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1894 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

Na altura o salário mínimo nacional era de 9000$ por mês.
Dada a redacção do artigo 50.º atrás citado, tem de apurar-se a retribuição diária com base no SMN.
9000$ x 12 meses : 360= 300$.
Do que excede o salário mínimo nacional só pode contar-se em 70%.
Logo (441$388- 300$) x 70% + 300$ = 398$9716.
Esta é a retribuição base ficcionada, sobre a qual vai calcular-se uma pensão relativa a uma desvalorização de 29%.
398,9716X 29% x 2/3x 360: 12= 2314$ (valor da pensão mensal).
Esta pensão nunca pôde ser actualizada nem pode vir a sê-lo.
Segundo a proposta do PCP, a pensão será revalorizada para a quantia de 5895$. Ficando, a partir da data da entrada em vigor da lei, sujeita a actualizações anuais, nos mesmos termos das pensões por acidentes de trabalho ocorridos depois de 1 de Outubro de 1999.
d) Por último, restam-nos as pensões por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 30%, e por morte.
Estas pensões beneficiaram de actualizações, e encontram-se ainda abrangidas pelo regime de actualizações determinado por diversos diplomas, entre os quais destacaremos o último- o Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março.
As actualizações das pensões atrás referidas ocorriam e ocorrem quando a retribuição anual do trabalhador sinistrado for inferior a 12 vezes a retribuição mínima mensal legalmente actualizada para o sector em que o trabalhador exercia a actividade.
Assim, o trabalhador referido na alínea anterior, que tivesse tido uma incapacidade permanente de 30%, ficaria com uma pensão de 2394$ por mês.
Só em 1984 é que esta pensão é alterada, pois só nessa data aquilo que o trabalhador auferia por ano passa a ser inferior ao salário mínimo nacional multiplicado por 12 meses. E depois dessa data será anualmente actualizada a pensão pois vai acompanhar a actualização anual do salário mínimo nacional.
Assim, essa pensão, em 2001 passou a ser de 13398$.
O projecto de lei propõe uma revalorização destas pensões, relativamente ao período durante o qual nunca tiveram qualquer actualização.
Assim, a pensão atrás referida passará a ser de 15967$ no ano 2001 depois de feita a revalorização, ficando depois sujeita a actualizações anuais nos mesmos termos das pensões por acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 2000.
e) Remição de pensões
Propõe-se que a remição, com os limites constantes da actual lei, seja sempre facultativa, podendo as pensões que preencham os requisitos ser remidas a requerimento dos beneficiários. Deixa, assim, de haver pensões obrigatoriamente remidas. As pensões que na data de entrada em vigor do diploma já tiverem sido remidas ao abrigo do artigo 74.º do Decreto-Lei 143/99 de 30 de Abril, beneficiam ainda do direito à remição do capital remanescente, calculado de acordo com a revalorização da pensão e com a nova tabela de cálculo.
f) Tabela de cálculo do capital da remição
Propõe-se a adopção da tábua de mortalidade em vigor na França, em caso de vida, com base na esperança de vida do sexo feminino, e a taxa de juro de 3%.
g) Subsídio de férias e subsídio de Natal
Consagra-se o direito a estes subsídios de que estão privados os sinistrados do trabalho
h) Revisão de incapacidades
Elimina-se o limite de 10 anos para revisão de incapacidade, uma vez que os dados científicos apontam para que, em muitos casos, se agrave a incapacidade depois daquele período.
i) Reabilitação
Prevê-se a responsabilidade civil nos casos em que o trabalhador deveria ter beneficiado de reabilitação e não o foi por culpa da entidade responsável pela cobertura do risco.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma procede à revalorização das pensões devidas por acidentes de trabalho não remidas até 31 de Dezembro de 1999, nem caducadas, estabelece um novo regime relativamente à remição de pensões, e revê alguns aspectos do regime legal do infortúnio laboral.

Artigo 2.º
(Revalorização)

1 - As pensões devidas por acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1999 são revalorizadas nos termos previstos no presente diploma, sendo devida a pensão revalorizada a partir de 1 de Janeiro de 2000.
2 - O aumento decorrente da revalorização acresce à pensão em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 3.º
(Coeficientes de revalorização)

1 - As pensões por incapacidade permanente ou morte relativas a acidentes de trabalho ocorridos até 27 de Maio de 1974 serão revalorizadas por aplicação do coeficiente estabelecido na Tabela A anexa ao presente diploma.
2 - A tabela referida no número anterior será ainda aplicável às pensões por incapacidade permanente ou morte resultantes de acidentes de trabalho ocorridos depois de 27 de Maio de 1974 não actualizadas com base no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 360/71, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro.
3 - A tabela B é aplicável às pensões por incapacidade permanente inferior a 30%, anteriores ou posteriores a 30 de Setembro de 1979, calculadas com base no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 360/71, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro.
4 - As pensões relativas a incapacidades permanentes iguais ou superiores a 30% e as pensões por morte, não actualizáveis nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, serão revalorizadas, relativamente aos anos em que não tiveram actualização, aplicando as médias ponderadas dos coeficientes dos mesmos anos, constantes da tabela B, à pensão em vigor antes da 1ª actualização.

Artigo 4.º
(Limites na revalorização)

1 - A revalorização das pensões referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não poderá ser superior à revalorização