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Sábado, 10 de Fevereiro de 2001 II Série-A - Número 33

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Situação actual na Região Demarcada do Douro.
- Combate à insegurança e violência no meio escolar.
- Aprova, para assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre a promoção e protecção recíproca de investimentos, assinado em Lisboa em 17 de Maio de 2000. (a)
- Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, em aplicação do Artigo III, n.os 1 e 4, do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares. (a)

Projectos de lei (n.os 319, 347, 348, 354, 355 a 357, 360, 363, 364, 365, 369, 370 e 371 a 374/VIII):
N.º 319/VIII (Institui um sistema de reparação aos trabalhadores pela morosidade da justiça, em processo de falência, e reforça os privilégios dos créditos laborais):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 347/VIII (Altera o artigo 178.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 348/VIII (Estabelece medidas de protecção do património urbano):
- Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP.
N.º 354/VIII (Alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na parte relativa ao funcionamento das assembleias municipais):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 355/VIII [Torna público o crime de abuso sexual de crianças (altera o artigo 178.º do Código Penal)]:
Vide projecto de lei n.º 347/VIII.
N.º 356/VIII (Dignificação da função autárquica):
- Vide projecto de lei n.º 354/VIII.
N.º 357/VIII (Lei eleitoral para as autarquias locais):
- Vide projecto de lei n.º 354/VIII.
N.º 360/VIII Reforma o sistema eleitoral autárquico (altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro) :
- Vide projecto de lei n.º 354/VIII.
N.º 363/VIII (Lei-quadro do associativismo juvenil):
- Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto.

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N.º 364/VIII (Cria o regime que regula a constituição das autarquias locais e respectiva eleição dos seus membros):
- Vide projecto de lei n.º 354/VIII.
N.º 365/VIII (Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que regula o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa):
- Vide projecto de lei n.º 354/VIII.
N.º 369/VIII (Altera os artigos 169.º, 170.º, 176.º e 178.º do Código Penal):
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
- Vide projecto de lei n.º 347/VIII.
N.º 370/VIII (Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, em que se estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias):
- Vide projecto de lei n.º 354/VIII.
N.º 371/VIII - Reorganização administrativa da freguesia de Agualva-Cacém, com a criação das freguesias de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos (apresentado pelo PCP).
N.º 372/VIII - Elevação da vila de Agualva-Cacém à categoria de cidade (apresentado pelo PCP).
N.º 373/VIII - Reorganização administrativa da freguesia de Agualva-Cacém: criação das freguesias de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos (apresentado pelo PSD).
N.º 374/VIII - Elevação da vila de Agualva-Cacém a cidade (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 32, 34 e 56/VIII):
N.º 32/VIII (Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa, e a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais):
- Vide projecto de lei n.º 354/VIII.
N.º 34/VIII (Cria a lei orgânica que regula a eleição dos membros, assim como a constituição dos órgãos das autarquias locais):
- Vide projecto de lei n.º 354/VIII.
N.º 56/VIII (Define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens):
- Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto.

Projectos de resolução n.os 106 a 109:
N.º 106/VIII - Recomenda a criação de um banco de dados sobre crianças em risco e vítimas de maus tratos (apresentado pelo PS).
N.º 107/VIII - Ajuda às vítimas das cheias do Mondego (apresentado pelo PSD).
N.º 108/VIII - Alteração do quadro do pessoal da Assembleia da República (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE).
N.º 109/VIII - Constituição de uma comissão especializada de acompanhamento e de controlo da execução orçamental (apresentado pelo CDS-PP).

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO
SITUAÇÃO ACTUAL NA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

a) Se empenhe, em diálogo com os sectores da produção e do comércio, na consensualização de um modelo interprofissional que tenha em vista o reforço da participação e um mais justo equilíbrio de atribuições entre os sectores da produção e do comércio;
b) Avalie o actual quadro de competências das entidades com poderes de actuação na Região Demarcada do Douro, designadamente, no domínio da fiscalização, por forma a garantir, no futuro, uma maior racionalização de meios tendo por objectivo introduzir maior eficácia nos órgãos de prevenção e combate à fraude, condição essencial para a manutenção do prestígio e da imagem de um produto de excelência que constitui marca inconfundível da região do Douro e do País;
c) Reforce urgentemente os mecanismos de audição e de participação das organizações representativas dos produtores, designadamente da Casa do Douro, em especial no que diz respeito à execução dos mais importantes instrumentos de política, designadamente no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação da Vinha (VITIS), da atribuição e de transferência de direitos de plantação e da vinha, do Programa AGRO, da Medida AGRIS dos Programas Operacionais Regionais e do RURIS Plano de Desenvolvimento Rural.

Aprovada em 25 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
COMBATE À INSEGURANÇA E VIOLÊNCIA NO MEIO ESCOLAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - Que o Ministério da Educação promova, no âmbito do programa "Escola Segura", a coordenação das intervenções dos vários Ministérios, nomeadamente o da Administração Interna, da Cultura, da Saúde, do Trabalho e da Solidariedade e da Juventude e Desporto, visando a promoção e prevenção da disciplina e da segurança em meio escolar, tendo como referência a vocação inclusiva da escola;
2 - Que a estrutura de acompanhamento do programa "Escola Segura" passe a integrar o Observatório do Ensino Básico e Secundário actualmente existente no Ministério da Educação, o qual promoverá a realização de estudos sobre os fenómenos da indisciplina e da insegurança em meio escolar;
3 - A concepção e adopção de módulos de formação sobre a indisciplina e violência nos cursos de formação inicial e contínua de professores;
4 - O reforço da capacidade de intervenção dos estabelecimentos de ensino mediante o aumento e acréscimo de qualificação de equipas especializadas de apoio sócio-pedagógico;
5 - A elaboração de um "Guia sobre as medidas contra a violência nas escolas" para divulgação na comunidade educativa;
6 - A consolidação da autoridade do pessoal docente em paralelo com acções de sensibilização para o exercício da cidadania e do reforço da colaboração entre os diferentes agentes educativos;
7 - O acompanhamento e responsabilização das famílias ou encarregados de educação de jovens com comportamentos violentos ou tendencialmente violentos;
8 - A promoção de acções de apoio à vítima da violência escolar.

Aprovada em 24 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 319/VIII
(INSTITUI UM SISTEMA DE REPARAÇÃO AOS TRABALHADORES PELA MOROSIDADE DA JUSTIÇA, EM PROCESSO DE FALÊNCIA, E REFORÇA OS PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS LABORAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Nota preliminar

O projecto de lei n.º 319/VIII que "Institui um sistema de reparação aos trabalhadores pela morosidade da justiça, em processo de falência, e reforça os privilégios dos créditos laborais", foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, de 19 de Outubro de 2000, o projecto de lei n.º 319/VIII, baixou às Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para emissão, nos termos legais e regimentais aplicáveis, dos competentes relatórios e pareceres.
A discussão na generalidade do projecto de lei vertente encontra-se agendada para o próximo dia 8 de Fevereiro.

II - Da motivação e objecto

Na exposição de motivos da iniciativa ora em análise, o Grupo Parlamentar do PCP começa por evidenciar a morosidade da justiça e as suas implicações em termos de prazos prescricionais e, nomeadamente, dos processos dos trabalhadores decorrentes de créditos provenientes da cessação do contrato de trabalho. Morosidade que, referem, se deve essencialmente à falta de meios técnicos e humanos, postos à disposição dos tribunais e que não asseguram a sobrevivência dos trabalhadores e das suas famílias, pondo em causa os princípios básicos do Estado de Direito Democrático e os

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princípios pugnados pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Acrescentam que apesar de, em 1998, através do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro (que alterou o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril), Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, se ter procurado estabelecer a possibilidade de os trabalhadores, com créditos em relação à massa falida, passarem a receber um subsídio, à custa dos rendimentos da massa falida, até ao valor dos seus créditos, esta medida verificou-se de quase impossível aplicação, uma vez que tal só se verificará se houver rendimentos da massa falida e se, cumulativamente, o trabalhador carecer absolutamente de alimentos e não os puder adquirir pelo seu trabalho, estipulando, ainda, o mesmo diploma um prazo de seis meses para o liquidatário judicial proceder à liquidação dos bens da falida.
Por outro lado, referem ainda os mesmos autores que, nos processos de falência, os créditos privilegiados dos trabalhadores têm vindo, à luz do disposto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, a ser preteridos relativamente a outros créditos do Estado. E se a redacção dada ao artigo 152.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência pelo Decreto-lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, estabelece que os créditos do Estado perdem o privilégio e passam a créditos comuns quando decretada a falência, tal medida só se aplica às acções propostas depois da entrada em vigor do citado diploma, e não às acções pendentes em que ainda não tivesse sido decretada a falência, abrangendo somente os salários em dívida e a indemnização por despedimento, resultantes da lei dos salários em atraso, excluindo todos os outros créditos dos trabalhadores, nomeadamente os das empresas sem salários em atraso que beneficiariam apenas dos privilégios creditórios constantes do Código Civil.
De acordo com Grupo Parlamentar do PCP o projecto de lei em análise visa contrariar todo este tipo de situações, propondo designadamente:

Em termos de reforço dos privilégios dos créditos laborais:

- Estabelece que os créditos dos trabalhadores resultantes da Lei de Salários em Atraso, constituídos antes da entrada em vigor da lei, gozam dos privilégios creditórios constantes da mesma, mas tal alteração só se aplicará aos processos em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos;
- Alarga o regime dos privilégios creditórios previstos na lei dos salários em atraso aos restantes créditos dos trabalhadores, aplicando-o aos créditos pré-existentes à data da entrada em vigor do diploma, sem prejuízo dos créditos resultantes da lei dos salários em atraso e dos privilégios dos créditos constituídos com direito a ser graduados antes dá entrada em vigor da lei;
- Altera o artigo 152.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aplicando o mesmo preceito às acções pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, desde que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos. Os créditos do Estado, caso tenha havido sentença, passam a comuns se não existirem créditos privilegiados não laborais.

Institui um sistema de adiantamentos pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça por conta dos montantes devidos aos trabalhadores com créditos privilegiados reclamados em processo de falência, regulando-o nos seguintes termos:

- Este adiantamento funciona como uma verdadeira reparação nos casos em que em virtude da insuficiência do resultado da liquidação do património, nada é atribuído ou então menos do que o recebido do Instituto;
- A realização do processamento destes adiantamentos pressupõe que sejam efectuados mapas de rateio provisório findo o prazo das reclamações de créditos, no despacho de saneamento do processamento e na sentença de verificação e graduação de créditos, tendo como base o valor da massa falida constante do arrolamento, corrigido, sendo caso disso pelo valor dos bens que forem liquidados;
- Será com base nesses mapas que o Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça pagará, adiantadamente, aos trabalhadores;
- Em caso algum essa quantia poderá exceder o equivalente a seis meses da retribuição mensal do trabalhador, sendo que o limite máximo não poderá exceder o triplo da retribuição mínima mensal mais elevada garantida por lei;
- Expirado o prazo de três meses após a publicação da declaração de falência no Diário da República, os trabalhadores podem requerer os adiantamentos;
- Os adiantamentos recebidos não poderão nunca ser deduzidos na indemnização que possa vir a ser concedida pela morosidade da Justiça, em acção intentada contra o Estado português;
- Os trabalhadores podem optar pelo subsídio referido no artigo 150.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência ou pelo adiantamento estabelecido neste diploma;
- Serão tidas em consideração, para efeitos de atribuição de adiantamentos, quer as quantias recebidas em rateios parciais quer a título de subsídio.

O projecto de lei em apreciação é composto por 20 artigos, nos quais se prevê o seguinte:

- No seu artigo 1.º estipula-se o âmbito da iniciativa, propondo-se a alteração do regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da Lei de Salários em Atraso (Lei n.º 17/86, de 14 de Junho) e dos restantes créditos emergentes de contrato de trabalho, a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, e estabelece o adiantamento pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça de créditos privilegiados dos trabalhadores reclamados nos processos após a apresentação da reclamação de créditos;
- Pelo seu artigo 2.º, a presente iniciativa prevê a alteração do artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (Lei de Salários em Atraso), passando os privilégios dos créditos, incluindo os respeitantes a despesas de justiça, a gozar de preferência, sendo esta alteração de aplicação imediata para as acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos (artigo 3.º).
- No artigo 4.º incluem-se os créditos emergentes do contrato de trabalho não abrangidos pela Lei de Salários em Atraso e os privilégios que os mesmos

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gozam, indicando também a ordem pela qual a sua graduação deve ser feita, prevendo o artigo 5.º a possibilidade e o meio adequado à extinção dos mesmos privilégios;
- O artigo 6.º prevê a apresentação dos mapas de rateio provisório entre os credores reclamantes, findo o prazo das reclamações dos créditos, em processo de falência, a sua reapreciação (artigo 7.º), a irrecorribilidade dos despachos do Juiz (artigo 8.º), os casos de adiantamento de créditos de trabalhadores (artigo 9.º) e o montante máximo dos adiantamentos (artigo 10.º).
- Através do artigo 11.º este projecto de diploma prevê também o processamento dos adiantamentos, aquando do recebimento dos mapas de rateio, o tratamento a dar quando se verificarem algumas alterações (artigo12.º), estipulando por fim que o mapa de rateio definitivo seja remetido pelo Tribunal ao Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça (artigo 13.º).
- No que respeita às situações em que os trabalhadores estejam a receber subsídio, ao abrigo do artigo 150.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, o projecto de diploma em, apreço concede ao trabalhador o direito a optar pela concessão de adiantamento, tendo em consideração os montantes já pagos a este título, sendo que neste casos cessa automaticamente o pagamento de subsídio (artigo 14.º).
- O artigo 15.º prevê a sub-rogação do Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça nos créditos dos trabalhadores até ao montante dos adiantamentos efectuados, cabendo-lhe remeter ao Tribunal todos os adiantamentos recebidos pelos trabalhadores, salvaguardando os casos em que tendo sido pago, a título de adiantamento, montante superior ao que consta do mapa de rateio definitivo, não haverá, em caso algum, restituição pelos trabalhadores da quantia excedente.
- Relativamente aos rateios parciais, o artigo 16.º prevê que seja o Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça a receber os montantes atribuídos aos trabalhadores que já tenham recebido adiantamentos até ao montante dos mesmos, cabendo ao Tribunal fornecer ao Instituto a informação necessária para que sejam deduzidos nos adiantamentos a processar os rateios parciais recebidos pelos trabalhadores. De acordo com o disposto no artigo 17.º, estes adiantamentos cessam com a indicação pelo liquidatário da insuficiência do activo prevista no artigo 187.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, ou logo que tenha sido pago o montante máximo previsto no artigo 10.º desta iniciativa, ou logo que se iniciem os pagamentos com base no rateio final efectuado pela secretaria do Tribunal.
- O presente projecto de diploma aplica-se também às acções pendentes nos termos artigo 18.º, referindo o artigo 19.º que os adiantamentos concedidos ao abrigo do presente diploma não poderão ser deduzidos em montantes indemnizatórios concedidos ou a conceder em acções contra o Estado Português com base na morosidade da justiça.
- Por fim, o artigo 20.º prevê a sua entrada em vigor na data da sua publicação, excepto no que toca à normas com repercussão orçamental e cujos efeitos sejam posteriores à entrada em vigor do Orçamento do Estado.

III - Dos antecedentes parlamentares

No que diz respeito à matéria constante do projecto de diploma ora em apreço, importa sublinhar que na VII Legislatura a Assembleia da República aprovou a proposta de lei n.º 42/VII, que deu origem à Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto, que "Altera a legislação que regula os processos especiais de recuperação da empresa e da falência".
No final da VII Legislatura, a Assembleia da República aprovou ainda a proposta de lei n.º 225/VII que "Autoriza o Governo a rever o Código de Processo de Trabalho" que deu origem à Lei n.º 42/99, de 9 de Junho, e ao Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.

IV - Enquadramento constitucional

O direito ao trabalho encontra-se salvaguardado na Lei Fundamental em sede de Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais (Título III), mais especificamente no artigo 58.º, n.º 1, onde se diz que "Todos têm direito ao trabalho".
Por seu lado, o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), estipula que todos os trabalhadores têm direito "à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual, de forma a garantir uma existência condigna"; salientando também o conteúdo da alínea e) que refere o direito dos trabalhadores "À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego". Importa ainda sublinhar a garantia especial conferida aos salários, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Em sede de direitos e deveres sociais, o artigo 63.º, n.º 3, alicerça este regime, estabelecendo que "O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho".

