posiçoes.
hem como
perante as
diversas candidaturas
e respectivas
entidades
pro
ponentes.
3 — E
vedada a exibiçao
de sImbolos,
siglas.
autocolan
tes ou outros
elenientos
de propaganda
por titulares
dos
Orgaos, funcionários
e agentes
das entidades
referidas
no n.°
I
durante
o exercIcio
das suas
funçoes.
Artigo 38.°
Liberdade
de expressào
e de informação
Não pode
ser irnposta
qualquer limitação
a expressão
de
principios
politicos.
econOmicos
e sociais.
sem prejuizo
de
eventual responsabilidade
civil ou criminal.
Artigo 39°
Liberdade
de reunjão
A liberdade
de reunião
para fins
eleitorais
rege-se
pelo
disposto
na Iei geral
sobre o
direito de
reunião,
sem prejul
zo do disposto
no artigo
47.°


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9 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

Artigo 40
I’ropaganda Sonora
1 — A propaganda
sonora não carece
de autorização
nem
de cornunicaçao
as autoridades
adminisirati’as,
sern preuf
zo de os nIveis
de ruldo deverern
respeitar urn
lirnite razoá
vel. tendo em
coma as condiçöes
do locaL
2 — Sem prejufzo
do disposto
no n.° 7 do artigo
49.’.
não é admitida
propaganda sonora
ames das 9 horas
nem
depois das
22 horas.
Artigo 41
Propaginda raflca
1 — A afixação
de cartazes
não carece de
autorizaçãn
nem de comunicaçao
as autoridades administrativas.
2 — Não
e admitida a atixação
de cartazes. nem
a reali
zação de inscriçoes
ou pinturas niurais
em centros
históri
cos legalmente
reconhecidos.
em monumentos
nacionais. em
templos e edifIcios
religiosos. eni
edifIcios sede
de órgãos
do Estado. das
RegiOes AutOnomac
e das autarquias
locais.
em edifIcios
piibiicos ou
onde vão luncionar
assembleias
de
‘ow. nos sinais
de trãnsito on
nas placas de sinalizaçäo
mdoviária ou
terroviária
e no interior
de repartiçOes
e de
ediffcios
piiblicos salvo.
quanlo a esies.
em instalaçOes
des
tinadas ao convfvio
dos ftncionános
e aentes.
— Tamhëm
nao e admitida
em caso algum
a afixaçao
de canazes
ou inscriçöes
corn colas ou ufltas
persistentes nem
a utilizaçao
de rnateriais
no biodegradäveis.
Artigo 42
Publicidade comercial
— A partir do
final do prazo para
apresentação
de can
didaturas e
proibida propaganda
politica feita,
directa ou
indirectaniente.
atravës cie quaiquer
meio Ce pubiiciclaoe
cornerciaf em
órgãos de comunicacão
social. sem
prejuizo
do disposto
no niimero seguinie
2 — São permitidos
os anuncios
pubiicitários.
como tal
identificados,
em publicacOes
periOdicas.
desde que não
ultrapassem
urn quarto de página
e se limitem
a utilizar
a denorninaçao,
sImbolo
e sigla do partido.
coligaçao
on
grupo de cidadaos
e as inormaçoes
ref erentes
a realiza
ção anunciada.
CAPITULO 11
Campanha eleitoral
Artigo 43.’
Inicto e termo
da campanha elcitora)
o perfodo da
campanha eleitoral
nicia-se
no 12.° dia
anterior e finda
as 24 horas
da antevéspera
do dia designa
do para as eleiçoes.
Artigo
44C
Promoção. realizacao
e ãmbiio da campanha
eleitoral
A promoção
e realizacao da campanha
eleitoral cabe
sem
pre aos candidatos
e aos partidos polIticos,
coligaçoes
on
grupos de cidadãos
eleitores proponentes.
sem prejuIzo
da
parlic!pacao activa
dos cidadãos
Artigo 45.’
Liberdadc de
mprcnsu
Durante
o perfodo de
campanha
são imediatamente
suspensos quaisquer
procedimentos
ou sançOes
aplicadas a
jornalisias
ou a empresas
que explorern
TnCiOS de
cornuni
cação social, por
actos atinenies
a mesma
campanha.
sem
pretuizo da
responsabilidade
em que
incorrarn, a
qual so
pode ser efectivada
apOs o dia
da rcalizaçao
das eleiçOes.
Artigo 46.’
Comunicaçao
social
— Os Orgãos
de comunicação
social que
facam a
co
hertura da campanha
eleitoral devem
dar urn tratamento
onialisiico
não discriminaiório
as diversas
candidaturas.
2 — 0 preceituado
no ntmcro anterior
não é aplicãvel
as
puhlicacies
doutrinrias
que seiam
propriedade
de parlidos
poliitcos. coligacöes
ou grupos
de cidadãos
proponentes.
desde que
tal facto conste
expressamente
do respectivo
cahecalhu
Artigo 47.’
Lihcrdade
de reunio
e manhlctaçao
— No perlodo
de campanha
eleitoral e
para os fins
a
ela atinenies.
a liherdade
de reuniäo
rege-se pelo
disposto
na let. corn as
especialidades
constanles dos
nümeros seguintes.
2 — 0 aviso
a que se refere
o n.° 2 do
artigo 2.° do
Decreto-Lei
n.° 406/74, de
29 de Agosto.
e feito pelo Orgão
competenie
do partido ou
partidos politicos
interessados
on
pelo prirneiro
proponente,
no caso de
grupos de cidadãos
elc;toes. quando
se irate de reuniöes.
comIcios,
manifesta
çOes ou desfiles
em lugares pdblicos
ou ahertos
ao piIblico.
— Os cortejos
e os dcsfiles
podem realizar-se
em qual
quer dia e hora.
respeitando-se
apenas os lirnites
impostos
j!D !hcth’ie
d :ra.DTho
e dD V’9s;c’
e pei au!Pnç
da ordem püblica.
bern como
os decorrenies
do perfodo de
descanso dos
cidadãos.
4 —
0 auto a one
alude o n.0
2 do arilgu
5.° do citado
diploma e enviado
por cc5pia ao governador
civil e, cons
ante os casos.
as entidades
referidas
no n.° 2.
S — A ordem
de alteraçao
dos ira jectos
on desfiles
e dada
pela autoridade
competente,
por escrito.
as mesmas entida
des e comunicada
ao governador
civil.
6 — A presença
de agentes
da autoridade
em reuniOes
organizadas
por qualquer candidatura
apenas pode
ser solicita
da pelas entidades
referidas no
n.° 2. sendo
estas responsáveis
pela manutençao
da ordem quando
não taça lal solicitaçao.
7 —0 limite
a que alude
o artigo
11.0
do Decreto-Lei
n.° 406/74. de
29 de Agosto, é
alargado
ate as 2 horas.
8 — 0 recurso
previsto
no n.° I do
artigo 14.° do diplo
ma citado é
interposto no
prazo de quarenta
e oito horas
para o Tribunal
Constitucional.
Artigo 48.°
Denominacöes,
sigtas e simbolos
Cada partido
ou coligação
proponenie
utiliza sempre.
durante a campanha
eleitoral,
a denominaçao.
a sigla e o
sImbolo respectivos
que devem
corresponder integralmente
aos constanies
do registo do Tribunal
Constitucional
e os
grupos de cidadãos
eleitores proponentes
a denorninação, a
sigla e o sImholo
fixados no
final da tase
de apresentação
da respeciiva candidatura.
I


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Página 10

10 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

Artigo 49’
Esdareciinento
civico
Cabe a
Comisso
Nacionaj
de Eleiçoes
promover,
atra
‘és de meios
de comunicação
social, pt1blicos
e privados.
o
esclarecimento
obiectivo
dos cidadãos
sobre o
significado
da
eleicOes
para a
vida do
Pals. sobre
o processo
eleitora)
e
sobre o
processo
de votaçao.
CAPITULO
III
Meios especIf’icos
de campanha
SECcAO
I
Acesso
Artigo 50.’
Acesso a
mews especificos
— 0
Jivre prosseguimento
de actividades
de campanha
implica o
acesso a
rneios especIftcos.
2 — E gratulta
a utilizacao.
nos lermos
consignados
na pre
sente lei,
das emissOes
de radiodifusão
sonora local,
dos edifi
cios ou recintos
ptihlicos
e dos espacos
püblicos
de aftxaçao
3 — So tern
direito
de acesso
aos meios
especIficos
de
campanha
eleitoral
as candidaturas
concorrentes
a eleiçao.
Artio
51.’
Troca de tempos
de emissão
— As candidaturas
concorrentes
podem
acordar
na tro
ca e.nire
si de tempo
de emmsão
ou espaço
de publicaçac’
que lhes
pertençam
ou das
salas de
espectáculos
cujo uso
Ibes sej
atribuldo.
2 — Não
é permitida
a cedéncia
do uso
dos direitos
re
feridos
no ndmero
anleriot
2 — Ate 10
dias antes
da ahertura
da campanha
elettoral
os operadores
devem indicar
ao governador
civil o horärie
previsto
para as ernissOes
relauvas ao
eercIcio
do direitc
de antena.
3 —0 infcio
e a conclusão
dos blocos
a que se
refere
n.° I são adequadamente
assinalados
por separadores
identificativos
do exercIcio
do direito
de antena
e o titulai
do direito
deve ser identificado
no inlcio e
terrno da
respec
liva emissão.
4 — Os operadores
asseguram
aos titulares
do direito
de
anlena. a seu
pedido, o
acesso aos
indispensáveis
meios téc
nicos para
a realizaçao
das respectivas
emissöes.
5 — Os operadores
regislam
e arquivam
os programas
correspondentes
ao exercfcio
do direito
de antena
pelo pra
zo de urn
ano.
Artigo 54.’
Distribuiço
dos tempos
de aniena
— Os
tempos
de emissão
reservados
nos serviços
de
programas
são atribuIdos,
em condiçOes
de igualdade,
aos
partidos
poifticos.
coligaçoes
e grupos de
cidadãos
eleitores
concorrentes.
— Se algunia
candidatura
corn direito
de antena
pres
cindir do
seu exerclcio,
os tempos
de antena
que the cabiam
são anulados.
sem possibilidade
de redistribuição.
En — A distribuiçao
dos tempos
de antena é
feita pelo
Governo Civil
mediante
sorleto.
ate trés dias
antes do
infcio
da campanha,
e comunicada.
de imediato.
dentro do
mesmo
prazo, aos
operadores
envolvido’..
4 — Para efeito
do disposto
no nUmero
anterior.
o Go
verno Civil
organiza
tantas series
de emissöes
quantas
as
candidaturas
que a elas
tenham
direito.
S — Para
o sorteio
previsto neste
artigo são
con’ ocado
os representantes
das candidaturas
Intervenientes.
Artigo 55
Suspensão
do direito
de antena
SECCAO
11
Direito
de anteria
Artigo
52.’
Radiodifuso
Sonora local
— As candidaturas
concorrenles
a eleiçao
da assembleia
municipal
tern direito
a tempo
de antena
nas emissOes
dos
operadores
radiofOnicos
corn
serviço de
programas
de am
bito local
corn sede
na area
territorial
do respectivo
munici
plo, nos
termos
da presente
secção.
2 — Por
tempo
de antena
entende-se
o espaço
de progra
macao prOpria
da responsabilidade
do titular
do direito.
3 — Por
radiodifusão
sonora local
entende-se,
para o efei
to. o
conjunto
de operadores
radiofOnicos
corn
serviço de
programas
generalistas
e Lemãticos
informativos,
de âmbito
local.
Artigo
530
Direito
de anlena
— Durante
o perIodo
da campanha
eleitoral,
os opera
dores reservam
ao conjunto
das candidaturas
trinta minutos.
diariamente,
divididos
em dois blocos
iguais,
de quinze
mi
nutos seguidos,
urn entre
as 7 e
as 12 horas
e outro
entre as
19 e
as 24 horas.
— E suspenso
o exercIcio
do direito
de antena
da can
didatura que:
a) Use
expressôes
que possam
constituir
crime
de
difamaçao
ou injria,
ofensa as
instiwicoes
de
mocráticas,
apelo a desordem
ou a insurreição
ou
incitamento
ao Odio,
a violCncia
ou a
guerra;
b) Faça
publicidade
comercial:
c)
Faca propaganda
ahusivamente
desviada
do fim
para o
qual the
foi conferido
o direito
de antena.
2 — A suspensão
e graduada
ernie urn
dia e o
ntimero
de dias que
a campanha
ainda durar,
consoante
a gravidade
da falta e
o seu
grau de
frequéncia.
e abrange
o exercicio
do direito
de antena
nas emissoes
de todos os
operadores
abrangidos,
mesmo
que o
facto que
a deterrninou
se tenha
verificado
apenas
num deles.
3 — A
suspensão
é independente
da responsabilidade
ci
vil ou criminal.
Artigo
56.’
Processo
de suspensao
do eercIcio
do direito
de antena
— A suspensao
do exercicio
do direito
de antena
é
requerida
ao tribunal
de comarca
pelo Ministério
Ptb1ico,
por iniciativa
deste
ou a solicitaçao
do governador
civil ou
de representante
de qualquer
candidatura
concorrente.


