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1966 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

Artigo 35.º
Executoriedade das deliberações das assembleias gerais

Não são executórias as deliberações das assembleias gerais quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.

Secção IV
Do bastonário

Artigo 36.º
Presidente da Ordem dos Advogados

O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do congresso, da assembleia geral e do conselho geral.

Artigo 37.º
Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;
e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do conselho geral e dar seguimento às recomendações do congresso;
f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
g) Apresentar anualmente ao conselho geral o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais;
h) Promover, por iniciativa própria ou a solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
j) Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Advogados, ou indicar advogado de reconhecida competência para estas funções;
l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo, porém, direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste conselho com o conselho superior;
m) Usar ainda o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida com direito a voto;
n) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros;
o) Exercer em casos urgentes as atribuições do conselho geral;
p) Exercer as demais funções que as leis e regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral alguma ou algumas das suas atribuições.
3 - O bastonário pode, também, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.

Secção V
Do conselho superior

Artigo 38.
Composição

1 - O conselho superior constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados e é composto por 20 membros, sendo, pelo menos, cinco advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, quatro pelo distrito do Porto e quatro restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho superior elege de entre os seus membros três vice-presidentes e quatro secretários.
3 - O conselho superior funciona na sede da Ordem dos Advogados.

Artigo 39.º
Pleno e secções

1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por cinco membros.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada exercício.
3 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e à primeira secção, com direito a voto, podendo também presidir, mas sem direito a voto, às restantes secções, as quais são presididas, na ausência do presidente, por cada um dos vice-presidentes.
4 - Cada uma das secções é secretariada por um dos secretários.

Artigo 40.º
Competência

1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:

a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções nos casos do n.º 3, alínea b) deste artigo;
b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral e dos conselhos distritais;
c) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;

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