O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1465

Quinta-feira, 8 de Março de 2001 II Série-A - Número 39

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 213 e 382/VIII):
N.º 213/VIII (Criação, no concelho de Oeiras, da freguesia de Caxias):
- Proposta de alteração apresentada pelo Deputado do PSD Luís Marques Mendes.
N.º 382/VIII (Alarga a possibilidade de voto antecipado nas Leis Eleitorais à Assembleia da República, Presidente da República e Assembleias Legislativas Regionais, aos membros que integram Comitivas Oficiais de Representantes da Selecção Nacional):
- Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Projectos de resolução (n.os 114 a 118/VIII):
N.º 114/VIII - (a)
N.º 115/VIII - Sobre a cheia na bacia do Rio do Mondego (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 116/VIII - Institui o Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho (apresentado pelo PCP).
N.º 117/VIII - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, e repristinação, da parte aplicável, do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto (apresentado pelo PCP).
N.º 118/VIII - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro, e repristinação, da parte aplicável, do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto (apresentado pelo PCP).

(a) Este projecto de resolução será publicado oportunamente.

Página 1466

1466 | II Série A - Número 039 | 08 de Março de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 213/VIII
(CRIAÇÃO, NO CONCELHO DE OEIRAS, DA FREGUESIA DE CAXIAS)

Proposta de alteração apresentada pelo Deputado do PSD Luís Marques Mendes.

Artigo 1.º

É criada a freguesia de Caxias, no concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, com sede no lugar de Caxias.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia de Caxias cuja delimitação geográfica se junta em anexo (a) em carta à escala 1:25.000, são os seguintes:
A norte, eixo de via da auto-estrada de Lisboa/Cascais AE5;
A leste, o actual limite da freguesia da Cruz Quebrada Dafundo definidos na Lei n.º 17-H/93, de 11 de Junho;
A sul o Rio Tejo.
A oeste:
1.º troço - o seu limite inicia-se no ponto de intersecção resultante da projecção do eixo de via da AE5 com o eixo de via do caminho municipal, que é o prolongamento da Rua Sete Chaves, até ao seu cruzamento com a Rua Calvet de Magalhães;
2.º troço - que decalca no sentido sudeste até ao ponto com as coordenadas x, y = -100040, 105801 (Datum 73);
3.º troço - dirigindo-se para sul, seguindo a linha de vale, até ao ponto com as coordenadas xy= -1000134, 106221 (Datum 73), prosseguindo ao longo da mesma linha de vale, decalcando os limites dos prédios rústicos existentes, até ao eixo de via da Alameda Calouste Gulbenkian;
4.º troço - que decalca na direcção este, prosseguindo pelo troço descendente da mesma alameda que define o limite nascente da Quinta da Terrugem até ao ponto com as coordenadas x, y = -100063, -106704 (Datum 73), donde parte em linha recta para o ponto com as coordenadas xy = - 100071, -106708 (Datum 73), seguindo pela vedação que delimita os terrenos da referida quinta até ao ponto de coordenadas xy = - 100084, 106808 (Datum 73);
5.º troço - neste ponto intersecta o limite do terreno da Quinta das Giestas que toma na direcção sul até ao ponto de coordenadas xy = - 100061, - 107041 (Datum 73);
6.º troço - a partir deste ponto, inflecte em linha recta para nordeste, até ao ponto de coordenadas xy = -99974, - 107012 (Datum 73), seguindo a direcção sudeste até ao limite sul do concelho, intersectando a linha de costa, na sua perpendicular, no ponto de coordenadas xy = - 99939, - 107047 (Datum 73).

Artigo 3.º

Os limites da freguesia de Paço de Arcos resultantes da criação da nova freguesia de Caxias, cuja delimitação geográfica se junta em anexo (a) em carta à escala 1:25.000, são os seguintes:
Os limites a norte, sul e oeste são os definidos pela Lei n.º 17-R/93, de 11 de Junho;
O limite a este é coincidente com o limite oeste definido para a nova freguesia de Caxias e que é o seguinte:
1.º troço - o seu limite inicia-se no ponto de intersecção resultante da projecção do eixo de via da AE5 com o eixo de via do caminho municipal, que é o prolongamento da Rua Sete Chaves, até ao seu cruzamento com a Rua Calvet de Magalhães;
2.º troço - que decalca no sentido sudeste até ao ponto com as coordenadas x, y = - 100040, - 105801 (Datum 73);
3.º troço - dirigindo-se para sul, seguindo a linha de vale, até ao ponto com as coordenadas xy = - 100134, - 106221 (Datum 73), prosseguindo ao longo da mesma linha de vale, decalcando os limites dos prédios rústicos existentes, até ao eixo de via da Alameda Calouste Gulbenkian;
4.º troço - que decalca na direcção este, prosseguindo pelo troço descendente da mesma alameda que define o limite nascente da Quinta da Terrugem até ao ponto com as coordenadas x, y= - 100063, - 106704 (Datum 73), donde parte em linha recta para o ponto com as coordenadas xy = - 100071, - 106708 (Datum 73), seguindo pela vedação que delimita os terrenos da referida quinta até ao ponto de coordenadas xy = - 100084, - 106808 (Datum 73).
5.º troço - neste ponto intersecta o limite do terreno da Quinta das Giestas que toma na direcção sul até ao ponto de coordenadas xy = - 100061, - 107041 (Datum 73);
6.º troço - a, partir deste ponto, inflecte em linha recta para nordeste, até ao ponto de coordenadas xy = - 99974, - 107012 (Datum 73), seguindo a direcção sudeste até ao limite sul do concelho, intersectando a linha de costa, na sua perpendicular, no ponto de coordenadas xy = - 99939, - 107047 (Datum 73).