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Página 11

11 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

3 DE FEVEREIRO
DE 2001
1304-(11)
2 — 0 representante
da candidarura
cujo direito
de arne
na tenha sido objecto
de
redido de suspensao
é imediat
mente notificado
por via telegrafica
ou elecopia
para cor
lestar, querendo,
no prazo de
vine e quatro
horas.
3 —0 tribunal
requisita
aos operadores
os registos dac
en’rissôes
que se mostrarern
necessários,
os quais
Ihe são
irnediatarnente
facultados.
4 —0 tribunal
decide. sem
admissão de
recurso, no
pra
zo de ‘inte
e quatro horas
e, no caso
de ordenar
a suspen
são do direito
de antena,
notifica
logo a decisão
aos opera
dores para cumprimento
imediato.
Artigo 57°
Custo da
utilização
— 0 exercfcio
do direito de
antena previsto
na presen
te lel é gratuito.
2 —0 Estado,
airavés
do Ministério
da Administ.racâo
Interna, compensa
os operadores
radiofónicos
pela utiliza
cao, devidamente
comprovada,
correspondente
as emissOe&
previstas no
n.° 2 do artigo
53.°. medianie
o pagarnento
de
quantia constante
de tabelas
a homologar
por portaria
do
membro do Governo
competenteate
ao 6.° dia
antenor
abertura
da campanha
eleitoral
3 — As tabelas
referidas no n.°
2 são elaboradas
por uma
comissão arhitrai
composta
por urn representanre
do Secre
tariado Tecnico
dos Assunlos
para o Processo
Eleitoral.
qu
preside,
corn voto
de qualidade.
urn representante
da
lnspecçao-Geral
de Finanças.
urn representante
do Instituto
da Comunicacao
Social
e trés representantes
dos referido
operadores,
a designar pelas
associaçoes representativas
da
radiodifusão
sonora de
ãmbito local.
SECCAO Ill
Outros meios
especificos
cie campanha
Artigo 58
0
Propaganda
gráfica fia
— As juntas
de freguesia
estabelecem,
ate trés dias
ante
do infcio da
campanha
cleitoral, espaços
especiais em
lo
cais certos
destinados
a afixação
de cartazes,
fotografias.
jomais murais,
manifestos e
avisos.
2 —0 nümero
mInimo desses
locals é determinado
em
funçao dos
eleitores inscritos,
nos termos seguintes:
a) Ate 250 eleitores
— I:
b) Entre
250 e 1000 eleirores
— 2;
c) Entre
1000 e 2000
eleitores
— 3;
d) Acima
dç 2500
eleitores,
por cada fracçao
de 2500
eleitores
a mais —
1;
e) Os espaços
especiais reservados
nos locals pre
vistos
nos nimeros
anteriores
são tantoS quantas
as candidaturas
intervenientes.
Artigo
590
Lugares e edificios
püblicos
— 0 presidente
da cárnara municipal
de’e procuraT
assegurar
a cedéncia
do uso, para
fins da campanha
eleito
ral. de edifIcios
püblicos e
recintos pertencentes
ao Estado
e oucras pessoas
colectivas
de direito püblico,
repartindo corn
igualdade
a sua utilizaçao
pelos concorrentes
na autarquia
em que se situar
o edifIcio
ou recinto.
2 — A
repartição
em causa
é feita por
sorteio quando
se
verilique
concorréncia
e não seja
possfvel
acordo entre
o
interessados.
e a utilização
ë gratuita.
3 —Para estarem
presentes no
sorteio
previsto nesle
arti
go são convocados
os representantes
das candidaturas
con
correntes.
Artigo 60.°
Salas de espectaculo.
— Os proprietários
de salas de
espectáculos
ou de ou
tros recintos
de normal
utilizaçäo
piiblica
que reinam
con
diçOes para
serem utilizados
na carnpanha
eleitoral devern
declar-1o
ao presidente
da cãrnara
municipal
ate 10 dias
antes da abertura
da campanha
eleitoral.
indicando
as data.c
e horas em
que as
saias ou recintos
podem ser
utilizados
para aquele
fim.
2 — Na falta
da declaração
prevista
no nimero
anterior.
ou em caso
de comprovada
caréncia,
o presidente
da câma
ra municipal
pode requisitar
as salas e
os recintos
que con
sidere necessários
a campanha
eleitoral,
sern prejuIzo
da
actividade
normal e
programada
para os
mesmos.
3 —0
tempo destinado
a propaganda
eleitoral,
nos ter
mos do nümero
anterior. e
repartido
igualrnehte
pelas can
didaruras
concorrentes
que o deserern
e tenham apresentado
o
seu inleresse
no que respeita
ao circulo
onde Se situar
a sala
4 —
Ate três dias
antes da ahertura
da campanha
eleito
ral. o presidente
da cãmara
municipal.
ouvidos
os mandatä
rios das listas,
procede
a repartição
dos dias
e das horas
a
atribuir a
cada candidatura,
assegurando
a igualdade
entre
todas, recorrendo
ao sorteio
quando
se verifique concorrên
cia e não
seja possIvel
o acordo
entre os interessados.
5 — Para
o sorteio previsto
neste arugo
são convocados
os represeritantes
das candidaturas
concorrentes.
Artigo 61.°
(us’ da ‘jtilt”ari”
— Os proprietários
de salas de
espectáculos
OU OS que
as explorem.
quando fizerem
a declaraçao
prevista no
n.° 1
do artigo anterior
ou quando
tenha havido
a requisiçao pre
vista no
n.° 2 do
mesmo artigo.
devem indicar
o peço a
cobrar pela
sua utilizacao
que não pode
ser superior
a re
ceita lfquida
correspondente
a urn quarlo
da lotaçao
da res
pectiva sala
num espectáculo
normal.
2 —0 preço
referido no
nümero anterior
e demais condi
çOes de utilizacao
são uniformes
para todas
as candidaturas.
Artigo 62.°
Arrendamento
1 — A partir
da data da’
publicaçao
do decreto que
marcar o dia
das eleiçoes
ou da decisão
judicial definitiva
ou
deliberaçao
dos órgaos
autárquicos
de que resulte
a realiza
cão de eleiçOes
inercalares
e ate 20 dias
apos o acto
eleite
ral. os arrendatários
de pt-ethos
urbanos
podem, pot- qual
quer meio,
incluindo
a sublocação
por valor
não excedente
ao da renda,
destiná-los,
através
de parlidos, coligaçöes
e gru
pos de cidadãos
pt-oponentes
a preparacao
e realizacao
da cam
panha eleitoral,
seja qual for
o fim do arrendamento
e sem
embargo de
disposiçao
em contrário
do respectivo
contrato.
2 — Os arrendatários,
candidatos,
partidos polIticos,
coli
gaçOes ou
grupo de cidadãos
proponentes
são solidariamen
te responsáveis
pot- todos
os prejuizos
causados pela
utiliza
ção previsia
no ntimero
anlerioi


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Página 12

12 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

TITULO
V
Organizacao
do processo
de votacao
CAPITULO
I
Assembleias
de voto
SECçAO
I
Organizaçao
das assembleias
de voto
Artigo 63.°
Assemblelas
de ,‘oto
I —A cada
freguesia
corresponde
uma assembieia
de voto.
2 — As assembleias
de voto
das freguesias
corn urn
nti
mero de eleitores
sensivelmente
superior a
1000 são
dividi
das em secçoes
de voto,
de modo
que o nümero
de eleito
res de cada
urna não
ultrapasse
sensivelmente
esse nimero.
3 — Não
é permitida
a composicao
de secçOes
de voto
exciusivamente
por eleitores
nAo nacionais.
Artigo 64.°
Determinacão
das secçöes
de voto
Ate ao 35.°
dia anterior
ao dia da
eleicão, o
presidente
da câmara
municipal
determina os
desdobramentos
previs
tos no nümero
anterior,
comunicando-os
imediatamente
a
con-espondente
junta de
freguesia.
Artigo 65.°
Local de
funcionamento
I —As
assen,bieias
de voto reünem-se
em ediffcios
pti
blicos.
de preferência
escolas
nu sedes
de drgãos
munici
pais e
cte freguesia
que ofereçam
as indispensáveis
condi
çOes de
capacidade,
acesso e
seguranca.
2 — Na
falta de
edificios püblicos
adequados,
são requi
sitadns, para
o efeito.
ediffcios
particulares.
3 — A
requisicão
dos ediffcios,
pdblicos
ou privados,
destinados
ao funcionamento
das assembleias
de voto cabe
ao presidente
da cãmara
que deve
ter em conta
o dia da
votaçao, assim
como o
dia anterior
e o dia
seguinte, indis
pensáveis a
montagem
e arrumaçAo
das estruturas
eleitorais
e a desmontagem
e limpeza.
4— Quando
seja necessário
recorrer a
utilizacão
de es
tabelecimentos
de ensino,
as câmaras
municipais
devem
solicitar aos
.respectivos directores
ou drgãos
de administra
ção e gestAo
a cedência
das instalaçoes
para o dia
da vota
çao,
dia anterior
para a montagem
e arrumacão
das estrutu
ras eleitorais
e dia
seguinte
para desmontagem
e limpeza.
Artigo 66.°
Determlnaço
dos locals
de funcionamento
— Compete
ao presidente
da cârnara
municipal
deter
minar Os
locais de
funcionamento
das assembleias
de voto
e proceder
a requisiçao
dos edificios
necessários,
comuni
cando-os
as correspondentes
juntas
de freguesia
ate ao
30.° dia
anterior ao
da eleicAo.
2 — Ate
ao 28.°
dia anterior
ao da
eleição,
as juntas
de
freguesia
anunciam,
poT editais
a afixar
nos lugares
de esti
lo, os
locais de
funcionamento
das assembleias
de voto.
3 — Da decisão
referida no
n.° I cabe recurso
para o go
vernador
civil ou para
o Ministro
da ReptThlica,
consoante
Os CaSOS.
4 — 0 recurso
é interposto
no prazo de
dois dias
apOs a
afixaçao do
edital pelo
presidente
da junta de
freguesia ou
por 10
eleitores pertencentes
a assembleia
de voto em
cau
sa, C decidido
em igual
prazo e a
decisão é imediatamente
notificada
ao recorrente.
5 — Da decisão
do govemador
civil ou do
Ministro
da
Reptiblica
cabe recurso,
a interpor
no prazo de
urn dia,
para o
Tribunal Constitucional,
que decide
em plenário em
igual prazo.
6 — As alteraçOes
a comunicaçao
a que se refere
o a.° I
resultantes
de recurso
são imediatamente
comunicadas
a
cãmara
municipal e
a junta de
freguesia
envolvidas.
Artigo 67.°
Anuncio do
dia, !ora e local
— Ate ao
25.° dia
anterior ao
da eleiçAo, o
presidente
da cãmara
municipal
anuncia, por
edital afixado
nos luga
res do estilo,
o dia, a
hora e os locais
em qua
Se rednem
as
assen-ibleias
de voto
ou secçôes
de voto.
2 — Dos
editais consta
também o
niimero de
inscriçao
no recenseamento
dos eleitores
correspondetes
a cada
assembleia
de voto.
Artio 68.°
Elementos
de trabaiho
da mesa
I — Ate
dois dias
antes do
dia da eleição,
a comissão
recenseadora
procede a
extracção
de duas cópias
devidamen
te autenticadas
dos cadernos
de recenseamento,
confiando
-as a junta
de freguesia.
2— Quando
houver desdobramento
da assemblela
de voto
as cópias
ou fotocOpias
dos cadernos
abrangern apenas
as
folhas correspondentes
aos eleitores
que hajam
de votar
em
cada secção
de voto.
3 — Ate
doi dias
antes da eleicão,
o presidente
da câ
mara municipal
envia ao
presidente
da junta de
freguesia:
a) Os boletins
de voto;
b) Urn caderno
des’inado a
acta das operacöes
dci
torais, corn
termo de
abertura por
dc assinado
e
corn todas
as folhas
por dc rubricadas;
c) Os impressos
e outros elementos
de trabaiho
ne
cessérios;
d) Uma
relação de
todas as candidaturas
definitiva
mente
admitidas
corn a ideptificação
dos candi
datos a
fim de
ser afixada,
por edital,
a entrada
da assembleia
de voto.
4 — Na
relacAo das
candidaturas
referida na alfnea
d) do
ntirnem anterior
devem ser assinalados,
como tal,
candida
tos declarados
como independentes
pelos partidose
coligaçoes.
5—0
presidente
da junta dé
freguesia
providencia
pela
entrega
ao presidente
da mesa
de cada assembleia
ou sac
çAo de
voto dos
elementos
referidos
nos nilmeros
anteriores
ate uma hora
antes da
abertura da
assembleia..
V
SECcAO II
Mesa das
assembleias
de voto
Artigo
69.°
Funcio
e composlço
V 1 — Em
cada assembleia
de voto ha
urna mesa
que
promove e
dirige as
operacöçs
eleitorais.


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Página 13

13 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

3 DE FEVEREIRO
DE 2001
I 304-(13)
2 — A mesa ë composia
por urn presidenie.
urn ‘jc -presidente. urn
secreiário e dois
escrutinadores
Artigo 70.°
Dcs,gnaço
1 — Os membros
das mesas das
assemblelas de
voto são
escoihidos
por acordo
entre os representantes
das candida
turas. ou. na
falia de acordo,
por sorteio.
2 — 0 represenianie
de cada candidatura
e norneado e
credenciado,
para o efeito,
pela respectiva
entidade propo
nente que.
ate ao
20.0
dia anterior
a eleicão. comunica
a
respectiva identidade
a junta de freguesia.
Artigo
71.0
Requisilos de
designaçao
dos membros das
mesa’
— Os memhros
de cada mesa
são designados
de enlrc
os eleitores
perlencenies
a respectiva
assemhleia
de ‘Oto
2 — Não
podeni ser
designados
membros da
mesa o
cleitores que
nan saihani
er e escrever
português
Arligo 72.°
1 ncwnpatibilidades
Não podem
ser designados
membros de
mesa de assen
blela de voto,
para alern
dos eleitores referidos
nos anigos
e 6°. os Deputados.
os niembros
do Governo.
os rnembro
dos Governos
Reionais,
os governadores
e vice
-governadores
Cl’IS. os Ministros
da Reptiblica.
os membros
dos órgãos executivos
das autarquias
locals. os candidatos
e
os mandatários
das candidaturas.
Artigo 73°
.vL,.S,
I —No 18.°
dia anterior ao
da realização
da eleiçao, pela
21 horas, os
represeniantes
d2s candidaturas.
devidamenie
credenciados,
reunern-se
?ara proceder a escoiha
dos mem
bros das mesas
das assembleias
de voto da treguesia.
na sede
da respectiva
tunta
2 — Se na reunião
não se chegar
a acordo, cada
urn do
representantes
referidos
propãe ao presidente
da cãmara
municipal,
ate ao 15.° dia
anterior ao
da eleição, dois
elei
tores por cada
lugar ainda
por preencher,
para que de entre
eles se faca
a escolha através
de sorteio
a realizar dentro
de
vinte e quatro
horas no ediffcio
da cârnara municipal
e na
presenca dos
representariles
das entidades
proponenles
qu
a ele queiram
assistri.
.3 —Não tendo
sido apresentadas
propostas nos
termos
do nümero anterior.
o presidente
cia cârnara procede
a de
signacao dos
membros em
falta recorrendo
a bolsa de agen
tes eieitorais
constitulda
nos termos cia
lei.
4—Se ainda
assim houver
lugares vagos,
0 presidenie
da câmara procede
a designaçao
por sorteio,
de entje o
eleitores da assemb]eia
de vow. Arligo 74.°
RecIamaço
— Os nomes
dos membros
das mesas são
publicado
por edital afixado
no prazo de
dois dias a
porta da sede
da
junta de freguesia.
e notificados
os nomeados, podendo
qualquer eleitor
reclaniar
contra a
designaçao
perane
o juiz
da coniarca
no mesmo
prazo. corn
fundamento
em preterição
de requisitos
fixados
na presente
Iei.
2 — 0 juiz decide
a reclamação
no prazo
de urn cia
e,
se a atender,
procede imediatamente
a escoiha,
comunican
do-a ao presidente
da carnara
municipal.
Artigo
750
Ats’ará de
nomeaçäo
Ate cinco dias
antes da
eleição,
o presidente
da câmara
municipal lavra
alvarã de
designaçao
dos membros
das mesas
das assembleias
de vow e
participa
as norneaçoes
as juntas
de freguesia
respectivas
e ao governador
civil.
Artigo 76.°
Exercicio
obrigatorio
da funcãu
— Salvo motivo
de torca
major ou justa
causa, e sew
preuizo do
disposto no
artigo 72°,
e obnigatorio
o desern
penho das funçàes
de membro
da mesa
de assembleia
ou
secção de vow.
2 — Aos membros
das mesas
é atribufdo
o subsfdio
pn
visto
na lei.
3 — São causas
justificanvas
de impedimento:
a) Idade superior
a 65 anos:
b) Doença
ou impossibilidade
fisica comprovada
pelo delegado
de saüde
municipal;
c) Mudanca
de residéncia
para a area
de outro
municfpio. comprovada
pela junta
de freguesia
da
nova residtncn.
d) Auséncia
no estrangeiro.
devidarnente
comprovada;
e) Exerciclo
de actividade
profissional
de caráctei
inadiável.
devidamente
comprovado
por superior
hierarquico.
4 — A invocaçäo
de causa
ustificativa
é feita, sempre
que
o eleitor o possa
tazer. aC
trés dias
antes da
eleiçao, perar
te o presidente
da camara
municipal.
5 — No caso previsto
no nümero
anterior,
o presidente
da cãmara procede
imediatamente
a substituiçao,
nomeando
outro eleitor
pertencente
a assembleia
de voto,
nos termo.
dos n.’°
3 e 4 do artigo
73.’
Artigo 77°
Dispensa de actividade
profissional
ou lectiva
Os membros
das mesas
das assemblejas
de vow gozam
do direito a
dispensa de actividade
profissional
ou lectiva
no dia da
realizacão das
eleiçOes
e no seguinte,
sem perda
de qualquer direito.
devendo
para o efeito
comprovar
o exer
cIcio das respectivas
funçoes.
Artipo 78.°
Constituicão
da mesa
— A mesa da
assembleia
ou seccão
de voto não
pode
constituir-se
ames da
hora marcada
para a reunião
cia
assembleia neni
em local diverso
do que
houver sido de
terminado,
sob pena de nulidade
de todos
os actos que
pratical.
2 — Apos
a constituição
cia mesa,
é afixado
a entrada do
edifIcio em
que estiver reunida
a assembleia
de voto urn
edital, assinado
pelo presidene.
contendo
os nomes
e nü