V - Enquadramento legal

No que concerne ao regime de indemnizações aos trabalhadores, casos de processos de falência e reforço dos privilégios dos créditos laborais, o ordenamento jurídico português baseia-se no seguinte quadro legal:

- A Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, que regula os "Salários em atraso";
- A Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto, que "Altera a legislação que regula os processos especiais de recuperação da empresa e de falência";
- O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de Junho, que "Altera o artigo 8.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e pelo Decreto-Lei 315/98, de 20,de Outubro;
- O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que "Institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de

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incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho";
Este é, pois, o conjunto de diplomas legais que enformam o edifício jurídico relativo à matéria abordada pela iniciativa em apreço.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, o projecto de lei n.º 319/VIII (PCP) está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Gavino Paixão - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

A apresentação do projecto de lei n.º 319/VIII, que "Institui um sistema de reparação aos trabalhadores pela morosidade da justiça, em processo de falência, e reforça os privilégios dos créditos laborais" foi efectuada ao abrigo das normas constitucionais e regimentais, a saber, artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, o supramencionado projecto de lei baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

O projecto de lei sub judice pretende, na óptica dos seus proponentes, reforçar os privilégios creditórios laborais e obviar à morosidade da justiça através da criação de um sistema de adiantamento, pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, de montantes devidos aos trabalhadores com créditos privilegiados reclamados em processo de falência.
Este sistema vai mesmo, na proposta do PCP, mais longe, pois admite que "o adiantamento acaba por funcionar como uma verdadeira reparação nos casos em que aos trabalhadores nada vêm a ser atribuído por insuficiência do resultado da liquidação do património. Ou quando lhes vem a ser atribuído menos do que o recebido pelo instituto, caso em que os trabalhadores, segundo se prevê no projecto, não são obrigados a reembolsar o Instituto de Gestão Financeira.

III - Da consulta pública

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu a publicação do projecto de lei n.º 319/VIII para efeitos de discussão pública.

IV - Parecer

a) A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é de parecer que o projecto de lei n.º 319/VIII, do PCP, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Pedro da Vinha Costa - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos na Comissão

Confederações patronais:
- Confederação da Indústria Portuguesa.

Confederações sindicais:
- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais:
- União dos Sindicatos do Algarve;
- União dos Sindicatos de Setúbal;
- União dos Sindicatos de Lisboa;
- União dos Sindicatos do Distrito de Viseu.

Federações sindicais:
- Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;
- Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;
- Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos;
- Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

Sindicatos:
- Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;
- Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do Distrito do Porto;
- Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
- Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação AudiovisuaI;
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal Delegação Regional de Lisboa;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

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- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa Delegação Regional de Aveiro;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa Delegação Regional do Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa Delegação Regional do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa Delegação Regional de Santarém;
- Sindicato dos Trabalhadores, das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa Delegação Regional do Sul e Ilhas;
- Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Comissões intersindicais:
- Comissão Intersindical da Lisnave;
- Comissão Intersindical da Gestnave Serviços Ind.

Delegados sindicais:
- Delegado Sindical da Frans Man Loja;
- Delegada Sindical da Edol Produtos Farmacêuticos.

Comissões sindicais:
- Comissão Sindical da Benteler;
- Comissão Sindical da Aubal SN;
- Comissão Sindical da Tennees;
- Comissão Sindical da Lear Corporation;
- Comissão Sindical da Merloni Electrodomésticos;
- Comissão Sindical da Copan;
- Comissão Sindical da Adubos de Portugal;
- Comissão Sindical da Byk Portugal.

Comissões de trabalhadores:
- Comissão de Trabalhadores da Merloni Electrodomésticos;
- Comissão de Trabalhadores da Solvay Portugal;
- Comissão de Trabalhadores da SPL;
- Comissão de Trabalhadores da Lisnave;
- Comissão de Trabalhadores da Gestnave Serviços Ind.

Outros:
- Representantes dos Trabalhadores na Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho da Lisnave;
- Representantes dos Trabalhadores na Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho da Gestnave Serviços Ind.

PROJECTO DE LEI N.º 347/VIII
(ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO)

PROJECTO DE LEI N.º 355/VIII
[TORNA PÚBLICO O CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS (ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL)]

PROJECTO DE LEI N.º 369/VIII
(ALTERA OS ARTIGOS 169.º, 170.º, 176.º E 178.º DO CÓDIGO PENAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Os projectos de lei em apreço procedem, todos eles, à alteração do artigo 178.º do Código Penal. Um dos projectos, o projecto de lei n.º 369/VIII altera ainda outros artigos, também incluídos, como o artigo 178.º, nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
O artigo 178.º enuncia os crimes cujo procedimento criminal depende de queixa, estabelecendo um regime especial em relação aos crimes em que são vítimas menores de 16 anos.
Os artigos 169.º, 170.º e 176.º do Código Penal prevêem e estabelecem a punição dos crimes de tráfico de pessoas, lenocínio, e de lenocínio e tráfico de menores, respectivamente.
O Código Penal de 1982 sofreu alterações através do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro.
Convirá sumariar a evolução legislativa dos artigos cuja alteração se pretende.

2 - Antecedentes legislativos
Segundo o Código Penal de 1982, na versão original (artigo 211.º), dependia de queixa o procedimento criminal pelos crimes de violação, fraude sexual, estupro, atentado ao pudor com violência ou com pessoa inconsciente e homossexualidade com menores.
O crime passava a público quando a vítima fosse menor de 12 anos, quando o facto fosse cometido por meio de outro crime que não dependesse de acusação ou de queixa, ou quando o agente fosse qualquer das pessoas com legitimidade para requerer o procedimento criminal, ou ainda quando do crime resultasse ofensa corporal grave, suicídio ou morte da vítima.
A comissão que procedeu à revisão do Código Penal procedeu ao debate da matéria relacionada com a natureza pública ou semi-pública dos chamados crimes sexuais, tendo apreciado a seguinte proposta:

"O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 161.º a 174.º depende de queixa, salvo quando relativamente a qualquer deles intervier agravação prevista no n.º 2 do artigo 175.º ou quando de qualquer deles resultar ofensa à integridade física grave, suicídio ou morte da vítima".

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A numeração dos artigos não corresponde à numeração que contêm as incriminações das mesmas condutas, constantes do Código Penal, na revisão de 1995, pelo que convirá esclarecer que a proposta se referia aos crimes de violação, abuso sexual, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, fraude sexual, procriação artificial não consentida, tráfico de pessoas, lenocínio, acções exibicionistas, abuso sexual de crianças, abuso sexual de adolescentes e de dependentes, estupro, acções homossexuais com menores e lenocínio de menores.
A agravação do n.º 2 do artigo 175.º, que tornava qualquer dos crimes público, verificava-se quando o agente fosse portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica, ou síndroma de imunodeficiência adquirida.
Porém, após debate, a comissão, por unanimidade, apenas considerou que deviam ser considerados crimes públicos, de entre os mencionados, o crime de abuso sexual de pessoa internada e o crime de tráfico de pessoas.
Por maioria, a comissão entendeu que deviam ainda ser considerados crimes públicos o crime de lenocínio.
A comissão deliberou ainda suprimir a referência à ofensa à integridade física grave.
Assim, a comissão propôs a final, a seguinte redacção:
O procedimento pelos crimes previstos nos artigos 161.º a 163.º, 165.º, 166.º e 169.º a 173.º depende de queixa, salvo quando, relativamente a qualquer deles intervier agravação prevista no n.º 2 do artigo 175.º, ou quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima".
Assim, na proposta da comissão, eram públicos os crimes de abuso sexual de pessoa internada, tráfico de pessoas, lenocínio de maiores e de menores.
E teriam a natureza de semi-públicos, dependendo, portanto, de queixa, os crimes de violação, abuso sexual (actualmente designada coacção sexual) abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, fraude sexual, procriação artificial não consentida, acções exibicionistas, abuso sexual de crianças, e acções homossexuais com menores. Salvo se, relativamente a qualquer deles interviesse agravação resultante de o agente ser portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica ou síndroma de imunodeficiência adquirida, ou se da prática do crime resultasse suicídio ou morte da vítima.
Mas a redacção que veio a ser aprovada, e que consta da lei que alterou o Código Penal foi a seguinte:

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 - Nos casos previstos no número anterior, quando a vítima for menor de 12 anos, pode o Ministério Público dar início ao processo se especiais razões de interesse público o impuserem.

Assim, segundo o Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, eram crimes públicos os crimes de abuso sexual de pessoa internada, tráfico de pessoas e lenocínio.
Sendo crimes semi-públicos, por serem dependentes de queixa, os crimes de coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, fraude sexual, procriação artificial não consentida, actos exibicionistas, abuso sexual de crianças, abuso sexual de adolescentes e dependentes, estupro e actos homossexuais com menores, salvo se do crime tivesse resultado suicídio ou morte da vítima.
Porém, tratando-se de vítima menor de 12 anos, o Ministério Público poderia dar início ao processo se especiais razões de interesse público o impusessem.
Em 1998, através da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, alteraram-se vários artigos do Código Penal, entre os quais o n.º 2 do artigo 178.º.
Elevou-se de 12 para 16 anos, a protecção à vítima dos crimes, e substituíram-se as razões de interesse público, determinantes da intervenção do Ministério Público, pelo interesse da vítima.
De facto, a redacção do diploma de 1995 tornava possível que o menor fosse usado como meio de prevenção de futuros crimes. Sendo, pois, preferível a redacção da lei de 1998 que acentua o interesse da vítima.

3 -As propostas constantes dos projectos, relativas à natureza dos crimes.
O projecto de lei do Partido Socialista confere natureza pública aos crimes de coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, fraude sexual, procriação artificial não consentida, actos exibicionistas, abuso sexual de crianças, abuso sexual de adolescentes e dependentes, estupro e actos homossexuais com menores, nos seguintes casos:

- Quando de qualquer dos crimes resultar suicídio ou morte da vítima, quando se verifique que o agente é portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica, ou ainda quando se verifique que do crime resultou gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão do vírus de imunodeficiência adquirida ou formas de hepatite que criem perigo para a vida.
- Quando o crime for praticado contra menor de 12 anos.
- Quando a vítima for ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau ou se encontre de algum modo numa relação de dependência relativamente ao agente.
- Quando o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela, ou a tiver a seu cargo.

Assim, o projecto de lei recupera, em parte, a previsão da redacção inicial do Código Penal, amplia o elenco de condições que, a verificarem-se, tornam públicos os crimes e abandona a perspectiva do interesse da vítima, que resultava das leis de 1995 e de 1998, sobrepondo-lhe o interesse público na perseguição penal de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, ou, pelo menos, considera que tal interesse se confunde com o interesse público.
Por outro lado, relativamente aos menores entre os 12 e os 16 anos, se não se verificar qualquer das outras circunstâncias que tornam o crime público, ainda que, especiais razões do interesse da vítima aconselhassem o procedimento criminal, o mesmo só pode ser instaurado se houver queixa.

A solução do projecto de lei do Partido Ecologista Os Verdes é diferente.
A alteração proposta é no sentido de passar a incluir o elenco dos crimes públicos, o crime de abuso sexual de crianças, previsto no artigo 172.º do Código Penal, mantendo-se em tudo o mais o que consta do artigo 178.º do Código Penal. Para o partido proponente a gravidade dos factos-actos sexuais de relevo de que é vítima um menor de 14 anos e até a própria utilização de menor em pornografia

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justifica sobrepor o interesse público à consideração dos interesses privados da vítima.
Relativamente ao projecto de lei n.º 369/VIII, mantendo a redacção do n.º 1 do artigo 178.º, procede à alteração do n.º 2, no sentido de atribuir ao juiz a decisão sobre a instauração ou não de procedimento criminal, retirando tal decisão ao titular da acção penal.
Como se vê, a matéria relativa aos crimes contra liberdade e autodeterminação sexual é especialmente controvertida, nomeadamente no que toca à natureza pública ou semi-pública dos crimes.
Havendo mesmo quem defenda a exclusão do lenocínio de menores (quando há relações familiares entre a vítima e o agente) e ainda da exploração da prostituição do elenco dos crimes públicos.
Veja-se a acta n.º 23, de 20 de Fevereiro de 1990, da Comissão Revisora do Código Penal - observações do professor Figueiredo Dias. Relevando, para quem perfilha esta opinião ou o consentimento da vítima, ou o seu próprio interesse.
Na verdade, subjaz à solução do Código Penal na versão de 1998, a ideia de que, por vezes, à perseguição do crime é preferível o seu esquecimento, para evitar à vítima o calvário do processo e a publicidade que é normalmente estigmatizante.
Assim, na solução a adoptar deve ponderar-se até onde a prossecução do interesse público deve sobrepor-se ao interesse da vítima.

4 - Tipificação dos crimes de lenocínio de maiores, de tráfico de maiores, e de lenocínio e tráfico de menores.
Também se fará uma resenha da evolução legislativa nesta matéria.

Crime de lenocínio de maiores
Na versão originária do Código Penal de 1982, punia-se o lenocínio de maiores, ainda que o agente não agisse profissionalmente ou com intenção lucrativa. Bastando que se provasse que o agente fomentava, favorecia ou facilitava a prática de prostituição, explorando situação de abandono ou de extrema necessidade económica - veja-se o artigo 215.º do Código.
Em 1995, a descrição do crime passou a ser diferente, resultando da alteração a descriminalização de algumas condutas.
Na verdade, ao exigir-se, como requisito do tipo de crime, a actuação do agente profissionalmente ou com intenção lucrativa, tornou-se difícil a prova do crime de lenocínio, facilitando-se o proxenetismo.
Que houve intenção de descriminalizar, resulta manifesto da acta n.º 23 da Comissão Revisora do Código Penal atrás referida.
Extraem-se da mesma alguns excertos:
"Quanto a este artigo (o relativo ao lenocínio), para o Sr. Professor Figueiredo Dias, a questão essencial é a de se punir ou não criminalmente esta realidade.
No fundo, trata-se de um problema social e de polícia, sendo favorável a uma acção descriminalizadora neste domínio".
Dr. Lopes Rocha:
"Quanto ao n.º1, parece exigir-se a profissão ou intenção lucrativa. Existe, assim, uma limitação?".
"Respondeu afirmativamente o Professor Figueiredo Dias. É uma descriminalização".

Crime de tráfico de pessoas
Relativamente a este crime, o Código Penal de 1982, na sua versão originária (vide artigo 217.º), tipificava o crime de tráfico da seguinte forma:
"Quem realizar tráfico de pessoas, aliciando, seduzindo ou desviando alguma, mesmo com o seu consentimento, para a prática, em outro país, de prostituição ou de actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual (...)".
Em 1995, alterou-se a tipificação deste crime, passando a ser necessário o preenchimento de dois requisitos para, como se diz na acta, atrás referida, da Comissão Revisora, haver dignidade penal no tratamento do comportamento do agente. E assim passou a ser necessária a prova dos meios utilizados - violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta. E também a prova de que, dessa forma, se explorara situações de abandono ou necessidade.
Por outro lado, à descrição de comportamentos constante da redacção original do Código [realizar tráfico, aliciando, seduzindo ou desviando alguma, mesmo com o seu consentimento (...)] preferiu-se a lacónica expressão "levar outra pessoa à prática em país estrangeiro (...)".
Em 1998, deixou de fazer parte do tipo de crime a exploração de situação de abandono ou de necessidade, endurecendo-se, relativamente a 1995, a repressão penal do tráfico de maiores.

Crime de lenocínio e tráfico de menores
Relativamente ao crime de lenocínio de menores, o mesmo não se encontrava autonomizado na versão originária do actual Código Penal. O mesmo acontecendo relativamente ao tráfico de menores.
Porque o crime contra maiores não estava sujeito a especiais requisitos. Tendo, assim, idêntica dignidade penal o tratamento dos comportamentos dos agentes que atentavam contra a liberdade e a autodeterminação sexual de maiores ou de menores.
Contudo, em 1995 deu-se autonomia ao crime de lenocínio de menores. Porque também nessa altura se procedeu a alguma descriminalização do lenocínio de maiores.
Quanto aos menores, reforçou-se a perseguição contra os que explorassem a prostituição de menores, pela exclusão, do tipo de crime, da actuação do agente profissionalmente ou com intenção lucrativa. Estes comportamentos passaram a ser circunstâncias qualificativas, determinando aumento da moldura penal.
Em 1998, na sequência do Congresso Mundial de Estocolmo, contra a exploração sexual dos menores, cuja declaração final se anexa, foi também autonomizado o crime de tráfico de menores, que passou a constar do artigo respeitante ao lenocínio de menores (Anexo I).
No artigo incrimina-se o tráfico de menores para país estrangeiro, com vista à prostituição ou à prática de actos sexuais de relevo, independentemente dos meios utilizados. A descrição do tráfico é feita com a mesma expressão utilizada no tráfico de maiores: "levar menor à prática (...)".
Pela evolução legislativa descrita, verifica-se que, num primeiro momento - na versão originária do Código -, o legislador, inequivocamente, considerava a danosidade social da exploração da prostituição de maiores como justificando a perseguição penal da mesma, independentemente de requisitos mais exigentes relativamente ao lenocínio de menores.
O legislador de 1995 seguiu uma filosofia diferente, procedendo a descriminalização de condutas quando se tratasse

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de maiores. Acolhendo, ainda que não declaradamente, a ideia de que é necessário distinguir prostituição forçada de prostituição livre.
E mesmo em relação ao tráfico de pessoas, mesmo tratando-se de menores, as especiais exigências na tipificação do crime, denotam o acolhimento das teorias dos que defendem que o direito à autonomia individual conduz à descriminalização de algumas condutas.
Esta evolução foi invertida com a revisão de 1998, que reduziu os requisitos para o crime de tráfico de maiores, e ainda mais acentuadamente para o crime de tráfico de menores.