Artigo 4.º

1 A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;
b) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Caxias, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Página 1467

1467 | II Série A - Número 039 | 08 de Março de 2001

 

Artigo 5.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 6.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2001. O Deputado do PSD, Luís Marques Mendes.

(a) Será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 382/VIII
(ALARGA A POSSIBILIDADE DE VOTO ANTECIPADO NAS LEIS ELEITORAIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS, AOS MEMBROS QUE INTEGRAM COMITIVAS OFICIAIS DE REPRESENTANTES DA SELECÇÃO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Não se pondo, de modo algum, em questão a pretensão, aliás legítima, de se alargar a autorização do exercício de voto antecipado, é entendimento da Comissão que há que atender a várias situações concretas resultantes das regiões autónomas serem ilhas, prevendo-se tal faculdade também aos membros que integrem selecções regionais que se desloquem a outras parcelas do território português ou que se encontrem no estrangeiro.
De facto, há que comparar situações diferentes e daí retirar as necessárias ilacções para aperfeiçoamento do texto legal actual: basta pensar que um atleta que viva numa região autónoma e que se desloque aos Açores ou ao Continente português vê-se impedido de votar, bastando regressar à noite do dia de eleições.
Assim, pensamos que as alterações propostas deveriam ser mais abrangentes, prevendo estas situações resultantes do facto de se residir em ilhas.

Funchal, 1 de Março de 2001. O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 115/VIII
SOBRE A CHEIA NA BACIA DO RIO DO MONDEGO

A bacia do Vale do Mondego foi atingida este Inverno por uma das piores cheias de que há memória nas décadas mais recentes. A elevada e continuada precipitação que se verificou na região, como, aliás, em todo o País, originou uma situação de falência dos mecanismos de controlo dos caudais do Rio Mondego, que culminou com o rebentamento dos seus diques laterais e com a inundação de toda a zona dos campos do Mondego, em ambas as margens do rio.
As consequências foram enormes nas povoações de Formoselha, Montemor-o-Velho e Ereira e em toda a zona agrícola envolvente. Apesar do esforço levado a cabo pelos serviços de protecção civil para proteger pessoas e bens e para minimizar as consequências negativas da cheia, porque levado a cabo apenas depois de constatado o rebentamento dos diques de protecção, os efeitos desta foram enormes em edifícios urbanos e rurais, em infra-estruturas de diversa natureza, mas, muito especialmente, nas agrícolas - e muito para além do que não poderia ser evitado face à precipitação ocorrida.
Com efeito, apesar da precipitação ocorrida ter sido invulgarmente elevada, nem por isso se pode considerar inesperada, pois a obra de engenharia hidráulica de regularização do Mondego, em curso há mais de três décadas, tem precisamente como um dos seus objectivos principais o controlo das históricas cheias deste rio. E esta, como qualquer obra de regularização hidráulica, está projectada para suportar caudais invulgarmente elevados.
Não era, pois, de esperar que precipitações, mesmo tão elevadas como as que se verificaram, pusessem em causa a própria integridade das infra-estruturas, como infelizmente aconteceu, e originassem uma cheia com a magnitude da que ocorreu. A sua dimensão está, ao contrário, directamente relacionada com o volume das descargas efectuadas na barragem da Aguieira.
Terá, pois, de se encontrar na manutenção das infra-estruturas hidráulicas, na gestão dos caudais do Mondego, ou em ambas, as razões para os factos verificados.
Considerando que é imperioso determinar com rigor as causas que determinaram a situação verificada e se a actuação das diversas entidades públicas com responsabilidades foi a mais adequada;
Considerando que é necessário evitar que a situação que se verificou este ano se possa repetir futuramente e que, para tal, se devem tomar as medidas necessárias, seja reparando seja garantindo uma melhor eficácia das entidades envolvidas;
Considerando que é necessário reparar os estragos sofridos pelas infra-estruturas hidráulicas da obra de regularização do Vale do Mondego e repor a sua total funcionalidade;
A Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de o Governo:
1 - Promover o levantamento imediato dos danos sofridos pela obra de regularização, assim como de todas as obras de manutenção necessárias não só à salvaguarda da integridade das estruturas mas principalmente à sua total efectividade;
2 - Determinar os prejuízos sofridos por particulares, tendo em vista compensá-los na justa medida das inegáveis responsabilidades públicas pelo sucedido, e levando em consideração que grande parte dos danos não se encontram cobertos pelas habituais apólices de seguro;
3 - Dotar dos meios necessários à concretização das obras inventariadas as entidades responsáveis pela efectivação das mesmas;
4 - Promover e tornar pública a avaliação da actuação das diversas entidades envolvidas no controlo dos efeitos das cheias, designadamente no controlo dos caudais do Rio Mondego, com a finalidade de determinar a adequação das mesmas;
5 - Criar uma estrutura de coordenação das entidades com competências sectoriais no Vale do Mondego, com a responsabilidade de supervisão e de coordenação da actuação dessas entidades no que toca à prevenção e controlo dos efeitos das subidas dos caudais do Mondego, bem como a limpeza e desassoreamento do leito do rio e canais de rega, incluindo a manutenção permanente de todo o sistema de drenagem.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Manuel Queiró - Rosado Fernandes.