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14 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

meros de
inscriçao
no recenseamento
dos cidadaos
que for
mam a mesa
e o nümero
de eleitores
inscritos
nessa
assembleia.
3 — Sem
prejuizo
do disposto
no n.°
1, os
membros
das
mesas
das assembleias
ou secçoes
de voto
devem estar
pre
senies no
local do
seu funcionamento
uma hora
antes da
marcada
para o
infcio das
operaçOes
eleitorais,
a tim de
que
estas possam
começar
a hora
fixada.
Artigo
79C
Substituicöes
— Se
uma hora
após a
marcada
para a
abertura
da
assembleia
de voto
nao tiver
sido possIvel
constituir
a mesa
por nao
estarem
presentes
os membros
indispensáveis
ao seu
funcionamento,
o presidente
da junta
de freguesia,
mediane
acordo
da maioria
dos delegados
presentes,
designa
os subs
titutos dos
membros
ausentes,
de entre
eleitores
pertencen
tes a essa
assembleia
de voto.
2 — Se,
apesar de
constitulda
a mesa,
se verificar
a falta
de urn
dos seus
membros,
o respectivo
presidente
substitui
-O por
qualquer
eleitor
pertencente
a assembleia
de voto,
mediante
acordo
da maioria
dos restanles
membros
da mesa
edos delegados
das entidades
proponentes
que estiverem
presentes.
3 — SubstituIdos
os faltosos,
ficam scm
efeito as
respec
tivas nomeacOes
e os seus
nomes
são comunicados
pelo
presidente
da mesa
ao presidente
da cámara
municipal.
Artigo 80.°
Permanência
na mesa
— A
mesa, uma
vez constitulda,
näo pode
ser alterada,
salvo caso
de forca
major.
2 — Da
alteraçao
e das suas
razOes
ë dada
publicidade
auavés de
e.itl arixad
i11 dataAncat.2
i jJ[i
do cdiffcic
onde funcionar
a assembleia
de voto.
Artigo
S
Quorum
Durante
as operaçOes
de votacao
ë obrigatOria
a presen
ça da
maioria
dos membros
da mesa,
incluindo
a do
presi
dente
ou a do
vice-presidente.
SECcAO
ifi
Delegados
das candidaturas
concorrentes
Artigo
82.°
Direito
de designaçào
de delegados
1 — Cada
entidade
proponente
das candidaturas
concor
rentes
tern o direito
de designar
urn delegado
efectivo e
outro
suplente
para cada
assembleia
de voto.
2 — Os
delegados
podem
ser designados
para uma
assembleia
de voto
diferente
daquela
em que
estiverem
ins
critos
como eleitores.
3— As
entidades
proponentes
podem
igualmente
nomear
delegados,
nos termos
gerais,
para
fiscalizar
as operaçôes
de
voto antecipado.
4—A
falta de
designação
ou de
comparência
de qual
quer delegado
não afecta
a regularidade
das operaçOes.
Artigo 83.°
Processo
de designacao
— Ate
ao 5.° dia
anterior
ao da realizaçao
da eleiçao,
as entidades
proponentes
das listas
concorrentes
indicam
por
escrito
ao presidente
da câmara
municipal
os delegados
cor
respondentes
as diversas
assembleias
e secçôes
de voto
e
apresentam-Ihe
para assinatura
e autenticaçao
as credenciais
respectivas.
2— Da
credencial
constam o
nome, o
nümero de
inscri
çao no
recenseamento,
o nümero
e a data
do bilhete
de iden
tidade
do delegado,
o partido,
coligação
ou grupo
que re
presenta
e a assembleia
de voto
para que
d designado.
3 — Não
ë lIcita
a impugnação
da eleicao
corn be
na
falta de
qualquer
delegado.
Artigo
84.°
Poderes dos
delegados
I — Os
delegados
das entidades
proponentes
das candi
daturas
concorrentes
tern os seguintes
poderes:
a) Ocupar
os lugares
mais
prdximos
‘da mesa
da
assernbleia
de voto,
de modo
a poderem
fiscali
zar todas
as operaçöes
de votação;
b) Consultar
a todo o
momento
as cOpias
dos Ca
demos
de recenseamento
eleitoral
utilizadas
pela
mesa da
assembleia
de voto;
c) Ser
ouvidos e
esciarecidos
acerca
de todas
as
questOes
suscitadas
durante
o funcionamento
da
assembleia
de voto,
quer na fase
de votaçao
quer
na fase
de apuramento;
d) Apresentar,
oralmente
ou por
escrito,
reclamacoes,
prolestos
ou contraprotestos
relativos
as operacOes
de voto;
e) Assinar
a acta e
rubricar,
selar e
lacrar
todos os
ocentc’
rspeitar.s
s operaçes
de “c’.r’
f)
Obter certidöes
das operaçOes
de votaçao
e apu
ramento.
2— Os
delegad.’s
não podem
ser designados
pare
subs
tituir membros
de mesa
faltosos.
Artigo 85.°
Imunidades
e direitos
I — Os
delegados
não podem
ser detidos
durante
0 fun
cionamento
da assembleia
de voto,
a não
ser por
crime
punfvel corn
pena de
prisao superior
a trés anos
e em
fla
grante
delito.
2—Os
delegados
gozam
do direito
consignado
no arti
go 77.°
SECCAO
IV
Boletins de
voto
Artigo 86.°
Boletins de
voto
I — Os
boletins
de voto
são impressos
em papel
liso
e
näo transparente.
2— Os
boletins
de voto
são de
forma
rectangular,
corn
a dimensão
apropnada
para neles
caber a
indicação
de to
das as
listas
submetidas
a votaçao.


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15 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

3 DE FEVEREIRO
DE 2001
1304-(151
Artigo
7C
Elernentos nLegrantes
— Em cada
holejjm de
voto relatlvo
ao circulo eleito
ral respectivo
consta o sImbolo
gráfico do
Orgão a eleger
e
são dispostos
horizontalmente,
em colunas verticais
corres
pondenies.
uns ahaixo
dos outros,
pela ordem
resultante
do
Sortelo. os
elementos identificativos
das di’ersas
candidatu
ras, conlorme
modelo em
anexo.
2 — São elementos
identiticativos
as denom;nacOes.
as si
glas e os
sfmbolos das
entidades proponentes
das candida
turas concorrentes.
que reproduzem
os constantes
do registo
existente no
Tribunal Constitucional
e no tribunal
de comarca
respectivc
3 — Cada
sfmbolo ocupa
no boletirn de
volo uma
rea
de 121
mm. definida
pelo menor
cIrculo. quadrado
ou rec
tãngulo que
o possa conter.
não podendo
o diàrnetro,
a lar
gura ou a aliura
exceder
15 mm, e respeitando,
em qual
quer caso.
as proporçOes
dos regislos
no Tribunal
Constitucional
ou acelies definitivarnenie
pelo juiz.
4 — Em
caso de coligaçao.
o sImbolo de
cada urn
dos
partidos que
a intera
não pode ter
uma area de dirnensão
inferior a
65 mm.
excepto se
o nOrnero
de partidos
coliga
dos br superior
a cuatro, caso
em que o sfmbolo
da coliga
çao ocupa
uma area
de 260 mm.
salvaguardando-se
que todos os sImbolos
ocupem areas
idénticas nos
boletins de
voto.
S — Em
cada coluna,
na linha corresponcente
a cada lis
ta. ligura urn
quadrado
em branco desunado
a ser assinala
do corn a escolha
do eleitor,
conforrne
rnodelo anexo.
Artigo 88.
Cor dos boletins
de voto
Os holetins
de vow
são de cor branca
na eleiçao
para a
assembleia
de Ireguesia.
de cor amarela
na eleiçao
para a
assembleia
municipal
e de cor verde
clara para
a câmara
uicijal.
Artigo
89.c
Composiçào
e impresso
1 — 0 papel
necessärio
a impressão
dos boleuns
de voto
e remetido
pela Imprensa
Nacional-Casa
da Moeda.
S. A.,
aos governos
elvis ate
ao 43.° dia anterior
ao da eleiçao.
2 — As denominacães,
siglas e sImboios
dos partidos
polIticos
devidamente
legalizados
e das coligaçoes
registadas
são remetidos
pelo Secretariado
Técnico dos Assuntos
para
o Processo
Eleitoral aos
governos
civis. cârnaras
municipais,
jufzes de comarca
e, em Lisboa
e Porto, aos uizes
dos tn.
bunais cIveis.
ate ao 40.°
dia anterior
ao da eleição.
3 — A impressão
dos boletins
de voto e a aquisição
do
restante material
destinado
ao acto eleitoral
são encargo
das
câmaras
municipais,
para o que,
ate ao 60.°
dia anterior
ao
da eleicao.
devern
sen escoihidas,
preferencialmente
na area
do municfpio
ou do distrito,
as tipografias
as quais será
adudicada
a impressao.
4 — Na
impossibilidade
de cumprimento
por pane das
câmaras
municipais,
compete
aos overnos
civis a escoiha
das tipogralias.
devendo
faze-b ate
ao 57.° dia
anterior ao
da eleiçao.
Artigo 90.°
Lposiçào
das provas tipográIica
1 — As provas
tipográficas
dos boletins
de voto devem
ser exposias
no edifIcio
da cãmara
municipal ate
ao
33•0
dia
anterior ao
da eleicão
e durante
trés dias.
podendo
os inie
ressados reciamar.
no prazo
de vinte
e quatro
horas, para
0
wiz da cornarca.
o qual julga
em igual prazo.
tenoo em
aten
ção o grau de
qualidade
que pode
ser exigido
em relaçao
a
urna impressão
a nIvel local.
2 — Da decisão
do juiz
da comarca
cahe recurso.
a in
terpor no
prazo de
vinte
e quatro horas,
para o
Tribunal
Constitucional
que decide
em igual
prazo.
3 — Findo
o prazo de
reclamacao
ou interposiçao
do
recurso ou
decidido
o que tenha
sido apreseniado,
pode de
imediato iniciar-se
a irnpressão
dos holetins
de ‘oto.
ainda
que alguma
ou aigumas
das listas que
eles integrem
não
tenham sido
ainda deflnitivamente
admitidas
ou rejeitadas.
Artigo 91.°
DisIribuico
dos botetins
de voto
— A cada
mesa de
assembleia
de vow são
remetidos.
em sobrescrito
fechado
e lacrado,
holetins de
voto em
nU
mero igual
ao dos
correspondentes
eleitores mais
10%.
2 — Os presidentes
das juntas
de freguesia
e os presiden
tes das asseniNetas
de volo prestam
contas
dos holetins
de
voto que liverem
recebido
perante os
respectivos
remeten
tes a quem devem
devolver,
no dia seguinte
ao da eieiçao.
os boletins
de vow
não utilizados
ou inutilizados
pelos eiei
tones.
TITULO
VI
Votação
CAPTULO
I
ExercIcio
do direito
de sufrágio
Artigo
92.°
Direilo dever
civico
— 0 sufrãgio
constitui urn
direito e
urn dever cIvico.
2 — Us lcsponsaveis
pelos serviços
e peias empresas
que
tenham de
se manler
em actividade
no dia da reahzação
da
eleiçao facilitam
aos respectivos
funcionários
e irabalhado
res dispensa
pelo tempo
suficiente para
que possam votar.
Artigo
930
Unicidade
do voto
0 eleitor vota
sO uma vez
para cada
Orgão autãrquico.
Artigo.
94.°
Local de exercIcio
do sufrágio
O direito de sufragio
e exercido
na assembleia
eleitorai
correspondenie
ao local onde
o eleitor esteja
recenseado. sem
prejuizo dos
casos excepcionais
previstos no
presente diploma
Artigo
950
Requisitos
do exerciclo
do sufrgio
— Para que
o eleitor seja
admitido
a volar deve
estat
inscnito no caderno
eleitoral
e ser reconhecida
pela mesa a
sua identidade.
2 — A inscrição
no cadenno
de recenseamento
eieitorai
implica a
presunçao
de capacidade
eleitoral activa.
nos let
mos do artigo
2.° do presente
diploma.
3 — Se a mesa
entender que
o eleitor revela
incapacida
de psIquica
notOria pode
exigir, para
que vote,
a apresenta


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16 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

o de documento
comprovativo da
sua capacidade
emitido
lo medico que exerça
poderes de
aworidade
sanitária na
‘ea do muiJcIpio e autenticada
corn o
selo do
respectivo
rviço.
Artigo 96.°
Pessoalidade
I — 0 direito de sufragio é
exercido
pessoalmente
pelo
leitor.
2 — Não C admitida nenhuma
forma de
representacão
ou
elegaçao. scm prejuIzo do
disposto no
artigo I 12.°
Artigo
970
Presencialidade
o direito de sufragio e exercido
presencialmente
em
ssemhleia de voto pelo eleitor,
salvo nos casos
previstos
10 arugo 113.°
Artigo 98.°
Segredo de voto
— Ninguem pode, sob qualquer
pretexto. ser
obrigado
i revelar o sentido do seu voto.
2 — Dentro da assembleja
de voto e
fora dela,
ate a dis
áncia de 50 m. ninguCm pode
revelar em
que sentido
vo
ou ou ‘al oiar.
3 — Ninguem pode ser perguntado
sobre o sentido
do seu
volo por qualquer entidade, salvo para
o efeito
de recotha de
ados estatisucos nao identificáveis.
nos terrnos
do disposto
no
n.° 2 do artigo 122.°
Artigo 99.°
Extra’io do cartao
de eleitor
No caso de extravio do cartão
dc eleitor.
Os elejiores
tern
o direiio de oner inforrnaçAo
sobre o
seu ndmero
de inscri
çãr’ no recenseamento na junta de freguesa.
Artigo
100.0
Abertura de serviços
püblicot
No dia da realizaçao da eleicao,
duranie o
perfodo de
funcionamento das assembleias
de vow,
mantém-se abertos
os servicos:
a) Das juntas de freguesia,
para efeito
de informa
çao dos eleitores acerca do
seu ndmero
de ins
crição no recenseamento
eleitoral;
b) Dos centros de saüde
ou locais
equiparados,
para
efeito do disposto no n.°
3 do
artigo 95.° e
no
n.° 2 do artigo 1 12.°;
b) Dos tribunals, para efeitos
de recepção
do mate
rial eleitoral referido no artigo
136.°
CAPfTULO II
Processo de
votação
SECçAO I
Funcionamento das assemblejas
de voto
Artigo
101.0
Abertura da assembl.ia
— A assembleja de vote abre as
8 horns
do dia marca
do para a realizaçao da eleiçao, depois
de constitulda
a mesa.
2 — 0 presidente
declara aberta
a assembleia de
vow,
manda afixar
os documentos
a que se referem o n.°
2 do
artigo
31.0
e o n.° 2 do
artigo 78.°, procede corn
os restan
tes membros da
mesa e os
delegados das candidaturas
a
revista da cãmara
de voto e dos documentos
de trabaiho
da
mesa e
exibe a urna perante
os presentes para
que todos
possam certificar-se
de que se encontra
vazia.
Artigo
102.0
Impossibilidade de
abertura da assembleja
de voto
Não pode ser
aberta a assembleia
de voto nos seguintes
a) Impossibilidade
de constituicao
da mesa;
b) Ocorréncia,
na freguesia,
de grave perturbacao
da
ordem pdblica
no din marcado
para a realizaçao
cia eleicao
ou nos trés dias anteriores;
c) Ocorréncia,
na freguesia, de
grave calamidade
no
cia marcado
para a realizacão
da eleiçao ou
nos
trés dias anteriores.
Artigo 103.°
Suprimento de irregularidades
casos:
— Verificando-se
irregularidades superáveis,
a mesa
procede ao seu
suprimento.
2 — Não
sendo possIvel o
seu suprimento dentro
das duas
horas subsequentes
a abertura
da assembleia de vow
é esta
declarada encerrada.
Artigo 104.°
Continuidade das
operaçoes
A assembleia
de voto funciona ininterruptamente
ate se
rem conclufdas
todas as operacöes
de votaçao e apuramento.
sem prejuizo
do disposto
no artigo seguinte.
Artigo 105.°
lnterrupção das operacoes
I — As operacoes
são interrompidas,
sob pena de
nuli
dade da votaçao,
nos seguintes
casos:
a) Ocorréncia,
na freguesia, de
grave perturbacao
da
ordem pdblica
que afecte a genuinidade
do acto
de sufrágio;
b) Ocorréncia,
na assemblela de
vow, de qualquer
das
perturbaçöes previstas
nos n.tm 2 e 3 do
artigo 120.°;
c) Ocorrência,
na freguesia,
de grave calarnidade.
2— As operaçoes
sO são retomadas
depois de o presidente
verificar a existéncia
de condiçoes
para que possam prosseguir.
3— A inLempçào
da votaçao por
perfodo superior
a trés
horas deterrnina
o encerramento
da assembleia de
voto e a
nulidade
da votação.
4—0 não
prosseguimento
das operaçöes de votacao
ate
a hora do
encerramento
normal das mesmas, apOs
interrup
ção, determina
igualmente a nulidade
da votaçao, salvo
se
ja tiverern
votado todos
os eleitores inscritos.
Artigo 106.°
Encerramento
da voIaçio
— A adrnissão
de eleitores
na assembleia de
vow faz
-Se ate as 19
horas.


