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1385 | II Série A - Número 035 | 15 de Fevereiro de 2001

 

Quanto ao conteúdo estrutural e âmbito da Conta Geral do Estado, as propostas têm algum detalhe, focando a do PCP, nomeadamente, os mapas referentes à situação de tesouraria (XXIV a XXVIII) e os relativos à situação patrimonial (XXVIII a XXXIII), bem como um mapa (XXXIV) referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
O PSD detalha de forma diferente as contas, nomeadamente as de tesouraria (artigo 27.º). A estrutura neste domínio apresentado pelo Governo e pelo Bloco de Esquerda é similar, quer entre si quer relativamente à do PCP, com algumas diferenças.
24 - A caracterização dos orçamentos por programas é muito detalhada, quer na proposta do Governo quer no projecto do BE, detalhando o Governo, no artigo 15.º, o conceito e a subdivisão das medidas.
25 - No artigo relativo aos mapas orçamentais e sua estrutura, ou seja, no artigo 27.º (Governo), artigo 59.º (PCP), artigo 19.º (BE) e artigo 12.º (PSD) ressalta com clareza a proposta do PSD de apreciar os projectos e programas de investimento que a Administração Pública queira realizar, organizados por municípios agrupados nos respectivos distritos ou região autónoma com explicitação dos totais concelhios, distritais ou regionais. Em contrapartida, a proposta do Governo pressupõe não ser imperativa a apresentação do PIDDAC regionalizado.
26 - Quer o Governo quer o PCP estabelecem a distinção entre mapas orçamentais vinculativos e não vinculativos para o PCP (artigo 66.º) ou de base e derivados para o Governo (artigo 28.º), sendo estes últimos obviamente os não vinculativos.

IX - Anexos informativos do Orçamento do Estado

27 - O BE propõe um conjunto de anexos (artigo 16.º) desde indicadores financeiros, passando por estimativas de orçamentos consolidados (Sector Público Administrativo, serviços integrados, serviços autónomos, Orçamento do Estado consolidado, incluindo a Segurança Social, dívida pública, transferências orçamentais, situação patrimonial) detalhando o orçamento por actividades quando integradas por programas.
O Governo (artigo 17.º) trata esta situação de forma diferente, no âmbito da classificação orgânica, agrupando as despesas em títulos (Ministérios) e capítulos, podendo existir mais níveis de desagregação, no que coincide (praticamente) com o projecto do PCP, detalhando as despesas relativas aos Encargos Gerais do Estado, inscritos em título próprio.

X - Alterações orçamentais

28 - Nas alterações orçamentais, sublinha-se a particular relevância das restrições estabelecidas pelo PSD (no artigo 20.º do projecto de lei n.º 344/VIII), nomeadamente as que dizem respeito ao PIDDAC.
O PCP especifica, com elevado grau de detalhe (artigo 30.º) as alterações orçamentais da competência do Governo, o mesmo fazendo o BE (com uma orientação na generalidade coincidente), sendo a proposta do Governo expressa no artigo 48.º (que se dedica ao orçamento por programas) e artigo 49.º (orçamentos dos serviços integrados) e artigo 50.º (orçamentos dos serviços e fundos autónomos).

XI - Entrada em vigor

29 - As datas previstas na proposta do Governo e no projecto do PCP têm obviamente que ser alteradas.

Parecer

A proposta de lei n.º 44/ VIII e os projectos de lei n.os 272/VIII, 294/VIII e 344/VIII encontram-se em condições de serem apreciados em Plenário.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Joel Hasse Ferreira - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP e do BE).

PROPOSTA DE LEI N.º 44/VIII
(ESTABELECE O ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL DO ESTADO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de alteração

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece princípios e normas a que devem obedecer:

a) A organização, elaboração apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da Segurança Social e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
b) A organização, elaboração, apresentação, discussão e votação da conta do Estado, incluindo a da Segurança Social.

Proposta de alteração

Artigo 9.º
Publicidade

O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.

Proposta de aditamento

Artigo 13.º
Regime

3 - (...)

d) Despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria público/privado.

Proposta de alteração

Artigo 14.º
Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas ou projectos ou acções de carácter plurianual, que concorrem, de forma articulada e