No que se acompanhou as orientações aprovadas a nível internacional.
Muito recentemente, na sequência da Convenção Internacional das Nações Unidas relativamente à criminalidade organizada transnacionalmente, foi aprovado um Protocolo adicional sobre o tráfico de mulheres e crianças, reforçando o combate a uma forma de criminalidade que explora uma nova forma de escravatura - a escravatura sexual.
Em anexo, junta-se o Protocolo aprovado em Novembro de 2000 (Anexo II).

Com o projecto de lei n.º 369/VIII:
- Reformula-se a tipificação do crime de lenocínio por forma a permitir-se um combate mais eficaz ao proxenetismo, regressando-se, em certa medida, à orientação do Código Penal de 1982.
- Reformula-se a tipificação do crime de tráfico de pessoas contendo na previsão situações que parecem não se incluir no tráfico de pessoas tal como está hoje definido.
- Em conformidade com a alteração da tipificação do crime de tráfico de pessoas maiores, altera-se em conformidade, a descrição do crime de tráfico de menores.

Não existem quaisquer obstáculos constitucionais ou regimentais à apreciação pelo Plenário dos projectos de lei analisados.
Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

5- Parecer
O projecto de lei n.º 347/VIII, do Partido Socialista, o projecto de lei n.º 355/VIII, do Partido Ecologista Os Verdes, e o projecto de lei n.º 369/VIII, do Partido Comunista Português, encontram-se em condições de ser apreciados pelo Plenário, pois respeitam os preceitos constitucionais e regimentais.

Palácio de São Bento, em 7 de Fevereiro de 2001. - A Deputada Relatora, Odete Santos - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

(À atenção da INCM:
Os Anexos I e II, na versão inglesa, seguem apenas em suporte de papel).

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(À atenção da INCM:
Os Anexos I e II, na versão inglesa, seguem apenas em suporte de papel).

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(À atenção da INCM:
Os Anexos I e II, na versão inglesa, seguem apenas em suporte de papel).

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(À atenção da INCM:
Os Anexos I e II, na versão inglesa, seguem apenas em suporte de papel).

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(À atenção da INCM:
Os Anexos I e II, na versão inglesa, seguem apenas em suporte de papel).

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(À atenção da INCM:
Os Anexos I e II, na versão inglesa, seguem apenas em suporte de papel).

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(À atenção da INCM:
Os Anexos I e II, na versão inglesa, seguem apenas em suporte de papel).

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(À atenção da INCM:
Os Anexos I e II, na versão inglesa, seguem apenas em suporte de papel).

PROJECTO DE LEI N.º 348/VIII
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO URBANO)

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, proponente do projecto de lei n.º 348/VIII, verificando a existência de alguns lapsos na versão apresentada, vem, nos termos legais e regimentais, apresentar as seguintes correcções ao referido projecto.

I - É aditado o artigo 1.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 1.º-A
(Autorização)

1 A autorização referida no n.º 1 do artigo anterior é da competência das câmaras municipais, não podendo ser dada nos casos previstos no artigo 2.º, n.º 1, com excepção das alíneas a) e k).
2 As câmaras municipais, uma vez ouvida a assembleia municipal, podem designar espaços específicos para a realização das inscrições referidas no artigo 1.º, n.º 1".

II - No artigo 9.º onde se lê: "O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001" deve ler-se: "O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002".
Termos em que a redacção corrigida deste artigo é:

"Artigo 9.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002".

III - No artigo 4.º, n.º 4, onde se lê "Presidente do Conselho de Ministros" deve ler-se "Primeiro-Ministro" e no artigo 4.º, n.º 5, onde se lê "Presidente do Conselho de Ministros" deve ler-se "Conselho de Ministros".
Termos em que a redacção corrigida deste artigo é:

"Artigo 4.º
(Comissão Nacional de Protecção do Património Urbano)

1 É criada a Comissão Nacional de Protecção do Património Urbano, que funcionará junto da Presidência do Conselho de Ministros e que tem por fim a prevenção da realização do crime previsto no artigo 1.º.
2 O Governo fará inscrever no Orçamento do Estado uma verba destinada a custear as despesas de funcionamento desta Comissão.
3 A Comissão é independente do Governo, regendo-se pelo respectivo regulamento de funcionamento.

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4 O presidente da Comissão, ao qual compete encetar as diligências necessárias à sua formação, será requisitado ao Conselho Superior da Magistratura pelo Primeiro-Ministro, que pode delegar no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
5 A Comissão tomará posse perante o Conselho de Ministros".

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2001. - O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Basílio Horta.

PROJECTO DE LEI N.º 354/VIII
(ALTERAÇÕES À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, BEM COMO À LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO, NA PARTE RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 356/VIII
(DIGNIFICAÇÃO DA FUNÇÃO AUTÁRQUICA)

PROJECTO DE LEI N.º 357/VIII
(LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 360/VIII
REFORMA O SISTEMA ELEITORAL AUTÁRQUICO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO)

PROJECTO DE LEI N.º 364/VIII
(CRIA O REGIME QUE REGULA A CONSTITUIÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E RESPECTIVA ELEIÇÃO DOS SEUS MEMBROS)

PROJECTO DE LEI N.º 365/VIII
(ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE REGULA O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA)

PROJECTO DE LEI N.º 370/VIII
(ALTERAÇÃO À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, EM QUE SE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 32/VIII
(ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, E A LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO, QUE DEFINE O ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 34/VIII
(CRIA A LEI ORGÂNICA QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS, ASSIM COMO A CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações prévias

1 - O Governo e o conjunto dos grupos parlamentares, com excepção do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um conjunto de diplomas directamente conexos com "o sistema do Governo Municipal" e os respectivos procedimentos eleitorais, o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, o regime jurídico da tutela administrativa e, por último, um com o estatuto dos eleitos locais.
2 - O conjunto das iniciativas legislativas cumpre os requisitos institucionais e regimentais e por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixaram, quer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias como também à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, para emissão dos competentes relatórios e pareceres. Foram solicitados - e emitidos -, nos termos legais, pareceres à Associação Nacional dos Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
Cumpre fazer, nos termos regimentais, e no que respeita a esta comissão, o respectivo relatório e parecer.

II - Antecedentes das propostas e dos projectos de lei

3 - As propostas e projectos de lei supra referenciados abarcam, essencialmente, três das mais importantes realidades jurídicas do denominado poder local tal como é concebido desde a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa [Ver, entre outros, para a delimitação semântica a História dos Municípios e do Poder Local, coordenada pelo saudoso Prof. César de Oliveira, Lisboa, Círculo de Leitores, 1995, pág. 10.]: a respeitante ao sistema eleitoral, a respeitante à competência das autarquias locais e, por último, a respeitante ao estatuto dos eleitos locais.
Na verdade, a autonomia local foi, juntamente com a autonomia regional, um dos princípios constitucionais fundamentais em matéria de organização descentralizada do Estado de Direito Democrático tal como o conceberam os constituintes de 1976. E como escreviam Gomes Canotilho e Vital Moreira "as autarquias locais são formas autónomas de organização local" e são "um elemento inerente à organização democrática do Estado" [In Constituição da República Portuguesa, Coimbra Editora, 1970, págs. 437 e 442, Círculo de Leitores].
4 - A concretização institucional implicou que, logo em 1976, o Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro, delimitasse a estrutura, competência e financiamento dos órgãos do município e da freguesia e o Decreto-Lei n.º 701-B/76, do mesmo dia, normativizasse a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais - que foi aperfeiçoado pelo Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro - e, anos mais tarde, as Leis n.os 9/81, de 26 de Junho, e 29/87, de 30 de Junho, estabeleceram o Estatuto dos Eleitos Locais.

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5 - A densificação normativa das realidades descritas foi objecto, ao longo dos últimos 25 anos, de numerosas mutações.
6 - Basta referenciar, a título de exemplo, e que no que respeita ao quadro de competências, o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e da freguesia, que o diploma de 1976 foi substituído, no ano imediato, pela Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que ficou conhecida como a "Lei das Autarquias", visto ter definido as atribuições e competências dos respectivos órgãos e tendo revogado expressamente múltiplos artigos do Código Administrativo. Sete anos depois surgiu o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e este vem a ser revogado pela vigente Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
7 - No que concerne ao estatuto dos eleitos locais a actual Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, sofreu não só diversas alterações, como foi o caso das Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 11/91, de 17 de Maio, 127/97, de 11 de Dezembro, e 50/99, de 24 de Junho, como relevantes adequações traduzidas, por exemplo, na Lei n.º 11/96, de 18 de Abril - regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia -, e na Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro - regime de incompatibilidade e impedimento dos autarcas.
8 - Por último, e no que abrange a denominada lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, é imperioso incorporar, entre outras, as modificações constantes das Leis n.os 14-B/85, de 10 de Julho, 9/95, de 7 de Abril, e, particularmente, na Lei n.º 50/96, de 4 de Setembro, que veio a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 94/80/CE do Conselho de 19 de Dezembro relativa ao exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições autárquicas por parte de cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade. E como salientam Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis [Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Órgãos das autarquias locais, Lei eleitoral, anotado e comentado, 1997], "aproveitando essa transposição, e por iniciativa do XIII Governo Constitucional, os direitos eleitorais referidos foram estendidos a cidadãos nacionais de outros países, nomeadamente países de língua oficial portuguesa e outros em regime de reciprocidade, consubstanciando-se, assim, um propósito inscrito no programa que o Governo apresentou à Assembleia da República e concretizou-se o princípio constitucional inscrito no artigo 15.º, que consagra, desde 1989, a possibilidade de ali atribuir a estrangeiros residentes em território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para as eleições autárquicas".
9 - Mas para além da densificação normativa importa não ignorar, quer a jurisprudência constitucional respeitante a normas constantes da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, e que são exemplo os acórdãos 244/85 [Publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986], 254/85 [Publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986], 15/90 [Publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Junho de 1990], 689/93 [Publicado no Diário da República, II Série, n.º 16, de 20 de Janeiro de 1994], 719/93 [Publicado no Diário da República, II Série, n.º 50, de 1 de Março de 1994] quer, também, diferentes deliberações da Comissão Nacional de Eleições, bem importantes, por exemplo, em matérias respeitantes às campanhas eleitorais ou à constituição das assembleias de voto. Acresce que é igualmente importante não esquecer o conteúdo do Estatuto do Direito de Oposição consubstanciado na Lei n.º 24/98, de 26 de Maio, que se aplica inequivocamente às "autarquias locais de natureza representativa".

III - Aspectos essenciais das propostas e projectos em apreciação

10 - Antes de mais importa sistematizar, de entre as propostas e projectos ora em apreciação, as matérias neles constantes. E elas podem reduzir-se a dois grandes grupos: um grupo respeitante à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais; outro concernente ao quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.
11 - No que respeita à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais deparamos com quatro iniciativas.

As soluções constantes da proposta de lei n.º 34/VIII "assentam num sistema de relações interorgânicas em que releva a legitimidade eleitoral, adoptam o princípio de que os titulares do órgão executivo devem ter a confiança do respectivo presidente, enquanto verdadeiro coordenador da equipa e principal responsável pela sua acção e o princípio de que o órgão executivo, no seu todo, bem como o respectivo programa de acção têm de obter a aprovação da assembleia".
As alterações visam, ainda, operar: "a mudança na constituição do governo autárquico, no sentido de proporcionar maiores governabilidade, eficiência e operacionalidade, a uniformização da forma de constituição dos órgãos dos diversos tipos de autarquias locais, a simplificação do processo de responsabilização política e o reforço da função fiscalizadora e das competências políticas das assembleias locais.
Assim, a proposta estrutura-se ainda nas seguintes linhas gerais:

a) Eleição directa, secreta, universal, periódica e simultânea das assembleias das autarquias locais e dos presidentes das câmaras municipais e das juntas de freguesia;
b) O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia são o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal e para a assembleia de freguesia, respectivamente;
c) O poder de designação dos restantes membros da câmara e da junta cabe ao presidente da câmara municipal e ao presidente da junta de freguesia, respectivamente;
d) A designação referida é feita de entre membros das assembleias eleitos directamente;
e) Os poderes de fiscalização da assembleia municipal e da assembleia de freguesia abrangem o poder de apreciação da constituição e do programa, assim como de remodelação dos órgãos executivos da iniciativa do presidentes destes;
f) O exercício de tal direito é reservado aos membros das assembleias eleitos directamente e em efectividade de funções;
g) A estabilidade governativa é garantida, designadamente através da imposição da maioria qualificada para a deliberação de rejeição e através de regras que facilitam a plena consciência das responsabilidades políticas dos órgãos e dos seus titulares;
h) O número de titulares do órgão executivo municipal é reduzido, face à respectiva homogeneidade;
i) As soluções práticas de governo são facilitadas pela via da constituição de executivos maioritários, com a participação de uma só, ou de duas ou mais forças políticas sufragadas;
j) As crises políticas mais graves são solucionadas mediante devolução da respectiva resolução, em última análise, aos eleitores".

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A proposta de lei consagra, ainda, "o reforço da participação dos cidadãos na vida política, na sequência da previsão constitucional decorrente da última revisão, através do envolvimento do princípio da livre apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores, em certos termos e condições".

12 - O projecto de lei n.º 357/VIII, apresentado pelo Partido Social Democrata, assenta num conjunto de "traves mestras" que podemos sistematizar nos seguintes pontos:

a) A eleição directa do presidente da câmara, como primeiro cidadão da lista mais votada para a assembleia municipal;
b) A liberdade de indicação de, pelo menos, metade dos vereadores pelo presidente eleito, de entre os membros escolhidos pelo eleitorado para a assembleia municipal;
c) O reforço dos meios e das competências políticas de fiscalização da assembleia municipal sobre a câmara municipal;
d) A dependência política da câmara perante a assembleia, estabelecendo-se o princípio limite de dissolução simultânea dos dois órgãos, em caso de total impasse na segunda tentativa de aprovação do orçamento e do plano de actividades;
e) A obrigatoriedade de realização de novas eleições em caso de destituição do executivo, não só como contributo para a sua maior estabilidade como, fundamentalmente, em estrito cumprimento da necessidade da escolha do presidente da câmara caber, directa e exclusivamente, ao eleitorado;
f) A consagração da possibilidade de apresentação de candidaturas independentes por grupos de cidadãos.

12.1 - O projecto do PSD proclama, ainda, que, com as devidas adaptações, este modelo deve ser igualmente aplicado às freguesias, autarquias "que assumem crescentemente um papel decisivo no serviço às populações e cuja eficácia e responsabilização têm também de ser asseguradas".
12.2 - E no que respeita, em especial, ao reforço das assembleias municipais o projecto do PSD assume não só "uma adequada elevação do seu estatuto político, enquanto órgão democrático de controlo da acção da câmara municipal, como a centralização na assembleia da discussão sectorial das áreas de intervenção do executivo, quer pela mais curta periodicidade na sua reunião, quer pela apresentação obrigatória do relatório de actividades por áreas, quer pela realização de um debate anual alargado sobre a gestão camarária, com a presença obrigatória de toda a câmara municipal, ainda uma acrescida capacidade de fiscalização sobre a acção da câmara e dos seus serviços".

13 - O projecto de lei n.º 360/VIII, apresentado pelo Bloco de Esquerda, consubstanciado num artigo único, propõe a introdução de um limite à recandidatura dos presidentes das câmaras ou de vereadores que desempenhem funções a tempo inteiro em função do princípio republicano de limitação dos mandatos. Tal limite é normatizado na insusceptibilidade de não só o cargo de presidente ou de vereador a tempo inteiro não poder ser exercido pelo mesmo cidadão por mais de dois mandatos consecutivos como também, no caso de renúncia ao cargo, os mesmos titulares não poderem "exercer um cargo no mandato imediato".
14 - O projecto de lei n.º 364/VIII, apresentado pelo Centro Democrático Social/Partido Popular (CDS-PP) que "assenta em seis princípios fundamentais que procedem à necessária reforma do sistema, sem, contudo, subverter a organização político-eleitoral existente, e que se traduzem em procurar assegurar a modernidade, governabilidade, representatividade, a estabilidade, a proximidade e a renovação do sistema".
14.1 - No que respeita à modernização do sistema, as alterações enquadram não só novas formas de inelegibilidade como também a alteração da data das eleições. O projecto procede, também à necessária compilação e alteração do regime de propaganda eleitoral e alarga a possibilidade de votação antecipada, consagrando-se igualmente o recurso à votação electrónica.
14.2 - No que respeita à governabilidade o projecto procura dar execução à máxima de "quem ganha deve governar", e tal objectivo é conseguido através da previsão de um acréscimo de mais dois vereadores por município que, assegurando por outro lado a efectiva representação das escolhas políticas dos eleitores, "permita a formação de maiorias absolutas no executivo camarário".
14.3 - No que concerne à representatividade, o projecto mantém a eleição dos titulares de todos os órgãos autárquicos por sufrágio directo, universal e proporcional, mediante a aplicação do método de Hondt.
14.4 - O projecto consagra ainda a efectiva fiscalização do executivo camarário pelo órgão fiscalizador por natureza que é a assembleia municipal, assegurando-se o cumprimento das suas deliberações pelos órgãos executivos. O projecto prevê, ainda, "que sejam apresentadas e aprovadas moções de confiança e de censura, que votadas apenas por maioria absoluta dos membros presentes poderão produzir o seu efeito máximo".
14.5 - Consagra ainda o projecto do CDS-PP a possibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.
14.6 - Procura o projecto, por fim, assegurar a renovação do sistema, criando as condições para o exercício transparente das funções autárquicas e daí se prever um limite máximo de mandatos para o exercício das funções de presidente da câmara e de vereadores do executivo a quem tenham sido atribuídos pelouros.