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Página 17

17 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

1304-(17)
2 — Depois desta hora
apenas podem votar Os eleitores
presentes na assembleia de voto.
3 —0 presidente declara
encerrada a votaçao logo que
tenham votado todos os
eleitores inscritos ou, depois das
19 horas, logo
que tenham votado todos Os eleitores pre
sentes na assembleia
de voto.
Artigo 107.°
Adiainento da votaçäo
— Nos casos previstos
no artigo 102.°, no n.° 2, do ar
tigo 103.° e nos
n.’’ 3 e 4 do artigo 105.°,
a votaçAo reali
za-se no 7.° dia
subsequente ao da realizaçao da eleiçao.
2— Quando, porém,
as operacOes de votação não te
nham podido realizar-se
ou prosseguir por ocorrência de
grave calamidade
na freguesia, pode o governador civil ou
o Ministro da Repi1blica.
consoante os asos, adiar a rca
lizaçao da votação ate
ao 14.° dia subsequente, anuncian
do o adiamento logo
que conhecida a respectiva causa.
3 — A votacäo
so pode ser adiada uma vez.
4 — Nesta votaçAo
os membros das mesas podem ser
nomeados pelo governador civil
ou. no caso das RegiOes
Autdnomas, pelo Ministro
da Repblica.
SECcAO 11
Modo geral de votacao
Artigo 108.°
Votaçio dos elementos
da mesa e dos delegados
Não havendo nenhuma
irregularidade, vot.am imediata
mente o presidente e
Os vogais da mesa, bern como Os de
legados dos partidos,
desde que se encontrem inscritos
no
caderno de recenseaniento
da assemhleia ,.e voto.
Artigo 109.°
Votos antecipados
I — Apds teretn votado
os elementos da mesa, o presi
dente procede a abertura
e lançamento na urna dos votos
antecipados, quando
existam.
2— Para o efeito do disposto
no ndmero anterior, a mesa
vej-jfica se
o eleitor se encontra devidarnente
inscrito e procede a correspondente
descarga no caderno de recenseamen
to, mediante rubrica
na coluna a isso destinada e na linha
correspondente ao nome do
eleitor.
3 — Feita a descarga,
‘o presidente abre o sobrescrito
azul referido
no artigo 1 14.° e retira
dde o sobrescrito
branco, tambéni
au mencionado, que introduz na urna,
contendo o boletim
de vow.
Artigo
110.0
Ordem da votaço dos
restantes eleltores
— Os restantes eleitores
votam pela ordem de chegada
a assembleia de voto,
dispondo-se para o efeito em fila.
2 — Os membros
das mesas e os delegados dos parti
dos em outras assembleias
e seçôes de voto xercern 0
seu direito de
sufrágio logo que se apresentem, desde
que
exibam o respectivo alvará
ou credencial.
Artigo 11 l.°
Modo como vota cada eleitor
— 0 eleitor apresenta-se
perante a mesa, indica o seu
nümero de inscriçao no
recenseamento e o nome e entrega
ao presidente o bilhete
de identidade, se o tiver.
2 — Na falta de bilhete de identidade,
a identificacao do
eleitor faz-se por
meio de qualquer outro documento oficial
que contenha fotografia
actualizada ou ainda por reconheci
menlo unânime dos
mernbros da mesa.
3 — Reconhecido a eleitor,
o presidente diz em voz
alta o seu niimero de
inscriçao no recenseamento
e 0
seu nome, e, depois
de verificada a inscrição, entrega
-Ihe urn boletim de
voto por cada urn dos drgaos
autárquicos a eleger.
4— Em seguida, o
eleitor dirige-se a câmara de voto
situada na assernbleia
e al, sozinho, assinala corn uma cruz,
em cada boletirn de
voto, no quadrado correspondente
a
candidatura em que vota,
apOs o que dob,-a cada boletim em
quatro.
5 — 0 eleitor volta depois para
junto da mesa e de
posita na urna os holetins,
enquanto os escrutinadores des
carregam o voto, rubricando
os cadernos derecensearnen
to na coluna a isso destinada
e na linha correspondente
ao nome do eleitor.
6 — Se o eleitor nAo pretender
expressar a sua vontade
em relaçao a algum
dos órgãos a eleger,
esse facto- seré
mericionado na acta como
abstençao, desde que solicitado
pelo eleitor, e deverá
ser tido em conta para
os efeitos do
artigo 128.°
7 — Se, por inadverténcia,
o eleitor deteriorar algum
boleum, pede outro ao
presidente, devolvendo-Ihe o primeiro.
8 — No caso previsto no ntimero
anterior. o presidente
escreve no holetim devolvido
a nota de inutilizado, rubnca
-o e conserva-o para
os efeitos previstos no
a.° 2 do arti
go
91.0
9 — Logo que conclulda
a operacao de votar, o eleitor
deve aoandonar a assembleia
ou secçäo de vow, salvo no
caso previsto no n.°
I do artigo I 17.°, durante
o tmpo ne
cessário para apresentar
qualquer reclamaçao. protesto
ou
contraprotesto.
SECCAO Ill
Modos especlais de votaçao
suasEcçAo i
Voto dos deficlentes
Artigo I 12.°
Requlsitos e modo
dc exercfdo
1 —0 eleitor afectado por
doenca ou deficincia fisica
notórias, que a mesa
verifique nao poder praticar
Os actos
descritos no artigo anterior, vota
acompanhado de OUFO dci
tor por si escoihido,
que garanta a fidelidade
de expressao
do seu voto e que fica
obrigado a sigilo absoluto.
2 — Se a mesa deliberar que
não se verifica a notorieda
de da doenca ou deficiência
fIsica, exige que Ihe seja apre
sentado no acto de votaçao
atestado comprovativo da irn
possibilidade da prática dos
actos referidos no ntimero
anterior, emitido polo
medico que exerça poderes
de autori
dade sanitária na area do municIpio
e autenticado corn o selo
do respectivo servico.


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18 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

SUBSECAO ii
Voto antecipado
Artigo I 13.°
Requisites
Podem votar antecipadamente:
a) Os militares e
os agentes de forcas e servicos de
segurança interna que no
dia da realização da
eleiçao estejam impedidos
de se deslocar a assem
hleia de voto
por imperativo inadiável de exerci
cio das suas
funçoes no Pals ou no estrangeiro;
b) Os membros
integrantes de delegaçoes oficiais do
Estado que, por deslocacao
ao estrangeiro em
representaçäo do Pals, se encontrem impedidos de
se deslocar a
assembleia de voto no dia da elei
çAo;
c) Os trabaihadores
maritimos e aerOnáuticos, bern
como os ferroviários C
s rodoviários de longo
curso, que, por força da
sua actividade profissio
nal, se encontrern
presumivelmente deslocados no
dia da realização
da eleicao;
d) Os membros
de delegaçoes desportivas que, por
deslocaçao ao estrangeiro
por motivos de corn
petição oficia), se
encontrem impedidos de se
deslocar a assembleja
de voto no dia da e)eiçao;
e) Os eleitores
que, por motivo de doença, se en
contrern internados
ou presumivelmente interna
dos em estabelecimento
hospitalar e impossibili
tados de se deslocar a assernbleia
de voto;
f)
Os eleitores que
se encontrern presos C flão pri
vados de
direitos politicos.
2 — Para efeitos
de escrutmnio so são considerados Os
vows recebidos na
sede da junta de freguesia corresponden
te a assembleia de voto
em que o eleitor deveria votar ate
o d teH :o c!:
rc:Iz:ç5c a eiiçãv
Artigo I 14.°
Modo de excrrIcio do
direito de veto antecipado per mllltares, agen
tes de forcas e servicos
de segurança interns, membros de dde
gaçöes oficiais e de
delegaçoes desportivas e trabaihadores dos
transportes.
I — Qualquer
eleitor que esteja nas condiçOes previstas
nas aiineas a),
b), c) e d) do artigo anterior pode dirigir-se
ao presidente da cãmara
do municipio em cuja area se en
contre recenseado, entre
o 1O.° e o 5.° dias anteriores ao da
eleiçao, manifestando
a sua vontade de exercer antecipada
menie o direito de
sufrágio.
2— 0 eleitor identifica-se
por forma idéntica a prevista
nos n.’ I e 2 do artigo 111.0
e faz prova do impedimento
invocado, apresentando
documentos autenticados pelo seu
superior hierarquico
ou pela entidade patronal, consoante Os
casos.
3 —0 presidente da
cãmara entrega ao eleitor os boletins de vow e dois
sobrescritos.
4 — Urn dos
sobrescritos, de cor branca, destina-se a
receber os holetins
de vow e o outro, de cor azul, a conter
o sohrescrito anterior e
o documento comprovativo a que se
refere o n.° 2.
5 — 0 eleitor preenche
os boletins que emender em con
diçOes que garantarn
o seeredo de.’.voto, dobra-bs.em qua
tro, introduzindo-cis
no sobi-escrito de cor branca, que fecha
adequadamente.
6— Em seguida, o sobrescrito de cor
branca é introduzido no sobrescrito
de cor azul juntamente corn o referido
documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul
fechado,
lacrado e assinado no verso, de forma
Iegfvel, pelo presi
dente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 — 0 presidente da cãmara municipal entrega
ao eleitor
recibo comprovativo do exercfcio do direito
de voto de
modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu norne,
resi
déncia, nürnero de bjlhete de identidade e assernbleia
de vow
a que pertence, bern como o respectivo
nimero de inscri
cao no recenseamerito, sendo o documento
assinado pelo
presidente da cãmara e autenticado corn o carimbo
ou selo
branco do rnunicipio.
8 — 0 presidente da cãmara municipal elabora
uma acta
das operaçães efectuadas, nela mencionando
expressamente
o nome. o nürnero de inscrição e a freguesia
onde o eleitor
se encontra inscrito, enviando cópia da mesma
a assemblela
de apuramento geral.
9 — 0 presidente da cãmara municipal envia, pelo
segu
ro do correio, o sobrescrito azul a
mesa da assemblela de
voto em que o eleitor deveria exercer
o direito de sufrágio,
ao cuidado da respectiva junta de freguesia, ate
ao
4•0
dia
anterior ao da realizaçao da eleiçAo.
10 — A junta de freguesia remete Os votos recebidos ao
presidente da mesa da assembleia de voto ate
a hora previs
ta no n.° I do artigo 103.°
Artigo 115.°
Modo de exerctcio por doentes Internados e por presos
— Qualquer eleitor que esteja nas condiçaes previstas
nas alIneas e) e
f)
do n.° I do artigo
113.0
pode requerer ao
presidente da cãmara do municIpio em que se encontre
re
censeado, ate ao 20.° dia anterior ao da eleiçäo,
a documen
taçao necessária ao exercIcio do direito de voto,
enviando
fotocOpias autenticadas do seu bilhete de identidade
e do seu
C1äC d eIcor jr.do dc”..ncnto
C IjIaDvaLivo dc
impedimento invocado, passado pelo medico assistente
confirmado pela direccao do estabelecimento hospitalar, ou
docurnento emitido pelo director o estabelecimento.
prisional, conforme os casos.
2— 0 presidente da cãmara referido no nümero anterior
envia, por correio registado corn aviso
de recepção, ate ao
17.° dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentaçao necessária ao exercI
cio do direito de vow, acompanhada dos docu
mentos enviados pelo eleitor,
b) Ao presidente da crnara do municlpio onde se
encontrem eleitores nas condicöes definidas no
n.° I, a relaçao nominal dos referidos eleitores e
a indicaçao dos estabelecimentos hospitalares ou
prisionais abrangidos.
3 — 0 presidente da cämara do municipio onde se situe
O estabelecirnento hospitalar ou prisional em que 0 eleitor
se encontre intemado notifica as listas concorrentes a elei
çao, ate ao I6.° dia anterior ao da votaçao,
para os fins
previstos no n.° 3 do artigo 82.°, dando
conhecimento de
quais os estabelecimentos onde se realiza
o voto antecipado.
4 — A nomeação de delegados dos
partidos politicos e
coligaçoes deve ser transrnitida ao presidente da câmara ate
ao I4.° dia anterior ao da eleição.
• 5— Entre o
10.0
e o 13.° dias anteriores ao da eleição, 0
presidente da cârnara municipal em cuja
area se eñcontre
situado o estabelecimento hospitalar ou
prisional corn elei


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19 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

tores
nas condiçöes
do n.° 1, em dia e hora previamente
anunciados
ao respectivo
director e aos delegados
das enti
dades proponentes
desloca-se ao mesmo estabelecimento
a
fim
de ser dado
cumprimento,
corn as necessárias adapta
cOes
ditadas pelos
constrangimentos
dos regimes hospitala
res ou
prisionais, ao
disposto nos n.
2 a 9 do arugo antenor.
6—
0 presidente da
câmara pode excepciona]mente
fa
zer-se substituir
para o efeito
da diligência prevista
no nü
mero anterior
pelo vice-presidente
ou por qualquer vereador
do municfpio
devidamente
credenciado.
7 — A
junta de freguesia
destinatária dos votos
recebi
dos remete-os
ao presidente
da mesa da assembleia
de voto
ate a
hora prevista
no n.° I do artigo
101.°
SECcAO IV
Votaçâo electrónica
Artigo I 16.°
Votaçao electrónica
o exercfcio
do direito
de voto corn recurso a
meios elec
trónicos é
regulado
por lei especial.
SECcAO V
Garantias
de liberdade do sutrágio
Artigo
I 17.°
Düvidas, reclamaçöes,
proteatos e contraprotestos
— Além
dos delegados
dos partidos e coligaçoes
con
orrentes
.!ição, qua!q’ier
Dieltor ncrto r.a :rrb1ea
de voto
pode suscitar
ddvidas e apresentar
por escnto recla
mação, protesto
ou contraprotesto
relativos as operacOes
elei
torais da
mesma assemb1eia
e instrui-los corn os docurnen
tos convenientes.
2— A mesa
não pode
negar-se a receber as
reclamaçães,
os protestos
e os contraproestos,
devendo rubricá-los
e
apensé-los
as actas.
3—As reclarnacoes,
os protestos
e os contraprotestos tern
de ser objecto
de deliberacao
da mesa, que pode tomá-la
no
final, se
entender
que isso nao
afecta o ándamento
normal
da votaçAo.
- 4 —Todas
as deliberaçoes
da mesa são tomadas
por
maioria
absoluta
dos membros presentes
e fundamentadas,
tendo o
presidente
voto de desempate.
Artigo 118.°..
Polfcja da assembleia
de voto
— Compete
ao presidente
da mesa, coadjuvado
pelos
vogais
desta, assegurar
a liberdade dos eleitores,
manter a
ordem e,
em geral,
regular a polIcia
na assembleia,
adop
tando para
esse efeito
as providências necessárias.
2— Não
e admitida
na assembleia de voto
a presença
de pessoas
em condiçoes
susceptveis de
prejtidiiar a.acti
vidadeda
assembleia
ou que sejam portadoras
de qualquer
arma ou
instrumento
susceptivel
de como tai ser usado.
Artigo
119.0
Proibiçáo
de propaganda
I — E proibida qualquer
propaganda
nos ediffcios
das
assembleias de voco
e ate a distãncia
de 50 m.
2 — Por propaganda
entende-se
tambdrn a exibicao
de
sImbolos, siglas,
sinais, distintivos
ou autocolantes
de quais
quer listas.
Artigo I
20.°
Proibição de preserlca
de forças militares
e de segurança
e casos em que
pode comparecer
— Salvo o disposto
nos niimeros
seguintes, nos
locais
onde se reunirem
as assembleias
e secçoes de
voto e num
raio de 100 m
a contar dos
mesmos, é
proibida a presença
de forças militares
ou de segurança.
2 — Quando for
necessãrio
pôr termo a
algum tumulto
ou obstar a quaiquer
agressão ou
violência.
quer dentro do
ediffcio da assernbleia
ou secção tie
voto quer na
sua proxi
midade, ou ainda
em caso de
desobediCncia
as suas ordens,
pode o presidente
da mesa, consultada
esta. requisitar
a pre
sença de forças de
seguranca,
sempre que
possivel par es
cnto, ou, no caso
de impossibilidade,
corn mencao
na acta
eleicoral das razöes
da requisição
e do perfodo da
presenca
de forças de segurança.
3 — 0 comandante
de força
de seguranca
que possua
indfcios seguros de
que se cxerce
sobre os membros
da mesa
coacção fisica ou
psIquica que
impeca o presidente
de fazer
a requisição pode intervir
por iniciativa
prc5pria, a tim
de
assegurar a genuinidade
do processo
eleitoral, devendo
reti
rar-se logo que
Ihe seja formulado
pedido nesse
sentido pelo
presidente ou por
quem o substitua,
ou quando verifique
que
a sua presenca
já não se justifica.
4 — Quando
o entenda necessário,
o comandante
da for
ça de seguranca,
ou urn seu
delegado credenciado,
pode vi
sitar, desarinado
e por urn perIodo
méximo de
10 minutos,
a assembleia óu
secçao de voto,
a fim de estabelecer
con
tauo c.in
o pree1ie da
r1es. ou
orr qurn
o s.bstiua.
5 — Nos casos previsios
nos n.’ 2 e
3, as operaçoes elei
torais na assembleia
ou seccao de
voro são suspensas,
sob
pena de nulidade
da eleiçao, ate
que o presidente
da mesa
considere verificadas
as condiçOes
para que possam
prosse
guir.
Artigo 121.°
Presença de
näo eleitores
E proibida a presenca
na assembleia
de voto de não elei
cores e de eleitores
que aI não
possam votar,
salvo se se
tratar de representantes
ou mandatários
das candidaturas
concorrentes
a eleição ou de
profissionais
da comunicação
social, devidamente
identificados.
e no exercfcio
das suas
funçoes.
Artigo
122.°
Deveres dos profissionais
de comunicaçio
social
e de empresas
de sondagens
— Os profissionais
de comunicaçAo
social que
no exer
cIcio das suas funcoes
se desloquem
as assembleias
ou sec
coes de voto devem
identificar-se,
se solicitados
a canto,
pelos membros
da mesa e nao
podem:
a) Obter no interior
da assembleia
de voto, ott no
seu exterior ate
a distância
de 50 m, imagens
ou
outros elementos
de reportagem
que possam corn- prometer
o segredo de
voto;
b) Perturbar de qualquer
modo
o ado da votação.