Página 1468

1468 | II Série A - Número 039 | 08 de Março de 2001

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 116/VIII
INSTITUI O DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO

Os acidentes de trabalho continuam, no princípio deste século, a marcar o destino de largas massas de trabalhadores.
O número de acidentes de trabalho atinge, no nosso país, uma escala que percentualmente nos coloca tristemente na primeira fila dos países europeus.
Ao abordar uma problemática de tamanha importância para os trabalhadores é necessário meditar sobre as razões e as suas origens.
Está provado que os acidentes não são uma fatalidade. São quase sempre o resultado da falta de condições de trabalho originadas por erros ou defeitos do processo produtivo.
Melhorar as condições de trabalho e a prevenção das condições e circunstâncias de risco passa necessariamente por medidas de organização, formação e, fundamentalmente, por investimentos.
Os acidentes acontecem porque a grande maioria dos locais de trabalho não oferecem as mais elementares condições de higiene e segurança.
Os acidentes acontecem igualmente na relação directa da precarização do emprego e perante a ausência de investimento e de formação na área da prevenção.
Não se conseguirá o progresso nos domínios social e económico se se continuar a pagar um tributo tão grande em vítimas como acontece actualmente.
O número de acidentes de trabalho tem-se situado entre os 200 a 300 000 por ano, e, em consequência, entre 250 e 370 pessoas perdem a vida a trabalhar.
E quantas mortes não são anunciadas?! E quantos acidentes que não matam mas comprometem a vida ocorrem todos os dias a coberto do silêncio?!
É imprescindível desenvolver uma acção coordenada para reduzir a sinistralidade laboral no nosso país, com a elaboração de um plano nacional de prevenção, periodizando as funções de investigação, organização, informação e formação. Nele se deve inserir um plano de emergência com vista a reduzir os acidentes de trabalho nos sectores com maior sinistralidade laboral.
A aprovação pelo Governo português, por ratificação, da Convenção n.º 155, relativa à segurança, à saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, adoptada pela Conferência Internacional de Trabalho, foi efectuada pelo Decreto do Governo n.º 1/85, de 16 de Janeiro.
A introdução no nosso ordenamento jurídico dos princípios gerais consagrados na Convenção determinou, em consequência, a criação de um sistema de prevenção participada e impulsionou a consagração de um sistema de princípios de segurança, higiene e saúde no trabalho, aplicáveis a todos os ramos de actividade e a todos os sectores laborais.
Na base da legislação em vigor urge criar uma dinâmica de prevenção que conduza ao cumprimento das normas de segurança e gere uma cultura de segurança a todos os níveis, com o objectivo de combater a inércia das entidades competentes e as insuficiências da fiscalização ao nível das empresas.
Daí a apresentação pelo Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, do presente projecto de resolução.
Assim, a Assembleia da República resolve:
1 - Instituir o dia 16 de Janeiro como o Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho.
2 - Recomendar ao Governo, no âmbito das comemorações do dia nacional, a realização de uma campanha de informação, formação e prevenção com o objectivo de reduzir os acidentes de trabalho.
3 - Determinar a obrigação de apresentação anual, pelo Governo, de um relatório à Assembleia da República com indicação expressa das medidas de prevenção adoptadas e dos dados relativos à sinistralidade laboral.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PCP: Vicente Merendas - João Amaral - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Odete Santos - Alexandrino Saldanha.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 117/VIII
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 6/2001, DE 18 DE JANEIRO, E REPRESTINAÇÃO, DA PARTE APLICÁVEL, DO DECRETO-LEI N.º 286/89, DE 29 DE AGOSTO

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 33/VIII, com os fundamentos então expressos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, a cessação da vigência do Decreto Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que "Aprova a reorganização curricular do ensino básico", e a repristinação, da parte aplicável, do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Margarida Botelho - Bernardino Soares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 118/VIII
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 7/2001, DE 18 DE JANEIRO, E REPRESTINAÇÃO, DA PARTE APLICÁVEL, DO DECRETO-LEI N.º 286/89, DE 29 DE AGOSTO

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 34/VIII, com os fundamentos então expressos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, a cessação da vigência do Decreto Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro, que "Aprova a revisão curricular do ensino secundário", e a repristinação, da parte aplicável, do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Margarida Botelho - Bernardino Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 1469

1469 | II Série A - Número 039 | 08 de Março de 2001

 

Página 1470

1470 | II Série A - Número 039 | 08 de Março de 2001

 

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×