15 - No que respeita ao quadro de competência e ao regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias deparamos, igualmente, com cinco iniciativas.
15.1 - A proposta de lei n.º 32/VIII, a par do reforço das competências dos órgãos deliberativos, consagra "uma alargada composição das respectivas mesas, cuja eleição obedece ao sistema proporcional da média mais alta de Hondt, assegurando a necessária representatividade da composição plural das assembleias autárquicas".
15.2 - Especialmente no que respeita "à mesa da assembleia municipal, conferem-se-lhe competências que visam operacionalizar o acompanhamento e a fiscalização da actividade do executivo".
15.3 - São "as exigências de acompanhamento e fiscalização, que igualmente determinam" que a proposta preveja que "no regime de tutela de legalidade se estabeleça como causa de dissolução e de perda de mandato a recusa aos órgãos deliberativos da prestação de informações e documentos necessários ao exercício da aludida competência".
15.4 - A proposta acentua, ainda, que a valorização e dinamização do papel das assembleias municipais passa também pela possibilidade de os membros eleitos por cada partido ou grupos de cidadãos eleitores se constituírem em "grupos municipais". Com a institucionalização desta figura, e tendo em conta as competências conferidas ao "grupo municipal", dá-se um passo decisivo no sentido da

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recondução da assembleia municipal ao centro de debate político das questões essenciais da vida dos municípios.
15.5 - A iniciativa do Governo confere, ainda, eficácia "à figura da moção de censura, sem que, ao arrepio dos objectivos do novo modelo proposto, esta se transforme num mecanismo gerador de instabilidade. Para tanto, exige-se que, para a moção de censura implicar a apresentação de uma nova composição do executivo, ela tenha que ser aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções, não podendo ser votadas nos primeiros 12 nem nos últimos seis meses do mandato autárquico".
15.6 - São, na proposta, "disponibilizados acrescidos meios humanos e financeiros para o funcionamento das assembleias municipais mais consentâneos com o respectivo reforço de intervenção".
15.7 - E, por último, estabelece-se "uma justa diferenciação no que respeita aos montantes das senhas de presença dos diferentes membros da mesa da assembleia municipal, na consideração do acréscimo de responsabilidade que lhes é cometida".

16 - O projecto de lei n.º 354/VIII, apresentado pelo Partido Comunista Português, é orientado para "o reforço dos poderes e competências das assembleias municipais, dos direitos dos seus membros e dos seus meios de funcionamento".
16.1 - O PCP assume claramente que discorda da alteração do sistema de eleição directa das câmaras municipais pelo método proporcional, mas face às iniciativas presentes, aparece implícito o argumento de dar maiores poderes às assembleias municipais.
16.2 - Assim, o PCP considera que é necessário um maior reforço de poderes das assembleias municipais e que tal pode ser obtido sem eliminar a eleição directa das câmaras e sem retirar delas vereadores da oposição, no número correspondente à aplicação do método eleitoral à respectiva eleição.

17 - O projecto de lei n.º 356/VIII, apresentado pelo Partido Social Democrata, com a epígrafe "Dignificação da Função Autárquica" alarga o âmbito das condições exigíveis para o exercício do mandato em regime de tempo inteiro e a meio tempo pelos presidentes das juntas de freguesia" e atribui "despesas de representação" a esses eleitos locais.
18 - O projecto de lei n.º 365/VIII, apresentado pelo CDS-PP, altera não só a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa.
18.1 - No que respeita ao regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios prevê-se, em primeiro lugar, que apenas os membros eleitos directamente para a assembleia municipal possam votar as moções de censura e de confiança. Depois, prevê-se que, de entre os membros eleitos directamente, as maiorias necessárias se formem apenas a partir dos membros presentes.
18.2 - O projecto do CDS-PP prevê, ainda, não só que a aprovação de uma moção de censura deverá ter como consequência a destituição dos vereadores da câmara municipal e do seu presidente como que a dissolução do órgão deliberativo envolva necessariamente a dissolução do correspondente órgão executivo.
18.3 - O projecto pretende, igualmente, reformar e reforçar as competências das assembleias municipais, proporcionando-lhes a possibilidade de apreciar, em cada uma das sessões ordinárias uma informação escrita do presidente da câmara relativamente à actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, devendo apresentar esta informação com a antecedência de 10 dias úteis, de forma a permitir aos membros da mesa uma análise pormenorizada dos elementos contidos naquela informação.

19 - O projecto lei n.º 370/VIII foi apresentado por um conjunto de Sr.as e Srs. Deputados do Partido Socialista e de que é primeiro subscritor o Deputado Casimiro Ramos.
O projecto prevê o poder/dever do presidente da câmara no que respeita "à promoção da divulgação das deliberações e decisões camarárias nas publicações de âmbito regional cuja redacção esteja sediada no respectivo município".
As alterações constantes no projecto pretendem conferir "maior transparência à administração local garantindo-se, ao mesmo tempo, que a divulgação das suas deliberações e decisões seja mais conhecidas dos munícipes, os verdadeiros interessados em tais actos".

IV - Enquadramento constitucional

20 - A Revisão Constitucional de 1997 alterou substancialmente alguns dos artigos respeitantes ao poder local em resultado de um conjunto de propostas de alteração subscritas pelos diferentes Grupos Parlamentares - PS, PSD, CDS-PP, PCP - bem como em resultado de iniciativas de Srs. Deputados, como foram os casos das propostas de que foram primeiros subscritores os Deputados Cláudio Monteiro, Arménio Santos, João Corregedor da Fonseca e Pedro Passos Coelho.
Com efeito o novo n.º 3 do artigo 239.º - com epígrafe "Órgãos deliberativos e executivos" - consagra que "o órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento". E com intuito de evitar qualquer vazio legal até à alteração do modelo do poder local proporcionado pela nova redacção do artigo 239.º, foi introduzido, no âmbito das disposições legais e transitórias, o artigo 298.º [Ver Uma Constituição Moderna para Portugal, anotada de Luís Marques Guedes, Lisboa, 1991, pág. 234].
21 - A lei referida no n.º 3 do artigo 239.º carece, nos termos do n.º 6 do artigo 168.º, de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
22 - Mas a mesma revisão constitucional de 1997 alterou, igualmente, os artigos 251.º e 252.º.
Assim, o artigo 251.º - cuja alteração foi aprovada por unanimidade - passa a estipular que "a assembleia municipal é órgão deliberativo do município e é constituído por membros eleitos directamente em número superior aos dos presidentes de junta de freguesia que integram".
E o artigo imediato, o artigo 252.º, passou a consagrar que a câmara municipal é o órgão colegial do município, e foi assim, eliminada a parte final do artigo 252.º - e que vinha desde a versão inicial da Constituição da República Portuguesa -, que proclamava que a câmara é o órgão executivo colegial do município, "eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada".
23 - Também no que concerne ao artigo 260.º - com epígrafe "Juntas de freguesia" - foram introduzidas modificações. Assim, foi eliminado o n.º 2 do artigo 246.º [Que proclamava, desde 1976, que "o presidente da junta é um cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da

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assembleia ou não existindo esta, o cidadão que para esse efeito for eleito pelo plenário"]. E o corpo do artigo passa a proclamar tão-só que "a junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia".
24 - A susceptibilidade de os cidadãos eleitores poderem constituírem-se em lista e concorrerem independentemente das forças partidárias resulta, também, da Revisão Constitucional de 1997 e do novo n.º 4 do artigo 239.º, que estipula que "as candidaturas dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação ou por grupo de cidadãos eleitores nos termos da lei".
25 - É útil não ignorar que, tal como ocorreu em outros momentos de alteração ordinária ou extraordinária da Constituição da República Portuguesa, a revisão de 1997 foi uma revisão "compromissória" e resultou de um acordo de revisão entre o Partido Socialista e o Partido Social Democrata.
Tal acordo rubricado a 7 de Março de 1997 entre os então presidentes dos respectivos grupos parlamentares - os Drs. Jorge Lacão e Luís Marques Mendes - têm um ponto específico - o ponto oitavo - acerca do poder local. Aí se escreve que "na área do poder local, os dois partidos concordam na revisão da lei, a aprovar por maioria qualificada de dois terços, da fixação de um novo modelo de organização dos executivos autárquicos. O presidente será o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia, se for outra a solução adoptada pela lei, o primeiro candidato da lista mais votada para o executivo".
E mais se acrescenta que os dois partidos "igualmente concordam na admissão de candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores e na reformulação dos referendos municipais, passando a admitir a iniciativa popular na sua propositura".
26 - É esta renovação normativa de realidades e institutos estruturantes do poder local - tal como são o sistema eleitoral e o sistema de governos locais - que está bem presente no conjunto das iniciativas ora em apreciação.

V - Evolução histórico-política

27 - As primeiras eleições autárquicas realizadas na vigência da Constituição da República Portuguesa tiveram lugar em 12 de Dezembro de 1976. E os resultados eleitorais traduziram, na realidade, a implantação social das diversas forças políticas em disputa. O PS conquistou 115 câmaras, o então PPD 109, o PCP 37, o CDS 36 e o PPM uma [História do município e do poder local, pág. 359].
28 - Em 1979, tiveram lugar as segundas eleições autárquicas e, nestas, o PPD/PSD conquistou 101 câmaras, a Aliança Democrática 73, o PS 60, a APU 50 e o CDS 20 presidências.
29 - Sucederam-se, desde então, mais cinco eleições autárquicas, respectivamente, em 1982, em 1985, em 1989, em 1993 e, por último, em 1997.
30 - Este conjunto de eleições tiveram lugar no âmbito dos princípios gerais constantes de Lei Eleitoral de 1976 e que nos proporcionaram algumas interessantes conclusões, quer em termos de evolução do número de maiorias absolutas quer no que respeita às características das maiorias relativas saídas das eleições de 1997.
31 - Assim, no que concerne à evolução do número de maiorias absolutas podemos concluir que:

a) Há um aumento significativo do número de maiorias absolutas de 1976 para 1979: de 185 (60,9%) para 232 (76,1%);
b) Há uma estabilização do número de maiorias absolutas entre 1979 e 1993: 232 (76,1%) em 1979; 237 (77,7%) em 1982; 242 (79,3%) em 1985; 231 (75,7%) em 1989; 236 (77,4%) em 1993;
c) Há um aumento muito significativo do número de maiorias absolutas de 1993 para 1997: de 237 (77,45%) para 276 (90,45%), que constitui o máximo histórico.

32 - No que respeita às características das maiorias relativas saídas das eleições de 1997, podemos referir que o número de maiorias relativas saídas das eleições de 1997 é de 29, o que representa 9,5% do total de municípios em que se realizou o sufrágio.
33 - Importa equacionar, ainda, o número de eleições intercalares para as câmaras municipais ocorridas desde a constituição do poder local democrático.

Concelhos Partido Vencedor
Eleição Geral Partido Vencedor
Eleição Intercalar Data de Eleição
Intercalar
77/ 79 Mirandela
Évora
Valença
Belmonte CDS
FEPU
PS
PS PSD
APU
UD
PS 10/09/78
19/11/78
29/04/79
29/04/79
80/82 Corvo
Vila Porto
Aguiar Beira
Mealhada
Murça
Nazaré
Valpaços
Loures
V.P. Vitória PSD
PSD
AD
AD
PSD
PS
AD
APU
PSD PS
PS
CDS
PS
CDS
PS
PSD
APU
PSD 18/05/80
24/07/80
24/07/80
23/11/80
31/05/81
14/06/81
13/09/81
11/10/81
14/02/82
83/85 M Canavezes
S. J. Madeira
Lamego CDS
AD
PSD CDS
CDS
PSD 18/12/83
15/04/84
29/04/84
86/89 Fundão PSD PS 18/10/87
90/93 Monção PSD PSD 09/12/90
94/97 Albufeira PS PS 21/01/96
98/01 S. Pedro Sul PS PSD 26/11/00

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Constatamos, assim, que a grande maioria destas eleições tiveram lugar na primeira fase da constituição do novo modelo autárquico e que com a estabilização da democracia municipal [Ver entre outros o n.º 73 da Revista "Pouvoirs" subordinado ao tema "La démocratie municipale" e particularmente o artigo de Paul Alliès, "Un mode de scrutin exemplaire?"] a dissolução dos órgãos autárquicos é cada vez mais rara.
34 - Em termos de evolução do número de concelhos deparamos nos últimos anos com uma significante estabilidade.
Mas como se deduz de António Pedro Manique [Na sua obra acerca de Mouzinho da Silveira, Liberalismo e Administração, Livros Horizonte, Lisboa, 1989, pág. 82] tal estabilidade só ocorreu após 1842 e o Código Administrativo que nesse ano entrou em vigor. Este Código Cabralista vigorou 36 anos e vem a ser revogado em 1 de Janeiro de 1879. Tal como escreve Marcelo Caetano [In Estudos da História da Administração Pública Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 392] "aos agentes do poder central dava-se grande ingerência na vida local, os corpos administrativos estavam sujeitos a uma apertada tutela".
Assim, em 1827 havia 806 concelhos, em 1832 havia 796, em 1835 havia 799, em 1836 havia 351, em 1842 havia 381 e em 1878 havia 290 concelhos dos quais 263 no continente. Ora, foi em 1878 que foi publicado um novo Código Administrativo, o Código de Rodrigues Sampaio e que teve muita influência na contemporânea legislação municipal francesa, espanhola e italiana.
E, como salienta João Bonifácio Serra [In As reformas da administração local de 1878/1910, publicado na revista Análise Social, n.º 103/104, volume XXIV, 1998, pág. 1037 e seguintes] "o termo de descentralização surge sempre associado ao da faculdade de acção do município". Mas como escreve Henrique da Gama Barros " a história do povo é a história das instituições municipais [Henrique da Gama Barros, História da Administração Pública em Portugal, I, Lisboa, 1985, pág. 471] ou como salientava Alexandre Herculano "o estudo do município, na origem deles, nas suas modificações, na sua significação como elemento político, deve ter para a geração actual sentido valor histórico, e muito mais o terá algum dia, quando a experiência tiver demonstrado a necessidade de restaurar esse esquecido mas indispensável elemento de toda a boa organização social" [Alexandre Herculano, História de Portugal, IV, Lisboa, 1903, pág. 34].
35 - Mas aquela faculdade de acção tem consagração constitucional desde a primeira lei fundamental portuguesa. Na verdade, e no que respeita aos municípios, as Cortes aprovaram, ainda antes da Constituição de 1822, a Lei de 20 de Julho de 1822 que consagrou a primeira reforma dos municípios do século XIX. Mas a evolução histórica do município português evidencia como ressalta do estudo de Aires de Jesus Ferreira Pinto [In Município, inscrito no Dicionário Jurídico da Administração Pública, págs. 73 e seguintes] envolve ao longo dos séculos XII e XIII uma quádrupla descentralização: legislativa, política, administrativa e judicial.
36 - Nos séculos XIV a XVII houve, claramente, uma centralização da administração e, consequentemente, a perda da regalia dos municípios o que é inequívoco, por exemplo, através da figura do "juiz de fora": tal centralização é reafirmada nas Ordenações Afonsinas, depois nas Manuelinas e, até, nas Filipinas. Era uma verdadeira "centralização do Poder" de que era máximo expoente o "Corregedor Régio".
37 - Com o movimento constitucional tudo se altera. A Constituição de 1822 vem a consagrar, no seu artigo 219.º, "a existência de câmaras em todos os povos onde assim o conviesse o bem público", composta por vereadores em número a designar por lei e bem assim por um Procurador e por um escrivão [A que seguimos de perto Aires Ferreira Pinto, ob. Cit. pág. 79 e seguintes; História dos Municípios e do Poder Local, págs. 179 e seguintes, e António Matos Reis, Origem dos Municípios Portugueses, Livros Horizonte, Lisboa, 1991].
O procurador e os vereadores eram eleitos, anualmente, por forma directa à pluralidade relativa de voto dados em escrutínio secreto em assembleia pública, podendo votar nestas eleições os moradores do concelho com direito a voto para a eleição dos Deputados das cortes.
E era eleito presidente da câmara o vereador que obtivesse mais votos, salvo no caso de empate em que se decidia à sorte.
Os vereadores e procuradores que servissem por um ano não seriam reeleitos no ano seguinte.
A Constituição de 1822 consagrou, no seu artigo 223.º, para as câmaras municipais, as atribuições seguintes:

I - Fazer posturas ou leis municipais;
II - Promover a agricultura, o comércio, a indústria, a saúde pública, e geralmente todas as comunidades no concelho;
III - Estabelecer feiras e mercados nos lugares mais convenientes, com aprovação da Junta de Administração do Distrito;
IV - Cuidar das escolas de primeiras letras e de outros estabelecimentos de educação que forem pagos pelos rendimentos públicos, e bem assim dos hospitais, casas de expostos e outros estabelecimentos de beneficência, com as excepções e pela forma que as leis determinarem;
V - Tratar das obras particulares dos concelhos e do reparo das públicas; e promover a plantação de arvores nos baldios e nas terras dos concelhos;
VI - Repartir a contribuição directa pelos moradores do concelho (artigo 228.º), e fiscalizar a cobrança e remessa dos rendimentos nacionais;
VII - Cobrar e despender os rendimentos do concelho, e bem assim as fintas que, na falta deles, poderão impor aos moradores na forma que as leis determinarem.