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20 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

2 — A execução
de sondagens ou
inqueritos de opinião
e a recoiha de
dados estatIsticos no
dia da eleicao
deve
observar procedimentos
que salvaguardem
o segredo de voto,
não podendo os eleitores ser questionados
a distância infe
rior a refet-ida na alInea a) do
n.° I.
Artigo 123.°
Difusão e publicacao de
noticias e reportagens
As noilcias ou quaisquer
outros elementos de reportagem
que divulguem o sentido de
voto de algum eleitor ou
os
resultados do apuramento
sO podem ser difundidos
ou pu
blicados apds o encerramento
de todas as assembleias
de
voto.
TITULO VII
Apuramento
Artigo 124.°
Apuramento
o apuramento dos resultados
da eleiçao ë efectuado
seguirnes termos:
a) 0 apuramento local ë
feito em cada assembleia
ou seccao de voto;
b) 0 apuramento geral consiste
na contabilizacao, no
âmbito territorial de cada
municipio, dos resulta
dos obtjdos nos circulos
eleitorais e na atribui
ção dos mandatos
relativamenie a cada
urn dos
Orgãos eleitos nos
termos do artigo I2.°
CAPfTULO I
Apuramento local
Artigo 125.°
Operaçin preliminar
Encerrada a votaçao,
o presidente da assembleia ou
see
cão de voto procede a contagem dos
boletins que não
fo
ram utilizados e dos que foram inutilizados
pelos eleitores e
encerra-os num sobrescrito prOprio,
que fecha e lacra para
efeitos do n.° 2 do anigo 91.°
Artigo 126.°
Contagem dos votantes e
dos boleirns de vow
I — Conclulda a operaçao prelirninar,
o presidente
man
da contar o nOmero de votantes pelas descargas
efectuadas
nos cadernos de recensearnento.
2— Fm segu Ida, manda abrir a
urna a urn de conferir
o
ndmero de boletins de voto enti-ados
em relaçao a cada or
gao autárquico, e, no fim da contagem,
volta a introduzi-los
nela.
3— Em caso de divergência entre o
ntirnero dos votan
tes apurados e o dos boletins de
voto contados prevalece,
para fins de apurarnento, o segundo
destes nOmeros.
4— Do nilmero de boletins de voto
contados é dado
imediato conhecimento pOblico através
de edital.t)u 0 pre
sidente Iê em voz alta e manda afixar a
porta da assembleia
de voto.
Artigo 127.°
Contagem dos votos
I — A mesa
procede sucessivamente a
contagem dos
votos relativos
a eleição de cada urn dos órgäos
autrquicos,
começando pela assembleia
de freguesia.
2— Urn dos escrutinadores
desdobra os boletins,
urn a
urn, e anuncia
em voz alta a denominaçao da
lista votada.
3—0
outro escrutinador regista nurna foiha
branca ou
de preferência num quadro
bern visIvel, e separadamente,
os vows arribuIdos
a cada usia, os vows em
branco e os
votos nulos.
4— Simultaneamente, os boletins
de voto são examina
dos e exibidos pelo presidente
que, corn a ajuda
de urn dos
vogais, os agrupa em
lotes separados, correspondentes
a cada
uma das listas
votadas, aos vows em branco
e aos votos
nulos.
5 — Terrninadas
as operacöes referidas nos
nOrneros
anteriores, 0 presidente
procede a contraprova
da con
tagem, pela contagem
dos boletins de cada urn
dos lotes
separados.
6— Os membros
de mesa não podem ser portadores
de qualquer instrumento
que permita escrever
quando
manuseiam os boletins de
vow.
Artigo 128.°
Voto em branco
Considera-se
vow em branco o correspondente a
boletirn
de vow que nao contenha qualquer
sinai em qualquer
qua
drado.
Artigo 129.°
Voto nub
1 — Considera-se
voto nub o correspondente ao boletim:
a) No quat tenria sido .ssinaiado
mats de urn qua
drado;
b) No qua) baja dividas
quanto ao quadrado
assi
nalado;
c) No qua) tenha
sido dssinalado o quadrado
corres
pondente a urna candidatura que
tenha sido re
jeitada ou desistido da eleiçôes;
d) No qua) tenha
sido feito qualquer cone, desenho
OU rasUra;
e) No qua) tenha
sido escrita qualquer palavra.
2— Não e
considerado vow nub o do boletim de
vow
no qual a cruz, embora
nao sendo perfeitarnente
desenhada
ou excedendo
os lirnites do quadrado, assinale
inequivoca
mente a vontade
do eieitor.
3 — Considera-se
ainda corno nub o voto antecipado
quando o sobrescrito
corn o boletim de voto não
chegue ao
seu destino nas
condiçnes previstas nos artigos
114.0
e 1 15.°
ou seja recebido
em sobrescnito. que não
esteja adequada
mente fechado.
Artigo 130.°
Direitos dos delegados das candidaturas
• 1 — Os
delegados das candidaturas concorrentes
tern o
direito de examinar
os botes dos boletins separados,
bern
comoos correspondentes
registos, sern akerar a sua
compo
sição e, no caso
de terern dOvidas ou objeeçoes
em relaçao
a conCagern ou a
qualificaçao dada ao
voto de qua)quer


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21 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

boletim, tern o direito
de soilcitar esclarecimentos ou apre
sentar reclamaçöes
ou protestos perante
o presidente.
2 — No decorrer da
operaçao referida no ntmero ante
rior os
delegadós não podem
ser portadores de qualquer ins
trumento que permita
escrever.
3 — Se a reclamação
ou protesto nao forern atendidos
pela mesa.
os bolerins de
voto reclarnados .ou protestados
são separados,
anotados no verso
corn a indicaçao da quali
ficaçao dada pela
mesa e do objecto da reclamação
ou do
protesto e rubricados
pelo presidente da mesa e pelo dele
gado do partido.
4 — A reclamaçao
ou protesto nao atendidos não
impe
dern a contagem
do boletim de voto para
o efeito de
apuramento geral.
Artigo 131.°
Editat do apuramento local
o apuramento
assim efectuado e imeiiatamente
publica
do por edital
afixado a
porta principal do ediffcio da
assembleia ou da
secção de voto, em
que se discriminarn:
a) IdentificaçAo
do drgAo autárquico;
b) Ntmero
de eleitores inscritos;
c) Nilmero de votantes;
d) Ntmero
de votos atribuIdos
a cada lista;
e) Ndmero de votos
em branco;
J)
Nümero de votos
nulos.
Artigo I 32.°
Cornunlcaçoes
I — Os presidentes
das mesas das assembleias
de voto
comunicam
imediatamente a junta
de freguesia ou a entida
de para esse
efeito designada
pelo governador civil ou pelo
Ministro da
Reptiblica, consoante
os casos, os elementos
constantes do edital
previsto no
artigo anterior.
2 — A entidade
a quem. é feita
a comunicação apura os
resultados da
eleiçao na treguesia
e comunica-os imediata
mente ao governador
civil ou ao Ministro
da Reptthlica.
3 — 0 governador
civil ou
o Ministro da Repüblica trans
micem imediatamente
os resukados
ao Secretariado Tcnico
dos Assuntos
para o Processo
Eleitoral.
Artigo 133.°
Destino dos boletins
de voto nulos ou objecto
de reclamaçio ou
protesto
I — Os boletins
de vow nulos
e aqueles sobre os quals
haja reclamaçao
ou .protesto sao,
depois de rubricados, re
metidos a assembleia
de apuraniento
geral corn os documen
tos que lhes
digarn respeito.
2— Os elementos
referidos no ndmero
anterior são re
metidos em
sobrescrito que
deve ser, depois de fechado,
lacrado e
rubricado pelos membros
da mesa e delegados dos
partidos, de
modo que as rubricas
abranjam o sobrescrito e
a pala fechada.
Artigo 134°
Destino doe restantes
boletins
• .1 — Os restances
boletins de voto, devidarnente empaco
tados e lacrados,
são confiados
a guarda do juiz de direito
da comarca.
2— Esgotado o
prazo para
a -tnterposição ‘dos recursos
contenciosos,
ou decididos
definitivamente estes, o juiz pro
move a destruiçao
dos boletins.
Artigo
j350
Ada das operaçöes
eleitorais
— Compete ao secretário
da mesa proceder a elabora
ção da acta das operaçoes de
votaçao e apuramento.
2— Da acta devem constar:
a) A identificacao do
circulo eleitoral a que
perten
cc a assembleia
ou secçao de voto;
b) Os nimeros de inscriçao
no recenseamento e o
nomes dos membros
da mesa e dos delegados dos
partidos politicos,
coligaçoes e grupos de cidadãos
concorrentes;
c) 0 local da assembleia
ou secçao de voto e hora
de abertura e de encerramento
da votação;
d) As deliberaçaes tomadas pela
mesa durante as
operaçOes:
e) 0 mimero total de
eleitores incritos votantes
e
de nao votantes;
J
0 nümero de inscriçao
no recenseamento dos
eleitores que exerceram
o voto antecipado;
g) 0 nilmero de votos obtidos
por cada lista, o de
votos em branco
e o de votos
nulos;
h) 0 rnmero de boletins
de voto sobr os quais
baja
incidido reclamacao
ou protesto:
i) As divergencias de
contagem a que
se refere o
n.° 3 do arligo
128°, se as houver,
corn indica
cao precisa das diferenças
notadas:
j)
0 ntimero de reclamaçoes.
protestos e concrapro
testos apensos a acta;
1) Quaisquer outras ocorrCncias
que a mesa julgar
dever mencionar.
Artigo 136.°
Envio a assembicia
de apuaamcnto geral
— No final das
orDracöec elejrorajs. oc orecirlenrer r
mesas das assembleias
ou seccOes de voto
encregam pelo
seguro do correio ou
pessoalmente. contra
recibo, as actas.
os cadernos e demais
documentos respeitantes
a eleiçãt ao
presidente da asembIeia
de apuramento geral.
2 — Para os efeitos do
disposto no ndmero anterior,
no
artigo 91.°, n.° 2, e nos
artigos 133.° e 134.°,
n.° I, bern como
para execuçao das operacöes
de apuramento a que se refere
o artigo 142.°, o presidente
da assembleia d apuramento
geral requisita os elementos
das forças de segurança
neces
sários para que estes procedam
a recolha de todo
o material
eleitoral, que será depositado
no ediffcio do tribunal de
comarca do cfrculo eleitoral
minicipaI respectivo.
CAPfTULO II
Apuramento geral
Artigo137.e
Assemblela de
apuraniento geral
I —0 apuramento dos
resultados da eleicão
compete a
urna assembleia de apuramento
que funciona junto da cã
mara municipal.
2—No municIpio de
Lisboa podem constituir-se
quatro
assembleias de apuramento
e nos restantes municIpios corn
mai dc 200 000
eleitores podem constituir-se
duas
assembleias de apuramento.


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22 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

