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1937 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

A presente iniciativa, pese embora cumpra princípios básicos e inalienáveis de um Estado de Direito, tem um impacto orçamental significativo.
Neste sentido, e com base nos montantes que se vierem a apurar, como custo total da iniciativa, entendemos que, para aqueles lesados cujos montantes atinjam valores mais elevados, se possa optar por prazos de amortização com correcção monetária, médios ou longos (15, 20 ou mais anos) inclusive com a possibilidade de recurso a títulos da dívida pública como forma de pagamento das, tão justas e tardias, compensações.
O recurso a títulos de dívida pública, como forma de pagamento das compensações, foi já defendido por vários economistas e fiscalistas, como a forma mais responsável de corrigir esta injustiça, sem sobrecarregar um país de recursos escassos e necessidades vastas.
Outros países europeus, em situações análogas às nossas também o fizeram. Um estudo atento do Direito Comparado, revela, sem dificuldade, que o Estado português foi o que revelou menor consideração e que pior tratou os seus cidadãos.
O presente projecto de lei é um imperativo de consciência nacional. Um Estado de bem comporta-se com boa fé e rege-se pelo princípio da legalidade e por juízos de equidade.
Por todas estas razões, e pelas mais que ficam por dizer, é imperativo que o Estado português se auto-vincule a reparar os prejuízos materiais sofridos por estes cidadãos portugueses, já que os morais, esses, nunca os conseguirá reparar.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Disposição introdutória)

Para efeitos da presente lei, considera-se Estado sucedido o Estado português e Estado sucessor o Estado para o qual se deu a transferência da soberania sobre um território na sequência do processo de descolonização iniciado em 25 de Abril de 1974.

Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)

1 - O presente diploma legal estabelece o quadro jurídico da reparação dos danos causados a direitos ou interesses legítimos de cidadãos portugueses que tivessem residência no território do Estado sucessor no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores.
2 - Poderão ainda usufruir do disposto no presente diploma os cidadãos portugueses titulares de direitos ou interesses legítimos sobre bens sitos no território de Estado sucessor, ainda que lá não tivessem residência no período referido no número anterior.

Artigo 3.º
(Âmbito material)

1 - É dever do Estado português prover à reparação dos prejuízos materiais sofridos pelos cidadãos portugueses referidos no artigo anterior quando tais prejuízos sejam imputáveis a acção ou omissão do Estado português.
2 - Presume-se a responsabilidade do Estado português no ressarcimento dos prejuízos materiais, sofridos pelos cidadãos portugueses referidos no artigo anterior, em consequência de acções ou omissões imputáveis ao Estado português ou a instituições em que este tomasse parte ou tivesse representação no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores, que se tenham traduzido em violações de deveres gerais do Estado legal ou constitucionalmente consagrados.
3 - Não excluem a responsabilidade do Estado português a denúncia ou suspensão unilateral da vigência de acordos internacionais assinados entre o Estado português e os representantes das populações dos Estados sucessores.

Artigo 4.º
(Extensão do âmbito material)

Constitui igualmente dever do Estado português prestar todo o apoio jurídico e diplomático às pretensões que os cidadãos portugueses pretendam fazer valer perante o Estado sucessor onde tiveram residência, quando tal facto constitua incumprimento de obrigações assumidas, em acordo bilateral com o Estado sucedido, para depois da transferência plena de soberania.

Artigo 5.º
(Direitos e interesses legítimos)

1 - Os direitos e interesses legítimos a que se refere o presente diploma são todos os que sejam susceptíveis de expressão pecuniária.
2 - Os direitos e interesses previstos no número anterior compreendem, nomeadamente:

a) Direitos sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo pela lei portuguesa vigente à data da transferência plena de soberania;
b) Direitos reclamados em acções judiciais instauradas até à data da transferência plena de soberania, sobre as quais os tribunais do Estado sucessor se não tenham ainda pronunciado por sentença transitada em julgado, devidamente notificada ao interessado;
c) Quaisquer outros direitos, ainda que incorpóreos ou indivisos, susceptíveis de expressão pecuniária.

Artigo 6.º
(Comissão para a Regularização de Situações decorrentes da Descolonização)

1 - É criada a Comissão para a Regularização de Situações decorrentes da Descolonização, que funcionará junto da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - O Governo fará inscrever no Orçamento do Estado uma verba destinada a custear as despesas de funcionamento da Comissão.
3 - A Comissão é independente do Governo, e rege-se pelo respectivo Regulamento de funcionamento e, em tudo o que este for omisso, pelas disposições aplicáveis da Lei n.º 5/93, de 1 de Março.
4 - O presidente da Comissão, ao qual compete encetar as diligências necessárias à formação da Comissão, será indicado pelo Conselho Superior da Magistratura.
5 - A Comissão tomará posse perante o Conselho de Ministros.
6 - A Comissão considera-se permanentemente reunida, sem prejuízo das suspensões que forem previstas no respectivo Regulamento de funcionamento.

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