As outras Constituições monárquicas consagraram, igualmente, em normas próprias, a realidade municipal, como se constata dos artigos 133.º e seguintes da Carta Constitucional de 1826 - e o seu artigo 134.º estipulava que "as Câmaras serão electivas e compostas do número de Vereadores que a lei designar e o que obtiver o maior número de votos será Presidente" - e dos artigos 129.º e seguintes da Constituição de 1838 que delimitava no seu artigo 130.º que "em cada concelho uma Câmara Municipal, eleita directamente pelo povo, terá a administração económica do Município na conformidade das Leis".

38 - No que respeita aos municípios a Constituição de 1911 estabelecia que a organização e atribuições seriam reguladas por lei especial, fixando no seu artigo 66.º, as respectivas bases nos termos que se seguem: "A organização e atribuições nos corpos administrativos serão regulados por lei especial e assentarão nas bases seguintes:

1 - O poder executivo não terá ingerência na vida dos corpos administrativos;
2 - As deliberações dos corpos administrativos poderão ser modificadas ou anuladas pelos tribunais do

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contencioso quando forem ofensivas das leis e regulamentos de ordem geral;
3 - Os poderes distritais e municipais serão divididos em deliberativo e executivo, nos termos que a lei prescrever;
4 - Exercício do referendo, nos termos que a lei determinar;
5 - Representação das minorias dos corpos administrativos;
6 - Autonomia financeira dos corpos administrativos, na forma que a lei determinar".

Mais tarde foi aprovada a Lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913.
Esta lei, essencialmente, e entre outros aspectos:

- Estabelecia, de forma marcadamente descentralizadora, o âmbito da acção dos corpos administrativos e a sua independência relativamente ao poder central;
- Consagrava a inexistência de tutela;
- Fazia frequentes referências ao referendo;
- Caracterizava as funções dos corpos administrativos como gratuitas e obrigatórias;
- Determinava a eleição directa dos membros dos corpos administrativos pelos cidadãos inscritos nos recenseamentos das respectivas circunscrições;
- Enumerava um conjunto de incompatibilidades eleitorais para os membros dos corpos administrativos.

39 - No âmbito da Constituição Política de 1933 o seu título VI, sob a designação "das circunscrições políticas e administrativas e das autarquias locais", dedicou aos municípios e demais autarquias sete artigos (do artigo 124.º ao artigo 131.º).
O Código Administrativo, que entrou em vigor em 1940, ao concretizar as normas constitucionais considerava que a câmara municipal era o corpo administrativo do concelho e por vereadores eleitos quadrienalmente pelo conselho municipal, em número que variava segundo a classe e a ordem dos concelhos.
Já no que respeitava ao presidente da câmara, este era nomeado livremente pelo Governo (artigo 36.º) e escolhido, em princípio, de entre os munícipes do respectivo concelho, cabendo-lhe a função de administrar o concelho, de superintender na execução das deliberações camarárias, e de representar o governo no município, como magistrado administrativo.

VI - Enquadramento sistémico

40 - As questões ligadas ao novo localismo estão na ordem do dia em diversos sistemas políticos. Daí, e como salienta Clemente J. Navarro Yañe [Revista de Estudios Politicos, Abril/Junho, 1998, págs. 273 e seguintes] estejamos perante dois modelos: o comunitário e o modernizador. "O primeiro, próprio dos países meridionais, caracteriza-se pela existência de um elevado número de municípios. Conservaram a sua estrutura original" e, em geral, subsistem, ao nível da coordenação, com outros níveis políticos sejam de âmbito provincial ou regional. O segundo modelo, desenvolvido no Reino Unido, nos Países Nórdicos e na Europa central, caracteriza-se pela existência de um processo de "agregação de entidades locais" que determina que estas últimas sejam maiores e o seu número seja mais reduzido. Estamos, aqui, perante lógicas de identidade territorial e, em outra perspectiva, perante mecanismos de agregação da população, tendo em conta as novas necessidades e os crescentes anseios de um novo tipo de realidade social.
41 - Esta análise não pode obnubilar que "o acto eleitoral, entendido em sentido amplo, não funciona apenas como meio procedimental de legitimação do sistema (para recorrer à terminologia de Luhmann). É igualmente o mecanismo indispensável de operacionalização do conceito de soberania popular. Compreende-se, em consequência, que toda a intenção de mexer com um sistema eleitoral, em qualquer das suas múltiplas vertentes" se revista de especial melindre, tanto político quanto jurídico". [Afonso d'Oliveira Martins , Fernando Roboredo Seara, José de Matos Correia, Ricardo Leite Pinto, Contributos para a Reforma do Sistema Eleitoral, Universidade Lusíada, 1999, pág. 27]. Este melindre está bem patente em desconfianças ínsitas em vários projectos, na proclamação de princípios constitucionais potencialmente atingidos e, até, na recorrente proclamação de estarmos perante mais uma tentativa "para ganhar na secretaria aquilo que não se conseguiu obter no terreno de jogo". Daí a importância de uma reflexão aprofundada e de uma busca coerente de um modelo organizatório-político que não fique num "meio tempo" perturbante, num " semi-sistema de governo municipal" e numa lógica em que a presidencialização se acentue sem que o controlo procurado seja um controlo potenciado, primacialmente em razão da escassez de recursos afectos à busca fiscalizadora do órgão "parlamentar" e, também, da especificidade "efectivo-temporal" dos mandatos dos membros dos denominados "parlamentos municipais ou de freguesia. E sendo público e notório a dimensão "desigual" do conjunto dos actuais 308 municípios portugueses.
42 - Também nesta sede ganha relevância, pela sua acuidade e actualidade políticas, a matéria da limitação de mandatos. Não podemos esquecer, aqui, que, para além da bondade da tese, o conteúdo de um acórdão do Tribunal Constitucional [Diário da República, I Série A, n.º 193, de 23 de Agosto de 1991] que se pronunciou, com argumentos que nos dispensamos de repetir, no sentido da inconstitucionalidade de uma norma que previa a inelegibilidade para um executivo municipal, durante o quadriénio imediatamente subsequente ao terceiro mandato, para os cidadãos que nesse executivo tenham exercido o cargo de presidente durante três mandatos consecutivos.
43 - Mas, e para além destas referências, importa avaliarmos, sob o ponto de vista formal, qual o sistema de governo municipal que, nesta actualidade, temos. Com efeito, e como afirma Marcelo Rebelo de Sousa [In O Sistema do Governo Municipal, Edições da ATAM, Santarém, 1997], "temos um sistema de governo que não é presidencialista, nem parlamentarista, nem semi-presidencialista. É um sistema híbrido, misto, confuso, em larga medida equívoco, feito da mistura entre a Constituição, a lei e a prática. Não é um sistema presidencialista por que apesar de o Presidente da Câmara Municipal ser eleito directamente pelos cidadãos é eleito numa lista. (...) Por outro lado, a Câmara Municipal responde, embora mitigadamente, perante a Assembleia Municipal, o que não é típico do sistema presidencialista. Ou seja, a Assembleia Municipal pode, além de reprovar o plano de actividades e de não aprovar o orçamento, votar moções de censura à Câmara Municipal". Mas este sistema em vigor não é "um sistema parlamentar porque a Câmara Municipal não sai da Assembleia Municipal sendo eleita directamente". Estamos, assim, perante duas legitimidades paralelas, "a legitimidade directa do Parlamento, a Assembleia Municipal e a legitimidade directa do Governo, na Câmara Municipal".
44 - Se esta é a realidade formal é conveniente proclamar que a "realidade real" tem mostrado aspectos bem po

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sitivos. Estamos, aqui, em plena perspectiva tridimensional do poder [Adriano Moreira, Ciência Política, Almedina, Coimbra, 1984, págs. 129 e seguintes] e na necessidade de não ignorarmos a sede real do poder. É que o presidente da câmara municipal assumiu-se como órgão e aproveitou, naturalmente, uma das tendências da comunicação política contemporânea, a hiperpersonalização da vida política e dos seus principais actores para consolidar o poder e para o ocupar na sua plenitude. Mas, e como salienta Marcelo Rebelo de Sousa [ob. Cit. pág. 16] "é um facto importante haver a Assembleia Municipal, um parlamento onde se debate, onde se discute, que muitas vezes trava, entorpece a actividade da Câmara Municipal".
45 - E se estamos perante mutações no âmbito da democracia representativa não devemos minimizar os denominados " novos direitos de cidadania" [Ver, entre outros, Manuel Veiga, Congresso "Portugal: Que futuro?", 4ª. Secção "O Estado democrático e os cidadãos", Robert Leach, Local Government Reorganisation RIP? em The Political Quarterly, 1998, págs. 31 e seguintes e o relatório presente à Assembleia dos Poderes Locais e Regionais da Europa por Henry Frendo e Hans Ulrich Stoekling acreca da "Situação da democracia local e regional no Reino Unido"] e a efectiva consagração legislativa de mecanismos de participação dos cidadãos na vida colectiva da sua vizinhança, seja este mais ou menos ampla espacialmente. Mas, ao mesmo tempo, interiorizar que, neste tempo, para além do direito, importam outras "reformas" e, de entre elas, ganha importância a reforma das finanças e da gestão locais, elementos que são ao mesmo tempo "o princípio" e o "fim" de uma nova descentralização e de um diferente exercício do poder político [Ver, aqui, Ana Bela Santos Bravo e Jorge Vasconcellos e Sá, Autarquias Locais, Descentralização e Melhor Gestão, Lisboa, Verbo, 2000 e Daniele Archibugi, La democrazia cosmopolitica, Asterios Editore, Junho, 2000].
46 - É indiscutível que uma mutação de um sistema eleitoral determina a recomposição das competências dos respectivos órgãos e, naturalmente, e na perspectiva weberiana uma reflexão no que concerne à circulação das elites. Mas, aqui, é útil recordar outros contributos teoréticos, como os de Moisei Ostrogorski - e a "sobrevivência dos partidos políticos" e o "problema da corrupção" -, de Robert Michels - e a questão da "democracia, da liderança e da oligarquia", de James Burnham - e a problemática da "sede do poder na sociedade gestora" ou de Manuel Castells e a inserção do "novo localismo" no assumido "Estado-rede".
47 - Mas, e para além destas perspectivas o certo é que a "engenharia constitucional" [Ver Giovanni Sartori, Ingegneria costituzionale comparata, Il Mulino, 1994] possibilita, hic et nunc, diferentes soluções. E estas, ao exigirem uma maioria qualificada, tornam bem presentes as palavras de José Magalhães [In Dicionário da Revisão Constitucional, Editorial Notícias, 1999, pág. 122] quando aborda a questão do governo local: "o sistema ou continua, ou, se puder mudar, muda". E, assim, delimitadas que estão algumas das questões consideradas noéticas importa emitir o regimental parecer.

Parecer

Analisadas as propostas de lei n.os 32/VIII, 34/VIII, os projectos de lei n.os 354/VIII, 356/VIII, 357/VIII, 360/VIII, 363/VIII, 365/VIII, 370/VIII, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que as mesmas reúnem as condições constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição sobre o mérito das iniciativas e de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Fernando Seara - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 363/VIII
(LEI-QUADRO DO ASSOCIATIVISMO JUVENIL)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

1 Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 1 de Fevereiro de 2001, baixou à Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto, para emissão do respectivo relatório e parecer, o projecto de lei n.º 363/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.

II Motivação e objecto

O Grupo Parlamentar do PCP, ao apresentar o projecto de lei objecto deste relatório, faz menção às virtualidades do associativismo juvenil, nomeadamente no que diz respeito ao fomento da solidariedade, generosidade, humanismo e cidadania.
Assim, na sequência de outras iniciativas parlamentares, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o projecto de lei em apreço onde propõe e define um conjunto de princípios do relacionamento do Estado com o movimento juvenil, considerando o associativismo como uma prioridade do Estado e reforçando a efectiva participação juvenil na política de juventude.
Propõe-se, nomeadamente, a equiparação, em termos de direitos, entre associativismo juvenil formal e os grupos informais de jovens sem personalidade jurídica uma vez que a participação juvenil assume múltiplas formas, revestindo-se de diferentes modos de associação.
Defende, também, a extinção do Registo Nacional das Associações Juvenis, uma vez que os Deputados do PCP consideram que este instrumento apenas tem servido para filtro dos apoios do Instituto Português da Juventude, propondo a criação de uma "inscrição nacional", que não visará a certificação de associações juvenis, mas apenas dar a conhecer a sua existência.
O projecto de lei em análise propõe o estabelecimento dos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes.
Defende, ainda, a isenção de taxas, emolumentos, e outras despesas relativas à manutenção das sedes, bem como a aplicação das regras do mecenato ao associativismo juvenil.

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Segundo este projecto de lei deverão ser reconhecidas como de utilidade pública aquelas associações que tenham relevante actividade em prol dos jovens há, pelo menos, cinco anos.
Este projecto de lei confere, ainda, direitos especiais aos dirigentes associativos, mantendo todos os que existem hoje consagrados no Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro.
Prevê-se, ainda, que o Governo apresente nesta Assembleia um Programa de Fomento ao Associativismo Juvenil.
Este projecto lei visa revogar alguma legislação já existente, vide Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro, de forma a melhor sistematizar a regulamentação existente nesta área.
Face ao exposto, a opinião da Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto é de que o projecto de lei n.º 363/VIII (PCP) está em condições constitucionais e regimentais de subir ao Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Ricardo Fonseca de Almeida - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 369/VIII
(ALTERA OS ARTIGOS 169.º, 170.º, 176.º E 178.º DO CÓDIGO PENAL)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 Objecto da iniciativa

O presente projecto de lei pretende alterar a redacção dos artigos 169.º (Tráfico de Pessoas), 170.º (Lenocínio), 176.º (Lenocínio e tráfico de menores) e 178.º (Queixa) do Código Penal.
A Assembleia das Nações Unidas aprovou, em Novembro do ano passado, uma Convenção sobre o combate ao crime organizado transnacionalmente e um Protocolo adicional sobre o tráfico de pessoas, nomeadamente sobre o tráfico de mulheres e crianças (Protocolo para prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, que complementa o Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacionalmente).
O Protocolo contém uma rigorosa tipificação do tipo do crime, nomeadamente combatendo a ideia de existência de consentimento válido da vítima, no caso de serem maiores.
As alterações ora propostas tratam de verter para o nosso Código Penal as disposições do Protocolo acima referido.

II Síntese do projecto de lei

"Artigo 169.º
(Tráfico de pessoas)

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade, ou aproveitando qualquer situação de vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou por qualquer outro modo propiciar as condições para a prática por essa pessoa, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 170.º
(Lenocínio)

1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos".

Nota: Retira-se da actual redacção do n.º 1 a expressão "profissionalmente ou com intenção lucrativa". No entender dos subscritores da iniciativa legislativa, a alteração ora proposta radica na dificuldade actualmente existente de provar que o agente actua profissionalmente ou com intenção lucrativa. Na actual redacção, para que a conduta do agente seja subsumível à previsão deste artigo, deve ele agir profissionalmente ou então, em alternativa, com intenção ou fim lucrativo.

"2 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso de autoridade, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de vulnerabilidade, ou ainda se agir profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 176.º
(Lenocínio e tráfico de menores)

1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor de 16 anos, ou por qualquer outro modo propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, abuso de autoridade, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de vulnerabilidade, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos".

Nota: Para o preenchimento do crime previsto neste artigo não é necessário que o agente actue profissional mente ou com intenção lucrativa, como se exige actualmente no crime geral de lenocínio (artigo 170.º). Porém, a, circunstância de o agente actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa serve aqui, nos termos do n.º 3, para qualificar o crime, contrariamente ao que concerne ao crime geral do artigo 170.º.