1304-(22)
ii SERIE-A — NUMERO
31
3 — Compete ao govemador
civil decidir, ate
ao 14.° dia
nerior a data da eleiçao,
sobre o desdobramento
referido
10 nümero anterior.
Artigo 138.°
Composiço
As assernbleias de apuramento geral
tern a seguinte corn
posicao:
a) Urn magistrado judicial ou o seu
substituto legal
ou, na sua falta, urn cidadão
de comprovada
ido
neidade cfvica, que preside,
corn voto
de quail
dade, designado pelo presidente
do tribunal da re
laçao do distrito judicial
respectivo;
b) Urn jurista designado pelo presidente
da assem
bleia de apuramento geral;
c) Dois professores que Jeccionern na
area do mu
nicIpio, designados pela delegaçao
escolar respec
tiva, sendo pelo menos urn deles,
de preferCncia,
licenciado em Matemática;
d) Quatro presidentes de assernbleia
de votos, desig
nados por sorteio efectuado
pelo presidente
da
câmara;
e) 0 cidadão que exerca o cargo
dirigente mais ele
vado da area administrativa da
respectiva câmara
municipal que secretaria, sem
direito de voto.
Artigo
139.0
Direitos dos representantes das candidaturas
Os representantes das candidaturas
concorrentes tern 0
direito de assistir, sern voto, aos trabaihos
da assembleia de
apuramento geral, bern como de apresentar
reclarnaçöes,
protcstos ou contraprotestos.
Artigo
1400
Constltulçao da assemblela de
apuramento geral
— A assemblela de apuramento geral
deve ficar cons
titulda ate a antevéspera do dia da realização
cia eleicao.
2 — 0 presidente d imediato conhecimento
pdblico da
constituiçao da assembleia através de
edital a afixar a
porta
do edifIcio da câmara municipal.
Artigo 141.°
Estatuto dos membros das assanbleias de
apuramento geral
E aplicável aos cidadãos que façam parte
das assembleias
de apuramento geral odisposto no artigo 77.°,
durante o
perIodo do respectivo funcionaiTtento, mediante
prova atra
yes de documento assinado pelo presidente da
assembleia.
Artigo 142.°
Contealdo do apuramento
— 0 apurarnento geral consiste na
realizaçao das se
guintes operaçôes em relacao a cada
urn dos drgaos
autArquicos em causa:
a) Venficaçao do ndmero total
de eleitores
inscri
Los e de votantes; -.
b) Venficaçao dos mimeros totals
de votoS em branc) Verificaçao dos
ndmeros totais de votos
obtidos
por cada lista;
d) Distribuiçao dos
mandatos pelas diversas listas;
e) Determinaçao
dos candidatos eleitos por cada
lista;
J)
Decisão sobre as reclamaçoes e protestos.
2 — Nos municfpios em que
exista mais de uma
assembleia de apuramento, a agregação dos resultados
com
pete a que for presidida pelo magistrado
niais antigo ou, se
for o caso, pelo cidadAo mais idoso.
Artigo 143.°
Realizacão de operaçöes
— A assembleia de apuramento
geral inicia as opera
cUes as 9 horas do 2.° dia
seguinte ao da realizaçao da elei
cao.
2— Em caso de adiarnento
ou declaraçao de nulidade da
votaçAo em qualquer assembleia
de voto, a assernbleia de
apuramento geral reiine no
dia seguinte ao cia votaçAo ou
do reconhecirnento da impossibilidade
da sua realizacao, para
completar as operacUes de apuramento.
Artigo l44.°
Elementos do apuramento
— 0 apuramento
geral é feito corn base nas actas das
operaçoes das assembleias de
voto, nos cadernos de recen
seamento e demais documentos que
os acompanharern.
2 — Se faitarem os elementos
de alguma das assembleias
de voto, o apuramento geral
inicia-se corn base nos elemen
Los já recebidos, designando o
presidente nova reuiião den
tro das quarenta e olto horas
seguintes, para se coñclu(rem
os trabaihos, tornando, entretanto, as
providCncias necessá
rias pam que a fait.a seja
reparada.
Artigo l45.°
Reaprcciação dos resultados do apuramento geral
— No inIcio dos seus trabaihos, a assemblela
de
apuramento geral decide sobre os boletins de
voto em rela
çao aos quais tenha havido reclamaçao
ou protesto e verifi
ca os boletins de voto considerados
nulos, reapreciando-os
segundo critérlo uniforme.
2—Em funçao do resuitado
das operaçUes previstas no
ntimero anterior, a assembleia
corrige, se for caso disso, o
apuramento da respectiva
assembieia de voto.
Artigo l46.°
Prodamaçio e publicacio dos
resultados
Os resultados do apuramento
geral são proclamados pelo
presidente da assembleia
ate ao
40
dia posterior ao da
vota
çao e, em seguida.
publicados por meio de edital afixado
a
ports do ediffcio onde
furiciona a assembleia.
Artigo
147.0
Acts do apuramento geral
1 --- Do apuramento
geral é imediatamente Iavradá
acta
donde cpnstem os resultados
das respectivas operaçães, as
reciamaçUes, os protestos
e os contraprotestos apresentados
co e de votos nulos;


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23 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

de harrnonia corn o disposto no artigo 139.° e as decisOes
que sobre eles tenham recaldo.
2 — No dia posterior àquele em que se concluir 0
apuramento geral, o presidente envia urn dos exemplares da
acta a Comissão Nacional de Eleiçoes e outro exemplar ao
governador civil ou ao Ministro da Reptblica, por seguro
do correio ou por prOprio, contra recibo.
Artigo 148.°
Destino da documentaço
— Os cadernos de recenseamento e demais documen
taçao presentes a assernbleia de apuramento geral, bern como
a acta desta, são confiados a guarda e responsabilidade do
governador civil.
2 — Terrninado o prazo de recurso contencioso ou dcci
didos os recursos que tenham sido apresentados, o governa
dor civil procede a destruicao de todos
os docurnentos, corn
excepção das actas das
assembleias de voto, da acta da
assembleia de apuramento geral e de uma das cdpias dos
cadernos eleitorais.
Artigo 149.°
Certidöes ou fotocôpias da acta de apuramento geral
As certidOes ou fotocOpias da acta de apuramento geral
são passadas pelos serviços administrativos da cârnara mu
nicipal, mediante requerimento.
Artigo I 50.°
Maps naclonal da eIeico
Nos 30 dias subsequentes a recepção das acias de todas
as assemblejas de apuramento gem!, a CornissAo Nacional
de Eleiçoes elabora
e faz publicar no Didria cia Repab!ica,
I.’ série. urn mapa oficial
corn o resultado das eleiçães, por
Ireguesias e por rnunicfpios, de que conste:
a) Numero total dos eleitores inscritos;
b) Nümero total de ‘otantes;
c) Ndmero total de votos em
branco;
d) Ndrnero total de votos nulos;
e) Ntmero total de votos atribufdos a cada partido,
coligaçao ou grupo de cidadãos, corn a respecti
va percentagern;
j)
Ni.imero total de mandatos atnbufdos a cada par
tido, coligaçao ou grupo de cidadãos, em relaçao
a cada Orgao autárquico;
g) Nome dos candidatos eleitos, por partido, coliga
çao ou grupo de cidadãos, para cada urn dos or
gãos autárquicos.
SECcAO I
Apuramento no caso de não realização Cu nulidade da votaçâo
Artigo 151.°
Regras especiais de apuramento
— No caso de não realizacao de qualquer votaçao, o
apuramento geral é efectuado
não tendo em consideraçao as
assemblejas em falta.
2 — Na hipOtese prevista no ntmem nrir e na de
adiamento, nos termos do artigo. 107.°, a realizaçao das
operaçOes de apuramento geral ainda não efectuadas e a
conc!usão do apuramento gem! competem a assembleia
de
apurarnento geral.
3 — A proclamaçao e a publicaçao dos resultados, nos
termos do artigo 146.°, tern lugar no dia da Oltima reunião
da assembleia de apurarnento geral.
4—0 disposto nos nOmeros anteriores 6 aplicável em
caso de declaraçao de nulidade de qualquer votaçao.
TITULO VIII
Contencioso da votacao e do apuramento
Artigo 1 52.°
Pressupostos do recurso contencioso
— As irregularidades ocorridas no decurso da votação
e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas
em
recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de recla
maçao ou protesto apresentado no acto em que se verifica
ram.
2 — Das irregularidades ocorridas no decurso da votação
ou do apuramento local pode ser interposto
recurso
contencioso, sem prejuizo da interposiço de recurso gracioso
perante a assembleia de apuramento geral no 2.° dia poste
rior ao da eleiçao.
Artigo 153.°
Legitimidade
Da decisão sobre a reclamaçao, protesto ou contraprotesto
podem recorrer, além dos respectivos apresentantes, os can
didatos, os mandatários, os partidos polIticos, coligaçoes e
grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes
intervenientes no acto eleitoral.
Artigo
154.0
Tribunal competente e prazo
o recurso contencioso e interposto perante o Tribunal
Constitucional no dia seguinte ao da afixaçao do edital contendo os resultados do apuramento.
Artigo 155.°
Processo
1 — A petição de recurso especifica os respectivos fun
damentos de facto e de direito e e acompanhada de todos
os elementos de prova ou de requerimento solicitando ao
Tribunal que os requisite.
2 — No caso de recurso relativo a assembleias de
apuramento corn sede em Regiao AutOnoma, a interposição
e fundamentaçao podern ser feitas por via telegréfica, telex
ou telecOpia ate ao dia anterior a data lirnite para o Thbu
nal Constitucional decidir, scm prejuIzo de posterior envio
de todos os elementos de prova.
3— Os representantes dos partidos polIticos, coligaçöes
e grupos de cidadãos intervenientes na eleicão são irnedia
tamente notificados para responderem, querendo, no prazo
de urn dia. V
4—0 Tribunal Constitucional decide definitivarnente em
plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo
previsto no ntimero anterior.
5 — E aplicével ao contencioso da votaçao e do
apramento 0 disposto no Codigo de Processo Civil,.quanto
ao processo declarativo, corn as necessárias adaptacôes.


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24 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

Artigo 156.°
Efehos do dccisào
I — A votacao em qualquer assembleia
de voto e a
vo
taçao em toda a area do municipio
so são julgadas nulas
quando se hajam verificado ilegalidades que
possam influir
no resuhado geral da eleiçao do respectivo
órgão autárquico.
2 — Declarada a nulidade da
votação numa ou em
mais
assembleias ou secçOes
de vow, os actos eleitorais corres
pondentes são repetidos
no 2.° domingo posterior a decisão,
havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova
assembleia
de apuramento geral.
TfTULO IX
lilcito eleitoral
CAPITULO I
PrincIpios gerais
Artigo 157.°
Concorréncia corn crimes mals graves
As sançaes cominadas nesta Iei nao excluem
a aplicacão
de outras mais graves decorrentes da pratica de
quaisquer
infraccoes previstas noutras leis.
Artigo 158.°
Circunstncias agravanles gerais
Constituem circunstãncias agravantes gerais do
ilicito elei
a) Influir a infraccao no resultado da
votaçao;
b) Ser a infracçao cometida por agente
de adminis
Lracau IeituraI;
c) Ser a infracçao cometida por membro
de comis
são recenseadora:
d) Ser a infracçao cornetida por membro
de assem
bleia de voto;
e) Ser a irifracção cometida por membro
de assem
bieia de apuramento;
J)
Ser a infracçao cometida por candidato, manda
tário ou delegado de candidatura.
CAPITULO II
l]Icito penal
SECcAO I
Disposiçoes gerais
Artigo 1 59.°
Tentativa
toral:
A tentativa é sempre punIvel.
Artigo 160.°
Pena acessória de suspenso de ireitos politicos
A prática de crimes eleitorais pode
corresponder, para
alérn das penas especialmente previstas na
presente lei, a
aplicaçao da pena acessória de suspensao, de seis meses a
cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.°, 50.°,
52.°, n.° 3, 124.°, n.° I, e 207.° da Constituiçao da
Repdbli
ca Portuguesa, atenta a concreta gravidade do facto.
Artigo 161.°
Pena acessória de demissào
A prática de crimes eleitorais por parte de funcionário ou
de agente da Administraçao Pdblica no exercIcio das
suas
funçOes pode corresponder, independenternente da medida
da pena, a pena acessOria de demissão, sempre que o
crime
tiver sido praticado corn flagrante e grave abuso das fun
çOes ou corn manifesta e grave violaçao dos deveres que
Ihes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.
Artigo I 62.°
Direito de constituiço como assistente
Qualquer partido politico, coligaçao ou grupo de cidadãos
concorrentes pode constituir-se assistente nos processos pe
nais relativos ao acto eleitoral.
Artigo 163.°
Responsabilidade disciplinar
As infraccoes previstas nesta id constituem também fal
tas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agen
tes da Administracao Ptblica. sujeitos a responsabilidade
disciplinar.
SECçAO U
Crimes relativos a organizacão do processo eleitoral
•.... ‘ 0
I.)..
Candidatura de cidado inelegIvel
Aquele que. não tendo capacidade eleitoral passiva,
dolosamente aceitar a sua candidatura ë punido corn prisão
ate urn ano ou pena de multa ate 120 dias.
Artigo I 65.°
Falsas declaracöes
Quem prestar falsas declaracOes
relativaniente as condi
çOes legais relativas a aceitaçao
de candidawras é punido
corn a pena de prisão ate urn
ano ou pena de multa ate
120 dias.
Artigo 166.°
Candidaturas simultneas
Quem aceitar cartdidatura em mats de uma Iistá concor
rente ao mesmo órgao autárquico é punido corn a
pena de
prisao ate urn ano ou pena de
multa ate 120 dias.
Artigo I 67.°
Coaccäo constrangedora de candidatura ou visando a desistência
Quem, por meio de violência, ameaca de violência ou
de
grave mäl ou’ de ameaca relativa a perda de emprego,
cotis
tranger qualquer cidadão a nao se candidatar ou a
desistir


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25 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

da candidatura ë
punido corn a pena de prisao
de dois anos
ou a
pena de multa de 240 dias.
SECcAO Ill
Crimes relativos a propaganda eleitoral
Artigo I 68.°
ViolaçSo dos deveres de neutralidade e impardalidade
Quem, no exercfcio
das suas funçOes, infringir Os
deve
res de neutralidade ou
imparcialidade a que esteja legalmente
obrigado é punido corn
pena de prisao ate dois anos
ou pena
de multa ate 240 dias.
Artigo 169.°
Utilizacao indevida de denominaçäo, sigla ou simbolo
Quem, durante a
campanha eleitoral e corn 0 ifllUitO
de
prejudicar ou injuriar,
utilizar denominação, sigla ou sIrnbo
lo de qualquer
panido, coligacao ou grupo de cidadãos é
punido corn pena de
prisão ate urn ano ou pena de
multa
ate 120 dias,
Artigo 170.°
Violaço da liberdade
de reuniäo e rnanifestaçao
— Quern. por rneio
de violência ou participação
em
turnulto, desordem ou
vozeara, perturhar gravernente reu
niao, comfcio.
manifestaçao ou desfile de propaganda é
punido corn pena de
prisão ate urn ano ou pena de multa
ate 120 dias.
2— Quem, da mesma
forma, impedir a realizacao 0U
prosseguimento de reuniäo,
comIcio, manifestaçao ou desfi
le é punido corn
pena de prisao ate dois anos ou pena de
multa ate 240
dias.
Artigo 171.°
Dano em material de propaganda
— Quern roubar,
furtar, destruir, rasgar, desiigurar ou
por qualquer forma
inutilizar ou tornar inelegfvel, no todo
ou em pane, material
de propaganda eleitoral ou colocar por
cima dde qualquer
outro material é punido corn pena de
prisão ate urn ano
ou pena de multa ate 120 dias.
2— Não são punidos
os factos previstos no ntIrnero an
terior se o material
tiver sido afixado em casa Ou em
estabelecimento de agente,
sem consentimento deste.
Anigo 172.°
Desvlo de correspondência
o empiegado dos
correios que desencaminhar, retiver
nao entregar
ao destjnatário circular, cartazes ou outro rneio
de propaganda é
punido corn pena de prisao de seis meses
a três anos ou pena
de multa de 60 a 360 dias.
Artigo 173.°
Propaganda na véspera e no dia da eleicäo
— Quem no dia da votação
o no anterio(fizer propa
ganda eleitoral por
qualquer meio é punido corn pena de
multa não inferior
a 100 dias.
2 — Quem no dia da votaçao fizer propaganda em
assembleia de voto ou nas suas imediacoes ate 50
m é pu
nido corn pena de prisao ate seis meses ou pena de multa
não inferior a 60 dias.
SECcAO IV
Crimes relativos a organização do processo de votaçâo
Artigo 174.°
Desvio de boletins de vote,
Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuiçAo de boletins de voto, ou por qualquer outro meio contribuir para que
estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente
estabelecido, e punido corn pena de prisao
de seis meses a
três anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.
SECcAO V
Crimes relativos a votacào e ao apuramento
Artigo l75.°
Fraude em acto eleitoral
Quem, no decurso da efectivaçao da eleiçao:
a) Se apresentar fraudulentamente
a votar tomando
a identidade de eleitor inscrito; ou
b) Votar em mais de urna assembleia de voto. ou
mais de uma vez na rnesma assembleia ou em
mais de urn boletim de voto relativo ao mesmo
órgão autárquico, ou actuar por qualquer forma
que conduza a urn falso apuramento do escrutI
nb; ou
c) Falsear o apuramento, a publicação ou a act.a
oficial do resultado da votação;
é punido corn pena de prisao ate dois anos ou corn pena
de multa ate 240 dias.
Artigo 176.°
Violaçäo do segredo de voto
Quem, em assembleia de voto ou nas suas imediacöes
até50m:
a) Usar de coacçao ou artiflcio fraudulento de qual
quer natureza ou se servir do seu ascendente so
bre debtor para obter a revelaçAo do voto deste C
punido corn pena de pnsao ate urn ano ou corn
pena de multa ate 120 dias;
b) Revelar coma votou ou vai votar é punido corn
pena de multa ate 60 dias;
c) Der a outrern conhecimento do sentido de voto
de urn eleitor é punido corn pena de multa ale
60 dias.
Artigo 177.°
Admisso ou exclusão abusiva do voto
Os membros de mesa de assembleia de voto que contri
bufrem para que seja adrnitido a votar quem
não tenha di
reito de sufrgio ou nao o possa exciter nessa assembleia,
bern como os que contribufrem para a exclusao de quem o
tiver são punidos corn pena de prisao ate
dois anos ou corn
pena de muita ate 240 dias.


