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1592 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001

 

Conselho Superior de Desporto - Um/a representante das associações de mulheres de âmbito nacional; Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Conselho Nacional de Educação - Dois/duas representantes das associações de mulheres de âmbito nacional; Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Conselho Consultivo para os Assuntos de Imigração - Um/a representante das associações de mulheres de âmbito nacional; Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Conselhos Económicos e Sociais Regionais - Um/a representante das associações de mulheres de âmbito regional e/ou local.
Conselhos Municipais de Segurança - Um/a representante das associações de mulheres existentes ou que tenham actividades na área do município.

Tendo em conta as implicações orçamentais que advêm de algumas das previsões legais contidas neste diploma condiciona-se a entrada em vigor da mesma à aprovação do próximo Orçamento do Estado em estrito respeito com o disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Lei-Travão).

IV - As Constituições Portuguesas e a Participação Política das Mulheres

Em Portugal, foi a Constituição de 1933 a primeira a considerar de forma expressa a situação da mulher, se bem que em moldes conservadores.
Com efeito, como observa o Prof. Jorge Miranda, apenas na revisão de 1971 se passaria a falar em "diferenças de tratamento quanto ao sexo" e apenas justificada pela "natureza" - sem que se tenha sentido, contudo, a necessidade de modificar ou revogar as normas inigualitária do então recentíssimo C.C. de 1966 e da legislação relativa à cidadania, às carreiras judiciária e diplomática, à função pública e ao Trabalho.
Na Assembleia Constituinte de 1975-1976 esse problema não seria ignorado. De três dos projectos da Constituição apresentados constavam preceitos autónomos relativos aos direitos das mulheres e a matéria foi objecto de debate no Plenário sobre uma proposta de aditamento de um artigo novo a seguir ao que viria a ser o artigo 13.º da Constituição.
Veio a ser acolhida uma disposição respeitante à maternidade, que se tornaria o artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa.
Directa ou indirectamente, certos corolários do princípio da igualdade haviam de ter - como tiveram - importantes repercussões no direito ordinário: assim, a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (artigo 36.º, n.os 3 e 5); a incumbência do Estado de assegurar condições para não ser vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer encargos, trabalhos ou categorias profissionais [artigo 52.º, alínea b)], a igualdade de direitos dos trabalhadores, sem distinção do sexo [artigo 53.º)] e com retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade [artigo 53.º, alínea c)]; a incumbência do Estado de promover uma rede nacional de assistência materno-infantil [artigo 67.º, alínea b)] e de promover a divulgação de métodos de planeamento familiar [artigo 67.º, alínea d)], as incumbências de garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino, da investigação científica e da criação artística [artigo 74.º, alínea d)].
Na revisão constitucional de 1982, o Estado ficou adstrito a promover a criação de uma rede nacional de creches e de infra-estruturas de apoio à família [artigo 67.º, n.º 2, alínea b)] e passar-se-ia ainda a aludir ao valor eminente da paternidade.
Nas revisões de 1989 e 1992 nada se acrescentaria ao texto. Pelo contrário a Revisão Constitucional de 1997 seria de grande alcance.

- DA IV Revisão Constitucional e o artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa (Vd. Dicionário da Revisão Constitucional, Editorial Notícias 1998 por José Magalhães na entrada "Igualdade", págs. 126 e seguintes).

Iniciou-se em Abril de 1996, um novo processo conducente à 4.ª Revisão Constitucional.
A nova redacção conferida ao artigo 112.º (actual artigo 109.º), ao consagrar a participação directa e activa de homens e mulheres como condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático é um exemplo vivo do reforço da participação política e da promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e da não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
Tal como observa o Prof. Vital Moreira "A Constituição não só removeu o provável obstáculo constitucional anteriormente existente como foi mais além, impondo ao legislador a adopção de medidas nesse sentido. A partir de agora passarão a não ser inconstitucionais em princípio as normas que estabeleçam tais medidas. Mas também constituirá uma inconstitucionalidade por omissão a total ausência de um mínimo de medidas de acção positiva para combater a desigualdade real existente nesta".
O Prof. Vital Moreira deixa, no entanto, um alerta que vai no sentido de afirmar que a habilitação constitucional constante no artigo 109.º não é de uso livre e sem limites: "(...) estando em causa, em última instância limitações ou qualificações a princípios tão básicos da democracia representativa como a não discriminação legal em função do sexo, a unidade e universalidade da cidadania, a candidatura aos cargos electivos, toda a acção legislativa nessa área deve pautar-se pelos cânones constitucionais que regem as limitações dos direitos fundamentais, mesmo quando expressamente previstas, nomeadamente o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso das suas várias vertentes (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa)".
O artigo 13.º, enquanto cláusula genérica, já pressupõe a igualdade na aplicação do direito sendo a base constitucional deste princípio a igual dignidade social de todos os cidadãos. Contudo, este preceito não deve ser encarado como o único artigo garante da igualdade, nem tudo o que respeita a esse ideal deve ser concentrado e plasmado no artigo 13.º. A Constituição concretiza em muitos preceitos o princípio da igualdade.
Relativamente a estes preceitos consagradores de direitos especiais de igualdade, o princípio geral do artigo 13.º-1 vale como lex generalis. Isto significa, logicamente, duas coisas: que os fundamentos materiais da igualdade subjacentes às normas constitucionais consagradoras de direitos especiais de igualdade sobrepõem-se ou têm preferência, como lex specialis, relativamente aos critérios gerais do artigo 13.º-1; que os critérios de valoração destes direitos podem exigir soluções materialmente diferentes daquelas que resulta

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