"Artigo 178.º
(Queixa)

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 - Nos casos previstos no número anterior, quando a vítima for menor de 16 anos, pode o Ministério Público requerer ao juiz, com carácter de urgência, decisão sobre a

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oportunidade do procedimento criminal, tendo em conta o interesse da vítima".

Nota: A redacção actual do n.º 2 dispõe o seguinte: Nos casos previstos no número anterior, quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.

IV Parecer

A Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família entende que o projecto de lei n.º 369/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 2001. - A Deputada Relatora, Ana Manso - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, registando-se a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 371/VIII
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FREGUESIA DE AGUALVA-CACÉM, COM A CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE AGUALVA, CACÉM, MIRA SINTRA E SÃO MARCOS

Exposição de Agualva-Cacém situa-se no concelho de Sintra e ocupa uma área de 1050 ha, o que corresponde a 3,3% da área do concelho.
Os seus núcleos populacionais mais significativos, são: Agualva, Cacém, Mira Sintra, Colaride, Lopas, São Marcos, Casal do Cotão.
Em 1940, nos lugares que hoje ocupam a freguesia, a sua população era de 2651 habitantes, com uma intensa actividade agrícola e famosa estância de veraneio. Hoje, com uma fisionomia completamente alterada, conta com uma população estimada em cerca de 90 000 habitantes (59 182/1991 - INE), dos quais 55 722 foram inscritos no recenseamento eleitoral de 2000.
O seu crescimento, tão flagrante e rápido, traduz-se numa taxa de variação demográfica, nos últimos 10 anos, de mais de 20%.
Ao mesmo tempo, o seu desenvolvimento não se operou de forma harmoniosa e veio a ter repercussões negativas na vida da comunidade, sacrificando-se terrenos de cultivo, espaços verdes e atentou-se contra o ambiente próprio dos antigos aglomerados populacionais.
Por outro lado, não se criaram, com a mesma rapidez do crescimento demográfico, as redes de escolas e estradas, assim como os equipamentos e infra-estruturas sociais necessárias ao seu aumento populacional.
A freguesia de Agualva-Cacém foi criada em 15 de Maio de 1953 e elevada à categoria de vila em 25 de Setembro de 1985. É actualmente a maior freguesia do País.
É um dos 15 maiores centros populacionais do País e representa mais de 22% da população do concelho de Sintra.
É um dos mais progressivos centros populacionais da Área Metropolitana de Lisboa, com uma crescente indústria e uma notável dinâmica comercial, e conhecida como entroncamento ferroviário da linha de Sintra e Oeste.
No que respeita a equipamentos colectivos, possuía, segundo dados de 1996, os seguintes:

Três centros de saúde;
Onze centros clínicos de enfermagem;
Nove farmácias;
Repartição de finanças;
Estação de correios;
Biblioteca pública;
Dezasseis agências bancárias;
Uma sala de espectáculos;
Corporação de bombeiros;
Esquadra da PSP;
Posto da GNR;
Piscinas;
Sala de desporto (pavilhão);
Cinco campos de jogos;
Pista de atletismo;
Treze grupos desportivos;
Trinta e três colectividades;
Sete grupos de teatro amador;
Seis associações juvenis;
Cinco grupos corais;
Escolas de dança e música;
Filarmónica;
Escola pré-primária (pública);
Escola pré-primária (privada);
Dezoito escolas do ensino básico (públicas);
Escolas do ensino básico (privadas);
Duas escolas secundárias (públicas);
Escola de formação profissional;
Universidade Católica (em construção);
Infantários/Jardins de infância;
Associações de apoio a deficientes;
Doze centros de apoio a idosos;
Praça de táxis;
Transportes rodoviários e ferroviários;
Jardins públicos;
Igrejas de vários cultos;
Casa mortuária;
Conservatória do Registo Predial;
Estação de serviço de combustíveis;
Campo hípico e escola de equitação;
Parque urbano;
Mais de 100 estabelecimentos industriais.

Desde a sua criação, a freguesia não sofreu qualquer alteração no que respeita ao seu sistema organizativo, que, face ao seu desenvolvimento económico e social, se mostrou profundamente desadequado, criando um crescente distanciamento dos cidadãos em relação aos órgãos do poder local.
Face às novas exigência de democraticidade e à necessidade de uma melhor gestão autárquica, tornando-a mais próxima da população, justifica-se, por razões de eficácia administrativa, a reorganização da freguesia de Agualva-Cacém, por forma a servir melhor a população, através da sua divisão nas seguintes freguesias:

- Agualva;
- Cacém;
- Mira Sintra;
- São Marcos.

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Qualquer das freguesias acima propostas ultrapassa as exigências da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e têm características com pontuação superiores às exigidas, para além de satisfazerem as condicionantes fixadas cumulativamente.

Freguesia de Agualva
O número estimado de eleitores, em 2000, é de 25 000.

Serviços e estabelecimentos
- Um centro de saúde;
- Seis centros clínicos de enfermagem;
- Três farmácias;
- Uma biblioteca;
- Agências bancárias;
- Corporação de bombeiros;
- Esquadra da PSP;
- Piscina;
- Sala de desporto (pavilhão);
- Campo de jogos;
- Cinco grupos desportivos;
- Dez colectividades;
- Duas associações juvenis;
- Um grupo coral;
- Escolas de dança e música;
- Escola pré-primária (pública);
- Sete escolas do ensino básico;
- Uma escola secundária (pública);
- Estação de serviços de combustíveis;
- Cinco infantários;
- Casa mortuária;
- Igrejas de vários cultos;
- Mercado municipal.

Actividade económica e industrial
Dezenas de empresas industriais de grande, média e pequena dimensão, tais como:

- Química e derivados;
- Farmacêutica;
- Metalurgia;
- Têxtil;
- Alimentação e bebidas;
- Automóvel;
- Obras públicas e construção civil.

Actividade comercial:
Para além dos estabelecimentos já referidos, existem:

- Centros comerciais;
- Supermercados;
- Restaurantes;
- Cafés;
- Cabeleireiros;
- Stand's de automóveis;
- Livrarias;
- Papelarias e outros.

Freguesia do Cacém
O número estimado de eleitores, em 2000, é de 14 000.

Serviços e estabelecimentos:
- Quatro centros clínicos;
- Três farmácias;
- Repartição de finanças;
- Estação de correios;
- Agências bancárias;
- Piscina;
- Dois campos de jogos;
- Grupos desportivos;
- Colectividades;
- Grupos corais;
- Escolas de dança e música;
- Escolas do ensino básico;
- Uma escola secundária (privada);
- Infantários;
- Escola de formação profissional;
- Cemitério;
- Uma sala de exposições;
- Um parque urbano;
- Campo de hipismo e escola de equitação;
- Estação de serviços de combustíveis;
- Igrejas de vários cultos;
- Stand de exposições.

Actividade económica e industrial
- Metalurgia;
- Têxtil;
- Automóvel;
- Obras e construção civil;
- Artes gráficas

Actividade comercial
- Centros comerciais;
- Hipermercados;
- Supermercados;
- Restaurantes;
- Cafés;
- Pastelarias;
- Livrarias;
- Papelarias e outros;
- Mercado municipal.

Freguesia de São Marcos
O número estimado de eleitores, em 2000, é de 7051.

Serviços e estabelecimentos
- Campus Universitário (Universidade Católica);
- Centro de Saúde (proposto em PIDDAC, com construção prevista para 2001);
- Farmácia;
- Escola do ensino básico;
- Igreja de culto religioso;
- Dois clubes desportivos;
- Associação de proprietários e de moradores;
- Infantário municipal;
- Infantários (privados);
- Uma IPSS com Centro de Dia e ATL;
- Associações de pais.

Actividade económica
- Química e derivados;
- Metalurgia;
- Têxtil;
- Artes gráficas;
- Automóvel;
- Editora;
- Obras públicas e construção civil.

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Qualquer das freguesias acima propostas ultrapassa as exigências da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e têm características com pontuação superiores às exigidas, para além de satisfazerem as condicionantes fixadas cumulativamente.

Freguesia de Agualva
O número estimado de eleitores, em 2000, é de 25 000.

Serviços e estabelecimentos
- Um centro de saúde;
- Seis centros clínicos de enfermagem;
- Três farmácias;
- Uma biblioteca;
- Agências bancárias;
- Corporação de bombeiros;
- Esquadra da PSP;
- Piscina;
- Sala de desporto (pavilhão);
- Campo de jogos;
- Cinco grupos desportivos;
- Dez colectividades;
- Duas associações juvenis;
- Um grupo coral;
- Escolas de dança e música;
- Escola pré-primária (pública);
- Sete escolas do ensino básico;
- Uma escola secundária (pública);
- Estação de serviços de combustíveis;
- Cinco infantários;
- Casa mortuária;
- Igrejas de vários cultos;
- Mercado municipal.

Actividade económica e industrial
Dezenas de empresas industriais de grande, média e pequena dimensão, tais como:

- Química e derivados;
- Farmacêutica;
- Metalurgia;
- Têxtil;
- Alimentação e bebidas;
- Automóvel;
- Obras públicas e construção civil.

Actividade comercial:
Para além dos estabelecimentos já referidos, existem:

- Centros comerciais;
- Supermercados;
- Restaurantes;
- Cafés;
- Cabeleireiros;
- Stand's de automóveis;
- Livrarias;
- Papelarias e outros.

Freguesia do Cacém
O número estimado de eleitores, em 2000, é de 14 000.

Serviços e estabelecimentos:
- Quatro centros clínicos;
- Três farmácias;
- Repartição de finanças;
- Estação de correios;
- Agências bancárias;
- Piscina;
- Dois campos de jogos;
- Grupos desportivos;
- Colectividades;
- Grupos corais;
- Escolas de dança e música;
- Escolas do ensino básico;
- Uma escola secundária (privada);
- Infantários;
- Escola de formação profissional;
- Cemitério;
- Uma sala de exposições;
- Um parque urbano;
- Campo de hipismo e escola de equitação;
- Estação de serviços de combustíveis;
- Igrejas de vários cultos;
- Stand de exposições.

Actividade económica e industrial
- Metalurgia;
- Têxtil;
- Automóvel;
- Obras e construção civil;
- Artes gráficas

Actividade comercial
- Centros comerciais;
- Hipermercados;
- Supermercados;
- Restaurantes;
- Cafés;
- Pastelarias;
- Livrarias;
- Papelarias e outros;
- Mercado municipal.

Freguesia de São Marcos
O número estimado de eleitores, em 2000, é de 7051.

Serviços e estabelecimentos
- Campus Universitário (Universidade Católica);
- Centro de Saúde (proposto em PIDDAC, com construção prevista para 2001);
- Farmácia;
- Escola do ensino básico;
- Igreja de culto religioso;
- Dois clubes desportivos;
- Associação de proprietários e de moradores;
- Infantário municipal;
- Infantários (privados);
- Uma IPSS com Centro de Dia e ATL;
- Associações de pais.

Actividade económica
- Química e derivados;
- Metalurgia;
- Têxtil;
- Artes gráficas;
- Automóvel;
- Editora;
- Obras públicas e construção civil.

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Anexo

(À atenção da INCM - O mapa segue apenas em suporte de papel).

PROJECTO DE LEI N.º 372/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE AGUALVA-CACÉM À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

A vila de Agualva-Cacém, situada no concelho de Sintra, ocupa uma área de 1050 ha, a que corresponde 3,3% da área total do concelho; conta com uma população estimada em cerca de 90 mil habitantes, o que perfaz 22% da população total residente no concelho de Sintra, dos quais 55 722 estão inscritos no recenseamento eleitoral de 2000.
É um dos 15 maiores centros populacionais do País, situação a que chegou devido ao acelerado desenvolvimento urbano nas últimas décadas.
A freguesia foi criada em 15 de Maio de 1953 e elevada à categoria de vila em 20 de Setembro de 1985 e é hoje um dos mais progressivos centros urbanos da Área Metropolitana de Lisboa, com uma crescente indústria e uma notável dinâmica comercial, sendo dotada de variadíssimos equipamentos e serviços de relevante importância no contexto regional.
Agualva-Cacém, localidade mais conhecida como entroncamento ferroviário da linha de Sintra e do Oeste, estância de veraneio até aos anos 50, tem, no entanto, uma história muito antiga, com raízes que remontam à época da dominação romana (estações arqueológicas de São Marcos e de Colaride) e à pré-história, de que é testemunho a Anta de Agualva, classificada como monumento nacional.
A certidão de antiguidade de Agualva-Cacém é, desde logo, atestado pelos topónimos: Agualva, do latim Aqua Alba, e Cacém, do árabe Quasim, referenciada desde o período medieval.
Em Agualva-Cacém nasceu (na Quinta dos Lóis, junto à Ribeira da Jarda), D. Domingos Jardo, Bispo de Lisboa e Chanceler-Mor de D. Dinis, e à Quinta da Fidalga anda ligado o nome do escritor e filósofo Martins Aires, que ali viveu e veio a falecer em 1763.
Assinalável é também a Quinta da Bela Vista, que pertenceu ao ilustre republicano Joaquim Ribeiro de Carvalho (1880-1942).
Entre outros marcos do valioso património histórico e cultural de Agualva-Cacém salienta-se os Templos Quinhentistas de São Marcos e Nossa Senhora da Conceição, bem como alguns núcleos de arquitectura popular e saloia.
É de referir que a mais antiga das feiras tradicionais da região saloia realiza-se desde 1713, no local de Agualva.
Estes são alguns exemplos de uma memória colectiva, rica e diversificada, que ajudaram a forjar uma identidade cultural própria, que importa recuperar e valorizar. Alicerces seguros para as gerações actuais poderem construir um futuro melhor.
No que respeita a equipamentos colectivos, Agualva-Cacém possui:

Três centros de saúde;
Onze centros clínicos de enfermagem;
Nove farmácias;
Repartição de finanças;
Estação de correios;
Biblioteca pública;
Dezasseis agências bancárias;
Uma sala de espectáculos;
Corporação de bombeiros;
Esquadra da PSP;
Posto da GNR;
Piscinas;
Sala de desporto (pavilhão);
Cinco campos de jogos;
Pista de atletismo;
Treze grupos desportivos;
Trinta e três colectividades;
Sete grupos de teatro amador;
Seis associações juvenis;
Cinco grupos corais;
Escolas de dança e música;
Filarmónica;
Escola pré-primária (pública);
Escola pré-primária (privada);
Dezoito escolas do ensino básico (públicas);
Escolas do ensino básico (privadas);
Duas escolas secundárias (públicas);
Escola de formação profissional;
Universidade Católica (em construção);
Infantários/Jardins de infância;
Associações de apoio a deficientes;
Doze centro de apoio a idosos;
Praça de táxis;
Transportes rodoviários e ferroviários;
Jardins públicos;
Igrejas de vários cultos;
Casa mortuária;
Conservatória do Registo Predial;
Estação de serviço de combustíveis;

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Campo hípico e escola de equitação;
Parque urbano;
Mais de 100 estabelecimentos industriais.

Agualva-Cacém possui, assim, todos os requisitos que a lei exige para a sua elevação à categoria de cidade, pelo que os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo único

A vila de Agualva-Cacém, do concelho de Sintra, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Honório Novo - Joaquim Matias.

PROJECTO DE LEI N.º 373/VIII
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FREGUESIA DE AGUALVA-CACÉM: CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE AGUALVA, CACÉM, MIRA SINTRA E SÃO MARCOS

1 - Exposição de motivos

1.1 - Organização actual
A freguesia de Agualva-Cacém, localizada no município de Sintra, e hoje a freguesia mais densamente povoada de Portugal, contando com cerca de 90 000 habitantes, dos quais 55 521 são cidadãos eleitores.
Ocupando uma área de 15,7 Km2, representa cerca de 3.3% do concelho de Sintra, limitada a Norte pela freguesia de Rio de Mouro, a Este por Belas e Massamá, a Sul por pelo concelho de Oeiras e a Oeste por Rio de Mouro.
Elevada a categoria de freguesia em 15 de Maio de 1953, através do Decreto-Lei n.º 39 210, Agualva-Cacém tem vindo a desenvolver-se a partir de sete núcleos habitacionais: Agualva, Abelheira, Cacem, Casal do Cotão, Colaride, Mira Sintra e São Marcos.
É na década de 60 que se inicia o movimento de transformação profunda, no que respeita a forma e a intensidade da ocupação do espaço, motivado pela construção do eixo rodoviário entre Sintra e Lisboa (IC19), que permitiu uma acessibilidade rápida e alternativa à linha férrea.
O movimento de procura de habitação mais acessível, quer financeira quer de proximidade a Lisboa, enquanto elemento centralizador laboral e administrativo, aliado a ausência de uma visão integrada, da malha urbana, contribuíram decisivamente para a desorganização do planeamento do território com consequências ao nível da qualidade de vida e bem-estar das comunidades aí residentes.
Elevada a categoria de vila em 1985, Agualva-Cacém mantém inalterável o sistema de organização administrativa de 1953, que confrontado com pressões subjacentes às alterações sociais e económicas verificadas, se encontra hoje incapaz de dar resposta às necessidades de uma população numerosa, cada vez mais distante do poder local.

