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1332 | II Série A - Número 033 | 10 de Fevereiro de 2001

 

A numeração dos artigos não corresponde à numeração que contêm as incriminações das mesmas condutas, constantes do Código Penal, na revisão de 1995, pelo que convirá esclarecer que a proposta se referia aos crimes de violação, abuso sexual, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, fraude sexual, procriação artificial não consentida, tráfico de pessoas, lenocínio, acções exibicionistas, abuso sexual de crianças, abuso sexual de adolescentes e de dependentes, estupro, acções homossexuais com menores e lenocínio de menores.
A agravação do n.º 2 do artigo 175.º, que tornava qualquer dos crimes público, verificava-se quando o agente fosse portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica, ou síndroma de imunodeficiência adquirida.
Porém, após debate, a comissão, por unanimidade, apenas considerou que deviam ser considerados crimes públicos, de entre os mencionados, o crime de abuso sexual de pessoa internada e o crime de tráfico de pessoas.
Por maioria, a comissão entendeu que deviam ainda ser considerados crimes públicos o crime de lenocínio.
A comissão deliberou ainda suprimir a referência à ofensa à integridade física grave.
Assim, a comissão propôs a final, a seguinte redacção:
O procedimento pelos crimes previstos nos artigos 161.º a 163.º, 165.º, 166.º e 169.º a 173.º depende de queixa, salvo quando, relativamente a qualquer deles intervier agravação prevista no n.º 2 do artigo 175.º, ou quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima".
Assim, na proposta da comissão, eram públicos os crimes de abuso sexual de pessoa internada, tráfico de pessoas, lenocínio de maiores e de menores.
E teriam a natureza de semi-públicos, dependendo, portanto, de queixa, os crimes de violação, abuso sexual (actualmente designada coacção sexual) abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, fraude sexual, procriação artificial não consentida, acções exibicionistas, abuso sexual de crianças, e acções homossexuais com menores. Salvo se, relativamente a qualquer deles interviesse agravação resultante de o agente ser portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica ou síndroma de imunodeficiência adquirida, ou se da prática do crime resultasse suicídio ou morte da vítima.
Mas a redacção que veio a ser aprovada, e que consta da lei que alterou o Código Penal foi a seguinte:

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 - Nos casos previstos no número anterior, quando a vítima for menor de 12 anos, pode o Ministério Público dar início ao processo se especiais razões de interesse público o impuserem.

Assim, segundo o Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, eram crimes públicos os crimes de abuso sexual de pessoa internada, tráfico de pessoas e lenocínio.
Sendo crimes semi-públicos, por serem dependentes de queixa, os crimes de coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, fraude sexual, procriação artificial não consentida, actos exibicionistas, abuso sexual de crianças, abuso sexual de adolescentes e dependentes, estupro e actos homossexuais com menores, salvo se do crime tivesse resultado suicídio ou morte da vítima.
Porém, tratando-se de vítima menor de 12 anos, o Ministério Público poderia dar início ao processo se especiais razões de interesse público o impusessem.
Em 1998, através da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, alteraram-se vários artigos do Código Penal, entre os quais o n.º 2 do artigo 178.º.
Elevou-se de 12 para 16 anos, a protecção à vítima dos crimes, e substituíram-se as razões de interesse público, determinantes da intervenção do Ministério Público, pelo interesse da vítima.
De facto, a redacção do diploma de 1995 tornava possível que o menor fosse usado como meio de prevenção de futuros crimes. Sendo, pois, preferível a redacção da lei de 1998 que acentua o interesse da vítima.

3 -As propostas constantes dos projectos, relativas à natureza dos crimes.
O projecto de lei do Partido Socialista confere natureza pública aos crimes de coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, fraude sexual, procriação artificial não consentida, actos exibicionistas, abuso sexual de crianças, abuso sexual de adolescentes e dependentes, estupro e actos homossexuais com menores, nos seguintes casos:

- Quando de qualquer dos crimes resultar suicídio ou morte da vítima, quando se verifique que o agente é portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica, ou ainda quando se verifique que do crime resultou gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão do vírus de imunodeficiência adquirida ou formas de hepatite que criem perigo para a vida.
- Quando o crime for praticado contra menor de 12 anos.
- Quando a vítima for ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau ou se encontre de algum modo numa relação de dependência relativamente ao agente.
- Quando o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela, ou a tiver a seu cargo.

Assim, o projecto de lei recupera, em parte, a previsão da redacção inicial do Código Penal, amplia o elenco de condições que, a verificarem-se, tornam públicos os crimes e abandona a perspectiva do interesse da vítima, que resultava das leis de 1995 e de 1998, sobrepondo-lhe o interesse público na perseguição penal de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, ou, pelo menos, considera que tal interesse se confunde com o interesse público.
Por outro lado, relativamente aos menores entre os 12 e os 16 anos, se não se verificar qualquer das outras circunstâncias que tornam o crime público, ainda que, especiais razões do interesse da vítima aconselhassem o procedimento criminal, o mesmo só pode ser instaurado se houver queixa.

A solução do projecto de lei do Partido Ecologista Os Verdes é diferente.
A alteração proposta é no sentido de passar a incluir o elenco dos crimes públicos, o crime de abuso sexual de crianças, previsto no artigo 172.º do Código Penal, mantendo-se em tudo o mais o que consta do artigo 178.º do Código Penal. Para o partido proponente a gravidade dos factos-actos sexuais de relevo de que é vítima um menor de 14 anos e até a própria utilização de menor em pornografia

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