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1502 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

VI - Da proposta de lei n.º 52/VIII - Procede à Correcção dos valores das pensões auferidas pelos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, aposentados até 30 de Setembro de 1989, tendo em conta o impacto do sistema retributivo introduzido para o pessoal do activo a partir de 1 de Outubro de 1989

Através da proposta de lei n.º 52/VIII visa o Governo uma aproximação do valor das pensões fixadas até 30 de Setembro de 1989 às remunerações então estabelecidas pelo Novo Sistema Retributivo para idênticas categorias do activo, dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 53/2000, de 18 de Maio.
A proposta de lei vertente tem como desiderato último proceder a uma recuperação das pensões degradadas da Administração Pública, prevendo, para o efeito, entre os aspectos mais relevantes:

a) Uma actualização extraordinária, a título excepcional, das pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da CGA, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que no momento da aposentação se encontravam abrangidas pelo regime da função pública;
b) A recuperação das pensões é feita através do recálculo da pensão com base na remuneração indiciária correspondente ao índice para que transitou o pessoal da mesma categoria e remuneração, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo adicionados ao valor obtido os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período;
c) A recuperação das pensões é feita de modo progressivo e faseado até ao ano 2004, sem prejuízo do diferencial da pensão ser devido em 50% em 2001 aos pensionistas que tenham completado até 1 de Janeiro de 2001 os 75 anos de idade, e na totalidade a partir de 2002 à medida que os pensionistas completem 75 anos de idade.
Importa sublinhar que a proposta de lei n.º 53/VIII se encontra prejudicada na justa medida em que o seu texto está reproduzido por inteiro na Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2001.

VII - Do projecto de lei n.º 333/VIII, do CDS-PP - Lei de uniformização das pensões da função pública

Com o projecto de lei n.º 333/VIII visa o CDS-PP estabelecer um novo regime de actualização das pensões da função pública para os beneficiários da Caixa Geral de Aposentações que não estejam abrangidos por outro regime de actualização com indexação à remuneração dos funcionários no activo, estabelecendo, para o efeito:

a) A reclassificação dos funcionários abrangidos na categoria e escalão correspondente ao número de anos de serviço, nos termos da legislação em vigor;
b) O acesso ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira por parte dos funcionários aposentados entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1992 e afectados pelo regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente;
c) A actualização ordinária anual do valor das pensões tendo em atenção o valor do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão idêntico ao do aposentado;
d) A actualização extraordinária das pensões dos funcionários aposentados antes de 30 de Setembro de 1989, de forma faseada nos seguintes termos:
- No primeiro ano da entrada em vigor da lei o montante da pensão a auferir não poderá ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes;
- Nos dois anos subsequentes o montante da pensão não poderá ser inferior, respectivamente, a 60% da remuneração base dos funcionários do activo de categoria e escalão correspondentes,
- As pensões dos aposentados com idade superior a 75 anos serão automaticamente actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes, independentemente do previsto nos pontos anteriores.

VIII - Projecto de lei n.º 336/VIII, do PSD - Pensões degradadas da Administração Pública

Através do projecto de lei n.º 336/VIII visa o PSD a actualização das pensões dos funcionários aposentados no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, o que faz nos termos seguintes:

a) Estabelece a actualização automática, anual, das pensões na mesma proporção dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a aposentação;
b) Consagra a actualização das pensões degradadas da Administração Pública dos funcionários aposentados até 30 de Setembro de 1989, de forma faseada nos seguintes termos:
- O montante das pendões não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes no ano da entrada em vigor da lei;
- Nos quatro anos subsequentes o montante das pensões a auferir será de 55%, no segundo ano 60%, no terceiro 65% no quarto e 70% no quinto;
- A partir da data em que completem 75 anos de idade os aposentados verão as suas pensões actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo da categoria e escalão correspondentes.

Discussão pública

Nos termos constitucionais, legais e regulamentais aplicáveis a proposta de lei n.º 52/VIII e os projectos de lei n.os 303/VIII, do CDS-PP, 318/VIII, do PCP, 336/VIII, do PSD, e 304/VIII, do BE, foram remetidos para discussão pública junto de entidades representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
Face ao exposto a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 52/VIII e os projectos de lei n.os 303/VIII, 318/VIII, 336/VIII e 304/VIII reúnem, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, as con