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1691 | II Série A - Número 049 | 09 de Abril de 2001

 

PROJECTOS DE LEI N.OS 361/VIII (PS), 371/VIII (PCP) E 373/VIII (PSD)
CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE AGUALVA, CACÉM, MIRA SINTRA E SÃO MARCOS, NO CONCELHO DE SINTRA

Artigo 1.º

São criadas, no município de Sintra, as freguesias de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos.

Artigo 2.º

As quatro freguesias são constituídas pelo fraccionamento da actual freguesia de Agualva Cacém.

Artigo 3.º

As sedes de cada uma das novas freguesias serão denominadas, respectivamente, de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos.

Artigo 4.º

Os limites territoriais das freguesias a criar, cuja representação cartográfica se anexa, são os seguintes:

1 - Freguesia de Mira Sintra
Norte - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva Cacém;
Nascente e Sul - Inicia na Estrada Nacional 250-1, segue pela rua do Alto do Granjal, caminho público até à rua Matias Aires intercepção com a avenida dos Bombeiros Voluntários (lado norte), seguindo em linha recta pelo caminho do penedo até à entrada da Quinta dos Lóios junto à antiga ponte medieval.
Poente - Pela Ribeira da Jarda até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva Cacém.

2 - Freguesia de Agualva
Norte - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva Cacém com início na Estrada Nacional 250-1, segue pela rua do Alto do Granjal, caminho público até à rua Matias Aires intercepção com a avenida dos Bombeiros Voluntários (lado norte), seguindo em linha recta pelo caminho do penedo até à entrada da Quinta dos Lóios junto à antiga ponte medieval.
Sul - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva Cacém.
Nascente - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva Cacém.
Poente - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva Cacém até à Ribeira da Jarda e pela Ribeira da Jarda até à antiga ponte medieval.

3 - Freguesia do Cacém
Norte e Poente - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva Cacém.
Sul - Pelo Itinerário Complementar n.º 19 (IC19) até à estrada 249-3 e por esta até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva Cacém.
Nascente - Pela Ribeira da Jarda.

4 - Freguesia do São Marcos
Norte - Pelo Itinerário Complementar n.º 19 (IC19).
Sul - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva Cacém.
Nascente - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva Cacém até ao Itinerário Complementar n.º 19 (IC19).
Poente - Pela Estrada Nacional 249-3 até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva Cacém.

Artigo 5.º

A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Artigo 6.º

1 - A comissão instaladora da freguesia de Agualva será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
- Um representante da Junta de Freguesia de Agualva Cacém;
- Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
- Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
- Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva Cacém;
- Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

2 - A comissão instaladora da freguesia do Cacém será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
- Um representante da Junta de Freguesia de Agualva Cacém;
- Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
- Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
- Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva Cacém;
- Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

3 - A comissão instaladora da freguesia de Mira Sintra será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
- Um representante da Junta de Freguesia de Agualva Cacém;
- Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
- Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
- Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva Cacém;
- Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

4 - A comissão instaladora da freguesia de São Marcos será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
- Um representante da Junta de Freguesia de Agualva Cacém;
- Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
- Um representante da Câmara Municipal de Sintra;