O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1983 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

3 - Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da deliberação cabe apenas recurso contencioso.

Artigo 142.º
Baixa do processo, averbamentos e publicidade

1 - O processo, depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, baixa ao conselho distrital respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido concedida.
2 - No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido na sequência de novo julgamento em consequência da revisão, será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º deste Estatuto.

Secção VI
Execução de penas

Artigo 143.º
Início de produção de efeitos das penas

1 - As penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido.
2 - Se à data da notificação da pena estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.

Artigo 144.º
Competência do presidente do conselho distrital

Compete ao presidente do conselho distrital a execução de todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos advogados com domicílio profissional no respectivo distrito.

Secção VII
Da reabilitação do advogado expulso

Artigo 145.º
Regime

1 - Independentemente da eventual revisão do processo disciplinar, o advogado punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da pena expulsiva;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em Direito.

2 - É aplicável ao processo de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º e nos artigos 138.º a 142.º.
3 - Deliberada a reabilitação, nos termos do artigo 141.º, o advogado reabilitado recupera plenamente os seus direitos e será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º, com as necessárias modificações.

Capítulo VII
Centro de Estudos

Artigo 146.º
Centro de Estudos. Seus fins

1 - O Centro de Estudos é um instituto que tem por fim o estudo e debate dos problemas jurídicos e sociais conexos com a profissão de advogado e com a técnica e a deontologia profissionais.
2 - O Centro de Estudos inclui, obrigatoriamente, para os conselhos distritais, actividades dedicadas à preparação dos advogados estagiários e, facultativamente, outras actividades.

Artigo 147.º
Actividades do Centro de Estudos

O Centro de Estudos realiza os seus fins promovendo, além do mais:

a) Sessões periódicas de estudo e discussão;
b) Apresentação de projectos de diplomas legais, dissertações, consultas e pareceres;
c) Cursos práticos de direito.

Artigo 148.º
Direcção do Centro de Estudos

O Centro de Estudos é dirigido por uma comissão constituída, em Lisboa, pelo bastonário e pelos vogais que ele designar; nas sedes dos outros conselhos distritais, pelo respectivo presidente e outros vogais por ele designados, e, nas restantes comarcas, pelo presidente da delegação ou delegado.

Capítulo VIII
Receitas e despesas da Ordem dos Advogados

Artigo 149.º
Quotas para a Ordem dos Advogados. Seu destino

1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo conselho geral.
2 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral e o conselho distrital ou delegação respectiva, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das receitas que a cada um pertencerem.
3 - O conselho geral entregará aos conselhos distritais e às delegações, nos 60 dias seguintes à respectiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.
4 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais ou delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, au

Páginas Relacionadas
Página 1945:
1945 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   PROPOSTA DE LEI N.º 55/
Pág.Página 1945
Página 1946:
1946 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   legações da área do res
Pág.Página 1946
Página 1947:
1947 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   y) Deliberar sobre a re
Pág.Página 1947
Página 1948:
1948 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 50.º (...)
Pág.Página 1948
Página 1949:
1949 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   2 - O pedido de cancela
Pág.Página 1949
Página 1950:
1950 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   podem, independentement
Pág.Página 1950
Página 1951:
1951 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 106.º (Circu
Pág.Página 1951
Página 1952:
1952 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 115.º (Imped
Pág.Página 1952
Página 1953:
1953 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   selho ou da secção, a f
Pág.Página 1953
Página 1954:
1954 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   rogar o prazo por mais
Pág.Página 1954
Página 1955:
1955 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Secção V (Processo
Pág.Página 1955
Página 1956:
1956 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Secção VII (Da reab
Pág.Página 1956
Página 1957:
1957 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 173.º-B (Mod
Pág.Página 1957
Página 1958:
1958 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 2.º São ad
Pág.Página 1958
Página 1959:
1959 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 5.º É apro
Pág.Página 1959
Página 1960:
1960 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 7.º 1 - O
Pág.Página 1960
Página 1961:
1961 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   quantia que, de harmoni
Pág.Página 1961
Página 1962:
1962 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   sendo esta isenção exte
Pág.Página 1962
Página 1963:
1963 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   assembleia, entre 90 e
Pág.Página 1963
Página 1964:
1964 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   gados elegíveis inscrit
Pág.Página 1964
Página 1965:
1965 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 27.º Partici
Pág.Página 1965
Página 1966:
1966 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 35.º Executo
Pág.Página 1966
Página 1967:
1967 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   d) Conhecer, oficiosame
Pág.Página 1967
Página 1968:
1968 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   civil anterior e o rela
Pág.Página 1968
Página 1969:
1969 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   ano anterior, bem como
Pág.Página 1969
Página 1970:
1970 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Lisboa, 14 no do Porto,
Pág.Página 1970
Página 1971:
1971 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   c) Receber reclamações
Pág.Página 1971
Página 1972:
1972 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   2 - Com a necessária an
Pág.Página 1972
Página 1973:
1973 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   do ao cliente as import
Pág.Página 1973
Página 1974:
1974 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 75.º Exercíc
Pág.Página 1974
Página 1975:
1975 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   b) A factos que, por vi
Pág.Página 1975
Página 1976:
1976 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 85.º Recusa
Pág.Página 1976
Página 1977:
1977 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   2 - O prazo de prescriç
Pág.Página 1977
Página 1978:
1978 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Secção II Das penas
Pág.Página 1978
Página 1979:
1979 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 109.º Aplica
Pág.Página 1979
Página 1980:
1980 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Subsecção III Proce
Pág.Página 1980
Página 1981:
1981 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   sumo da acusação, a afi
Pág.Página 1981
Página 1982:
1982 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   3 - Não são susceptívei
Pág.Página 1982
Página 1984:
1984 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   xílio financeiro, quand
Pág.Página 1984
Página 1985:
1985 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   e) Os magistrados e fun
Pág.Página 1985
Página 1986:
1986 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   carta de licenciatura o
Pág.Página 1986
Página 1987:
1987 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   solicitador ou advogado
Pág.Página 1987
Página 1988:
1988 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   Artigo 173.º-B Modo
Pág.Página 1988
Página 1989:
1989 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   actividade com o título
Pág.Página 1989