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26 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

1304-(26)
II SERIE-A — NUMERO 31
Artigo I 78.°
Não facilitaçio
do exercicio
de sufrgio
Os responsaveis pelos serviços
ou empresas em activida
de no dia da votação que recusarem
aos respectivos funcio
nários ou trabalbadores dispensa pelo
tempo suficiente para
que possarn votar são punidos corn
pena de prisao ate urn
ano ou corn pena de multa ate 120
dias.
Artigo
179.0
1mpedmento do sufrágio
por abuso de autoridade
o agente de autoridade que
abusivamente no dia da
taçao, sob qualquer pretexto, fizer sair
do seu dornicflio
ou
retiver bra dele qualquer eleitor para
que nao possa votar é
punido corn pena de prisao ate dois
anos ou corn pena de
multa ate 240 dias.
Artigo I 80.°
Abuso de funcöes
o cidadão investido de poder pdblico,
o funcionário
agente do Estado ou de outra pessoa
colectiva ptblica e o
ministro de qualquer culto que se
sirvarn abusivamente
das
funçoes ou do cargo para constranger
ou induzir eleitores a
votar ou a deixar de votar em determinado
sentido são pu
nidos corn pena de prisão ate dois anos
ou corn pena de
multa aiC 240 dias.
Artigo 181.°
Coaccio do eleltor
Quem, por rneio de violência,
arneaca de violéncia ou
de
grave mal. constranger eleitor a
votar, o irnpedir de
votar
ou o forçar a votar num certo sentido
é punido corn pena
dé prisao ate cinco anos, se pena mais
grave Ihe nao couber
por forca de outra disposiçao
legal.
Artigo I 82.°
Coacçäo relativa a emprego
Quem aplicar ou arneacar aplicar
a urn cidadão quaiquer
sançao no emprego, norneadarnente
o despedimento, 011
0
impedir ou ameacar impedir de obter
emprego a tim de que
vote ou deixe de votar ou porque votou ou nao
votou ou
porque votou ou não votoü em certo
sentido, ou ainda por
que participou ou näo participou em
campanha eleitoral é
punido corn pena de prisão ate dois
anos ou corn pena de
multa ate 240 dias, sem prejuIzo da
nulidade da sançao e
da automática readrnissão no emprego
se o despedimento
tiver chegado a efectivar-se.
Artigo 183.°
Fraude e corrupçio de
eleitor
— Quem medjante artifIcio fraudulento
levar elcitor a
votar, o impedir de votar, o Ievax. a
votar em certo sentido
ou comprar ou vender voto é punido
corn pena de prisão
ate urn ano ou corn pena de rnulta ate
120 dias. *
2 — Nas mesmas penas incorre o
eleitor aceitante de
benefIcio proveniente de transaccao do seu
voto.
Artigç I 84.°
No assuncao, nb cxercicio
ou abandono de funçoes
em assemblela de
voto ou de apuramento
Quem for designado
para fazer parte de mesa
de
assembleia de voco ou
corno membro de assembleia
de
apuramento e sem
causa justificativa não assurnir,
nao exer
cer ou abandonar
essas funçoes é punido corn pena
de pri
são atC urn ano ou
corn pena de multa ate 120 dias.
Artigo l85.°
Nbo exibiçao da urna
o presidente
de mesa de assernbleia de voto
que não
exibir a urna
perante os eleitores C punido corn
pena de
prisao ate urn ano
ou corn pena de multa ate 120 dias.
Artigo I 86.°
Acompanhante mud
Aquele que acornpanhar
ao acto de votar eleitor afectado
por doenca ou
deficiéncia fIsica notOrias e nao garantir corn
fidelidade a expressão ou o
sigilo de voto é punido corn pena
de prisao ate urn
ano ou corn pena de multa ate 120 dias.
Artigo 187.°
Introduçbo fraudulenta de boletim na urna ou
desvio da urna
ou de boletim de voto
Quem fraudulentarnente introduzir
holetim de voto na
urna antes ou depois do infcio
da votaçao, se apoderar
da
urna corn os boletins
de voto nela recolhidos mas ainda
nao
apurados ou se apoderar de
urn ou mais boletins de
voto
em gu&quer tr.’rreto.
de’ ‘ ah’-turn d
nscpnibl.’ia de
voto ate ao apuramento
geral da eleicão, e punido corn pena
de pnsão
atétrês
anos ou corn pena de multa ate 360
dias.
Artigo 188.°
Fraudes da mesa da assembleia de voto
a de apuramento
o membro
da mesa de assembleia de
voto ou da
assernbleia de
apuramento que apuser ou consentir.que
se
aponha nota
de descarga em eleitor que nao
votou ou que
nao a apuser em
eleitor que liver votado, que fizer
Jeitura
infiel de boletim
de voto, que diminuir ou
aditar voto no
apuramenlo ou que
de qualquer rnodo falsear a verdade
da
eleiçao C punido
corn pena de prisäo ate dois anos
ou corn
pena de muha ate
240 dias.
Artigo 189.°
Obstruçbo a fiscalizaçio
I — Quem
impedir a entrada ou a saida em assembleia
de voto ou de apuramento
de qualquer delegado de partido
ou coligaçao
interveniente em campanha eleitoral,
ou por
qualquer modo tentar
opor-se a que exerça os poderes
que
Ihe são conferidos
pela presente lei e punido corn
pena de
prisao atC urn ano ou
corn pena de multa atC 120 dias.
2 —.$e se
do presidente da mesa, a pena
não ser,
em qualquer caso,
inferior a urn ano.


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27 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

Artigo 190.°
Recusa iie
receber reclamaçöes,
protestos ou
contraprotestOs
0 presidente
da mesa de
assernbleia
de voto ou
de
apurarnento
que ilegitimamerne
se recusar
a receber
recla
macäo, protesto ou
contraprotesto
e punido
corn pena de
prisao ate dois anos
ou corn pena
de muita ate
240 dias.
Artigo 191.°
Reclamaçao e
recurso de ma
re
Aquele que, corn
ma fe, apresentar
reclarnaçao, recurso,
protesto ou contraprotesto,
Cu impugnar
decisOes dos
árgäos
eleitorais através
de recurso
manifestamente
infundado, C
punido corn pena
de multa ate
100 dias.
Artigo 192.°
Perturbaçio de assembleia
de voto ou
de apuramento
— Quem, por
meio de violência
ou participando
em
tumulto, desordern ou
vozearia, impedir
ou perturbar
grave
mente a realizaçao,
o funcionamento
ou o
apuramento
de
resultados de assernbleia
de voto
cu de apuramento
C puni
do corn pena de prisao
ate cinco
anos.
2— Quern entrar
armado em
assembleia
de voto ou de
apuramento, não pertencendo
a força
ptiblica devidamente
habilitada nos
termos do artigo
122.°, C punido
corn pena
de prisao ate urn ano
ou corn pena
de multa de
120 dias.
Artigo
193.0
Prcsença indevida
em assemblela de
vote ou de apuramento
Quern durante
as operacoes de
votação ou
de apuramento
se introduzir na
respectiva assembleia
sern ter direito
a faze
-lo e se recusar a
sair. denois de
intimidado a faze-b
pelo
presidente, e punido
corn pena de prisão
ate urn ano ou
corn
pena de muka ate
120 dias.
Artigo 194.°
Não comparêncla
de força de
segurança
o comandante
de forca de segurança
que injustifica
damente deixar de
curnprir os deveres
decorrentes
do arti
go 122.° C
punido corn pena
de prisão ate urn
ano ou corn
pena de multa ate
120 dias.
Artigo 195.°
Falsiflcacio de boletlns,
adss ou documentos
Quem dolosarnente
alterar, ocultar,
substituir,
destruir ou
suprimir, por qualquer
modo, boletim
de voto, acta
de
assembleia de
voto ou de apuramento
ou qualquer
documen
to respeitante a
operaçöes da eleiçao
C punido
corn pena de
prisao ate dois anos
on corn pena
de rnulta aLe
240 dias.
Artigo I 96.°
Desvlo de
vote antecipado
o empregado do
correio que
desencaminhpr,
retiver
não entregar
a junta de freguesia
oto antecipado
nos casos
previstos nesta
Id, C punido
corn pena de
prisão ate dois
anos ou corn pena
de rnulta ate
240 dias.
Artigo
197.0
Falso atestado
de doença ou deficiência
ri
0 medico que
atestar falsamente doença
ou deficiência
fisica C punido
corn pena de prisao
ate dois anos ou pena
de multa
ate 240 dias.
Artigo 198.°
Agravaçio
Quando corn
o facto punivel oncorrarn
circunstAncias
agravantes, a moldura
penal prevista na disposiçao
aplicá
vel C agravada
de urn terço nos seus limites
minima e ma
xirno.
CAPfTULO II
flicito de mera ordenaçäo
social
SEccAo I
Dlsposicães gerais
Artigo 199.°
Orgaos competenles
— Compete a Comissao
Nacional de Eleiçoes,
corn
recurso para a
seccao criminal do
Supremo Tribunal
de
Justiça, aplicar
as coimas correspondentes
a contra-ordena
çoes praticadas
por partidos polIticos,
coligacaes ou
grupos
de cidadãos,
por empresas
de comunicacão social,
de publi
cidade, de sondagens
ou proprietárias de
salas de espect.á
cubs.
2—Compete, nos
demais casos, ao
presidente cia
câma
ra municipal
da area onde a contra-ordenação
Liver sido
prticccLi
apliar a rcspec’a oirna,
rec.Iro pwd
o
tribunal competente.
3—Compete
ao juiz da comarca,
em processo instruido
pelo MinistCrio
Püblico, corn recurso
pars a secção
crimi
nal do Supremo
Tribunal de Justiça,
aplicar as coimas
cor
respondentes
a contra-ordenaçoes cometidas
por eleitos
lo
cals no exercfcio
das suas funçes.
SEccAo II
es afiv a aan
do processo e1eftor
Artigo 200.°
Propostas c candldaturas
slmultineas
1 — As entidades
proponentes que propuserem
duas ou
mais listas, concorrentes
entie si, a eleição do
mesmo Crgäo
autarquicosaopunidascomcoimade200000$a
1 000000$.
2— Os
partidos que proponham
candidatura própria
em
concorréncia corn
candidatura proposta por
coligação
de que
façam parte
são punidos corn
a coima e 200
000$ a
I 000000$.
3— Os
cidadaos que propuserem
listas concorrentes
enIre si ao
mesrno Orgao
autCrquico são punidos
corn a
coirna
de 20000$ a
200000$.
4— Quern aceitar
ser proposto como candidato
em dims
ou -mais listas
corn violacão
do disposto no a.° 7 do
arugo
16.° C punido
corn a coima
de 100 000$ a 500 000$.


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28 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

Artigo 201.°
‘ioIacão
do ctcvr de envio ou
de entrega atempada de elementos
— Quem, tendo
a incumbência do envio
ou entrega, em
certo prazo,
de elementos
necessrios a realização
das ope
raçães
de voaçao,
no cumprir
a obrigação no prazo legal
é punido
corn a coima
de 200 000$ a 500 000$.
2 — Quem,
tendo a incumbência
referida no ndmero
anterior. não
cumprir
a respectiva obrigaçao em
termos que
perturhem
o desenvolvimento
normal do processo eleitoral
e punido
corn a coirna
de 500 000$ a 1 000
000$.
previstas na presente
lei ou que nao
der tratamento igualitá.
rio as diversas
candidaturas
é punida corn
coima de 200
000$
a 2000000$.
Artigo 209.°
Nb cumprimento
de deveres pelo
proprietdro
de sala de espectcu1o
0 proprietário de salas
de espectáculo
ou aqueles que as
explorem que
nao cumprirem
os deveres impostos
pelos
arligos 60.° e
61.0
é punido corn
coima de
200 000$ a
500000$.
Artigo 210.°
SEccAo III
Coritra-ordenaçaes
relativas a propaganda
eleitoral
Artigo 202.°
Campanha anónima
Quem realizar
actos de campanha
eleitoral nAo identifi
cando a
respeciiva
candidatura
é punido corn coima
de
tOO 000S a
500 (IOOS.
Artigo 203.°
Reuniöe,
vornicios, manifcstacöes
ou desfiles ilegais
Quem promover
reunjães. comIcios. manifestaçOes
ou
desfiles em
contravenção
do disposto na presente Id é
pu
nido corn coirna
de 1000005
a 500000$.
Artigo 204.°
Violaçao de
regras sobre
propaganda sonora ou grüfica
Quern tizer
propaganda sonora
ou gráfica corn violaçao
do disposto
na
rresente lei e punido corn coima
de 10 000$
a 100 000$.
Artieo 205.°
Pubticidade comercial
ilicita
Quern prornover
ou encomendar bern
corno a empresa
que fizer
propaganda
cornercial corn violaçao
do disposto
na presente
lei ë
punido corn
coirna de 1 000 000$
a
3000000$.
Artigo 206.°
VloIaçSo
doe deveres dos canals
de radio
o não curnprimento
dos deveres irnpostos pelo artigo
55.°
e pelo artigo
56.°, n.° 4,
constitui contra-ordenação, sendo
cada infracção
punIvel
corn coima de 500
000$ a 3 000 000$.
Anigo 207.°
Nbo registo
de emlssbo
correspondente ao exerciclo
do direlto de antena
o canal de radio
que não registar
ou não arquivar o re
gisto de
ernissão
correspondente
ao exercIcio do direito de
antena e
punida corn
coirna de 200 000$
a 500 000$.
Artigo. 208.°
Viotaçbo
de deveres
das pubIicöes informativas
A ernpresa
proprietária
de publicação informativa
que não
proceder as
comunjcacOes
relativas a campanha
eleitoral
Cedência de meios
especificos de campanba
Quem ceder
e quem beneficiar
da cedéncia
de direitos
de utilizaçAo de meios
especIficos de
campanha
é punido
corn a coima
de 200 000$
a 500000$.
SECCAO IV
Contra-ordenaçôes
relativas a
organizaçào
do processo de
votação
Artigo
211.0
Nbo invocaçSo de impedimento
Aquele que nao
assurnir funcoes
de membro de mesa
de
assemblela de
voto, tendo causa
justificativa
do impedimento,
e que, corn dolo
ou negligencia,
não a haja invocado,
po
dendo faze-b, ate
trés dias antes
da eleiçao
ou posterior
mente, logo apds
a ocorrCncia
ou conhecimento
do facto
impeditivo, é punido
corn coinia
de 20000$ a
100000$.
SECcAO V
Contra-ordenaçoes
relativas a votação
e ao apuramento
Artigo 212.°
Nbo abertura de serviço
pibIico
0 membro de junta
de freguesia
e o responsável por
centro de saLIde
ou local equiparado
que nao abrir
Os res
pectivos serviços
no dia da realizaçao
cia eleicao
é punido
corn coima de
10000$ a 200000$.
Artigo 213.°
Nb apresentacio
de membro de
mesa de assemblela
de voto hora legalmente
fixada
0 membro de mesa
de assernbleia
de voto que não se
apresentar no local
do seu funcionainento
ate urna ho antes
da hora marcada
para o inIcio das
operaçoes é punido
.com
coima de 10 000$
a 50 000$.
Artigo 214.°
Nba cumprimento de
formalidades
por membro
de mesa
de assembleia de voto
ou de assembleia
de apuramento
0 membro de mesa
de assembleia
de voto ou de
apcramento que
não cumprir ou
deixar dc
cumprir, por ne
gligência, formalidades
legalmente
previstas na presente
Id
C pun ido corn coima
de 10 000$
a 50000$.
I 3O4.(2


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29 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