1.2 - Caracterização histórica
A freguesia de Agualva-Cacém encontra-se inserida numa vasta área arqueológica que possui vestígios longínquos de ocupação humana.
Podemos constatar a existência de vestígios humanos do período do Paleolítico e Neolítico na Pedreira do Carrascal, Colaride, Casal da Barota, Rocanes, São Marcos e Cotão.
Podemos igualmente encontrar indícios da ocupação romana através da descoberta de vestígios de uma Villae na localidade de São Marcos e no lugar de Colaride.
Na Idade Media, por volta do século XIV, a freguesia dividia o seu território pelos mosteiros de S. Vicente de Fora, S. Domingos, das Donas de Chelas, de St.º Eloi, de Alcobaça e de Santos-o-Novo.
A igreja de Nossa Senhora da Consolação, localizada no actual Largo da República, e um importante vestígio do século XVI, onde se crê que tenha existido um hospital ou albergaria a cargo de uma Irmandade com objectivos religiosos, de socorros e auxílio aos pobres, que terá sido durante quatro séculos a instituição mais influente nos lugares que hoje constituem a freguesia.
Já no século XVIII podemos assistir a um desenvolvimento acentuado do território através da fixação de novos casais agrícolas e edificação de várias quintas solarengas, das quais podemos destacar as seguintes: Quinta dos Loios, Quinta da Bela Vista, Quinta da Fidalga e Quinta da Barroca, entre outras.
Estima-se que por volta de 1821 o actual território da freguesia contava com cerca de 570 habitantes, constituído na sua maioria por trabalhadores rurais e artesãos, mas também por gente nobre e eclesiástica.
No século XIX e importante destacar o inicio da circulação do Larmanjat, comboio a vapor em monocarril, por iniciativa do Duque de Saldanha, bem como a inauguração da linha férrea entre Lisboa e Sintra em 1887.
O século XX assinala um crescente dinamismo social que se reflecte na criação de associações de cariz cultural e desportivo, como seja a fundação em 1925 do Clube Familiar Desportivo do Cacém e do Agualva Clube em 1927.
E contudo nos finais da década de 60 que podemos assistir ao repentino crescimento urbano que vem destruir as características rurais desta freguesia. É exemplo deste movimento a construção da Escola Industrial e Comercial Ferreira Dias e a inauguração da nova sede dos Bombeiros Voluntários.
Podemos ainda constatar o franco crescimento populacional nesta época pelo número de habitantes que num período de 20 anos, entre 1960 e 1981, passa de 7464 para 49 445, tendo actualmente uma população estimada em cerca de 90 000 habitantes.

1.3 - Caracterização económica
Agualva-Cacém, começou por ser inicialmente uma zona marcadamente rural que com as suas searas, vinhas e pomares compunham a maior parte da paisagem agrícola.
No século XVIII uma notável produção cerealífera provinha dos solos de Rocanes, São Marcos, Cotão e Vale Mourão a avaliar pelo número de azenhas e moinhos de vento aí existentes.
No que diz respeito ao comércio, a Feira de Agualva, que se realiza no mesmo local desde 1713, testemunha a vitalidade económica desta região.
Ainda no século XVIII e no que concerne a indústria e importante assinalar o desenvolvimento da Fábrica de Papel e já no século XIX a fundação da Tinturaria Cambournac.
Durante o século XX assistimos ao desenvolvimento de diversas actividades económicas nas áreas da indústria e comércio. No sector industrial, com especial incidência nas zonas de São Marcos e Colaride, assistimos a implantação de diversas unidades que laboram nas áreas da química, metalurgia, indústria têxtil e alimentar. No que diz respeito

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ao comércio pudemos assistir a incrementação de estabelecimentos ligados, por exemplo, às áreas da restauração e vestuário, entre outras.

1.4 - Objectivos
A criação de novas freguesias é justificada por razões sócio-económicas e administrativas, o que aliado às carências sentidas impõem a necessidade de repensar e redefinir o espaço da freguesia de Agualva-Cacém.
Pretende-se com esta iniciativa aumentar a capacidade de intervenção e eficácia dos serviços, numa óptica de descentralização efectiva a prestar as diferentes comunidades, aproximando os cidadãos eleitores dos eleitos locais.
Do ponto de vista social, pretende-se a criação de autarquias homogéneas e contíguas, de menor dimensão e de maior identidade social, como forma de promoção da coesão e solidariedade humana.
Face ao anteriormente exposto propõe-se a criação das freguesias de Aguava, Cacem, Mira Sintra e São Marcos:

Freguesia de Agualva

Esta freguesia será constituída pelos núcleos da Abelheira, Agualva, Cerrado da Bica, Colaride, Fonte das Eiras, Grajal e Lopas.
A freguesia contará com cerca de 40 000 cidadãos residentes, dos quais 28 348 são eleitores.
Sede da freguesia situar-se-á em Agualva.

Infra-estruturas e instituições de carácter artístico, cultural recreativo e social:
- Associações juvenis - 1;
- Associações moradores - 3;
- Biblioteca pública - 1;
- Campo de jogos - 3;
- Centro de deficientes - 1;
- Centro de enfermagem - 2;
- Centro lúdico para jovens - 1;
- Colectividades - 10;
- Corporação de bombeiros - 1;
- Escolas do 1.º ciclo do Ensino Básico - 5;
- Escolas do 3.º ciclo/Ensino Secundário - 2;
- Escolas de dança e de música - 2;
- Escolas públicas pré-primárias 3;
- Esquadras da PSP - 1;
- Faculdade de Engenharia - 1;
- Grupo coral - 1;
- Grupos desportivos - 5;
- Grupos de teatro amador - 1;
- Infantários - 4;
- Lar de idosos - 1;
- Piscinas - 1;
- Pista de atletismo - 1;
- Unidade de saúde pública - 1.

Comércio e serviços:
- Agências bancárias;
- Cabeleireiros;
- Cafés;
- Centros clínicos;
- Centros comerciais;
- Escolas de línguas;
- Farmácias - 3;
- Ginásios;
- Imobiliárias;
- Livrarias;
- Mercado municipal - 1;
- Mercearias;
- Mini-mercados;
- Papelarias;
- Pastelarias;
- Praça de táxis;
- Postos de abastecimento de combustíveis;
- Restaurantes;
- Retrosarias;
- Stands de automóveis;
- Supermercados;
- Vidrarias.

Indústria
No sector industrial podemos encontrar várias empresas de dimensões diversas, tais como:
- Alimentar;
- Artes gráficas;
- Construção civil;
- Metalomecânica;
- Mobiliário.

Freguesia do Cacém

Segundo o Recenseamento Eleitoral de Dezembro de 2000, a freguesia do Cacém poderá contar com cerca de 15 600 eleitores, num total aproximado de cerca de 22 500 cidadãos residentes.
Os aglomerados localizados no Cacém, Vale de Ouressa, Vale Mourão, Ulmeiros e Quinta das Flores farão parte desta nova freguesia.

Instituições de carácter artístico, cultural, recreativo e social:
- Associações juvenis - 3;
- Associações moradores - 2;
- Campos de jogo - 3;
- Cemitério - 1;
- Centros de dia - 2;
- Centros hípicos - 1;
- Colectividades - 2;
- Delegação da Câmara Municipal de Sintra;
- Escola de dança e música - 1;
- Escola de formação profissional - 1;
- Escolas E B do 1.º ciclo - 4;
- Escolas E B do 2.º e 3.º ciclos - 1;
- Escolas E B do 3.º ciclo e secundário - 1;
- Grupos corais - 1;
- Grupos desportivos - 3;
- Grupos de teatro - 2;
- Infantários - 2;
- Repartição das finanças - 1;
- Unidade de saúde pública - 1;

Comércio e serviços
- Agências bancárias - 5;
- Cabeleireiros;
- Cafés;
- Centros clínicos;
- Centros comerciais - 1;
- Farmácias - 4;
- Ginásios;
- Imobiliárias;
- Livrarias;
- Mercado municipal;
- Mercearias;
- Mini-mercados;
- Papelarias;

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- Pastelarias;
- Restaurantes;
- Retrosarias;
- Stands de automóveis;
- Supermercados;
- Vidrarias.

Indústria
Podemos encontrar empresas ligadas a diferente sectores, tais como:
- Artes gráficas;
- Construção civil;
- Têxtil.

Freguesia de Mira Sintra

A nova freguesia contara com cerca de 10 000 cidadãos residentes, dos quais, 6323 são eleitores.
Será constituída pelo núcleo habitacional de Mira Sintra.
A sede da freguesia situar-se-á em Mira Sintra.

Infra-estruturas e instituições de caracter artístico, cultural, recreativo e social:
- Associações de moradores - 11;
- Associações juvenis - 1;
- Campos de jogo - 4;
- Centro de apoio a crianças - 11;
- Centros de dia - 1;
- Centro de formação para deficientes - 1;
- Colectividades - 2;
- Escolas E B do 1.º ciclo - 2;
- Escolas E B do 2.º e 3.º ciclos - 1;
- Escola pública pré-primária - 1;
- Extensão da Cruz Vermelha Portuguesa - 1;
- Filarmónica - 1;
- Grupos desportivos - 3;
- Infantários - 1;
- Posto da GNR - 1;
- Tanque de aprendizagem - 1;
- Unidade de saúde pública - 1;

Comércio e serviços
- Agências bancárias - 1;
- Cabeleireiros;
- Cafés;
- Centros clínicos - 1;
- Farmácias - 2;
- Marcenarias;
- Mercado municipal;
- Mercearias;
- Mini-mercados;
- Papelarias;
- Pastelarias;
- Restaurantes;
- Retrosarias;
- Stands de automóveis;
- Supermercados;
- Sucateiros;

Indústria
Não se encontram empresas ligadas a este sector.

Freguesia de São Marcos

Esta freguesia será constituída pelos núcleos de São Marcos, Casal do Cotão, Bela Vista e Vale Mourão.
Pelo Recenseamento Eleitoral de Dezembro de 2000, a nova freguesia contará com cerca de 5250 eleitores, estimando-se em cerca de 8000 os cidadãos aí residentes.

Infra-estruturas e instituições de carácter artístico, cultural, recreativo e social:
- Associações de moradores - 2;
- Centros de dia - 1;
- Colectividades - 1;
- Escolas E B do 1.º ciclo - 1;
- Escolas E B do 2.º e 3.º ciclos - 1;
- Grupos desportivos - 1;
- Grupos de teatro 1;
- Infantários - 2;
- Jardim de infância - 1;

Comércio e serviços
- Agências bancárias - 1;
- Cabeleireiros;
- Cafés;
- Centros clínicos;
- Centros comerciais - 1;
- Farmácias - 1;
- Ginásios;
- Imobiliárias;
- Mercearias;
- Mini-mercados;
- Papelarias;
- Pastelarias;
- Restaurantes;
- Retrosarias;
- Stands de automóveis;
- Supermercados.

Indústria
Podemos encontrar empresas ligadas a diferente sectores e dimensões variadas, tais como:
- Alimentares;
- Artes gráficas;
- Construção civil;
- Editoras iluminação;
- Produção de papel;
- Têxtil;
- Vestuário.

Elementos comuns as novas freguesias:

1 - Acessibilidades
- Estrada Nacional 249.3;
- Estrada Nacional 250.1;
- Estrada do Papel;
- IC19;
- Linha do Caminho-de-Ferro.

2 - Transportes

2.1. Ferroviários:
- Linha de Sintra;
- Linha do Oeste.

2.2. Rodoviários
- Agualva - Oeiras;
- Agualva - Loures;
- Agualva - Cacém;
- Cacém - Colaride;
- Cacém - Belas;
- Cacém - Monte Abraão;
- Mira Sintra - Carcavelos;

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- Mira Sintra - São Marcos;
- Mira Sintra - Belém;
- Táxis.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São criadas as freguesias de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos, com sede nos respectivos locais.

Artigo 2.º

As freguesias a criar ocupam o espaço administrativo da actual freguesia de Agualva-Cacém, cujos limites se encontram representados na carta cartográfica anexa. Os limites são os seguintes:

1 - Agualva
Sul - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém.
Este - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém.
Norte - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém.
Oeste - Partindo da confluência da Estrada 250.1 com a Rua do Alto do Grajal seguindo pelo caminho público ate a Rua Matias Aires e desta até à confluência com a Avenida dos Bombeiros Voluntários, seguindo por esta até ao início da Avenida 25 de Abril. Parte daqui em linha recta até ao fim da Rua Parque do Moinho, seguindo daqui até ao quilómetro 19 da linha férrea, acompanhado-a para sul até aos limites da freguesia de Agualva-Cacém.

2 - Cacém
Sul - Parte do limite actual da freguesia de Agualva-Cacém no ponto de confluência com a Rua Elias Garcia em direcção a Estrada 249.3, seguindo até aos limites da freguesia de Agualva-Cacém.
Oeste - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém até à confluência com a linha de caminho-de-ferro de Sintra.
Norte - Da intersecção do limite da freguesia de Agualva-Cacém com a linha de Sintra dos caminhos-de-ferro.
Este - Da confluência da linha de Sintra dos caminhos-de-ferro com os actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém ate a salda do IC19 com intersecção na Rua Elias Garcia.

3 - Mira Sintra
Norte - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém.
Oeste - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém até à confluência com a linha férrea de Sintra, seguindo desta até ao quilómetro 19.
Sul - Do quilómetro 19 da linha férrea de Sintra seguindo em linha recta ate ao fim da Rua Parque do Moinho, partindo daqui em direcção à confluência da Avenida 25 de Abril com a Avenida dos Bombeiros Voluntários e seguindo por esta até à intersecção da Rua Matias Aires.
Este - Partindo da confluência da Rua Matias Aires com a Avenida dos Bombeiros Voluntários, segue pelo caminho público até à Rua do Alto do Grajal e desta até à intersecção da Estrada 250.1.

4 - São Marcos
Norte - IC19 (Itinerário Complementar).
Oeste - Partindo da confluência do IC19 com a Estrada de 249.3 até aos limites actuais da freguesia de Agualva-Cacém.
Sul - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém.
1 Este - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém até à confluência com o IC19.

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da freguesia de Agualva será constituída, nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

2 - A comissão instaladora da freguesia do Cacém será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

3 - A comissão instaladora da freguesia de Mira Sintra será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.,

4 - A comissão instaladora da freguesia de Mira Sintra será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Artigo 4.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite - Manuel Moreira - Henrique Chaves - José Luís Arnault - Henrique Rocha de Freitas.

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Anexo

(À atenção da INCM - O mapa segue apenas em suporte de papel).

PROJECTO DE LEI N.º 374/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE AGUALVA-CACÉM A CIDADE

Exposição de motivos

A vila de Agualva-Cacém, localizada no município de Sintra, conta com cerca de 90 000 habitantes e ocupa uma área de 15,7 Km2, representando cerca de 3.3% do concelho de Sintra.
Elevada à categoria de freguesia em 15 de Maio de 1953, através do Decreto-Lei n.º 39 210, Agualva-Cacém tem vindo a desenvolver-se a partir dos seguintes núcleos habitacionais: Agualva, Abelheira, Cacém, Casal do Cotão, Colaride, Lopas, Mira Sintra e São Marcos.
Em 1985, pela Lei n.º 66/85, de 2 de Setembro, Agualva-Cacém passou a ter a categoria de vila, mantendo inalterável o sistema de organização administrativa de 1953.
É na década de 60 que se inicia o movimento de transformação profunda, no que respeita à forma e à intensidade da ocupação do espaço, motivado pela construção do eixo rodoviário entre Sintra e Lisboa (IC19), que permitiu uma acessibilidade rápida e alternativa à linha férrea.
A freguesia de Agualva-Cacém encontra-se inserida numa vasta área arqueológica que possui vestígios longínquos de ocupação humana.
Podemos constatar a existência de vestígios humanos do período do Paleolítico e Neolítico na Pedreira do Carrascal, Colaride, Casal da Barota, Rocanes, São Marcos e Cotão.
Podemos igualmente encontrar indícios da ocupação romana através da descoberta de vestígios de uma Villae na localidade de São Marcos e no lugar de Colaride.
A igreja de Nossa Senhora da Consolação, localizada no actual Largo da República, e um importante vestígio do século XVI, onde se crê que tenha existido um hospital ou albergaria a cargo de uma irmandade com objectivos religiosos, de socorros e auxílio aos pobres.
Já no século XVIII podemos assistir a um desenvolvimento acentuado do território através da fixação de novos casais agrícolas e edificação de várias quintas solarengas, das quais podemos destacar as seguintes: Quinta dos Loios, Quinta da Bela Vista, Quinta da Fidalga e Quinta da Barroca, entre outras.
No século XIX e importante destacar o início da circulação do Larmanjat, comboio a vapor em monocarril, por iniciativa do Duque de Saldanha, bem como a inauguração da linha férrea entre Lisboa e Sintra em 1887.
O século XX assinala um crescente dinamismo social que se reflecte na criação de associações de cariz cultural e desportivo, como seja a fundação em 1925 do Clube Familiar Desportivo do Cacém e do Agualva Clube em 1927.

