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1321 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

res, na sequência da previsão constitucional, e aí se aponta esta medida como reforço da participação dos cidadãos na vida política.
Apresentam-se números mínimos de cidadãos eleitores para cada órgão a eleger, para impedir a apresentação de listas por grupos demasiado restritos - o número de cidadãos proponentes nunca pode ser inferior a 50 ou 250, conforme se trata, respectivamente, de órgão da freguesia ou do município.
Apresentam-se igualmente números máximos, de modo a que fique aquém do necessário para a constituição de partido político - o número de cidadãos proponentes não pode exceder os 2000 ou 4000, conforme se trate, respectivamente, de órgão da freguesia ou do município.
Entretanto, a apresentação das listas propostas por cidadãos eleitores partem da correlação entre o número de eleitores do círculo eleitoral e o número de mandatos da assembleia de freguesia ou da assembleia municipal.
Os proponentes apontam ainda medidas que, na sua perspectiva, visam maior rapidez nos processos, como a possibilidade das entidades proponentes das candidaturas poderem, na fase inicial do processo, impugnar a regularidade do mesmo ou a elegibilidade de candidato e prevê-se a possibilidade de suprimento de irregularidades e a indicação de candidatos condicionais. Prevê-se igualmente a simplificação das formalidades a cumprir pelas coligações já constituídas e registadas, afastando o reconhecimento notarial do processo de apresentação de candidaturas.
Na proposta de lei estabelece-se que as eleições para as autarquias locais devem acontecer antes da data em que têm lugar actualmente (Dezembro), de modo a que os novos eleitos não fiquem sujeitos e dependentes de instrumentos de gestão elaborados pelos órgãos anteriores.
Também em relação às inelegibilidades se propõem alterações, com uma elencagem de cargos e funções e distinguindo as de ordem geral, aplicáveis a todas as autarquias sem distinção, e as de ordem especial, restritas às áreas de algumas autarquias.
Apresenta-se na proposta de lei, para além de novos casos de ilicitude, uma nova tipificação de infracções, as que assumem ilícito de mera ordenação social.
Sobre a propaganda eleitoral, das propostas apresentadas pelos subscritores realça-se o reconhecimento do direito de antena nos canais de rádios locais, direito esse limitado às eleições para a assembleia municipal, não abrangendo, por isso, as candidaturas para as assembleias da freguesia.
No que concerne à organização do processo de votação, os proponentes pretendem alterar o método de designação dos membros das mesas, sendo que na perspectiva dos mesmos assim se privilegia o consenso e, na falta dele, o sorteio. Para além disso, estabelecem-se incompatibilidades para os membros das mesas, pela natureza das funções que desempenham na preparação do acto eleitoral e no próprio dia das eleições. Quanto aos boletins de voto, restringe-se para 10% o excesso de boletins em relação ao número de eleitores a enviar a cada assembleia de voto. Alarga-se a possibilidade de voto antecipado aos membros das delegações oficiais do Estado deslocados no estrangeiro e aos membros de delegações desportivas igualmente deslocados no estrangeiro em competições. Prevê-se o recurso à votação electrónica. Impõe-se o recurso gracioso para a assembleia de apuramento geral prévio à interposição do recurso contencioso.
Ficam, portanto, aqui registadas algumas das alterações ao regime actual que esta proposta de lei estabelece.

4 - Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa dedica o seu Título VIII, artigo 235.º e seguintes, ao poder local.
E, concretamente, sobre a matéria em causa nesta proposta de lei incidem os artigos 239.º, 245.º, 246.º, 251.º, 252.º da Constituição da República Portuguesa.
Actualmente o Decreto-Lei n.º 701/76, de 29 de Setembro, estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais e o Decreto-Lei n.º 701/76, de 29 de Setembro, estabelece as normas relativas à estrutura, competência e funcionamento dos órgãos do município e da freguesia.
A presente proposta de lei visa revogar os decretos-lei referidos, optando por proceder a uma "revisão global da lei" no âmbito da reforma do sistema eleitoral.

5 - Antecedentes

Na VI legislatura (1991 a 1995), sobre a matéria em causa, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:
- Projecto de lei n.º 196/VI (1.ª), sobre candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos órgãos das autarquias locais;
- Projecto de lei n.º 227/VI (2.ª), sobre a lei eleitoral para as autarquias locais;
- Projecto de lei n.º 228/VI (2.ª), sobre alteração à lei eleitoral para as autarquias locais.
Na VII legislatura (1995 a 1999) foram apresentadas as seguintes iniciativas:
- Projecto de lei n.º 213/VII (1.ª), sobre candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos órgãos das autarquias locais;
- Projecto de lei n.º 316/VII (2.ª), sobre a lei eleitoral para as autarquias locais;
- Proposta de lei n.º 129/VII (2.ª), que também altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76;
- Projecto de lei n.º 446/VII (3.ª), que altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Na VIII legislatura sobem a Plenário, para discussão conjunta, os seguintes diplomas:
- Proposta de lei n.º 32/VIII (Altera as Leis n.º 169/99, n.º 27/96 e n.º 29/87);
- Proposta de lei n.º 34/VIII (objecto do presente relatório);
- Projecto de lei n.º 354/VIII (Altera as Leis n.º 169/99 e n.º 29/87);
- Projecto de lei n.º 357/VIII (Sobre a lei eleitoral para as autarquias locais);
- Projecto de lei n.º 365/VIII (Altera as Leis n.º 169/99 e n.º 27/96);
- Projecto de lei n.º 370/VIII (Altera a Lei n.º 169/99).

6 - Parecer da ANMP

Em 24 de Outubro de 2000 a Associação Nacional de Municípios Portugueses emitiu o seguinte parecer sobre a proposta de lei n.º 34/VIII:
"Pelos factos expostos, o conselho directivo da ANMP delibera não emitir ainda qualquer parecer, aguardando pelos restantes projectos de diploma e pelas opiniões dos associados.