çoes autárquicas executivas ou
pela suspensäo das ftincoes
deliberativas ou de optar entre
a funcao autrquica
e a outra.
5 — E igualmente incompativel
corn o exercfcio
de fun
çoes autárquicas a condenaçao, por
sentença transitada em
julgado, em pena privativa de
liberdade, durante o perlodo
do respectivo cumprimento.
6— Quando for o caso e enquanto
a incompatibilidade
durar, o membro do órgao autárquico
é substituldo pelo ci
dadão imediatamente a seguir na
ordem da respectiva
lista.
CAPiTULO II
TITULO X
Mandato e constituição
dos órgãos
autárquicos
CAPITULO I
Mandato dos órgãos
Artigo 216.°
Duraco do mandto
— 0 mandato dos órgaos
autrquicos é de quatro
anos.
scm prejuIzo da respectiva dissoluçao,
nos casos e nos
ter
mos previstos na lei.
2 — Em caso de dissolucão, o
órgão autárquico
resultan
te de eleiçaes intercalares completa
o mandato
do anterior.
3 — Os titulares dos mandatos
de presidente
da câmara
municipal e de vereadores que
tern ou tenham
tido pelouros
atribuldos na gestäo municipal
não podem ser
reeleitos mais
de trés mandatos consecutivos.
Artigo 217.°
Incompatibilidades corn
o exerciclo do
rnandato
— E incompativel,
dentro da area do
mesmo municf
pio, o exercIcio simultâneo de
funçoes autarquicas
nos se
guintes órgãos:
a) Cémara municipal e junta
de freguesia;
b) Câmara municipal e assemb)eia
de freguesia;
c) Câmai-a municipal e assembleia
municipal.
2 — 0 exercIcio de funcOes
nos órgãos
autárquicos é
incompatIvel corn o
desempenho efectivo
dos cargos
ou
funçöes de:
a) Governador e vice-governador
civil e Ministro
da
Repüblica para as Regioes
Autonomas;
b) Dirigente na Direcçao-Geral
do Tribunal
de Con
tas, na Inspeccao-Geral
de Finanças e
na
Inspecçao-Gerat da
Administraçao
do Territdrio;
c) Secretário dos governos
civis;
d) Dirigente e técnico superior
nos serviços
da Co
mjssão Nacional de E)eicoes
e do Secretariado
Técnico dos Assuntos
para o Processo
Eleitoral.
3 —0 exercicio de fünçOes nos
OrgAos executivos
das
autarquias locais é incompatIvel
corn o exercicio
das fun
çOes de membro do Governo da Repüblica
ou do Governo
das Regioes Autdnomas.
4—0 cidadAo que se encgptrar,
apds a.eleiçao ou
de
signação, em alguma das situaçoes
previstas nos ntirneros
antenores tern de optar pela renáncia
a uma das duas
funCornposiçao e constituição
dos órgãos
SECcAO I
Ôrgãos deliberativos
Artigo 218.°
Composiçio da assembleia
de freguesia
— A assembleia de freguesia,
scm prejuízo do dispos
to no n.° 3, e composta por
membros eleitos directamente
pelo colégio eleitoral da freguesia,
em nümdro variável em
funçao dos eleitores do respectivo
cfrculo eleitoral,
de acor
do corn a seguinte escala:
a) Freguesias corn mais de 20 000
e ate 30 000 elei
tores— 19;
b) Freguesias corn mais de 5000
e ate 20 000 del
tores— 13;
c) Freguesias corn mais de
1000 e ate 5000 eleito
res —9;
d) Freguesias corn 1000 ou menos
eleitores — 7.
2 — Nas freguesias corn mais de 30
000 eleitores. 0 nil
mero de membros atrás referido
é aumentado de
mais urn
membro por cath 10 000 eleitores,
para além daquele
nil
cre.r’c!D-sc ma
urn q’rni.do c
reet1!to sj’
nümero par.
3 — Nas freguesias corn 150 ou
menos eleitores,
a
assembleia de freguesia e substituida
pelo plenário de cida
dãos eleitores.
Artigo 219.°
Composiçio da assemblela municipal
— A assembleia municipal
é composta por
membros
eleitos directamente pelo colégio
eleitoral do rnunicIpio
e
integrada pelos presidentes
das juntas de freguesia
da res
pectva area territorial.
2— Nas sessöes da assembleia
municipal participaTn
igualmente os cidadãos que
encabeçaram as listas
mais vo
tadas na eleiçao para as
assembleias de freguesia
da area do
rnunicfpio, enquanto estas
nao forem instaladas.
3—0 nilmero de meinbros
eleitos directamente
C igual
ao ntimero das freguesias mais
urn e não pode ser
inferior
ao triplo do nümero de rnembros
da respectiv
câmara
municipal.
Artigo 220.°
Constituiçao dos órgãos
deliberativos
I — Os ilrgos deliberativos
são constitufdos pelo
presi
dente, pelo vice-presidente,
pelos secretários e pelos
restan
tesmembros, de
acordo corn,o disposto nas disposiçöes
an
teriores.
SECCAO VI
Outras contra-ordenacöes
Artigo 215.°
VioIacIo do dever
de dispensa de funçoes
Quem violar o
dever de dispensa
de funçoes
ou activida
des nos casos impostos
pela presente Id é
punido corn a
coima de 100 000$ a 500
000$, se outra sançao
não estiver
especialmente prevista.


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30 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

2 0 presidente,
o vice-presidente e
Os secretários
são
eleitos, por escrutnio
secreto, pela prOpna
assembleia de
entre os seus membros,
nos termos da Iei.
Artigo
221.0
Preenchimento de vagas
— As vagas
ocorridas no drgão
daliberativo em
consequência da saIda por morte,
reniThcia, perda de
man
dato, suspensAo ou outra qualquer
razão são preenchidas.
consoante o caso, pelo cidadão
imediatamente a seguir
na
ordem da respectiva lista ou,
tratando-se de coligaçao,
pelo
cidadão imediatarnente a seguir do
partido pelo qual
havia
sido proposto o membro que
deu origem a vaga. ou,
tratan
do-se de cargo por inerência,
pelo novo titular do cargo
a
que cabe o respectivo direio.
2 — Quando, no caso de
coligacão, o pteenchimento
da
vaga por cidadão proposto pelo mesmo
partido não seja
possfvel, a vaga ë preenchida pelo cidadão
imediatarnente a
seguir na ordem de precedéncia da
lista apresentada
pela
coligaçao.
3 — Quando se esgotarem
as possibilidades de substitui
çãø previstas nos ntimeros
anteriores e nAo se mantiver
em
efectividade de funçoes a maiona do
ndrnero legal de mem
bros da assembleia, o presidente
comunica o facto para
efeito
de rnarcaçao e realizacao de
eleiçöes intercalares, a
serem
marcadas no prazo máxinio de 30
dias a contar desta co
municaçAo.
SECcAO II
Ôrgãos executivos
SUBSECçAO i
Composiçao dos órgàos executivos
Artigo 222.°
Composiçio
— Os órgaos executivos
autárquicos são compostos
pot
urn presidente e por vogais ou por
vereadores, nos termos
dos nümeros seguintes.
2 — As juntas de freguesia
são compostas por urn
nil
niero milximo de vogais, de acordo
corn a seguinte
escala:
a) Freguesias corn 20 000
oü mais eleitores — 6;
b) Freguesias corn mais
de 5000 e menos de
20 000
eleitores — 4;
c) Restantes freguesias — 2.
3— As câmaras municipais
são compostas por
Un’ nil
mero máximo de vereadores, urn
dos quais designado
vice
-presidente, de acordo corn a
seguinte escala:
a) Municfpio de Lisboa
— 16;
b) Municfpio do Porto —
12;
c) Municipios corn 100
000 e mais eleitores — 10;
d) MunicIpios corn 50 000
e mais eleitores e menos
de 200000—8;
e) MunicIpios corn 10
000 e mais eleitores e
menos
de50000—6;
f)
MunicIpios corn menos de 10
000 eleitores —4.
4— Aos vereadores referidos
no nümero anterior acres
cerão niais dois em cada municIpio,
eleitos ties teinos dos
artigos 9.° e 1I.°, que exercerão
o cargo sempre a tempo
parcial e sem direito a remuneração.
SUBSECçAO ii
Constituiçao dos órgáos executivos
Artigo 223.°
Presidente do órgâo executivo
1 —0 presidente do drgão executivo autárquico
é o pri
meiro candidate da lista mais
votada ou, no caso de vacatura
do cargo, o que se Ihe seguir nos
termos do artigo 221.°
2 — Nas freguesias corn
150 ou menos eleitores o presi
dente da junta de freguesia é o
cidadão eleito pelo plenário
de cidadãos eleitores recenseados
na fr.eguesia.
Artigo 224.°
Outros membros dos órgaos executivos
— Os restantes membros dos drgaos
executivos serão
eleitos directamente pelos
cidadãos eleitores recenseados na
sua area nos termos do artigo
11.0
2 — Nas freguesias corn 150
ou menos eleitores, os res
tantes membros do órgao
executivo são nomeados de entre
os eleitores recenseados na
freguesia respectiva.
Artigo 225.°
Renüncia, perda de mandalo ou morte do presidente
— A vaga nas funçOes de presidente do drgao executi
vo ocomda por renilncia, perda de rnandato ou
morte e
preenchida pelo cidadão irnediatamente a seguir na
ordem
da respectiva lista ou,
tratando-se de coflgaçäo, pelo cida
dão imediatamente a seguir
do parudo pelo qual havia sido
proposto o anterior presidente.
2— Quando não for possivel
o preenchimento da vaga
de presidente do orgao
executivo per recurso as regras do
n.° 1, ha lugar a realizçao
de eleiçoes intercalares.
3 — A reconstituiçao
do órgão executivo imposta por )ei
fora dos casos previstos nas
disposiçoes anteriores obedece
ao disposto no presente
artigo.
SECcAO III
EIeicoes intercalates
Artigo 226.’
Regime
— As eleiçôes intercalares
a que haja lugar realizarn-se
dentro dos 60 dias
posteriores ao da verificaçao. do facto
de
que resultam, salvo
disposicão especial em contrario.
2— Cabe ao governador
civil a marcaçao do dia de reali
zação das eleiçoes intercalares.
3— Não h lugar a realização
de eleiçöes intercalares nos
seis meses anteriores ao
termo do prazo em que legaimente
devem ter lugar eleiçöes
gerais para os drgaos autárquicos
nern nos seis meses posteriores
a realizaçao destas.
Artigo 227.°
Comisslo administrativa
— Sempre que haja
lugar a realizaçao de eleicöes in
tercalares énorneada uma
contissão administrativa cuja de
signação cabe ao
Governo, no case do municfpio, e ao go
vernador civil, no caso
da freguesia.


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31 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

1304-(31)
2— Ate a designação
referida no
nilmero
anterior, o
fun
cionamento do
órgao executivo,
quanto
aos assuntos
inadiávejs e
correntes, C assegurado
pelos seus
membros em
exercfcio, constitufdos
automaticamente
em comissão
admi
nistrativa presidida
pelo membro
methor
posicionado
na us
ta mais votada.
Artigo 228.°
Composiçào
da comlssão
adminlstratlva
I — A coniissao
administrativa
a designar
nos termos
do
n.° 1 do artigo
anterior C composta
por tiCs membros,
no
caso da freguesia,
e por cinco
membros, no
caso do muni
cii:,io.
2 — Na designaçao
dos membros
da comissão
adminis
trativa devem ser tomados
em consideracao
os tiltimos
re
sultados eleitorais
verificados na
eleição.
do órgao delibe
rativo em causa.
SECcAO IV
lnstalacao dos
órgãos
Artigo 229.°
!nsLaIaço dos
Crgãos ele)tos
— Compete ao
presidente do
orgao deliberativo
cessante
ou ao cidadAo meihor
posicionado na
lista
vencedora, nos
termos da lei, proceder
a convocação
dos candidatos
dci
os, para o acto de
instalação do
Orgao, nos
cinco dias sub
sequentes ao apurarnento
definitivo
dos resultados
eleitorais.
2— A instalacAo do drgao
é feita, pela
entidade referida
n r.timero anterior,
ate ao
15.0
dia posterior
ao apuramento
definitivo dos resultados
eleitorais e
C precedida
da verifi
cação da identidade e
gitimidade
dos eleitos
a efectuar
pelo
responsável pela instalaçao.
TtrULO
XI
Disposiçôes
transitórias e
finais
Artigo
230.0
Cenidôes
São obrigatori,mente
passadas, a
requerimento
de qual
quer interessado, no
prazo de trCs
dias:
a) As certidôes necessCrias
pam instruçCo
do proces
so de apresentacao
de candidaturas;
b) As certidöes de apuramenro
geral.
Artigo 231.°
Isençies
• São isentos de quaisquer
taxas ou
emolumentos,
do im
posto do selo e do imposto
de justiça,
conforme Os
CSOS
c) Os reconhecimentos
notariais em
documentos
pam fins eleitorais;
d) As procuraçOes
forenses a utilizar
em rec)amaçöes
e recursos previstos
na presente lei,
devendo as
mesmas especificar
o fim a que se destinem;
e) Quaisquer
requerirnentos,
incluindo os judiciais,
relativos ao processo
eleitoral.
Artigo 232.°
Prazos especials
No caso
de realizaçao
de eleiçoes intercalares,
os prazos
em dias
previstos no presente
diploma são reduzidos
em
25 %, corn
arredondamento
pam a unidade superior.
Artigo 233.°
Termo de prazos
— Os
prazos previstos no
presente diploma são
coral
nuos.
2— Quando
qualquer ado processual
previsto na presente
Id envolva
a intervençao
de entidades ou ser’icos
ptiblicos,
o termo
dos prazos
respectivos considera-se
referido ao
ter
mo do
horário normal
dos competentes servicos
ou reparti
çoes.
3 — Para
efeitos do disposto
no artigo 20.°,
as secreta
rias judicials
terão o seguinte
horário, aplicável a
todo a Pals:
Das 9 horas.
e 30 minutos
as 12 horas e 30 minutos;
Das 14 as 18
horas.
Artigo 234.°
Acerto das daLas das elelçôes
O prdximo
mandato autárquico
cessa. excepciorialmente.
na data da
instalacao dos
orgaos autárquicos
subsequente
as
eleicães a
realizar no prazo
estabelecido no
n.° 2 do
artigo
13.° do
ano de 2005.
Artigo 235.°
Direito subsidiário
Em tudo o
que não estiver
regulado no presente
diplo
ma aplica-se
aos actoS que
impliquem intervenção
de qual
quer tribunal
o disposto
no Cddigo de Processo
Civil quan
to ao processo
declarativo, corn excepção
dos n. 4
e 5
do artigo
1450 •
. •...
Artigo 236.°
Funcö attibuldas
aes govemes avis
As funçöes
atribuldas pelo presente
diploma áos
gayer
nos civis
são desempenhadas,
nas Regioes Autdnomas,
pela
entidade
designada pelo
respectivo Govèrno
Regional.
Artigo 237.°
a) As certidöes a que
se refere
o artigo anterior; Funçöes atribuIdas
ao presidente da
cSmara municipal
b) Todos os documentos
destinados
a instruir
quais
quer reclamaçoes, protestos
ou contraprotestos
nas
Quando
as funcoes
do órgao executivo
municipal
forem
assembleias eleitorais
QU de
apuramepio
geral,
desempenhadas
por uma comissão
adminislrat.iva,
cabem
ao
bern conio quaisquer
reclamacöes
ou recursos
presidente
desta as funçoes
autárquicas atribuldas
-ao
prI- I

• previstos
na id;

- denk da câmara
municipal pelo present&diplorña


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Página 32

32 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

1304.(32) U SERIE.A — N1MERO 31
Artigo 238.°
Listas dos eleitos
—0 presidente da câmara municipal remete ao Secre
tariado Técnjco
dos Assuntos para o Processo Eleitoral os
nomes e
demais elementos de identificaçao dos cidadãos
eleitos e respectivos cargos,
no prazo de 30 dias apøs a elei
cão.
2— As alteraçoes posteriores
ocorridas na composição
dos Orgaos
autárquicos devem set igualmerne comunicadas
pelo presidente
da cãmara, no prazo de 30 dias após a sua
verificaçao.
Artigo 239.°
Revogaçäo
São revogados os Decretos-Leis n.e’ 701-Bfl6, de
29
de Setembro,
e 701-A176, de 29 de Setémbro. e todas as
disposiçoes
que os alteraram.
2— Ficam igualmente
revogadas outras normas que dis
ponham em contrário corn
o estabelecido na presente id.
Artigo 240.°
Aplicaçio
As alteracoes resultantes
do presente diploma aplicam-se
as eleiçöes autárquicas
de 2005.
Paiäcio de São Bento,

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