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É, contudo, nos finais da década de 60 que podemos assistir ao repentino crescimento urbano que vem destruir as características rurais desta freguesia. É exemplo deste movimento a construção da Escola, Industrial e Comercial Ferreira Dias e a inauguração da nova sede dos Bombeiros Voluntários.
Podemos ainda constatar o franco crescimento populacional nesta época pelo número de habitantes que num período de 20 anos, entre 1960 e 1981, passa de 7464 para 49 445, tendo actualmente uma população estimada em cerca de 90 000 habitantes.
Agualva-Cacém começou por ser inicialmente uma zona marcadamente rural que com as suas searas, vinhas e pomares compunham a maior parte da paisagem agrícola, revelando no século XVIII uma notável produção cerealífera a avaliar pelo número de azenhas e moinhos de vento aí existentes.
No que diz respeito ao comércio, a Feira de Agualva, que se realiza no mesmo local desde 1713, testemunha a vitalidade económica desta região.
Ainda no século XVIII e no que concerne à indústria é importante assinalar o desenvolvimento da Fábrica de Papel e já no século XIX a fundação da Tinturaria Cambournac.
Durante o século XX assistimos ao desenvolvimento de diversas actividades económicas; nas áreas da indústria e comércio. No sector industrial, com especial incidência nas zonas de São Marcos e Colaride, assistimos a implantação de diversas unidades que laboram nas áreas da química, metalurgia, industria têxtil e alimentar. No que diz respeito ao comércio pudemos assistir à incrementação de estabelecimentos ligados, por exemplo, às áreas da restauração e vestuário, entre outras.
Em 1996 possuía 329 estabelecimentos de comércio retalhista, 135 de comércio grossista e 134 de restauração, demonstrando enorme vitalidade económica, expressa aliás, nas várias dependências bancárias.
A vila de Agualva-Cacém possui uma série de infra-estruturas de acordo com o exigido pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, como sejam:

1 - Instalações de saúde:
- Três unidades de saúde públicas;
- Cinco centros clínicos;
- Sete centros clínicos de enfermagem.

2 - Farmácias:
- Dez farmácias.

3 - Corporações de bombeiros:
- Uma corporação.

4 - Museu e biblioteca:
- Uma biblioteca.

5 - Instalações de hotelaria:
- Diversos restaurantes, bares e pastelarias.

6 - Estabelecimentos de ensino:
- Três jardins de infância;
- Sete infantários;
- Três escolas pré-primárias;
- 13 escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
- Três escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
- Três escolas do 3.º ciclo e ensino secundário;
- Uma faculdade de engenharia;
- Uma escola de formação profissional;

7 - Transportes públicos:
- 7.1. Ferroviários:
- Linha de Sintra;
- Linha do Oeste.
- 7.2. Rodoviários:
- Agualva - Oeiras;
- Agualva - Loures.

8 - Parques ou Jardins:
- Um parque urbano;
- Vários jardins.

9 - Abastecimento público:
- Três mercados municipais;
- Seis centros comerciais;
- Duas grandes superfícies.

10 - Forças de segurança:
- Um posto da Guarda Nacional Republicana;
- Uma esquadra da Polícia de Segurança Pública.

De acordo com os critérios enunciados, os quais preenchem os requisitos necessários, para a vila de Agualva-Cacém passar a categoria de cidade, nos termos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Agualva-Cacém é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite - Manuel Moreira - Henrique Chaves - José Luís Arnault - Henrique Rocha de Freitas.

PROPOSTA DE LEI N.º 56/VIII
(DEFINE O ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E GRUPOS DE JOVENS)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que "Define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens".
Esta apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 210.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
A referida proposta desceu à 12.ª Comissão para emissão do respectivo, relatório e parecer.

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2 Do objecto e dos motivos

Considerando que "actualmente as Associações Juvenis não estão enquadradas por qualquer quadro normativo claro que as regulamente nas suas especificidades, não existindo sequer uma definição legal deste tipo de associações", o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que pretende cumprir este papel.
O Governo reconhece às associações juvenis a sua independência e autonomia, bem como o seu direito de participação, representação e co-gestão na definição, planeamento e implementação das políticas de juventude.
O Governo define como associações juvenis as seguintes:

a) Associações com personalidade jurídica, com 75% de membros menores de 30 anos proporcionalmente representados nos órgãos sociais, registadas junto do Instituto Português da Juventude IPJ);
b) São equiparadas pelo IPJ a associações juvenis as associações com personalidade jurídica, com 75% de membros menores de 30 anos, comprovadamente envolvidos na vida da associação. Na exposição de motivos, o Governo refere que esta disposição se destina a prever as associações de escutismo e guidismo;
c) São equiparadas a associações juvenis as juventudes partidárias e sindicais;
d) Grupos de jovens constituídos no mínimo por 10 elementos, exclusivamente menores de 25 anos, registados no IPJ;

As associações juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em Assembleia Geral convocada para o efeito e participada por, pelo menos, 20 associados. Para a aquisição da personalidade jurídica o Governo prevê um regime especial, mais simplificado do que o actual.
As associações juvenis poderão ser consideradas de âmbito nacional, regional, local ou especial, sendo que as federações de associações juvenis poderão também ter âmbito nacional.
O IPJ é assumido como intermediário entre as associações juvenis e o Estado, para efeitos de apoio financeiro e técnico, sendo no caso do primeiro elencados alguns dos critérios que devem presidir à sua atribuição. O IPJ pode realizar acções de fiscalização, estando previstas as implicações derivadas de irregularidades financeiras eventualmente detectadas.
Ao IPJ cabe também a organização do Registo Nacional das Associações Juvenis, no qual podem inscrever-se as associações juvenis legalmente constituídas e os grupos de jovens. Os primeiros estão obrigados a enviar anualmente ao IPJ diversa documentação relativa a actividades, contas e número de membros. Os grupos de jovens devem anualmente remeter ao IPJ a lista dos seus membros.
As associações juvenis têm direito a gozar do regime do mecenato educacional, às isenções atribuídas às Pessoas Colectivas de Utilidade Pública e ao direito de antena (desde que por intermédio de organizações federativas). Pode ser-lhes atribuído, pelo Primeiro-Ministro, o Estatuto de Utilidade Pública.
Os direitos do dirigente associativo juvenil correspondem, no essencial, ao que está hoje previsto no Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro.

3 Enquadramento legal

A legislação sobre este tema é variada e dispersa. Faremos apenas a referência àquela que mais directamente se liga com a problemática do associativismo juvenil, excluindo o associativismo estudantil, que a própria proposta de lei não inclui.

A) Portaria n.º 841-13/90, de 15 de Setembro: Estabelece normas relativas ao processo de inserção das associações juvenis;
B) Decreto-Lei n.º 5 A/96, de 29 de Janeiro: Modifica a composição e reformula o Conselho Consultivo de Juventude;
C) Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho: Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude;
D) Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto: Aprova o regulamento para inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ);
E) Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro: Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude;
F) Portaria n.º 745-D/96, de 18 de Dezembro: Aprova o regulamento eleitoral dos representantes das associações juvenis no Conselho de Administração do Instituto Português da Juventude;
G) Decreto-Lei n.º 328/97, de 25 de Janeiro: Aprova o estatuto do dirigente associativo juvenil;
H) Lei n.º 124/99, de 20 de Agosto: Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis.

Foi aprovado, na generalidade, no passado mês de Outubro, o projecto de lei n.º 156/VIII, que define um processo especial de constituição das associações juvenis, actualmente em fase de discussão na especialidade nesta Comissão Parlamentar.

4 Parecer

Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 56/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado no Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2001. - A Deputada Relatora, Margarida Botelho - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 106/VIII
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM BANCO DE DADOS SOBRE CRIANÇAS EM RISCO E VÍTIMAS DE MAUS TRATOS

Exposição de motivos

A recente divulgação das conclusões do trabalho de investigação, encomendado pela Assembleia da República a um grupo de investigadoras, sobre crianças vítimas de maus

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tratos permitiu uma primeira abordagem sistemática a nível nacional da problemática, caracterizar tipologias de maus tratos e identificar tipologias de situações de risco na reprodução dos mesmos.
Mas permitiu também concluir pela necessidade urgente de definir um sistema de recolha sistemática e permanente de dados sobre esta problemática, e de o tornar obrigatório no momento da formalização dos registos das crianças.
Esta informação sistemática, metódica e uniformemente recolhida permite a constituição de uma base de dados, disponível para decisores e investigadores, potenciando uma intervenção que se exige cada vez mais que seja por antecipação.
Considera-se, assim, que deve ser definido o modelo de ficha de registo das crianças, que terá que ser adoptado e utilizado por todas as instituições por onde estas crianças passam: escolas, hospitais, IPSS, CERCI, Comissões de Protecção de Menores, Tribunal de Família e Menores, Centros de Acolhimento, Colégios de Inserção Social, etc.
Considera-se que esta informação deve ser imediatamente informatizada e transferida pela internet para a base de dados.
Considera-se, ainda, que a base de dados deve ser localizada no Ministério da justiça, que deverá ter a incumbência de produzir um relatório anual sobre os maus tratos a crianças. Para tal deverá a orgânica permitir a integração desta nova área e o quadro reforçado com o pessoal técnico necessário, se for caso disso.
Nestes termos, a Assembleia da Republica delibera recomendar ao Governo a adopção de medidas que permitam a recolha sistemática e uniforme dos dados relativos a maus tratos de crianças, designadamente:

a) A criação, na dependência do Ministério da Justiça, de um banco de dados relativo a crianças vítimas de maus tratos;
b) A adopção de um formulário/modelo de ficha uniforme a ser obrigatoriamente adoptado e utilizado por todas as instituições por onde as crianças vítimas de maus tratos passam, designadamente, pelas escolas, hospitais, IPSS, CERCI, Comissões de Protecção de Menores, Tribunal de Família e Menores, Centros de Acolhimento e Colégios de Inserção Social;
c) A elaboração e divulgação de um relatório anual sobre a situação nacional de crianças vítimas de maus tratos.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do PS: Maria do Rosário Carneiro - Sónia Fertuzinhos - Teresa Venda.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 107/VIII
AJUDA ÀS VÍTIMAS DAS CHEIAS DO MONDEGO

Exposição de motivos

Nos últimos dias do passado mês de Janeiro, a bacia do Mondego foi assolada por cheias que atingiram proporções de gravidade extrema, quer para a generalidade da população local quer para o conjunto das actividades económicas da região.
Para além dos inúmeros prejuízos morais e danos pessoais que estas cheias provocaram nas famílias que habitam as localidades atingidas, a sua dimensão deixou também um rasto devastador no território, originando perdas materiais cuja quantificação está ainda por apurar.
Neste contexto, tornando-se absolutamente imperioso facultar urgentemente as populações e aos agentes económicos afectados a ajuda e o apoio necessários, não é menos certo deverem os mesmos ser prestados de forma eficiente, justa e equitativa.
Nesta sede, não pode, por isso, ser silenciada a perplexidade geral causada pela forma desigual e arbitrária como se vão processando a ajuda e o apoio, até agora conhecidos, aos agentes económicos, como sucede entre agricultores e comerciantes, ou o modo insuficiente e inadequado das ajudas concedidas às famílias que ficaram sem habitação ou que sofreram elevados prejuízos.
Para além da gravidade inerente aos referidos aspectos, acrescem ainda dúvidas e incertezas junto de responsáveis e da população em geral, quanto às causas das cheias terem apenas origem natural. Na verdade, a magnitude atingida pelas cheias, bem como a rapidez com que as águas fluviais subiram, deixaram muitas pessoas perplexas e despertaram mesmo uma intensa polémica em tomo de eventuais erros humanos na gestão da crise.
Com efeito, tem a opinião pública discutido aspectos relacionados com os débitos de água provenientes da Barragem da Aguieira, bem como a sua articulação com os diferentes mecanismos de controlo a jusante, até à capacidade de resistência dos diques em pleno Baixo Mondego, ou a falta de manutenção e limpeza do leito do rio, passando pela capacidade de intervenção da Protecção Civil.
Convicção generalizada é, porém, a de que não houve eficaz coordenação no combate aos efeitos das cheias, os meios disponíveis foram inexistentes ou insuficientes e não existiu qualquer plano de emergência atempadamente desenvolvido pelas entidades competentes.
Reveste, assim, importância decisiva esclarecer séria e rigorosamente a verdade, desiderato apenas possível através da realização de um inquérito parlamentar que permita apurar eventuais responsabilidades, bem como dar confiança às populações quanto às reparações que vão ser executadas, conjugando esforços, ouvindo e fazendo participar todos os interessados, assim se reforçando a certeza de encontrar as melhores soluções.
A situação de calamidade em que ficou a zona do Baixo Mondego, nomeadamente as zonas ribeirinhas desde Coimbra até Montemor-o-Velho, justificam a atenção de todos, populações, municípios, Governo, Assembleia da República e Presidência da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

1 - A realização de um inquérito que permita, de forma independente, o rigoroso apuramento das causas e das responsabilidades decorrentes das cheias que atingiram o Baixo Mondego nos dias 28 a 30 de Janeiro de 2001.

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2 - A atribuição de indemnizações justas e equitativas a todas as pessoas singulares e colectivas atingidas pelas cheias, incluindo agentes económicos independentemente do tipo da sua actividade.
3 - A criação de um organismo de coordenação para a Bacia do Mondego, que represente as entidades, públicas e privadas, cujas atribuições ou actividade se relacione, de forma relevante, directa ou indirectamente, com o rio Mondego, tendo em vista o acompanhamento das obras de reparação necessárias em virtude das cheias referidas no ponto anterior, bem como das denominadas "obras do Baixo Mondego".

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Paulo Pereira Coelho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 108/VIII
ALTERAÇÃO DO QUADRO DO PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 46.º, n.º 2, da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, sob proposta do Conselho de Administração, resolve a seguinte alteração ao quadro de pessoal:

Artigo 1.º
Alteração do quadro de pessoal

1 - O artigo 8.º do n.º 2 da Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, publicada no Diário da República n.º 275, de 27 de Novembro de 1996, passa a ter a seguinte redacção:

"São fixados por carreira os seguintes lugares:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Motorista: 17;
j) Auxiliar parlamentar: 75;
k) Guarda nocturno: 7;
l) (...)".
Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados: Artur Penedos (PS) - Luís Marques Guedes (PSD) - Rodeia Machado (PCP) - Pedro Mota Soares (CDS-PP) - Heloísa Apolónia (Os Verdes) - Luís Fazenda (BE).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 109/VIII
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO ESPECIALIZADA DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

Exposição de motivos

O conteúdo real do primado financeiro do Parlamento que culmina na discussão e debate sobre a Conta Geral do Estado vai-se efectivando ao longo da Legislatura, em Plenário do Parlamento e, em geral, com o apoio da Comissão Especializada de Economia, Finanças e Plano.
Nos termos do artigo 107.º da Constituição da República Portuguesa, a execução do Orçamento do Estado será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República que, precedendo parecer daquele Tribunal apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo o da Segurança Social.
No entanto, a prática orçamental dos sucessivos governos, observada desde a publicação da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro), exige a introdução de alterações à actual Lei de Enquadramento.
A redefinição do actual modelo de enquadramento orçamental foi apresentada pelos diversos grupos parlamentares e pelo Governo, os quais acolheram, do ponto de vista dos princípios e legislativo, a necessidade de aumentar a capacidade de controlo político da execução orçamental por parte da Comissão Especializada de Economia, Finanças e Plano.
Em todos os projectos e propostas de alteração surge, como ponto de convergência, a criação de um sistema eficaz de controlo e de articulação entre o Tribunal de Contas e o Parlamento, mediante a consagração de soluções que assegurem um acompanhamento mais eficaz, por parte do Parlamento, para efeitos de acompanhamento da execução orçamental.
No quadro constitucional e legal estão previstas todas as circunstâncias com vista à institucionalização de acções de cooperação mais consistentes, sobretudo no domínio da fiscalização orçamental, designadamente entre a Assembleia da República e o Tribunal de Contas.
Esta resolução contribuiria para uma maior transparência das contas públicas, criando, ainda uma forma institucionalizada que potencia uma maior responsabilização por parte do Governo e por parte da Assembleia da República quanto aos prazos e ao conteúdo da informação sobre a execução orçamental.
Impõe-se, neste quadro, a criação pela Assembleia da República de uma comissão especializada para acompanhamento e controlo da execução orçamental.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 Constituir uma comissão especializada para acompanhamento e controlo da execução orçamental.
2 A composição e a competência especifica da comissão serão fixadas por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Paulo Portas - Maria Celeste Cardona.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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